Processo nº 5986897-20.2024.8.09.0044
ID: 291627802
Tribunal: TJGO
Órgão: 10ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5986897-20.2024.8.09.0044
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JHONNY RICARDO TIEM
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5986897-20.2024.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FLORENCIO APELADA: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios. Abusividade Configurada. Restituição dos Valores Pagos a Maior. Danos Morais não Configurados. Provimento Parcial.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença na qual se julgou parcialmente improcedente pedido revisional.2. A parte autora, ora apelante, sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, requerendo a limitação aos parâmetros da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, bem como a restituição dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais.II. Questões em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida diante da impugnação específica da sentença (princípio da dialeticidade); (ii) saber se há abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito nos termos do art. 42 do CDC, à luz da modulação de efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS; e (iv) saber se a cobrança de juros abusivos enseja dano moral indenizável.III. Razões de decidir4. A apelação deve ser conhecida, pois se atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC; não há violação ao princípio da dialeticidade.5. Restou caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios (21% ao mês e 884,97% ao ano), se confrontada com a taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,83% ao mês e 24,35% ao ano), justificando a limitação aos parâmetros divulgados pelo Banco Central.6. A restituição dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Como seja simples em relação às parcelas pagas até 30/03/2021, e em dobro, quanto às posteriores, conforme modulação do STJ.7. A mera cobrança de encargos abusivos não enseja, por si só, a configuração de dano moral, pois se trata de mero aborrecimento, sem violação a direito da personalidade.IV. Dispositivo e teses8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, e determinar sua limitação aos parâmetros da média de mercado divulgada pelo Banco Central; com consequente restituição dos valores pagos a maior: simples, até 30/03/2021; e em dobro, após essa data. Indeferido o pedido de indenização por danos morais.Teses de julgamento: “1. Configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a média de mercado para operações similares à época da contratação. 2. A restituição de valores pagos a maior deve ser simples até 30/03/2021, e em dobro, quanto aos montantes pagos após essa data. 3. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932; CDC, art. 42, parágrafo único. Precedentes relevantes: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 25.04.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA PEREIRA FLORENCIO contra sentença proferida pelo juiz de direito de Formosa, Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Com a propositura da presente ação, Maria Aparecida Pereira Florencio relata ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Sustenta, contudo, que, após a formalização do ajuste, constatou a abusividade das taxas de juros pactuadas, sob o argumento de que estas superam a média praticada pelo Banco Central no mesmo período. Em razão disso, requereu a procedência dos pedidos, com a aplicação da taxa de juros no percentual de 5,91% ao mês e 99,16% ao ano, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Todavia, ao analisar os pleitos formulados na exordial, o juízo de origem concluiu pela improcedência da demanda, consignando nos seguintes termos (mov. 22): “Pois bem. Sobre a questão posta em análise, entendo não assistir razão à parte demandante quanto ao pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É certo que o Banco Central estabelece uma tabela de taxas médias de mercado em seu site www.bcb.gov.br. As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis.Já as taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses). Adicionalmente às informações de taxas de juros, são divulgados também os spreads médios de cada modalidade de crédito, que representam o resultado da diferença entre as taxas das operações de crédito e os custos referenciais de captação, calculados a partir da taxa dos CDB - Certificados de Depósitos Bancários, para as modalidades com prazo em torno de 30 dias, e das taxas dos contratos de swaps DI x Pré com prazos similares aos prazos médios das demais modalidades.Destarte, a taxa média é, por mais óbvio que se diga, a média de juros aplicados no mercado para determinada categoria de crédito utilizando-se como parâmetro dezenas de instituições financeiras.Logo, vê-se que há uma ampla gama de instituições com os mais diversos tipos de juros para os créditos ofertados no mercado, cabendo ao consumidor optar pela instituição financeira que lhe convém.Por certo, nem todos os consumidores têm acesso aos menores juros, já que isso depende do perfil do contratante, como a idade, os rendimentos mensais, tempo junto à instituição bancária, a situação de