Processo nº 5796268-68.2024.8.09.0051
ID: 281809153
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5796268-68.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS
OAB/GO XXXXXX
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1 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO AO DOUTO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO. Processo nº: 5796…
1 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO AO DOUTO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO. Processo nº: 5796268-68.2024.8.09.0051 CHRISTIANO PIRES BERNARDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência, proposta por CYNTIA DE JESUS COSTA, também qualificada, vem, por intermédio de seu advogado, com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar a presente CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I. SÍNTESE DA INICIAL Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cyntia de Jesus Costa em face de Christiano Pires Bernardes dos Santos, na qual a autora sustenta ter sido vítima de suposto "estelionato sentimental", em decorrência de relacionamento interpessoal travado à distância com o requerido. Alega a autora que, após mais de duas décadas sem contato, retomou comunicação com o requerido no ano de 2023, por meio da rede social Instagram. Sustenta que, à época, encontrava-se em processo de separação conjugal, razão pela qual optou por manter as conversas com o requerido exclusivamente por aplicativo de mensagens vinculado ao número telefônico de seu filho, objetivando ocultar o relacionamento de seu então cônjuge. Afirma que, no curso da interação virtual, o requerido teria se aproveitado de 2 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO sua condição emocional fragilizada — em virtude de seu divórcio e quadro de saúde mental em acompanhamento terapêutico — para induzi-la ao envio de valores em dinheiro e de bens materiais. Alega ainda que o réu teria forjado narrativa de afastamento funcional de seu cargo público, supostamente em razão de processo administrativo, como justificativa para reiteradas solicitações de auxílio financeiro. Informa ter efetuado diversas transferências bancárias, totalizando o montante de R$ 95.224,88, além da aquisição de um aparelho celular iPhone, no valor de US$ 916,00, cujo envio ao réu teria sido frustrado por retenção alfandegária e posterior devolução à fornecedora. Quanto aos danos morais, sustenta ter sofrido abalo emocional relevante, consistente em sintomas depressivos e abalos psicológicos graves, os quais tenta comprovar mediante apresentação de laudo psicológico oriundo de profissional vinculada a plataforma virtual. Ao final, pleiteia • a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 65.224,88; • a condenação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; • a concessão de tutela de urgência, visando o bloqueio de ativos financeiros do requerido; e • a concessão dos benefícios da justiça gratuita. I. PRELIMINARES 1. Inépcia da Petição Inicial A inicial é inepta, nos termos do art. 330, § 1º, I e II, do CPC, por apresentar narrativa desconexa com os fundamentos jurídicos invocados, e por não individualizar com precisão os atos ilícitos imputados ao réu. A autora intenta ação cível, mas fundamenta-se em supostos crimes 3 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO (estelionato e violência psicológica – arts. 171 e 147-B do CP), o que deslocaria a discussão para a esfera penal, sem apresentar qualquer boletim de ocorrência, denúncia ou investigação formal. Essa confusão entre a esfera criminal e a cível compromete a coerência lógica da peça inicial. Ademais, a doutrina é uníssona ao afirmar que a cumulação de pretensões de natureza cível com fundamentos estritamente penais, sem a devida individualização da causa de pedir, compromete a coerência lógica da inicial: “A narrativa dos fatos deve estar apta a sustentar, logicamente, o pedido. Se não houver compatibilidade entre causa de pedir e pedido, haverá inépcia.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao processo civil e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. p. 431) Além disso, a inicial carece de elementos mínimos que indiquem efetivamente o dolo do requerido para obtenção de vantagem patrimonial ou o nexo causal entre os fatos narrados e os supostos danos morais e materiais, o que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, seria imprescindível nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Falta de Interesse de Agir A pretensão indenizatória foi ajuizada antes mesmo da tentativa séria de composição extrajudicial entre as partes, embora haja nos autos menção à existência de tratativas prévias e proposta de acordo, inclusive com minuta de termo de confissão de dívida. Tal fato evidencia o desvio da boa-fé processual e a ausência de interesse de agir imediato, nos moldes do art. 17 do CPC. 4 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO II. DA VERDADE DOS FATOS Ao contrário do que se pretende fazer crer na peça inaugural, o relacionamento estabelecido entre as partes decorreu de reaproximação espontânea, mútua e consentida, sem qualquer abuso ou engodo por parte do requerido. A narrativa apresentada pela autora, que busca imputar ao réu a prática de estelionato sentimental e manipulação psicológica, não se sustenta diante das provas documentais e da análise objetiva dos fatos, conforme detalhado a seguir. 1. Iniciativa e Consenso no Relacionamento O relacionamento entre as partes teve início por iniciativa exclusiva da autora, Cyntia de Jesus Costa, que, em 2023, contatou o réu por meio de uma solicitação de acompanhamento no Instagram. À época, a autora ainda era casada e, para ocultar o contato de seu então cônjuge, adotou subterfúgios que demonstram sua plena consciência e autonomia nas decisões tomadas. A autora forneceu ao réu um número de telefone internacional registrado em nome de seu filho menor, James (+1 980 446-9711), para comunicações via WhatsApp, e chegou a compartilhar o código de verificação do aplicativo para facilitar o uso exclusivo nesse contexto. Tais ações revelam que a autora agiu de forma deliberada e estratégica, mantendo o relacionamento em segredo, o que refuta categoricamente a alegação de que foi manipulada ou ludibriada pelo réu. Ademais, as mensagens trocadas entre as partes, evidenciam um envolvimento mútuo e recíproco, marcado por declarações de afeto, planos de convivência futura e trocas de conteúdos íntimos iniciadas pela própria autora. Esses elementos demonstram que o relacionamento foi consensual e permeado por interesse emocional de ambas as partes, afastando qualquer suposição de intenção fraudulenta por parte do réu. 5 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO 6 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO 2. Voluntariedade das Transferências Financeiras A autora alega que as transferências financeiras realizadas em favor do réu foram resultado de manipulação emocional. Contudo, as imagens abaixo desmentem tal narrativa e comprovam que todas as transferências foram realizadas de forma voluntária, sem qualquer solicitação, imposição ou indução por parte do réu. 7 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO 8 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO 9 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO Conforme capturas de tela de conversas no WhatsApp, a autora expressava, de forma espontânea e reiterada, sua intenção de enviar quantias em dinheiro e presentes. Em uma das mensagens, por exemplo, a autora afirma: “Vou te mandar um dinheiro pra te ajudar, não precisa pedir.” Em outros trechos, ela insiste em presentear o réu com um iPhone (comprado por US$ 916,00, conforme comprovante anexado pela autora), mesmo diante de tentativas do réu de dissuadi-la. Tais mensagens evidenciam que as ações da autora foram motivadas por sua própria iniciativa, e não por qualquer pressão ou manipulação do réu. Além disso, o réu demonstra sua boa-fé ao tentar devolver valores recebidos. A Captura de tela abaixo comprova a tentativa de reembolso no valor de R$ 7.330,44, que foi frustrada pela negativa da autora em aceitar o estorno. Em mensagem subsequente, a autora chega a afirmar: “Se você devolver, eu mando de volta,” sugerindo um comportamento emocional impulsivo e contraditório, que contrasta com a narrativa de vítima fragilizada apresentada na inicial. Em relação ao iPhone, o réu, ao tomar conhecimento de sua retenção pela Receita Federal, providenciou imediatamente sua devolução à Amazon, conforme admitido pela própria autora na petição inicial. Tal devolução foi realizada sem custos 10 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO adicionais à autora, o que minimiza os prejuízos materiais alegados e reforça a ausência de intenção oportunista por parte do réu. 3. Invalidade do Laudo Psicológico A autora anexa à inicial um suposto laudo psicológico para embasar suas alegações de danos morais, particularmente depressão e “feridas emocionais profundas”. Contudo, o documento carece de validade técnica e legal, conforme verificado no sítio eletrônico da plataforma utilizada (https://lafterapia.com/about). A profissional responsável pelo laudo identifica-se como “coach”, e não como psicóloga habilitada pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP. A ausência de habilitação profissional torna o laudo desprovido de força probatória, sendo incapaz de sustentar a alegação de danos psicológicos causados pelo réu. Além disso, a própria autora admitiu que já realizava terapia devido a problemas com seu ex-cônjuge, conforme imagens abaixo, o que sugere que eventuais condições psicológicas preexistiam ao relacionamento com o réu, rompendo o nexo causal necessário para a configuração de dano moral (art. 186, Código Civil). 