Processo nº 5506700-60.2023.8.09.0083
ID: 282337220
Tribunal: TJGO
Órgão: Itapaci - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5506700-60.2023.8.09.0083
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCONDES ALEXANDRE PINTO JÚNIOR
OAB/GO XXXXXX
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EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO
OAB/GO XXXXXX
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Documento id 433433613 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700-60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)…
Documento id 433433613 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700-60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO JOAQUIM BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700- 60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO JOAQUIM BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para comprovação da sua qualidade de segurado especial, sendo que as referidas provas materiais foram corroboradas pela prova oral produzida. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Num. 433433613 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413757800000004670067 Número do documento: 25032118413757800000004670067Documento id 433433613 - Acórdão Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700- 60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO JOAQUIM BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019. De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer Num. 433433613 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413757800000004670067 Número do documento: 25032118413757800000004670067Documento id 433433613 - Acórdão “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019). No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2022 (nascido em 30/8/1962), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 31/10/2022, devendo fazer prova da atividade rural, portanto, pelo período de 2007 a 2022. Na hipótese, o feito foi julgado improcedente sob o argumento de que o autor teria exercido atividade remunerada por período superior a 120 (cento e vinte) dias/ano, o que exorbita o ínterim previsto pelo art. 12, §10º, inciso III da Lei 8212/91. A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício (180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER). No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. Sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do Num. 433433613 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413757800000004670067 Número do documento: 25032118413757800000004670067Documento id 433433613 - Acórdão segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Com efeito, cumpre ressaltar que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 000 4262- 35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Seguindo o mesmo sentido, “a jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021) – checar AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 06/06/2023 -. Ainda, conforme já amplamente discutido por este Tribunal, a existência de registros em CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como prova do exercício do labor rural para contagem do período de carência. É assim: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. ENQUADRAMENTO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge da autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, bem como que a mera existência de veículos populares em nome do cônjuge da autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021 e AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). 3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1024282- 27.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos suficientes para provar sua atividade campesina. Dentre os documentos trazidos pelo autor destacam-se: Certidão de casamento em que consta a Num. 433433613 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413757800000004670067 Número do documento: 25032118413757800000004670067Documento id 433433613 - Acórdão profissão de lavrador (fl. 19 da rolagem única), CTPS com anotação de trabalho rural (fls. 33 a 35 da rolagem única). Importante registrar que o segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, safrista ou boia- fria, assim como o pequeno proprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado, desde que acompanhada de início de prova material. É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular. Portanto, tendo havido confirmação por testemunhas não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.) Quanto ao CNIS, apesar da existência de vínculos urbanos do autor, a sua qualidade de segurado especial não restou prejudicada, pois o período de labor urbano é anterior ao período de carência a ser considerado para a concessão do benefício (fls. 56 a 61 da rolagem única). Num. 433433613 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413757800000004670067 Número do documento: 25032118413757800000004670067Documento id 433433613 - Acórdão Logo, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola do autor, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer ao lado apelante o direito à aposentadoria rural, devendo o INSS implantá-la em sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante. Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 106 PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700- 60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO JOAQUIM BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A Num. 433433613 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413757800000004670067 Número do documento: 25032118413757800000004670067Documento id 433433613 - Acórdão PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. TRABALHO URBANO DO AUTOR ANTERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). 3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 4. Quanto às informações do CNIS do autor, indicativas da existência de vínculos formais urbanos, não descaracterizam sua qualidade de segurado especial, porquanto os vínculos são antigos, anteriores ao período de carência a ser considerado. 5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6. Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Num. 433433613 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413757800000004670067 Número do documento: 25032118413757800000004670067Documento id 430371866 - Voto PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700- 60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO JOAQUIM BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019. De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela Tribunal Regional Federal da 1ª Região Num. 430371866 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413781600000415662303 Número do documento: 25032118413781600000415662303Documento id 430371866 - Voto possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019). No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2022 (nascido em 30/8/1962), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 31/10/2022, devendo fazer prova da atividade rural, portanto, pelo período de 2007 a 2022. Na hipótese, o feito foi julgado improcedente sob o argumento de que o autor teria exercido atividade remunerada por período superior a 120 (cento e vinte) dias/ano, o que exorbita o ínterim previsto pelo art. 12, §10º, inciso III da Lei 8212/91. A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício (180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER). No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. Sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham Num. 430371866 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413781600000415662303 Número do documento: 25032118413781600000415662303Documento id 430371866 - Voto estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Com efeito, cumpre ressaltar que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 000 4262- 35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Seguindo o mesmo sentido, “a jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021) – checar AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 06/06/2023 -. Ainda, conforme já amplamente discutido por este Tribunal, a existência de registros em CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como prova do exercício do labor rural para contagem do período de carência. É assim: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. ENQUADRAMENTO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge da autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, bem como que a mera existência de veículos populares em nome do cônjuge da autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021 e AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). 