Processo nº 5108978-19.2022.8.09.0024
ID: 283224227
Tribunal: TJGO
Órgão: Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5108978-19.2022.8.09.0024
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE
OAB/GO XXXXXX
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YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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28/05/2025 Número: 1001188-79.2024.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 2ª Turma Órgão julgador: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Última distribuiçã…
28/05/2025 Número: 1001188-79.2024.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 2ª Turma Órgão julgador: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Última distribuição : 26/01/2024 Valor da causa: R$ 14.544,00 Processo referência: 5108978-19.2022.8.09.0024 Assuntos: Pensão por Morte (Art. 74/9) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) GERTRUDES VIANA DOS SANTOS (APELADO) IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE registrado(a) civilmente como IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE (ADVOGADO) YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 433532023 24/03/2025 18:39 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433571931 25/03/2025 19:39 Acórdão Acórdão Interno 431637921 25/03/2025 19:39 Voto Voto Interno 431637923 25/03/2025 19:39 Ementa Ementa Interno 431637920 25/03/2025 19:39 Relatório Relatório Interno 433638250 26/03/2025 11:31 Certidão Certidão Interno 433638251 26/03/2025 11:31 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433661575 26/03/2025 14:50 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436969712 27/05/2025 15:46 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436969714 27/05/2025 15:46 Informação Informação InternoDocumento id 433532023 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Sessão Virtual Ordinária da 2ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal RUI GONÇALVES Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA Secretário(a): DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Processo nº 1001188-79.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERTRUDES VIANA DOS SANTOS Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 2ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 17/03/2025 a 21/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão Virtual de Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO LUIZ DE SOUSA e RUI GONÇALVES. Brasília, 21 de março de 2025 DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Secretário(a) da Sessão Num. 433532023 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE DEUSIMAR MINEIRO PIMENTA - 24/03/2025 18:38:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032418385604600000004775338 Número do documento: 25032418385604600000004775338Documento id 433571931 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001188-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5108978-19.2022.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERTRUDES VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001188-79.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERTRUDES VIANA DOS SANTOS RELATÓRIOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):Trata- se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que deferiu o pedido de pensão por morte.Nas suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a união estável do falecido com a parte autora e, consequentemente, a condição de dependente, de modo que não faz jus à pensão pleiteada.Em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas processuais e o desconto de valores pagos na esfera administrativa.As contrarrazões foram apresentadas.É o relatório.ASSINADO DIGITALMENTECandice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001188-79.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERTRUDES VIANA DOS SANTOS VOTOA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Num. 433571931 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM - 25/03/2025 19:39:19 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032519391972600000004818159 Número do documento: 25032519391972600000004818159Documento id 433571931 - Acórdão (RELATORA):Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.Pretende o INSS, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a união estável do falecido com a parte autora e, consequentemente, a condição de dependente, de modo que não faz jus à pensão pleiteada. Em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas processuais e o desconto de valores pagos na esfera administrativa.Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 12/10/2020, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 12/10/2020.Ademais, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista, que conforme consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) estava em gozo de aposentadoria por incapacidade idade (DIB 07/06/2004) na ocasião do óbito.Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente.Para comprovar a união Num. 433571931 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM - 25/03/2025 19:39:19 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032519391972600000004818159 Número do documento: 25032519391972600000004818159Documento id 433571931 - Acórdão estável com o falecido, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento realizado em 28/12/1973 com averbação de divórcio em 22/10/2012; b) certidão de óbito do Sr. Antônio Pinto dos Santos na qual consta que era separado judicialmente; c) título de associação a Clube, datado de 20/04/1990, no qual consta a parte autora como depende; d) certidões de nascimento de filhos em comum do casal datadas de 26/09/1977 e 29/03/1981, e) carteira de dependente de associado ao clube em nome da parte autora com validade até 1º/10/2007; f) certificado de adesão de convênio para prestação de serviços póstumos em nome da parte autora, datado de 20/11/2000, no qual a parta autora declarou como dependente o de cujus; g) recibo de pagamento de reativação de carência para serviços funerários datado de 04/08/2021, no qual a parte autora declarou como dependente o de cujus; h) extrato de associado a clube em nome do falecido, datado de 04/08/2021, no qual consta a parte autora como dependente; i) extrato bancário datado de 08/04/2022 em nome do de cujus, sem qualquer referência à parte autora. No entanto, tais documentos, por si só, não são capazes de comprovar a tese autoral.A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 18/03/2023.Anoto que a certidão de óbito não menciona a presença de esposo ou companheiro, constando ainda o estado civil do falecido como separado judicialmente.Os demais documentos acostados aos autos possuem datas anteriores à separação do casal e posteriores ao óbito do pretenso instituidor, não havendo nenhum documento que indique a convivência contínua entre a parte autora e o falecida depois de 22/10/2012 (data do divórcio) até o momento do óbito.A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período do óbito que comprove a convivência marital do casal durante esse tempo. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente do pedido formulado na inicial.É como voto. ASSINADO DIGITALMENTECandice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001188-79.