seu nome no mercado (protestos, inscrições nos órgãos de proteção ao crédito) etc.Tais elementos são utilizados pelo banco para classificar os riscos na concessão de créditos: quanto maior o risco, por óbvio, maior a taxa.Embora sendo de fato elevadas as taxas de juros em nosso país, é certo que ingressam na seara da autonomia da vontade das partes, só cabendo ao Judiciário coibir práticas notadamente abusivas, o que não é o caso.Além disso, diminuir a taxa de juros pactuada para uma outra qualquer que a parte requerente entenda cabível significa ingressar na gestão comercial bancária e na vontade das partes, garantindo a quem não faz jus, por seu perfil, taxas menores, sem uma garantia de que haverá um adimplemento, como a regra tem mostrado que não há, eis que são raros os casos em que mesmo a consignação no valor que a parte entende cabível é levada a cabo.Não compete ao Judiciário sobrepor-se indevidamente à vontade das partes que, bem ou mal, anuíram com os termos da avença, sabidamente de adesão, com juros expressos de forma clara, nem invadir o aspecto de gerenciamento da empresa, lesando a livre iniciativa (art. 170 da CF), para dizer qual deve ser o importe da taxa quando a parte demandante procura obter posição mais vantajosa que, no mercado, não faria jus.(…) DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Considerando a sucumbência da parte demandante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Inconformada com a conclusão do julgado, Maria Aparecida Pereira Florencio interpôs o apelo descrito em epígrafe (mov. 25) Com a interposição do recurso, a apelante discorre que os juros impostos pela apelada são manifestamente abusivos, violando os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a instituição bancária, abusando da necessidade da parte autora, aplicou juros exorbitantes, correspondentes a 21,00% ao mês e 884,97% ao ano. Ressalta, ainda, que, conforme extrato emitido pelo Banco Central do Brasil, referente à data de início da vigência do contrato ora discutido (22/07/2024), a taxa média de juros remuneratórios era de 5,91% ao mês e 99,16% ao ano. No entanto, no caso concreto, foi cobrado percentual 785,81% ao ano superior à média praticada à época, em evidente prejuízo à parte autora. Assevera que a recorrente vem pagando parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais); todavia, conforme demonstram os cálculos anexados aos autos, se os juros não tivessem sido abusivos, o valor total das prestações seria de apenas R$ 79,06 (setenta e nove reais e seis centavos), perfazendo, ao final, o montante de R$ 948,72 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Argumenta, por conseguinte, que, na realidade, a autora pagará o valor de R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais), o que resulta em diferença de R$ 959,28 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) a maior; valor que a lesionou de forma direta, sobretudo considerando que dispõe de parcos recursos para seu sustento. Alega, outrossim, que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os consumidores possuem o direito de pleitear a revisão de contratos que contenham cláusulas abusivas, notadamente se o objetivo é restabelecer o equilíbrio contratual, reduzindo-se as taxas de juros excessivas e promovendo a justiça nas relações de consumo. Acrescenta que a má-fé da parte recorrida seria evidente, pois possui milhares de contratos firmados em todo o país, muitos dos quais contendo as mesmas taxas abusivas ora questionadas. Destaca que, dentre esses milhares de contratos, apenas ínfima parte é objeto de questionamento judicial, o que torna vantajosa para a instituição a manutenção dessa prática abusiva. Porquanto, em quase a totalidade deles, são cobrados juros excessivos, e apenas uma minoria é revisada judicialmente. No tocante aos danos morais, aduz que a violação perpetrada atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, o que configura questão de índole subjetiva que, segundo critérios doutrinários e pretorianos, deve ser apreciada considerando-se a condição financeira tanto do lesado quanto do lesante. Diante de todo o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença recorrida, seja reconhecida a abusividade dos juros, com a consequente revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalta, ao cabo, que o preparo foi devidamente dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 05). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 28). É o relatório. Decido. 1. Da possibilidade de julgamento unipessoal: Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a sua apreciação, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 2. Da dialeticidade recursal: Sem delongas, desacolho a tese de não conhecimento da apelação (mov. 28), pela não impugnação específica da sentença, suscitada pela parte apelada na sua de peça de contrarrazões, posto que a apelante em observância ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, expressou os fundamentos de fato e de direito que originaram o seu inconformismo quanto ao resultado decisório. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Da legalidade na aplicação dos juros: Na sistemática jurídica brasileira atual, a limitação dos juros em avenças celebradas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor, tem por requisito a demonstração de que a taxa cobrada é abusiva se comparada com a média referente à operação financeira para o período. Tal opinião foi albergada no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual, utilizando-se da prerrogativa estabelecida pela denominada Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008), que acrescentou o artigo 543-C ao Código de Processo Civil de 1973, revogado pelo artigo 1.036 do Novel Código de Ritos, sedimentou-se o entendimento abaixo descrito; como seja mais adequado para a melhor solução ao tema da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancários firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Negritei. Aliás, o Pretório Excelso aprovou o enunciado sumular nº 596, que vedou a aplicação da denominada Lei de Usura às instituições financeiras, senão vejamos: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Também editou o enunciado 648, confira-se: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 7, ipsis litteris: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Com efeito, não há parâmetro legal ou pretoriano que possa justificar a limitação dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano, na relação negocial efetivada entre o consumidor e a instituição financeira. Friso também que, “O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado.” (TJGO, AC 5168491-07, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 25/05/2021). No mesmo sentido: “5. Legal a taxa de juros remuneratórios contratados, sua modificação é autorizada se representar onerosidade excessiva, caracterizada esta quando os juros pactuados são superiores em quase o dobro da taxa média de mercado.” (TJGO, 6ª CC, AC 5356596-84, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, DJe de 16/11/2021). Dessarte, da leitura do caderno processual, notadamente do contrato entabulado entre as partes, restou devidamente provada a abusividade do encargo contratado, sobretudo diante da taxa de juros pactuada – 21,00% ao mês e 884,97% ao ano (mov. 11, arq. 03). Com efeito, conforme se depreende de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, o qual disponibiliza o histórico das taxas de juros praticadas no mercado, constata-se que, à época da celebração do contrato (18 de julho de 2024), as taxas variavam entre 1,83% ao mês e 24,35% ao ano (mov. 11); o que evidencia a discrepância entre os valores contratados e os parâmetros médios então vigentes. Não obstante, revela-se patente a abusividade praticada pela apelada, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, anteriormente mencionado. Ora, trata-se de situação excepcional, em que se faz presente a relação de consumo entre as partes (Súmula 297 do STJ), bem como se revela incontroversa a abusividade dos juros efetivamente praticados. Ressalte-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central apresenta inegáveis vantagens, porquanto resulta do cálculo baseado nas informações fornecidas por diversas instituições financeiras, refletindo, portanto, tanto o custo médio quanto o lucro médio dessas instituições. Assim, constitui-se no melhor parâmetro disponível para a aferição da abusividade dos encargos pactuados, por representar uma tendência de mercado. É importante destacar, ademais, que, sendo uma média, não se pode exigir que todas as operações financeiras se ajustem exatamente a essa taxa. Caso contrário, a média deixaria de cumprir sua função estatística e passaria a configurar um valor fixo e inflexível. Dessa forma, é razoável admitir certa margem de variação em torno desse índice, desde que não se extrapolem os limites do que é considerado aceitável. Todavia, na hipótese, mesmo com a admissibilidade dessa faixa de oscilação, evidencia-se, ao se confrontar os juros remuneratórios entabulados com a taxa média aplicada à época, que a cobrança efetivada extrapolou, em muito, os limites de razoabilidade. Superaram, de forma expressiva, os valores indicados pelo Banco Central para o mesmo período e para a mesma espécie contratual – empréstimo pessoal a pessoa física – o que corrobora o reconhecimento da abusividade defendida com a propositura da exordial. Com efeito, embora a apelada alegue que as taxas por ela praticadas não são abusivas e refletem os riscos da operação contratada, observa-se que, na realidade, esses encargos ultrapassaram, de forma significativa, a média adotada por outras instituições financeiras para operações similares. Tais instituições, vale frisar, igualmente consideram os riscos inerentes à atividade e, ainda assim, permanecem dentro dos padrões médios do mercado. Frise-se, ainda, que a utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro orientador justifica-se justamente porque presume-se que as demais instituições financeiras, em operações da mesma natureza, tenham levado em conta todas as variáveis relevantes, riscos da atividade, da operação e margem mínima de lucro, para definição dos encargos. Enfatize-se, por fim, que, nos contratos sob exame, não se discute meramente a estipulação de juros fora da taxa média, mas sim o fato de que os percentuais pactuados a excederam de maneira desproporcional e injustificável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. (…) 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.