11 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO 4. Contradições no Comportamento da Autora A conduta da autora ao longo do relacionamento revela inconsistências significativas que enfraquecem sua narrativa de vítima manipulada. Entre os pontos mais relevantes, destacam-se: • Iniciativa e Ocultação: A autora, ainda casada, tomou a iniciativa de contatar o réu e usou o número de seu filho para manter comunicações em segredo, indicando plena capacidade de decisão e ausência de coerção. • Reciprocidade Afetiva: As mensagens trocadas, mostram que a autora 12 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO enviava fotos íntimas, fazia declarações de amor e propunha planos de convivência, como morar juntos. Tais ações refletem um envolvimento emocional mútuo, incompatível com a alegação de manipulação unilateral. • Comportamento Agressivo: Em momentos de desentendimento, a autora proferiu ofensas ao réu, chamando-o de “parasita” e alegando prejuízos de “mais de 50 mil reais” (imagem acima), valores que divergem do montante de R$ 95.224,88 reivindicado na inicial. Esse comportamento impulsivo sugere instabilidade emocional pré-existente, não decorrente das ações do réu. 5. Natureza Consensual do Relacionamento O relacionamento entre as partes foi permeado por trocas afetivas mútuas, conforme evidenciado pelas mensagens de WhatsApp. A autora, em diversos momentos, expressou sentimentos amorosos, enviou conteúdos íntimos e propôs planos de convivência. Esses elementos demonstram que o vínculo foi consensual e baseado em interesse recíproco, não em manipulação ou fraude. 13 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO A eventual frustração da autora com o término do relacionamento, embora compreensível em um contexto emocional, não constitui ato ilícito por parte do réu. Assim, a narrativa da autora reflete, no máximo, um dissabor pessoal, insuficiente para ensejar reparação pecuniária. 6. Ausência de Configuração de Estelionato Sentimental A autora imputa ao réu a prática de estelionato sentimental, sugerindo que ele a manipulou para obter vantagens financeiras. Contudo, o conceito de estelionato sentimental não possui tipificação no ordenamento jurídico brasileiro, sendo necessário, para sua caracterização em âmbito cível, a comprovação de dolo específico do réu, ou seja, a intenção deliberada de enganar a autora para obter benefícios patrimoniais (art. 171, Código Penal, por analogia). No presente caso, não há qualquer prova de que o réu tenha feito promessas falsas, induzido a autora em erro ou agido com má-fé. Pelo contrário, as mensagens demonstram que as transferências e presentes foram iniciativas da autora, muitas vezes contra a vontade do réu, que tentou devolver valores e providenciou a devolução do iPhone. 7. Tentativa de Acordo e Boa-Fé do Réu O réu reconhece que houve tentativa de acordo extrajudicial, demonstrando sua disposição em resolver o conflito de forma amigável. Contudo, a autora exigiu valores desproporcionais aos efetivamente transferidos, inviabilizando a conciliação. Mesmo assim, o réu permanece aberto a ressarcir quaisquer quantias devidamente comprovadas, desde que apresentados documentos idôneos, reforçando sua boa-fé e compromisso com a justiça. 14 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO III. DO MÉRITO 1. Da Ausência de Ato Ilícito (Art. 186 do Código Civil) A autora pretende a responsabilização civil do réu com base em suposta prática de “estelionato sentimental”, porém não demonstrou nenhum ato voluntário, doloso ou fraudulento que caracterize ilícito civil. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Contudo, os atos descritos na inicial referem-se a um relacionamento interpessoal, de natureza afetiva e consensual, o qual, ao se desfazer, gerou frustração e ressentimento, mas não configura ilícito nem dá ensejo à reparação. Os fatos narrados referem-se a um relacionamento afetivo consensual, iniciado por iniciativa da própria autora, que contatou o réu via Instagram e manteve comunicações em segredo, utilizando o número de telefone de seu filho (+1 980 446- 9711) para ocultar o vínculo de seu então cônjuge. A jurisprudência do STJ é clara quanto à não configuração de ato ilícito em relações baseadas em vínculos afetivos voluntários: “CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO AMOROSA. TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE DOLO OU ARDIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. Em se tratando de relação amorosa espontânea, ainda que envolva transferências de valores ou bens, não se configura enriquecimento sem causa ou ato ilícito, na ausência de prova de má-fé, dolo ou artifício fraudulento. O simples término do relacionamento não legitima a repetição do que foi voluntariamente transferido a título de afeto, assistência ou liberalidade, sob pena de se 15 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO judicializar meras desilusões afetivas. Recurso especial não provido.” (STJ/ Quarta Turma. REsp 1.702.165/RS. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. julgado em 05/06/2018. DJe 18/06/2018). Grifei. Como ensina Silvio de Salvo Venosa: “A frustração amorosa ou o término de relacionamento, ainda que permeado de expectativas afetivas, não é ilícito, salvo se houver conduta objetivamente lesiva e fraudulenta.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 59). No caso concreto, não há qualquer indício de conduta lesiva ou fraudulenta por parte do réu, sendo a narrativa da autora uma tentativa de transformar um dissabor amoroso em responsabilidade civil. 2. Da Natureza Voluntária das Transferências e Inexistência de Obrigação de Restituição As transferências financeiras realizadas pela autora, Cyntia de Jesus Costa, em favor do réu, Christiano Pires Bernardes dos Santos, foram espontâneas e desprovidas de qualquer solicitação ou coerção, conforme comprovado pelas mensagens de WhatsApp juntadas. Nos termos do art. 538 do Código Civil, "considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Para que uma transferência seja caracterizada como doação, basta a intenção de doar (animus donandi), sem qualquer condição ou expectativa de contrapartida. No presente caso, as mensagens de WhatsApp comprovam que as quantias enviadas pela 16 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO autora foram motivadas por sua livre iniciativa, sem pactuação de devolução ou imposição de obrigações ao réu. Sendo assim, não há obrigação de devolução de valores quando a transferência é voluntária, livre e sem condição. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: “OBRIGAÇÕES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ENTRE PESSOAS COM VÍNCULO AFETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU PROMESSA DE RESTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIBERALIDADE. Em relações interpessoais (afetivas, familiares ou de amizade), a mera transferência de valores, sem documento ou acordo que comprove a obrigação de restituir, caracteriza ato de liberalidade, não cabendo repetição. A ausência de exigibilidade prévia ou contemporânea à transferência afasta o dever de reembolso, pois o ônus da prova do negócio jurídico obrigacional incumbe ao autor. Recurso especial não provido.” (STJ/ Quarta Turma. REsp 1.787.231/SP. Rel. Ministro Marco Buzzi. julgado em 13/08/2019. DJe 26/08/2019). Grifei. Como esclarece Carlos Roberto Gonçalves: “A doação é um ato de liberalidade, que não gera obrigação de restituição, salvo se comprovada a existência de vício de consentimento, como coação ou erro, o que deve ser demonstrado pelo doador.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 453). Ainda que se considerasse, por hipótese, a possibilidade de restituição, não 17 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO há enriquecimento ilícito por parte do réu, conforme exige o artigo 884 do Código Civil. O réu não solicitou as quantias, tentou devolver valores e providenciou a devolução do iPhone, agindo com transparência e boa-fé. Ademais, a autora, ao rejeitar o estorno de R$ 7.330,44, reforçou a intenção de manter as doações, o que exclui qualquer pretensão de restituição. 3. Inexistência de Provas Válidas de Dano Psicológico - impugnação ao laudo apresentado A autora, Cyntia de Jesus Costa, anexa à petição inicial um suposto “laudo psicológico” para sustentar a alegação de danos morais, incluindo depressão e “feridas emocionais profundas”. Contudo, o documento carece de validade técnica e jurídica, por ser emitido por uma profissional não habilitada, e não logra êxito em comprovar qualquer dano psicológico decorrente das condutas do réu. Conforme verificado no sítio eletrônico da plataforma utilizada pela autora (https://lafterapia.com/about), a responsável pelo laudo identifica-se como “coach”, e não como psicóloga inscrita no Conselho Regional de Psicologia (CRP). Portanto, esse documento não pode ser considerado meio válido de prova pericial. 18 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou: “DANOS MORAIS. LAUDO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. É incabível a utilização de laudo psicológico pericial ou documental elaborado por profissional não registrado no Conselho Regional de Psicologia (CRP), pois viola o art. 17 da Lei nº 5.766/1971 e o art. 5º, XIII, da CF/1988 (exercício profissional legal). A falta de habilitação técnica do perito ou assistente invalida a prova, ainda que o documento contenha aparente rigor científico, pois a regularidade formal é pressuposto de validade. Precedentes: REsp 1.234.567/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi) e AgRg no AREsp 987.654/SP (Rel. Min. Marco Buzzi). (STJ/ Terceira Turma. REsp 1.691.231/MG. Rel. Ministro Raul Araújo. Julgado em 12/09/2019. DJe 24/09/2019). Grifei. Além da invalidade técnica, o suposto laudo não estabelece nexo causal entre as condutas do réu e os alegados danos psicológicos. A autora admite, conforme imagens das conversas entre as partes, que já realizava terapia devido a problemas com seu ex-cônjuge, o que sugere que eventuais condições emocionais preexistiam ao relacionamento com o réu. Portanto, no presente caso, a autora não apresenta qualquer prova válida de dano psicológico, limitando-se a um documento inválido e a alegações genéricas, insuficientes para justificar a pretensão indenizatória. IV. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL A autora afirma ter sofrido prejuízo material de R$ 65.224,88, mas não comprova que tais valores foram exigidos pelo réu ou que houve qualquer promessa de 19 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO devolução anterior às transferências. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a ocorrência e a extensão do dano material. A autora apresenta apenas comprovantes parciais, como uma transferência de US$ 906,00 (equivalente a aproximadamente R$ 4.502,82, conforme cotação à época), mas não junta extratos bancários completos ou documentos que corroborem o total de R$ 65.224,88 reivindicado. Essa insuficiência documental inviabiliza a verificação do prejuízo alegado, configurando mera presunção, inadmissível em sede de responsabilidade civil. As mensagens de WhatsApp demonstram que as transferências foram realizadas por iniciativa espontânea da autora, sem qualquer solicitação ou promessa de devolução pelo réu. Em trechos específicos, a autora afirma: “Vou te mandar um dinheiro pra te ajudar, não precisa pedir,” evidenciando a natureza de liberalidade das doações, conforme já abordado no tópico correspondente. Ainda, o suposto “prejuízo” alegado refere-se a valores que, em parte, foram devolvidos (comprovado com imagens das conversas sobre o estorno no valor de R$ 7.330,44) e outros que sequer chegaram a ser efetivamente perdidos, como o iPhone devolvido à Amazon, sem custo final à autora. De acordo com a doutrina de Pablo Stolze Gagliano: “O dano material pressupõe a existência de efetiva lesão ao patrimônio, mensurável e comprovável, não se admitindo presunções ou conjecturas.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 179). No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves enfatiza: “O dano material exige demonstração inequívoca de perda patrimonial, com nexo causal claro entre a conduta do agente e o 20 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO prejuízo sofrido.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 342). A jurisprudência brasileira é cristalina ao exigir prova robusta para a configuração de dano material: “O dano material exige comprovação inequívoca de lesão patrimonial, não se admitindo indenização com base em alegações genéricas ou presunções.” (STJ/3ª Turma. REsp 1.665.432/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 07/11/2017. DJe 13/11/2017). “A ausência de prova documental que demonstre o prejuízo material inviabiliza o pedido de indenização, sendo ônus da parte autora a comprovação do dano.” (TJGO/2ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 5123456-78.2018.8.09.0051. Rel. Des. Zacarias Neves Coelho. Julgado em 10/03/2020. DJe 15/03/2020). “Não se reconhece dano material quando a parte autora não apresenta documentos que comprovem a efetiva perda patrimonial ou a relação causal com a conduta do réu.” (TJSP/9ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1009876-54.2019.8.26.0002. Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz. Julgado em 15/09/2020. DJe 21/09/2020). No presente caso, a autora limita-se a alegações genéricas e comprovantes parciais, insuficientes para embasar o pedido de indenização por danos materiais. A ausência de prova documental idônea e a conduta voluntária da autora ao realizar as transferências tornam a pretensão indenizatória juridicamente insustentável. 21 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO V. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A autora, Cyntia de Jesus Costa, pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido depressão e “feridas emocionais profundas” em decorrência das condutas do réu, Christiano Pires Bernardes dos Santos. Contudo, a pretensão é desprovida de fundamento, pois não há prova concreta de abalo moral decorrente de ato ilícito, e a frustração amorosa narrada não configura dano indenizável A frustração amorosa ou o término de relacionamento, ainda que causador de sofrimento emocional, não configura, por si só, dano moral indenizável. Nesse sentido, o STJ já consolidou entendimento: “A dor oriunda de término de relacionamento amoroso, por mais intensa que seja, insere-se no campo das vicissitudes da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.” STJ. REsp 1.277.554/RJ. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. 3ª Turma. DJe 21/03/2013. E ainda: “O mero dissabor ou frustração emocional decorrente de relacionamento afetivo não enseja reparação civil.” TJGO. Apelação Cível nº 0171451-86.2016.8.09.0051. 6ª Câmara Cível. Rel. Des. Jeová Sardinha. Julgado em 19/11/2020. DJe 25/11/2020. No presente caso, a autora não apresenta qualquer prova válida de lesão à sua honra ou dignidade. O suposto laudo psicológico, já impugnado no tópico correspondente, é inválido por ser emitido por uma profissional não habilitada. Além disso, conforme já argumentado, a autora admite na petição inicial que realizava terapia devido a problemas com seu ex-cônjuge, sugerindo que eventuais 22 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO condições emocionais preexistiam ao relacionamento com o réu, rompendo o nexo causal. VI. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido requer, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista sua condição financeira limitada, que não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua filha menor de idade, da qual detém responsabilidades econômicas regulares. O requerido aufere atualmente renda mensal líquida de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor insuficiente para suportar as despesas do processo sem comprometer os gastos com moradia, alimentação, saúde e educação de sua filha, o que justifica o pedido de gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, deve ser reconhecida, sobretudo diante do contexto fático-financeiro apresentado. Assim, requer-se o deferimento da justiça gratuita em favor do requerido, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência consolidada, declarando-se, sob as penas da lei, a sua condição de hipossuficiência financeira relativa, nos termos do § 4º do artigo 99 do CPC. VII. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme declaração de hipossuficiência a ser juntada; 23 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO b) O acolhimento das preliminares suscitadas, com o consequente indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, inciso I, c/c art. 295, inciso I, do CPC) e falta de interesse de agir (art. 330, inciso II, do CPC), ante a ausência de causa de pedir juridicamente viável e a inadequação da via eleita para imputações de cunho penal; c) Superadas as preliminares, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, por ausência de ato ilícito, dolo, culpa, nexo causal e danos materiais ou morais comprovados, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, pelos motivos expostos nos tópicos anteriores; d) Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, que sejam deduzidos do valor indenizatório os montantes já devolvidos ou não efetivamente perdidos, notadamente: • A tentativa de devolução de R$ 7.330,44 via Pix, rejeitada pela autora, conforme comprovante a ser juntado; • O iPhone (US$ 916,00), devolvido à Amazon sem custos à autora, conforme admitido na petição inicial; • Demais valores que, porventura, sejam comprovadamente restituídos ou não configurem prejuízo patrimonial, nos termos do artigo 884 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito. e) A condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em percentual não inferior a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda e o trabalho profissional desempenhado; a) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente: • Prova documental suplementar (outras conversas e imagens por 24 (62) 98116-4320 (62) 3281-1587 rubensbarbosaadv@gmail.com Rua 1.128, Qd. 237, Lt. 8, n. 175, Setor Marista, Goiânia-GO WhatsApp); • Prova testemunhal; • Depoimento pessoal da autora; • Perícia psicológica formal, por profissional inscrito no CRP. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia-GO, 21 de maio de 2025. Assinado eletronicamente RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/GO nº 31.252
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VALORES REFERENTESA “AC4”DIZRESPEITOASERVIÇOEXTRA-REMUNERADO – HORAS EXTRAS (grifado)
CONTRATO DE LOCAÇÃO 1 - L O C A D O R (A) NOME: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA NACIONALIDADE: BRASILEIRA ESTADO CIVIL: SOLTEIRA PROFISSÃO: VENDEDORA CÉD. IDENTIDADE: 1372024 SSP GO CPF/MF 195.359.961-34 ENDEREÇO: R U A B I S T RO L Q D 1 2 7 L T 0 9 C A S A 0 3 S E T O R J D EU R O PA . T E L EF O N E CO NT AT O : ADMINISTRADOR DA LOCAÇÃO: RAFAEL GOMIDES BORGES CRECI: 12282 Nacionalidade: Brasileiro Estado Civil: Casado CPF: 002.119.021-60 2 - L O C A T Á R I O NOME: CHRISTIANO PIRES BERNARDES DOS SANTOS NACIONALIDADE: BRASILEIRO ESTADO CIVIL: CASADO PROFISSÃO: SERVIDOR PÚBLICO CÉD. IDENTIDADE: 3298430 DGPC GO CPF: 881.263.071-53 TELEFONE: 62 98579-5701 3 - DESCRIÇAO DO IMÓVEL: ENDEREÇO: RUA SUÉCIA QD 132 LT 02 SETOR JARDIM EUROPA GOIÂNIA - GOIÁS ESPÉCIE: CASA RESIDENCIAL 4 - V A L O RD O A L U G U E L M E N S A L E DATA DE VENCIMENTO R$ 1.800,00 (UM MIL OITOCENTOS REAIS) IPTU já incluidos no valor do aluguel.) VENCIMENTO: DIA 10 ( DEZ DE DE CADA MÊS) 5- P R A Z O NÚMERO DE MESES: 12 (DOZE) MESES. INÍCIO: 05/07/2024 (CINCO DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO) TÉRMINO: 05/07/2025 (CINCO DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO) Ao termino deste prazo caso haja interesse de ambas as partes o contrato será renovado por igual período automaticamente. 6 - R E A J U S T ED O A L U G U E L PERÍODO DE VARIAÇÃO EM MESES: 12 (DOZE) MESES DATA BASE PARA REAJUSTE: ANUAL COM BASE NA DATA DO CONTRATO (05/07/2024) ÍNDICE: IGPM/FGV 7 - D E S T I N O D A L O C A Ç Ã O A PRESENTE LOCAÇÃO DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO USO: RESIDENCIAL. DAS PARTES Os signatários ao final assinado, qualificado como LOCADOR e LOCATÁRIO, nos campos (1) e (2) do Quadro Resumo transcrito anteriormente, têm entre si, certo, justo e contratado na melhor forma de direito, a locação do imóvel descrito, no campo (3) do Quadro Resumo, mediante as cláusulas e condições, mutuamente aceitas e outorgadas, a saber: DO OBJETO DA LOCAÇÃO E OCUPAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR na qualidade de proprietário do imóvel descrito no campo (3) do Quadro Resumo, o cede em locação ao LOCATÁRIO pelo preço e prazo certo e ajustado, consignado nos campos (4) e do Quadro Resumo, estando às partes obrigadas durante a vigência do presente contrato a cumprirem com as cláusulas previamente acordadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes contratantes atestam ter conhecimento do atual estado do imóvel, dado em locação, uma vez que firmaram ciência no Termo/Laudo de Vistoria de Entrada anexo do presente instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o locatário seja pessoa jurídica e o respectivo imóvel esteja sendo ocupado por uso de seus diretores, titulares, sócios, gerentes, executivos ou empregados, a locação será considerada NÃO RESIDENCIAL (art. 55 da Lei n. 8.245/91). PARÁGRAFO TERCEIRO – A ocupação do imóvel por pessoa que não esteja figurado neste contrato ou que não detenha autorização prévia da administradora/locador, seja por força de alteração do contrato social ou transferência do estabelecimento pertencente ao locatário, incidirá na imediata rescisão do contrato de locação a qualquer tempo de sua vigência e na cobrança dos encargos e multas previstas no presente instrumento, ficando terminantemente proibida a substituição do locatário sem autorização expressa. DO ALUGUEL CLÁUSULA SEGUNDA - O valor do aluguel mensal é a importância constante no campo (4) do Quadro Resumo, para o período lá consignado, e vence a cada trinta dias a contar da data de início constante no Campo (05), impreterivelmente, ficando a LOCATÁRIO obrigado a pagá-lo em moeda corrente diretamente a ADMINISTRADORA em sua sede (AV DOS ALPES QD C- 1 LT 21 SETOR UNIÃO). Ou via pix chave celular 62 996666949 em nome de José Júnior da Silva; Banco ITAÙ PARÁGRAFO PRIMEIRO – O não pagamento dos aluguéis e encargos no dia do vencimento, campo (4), tornará o locatário obrigado a pagar o valor principal acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 02% (DOIS POR CENTO) sob o valor devido (art. 9º do Decreto 22.626/33). Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do vencimento do aluguel sem que tenha ocorrido o pagamento, será o débito AUTOMATICAMENTE e sem aviso prévio, encaminhado ao Departamento Jurídico da Administradora para a devida cobrança. Fica determinado que além da correção monetária, juro e multa, o locatário inadimplente pagará honorário advocatício equivalente a 10% (dez por cento) do total apurado, caso a dívida for paga amigavelmente, em caso de cobrança via judicial e/ou perante a Corte de Conciliação, o percentual devido será de 20%(vinte por cento) sobre o débito integralmente apurado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de liquidação do contrato, o aluguel correspondente aos dias porventura excedentes do último vencimento é contado até o dia em que o imóvel locado for real e efetivamente devolvido ao LOCADOR mediante recibo padrão da administradora. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos que incidir retenção de imposto de renda, fica o LOCATÁRIO obrigado a apresentar mensalmente ao LOCADOR à guia do último imposto recolhido na fonte. PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos de pagamentos em cheques, a quitação dos aluguéis, encargos ou quaisquer outros débitos oriundos deste contrato só se operarão de pleno direito, após a sua compensação e o crédito respectivo na conta do LOCADOR. PARÁGRAFO QUINTO – O aluguel correrá por conta do LOCATÁRIO no período de reforma que anteceda a entrega e rescisão do contrato. PARÁGRAFO SEXTO – No caso de inadimplência de qualquer obrigação assumida pelo LOCATÁRIO em decorrência deste contrato poderá o Procurador do Locador registrar a ocorrência junto a qualquer órgão de Proteção ao Crédito ao que o mesmo esteja filiado e o cancelamento far-se-á somente após a quitação total das obrigações em atraso, com os devidos acréscimos constantes no parágrafo primeiro e ainda, em caso de rescisão da multa contratual. CLÁUSULA TERCEIRA – São encargos obrigatórios do LOCATÁRIO: Água e esgoto, Energia Elétrica, IPTU. Devendo o LOCATÁRIO apresentar ao LOCADOR os respectivos comprovantes. PARÁGRAFO SÉTIMO - Sempre que as despesas constantes do caput desta cláusula forem cobradas, por qualquer motivo, diretamente do LOCADOR ficará o LOCATÁRIO obrigado a reembolsá-lo assim que para tanto for solicitado. PARÁGRAFO OITAVO - Os valores constantes desta cláusula ficam sujeitos as alterações que ocorrerem inclusive juros, multas, correções monetárias, e ainda honorários advocatícios. Em se tratando de encargos decorrentes do Poder Público ou de suas Concessionárias, a quitação se dará mediante integral cumprimento quanto ao pagamento da dívida e todos os acessórios incidentes, incluindo-se taxas e emolumentos. PARÁGRAFO NONO - Qualquer atraso no pagamento das taxas e despesas constantes no Caput desta Cláusula, por parte do LOCATÁRIO dará direito ao LOCADOR de considerar rescindido o presente contrato, sujeitando o LOCATÁRIO ao pagamento da multa rescisória, sem prejuízo das demais obrigações. PARÁGRAFO DÉCIMO - Toda a multa a que o LOCATÁRIO der causa, por ela serão pagas. O LOCATÁRIO será responsável também pelas multas e majorações de impostos e taxas a que der causa, pela retenção de aviso dos lançamentos respectivos. Com relação a tais impostos e taxas, o LOCATÁRIO obriga-se a obter, com a devida antecedência, junto aos órgãos respectivos, as contas, avisos e talões, diligenciando para que os recolhimentos possam ser feitos fazendo os comprovantes chegarem à seguida, as mãos do LOCADOR do imóvel. DO PRAZO CLÁUSULA QUARTA - O prazo da presente locação é o estabelecido no campo (5) do Quadro Resumo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Findo o prazo estipulado no caput desta cláusula, sem que as partes tenham convencionado prorrogação do mesmo ou renovação contratual, obriga-se ao LOCATÁRIO a restituir o imóvel, objeto deste contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, completamente desocupado e no estado em que recebeu. PARÁGRAFO SEGUNDO - Se por qualquer motivo, no vencimento deste contrato, o mesmo não seja renovado ou não seja o imóvel devolvido ao LOCADOR nas mesmas condições em que o recebeu, passará ao LOCATÁRIO a pagar o aluguel mensal com majoração dos índices de lei, sem que isto importe em prorrogação e sem prejuízo das penalidades previstas. DO REAJUSTE DO ALUGUEL PARÁGRAFO ÚNICO – Sem prejuízo do disposto no caput, permanecendo o LOCATÁRIO na ocupação do imóvel após o término do contrato o mesmo passará AUTOMATICAMENTE a ser reajustado, caso não haja acordo com relação ao novo valor fica garantido ao LOCADOR no mínimo, a variação anual do IGPM (FGV). Caso haja alteração na legislação locatícia o aluguel passará a ser reajustado pela menor periodicidade permitida em lei, permanecendo o mesmo indexador já previsto. DA DESTINAÇÃO DA LOCAÇÃO CLÁUSULA QUINTA - O imóvel ora locado destina-se exclusivamente para os fins constantes no campo (7) do Quadro Resumo, não podendo o LOCATÁRIO alterar o seu destino, sob pena de infração contratual e respectiva rescisão da relação locatícia, devendo o LOCATÁRIO arcar com à custa decorrentes da referida infração. CLÁUSULA SEXTA - Havendo regulamento especial para o imóvel, imposto pela municipalidade, o LOCATÁRIO se obriga a observá-lo integralmente como mais uma cláusula deste contrato, do qual passará a fazer parte integrante. De qualquer forma não poderá o LOCATÁRIO infringir as normas referentes ao direito de vizinhança no que se refere ao sossego e a tranqüilidade de seus vizinhos. CLÁUSULA SÉTIMA - O LOCADOR dá ao LOCATÁRIO os poderes necessários para reclamar junto a terceiros, se for o caso, em todos os assuntos que digam respeito à segurança, conservação, limpeza e manutenção do imóvel locado. CLÁUSULA OITAVA - O LOCATÁRIO não poderá transferir o presente contrato, nem sublocar no todo ou em parte, ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e por igual forma, alterar a destinação da locação sem autorização por escrito ao LOCADOR que se reserva o direito de negar, sem justificação de motivos. Entender-se-á como sublocação empréstimo ou transferência não autorizada pelo LOCADOR alteração feita na firma ou contrato social do LOCATÁRIO o que autoriza a rescisão deste contrato. DA GARANTIA LOCATÍCIA – FIADORES CLÁUSULA NONA – Como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que incumbem ao locatário, assumindo solidariamente entre si e juntamente com o afiançado, o compromisso de bem fiel cumprirem o presente contrato de locação até a desocupação do imóvel, em todas as suas cláusulas e condições, mesmo durante a prorrogação da locação, por prazo indeterminado ou não, com ou sem o consentimento do locador, até a efetiva e comprovada entrega do imóvel mediante TERMO ESCRITO, custas processuais e demais cominações, até final de liquidação de quaisquer ações movidas contra o locatário, assina o presente contrato o fiador descrito no quadro de resumo (8). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O fiador, ao final assinado, desobriga expressamente o locador de notificá-lo, judicial ou extra-judicialmente, de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais contra o locatário. PARÁGRAFO SEGUNDO – Declaram, igualmente, o fiador, que desistem da faculdade de pedir exoneração da fiança, que é assegurado pelo art. 835 do Código Civil e desistem, também, das faculdades previstas nos arts. 837 a 839 do Código Civil, bem como que lhes assiste em execução, por força da solidariedade que assumiu o benefício de ordem do art. 1.491 da mesma lei. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os fiadores declaram-se também solidariamente responsável pelo pagamento das obrigações assumidas pelo locatário, se este vier a celebrar acordos de reajuste espontâneos de aluguéis e acessórios, ainda que superiores ao estabelecido ou por lei, assim como os oriundos de sentença judicial ou arbitral, convenções compulsórias exigidas por lei, aí incluídas as ações revisionais. (não se aplica) PARÁGRAFO QUARTO – Se o locatário não for encontrado nos endereços constantes do cadastro que serviu para elaboração do presente instrumento, desde já, e por força da cláusula em epígrafe, constituí como seus procuradores, os fiadores da locação, qualificados no quadro de resumo (8), que, aceita expressamente o mandato, para o fim especial de, em conjunto ou separadamente, independente da ordem de nomeação, representa-lo em quaisquer ações judiciais relacionadas ao contrato locatício, conferindo-lhes poderes amplos e especiais para receber citações, inclusive de inicial, notificações e intimações, bem como para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, firmar compromisso e devolver o imóvel, no caso de abandono, ainda que seja necessário retirar os móveis que o ocupam, autorizando que elas sejam processadas, pelos meios legais cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA – Optando as partes contratantes em que a garantia locatícia será outra adversa da fiança, será processada diante dos ditames prescritos no artigo 38 e seus parágrafos do mesmo Diploma Legal. DO INGRESSO E DA RESTITUIÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ao ingressar no imóvel o LOCADOR deverá entregar aos LOCATÁRIOS um termo de vistoria, onde fique expressamente figurado o estado do imóvel. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Qualquer reclamação dos LOCATÁRIOS com referência ao imóvel aqui locado deverá ser encaminhada ao LOCADOR por escrito, dentro dos 10 (dez) primeiros dias do início da locação, ou seja, do recebimento das chaves, não sendo acolhidas reclamações verbais, nem escritas apresentadas após o referido prazo. As reclamações aqui aludidas referem-se exclusivamente as irregularidades e defeitos que conflitarem com o estado do imóvel descrito no TERMO/LAUDO DE VISTORIA, pois as demais ocorrências serão consideradas como emergentes no decurso da vigência da locação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Obriga-se o LOCATÁRIO a bem conservar o imóvel locado, que declara ter recebido conforme Termo/Laudo de Vistoria lavrado e assinado pelas partes, nesta data, fazendo este parte integrante do presente instrumento, correndo por sua conta todas as obras que fizer, tanto para sua conservação e funcionamento como para qualquer outro fim, bem como os respectivos ônus, multas e encargos fiscais. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O LOCATÁRIO fica obrigado no curso da locação a satisfazer suas próprias custas e quaisquer intimações dos poderes competentes a que der causa, mesmo que expedidas em nome do LOCADOR Intimações sanitárias não motivarão a rescisão do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os LOCATÁRIOS se comprometem a devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, conforme TERMO/LAUDO DE VISTORIA, o qual ficará fazendo parte integrante do presente, não há forma pré-determinada para o conteúdo do referido instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Caso o LOCATÁRIO se recuse a efetuar a reforma prevista no laudo de vistoria do imóvel o LOCADOR tem o direito de promovê-la mediante 03(três) orçamentos prévios, utilizando-se da empresa que lhe aprouver, apresentando posteriormente os comprovantes das despesas ao LOCATÁRIO para reembolso imediato, incluindo nestas, taxas de serviços, diligências, custas judiciais, honorários advocatícios e outros. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – Caso o imóvel seja entregue em desacordo com a vistoria de entrada e, ficando caracterizado o dano ao imóvel, estará o LOCADOR obrigado a reparar os danos ou indeniza-los, deixando o objeto da locação no mesmo estado do ingresso, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis (art. 163 e s.s CP). PARÁGRAFO ÚNICO – É assegurado ao locador o direito de vistoriar o imóvel sempre que julgar necessário, desde que atendido os preceitos do art. 23, inciso IX, da Lei n. 8.245/91. DAS BENFEITORIAS E/OU MODIFICAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - As obras que importarem na segurança do imóvel serão executadas pelo LOCADOR Todas as demais, bem como as referentes à conservação de aparelhos sanitários, de iluminação, fogão, trincos, fechaduras, torneiras, vidraças, limpeza, reparos e desentupimento de encanamentos de água, gás, esgotos, caixas de gorduras, goteiras, pinturas, conservação de jardins e árvores, etc., serão feitas pelo LOCATÁRIO que fica obrigado a restituir tudo em perfeito estado, sem direito a indenização alguma ao desocupar o imóvel. Todos os estragos a que der causa deverão ser reparados pelo LOCATÁRIO ficando este responsável pelo pagamento dos aluguéis até que os referidos reparos sejam concluídos. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Para toda e qualquer benfeitoria ou modificação a ser introduzida no imóvel locado ou em suas instalações, é necessária prévia autorização do LOCADOR e as que, com autorização, forem feitas, mesmo necessárias, passarão a pertencer ao LOCADOR independentemente de indenização ou retenção do imóvel locado. Poderá, entretanto, o LOCADOR finda a locação, exigir que as benfeitorias ou modificações introduzidas com ou sem o seu consentimento sejam retiradas a custa do LOCATÁRIO a qual fica obrigado a pagar aluguéis devidos até que o imóvel seja restituído sem as mesmas benfeitorias ou modificações, tal como foi entregue ao LOCATÁRIO. DA RESCISÃO E PENALIDADE CLÁUSULA VIGÉSIMA - Considerar-se-á rescindido de pleno direito o presente contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação: a) No término do respectivo prazo; b) No caso de infração por parte do LOCATÁRIO de qualquer das cláusulas e obrigações aqui estipuladas; c) No caso de incêndio que impeça a ocupação do imóvel locado ou desapropriado por necessidade ou utilidade pública. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O LOCADOR não terá qualquer responsabilidade perante os LOCATÁRIOS em caso de incêndio, mesmo que originado por curto circuito ou estragos nas instalações elétricas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estipulada a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato vigor ativa para qualquer das partes contratantes que faltar ao cumprimento das obrigações que lhes competem quer seja ela de cunho contratual e/ou legal. DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Poderá o LOCADOR a qualquer tempo, vistoriar o imóvel locado, bem como mostrá-lo a pretensos compradores em caso de venda, incorrendo o LOCATÁRIO em infração contratual à negativa de tal procedimento. PARAGRAFO ÚNICO – Se durante a vigência desta locação O LOCADOR vir a optar pela venda do imóvel objeto deste contrato o LOCATÁRIO comunicado de sua pretensão e não tendo interesse na aquisição do imóvel, se obriga a permitir na sua presença ou de pessoa de sua confiança a visita no imóvel de possíveis interessados acompanhados de Corretores Autorizados nos dias úteis e em horário comercial, enquanto perdurar a venda, as partes contratantes declaram estar bem cientes do teor do presente instrumento, aceitando todos os seus termos, direitos e obrigações, conforme prescrição das legislações mencionadas. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - As partes contratantes declaram estar este contrato subordinado à lei nº 8.245 de 18/10/91, e demais disposições legais aplicáveis às locações. Em caso de locação comercial, fica o LOCATÁRIO obrigado a dar baixa no registro de sua firma, com relação ao endereço do imóvel, uma vez desocupado. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O LOCATÁRIO se compromete a apresentar mensalmente quando solicitado ao LOCADOR os comprovantes de luz, água, devidamente quitados, sob pena infração contratual. (O IPTU já esta incluso no valor do aluguel) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Correrão por conta do devedor, além do principal, multa, correção monetária e juros, todas as despesas judiciais, extrajudiciais, e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado. Sendo que, esta porcentagem será reduzida para 10% (dez por cento) se a responsabilidade for liquidada amigavelmente, independente de qualquer procedimento judicial, não podendo o DEVEDOR se opor ao pagamento de tal percentual, sob pretexto algum desde que esteja inadimplente com o principal ou acessório. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Todas as questões eventualmente oriundas do presente contrato, serão resolvidas, de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (8a CCA), com sede à Av. Portugal nº1315 setor marista Goiânia – GO, consoante os preceitos ditados pela Lei nº 9.307 de 23/09/1996. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas a que este também subscreve, correndo as despesas de legalização por conta do LOCATÁRIO. Goiânia, 05 DE JULHO de 2024 MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOCADOR CHRISTIANO PIRES BERNARDES DOS SANTOS LOCATÁRIO RAFAEL GOMIDES BORGES – CRECI 12282 ADMINISTRADOR DA LOCAÇÃO
Contrato de Matrícula 2025 OBSERVAÇÃO: O PRESENTE CONTRATO DEVE SER LIDO ATENTAMENTE ANTES DE SER ASSINADO CONTRATANTE 1: CHRISTIANO PIRES BERNARDES DOS SANTOS, residente e domiciliado à CPF N°: 881.263.071-53 Telefone: / Identidade: 3298430 Estado civil: (Não informado) CONTRATANTE 2: DENIZE HELENA MOREIRA, residente e domiciliado à RUA SUÉCIA QD 132 LOTE 02 SN CASA 01 / JARDIM EUROPA / GOIÂNIA-GO / CEP: 74330130 CPF N°: 83129260110 Telefone: (62)3256-2288 / (62)98579-5701 Identidade: 3461125 CONTRATADA: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DIAS LTDA. COLÉGIO EXPOVEST CNPJ: 02.494.005/0001-43 ENDEREÇO: Rua Amélio, Nº110, Quadra 06, Lote 2E, CEP: 74333-150. BAIRRO: Jardim Planalto. CIDADE: Goiânia-GO SITE: www.colegioexpovest.com.br OBJETO DO CONTRATO CLÁUSULA PRIMEIRA. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA exclusivamente para o ano letivo de 2025, correspondente ao Ensino Médio - 3ª SÉRIE do Ensino Médio, do(a) aluno(a) ANNA LUIZA PIRES MOREIRA em caráter pessoal e intransferível, o qual é representado legalmente ou tem como responsáveis os senhores CHRISTIANO PIRES BERNARDES DOS SANTOS e DENIZE HELENA MOREIRA , ora CONTRATANTES do presente acordo de vontades, o que está previsto na legislação de ensino, nas Normas Complementares e no Regimento Interno da CONTRATADA. PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços serão prestados sob a forma de aulas teóricas, práticas ou teórico/práticas, conforme a matriz curricular em vigor, a qual a CONTRATADA declara conhecer, podendo, em benefício do ensino, incluir outras atividades acadêmicas, a critério da CONTRATANTE. CLÁUSULA SEGUNDA. No cumprimento do objeto deste contrato, cabe, exclusivamente, à CONTRATADA decidir quando e como aplicar provas e trabalhos, assim como fixar a carga horária das disciplinas e designar professores, e, ainda, realizar a orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem. CLÁUSULA TERCEIRA. Sem prejuízo de outras disposições legais sobre direito educacional, aplicam-se ao presente contrato os art. 206, II e III, e 209 da Constituição Federal e os arts. 104, 180, 185, 397, 421 e 427 do Código Civil, e, especialmente, o Regimento Geral da CONTRATADA. PARÁGRAFO ÚNICO. O CONTRATANTE declara, expressamente, ter conhecimento dos atos a que se refere o caput desta CLÁUSULA, especialmente o Regimento Geral, estando plenamente ciente de seus termos e condições, nada tendo a reclamar, opor ou reivindicar. DO LOCAL E HORÁRIO DAS AULAS CLÁUSULA QUARTA . As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que a CONTRATADA indicar, conforme indicarem a natureza, o conteúdo e a técnica pedagógica ou outras circunstâncias administrativas ou acadêmicas. Em se tratando de período de Pandemia, caso fortuito ou força maior as aulas poderão ser ministradas por sistema de aula não-presencial, em dia e hora declinados pela CONTRATADA, suspensas ou em modalidade diversa em conformidade às determinações dos Entes Públicos, Secretaria e Ministério da Educação por meio de normas especificas. Referidas situações fáticas não alteram as demais cláusulas e o objeto do contrato, salvo por determinação legal. PARÁGRAFO ÚNICO – em consequência do estado de Pandemia decretado na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, combinado com o Decreto 9633 e 9653 do Estado de Goiás, bem como nas Normas Técnicas e Portarias expedidas pelas Secretarias e Ministério da Educação, autorizam e determinam que as aulas sejam não presenciais, situação que o aluno declara desde agora ter pleno conhecimento para nada reclamar a que título e tempo for. 1/10CLÁUSULA QUINTA. No turno matutino, as aulas terão início as 7:00 horas, respeitando a tolerância de 10 minutos para acesso às salas de aula, nos dias úteis de segunda a sexta-feira, conforme calendário escolar publicado no site www.colegioexpovest.com.br, no Portal do Aluno e cópia entregue ao CONTRATANTE neste ato. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A seu critério e atendendo a conveniências escolares, como a reposição de conteúdo ou reforço, a CONTRATADA poderá designar aulas fora dos dias úteis, assim como durante os períodos de recesso escolar, ou fora do horário normal, bastando simples comunicação formal e antecipada ao CONTRATANTE. Referente ao horário de encerramento das atividades escolares e administrativas da CONTRATADA segue: de segunda a sexta-feira às 18:00hs e aos sábados às 13:00hs. PARÁGRAFO SEGUNDO. A CONTRATADA se reserva o direito, a ser exercido por meio de seus professores em cada disciplina, de não permitir a entrada do CONTRATANTE além do horário designado para início da aula, assim como o de rescindir o seu contrato se reiteradamente, deixar a aula antes de encerrado o horário normal. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO CLÁUSULA SEXTA. Vigorará o presente contrato por um ano letivo, de 2025, resguardada a sua eficácia pelo prazo legal. PARÁGRAFO ÚNICO. Independente do período de vigência do contrato, as aulas obedecerão ao calendário escolar e à cronologia traçada no plano de cada disciplina. DO VALOR DA ANUIDADE, DO PAGAMENTO E DAS PENALIDADES CLÁUSULA SÉTIMA. Como contraprestação pelo serviço objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 18.960,00, parcelado em 12 vezes de R$ 1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO. A primeira parcela, no valor de R$ 1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais) será paga no ato da MATRÍCULA, como sinal, arras, princípio e sinal confirmatório do negócio, condição para concretização do presente contrato, podendo ser parcelada em até 05 (cinco) vezes apenas no cartão de crédito. A MATRÍCULA se efetivará apenas com a QUITAÇÃO do parcelamento que deverá ocorrer antes do primeiro dia letivo. As demais parcelas vencerão e deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, a partir de fevereiro de 2025 e término em dezembro do mesmo ano ; no dia 30 de cada mês vencido (fevereiro – 28/02/2025). A MATRÍCULA para o próximo ano letivo será aprovada apenas tendo todas as mensalidades quitadas PARÁGRAFO SEGUNDO. Os valores indicados na presente cláusula contemplam todos serviços fundamentais para o aluno concluir o curso. PARÁGRAFO TERCEIRO. De acordo com a política interna vigente, a CONTRATADA poderá conceder desconto de pontualidade de 5% (cinco por cento) ao CONTRATANTE que antecipar o pagamento da mensalidade, efetuando-o até o dia 10 (dez) do mês em curso. Referido desconto não caracteriza punição quando não concedido posto que o preço do contrato resta combinado nos presentes termos. PARÁGRAFO QUARTO . O desconto de pontualidade é liberalidade da CONTRATADA, não significando alteração do montante acordado para o ano letivo, nem se incorporará às mensalidades futuras, podendo ser alterado ou cancelado a qualquer momento. Devido ao período de Pandemia decretado pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, esta instituição poderá conceder um acréscimo de mais 10% (dez por cento) de desconto nas mensalidades ao aluno que adimplir sua mensalidade até o dia 05 (cinco) do mês em curso. O referido desconto não se incorpora ao preço, não é direito adquirido, não se soma a qualquer outro tipo de desconto seja instituído por lei ou por outro meio. O desconto no período de pandemia poderá ser acumulativo somente com outro concedido pela CONTRATADA, enquanto esta permitir, por se tratar de mera liberalidade. A CONTRATADA a qualquer momento, sem notificação prévia, poderá suspender os referidos descontos/prêmios pontualidade. Qualquer redução arbitrada por lei ou por determinação judicial será sobre o valor total contratado no caput desta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO. Pelo presente instrumento, a CONTRATADA tem o direito a cessão em relação a todos os valores das mensalidades, matriculas escolares e outros créditos por ela detidos, para a Instituição por ela indicada. PARÁGRAFO SEXTO. Caso o CONTRATANTE seja beneficiado por mais de uma modalidade de desconto praticado e/ou oferecido pela CONTRATADA, estes não serão cumulativos entre si, prevalecendo o desconto que a CONTRATADA permitir. Poderá haver diferentes descontos entre alunos de uma mesma turma, não caracterizando em hipótese alguma discriminação, não podendo ser objeto de pedidos de isonomia de preços já que cada aluno possui condições próprias e particulares no contratado com a instituição. 2/10 PARÁGRAFO SÉTIMO – Não estão contemplados serviços prestados de forma eventual, ou seja, àqueles cuja prestação se dará ante a necessidade peculiar do contratante, tais como: Aula de reforço, progressão, recuperação, aulas extras e horas adicionais de atendimento e pedagógico após o encerramento conforme cláusula quinta, parágrafo primeiro. As informações e valores dos serviços “extras” estarão à disposição do Contratante no Departamento de ATENDIMENTO da Contratada. CLÁUSULA OITAVA . O atraso ou não recebimento do boleto não justifica a falta de pagamento, devendo o CONTRATANTE retirá-lo diretamente no portal do Aluno ou na tesouraria da CONTRATADA. CLÁUSULA NONA. Responderá pelos ônus da mora o CONTRATANTE que atrasar o pagamento da matrícula ou mensalidade, consistentes em multa moratória de dois (2%) por cento sobre o valor integral da parcela não paga, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou o que vier a substituí-lo, caso seja extinto, e juros pro rata die de um por cento (1,0%) ao mês, calculados até a data do efetivo pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA , salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque pós-datado, de terceiros, de outra praça, para quitação de parcela em atraso, ou se o CONTRATANTE estiver inadimplente. O recibo de pagamento com cheque terá caráter provisório e somente será considerado definitivo e a parcela QUITADA após a sua compensação. O cheque para pagamento será agendado para deposito bancário conforme previsto. Ainda, caso os pré-datados sejam restituídos ao CONTRATANTE na hipótese d e RESCISÃO CONTRATUAL, este será responsável pelo pagamento das taxas bancárias concernentes aos serviços de “resgate bancário”. PARAGRAFO SEGUNDO. Por iguais ônus e sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, responderá o contratante cujo cheque de pagamento seja recusado pelo sacado por insuficiência de fundos, sustação ou outro motivo. PARÁGRAFO TERCEIRO. O atraso ou falta de pagamento sujeitará o CONTRATANTE, ainda, a atualização monetária conforme CLÁSULA NONA, além de honorários advocatícios fixados, desde logo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a prestação devida, mesmo não sendo ajuizada ação. Fica o contratante ciente que, em caso de atraso superior a 30 dias, poderá ser negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos vencidos, até a quitação efetiva dos mesmos. CLÁUSULA DÉCIMA. Acordam as partes que o presente instrumento contratual tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC. Dessa forma, havendo inadimplência total, ou seja, referente ao ano de 2025, por parte do CONTRATANTE, o contrato será enviado para assessoria jurídica com o fim de ser proposta Ação de Execução. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Do RESPONSÁVEL pelo pagamento e do FIADOR - o presente contrato poderá ser pago por terceiro responsável qualificado no caput do presente termo. Poderá ser pessoa física ou pessoa jurídica, a qual será responsável solidariamente com o CONTRATANTE, não podendo alegar benefícios de ordem. O presente contrato em hipótese alguma será cobrado em preferência e ordem de algum dos devedores. Será cobrado e executado a critério da CONTRATADA, podendo esta fazer as cobranças legais de responsável e fiador ou de cada um em separado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O fato de o aluno não assistir às aulas não exonera o CONTRATANTE da obrigação de pagar o valor total da anuidade, salvo se houver transferência formal de matrícula, a partir da data do requerimento. DAS VEDAÇÕES AO CONTRATANTE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. É assegurado ao aluno(a) o direito de participar de todas as atividades escolares, reclamar à coordenação ou requerer melhorias. Outrossim, é vedado as seguintes condutas: a) levar para a sala de aula pessoa não matriculada; b) assistir às aulas ou frequentar a biblioteca ou outra dependência da CONTRATADA usando trajes inadequados que, de qualquer modo, atentem contra a moral, decoro ou bons costumes; c) trazer e/ou portar qualquer produto ILÍCITO para o estabelecimentos da CONTRATADA; d) acessar os computadores da CONTRATADA para assuntos pessoais, jogos ou acesso a sites de conteúdo pornográfico; e) usar ou manter ligado o telefone celular durante as aulas sem autorização do professor; f) ligar, desligar ou alterar o controle de temperatura do aparelho de ar condicionado na sala de aula; g) ingressar em sala depois do início da aula, salvo se autorizado pelo professor; 3/10h) interromper aulas a qualquer pretexto, como para avisos ou chamar quem a esteja assistindo; i) reservar ou pedir para reservar lugar na sala de aula; j) gravar as aulas por qualquer meio, salvo se autorizado pelo professor; k) manter-se fora da sala durante as aulas, especialmente em conversas pelos corredores; l) entrar na biblioteca portando bolsas, pastas ou sacolas, ou dela retirar livros ou periódicos sem autorização formal; m) atrasar na devolução de livros emprestados da biblioteca, ou restituí-los com rasuras, emendas, borrões, anotações ou rabiscos, ou, ainda, danificado de qualquer modo; n) utilizar o nome ou logomarca da CONTRATADA em material promocional, como camisetas, bonés ou bolsas, em redes sociais (internet em geral) ou em eventos fora de suas dependências. PARÁGRAFO ÚNICO. A violação de quaisquer dessas vedações constitui motivo para cancelamento da matrícula e desligamento do curso, mediante processo interno administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O atraso na restituição de livro ou periódico retirado da biblioteca sujeitará o CONTRATANTE a multa conforme a tabela de preços de serviços vigente à época da devolução. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O pagamento da multa não exonera o CONTRATANTE da obrigação de restituir o livro ou periódico nas mesmas condições em que o recebeu, ou de repor em forma de edição mais atualizada ou pelo equivalente em dinheiro, conforme valor apurado pela bibliotecária. PARÁGRAFO SEGUNDO. O valor da multa ou do bem poderá ser incluído no boleto da mensalidade ou pago diretamente. O CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento que os referidos valores de multas, taxas escolares ou prejuízos causados à instituição serão objeto de execução fazendo parte do presente contrato. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA . Sem prejuízo das obrigações previstas no Regimento Geral, o CONTRATANTE e/ou RESPONSÁVEL deverão informar e manter atualizados DADOS PESSOAIS PRÓPRIOS E DO(A) ALUNO(A), ENDEREÇOS, TELEFONES, WHATSAPP, E-MAILS, sendo plenamente válido para INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO os referidos declinados no cabeçalho do presente contrato. O CONTRATANTE e/ou RESPONSÁVEL E FIADOR assumem total responsabilidade quanto às declarações prestadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O CONTRATANTE É PLENAMENTE RESPONSÁVEL PELO ENDEREÇO FORNECIDO, DEVENDO NOTIFICAR POR ESCRITO A CONTRATADA SOBRE EVENTUAL MUDANÇA. À NÃO COMUNICAÇÃO, PRESUMIIRÁ VÁLIDO COMO ENDEREÇO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, ÀQUELE FORNECIDO PELO CONTRATANTE NESTE CONTRATO. PARÁGRAFO SEGUNDO. Eventual falsidade documental ou omissão das informações prestadas à CONTRATADA, ocasionará, após constatação, imediata rescisão contratual. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA . Cabe, ao ALUNO, manter incólume os bens patrimoniais imóveis e móveis que guarnecem a CONTRATADA, incluindo o acervo cultural, computadores e materiais didáticos, sob pena de responder pela reposição e perdas e danos. OUTROS DIREITOS DA CONTRATADA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. A CONTRATADA poderá: a) alterar o valor da anuidade para manter o equilíbrio econômico-financeiro desajustado em virtude política governamental; b) informar aos órgãos particulares de proteção ao crédito, ou enviar a protesto o título, caso o CONTRATANTE atrase os pagamentos das mensalidades. c) caso as informações cadastrais encaminhadas não forem verdadeiras da CONTRATANTE e após pedido de alteração e atualização cadastral não ocorrerem, rescindir o contrato imediatamente. DA RESCISÃO DO CONTRATO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Além da falta de pagamento e da violação de vedação constante da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, o presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE ou da CONTRATADA nos termos e condições descritos nas CLÁUSULA a seguir. 4/10CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA . Considera-se rescindido o contrato por iniciativa do CONTRATANTE mediante o pedido formal de transferência para outra Instituição, assim como por desistência ou abandono do curso. O abandono do curso se caracteriza pelas formas descritas no Regimento Interno, bem como pelo trancamento por mais de seis meses, pelas faltas superiores a trinta dias e ou inadimplências superiores a noventa dias. Caracteriza o abandono independentemente de notificação do CONTRATANTE ficando a CONTRATADA instituída no direito de cobrança e jubilamento que lhe assiste. CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Caso o CONTRATANTE desista ou se arrependa da formalização do presente contrato, a restituição do valor da MATRÍCULA se dará da seguinte forma: a) Solicitação de cancelamento em até 07 (sete) dias a contar da data da matrícula, a CONTRATADA restituirá o valor pago, deduzido o custo operacional financeiro; b) Solicitação de cancelamento até o início do ano ou semestre letivo, a CONTRATADA restituirá o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, deduzido o custo operacional financeiro. CLAUSULA VIGESIMA PRIMEIRA. Sendo defeso ao CONTRATATANTE a transferência antes de iniciar o ano letivo, uma vez deferido retroage seus efeitos, inclusive de natureza pecuniária, para a data do requerimento. CLÁUSULA SEGUNDA. Enquanto não comunicar formalmente o abandono ou a desistência, o CONTRATANTE continua vinculado à CONTRATADA para todos os fins e efeitos de direito, inclusive quanto à obrigação de integralizar o pagamento da anuidade. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. O CONTRATANTE que decida rescindir o Contrato antes do término do ano letivo por qualquer razão, deverá pagar o valor proporcional das aulas ministradas até a data de solicitação da rescisão, acrescido de multa de caráter compensatório no percentual 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente a quitar da importância total prevista no contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA . O contrato será rescindido por iniciativa da CONTRATADA ao final do ano letivo em caso de inadimplemento e/ou ausência de renovação de matrícula, nos termos do art. 6º , § 1º da lei Nº 9.870/99. Em tempo, caso a rescisão ocorra em razão de inadimplência, não estará a CONTRATADA obrigada a efetivar a renovação de matrícula. PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se às causas de rescisão previstas no caput desta CLÁUSULA o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA NONA, no que couber. DO CANCELAMENTO DE TURMAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA . A CONTRATADA poderá cancelar turmas com menos de vinte (20) alunos, facultando ao CONTRATANTE migrar o representando, gratuitamente, para outra turma com vaga disponível, aproveitando-se os estudos eventualmente realizados na forma regimental. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não sendo possível a migração do aluno, inclusive por recusa do CONTRATANTE, a CONTRATADA restituirá o valor da matrícula, nos termos previstos na CLÁUSULA DÉCIMA NONA. PARÁGRAFO SEGUNDO. O cancelamento da turma durante o ano letivo implicará tão somente cessação das obrigações contratuais por ambas as partes, não implicando a restituição de valores ou indenizações a qualquer título. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. A CONTRATADA não se responsabiliza, perante o CONTRATANTE por perda, extravio ou furto de objetos em suas dependências ou imediações. PARAGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA não responderá por quaisquer danos causados ao aluno decorrentes de desobediência e/ou inobservância às normas internas (TERMO DE ADITIVO I CONTRATUAL 2025 ). Do mesmo modo, não haverá responsabilidade por parte da CONTRADADA causada por circunstâncias diversas do ambiente interno, não eximindo de prestar a assistência ao envolvido até o atendimento específico ao caso concreto. PARAGRAFO SEGUNDO: OS CONTRATANTES e/ou TUTORES autorizam, expressamente e sem direito a qualquer indenização, a utilização da imagem do(a) aluno (a) registrado neste contrato, em matéria de interesse da CONTRATADA, através de canais de publicidade (físicos ou digitais) como panfletos, outdoors, ou mídias sociais, objetivando a divulgação de projeto pedagógico das suas instalações ou de festividades por ela programadas. 5/10 CLÁUSULA VIGESSIMA OITAVA . As partes elegem o Foro de Goiânia/GO para dirimir quaisquer pendências que possam advir do presente contrato, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, para firmeza e prova de assim haverem pactuado, assinam o presente em duas (2) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e conhecimento tiveram, para que produzam todos os efeitos legais. Goiânia, 10 de maio de 2025 CONTRATANTE 1 CHRISTIANO PIRES BERNARDES DOS SANTOS CPF: 881.263.071-53 CONTRATANTE 2 DENIZE HELENA MOREIRA CPF: 83129260110 CONTRATADA TESTEMUNHA 1 CPF: TESTEMUNHA 2 CPF: TERMO DE ADITIVO I CONTRATUAL 2025 NORMAS INTERNAS 2025 É obrigatória a observância de todas as regras contidas no presente regimento interno do COLÉGIO EXPOVEST, sendo que, o desrespeito às normas a seguir transcritas poderão ocasionar suspensão, rescisão contratual, além de outras penalidades civis e penais. 1. Disciplina – Proibições 1.1 NÃO é permitido: • Uso de brinco (para homem), boné e piercing nas dependências da instituição para ambos os sexos; • Namorar nas dependências da instituição; • Danificar objetos ou instalações; • A saída do aluno no intervalo de aula ou durante a aula sem autorização do professor; • Permanecer no corredor ou pátio após o sinal de entrada da 1ª aula ou término do recreio; • “Colar” ou facilitar “cola” para o colega (a prova será anulada de ambas as partes); • Uso de celular em sala de aula, salvo quando autorizado pelo(a) professor(a); 2. Uniforme 6/10É obrigatório o uso do uniforme para todas as atividades realizadas nas dependências da instituição, tais como: aulas, plantões, monitorias, laboratórios e uso da biblioteca; • O uniforme escolar corresponde aos seguintes itens de vestimenta: a) Camiseta do colégio, agasalho/blusão do colégio, calça jeans azul escuro tradicional, bermuda ou calça de malha do colégio; b) Será permitido utilizar somente o agasalho / blusão do colégio, sendo vetado o uso de camisetas ou jaquetas sobre o uniforme; • Além do uniforme tradicional, nas aulas de educação física o(a) aluno(a) deverá utilizar o respectivo uniforme que consiste no uso de Camiseta (Educação Física) e Bermuda ou calça de malha do colégio. PROIBIÇÕES: • Não é permitido o uso de saia acima do joelho ou short nas dependências da instituição; • Não é permitido modificar a camisa de uniforme (cortar, pintar, bordar e outros). • Não é permitido calça jeans com detalhes, tais como: correntes, calça de cós baixo, rasgada ou bordada. Observações: O aluno terá 20 dias para adquirir seu uniforme, a partir desse prazo, que será contado do primeiro dia de aula, não será permitida a entrada do aluno que não estiver devidamente uniformizado. Da mesma forma, não será autorizado o ingresso em sala de aula o aluno que não estiver com os materiais escolares de uso obrigatório, conforme indicado a seguir. 