3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1024282- 27.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor Num. 430371866 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413781600000415662303 Número do documento: 25032118413781600000415662303Documento id 430371866 - Voto juntou documentos suficientes para provar sua atividade campesina. Dentre os documentos trazidos pelo autor destacam-se: Certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador (fl. 19 da rolagem única), CTPS com anotação de trabalho rural (fls. 33 a 35 da rolagem única). Importante registrar que o segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, safrista ou boia- fria, assim como o pequeno proprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado, desde que acompanhada de início de prova material. É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular. Portanto, tendo havido confirmação por testemunhas não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.) Num. 430371866 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413781600000415662303 Número do documento: 25032118413781600000415662303Documento id 430371866 - Voto Quanto ao CNIS, apesar da existência de vínculos urbanos do autor, a sua qualidade de segurado especial não restou prejudicada, pois o período de labor urbano é anterior ao período de carência a ser considerado para a concessão do benefício (fls. 56 a 61 da rolagem única). Logo, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola do autor, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer ao lado apelante o direito à aposentadoria rural, devendo o INSS implantá-la em sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante. Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Num. 430371866 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413781600000415662303 Número do documento: 25032118413781600000415662303Documento id 430371613 - Relatório PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700- 60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO JOAQUIM BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para comprovação da sua qualidade de segurado especial, sendo que as referidas provas materiais foram corroboradas pela prova oral produzida. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região Num. 430371613 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413799200000415662050 Número do documento: 25032118413799200000415662050Documento id 430371627 - Ementa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. TRABALHO URBANO DO AUTOR ANTERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 4. Quanto às informações do CNIS do autor, indicativas da existência de vínculos formais urbanos, não descaracterizam sua qualidade de segurado especial, porquanto os vínculos são antigos, anteriores ao período de carência a ser considerado. 5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6. Apelação a que se dá provimento. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 106 PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700- 60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO JOAQUIM BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). 3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Num. 430371627 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413772900000415662064 Número do documento: 25032118413772900000415662064Documento id 430371627 - Ementa A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Num. 430371627 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 21/03/2025 18:41:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032118413772900000415662064 Número do documento: 25032118413772900000415662064Documento id 433474779 - Certidão PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700-60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO JOAQUIM BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433433613 Partes intimadas do Acórdão: DIVINO JOAQUIM BASTOS: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433474779 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 09:56:23, Usuário do sistema - 24/03/2025 09:56:23 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032409562363700000004713785 Número do documento: 25032409562363700000004713785Documento id 433474781 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700-60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO JOAQUIM BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433433613) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores i n f o r m a ç õ e s , f a v o r c o n s u l t a r o M a n u a l d o P J e p a r a A d v o g a d o s e P r o c u r a d o r e s e m http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO Num. 433474781 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 09:56:24, Usuário do sistema - 24/03/2025 09:56:23 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032409562401900000004713787 Número do documento: 25032409562401900000004713787Documento id 433498106 - Petição intercorrente {{etiqueta}} MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL ProcuradoriaRegionaldaRepúblicada1ªRegião SASQuadra5,BlocoE,Lote8,Sala1105-Brasília-DF-CEP:70.070-911 EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A) DO TRIBUNALREGIONALFEDERALDA1ªREGIÃO. RELATOR(A):URBANOLEALBERQUÓNETO 09ªTurma/TRF1 TRF1/DF-1008455-05.2024.4.01.9999-AC O Ministério Público Federal manifesta ciência da (decisão/sentença/acórdão/despacho). Brasília, 24 de março de 2025 (Assinado Eletronicamente) MICHELERANGELDEBARROSVOLLSTEDTBASTOS PROCURADORAREGIONALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MICHELE RANGEL DE BARROS VOLLSTEDT BASTOS, em 24/03/2025 13:19. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 970c8f3e.e4df73d3.357fb354.fbaf4f13 Num. 433498106 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MICHELE RANGEL DE BARROS VOLLSTEDT BASTOS - 24/03/2025 13:19:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032413223456000000004739272 Número do documento: 25032413223456000000004739272Documento id 436794947 - Certidão de Trânsito em Julgado Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1008455-05.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] APELANTE: DIVINO JOAQUIM BASTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o(a) v. acórdão/decisão proferido(a) nestes autos transitou em julgado, em 26/05/2025. Dou fé. Brasília / DF, 26 de maio de 2025 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 9° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436794947 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 26/05/2025 00:42:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600424161100000008370204 Número do documento: 25052600424161100000008370204Documento id 436795473 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 26 de maio de 2025) PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 21/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 24/03/2025 - Conhecido o recurso de DIVINO JOAQUIM BASTOS - CPF: 794.989.141-68 (APELANTE) e provido (237) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68570442 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 09:56:23) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68570435 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: DIVINO JOAQUIM BASTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1008455-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506700-60.2023.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINO JOAQUIM BASTOS (APELANTE) REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO Num. 436795473 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:42, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:42 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600424285800000008370780 Número do documento: 25052600424285800000008370780Documento id 436795473 - Informação Expedição eletrônica (24/03/2025 09:56:22) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68570446 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 09:56:24) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-24 13:20:25.837 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 12/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68304413 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: DIVINO JOAQUIM BASTOS Expedição eletrônica (17/02/2025 21:07:42) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68304414 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (17/02/2025 21:07:42) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436795473 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:42, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:42 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600424285800000008370780 Número do documento: 25052600424285800000008370780
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