Processo nº 5724239-30.2023.8.09.0156
ID: 305904037
Tribunal: TJGO
Órgão: Varjão - Vara das Fazendas Públicas
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5724239-30.2023.8.09.0156
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVANIO AMELIO MARQUES
OAB/GO XXXXXX
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23/06/2025 Número: 1011738-36.2024.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO Última distribuição : 24…
23/06/2025 Número: 1011738-36.2024.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO Última distribuição : 24/06/2024 Valor da causa: R$ 3.998,00 Processo referência: 5724239-30.2023.8.09.0156 Assuntos: Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SILVANIO AMELIO MARQUES registrado(a) civilmente como SILVANIO AMELIO MARQUES (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 434694495 15/04/2025 09:32 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 434741632 15/04/2025 14:35 Acórdão Acórdão Interno 431851073 15/04/2025 14:35 Ementa Ementa Interno 431851242 15/04/2025 14:35 Voto Voto Interno 431851097 15/04/2025 14:35 Relatório Relatório Interno 434930568 23/04/2025 13:39 Certidão Certidão Interno 434930569 23/04/2025 13:39 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 435096768 25/04/2025 14:20 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 438035407 16/06/2025 09:12 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 438035408 16/06/2025 09:12 Informação Informação InternoDocumento id 434694495 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1011738-36.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Exmo. Sr. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual de julgamento realizada no período 07.04 a 11.04.25, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO ANTÔNIO SCARPA EULER DE ALMEIDA Brasília, 11 de abril de 2025. ALINE GOMES TEIXEIRA Num. 434694495 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIANGELA KOCHE VIEIRA - 15/04/2025 09:32:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041509323386900000006016342 Número do documento: 25041509323386900000006016342Documento id 434694495 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 434694495 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIANGELA KOCHE VIEIRA - 15/04/2025 09:32:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041509323386900000006016342 Número do documento: 25041509323386900000006016342Documento id 434741632 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724239-30.2023.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724239- 30.2023.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu o direito à percepção do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para comprovação da sua qualidade de segurada especial. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Num. 434741632 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351220000000006068231 Número do documento: 25041514351220000000006068231Documento id 434741632 - Acórdão Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal manifesta pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724239- 30.2023.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de existência de documento apto a servir como início de prova material preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional Num. 434741632 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351220000000006068231 Número do documento: 25041514351220000000006068231Documento id 434741632 - Acórdão a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário- maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91). A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF. Plenário. ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados Num. 434741632 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351220000000006068231 Número do documento: 25041514351220000000006068231Documento id 434741632 - Acórdão em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER ou logo após o implemento do requisito etário. Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material. Ainda, de acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/2/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora colacionou aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material, consiste na certidão de nascimento com indicação da qualidade rural do companheiro e CTPS, em nome do companheiro com indicação de labor rural. Todavia, há contraprova nos autos que refuta a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que, na própria certidão de nascimento da criança, a autora é registrada como secretária (id. 420446791, fls. 11). Com efeito, a despeito das alegações constantes em razões de apelação, não restou comprovado, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, o inicio razoável de prova material, não sendo suficiente, a análise isolada da prova testemunhal com vistas a corroborar a qualidade de segurada especial do pretenso instituidor do benefício. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o não provimento do recurso. Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de Num. 434741632 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351220000000006068231 Número do documento: 25041514351220000000006068231Documento id 434741632 - Acórdão sucumbência. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724239- 30.2023.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA CONTRARIA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). 2.No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Num. 434741632 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351220000000006068231 Número do documento: 25041514351220000000006068231Documento id 434741632 - Acórdão julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/2/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora colacionou aos autos documentos que, em tese, poderia configurar início de prova material, consiste na certidão de nascimento com indicação da qualidade rural do companheiro e CTPS, em nome do companheiro com indicação de labor rural. 4. Todavia, há contraprova nos autos que refuta a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que, na própria certidão de nascimento da criança, a autora é registrada como secretária. 5. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO á apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Num. 434741632 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351220000000006068231 Número do documento: 25041514351220000000006068231Documento id 431851073 - Ementa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA CONTRARIA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). 2.No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/2/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora colacionou aos autos documentos que, em tese, poderia configurar início de prova material, consiste na certidão de nascimento com indicação da qualidade rural do companheiro e CTPS, em nome do companheiro com indicação de labor rural. 4. Todavia, há contraprova nos autos que refuta a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que, na própria certidão de nascimento da criança, a autora é registrada como secretária. 5. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724239- 30.2023.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Num. 431851073 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351237500000002938860 Número do documento: 25041514351237500000002938860Documento id 431851073 - Ementa unanimidade, NEGAR PROVIMENTO á apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Num. 431851073 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351237500000002938860 Número do documento: 25041514351237500000002938860Documento id 431851242 - Voto PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724239- 30.2023.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de existência de documento apto a servir como início de prova material preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao benefício. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei n° 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário- maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91). A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF. Plenário. ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, Tribunal Regional Federal da 1ª Região Num. 431851242 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351249300000002939075 Número do documento: 25041514351249300000002939075Documento id 431851242 - Voto ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER ou logo após o implemento do requisito etário. Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material. Num. 431851242 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351249300000002939075 Número do documento: 25041514351249300000002939075Documento id 431851242 - Voto Ainda, de acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/2/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora colacionou aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material, consiste na certidão de nascimento com indicação da qualidade rural do companheiro e CTPS, em nome do companheiro com indicação de labor rural. Todavia, há contraprova nos autos que refuta a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que, na própria certidão de nascimento da criança, a autora é registrada como secretária (id. 420446791, fls. 11). Com efeito, a despeito das alegações constantes em razões de apelação, não restou comprovado, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, o inicio razoável de prova material, não sendo suficiente, a análise isolada da prova testemunhal com vistas a corroborar a qualidade de segurada especial do pretenso instituidor do benefício. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o não provimento do recurso. Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Num. 431851242 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351249300000002939075 Número do documento: 25041514351249300000002939075Documento id 431851242 - Voto Num. 431851242 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351249300000002939075 Número do documento: 25041514351249300000002939075Documento id 431851097 - Relatório PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724239- 30.2023.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu o direito à percepção do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença, ao argumento de que houve juntada de prova material suficiente para comprovação da sua qualidade de segurada especial. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal manifesta pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região Num. 431851097 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: URBANO LEAL BERQUO NETO - 15/04/2025 14:35:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041514351259200000002938930 Número do documento: 25041514351259200000002938930Documento id 434930568 - Certidão PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724239-30.2023.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 434741632 Partes intimadas do Acórdão: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 23 de abril de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 434930568 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 23/04/2025 13:39:53, Usuário do sistema - 23/04/2025 13:39:53 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042313395306500000006268550 Número do documento: 25042313395306500000006268550Documento id 434930569 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724239-30.2023.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 434741632) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores i n f o r m a ç õ e s , f a v o r c o n s u l t a r o M a n u a l d o P J e p a r a A d v o g a d o s e P r o c u r a d o r e s e m http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO Num. 434930569 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 23/04/2025 13:39:53, Usuário do sistema - 23/04/2025 13:39:53 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042313395341600000006268551 Número do documento: 25042313395341600000006268551Documento id 435096768 - Petição intercorrente PRR1ªREGIÃO-MANIFESTAÇÃO-57878/2025 MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL ProcuradoriaRegionaldaRepúblicada1ªRegião SASQuadra5,BlocoE,Lote8,Sala1105-Brasília-DF-CEP:70.070-911 EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A) DO TRIBUNALREGIONALFEDERALDA1ªREGIÃO. RELATOR(A):URBANOLEALBERQUÓNETO 09ªTurma/TRF1 TRF1/DF-1011738-36.2024.4.01.9999-AC O Ministério Público Federal manifesta ciência. Caso de não intervenção doMPF. Brasília, 24 de abril de 2025 (Assinado Eletronicamente) MICHELERANGELDEBARROSVOLLSTEDTBASTOS PROCURADORAREGIONALDAREPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MICHELE RANGEL DE BARROS VOLLSTEDT BASTOS, em 25/04/2025 13:39. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 712fc957.4ad807e6.731d6e82.912551c0 Num. 435096768 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MICHELE RANGEL DE BARROS VOLLSTEDT BASTOS - 25/04/2025 13:40:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042514205558600000006451130 Número do documento: 25042514205558600000006451130Documento id 438035407 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma PROCESSO Nº 1011738-36.2024.4.01.9999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 16/06/2025. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MIRIAM SILVA DA COSTA MAGALHAES Secretaria da 9ª Turma Num. 438035407 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/06/2025 09:12:07, Usuário do sistema - 16/06/2025 09:12:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061609120711200000009753762 Número do documento: 25061609120711200000009753762Documento id 438035408 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 16 de junho de 2025) PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 16/06/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 15/04/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 23/04/2025 - Conhecido o recurso de KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - CPF: 708.392.211-00 (APELANTE) e não-provido (239) 07/10/2024 - Proferido despacho de mero expediente (11010) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68845958 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (23/04/2025 13:39:52) LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA registrou ciência em 2025-05-04 05:27:48.9 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 13/06/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68845957 Tipo de documento utilizado: Acórdão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1011738-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5724239-30.2023.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO Num. 438035408 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/06/2025 09:12:09, Usuário do sistema - 16/06/2025 09:12:09 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061609120917300000009753763 Número do documento: 25061609120917300000009753763Documento id 438035408 - Informação Destinatário: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS Expedição eletrônica (23/04/2025 13:39:52) O sistema registrou ciência em 2025-05-05 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 26/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68845959 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (23/04/2025 13:39:53) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-04-25 13:40:27.718 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 10/06/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68461511 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: KARITA CRISTINA ALVES DOS SANTOS Expedição eletrônica (10/03/2025 21:02:56) O sistema registrou ciência em 2025-03-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68461512 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (10/03/2025 21:02:56) O sistema registrou ciência em 2025-03-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 67352581 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (07/10/2024 11:40:02) Ministério Público Federal registrou ciência em 2024-10-07 14:12:43.042 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 22/11/2024 23:59:59 Expediente fechado BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 438035408 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/06/2025 09:12:09, Usuário do sistema - 16/06/2025 09:12:09 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061609120917300000009753763 Número do documento: 25061609120917300000009753763
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