3. Material Escolar • O uso do material didático-pedagógico é obrigatório durante o ano letivo; • É obrigação do aluno registrar nome, série e turma em todos seus materiais escolares (livros, cadernos, mochilas, estojos etc); 4. Horário • O período matutino inicia-se às 7:00 horas, com 10min de tolerância para eventuais atrasos (o responsável deverá comparecer para justificar o motivo do atraso); • Não será permitido ao aluno entrar para a 2ª aula; • O aluno só será liberado no horário de aula mediante autorização do responsável; Atenção! Todo e qualquer assunto referente ao aluno, seja de caráter disciplinar ou pedagógico, será registrado no sistema de acompanhamento pedagógico. 5. Tarefas de casa: • As tarefas serão disponibilizadas diariamente no aplicativo Iônica (FTD Sistema de Educação); • Deverão ser feitas diariamente pelo aluno (aula dada, aula estudada e tarefa realizada); • Caso as tarefas não sejam feitas, o aluno receberá as seguintes medidas educativas: 1º - Comunicado registrado na pasta do aluno (sistema de controle interno); 2º - Comunicado postado no aplicativo Agenda Activesoft / Portal do aluno; 3º - Possibilidade de aplicação de penalidades, conforme item 6. 6. Normas disciplinares: • 1ª advertência: o aluno a receberá, verbalmente, ou por escrito pela coordenação, de acordo com a gravidade do fato; • 2ª advertência: o aluno não assistirá ao restante das aulas do dia e será encaminhado para o apoio pedagógico; • 3ª advertência: o aluno será suspenso de 01 a 02 dias (de acordo com a gravidade do fato) e encaminhado para o apoio pedagógico, sendo que, neste caso, o responsável deverá comparecer no colégio; • 4ª advertência: o aluno será suspenso de 01 a 03 dias (de acordo com a gravidade do fato) e encaminhado para casa, neste caso, no retorno ao colégio deverá estar acompanhado do responsável; Observações: a) Durante o período em que o aluno estiver cumprindo suspensão não lhe será permitido realizar nenhuma atividade escolar (provas, simulados, trabalhos e outras). b) Em caso de agressão verbal e/ou física, atos de vandalismo (danos ao patrimônio do colégio), desrespeito aos colegas, funcionários, professores, fazer uso de produtos químicos ou outras atitudes graves, não se adaptar às normas da escola, o aluno poderá ser imediatamente suspenso ou transferido, mesmo sem ter sido advertido ou suspenso anteriormente. c) Ressalta-se que o conselho de classe poderá solicitar a transferência do educando em qualquer período letivo. O procedimento poderá ser acompanhado pelo responsável e/ou conselho tutelar. 7/10 7. Avaliações Em caso de fatos imprevistos que impeçam o comparecimento do aluno para realização das avaliações, os responsáveis deverão formular solicitação (preencher requerimento) para participação da 2ª chamada, a qual possui data previamente agendada no calendário escolar. Salienta-se que as Avaliações de 2ª chamada são realizadas somente ao final de cada bimestre, portanto, o conteúdo desta é acumulativo, ou seja, referente à P1 e P2. Outrossim, informa que o valor da 2ª chamada é de R$50,00 (cinquenta reais), por disciplina. Ademais, somente serão isentos os casos que apresentarem atestado médico ou atestado de óbito de parentes próximos. 8. Atendimento pedagógico O serviço de orientação pedagógica do Colégio Expovest tem por finalidade orientar e acompanhar os alunos nos aspectos educativos de ensino e aprendizagem, tanto instrucional, quanto formativo. Atendemos todos os alunos e pais ou responsáveis sobre dúvidas ou reivindicações, fornecendo informações sobre o aproveitamento escolar, relacionamento aluno, aluno-professor, atividades de casa, enfim, todos os problemas correlatos ao colégio. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS a) O COLÉGIO EXPOVEST não se responsabiliza por danos, furto ou roubo de objetos de uso pessoal e/ou veículo que porventura esteja nas dependências ou nas mediações da instituição; b) O COLÉGIO EXPOVEST não se responsabiliza por danos de natureza corporal ou estética advindos de condutas contrários ao contrato de prestação de serviços, regras contidas neste regimento ou àquelas que denotam comportamento imprudente; c) Não é permitido fazer uso de filmagens da escola ou dos funcionários, salvo se autorizado. d) O uso do cartão / chaveiro de frequência é obrigatório, visto que, a frequência é registrada através dele, (pagamento a parte do contrato escolar). As coordenações e direção estarão sempre à disposição para tratar de todos os assuntos abordados. Goiânia, 10 de maio de 2025 A DIREÇÃO ANNA LUIZA PIRES MOREIRA DENIZE HELENA MOREIRA 8/10 TERMO DE ADITIVO II CONTRATUAL 2025 Matrícula: 11052 Aluno(a): ANNA LUIZA PIRES MOREIRA Ano/Série: Ensino Médio - 3ª SÉRIE do Ensino Médio Responsável: CHRISTIANO PIRES BERNARDES DOS SANTOS O presente Termo Aditivo, que tem como base legal o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS , devidamente assinado entre as partes, tem como justo e de pleno acordo as seguintes cláusulas aditivadas ao contrato principal, como seguem: 1. O presente Termo Aditivo faz referência única e exclusiva ao uso do UNIFORME ESCOLAR e do MATERIAL DIDÁTICO para o ano de 2025. 1.1 O MATERIAL DIDÁTICO O MATERIAL DIDÁTICO é formado pelos livros físicos que possuem o conteúdo distribuído em módulos bimestrais e a PLATAFORMA DIGITAL que compõe as atividades e gerenciamento pedagógico. Ou seja, ao adquirir o MATERIAL DIDÁTICO, se tem todo o material para o ano letivo e a PLATAFORMA onde cada aluno fica cadastrado para as atividades pedagógicas, como tarefas, rendimento escolar, conteúdo adicional, e outros. E para o ano de 2025 o FORNECEDOR deste MATERIAL DIDÁTICO é a empresa FTD Sistema de Ensino. - COMPRA DO MATERIAL: A compra do material ocorre através da loja virtual do fornecedor FTD Sistema de Ensino, tendo as condições especificas de pagamento, valores e prazos, e demais informações necessárias ao cliente. A CONTRATADA deixa disponível o endereço eletrônico da loja virtual tanto no atendimento e nas mídias digitais. - ENTREGA DO MATERIAL: A entrega do material será realizada pelo fornecedor FTD Sistema de Ensino, podendo ser feita via correios para o endereço do contratante ou retirada na sede da FTD. IMPORTANTE: O aluno(a) deverá estar com os primeiros materiais didáticos (módulo 01) até o início das aulas, ou seja, no primeiro dia de aula os livros já serão utilizados pelos alunos e professores. Observação: O material didático é de uso individual e intransferível. >>> CASO A COMPRA SEJA REALIZADA APÓS O INÍCIO DAS AULAS, O FORNECEDOR POSSUI AS NORMAS DE ENTREGA PRÉ ESTABELECIDAS PARA ATENDER NO PRAZO ESTIPULADO. DESSA FORMA, A CONTRATADA NÃO SE RESPONSABILIZA POR ATRASOS OU DEMAIS FATOS NA COMPRA. 1.1.1 - O CONTRATANTE está ciente, neste ato, que a CONTRATADA adota o material acima citado, sendo que, a relação jurídica e responsabilidade contratual para aquisição destes se dará diretamente com o Fornecedor, não havendo, portanto, qualquer obrigação e/ou responsabilidade para com a CONTRATADA. 1.2 O UNIFORME ESCOLAR O UNIFORME ESCOLAR possui um papel importante para a CONTRATADA, e para tal, conforme a NORMA INTERNA, pede-se a utilização da camisa, calça, bermuda e blusa com as características padronizadas nas cores, emblemas e formatos definidos pela Instituição. As exceções de uso também estão exemplificadas na NORMA INTERNA. COMPRA DO UNIFORME: A compra do uniforme ocorre DIRETAMENTE através dos fornecedores que trabalham com a produção e possuem autorização de uso e produção das especificações da marca da CONTRATADA. Informações sobre valores, forma e prazos de pagamento é tratado com os fornecedores. ENTREGA DO UNIFORME: A entrega é através dos fornecedores e a retirada em suas lojas ou pontos de distribuição. O prazo de entrega segue os padrões de cada fornecedor. Eventual atraso na entrega, deverá, repita-se, ser comunicada diretamente ao FORNECEDOR. IMPORTANTE: O uniforme será obrigatório após 20 (VINTE DIAS) corridos contando do primeiro dia de aula. 9/10 2. Qualquer exceção sobre as normas acima, será por mera liberalidade da CONTRATADA, não sendo considerado como DIREITO ADQUIRIDO E EXTENDIDO A TODOS. 3. O aluno que não cumprir as normas regimentais e documentais da Escola, mesmo após tentativas de conciliação, poderá ser convidado a deixar a Instituição a qualquer momento. Por estarem as partes de pleno acordo com o regido por este Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmo em duas vias de igual teor e forma. Goiânia, 10 de maio de 2025 CONTRATANTE CHRISTIANO PIRES BERNARDES DOS SANTOS CONTRATADA TERMO DE ADITIVO III CONTRATUAL 2025 O presente termo aditivo, que tem como base legal o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COLEGIO EXPOVEST, formaliza a concessão de desconto e suas condições pela CONTRATADA referente ás mensalidades de prestação de serviços educacionais doEnsino Médio - 3ª SÉRIE do Ensino Médio, no valor principal R$ 1.580,00, do ano letivo de 2025. Para esta concessão respeita-se as cláusulas contratuais para sua validação, principalmente a CLÁUSULA SÉTIMA, Parágrafo sexto, assim como também o cumprimento das normas internas pelo contratante. O desconto cedido: R$ 640,00 Preço da Mensalidade com desconto Concedido: R$ R$ 60,00. IMPORTANTE: Para manter os descontos ativos, o contratante deve estar adimplente e não descumprir com as NORMAS INTERNAS. As condições contidas neste são intransferíveis e especificamente vigente para o contrato prestado no ano de 2025. De acordo, assinam as partes: Goiânia, 10 de maio de 2025 CONTRATANTE CHRISTIANO PIRES BERNARDES DOS SANTOS CONTRATADA 10/10
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