Processo nº 5398812-83.2021.8.09.0024
ID: 324372007
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5398812-83.2021.8.09.0024
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NILCE RODRIGUES BARBOSA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5398812-83.2021.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : C…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5398812-83.2021.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA.APELADA : MARIA XAVIER GONÇALVESRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia na irresignação da ré/apelante, CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA., com a sentença inserta no evento nº 74, p. 167/177, que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação de obrigação de fazer de outorga de escritura pública definitiva ajuizada por MARIA XAVIER GONÇALVES, ora autora/apelada. Em suma, defende a recorrente que houve cerceamento do seu direito de defesa, em razão de a autora ter apresentado alegações finais após o prazo legal, não tendo tido, portanto, a oportunidade de impugnar os pontos ventilados na aludida peça; e que a outorga da escritura pública é inviável no caso concreto, pois pende restrição sobre o imóvel e não há prova da quitação do comprador originário junto à empresa que figura como proprietária registral do bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Do cerceamento do direito de defesa Em resumo, defende a recorrente que houve cerceamento do seu direito de defesa, pois a autora/apelada apresentou alegações finais após o prazo legal, não tendo a empresa apelante oportunidade de se manifestar sobre os pontos alegados no documento. Sem razão a apelante. A alegação final, na forma escrita, é regulamentada pelo artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.(...)§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. (g.) O magistrado a quo, ao encerrar a audiência de instrução e julgamento, concedeu o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para autora e réu apresentarem alegações finais (evento nº 65, p. 144). A não apresentação das alegações finais pela autora dentro do prazo legal não gera nenhum prejuízo à empresa ré/apelante que, após o transcurso do prazo concedido à autora, pôde manifestar-se nos 15 (quinze) dias subsequentes. Ademais, as alegações finais prestam-se para que as partes reforcem os argumentos e destaquem as provas já constantes dos autos, não sendo possível trazer elementos e fundamentos novos ao processo nesse momento final da instrução, de modo que a apresentação intempestiva das alegações finais pela autora não prejudicou a defesa da construtora ré/apelante. Não fosse suficiente, nota-se que a sentença foi proferida com base no exame dos fatos alegados pelas partes e de toda a prova produzida durante a instrução processual e não considerando argumento novo eventualmente suscitado nas alegações finais intempestivas da autora/apelada. Inexiste, portanto, prejuízo para a empresa recorrente. Com suporte nesses fundamentos, portanto, rejeito a arguição de nulidade suscitada pela ré/apelante. 2. Do mérito Em síntese, defende a empresa ré/apelante a impossibilidade de conceder a outorga da escritura pública do imóvel objeto da contenda, ao fundamento de que existe penhora registrada sobre o imóvel e que não foi comprovado que o comprador originário, CARMÉLIO EUZÉBIO FELIPE, havia quitado o contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a construtora ré/apelante antes de realizar a cessão do direito à autora/apelada. Com razão a apelante. Infere-se dos autos que MARIA XAVIER GONÇALVES ajuizou ação de obrigação de fazer em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA., objetivando a condenação da ré a lhe outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel Apartamento nº 102, do Residencial Orquídeas da Serra, com 97,59 m², registrado na Matrícula nº 58.355 perante o Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas/GO. Narrou a autora, na petição inicial, que o imóvel foi adquirido, inicialmente, por CARMÉLIO EUZÉBIO FELIPE, e que posteriormente a demandante o adquiriu por meio de instrumento particular de cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o comprador originário e a demandante MARIA XAVIER GONÇALVES, sendo que, mesmo após a quitação deste instrumento, não conseguiu realizar a transferência da propriedade do imóvel para o seu nome. Nota-se, da prova que consta dos autos, que CARMÉLIO EUZÉBIO FELIPE firmou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA., na data de 03/01/2007, tendo como objeto o Apartamento nº 102, do Residencial Orquídeas da Serra, com 97,59 m², registrado na Matrícula nº 58.355 perante o Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas/GO, que, pelo pacto, foi adquirido pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada, e os R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) restantes em 84 (oitenta e quatro) parcelas (evento nº 01, p. 14/15). Posteriormente, na data de 08/07/2015, o comprador originário CARMÉLIO EUZÉBIO FELIPE entabulou com MARIA XAVIER GONÇALVES instrumento particular de cessão de direitos, em que, pelo preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), “vendeu” o imóvel objeto da lide (evento nº 01, p. 16/17). Pois bem. Como visto, pretende a autora/apelada a adjudicação compulsória do imóvel objeto do litígio, com a consequente outorga da escritura pública definitiva para transferir a propriedade do bem para o seu nome. A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação do preço, conforme artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e artigos 15 e 16, § 1º, do Decreto-lei nº 58/1937, que cito, verba legis: Código Civil:Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Decreto-lei nº 58/1937:Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (g.) Tem-se, portanto, que a prova da quitação do preço negociado pela compra e venda do imóvel pelo comprador é requisito fundamental para a constituição do direito à adjudicação compulsória e consequente outorga da escritura pública definitiva do bem. Nesse sentido, cito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE SUPRE A FALTA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA ADJUDICANTE COM BASE NO LONGEVO DECURSO DE TEMPO (40 ANOS). PRESCRIÇÃO QUE NÃO FAZ ALTERAR O DIREITO SUBJETIVO EM SI MESMO. PRESSUPOSTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE-COMPRADOR NÃO PERFORMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido inexistente a prova da quitação integral do preço do imóvel adjudicando, é possível, mediante revaloração da evidência, atribuir outro enquadramento jurídico que não conflite com os arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937. 2. A injustiça da recusa da outorga de propriedade pelo promitente-vendedor se demonstra com a quitação do preço, sendo que o longevo decurso de tempo na posse inconteste do bem (prescrição aquisitiva) tem sua aplicação restrita à via própria do usucapião. 