(…) 2. Conforme decidido por esta Corte, ‘a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (…) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Na mesma linha de raciocínio caminham precedentes consolidados da Corte Goiana, verbis: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradição ou obscuridade, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que opostos somente para fins de prequestionamento.2. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15) consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, sendo assim, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5650660-96.2022.8.09.0087, Rel. Dr(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Em análise ao apelo, não se observa a alegada ofensa à dialeticidade, sendo possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma do ato judicial, de acordo com os limites expostos. 2. Não há falar em inépcia da inicial, porquanto a autora ajuizou a ação requerendo a revisão do contrato entabulado entre as partes, rebatendo e indicando as cláusulas consideradas abusivas. 3. É improcedente a alegação de nulidade por julgamento antecipado do processo quando a prova documental já coligida aos autos mostra-se suficiente para a prolação da sentença (TJGO, Súmula 28). 4. Verificado que a sentença expõe fundamentação clara, objetiva e pertinente em relação aos pedidos e alegações deduzidas pelas partes, não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), o entendimento de que é abusiva a taxa de juros pactuada em patamar uma vez e meia superior à média praticada no mercado. 6. Constatado, no caso concreto, a cobrança de taxa de juros mensais consideravelmente acima da taxa média do mercado nas transações da mesma espécie à época da contratação, resta evidenciada a abusividade contratual que autoriza a sua revisão nesse particular. 7. O princípio da observância obrigatória do contrato não é absoluto e comporta temperamento, ainda mais em se tratando de contratos de adesão. Incidem, em casos que tais, as normas do Código de Defesa do Consumidor que preveem, entre outras medidas protetivas, a interpretação mais favorável ao consumidor. 8. Afasta-se a alegação de suposições acerca de captação ilícita de clientes pelo advogado da apelada, em razão da quantidade de ações movidas em face da CREFISA, haja vista a inexistência de provas neste sentido. 9. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5457514-64.2023.8.09.0149, Rel. Dr(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) A propósito, da consulta a precedentes persuasivos infere-se que é corriqueira a constatação judicial da abusividade de juros praticada pela instituição recorrida. Somente a título de exemplificação, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Documentos juntados aos autos suficientes para a solução do litígio . Desnecessidade de perícia contábil. 2. Taxa de juros remuneratórios mensais entre 21% e 22% e anuais entre 884,97% e 987,22%. Abusividade, "in casu", configurada. 3. Restituição simples dos valores cobrados. R. sentença mantida . Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001954-07.2022.8 .26.0095 Brotas, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Contrato de empréstimo pessoal - Sentença de parcial procedência - Insurgência da requerida. REVELIA - Efeitos exclusivamente relativos a circunstâncias fáticas - Artigo 344 do Código de Processo Civil - Regular observância pela sentença. INTERESSE PROCESSUAL - Ausência de interesse de parte da autora não configurada - Expressa aquiescência aos termos do contrato que não impede a revisão de cláusulas nulas - Prejudicial afastada. JUROS REMUNERATÓRIOS - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22 .626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF) - Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios estipulada é excessivamente elevada - Abusividade verificada - Necessidade de adequação à taxa média de mercado definida pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ) - Juízo de primeira instância categórico em acolher o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios formulado pela autora, bem como em condenar a ré a restituí-la, de forma simples, da importância a maior indevidamente paga a tal título - Tese recursal de improcedência deduzida pela requerida que não colhe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009820-23 .2023.8.26.0292 Jacareí, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Destarte, impõe-se a reforma da sentença para que a taxa de juros remuneratórios seja aplicada consoante o informado pela Tabela do Banco Central, já expressa neste decisum. 