Processo nº 5696670-86.2024.8.09.0134
ID: 326781181
Tribunal: TJGO
Órgão: Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5696670-86.2024.8.09.0134
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5696670-86.2024.8.09.0134Polo Ativo: Jodomar Paiva De MoraesPolo Passivo: Banco Do Brasil SaSE…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5696670-86.2024.8.09.0134Polo Ativo: Jodomar Paiva De MoraesPolo Passivo: Banco Do Brasil SaSENTENÇA I – RELATÓRIO.Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por JODOMAR PAIVA DE MORAES, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de mútuo (crédito pessoal) em outubro de 2022 com a instituição financeira, sob o número 987.292.533, no valor de R$ 3.595,92, a ser pago em 66 parcelas de R$ 189,23, totalizando R$ 12.489,18, com taxa de juros mensal de 5,06% e anual de 80,82%; b) houve cobrança excessiva de encargos, além de juros acima da média de mercado, caracterizando má-fé por parte do réu; c) a revisão contratual é necessária para adequar os encargos ao limite legal, conforme precedentes do STJ e STF; d) pleiteia a redução da taxa de juros para 2,59% ao mês, o que resultaria em um pagamento total de R$ 7.541,82, reivindicando a devolução de R$ 4.947,36 pagos a maior. Ao final, requereu a readequação das taxas de juros, a declaração de abusividade das cobranças, a nulidade das tarifas ilegais, a compensação dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.A decisão proferida no evento n. 7 determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora realizasse pedido certo e determinado e exibisse o contrato objeto de discussão ou realizasse pedido de exibição.No evento n. 9 a parte autora informou o contrato objeto de exibição, ressaltou a taxa de juros aplicada e pugnou a exibição de documentos.A parte ré compareceu voluntariamente aos autos, ocasião em que apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judicial. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da contratação e necessidade de observâncias dos termos pactuados, não havendo falar em acolhimento do pedido revisional. Pugnou a improcedência da ação.O pronunciamento judicial de evento n. 13 concedeu a gratuidade judicial em favor da parte autora, julgou prejudicada a análise do pedido de exibição de documentos, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a realização da audiência conciliatória inaugural.Houve réplica (evento n. 22).Realizada audiência de conciliação, essa apresentou resultado infrutífero (evento n. 24).Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento n. 26), a autora requereu o julgamento antecipado da ação (evento n. 29), enquanto a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento n. 30).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO.II.I Do julgamento antecipado da ação.Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. A matéria debatida no processo é exclusivamente de direito, dispensando-se a produção de eventuais provas, senão a documental já careada ao feito. Aliás, anotese que as partes não apresentaram qualquer interesse na dilação probatória quando oportunizadas para tanto, de modo que aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Nesta toada, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promove-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). II.II Da impugnação à gratuidade judicial:Compete ao impugnante o ônus de comprovar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do aludido benefício que já fora concedido (art. 373, I, do CPC).Aliás, anote-se que a CRFB no seu art. 5º, inc. LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que possuírem insuficiência de recursos, sendo que o indeferimento da justiça gratuita, sem que haja indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de sede constitucional (art. 5º, XXXV, CR), que garante a todo e qualquer cidadão o acesso à jurisdição. No caso dos autos, não obstante a parte ré tenha impugnado a concessão da gratuidade judicial em sede de contestação, não trouxe qualquer elemento que evidenciasse que o benefício foi concedido de maneira indevida, ônus este que era de sua incumbência, conforme exposto acima.A propósito, confira-se a jurisprudência sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. DEMANDA REVISIONAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DO IGP-M PARA REAJUSTE DAS PARCELAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I ? Em caso de impugnação à gratuidade da justiça, impõe-se ao impugnante o ônus de produzir prova de que a parte impugnada não é merecedora dos benefícios da justiça gratuita, ônus do qual o Recorrido não se desincumbiu. II ? Não constitui inovação recursal a matéria devidamente suscitada na petição inicial e decidida na sentença recorrida. III - Padece de interesse recursal a postulação relacionada à suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial que já foi integralmente atendida no primeiro grau. IV - A pactuação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) como índice de correção monetária não configura ilegalidade ou abusividade, uma vez que se trata de índice largamente empregado nessa espécie de ajuste e, ainda, não há previsão legal que determine que deva ser esse ou outro índice utilizado como fator de atualização monetária, sendo livre a contratação nesse sentido, desde que estabelecida sobre qualquer indexador legítimo, como é a hipótese dos autos. V ? Ressalte-se, ainda, que a mera oscilação dos índices de correção não caracteriza, por si só, onerosidade excessiva, especialmente em contratos de longa duração, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido revisional da apelante. VI - Ante o desprovimento do apelo, forçoso majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5547221-69.2023.8.09.0011, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 01/03/2025 09:04:47). (...) 1. Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329080-39.2017.8.09.0029, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024) (...) II- Por proêmio, tem-se que o pleito de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não merece prosperar, haja vista que o pedido de gratuidade da justiça fora devidamente apreciado pelo juízo a quo (movimentação nº 37), ocasião em que considerou toda a documentação jungida aos autos pelo Recorrente (movimentação nº 32). Frise-se que o recorrido faz meras alegações impugnando a hipossuficiência do Recorrente, sem, contudo, produzir provas a fim de corroborar suas assertivas. Superada essa questão, razão parcial assiste à insurgência recursal (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5525563-20.2022.8.09.0012, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) Aliás, em que pese as alegações de desnecessidade do benefício, a parte ré não logrou êxito em provar situação fática diversa da demonstrada na exordial, a qual foi considerada para o deferimento. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. II.III Do mérito.Vencidas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito da causa.Como relatado acima, trata-se de ação revisional pela qual almeja a autora a revisão do contrato de financiamento firmado com o requerido, sob tese de abusividade/nulidade de cláusulas.Em defesa, o banco requerido assevera legalidade de todas as cláusulas contratuais e cobranças.Qualificada a parte ré como instituição financeira, prestadora de serviços, o crédito por ela fornecido, ao consumidor/pessoa física, para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento desta como fornecedora para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078 /90 e tal qual dispõe a Súmula nº. 297 do STJ, a saber: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Preambularmente, convém registrar que os contratos, como fontes obrigacionais, geram efeitos vinculantes entre as partes. Decorrentes da autonomia privada, ou, em outras palavras, da liberdade de contratar, constituem verdadeiras normas jurídicas, com força obrigatória entre os pactuantes, como preceitua o denominado pacta sunt servanda.O princípio da força obrigatória do contrato representa certa garantia e segurança no mundo dos negócios, conferindo ao contrato o caráter de intangibilidade ou imutabilidade. Todavia, hodiernamente, a realidade jurídica e fática atual não mais admite um contrato estanque. Pautado no princípio da função social do contrato, pelo qual deve o contrato ser interpretado e visualizado, necessariamente, de acordo com o contexto social, e com fundamento nas razões de equidade e justo equilíbrio entre os contratantes, resta evidente a admissibilidade das revisões contratuais, principalmente no que se refere à “modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, tal qual preceitua o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.Aliás, independentemente de prévia anuência ao contrato, a revisão de suas disposições encontra permissivo expresso no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que se vislumbrar desproporcionalidade entre as prestações. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE SERVIÇOS CLÁUSULA CONTRATUAL PARA REAJUSTE ANUAL DOS VALORES DEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação, extinção, pois inviável a validação de obrigações nulas. Incidência, analógica da Súmula 286/STJ. 2. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem, para afastar a dubiedade a respeito da indexação monetária nos contratos, procedeu à ampla revisão das cláusulas contratuais ajustadas, interpretando-as de acordo com a natureza dos negócios jurídicos, a adesividade da avença e o direito aplicável à espécie, mediante o cotejo do espectro fático-probatório produzido nos autos e da relação comercial estabelecida. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatórios dos autos e da análise de cláusulas contratuais. 3. Não cabe reconvenção se a pretensão do réu /reconvinte não é conexa com a do autor /reconvindo. A conexão se verifica quando há identidade de objeto ou de causa de pedir, situação não evidenciada no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1296812/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REE XAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de caráter abusivo dos juros praticados pela instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.045.646/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). A propósito, pondere-se que nos termos da Súmula 381 do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Deste modo, o magistrado, ao analisar o contrato, estará adstrito às alegações da parte autora, se abstendo de pronunciar sobre cláusulas ou temas não mencionadas na peça inicial.Ademais, o fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado.No presente caso, observa-se que além da revisão da taxa de juros, a parte autora realizou os seguintes requerimentos: “III- Determinar a nulidade da cobrança, com a consequente restituição, corrigida monetariamente, das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas da parte Autora; IV- Declarar a ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, desconstituindo-se sua cobrança, se houver; V- Reconhecer e deferir a repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pela Autora;”.Contudo, em relação a referidos pedidos, não se mostra crível a análise por este Juízo, porquanto impossível o reconhecimento de ofício de nulidade de cláusulas contratuais, consoante posicionamento sumular acima transcrito. Tal orientação decorre do princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), segundo o qual o juiz não pode substituir a parte no exercício da iniciativa processual. Embora o Código de Defesa do Consumidor (art. 51) preveja a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas, a atuação judicial pressupõe provocação expressa da parte interessada, com a devida indicação das cláusulas que entende serem abusivas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.Assim, a análise do presente feito se restringirá a constatação de eventuais abusividades na taxa de juros aplicada ao contrato, conforme aventado na inicial.Fixados tais esclarecimentos, no que concerne aos juros remuneratórios, sabe-se que o entendimento jurisprudencial é de que, como regra geral, somente se configuram abusivos quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período, e que excedam a uma vez e meia, ao dobro ou, até mesmo, ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do BrasilEste, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp n. 1.061.530-RS: [...]. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853 /RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Isso porque, o fato de a taxa de juros ser superior à taxa média do mercado, por si só, não implica abusividade, pois para existir um valor médio, por certo que existem valores acima e abaixo, caso contrário não haveria média e sim valor único, configurando, inclusive, monopólio. Ademais, uma pequena oscilação é normal e até aceitável, a fim de propiciar alternativas ao consumidor que pode optar em contratar ou não. Inclusive, estimula a concorrência entre as instituições financeiras e o consumidor acaba sendo beneficiado. Não se perca de vista que a taxa de juros que é repassada ao consumidor, leva em conta o seu perfil (grau de escolaridade, renda, profissão etc.) e, dessa forma, oscila de consumidor para consumidor. Nesse contexto, tem-se que, quando os juros remuneratórios não superarem esse parâmetro, podem ser validamente contratados. Isso se deve, em boa parte, porque as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto nº 22.626/33 (súmula nº 596, STF), de modo que não há uma limitação normativa dos juros remuneratórios.O STJ já fixou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº. 382, de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que cumpre ao demandante demonstrar que a taxa aplicada ao contrato é muito superior à taxa média praticada pelo mercado financeiro, cujo parâmetro deve ser a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. Logo, conquanto haja a possibilidade de ingerência judicial nos contratos bancários, a limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da instituição financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, não bastando para tal a mera apresentação de planilha de cálculos com valores e percentuais considerados corretos pelo requerente.No presente caso, é preciso pontuar que a pactuação está correta, pois houve expressa previsão de cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente.Em consulta ao sistema do Banco Central do Brasil (Estatísticas > Séries Temporais (SGS) > Estatísticas de crédito > Taxa de juros > Taxa de juros - % a.m. > Taxa de juros com recursos livres > Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado > Consultar séries > ), verifica-se que, na época da realização do financiamento (Marcar todas > selecionar período > Visualizar valores), isto é, outubro de 2022, conforme contrato juntado em evento n. 12, arquivo n. 2, a taxa média do mercado para a operação de crédito na modalidade realizada era de 5,19% a.m., sendo 83,43% a.a.Confira-se (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores):Analisando os autos, verifica-se que a taxa contrata descrita no contrato é de 5.06% a.m. e 80,82% a.a. (evento n. 12, arquivo n. 2), ou seja, fazendo um cotejo com as alegações da parte autora, não se verifica a abusividade da taxa de juros efetivamente aplicada e aquela fornecida pelo BACEN (5,19% a.m., sendo 83,43% a.a.), sendo a taxa cobrada inclusive inferior à média divulgada. Nesse contexto, havendo fixação contratual de juros remuneratórios em 5.06% a.m. e 80,82% a.a. e, ainda, ante a falta de comprovação, pela autora, de aplicação de juros em percentual maior ao previsto no contrato e a taxa de mercado, reputo ilegítima a pretensão de revisão dos juros.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. 1. Fica configurado o excesso dos juros contratuais quando a taxa fixada excede consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, hipótese não constatada nos autos (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552593-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação pactuada entre as partes enquadra-se como contrato de adesão, o que caracteriza relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3. Ante a ausência de abusividade por se mostrar consentânea com a média de mercado à época da contratação para a mesma modalidade de financiamento, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5512110-66.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) (...) Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado. Cédula de crédito bancário – Juros remuneratórios – Financiamento de veículo – Prevista, no título em questão, taxa de juros de 2,33% ao mês e 31,84 %ao ano - Inexistência de cobrança de taxa de juros diversa da pactuada – Planilha de cálculo apresentada pelo autor que desconsiderou a capitalização mensal dos juros e o custo efetivo total do empréstimo, correspondente aos juros remuneratórios ajustados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e outras despesas cobradas do consumidor. (...) (TJ-SP - AC: 10094390420158260451 SP 1009439-04.2015.8.26.0451, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 12/06/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2019) Outrossim, ainda que considerados os valores indicados pela parte autora na inicial (evento n. 1, arquivo n. 1), tem-se que a taxa de juros efetivamente aplicada não é superior ao dobro ou ao triplo da taxa média prevista pelo Banco Central, de modo que não há falar em abusividade.Com efeito, nos contratos em que o consumidor aceita o valor das parcelas preestabelecidas não é possível, a menos que exista patente abusividade, a modificação dos juros ou de sua forma de incidência, uma vez que o consumidor tinha plena ciência do valor que teria que pagar até o final do contrato, ou seja, ao tomar ciência do valor a ser pago e assinar o contrato, o consumidor concordou com os juros e a forma estipulada para a sua incidência, ainda que capitalizados, aceitando também o valor certo das parcelas fixas para que a instituição financeira liberasse o crédito.Deste modo, e como não demonstrado qualquer vício de consentimento ou abusividade contratual, deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, prevalecendo a força obrigatória dos contratos firmados entre as partes.Assim, inexiste abusividade a ser reconhecida quanto a taxa de juros aplicada ao contrato. III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração a complexidade do feito, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, do CPC).Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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