3. A abertura de instrução com a vinda de elementos probatórios em sede de recurso especial encontra óbice na falta de enfrentamento da questão pela Corte estadual (Súmula nº 282/STF) e no necessário reexame do material de cognição (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.261.113/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023, g.) PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CIVIL. HIPOTECA. SÚMULA N. 308/STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO E REVISÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. (…). 6. A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002. (…). (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.601.575/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/8/2016, g.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória, alegando os autores a aquisição de lotes urbanos em 1966 mediante pagamento com serviços de pedreiro, sem transferência formal da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes comprovaram o pagamento do preço ajustado no contrato de compra e venda de imóveis, requisito essencial para a procedência da ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação do preço, conforme arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e art. 16, § 1º, do Decreto-Lei nº 58/37. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o pagamento de imóvel. 4. A prova documental, como recibos ou notas promissórias, é necessária para comprovar a quitação, conforme art. 320 do Código Civil. Não há prova suficiente nos autos de quitação do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. A comprovação da quitação do preço é requisito essencial para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a quitação de compra e venda de imóveis." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.417, 1.418, 320; Decreto-Lei nº 58/37, art. 16, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELAÇÃO 0113534-41.2012.8.09.0044; TJ-SP - AC: 10102938620198260344 SP 1010293-86.2019.8.26.0344. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0038428-57.2011.8.09.0093, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 11/12/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CADEIA DOMINIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. LEGÍTIMO CESSIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CUSTAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A ação de adjudicação compulsória é instrumento processual apto à defesa de interesse daquele que, munido de contrato de promessa de compra e venda, acompanhado de prova de quitação do preço, não tenha obtido a escritura pública definitiva do imóvel pago ante a recusa do promitente comprador. (…). (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5413851-76.2021.8.09.0168, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 22/11/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA. REQUISITO ESSENCIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A adjudicação compulsória constitui direito de natureza pessoal, por meio do qual se busca o cumprimento da obrigação do alienante de constituir título aquisitivo para a transferência do imóvel no competente registro em favor do adquirente, tendo por fundamento um contrato de compromisso de venda devidamente cumprido. 2. São requisitos indispensáveis para a propositura da adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação plena do valor pactuado, a inexistência de cláusula de arrependimento e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. (…). (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5668480-47.2022.8.09.0017, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 30/08/2024, g.) Ressalta-se que o decurso do prazo para o pagamento das parcelas previstas no contrato com o imóvel na posse do promitente comprador não é suficiente para comprovar que houve a quitação do preço previsto no contrato, conforme entendimento já assentado pela colenda Corte Cidadã: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES PROPOSTAS PELO ALIENANTE PASSÍVEIS DE SEREM AUDITADAS PARA PROVA DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o próprio Tribunal estadual reconhece ausente a prova de quitação do preço, o resultado da ação adjudicatória não pode ser outro senão a improcedência. 2. O decurso de prazo de posse sobre o imóvel não supre a prova do cumprimento da obrigação do promitente vendedor, na inteligência dos arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937. (…). (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.261.113/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024, g.) No caso concreto, observo que inexiste prova de quitação do imóvel objeto da contenda, com base no preço negociado originariamente com a construtora vendedora, ora ré/apelante. Ora, embora o contrato preveja o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pelo apartamento em questão, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e os R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil) restantes em 84 (oitenta e quatro) parcelas a partir de 03/02/2007, não existe nenhuma prova documental que ateste que o comprador originário CARMÉLIO EUZÉBIO FELIPE tenha quitado o imóvel junto à vendedora CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA.. A inexistência de prova documental acerca da quitação do bem junto à sua proprietária registral já é mais que suficiente para o reconhecimento da improcedência da demanda. Entretanto, não fosse suficiente, destaco que os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento suscitam enorme dúvida e insegurança quanto a efetiva quitação do preço negociado pelo imóvel junto à construtora vendedora. Segundo relatado pela testemunha CARMÉLIO EUZÉBIO FELIPE, comprador originário do imóvel, ele e o sócio-proprietário da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA., Sr. PAULO CÉZAR MACHADO, possuíam diversos negócios em comum, e que o primeiro emprestava dinheiro ou descontava cheques para o segundo. Conforme relatado pela testemunha em comento na audiência de instrução e julgamento, o apartamento foi negociado entre as partes, sendo que o seu pagamento ocorreu com a entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o restante mediante essas negociações havidas entre as partes, como forma de abater as dívidas que PAULO CÉZAR MACHADO, sócio-proprietário da CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA., tinha com o comprador CARMÉLIO EUZÉBIO FELIPE. Trata-se de meio bastante atípico, controverso e que gera dúvida e insegurança jurídica acerca da efetiva quitação do imóvel pelo comprador originário, não sendo possível, portanto, reconhecer que houve o pagamento do valor negociado pelo bem, única e exclusivamente pelo depoimento da parte envolvida nessa transação, desprovido de qualquer documento apto a corroborar com a narrativa. Ainda sobre o tema, cumpre destacar que o termo de quitação anexado pela autora no evento nº 06, p. 30, refere-se à quitação do valor negociado entre MARIA XAVIER GONÇALVES e CARMÉLIO EUZÉBIO FELIPE, atinente ao instrumento particular de cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda, o qual não tem nenhuma ligação com o preço do imóvel negociado com a proprietária registral do bem, a ora ré/apelante. Em sendo assim, não comprovada a quitação do imóvel junto à promitente vendedora, tenho que a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel objeto da contenda deve ser julgada improcedente, conforme fundamentado em linhas volvidas. Obtempero que eventual prejuízo suportado pela autora/apelante deverá se resolver mediante perdas e danos em ação própria ajuizada em desfavor de CARMÉLIO EUZÉBIO FELIPE, se for do seu interesse. