Processo nº 5054658-37.2023.8.09.0136
ID: 283521101
Tribunal: TJGO
Órgão: Rialma - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5054658-37.2023.8.09.0136
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GRACIELLE ROSA REGO
OAB/GO XXXXXX
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Página 1 AO DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIALMA - GO PROCESSO Nº 5054658-37.2023.8.09.0136 BANCO SAFRA S/A, já qualificado, vem, por intermédio de seus procuradores constituídos, perante V…
Página 1 AO DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIALMA - GO PROCESSO Nº 5054658-37.2023.8.09.0136 BANCO SAFRA S/A, já qualificado, vem, por intermédio de seus procuradores constituídos, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos autos da ação que lhe DORACI BARBOSA DE SOUZA, igualmente qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Inicialmente, protesta a ora recorrente pela juntada do incluso comprovante de recolhimento das custas relativas ao preparo do recurso e, após cumpridas as formalidades legais, requer seja os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, para exame e julgamento do mérito. Requer, ainda, sejam todas as intimações alusivas ao presente feito realizadas EXCLUSIVAMENTE sempre em nome do patrono Sigisfredo Hoepers, OAB/GO 21.504, com endereço na Rua Dona Sebastiana, 464 – 4º andar, São João, em Porto Alegre – RS, CEP: 91020-010, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento. Porto Alegre/RS, 27 de maio de 2025. Sigisfredo Hoepers OAB/GO 21.504 João Pedro Guimarães OAB/RS 110.120 Página 2 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RAZÕES DE INCONFORMIDADE COLENDA CÂMARA, PRECLAROS MAGISTRADOS: A apelada, ora autora, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de diversos bancos, incluindo o apelante, sob a alegação de que não celebrou contratos de empréstimos consignados e que os valores descontados de sua aposentadoria são indevidos. Em sua sentença, o MM. Juízo de primeiro grau declarou a inexistência das relações contratuais entre a autora e as empresas rés, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, com a restituição em dobro para os valores pagos após 30/03/2021. Além disso, condenou o apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, determinou a compensação de eventuais créditos e débitos. O apelante, Banco Safra S.A., não concorda com a decisão na parte em que foi condenado a restituir valores em dobro, bem como na fixação do valor dos danos morais, motivo pelo qual recorre da sentença. DO MÉRITO – RAZÕES RECURSAIS DA INSUSTENTABILIDADE DA SENTENÇA: DO EQUIVOCADO VALOR PROBANTE CONFERIDO À PERÍCIA – EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A sentença ora atacada baseou-se exclusivamente na ausência do laudo pericial para declarar nulos os contratos com o Banco Safra, Página 3 desconsiderando documentos claros e objetivos que demonstram a existência e validade dos contratos físicos firmados com a parte autora. Embora o juízo tenha corretamente aplicado o artigo 429, II, do CPC, a não realização da perícia grafotécnica não se deu por inércia do réu, mas sim pela não apresentação dos documentos originais, que já não se encontravam mais sob sua posse, conforme oportunamente esclarecido nos autos. O Banco Safra juntou aos autos: a) Cópias dos contratos físicos de mútuo, assinados manualmente pela parte autora; b) Comprovantes de transferências bancárias (TEDs) diretamente para a conta corrente de titularidade do autor, comprovando o recebimento dos valores contratados; c) Extratos bancários detalhados, que evidenciam a ocorrência de descontos mensais por vários anos, sem qualquer impugnação por parte da autora. Referidos elementos reforçam a autenticidade e regularidade da contratação, demonstrando, de forma inequívoca, a efetiva existência da relação jurídica e o adimplemento parcial por meio de descontos mensais no benefício da parte autora. Nesse contexto, independentemente das alegações da ilustre sentença, constitui relevante impacto econômico ao apelado requerer exame pericial em casos com contrato possuindo valor muito baixo, com o que não se pode concordar, pois o valor dos honorários periciais, na maioria das vezes, supera a quantia buscada pela autora. Página 4 Ocorre que, nos termos do art. 130 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora. O banco ora apelante demonstrou os outros meios: a comprovação da formalização do empréstimo formalizado, mediante o recebimento dos valores em conta bancária indicada pela parte apelada, confirmando-se junto ao banco da autora por meio de extratos bancários. Ademais, a autora nunca contestou o depósito em sua conta, limitando-se a negar a contratação. Tal fato evidencia a má-fé processual ou, no mínimo, o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Grifa-se os comprovantes acostados com a defesa: Página 5 A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. Dito isso, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da liberdade de forma, forte no art. 107 do CC. Com isso, diz-se: exceto nos casos em que a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio, conforme o art. 111 do CC. Nas palavras de Pontes de Miranda, a manifestação de vontade tácita configura-se “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Página 6 Privado. Tomo XXXVIII. Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88). Os contratos objeto da lide foram formalizados em 17/11/2017, 23/11/2017 e 12/12/2017, o banco comprovou sua contratação e sua efetiva formalização mediante o comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelada. Ínclitos, a parte autora veio a perceber os descontos mensais em seu benefício apenas passados mais de 6 anos após o início. Ademais, o banco de boa-fé, disponibilizou os valores em conta bancária da demandante, tendo esta novamente demorado quase 6 anos após o recebimento, para reclamar quanto a contratação. Neste sentido, o entendimento da Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos, entendendo pela improcedência da demanda com a aplicação da teoria da supressio, em virtude do longo período entre o primeiro desconto sofrido, e o ajuizamento da demanda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. BANCO CONDENADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. RECURSO DAS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO. 1.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA AUTORA QUE SE DEU DE FORMA FUNDAMENTADA. JUIZ QUE, SENDO O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DAQUELAS QUE JULGAR DESNECESSÁRIAS, COMO É O CASO. ALÉM DISSO, APELANTE QUE NÃO INDICA NO QUE ACRESCENTARIA AO PROCESSO O DEPOIMENTO PESSOAL DA DEMANDANTE. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PORTABILIDADE DOS CONTRATOS À OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. EQUÍVOCO DO APELANTE. DÍVIDA QUE, SEGUNDO ALEGA O PRÓPRIO RÉU, FOI TRANSFERIDA AO BANCO DO BRASIL MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ADEMAIS, QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA. Página 7 PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1.3. ALEGAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A CONTRATAÇÃO DADO O TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARGUMENTO ACOLHIDO. SUPRESSIO CONSTATADA. AÇÃO PROPOSTA APÓS UM ANO E MEIO DO PRIMEIRO DESCONTO. EXPECTATIVA DE DIREITO GERADA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SUPRESSIO QUE, COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER RECONHECIDA INCLUSIVE DE OFÍCIO. DISPENSA, NO CASO, DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARTES (ART. 10 DO CPC), EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 2. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO VOLTADA UNICAMENTE À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5004249- 48.2022.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023). Portanto, tendo em vista o transcurso de tempo entre a data do fato objeto do feito, associada à boa-fé da casa bancária ao disponibilizar o numerário à parte autora, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, para que se compreenda por supérflua a prova pericial no caso concreto, uma vez que os fatos, por si só, já comprovam a legitimidade do contrato. Diante do exposto, aplicável ao caso em comento a teoria da supressio, porquanto preenchidos os seus requisitos, devendo ser reformada a sentença e a ação ser julgada integralmente improcedente. DA VALIDADE DO CONTRATO: inexistência de vício de consentimento apto a justificar a declaração de inexistência As alegações da apelada beiram o absurdo, eis que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelado. Ademais, em caso idêntico ao dos presentes autos, Turmas Recursais da 4ª Região, entendem pela improcedência dos pedidos do demandante, haja vista que o banco demandado colacionou contrato e não há provas quanto a eventual fraude: Página 8 CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 2. Estando comprovada a contratação que teria dado causa aos descontos, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança do valor pactuado. (TRF4, AC 5039542-30.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022) Aliás, o fato do julgado das Turmas Recursais federais trazidas serem tão idênticas ao presente caso, se dá em razão de que se trata de mais uma das inúmeras demandas aventureiras trazidas a juízo. Sendo assim, restando evidente que inexiste qualquer vício de consentimento apto a ensejar a declaração de nulidade do contrato, uma vez que a sentença ora vergasta deixou de analisá-lo, fundamentando sua decisão de procedência tão somente pela não realização de perícia. Assim, pugna-se pela reforma da sentença, sendo o feito totalmente improcedente. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL Trata-se de ponto determinante para reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais é a não comprovação, in concreto, de qualquer dano como consequência imediata e direta dos atos praticados pelo recorrente. Impõe-se destacar que a doutrina brasileira não é unívoca em definir o dano moral. Escolhido em meio aos doutrinadores pátrios pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, RUI STOCO leciona que: Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se Página 9 convencionou chamar de “danos morais” é a violação da personalidade da pessoa como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. SãoPaulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1683) Sublinhe-se, portanto, nessa linha de argumentação, que o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psicológica da vítima. Em bom vernáculo, o dano moral não é entendido como sendo aquele que atinge apenas e tão-somente o âmbito psíquico, causando “grande abalo psicológico”, mas, também, como aquele que venha a atingir os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade. A dor, o sofrimento interno, o vexame, o abalo psíquico e emocional são consequências do dano moral, e não sempre a sua causa, de modo que se pode afirmar que “pode existir ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade” (CAVALIERI FILHO, SERGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 