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERTRUDES VIANA DOS SANTOS EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora. O INSS alega a ausência Num. 433571931 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM - 25/03/2025 19:39:19 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032519391972600000004818159 Número do documento: 25032519391972600000004818159Documento id 433571931 - Acórdão de comprovação da união estável e da condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, além de pleitear a aplicação da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas processuais e o desconto de valores pagos administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se está comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, configurando a dependência econômica necessária para a concessão da pensão por morte; e (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e demais consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 12/10/2020, sendo aplicável a legislação vigente à época, conforme Súmula 340 do STJ.4. Embora comprovada a qualidade de segurado do falecido, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar a existência de união estável após o divórcio ocorrido em 2012. Ausência de prova material contemporânea aos fatos, conforme exigência da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 13.846/2019.5. Prova testemunhal isolada, sem o devido início de prova material, não é suficiente para comprovar a união estável para fins previdenciários, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, o que não se verifica na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte exige a comprovação da união estável e da dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a união estável, salvo em casos excepcionais de força maior ou caso fortuito."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 5º e 6º, 26, I, e 74; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR). A C Ó R D Ã ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTECandice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora Num. 433571931 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM - 25/03/2025 19:39:19 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032519391972600000004818159 Número do documento: 25032519391972600000004818159Documento id 431637921 - Voto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001188-79.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERTRUDES VIANA DOS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Pretende o INSS, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a união estável do falecido com a parte autora e, consequentemente, a condição de dependente, de modo que não faz jus à pensão pleiteada. Em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas processuais e o desconto de valores pagos na esfera administrativa. Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023). O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 12/10/2020, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Num. 431637921 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM - 25/03/2025 19:39:03 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032519390366400000002722239 Número do documento: 25032519390366400000002722239Documento id 431637921 - Voto A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF. Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável. Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019). Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 12/10/2020. Ademais, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista, que conforme consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) estava em gozo de aposentadoria por incapacidade idade (DIB 07/06/2004) na ocasião do óbito. Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente. Para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento realizado em 28/12/1973 com averbação de divórcio em 22/10/2012; b) certidão de óbito do Sr. Antônio Pinto dos Santos na qual consta que era separado judicialmente; c) título de associação a Clube, datado de 20/04/1990, no qual consta a parte autora como depende; d) certidões de nascimento de filhos em comum do casal datadas de 26/09/1977 e Num. 431637921 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM - 25/03/2025 19:39:03 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032519390366400000002722239 Número do documento: 25032519390366400000002722239Documento id 431637921 - Voto 29/03/1981, e) carteira de dependente de associado ao clube em nome da parte autora com validade até 1º/10/2007; f) certificado de adesão de convênio para prestação de serviços póstumos em nome da parte autora, datado de 20/11/2000, no qual a parta autora declarou como dependente o de cujus; g) recibo de pagamento de reativação de carência para serviços funerários datado de 04/08/2021, no qual a parte autora declarou como dependente o de cujus; h) extrato de associado a clube em nome do falecido, datado de 04/08/2021, no qual consta a parte autora como dependente; i) extrato bancário datado de 08/04/2022 em nome do de cujus, sem qualquer referência à parte autora. No entanto, tais documentos, por si só, não são capazes de comprovar a tese autoral. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 18/03/2023. Anoto que a certidão de óbito não menciona a presença de esposo ou companheiro, constando ainda o estado civil do falecido como separado judicialmente. Os demais documentos acostados aos autos possuem datas anteriores à separação do casal e posteriores ao óbito do pretenso instituidor, não havendo nenhum documento que indique a convivência contínua entre a parte autora e o falecida depois de 22/10/2012 (data do divórcio) até o momento do óbito. A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período do óbito que comprove a convivência marital do casal durante esse tempo. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente do pedido formulado na inicial. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora Num. 431637921 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM - 25/03/2025 19:39:03 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032519390366400000002722239 Número do documento: 25032519390366400000002722239Documento id 431637923 - Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001188-79.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERTRUDES VIANA DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora. O INSS alega a ausência de comprovação da união estável e da condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, além de pleitear a aplicação da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas processuais e o desconto de valores pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se está comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, configurando a dependência econômica necessária para a concessão da pensão por morte; e (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e demais consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 12/10/2020, sendo aplicável a legislação vigente à época, conforme Súmula 340 do STJ. 4. Embora comprovada a qualidade de segurado do falecido, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar a existência de união estável após o divórcio ocorrido em 2012. Ausência de prova material contemporânea aos fatos, conforme exigência da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 13.846/2019. 