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA., e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelas razões alinhavadas. Consectário do que restou decidido, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade, em razão de ser a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; evento nº 04, p. 27). É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8APELAÇÃO CÍVEL Nº 5398812-83.2021.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA.APELADA : MARIA XAVIER GONÇALVESRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa ré contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para outorga de escritura pública do imóvel objeto da contenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar a viabilidade da outorga da escritura pública diante da ausência de quitação do imóvel objeto da contenda junto à sua proprietária registral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a apresentação intempestiva das alegações finais pela autora não prejudicou a defesa da construtora ré/apelante.4. É imprescindível a comprovação da quitação do preço do imóvel para a adjudicação compulsória e outorga da escritura pública do bem, conforme os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e artigos 15 e 16, § 1º, do Decreto-lei nº 58/1937.5. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o pagamento de imóvel.6. No caso dos autos, não ficou comprovada a quitação do imóvel objeto da contenda pelo comprador originário que cedeu os supostos direitos que havia sobre o bem para a autora/apelada, motivo pelo qual, ausente requisito considerado imprescindível, deve ser julgado improcedente o pedido de adjudicação compulsória e outorga de escritura pública para transferir a propriedade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus sucumbenciais.Tese de Julgamento: 1. “A apresentação intempestiva das alegações finais não prejudica a defesa da parte contrária se a sentença se basear nas provas produzidas durante a instrução processual." 2. "A comprovação da quitação do preço é requisito essencial para a procedência da ação de adjudicação compulsória e de outorga de escritura pública".___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 364, § 2º; Código Civil, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-lei nº 58/1937, arts. 15 e 16, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.261.113/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.601.575/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/8/2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.261.113/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0038428-57.2011.8.09.0093, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 11/12/2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5413851-76.2021.8.09.0168, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 22/11/2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5668480-47.2022.8.09.0017, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 30/08/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5398812-83.2021.8.09.0024, figurando como apelante CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA. e apelada MARIA XAVIER GONÇALVES. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5398812-83.2021.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA.APELADA : MARIA XAVIER GONÇALVESRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa ré contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para outorga de escritura pública do imóvel objeto da contenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar a viabilidade da outorga da escritura pública diante da ausência de quitação do imóvel objeto da contenda junto à sua proprietária registral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a apresentação intempestiva das alegações finais pela autora não prejudicou a defesa da construtora ré/apelante.4. É imprescindível a comprovação da quitação do preço do imóvel para a adjudicação compulsória e outorga da escritura pública do bem, conforme os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e artigos 15 e 16, § 1º, do Decreto-lei nº 58/1937.5. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o pagamento de imóvel.6. No caso dos autos, não ficou comprovada a quitação do imóvel objeto da contenda pelo comprador originário que cedeu os supostos direitos que havia sobre o bem para a autora/apelada, motivo pelo qual, ausente requisito considerado imprescindível, deve ser julgado improcedente o pedido de adjudicação compulsória e outorga de escritura pública para transferir a propriedade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus sucumbenciais.Tese de Julgamento: 1. “A apresentação intempestiva das alegações finais não prejudica a defesa da parte contrária se a sentença se basear nas provas produzidas durante a instrução processual." 2. "A comprovação da quitação do preço é requisito essencial para a procedência da ação de adjudicação compulsória e de outorga de escritura pública".___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 364, § 2º; Código Civil, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-lei nº 58/1937, arts. 15 e 16, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.261.113/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.601.575/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/8/2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.261.113/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0038428-57.2011.8.09.0093, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 11/12/2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5413851-76.2021.8.09.0168, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 22/11/2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5668480-47.2022.8.09.0017, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 30/08/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.
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