101). Daí que o dano moral pode ser traduzido como aquele consubstanciado em um abalo capaz de acarretar prejuízos imensuráveis que afetem a vida social ou afetiva da vítima da ofensa, traduzindo-se em uma afronta ao patrimônio moral do ofendido que não se confunde com seu aspecto físico. Mais, a indenização por danos morais, ao contrário do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não tem por objetivo precípuo aquilo que se perdeu ou que se deixou de ganhar. É que ela tem por finalidade compensar os prejuízos extrapatrimoniais, porquanto ainda que se considere impossível repor ao ofendido o status quo anterior, pode a pecúnia proporcionar à parte certo conforto material a fim de lhe minorar o sofrimento. Página 10 Sendo um fenômeno psíquico, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido pelo ofendido, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos materiais, em que se dispõe de contratos, perícias, demonstrativos ou outros documentos que, per si, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do dano moral somente pode ser feita por meios indiretos, muitas vezes insuficientes. Na hipótese vertente, não se afiguram presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Diferente do que tenta fazer crer o requerente e do disposto em sentença, aqui não há dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), dada a ausência de inscrição da parte em cadastros de restrição ao crédito ou de qualquer outra situação que admita tal presunção, motivo pelo qual lhe era atribuído o ônus de provar a ocorrência de abalos morais indenizáveis. Nesse sentido, trazemos precedente pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. ABALO ANÍMICO, NO ENTANTO, NÃO EVIDENCIADO. CONDUTA ENCETADA, AO QUE TUDO INDICA, ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO PECUNIÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, NO CASO. CARÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO DA DEMANDANTE. DANOS MORAIS RECHAÇADOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000880-42.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Página 11 Direito Civil, j. 11-07-2024). (grifo nosso) O dano moral resta configurado apenas quando o abalo ultrapasse a normalidade, de forma que o simples transtorno e frustrações não são suficientes para caracterizá-lo. Ademais, não há prova quanto à ocorrência de dano moral, necessária para o acolhimento do pedido no caso dos autos. Assim, com relação ao pedido relativo ao dano moral, sequer está suficientemente amparado em situação fática da qual se possa concluir que a parte autora tenha sofrido abalo moral ou que teve sua honra atingida no caso dos saltos. Não se verifica qualquer agressão aos direitos da personalidade da consumidora, de modo que, neste aspecto, merece acolhimento a irresignação recursal da parte recorrente a fim de que o dano moral seja afastado. NECESSÁRIA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Ínclitos, sendo a alegação autoral apenas de erro quando da contratação, ou seja, da espécie de contrato pactuado, se tal não é suficiente para afastar a ocorrência do abalo moral, deve ser utilizado para minorar a fixação da indenização. No caso em epígrafe, a parte apelante foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais. No que se refere ao valor compensatório/punitivo a ser arbitrado àquele que teve seu direito violado, deve-se adotar os mais rigorosos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na tentativa de se buscar o equilíbrio entre a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido e o caráter punitivo da medida, a fim de se evitar um enriquecimento injusto do lesado, tampouco a continuidade da prática ofensiva a direito alheio. Página 12 Nesse viés, veja-se a doutrina pátria no sentido de minorar a indenização por danos morais, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DE APENAS UMA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OUTRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico quanto ao contrato n.º 0123352183547 restaram preenchidos, ante a assinatura firmada e a ciência inequívoca dos termos do contrato em que constam informações claras e precisas de se tratar de empréstimo consignado. Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano a ser reparado. 2. A cobrança indevida de empréstimo consignado de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a instituição financeira pudesse efetivar os descontos diretamente do benefício previdenciário quanto ao contrato de n.º 0123352184690, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição. 3. A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, por essas razões, o dever de a requerida indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado. 4. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - bem como as diversas ações ajuizadas pela mesma parte e com o mesmo pedido, a fixação de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJTO , Apelação Cível, 0000040-45.2021.8.27.2741 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 22:47:38) (grifo nosso) SERVIÇOS BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos material e moral – Empréstimo consignado – Inversão do ônus da prova – Autora impugna assinatura eletrônica – Necessidade de perícia digital – Contratação não comprovada – (arts. 373, inc. II e 429, inc. II, ambos do CPC) – Responsabilidade objetiva do banco – Falha na prestação dos serviços – Dano material comprovado - Dano moral "in re ipsa" configurado – "Quantum" reduzido para R$3.000,00, quantia compatível com o caso examinado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1007776-09.2024.8.26.0482; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 Página 13 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) (grifo nosso). Diante do acima exposto, resta flagrante minoração da condenação a título de dano moral fixada pelo juízo a quo, quantia esta que não se mostra razoável e condizente com as especificidades do caso concreto. DO DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A sentença ora recorrida condenou à devolução dos valores supostamente descontados indevidamente. Ocorre que, se existente o dever de reembolso, quem o deve fazer é a autora. Ora, se efetivamente houve o crédito em virtude do saque realizado pela recorrida, na sua própria conta corrente – o que inclusive foi confessado na inicial – quem deve devolvê-lo ao Banco é a autora, ora recorrida. Demais disso, a demandante, ora a recorrida, não comprova todos os descontos alegados na inicial, sendo inviável a devolução de valores cuja cobrança não foi comprovada nos autos. Outrossim, a cobrança aqui não ocorreu por dolo do recorrente, mas sim, em face da efetiva utilização do cartão de crédito consignado. Com efeito, não se verifica na espécie, a hipótese do art. 877, do Código Civil Brasileiro, sequer do art. 42, § único do CODECON a amparar pretensão de compensação ou restituição de valores ditos pagos a maior. Para que se justifique a repetição em dobro é necessário que a cobrança tivesse sido efetuada em virtude de má-fé. No caso em tela, não se evidencia o agir de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos pela ré. Página 14 Ao julgar o Recurso Especial nº 435.434/RS, o Ilustre Ministro Aldir Passarinho manifestou seu entendimento: "Quanto à interpretação dada por S. Exa. em relação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, entendo não ser essa a hipótese e tenho restrição a simplesmente aplicar essa norma da repetição em dobro de forma genérica. Creio que deva ser caracterizada a má-fé nessa cobrança, porque muitas vezes essa cobrança, embora indevida, resulta, em essência, de uma mera interpretação diversa dos fatos ou do direito, e é matéria que enseja contestações. Só identifico essa repetição em dobro quando se caracteriza uma evidência de má-fé, uma vez que a penalidade é muito grande." O entendimento do Ilustre Ministro Aldir Passarinho consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a configuração da má-fé do credor é pressuposto da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, conforme se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129209/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Página 15 Por todas estas razões, merece ser reformada a sentença, uma vez que não restaram caracterizados os requisitos para a condenação na repetição do indébito, de forma dobrada. DOS PEDIDOS EM FACE DO EXPOSTO, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para que: a) Seja integralmente reformada a sentença prolatada, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes, pois ausentes os fatos e fundamentos que o justifiquem, conforme amplamente discorrido na lide; b) Subsidiariamente, seja afastada a condenação por danos morais ou minorado o valor e seja afastada a dobra dos danos materiais. c) Requer, ainda, sejam todas as intimações alusivas ao presente feito realizadas EXCLUSIVAMENTE sempre em nome do patrono Sigisfredo Hoepers, OAB/GO 21.504, com endereço na Rua Dona Sebastiana, 464 – 4º andar, São João, em Porto Alegre – RS, CEP: 91020-010, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento. Porto Alegre/RS, 27 de maio de 2025. Sigisfredo Hoepers OAB/GO 21.504 João Pedro Guimarães OAB/RS 110.120
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01980786-4 Nosso Número 26/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01980786-4 Num. Documento 26/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 16/06/2025 Vencimento 16/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 26/05/2025 Data Documento 26/05/2025 Dt. de Processamento 109/01980786-4 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 58.160.789/0001-28 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 01310-200 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário BANCO SAFRA S.A. Pagador AVENIDA PAULISTA, 2100, Bela Vista Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01980786-4 Nosso Número 7898526-9/50 7898526-9/50 BANCO SAFRA S.A. Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 58.160.789/0001-28 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5054658-37.2023.8.09.0136 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/f9f9749b-9776-4a54-9ef9- ec1f8eafcf295204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63049877 Pix Copia e Cola 34191.09016 98078.644428 21905.220006 8 11140000062177 Ficha de Autenticação mecânica
*----------------------------------------------------------------------* | BANCO ITAU - 341 | | 34191.09016 98078.644428 21905.220006 8 11140000062177 | | | | CEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO EST.DE VENCIMENTO: 16/06/2025 | | | | NUM. DOCTO: 2901661371 DATA DO PAGAMENTO: 27/05/2025 | | | | VALOR DO DOCUMENTO: 621,77 | | | | DESCONTO/ABATIMENTO: 0,00 | | | | MORA/MULTA: 0,00 | | | | VALOR COBRADO: 621,77 | | | | SACADO: BANCO SAFRA S/A CNPJ/CPF: 58160789 | | | | --------------- AUTENTICACAO -------------- | | | | BS 0021527052025999000000000062177DCERP | *----------------------------------------------------------------------* ENTER=PROCEESA PF2=NOVA CONSULTA F3=ENCERRA
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