3. Da restituição dos valores: Noutro vértice, a repetição do indébito, no caso de relação consumerista, é regulada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece ser devida quando o consumidor é cobrado em quantia injusta, e poderá ser na forma simples ou em dobro. No caso de ser apurado indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, resolvendo dissídio pretoriano entre a Primeira e a Segunda Seções, firmou orientação quanto a que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”; mas se modulou os efeitos do entendimento, de modo que os anteriores à publicação do acórdão, 30/03/2021, devem ser simples, ao passo que os posteriores devem ocorrer em dobro. Confira-se: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANTO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA À BOA - FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. (STJ – EREsp nº 1413.542/RS – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Relator para o acórdão Ministro Herman Benjamim – Corte Especial – Julgado em 21/10/20220 – DJe de 30/03/2021). Deste modo, os valores indevidamente pagos pela autora, antes de 30 de março de 2021, devem ser restituídos na forma simples; ao passo que, acaso tenham sido descontadas parcelas do referido contrato após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), devem ser restituídos em dobro. A propósito: EMENTA:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS ABUSIVOS. TAXA PACTUADA MAIOR QUE A MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. 1.A revisão das taxas de juros remuneratórios é permitida em circunstâncias excepcionais, desde que a abusividade seja claramente demonstrada (Tema 27/STJ), utilizando como referência, nesses casos, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da celebração do contrato. 2. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é inquestionavelmente abusiva, uma vez que é superior à taxa praticada pelo mercado no momento da contratação. 4. No caso dos autos, com base nos documentos apresentados, verifica-se que os contratos foram firmados em 25/07/2022 e 02/08/2022, e considerando que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, ou seja, anterior à celebração dos contratos, implica na obrigação de restituição em dobro.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5608018-36.2022.8.09.0014, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para que, considerada a data da contratação, a restituição dos valores indevidamente pagos seja realizada de forma simples; enquanto aqueles descontados a partir de 30/03/2021 sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. Dos danos morais: No caso sob exame, conquanto haja entendimentos divergentes sobre a matéria, adoto a orientação segundo a qual a mera cobrança de juros tidos como abusivos, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento, incapaz de atingir o direito personalíssimo da parte a ponto de justificar a reparação por danos extrapatrimoniais Para a solução da tormentosa questão que é a configuração dos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho recomenda a adoção de regras de boa prudência, bom-senso prático e criteriosa ponderação das realidades da vida. O renomado jurista leciona, ainda, em sua citada obra que: “(...)só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. No mesmo sentido precedentes persuasivos desta Corte: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DESNECESSÁRIA.(…) II. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral ao contratante, porquanto na hipótese em estudo não houve comprovação de ofensa a direitos da sua personalidade mas, apenas, a ocorrência de desacordo comercial, não havendo se falar em compensação pecuniária, conforme reiterados precedentes. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5089797-48.2022.8.09.0051, de minha relatoria, 6ª Câmara Cível, DJe de 02/02/2023). Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. (…) COBRANÇA ABUSIVA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (…) 3. Contrato de empréstimo, com juros declarados abusivos, não caracteriza dano moral, consubstanciando mero dissabor. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5575285-80.2018.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022). Grifei. “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral ao contratante, porquanto, na hipótese em estudo, não houve ofensa a direitos da sua personalidade. (…)..” (TJGO, Apelação Cível 5099599-20.2021.8.09.0079, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2022) Desse modo, o caso em análise não configura nada além de mero dissabor, insuscetível de indenização, conforme entende a segunda corrente, diante da ausência de violação a direito personalíssimo. Assim, impõe-se o desprovimento do pedido formulado no apelo. 5. Do dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinando a aplicação da taxa de juros conforme os parâmetros da Tabela do Banco Central vigentes à época da contratação. Consequentemente, ordeno a restituição dos valores pagos a maior, sendo que aqueles indevidamente pagos até a data da contratação deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reforço que a apuração do valor devido deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, na fase processual própria. Em razão do desfecho deste julgamento, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da instituição bancária recorrida, obedecidos os critérios determinados em sentença. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, documento assinado e datado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMARELATOR114/md
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