5. Prova testemunhal isolada, sem o devido início de prova material, não é suficiente para comprovar a união estável para fins previdenciários, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, o que não se verifica na espécie. Num. 431637923 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM - 25/03/2025 19:39:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032519393876400000002722241 Número do documento: 25032519393876400000002722241Documento id 431637923 - Ementa IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte exige a comprovação da união estável e da dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a união estável, salvo em casos excepcionais de força maior ou caso fortuito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 5º e 6º, 26, I, e 74; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR). A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora Num. 431637923 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM - 25/03/2025 19:39:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032519393876400000002722241 Número do documento: 25032519393876400000002722241Documento id 431637920 - Relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001188-79.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERTRUDES VIANA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que deferiu o pedido de pensão por morte. Nas suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a união estável do falecido com a parte autora e, consequentemente, a condição de dependente, de modo que não faz jus à pensão pleiteada. Em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas processuais e o desconto de valores pagos na esfera administrativa. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 Num. 431637920 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM - 25/03/2025 19:39:55 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032519395530100000002722238 Número do documento: 25032519395530100000002722238Documento id 433638250 - Certidão PROCESSO: 1001188-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5108978-19.2022.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERTRUDES VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433571931 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias GERTRUDES VIANA DOS SANTOS: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 26 de março de 2025. 2ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Num. 433638250 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/03/2025 11:31:22, Usuário do sistema - 26/03/2025 11:31:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032611312284400000004887267 Número do documento: 25032611312284400000004887267Documento id 433638251 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1001188-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5108978-19.2022.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERTRUDES VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433571931) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Num. 433638251 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/03/2025 11:31:23, Usuário do sistema - 26/03/2025 11:31:23 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032611312338400000004887268 Número do documento: 25032611312338400000004887268Documento id 433661575 - Petição intercorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO PRR1ª REGIÃO - MANIFESTAÇÃO - 42006/2025 - GAB NSDK APELAÇÃO CÍVEL 1001188-79.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADA: GERTRUDES VIANA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LA VOCAT GALVÃO JOBIM Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, O Ministério Público Federal manifesta-se ciente do Acórdão (id. 433571931). NARA SOARES DANTAS Procuradora Regional da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por NARA SOARES DANTAS KRUSCHEWSKY, em 26/03/2025 14:47. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 493e5e02.37b411ae.1a8dcf65.1d661776 Num. 433661575 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: NARA SOARES DANTAS KRUSCHEWSKY - 26/03/2025 14:47:51 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032614504962700000004912822 Número do documento: 25032614504962700000004912822Documento id 436969712 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma PROCESSO Nº 1001188-79.2024.4.01.9999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 27/05/2025. BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MICHELLE BARRETO DE ARAUJO COURA Secretaria da 2ª Turma Num. 436969712 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/05/2025 15:46:37, Usuário do sistema - 27/05/2025 15:46:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052715463772400000008565070 Número do documento: 25052715463772400000008565070Documento id 436969714 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 27 de maio de 2025) PROCESSO: 1001188-79.2024.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 27/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 25/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/03/2025 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE) e provido (237) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68605707 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (26/03/2025 11:31:21) LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA registrou ciência em 2025-04-06 05:28:36.827 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 26/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68605708 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: GERTRUDES VIANA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1001188-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5108978-19.2022.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) POLO PASSIVO:GERTRUDES VIANA DOS SANTOS (APELADO) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM Num. 436969714 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/05/2025 15:46:38, Usuário do sistema - 27/05/2025 15:46:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052715463885900000008565072 Número do documento: 25052715463885900000008565072Documento id 436969714 - Informação Expedição eletrônica (26/03/2025 11:31:22) O sistema registrou ciência em 2025-04-07 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 06/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68605709 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (26/03/2025 11:31:23) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-26 14:50:20.825 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 14/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68307072 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: GERTRUDES VIANA DOS SANTOS Expedição eletrônica (17/02/2025 22:03:52) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68307071 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (17/02/2025 22:03:52) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436969714 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/05/2025 15:46:38, Usuário do sistema - 27/05/2025 15:46:38 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052715463885900000008565072 Número do documento: 25052715463885900000008565072
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