Processo nº 5185275-39.2025.8.09.0064
ID: 331207420
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5185275-39.2025.8.09.0064
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA KELLY DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5185275-39.2025.8.09.00647ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANIRAAPELANT…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5185275-39.2025.8.09.00647ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANIRAAPELANTE : CARLOS EDUARDO DA SILVA BASTOSAPELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação n. 36), interposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA BASTOS, contra a sentença (movimentação n. 31) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Rodrigues Nacagami, que, nos autos da ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais, promovida em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito – SCR, uma vez que não houve a notificação prévia.CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, na proporção de 50% para a parte demandante e 50% para a parte demandada, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente. Irresignado, o apelante interpõe o presente recurso de apelação, juntado na movimentação n. 36, alegando a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto há apenas uma anotação preexistente no SCR relativa à Caixa Econômica Federal, a qual já obteve sentença procedente em processo judicial específico (n. 1013313-45.2025.4.01.3500), determinando a exclusão dos dados junto ao SCR/BACEN e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defende que não há anotação preexistente ou legítima que justifique a aplicação da referida súmula, citando jurisprudência favorável sobre o distinguishing da Súmula 385 quando as anotações preexistentes são declaradas ilegítimas. Sustenta que o dano moral é in re ipsa, uma vez que a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de notificação prévia quando da inclusão de negativação no SCR gera dano moral presumido, independentemente de comprovação de dano ou prejuízo. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o valor arbitrado se mostra irrisório diante da tabela de honorários da OAB/GO, que estabelece valor mínimo de R$ 3.906,00 para ação judicial movida por consumidor visando responsabilizar fornecedor por negativação indevida. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de condenar a apelada ao pagamento da indenização por dano moral pleiteada na inicial; de determinar a exclusão da inscrição negativa indevida no SCR/SISBACEN com imposição de multa diária; e de reverter os honorários sucumbenciais para serem pagos somente pela apelada em favor do apelante respeitando a tabela de honorários da OAB/GO, julgando totalmente procedentes os pedidos da inicial. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo recursal. Em contrarrazões (movimentação n. 42), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, alegando preliminarmente ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. De plano, não conheço da apelação na parte em que postula a exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN, pois ausente o interesse recursal do recorrente, já que esse pleito foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau. Avançando, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegada nas contrarrazões recursais, pois o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida que pretende ver alterados. Ressalto, ainda, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Pois bem. Destaco ser incontroverso que as informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e que a notificação prévia do consumidor constitui pressuposto para a respectiva inscrição, conforme decidido na sentença fustigada, o que não foi impugnado pelas partes em sede recursal. Inclusive, o magistrado de primeiro grau destacou que no “presente caso, denota-se que é indiscutível a responsabilidade da parte requerida, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus da apresentação da notificação expedida, através de meios idôneos, impedindo, assim, que o devedor averiguasse sua situação junto a credores e solucionasse possíveis equívocos, a qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar.” Contudo, o douto julgador não condenou a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, porque verificou que havia anotação preexistente em no nome do autor/apelante, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 385, do STJ. Assim, a controvérsia recursal cinge-se apenas em verificar se o autor/apelante jus à indenização por danos morais. Da detida análise dos autos, observo que realmente há uma anotação preexistente no nome do apelado, realizada pela Caixa Econômica Federal em abril de 2021, conforme consta do documento juntado na movimentação 01, arquivo 13. Contudo, é imprescindível referida anotação foi considerada ilegítima pela Justiça Federal, no bojo do processo n. 1013313-45.2025.4.01.3500, conforme comprovado no apelo e na impugnação à contestação. Logo, a anotação preexistente no nome do autor/apelante não era legítima e, em razão disso, não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula 385 do STJ, eis que este é expresso ao dispor que somente não caberá indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO SISTEMA SCR/SISBACEN. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 DO TJGO. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR MENOR QUE O PLEITEADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (SÚMULA 326 DO STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(...) 4. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 5. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no aludido sistema, assim como, a prévia comunicação ao cliente, acerca da inscrição dos dados de suas operações, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do BACEN. 6. Na hipótese, a ré/apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou previamente o autor/1º apelante sobre a anotação dos dados no SCR. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. 8. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do cliente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova material do abalo sofrido.(...) RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5775554-58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024). Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGOS 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. INCOMPORTABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1 ? Não demonstrada a contratação e a origem da dívida, ônus que incumbia à parte requerida, pois ao receber o crédito pela cessão, assumiu os direitos e as obrigações dele decorrentes, sendo responsável por eventual ilicitude a ele imputado nesta transação - artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Declaração de inexistência da dívida, bem como o seu cancelamento nos órgãos de proteção ao crédito mantidos. 2 ? O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. 3 ? Não comporta aplicação da Súmula 385 do STJ, tendo em vista que as inscrições preexistentes à anotação irregular do nome do apelado, efetivada pelo apelante, junto ao SERASA, eram ilegítimas. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5274610-44.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Ceres - 2ª Vara Cível, julgado em 16/06/2021, DJe de 16/06/2021). Grifei Apelação Cível. ?Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada?. Inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Anotações preexistentes ilegítimas. Dever de indenizar. Configurado. Quantum indenizatório. Ônus sucumbenciais. I. O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que, em se tratando de dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano se configura in re ipsa, isto é, é presumido, prescinde de prova. II. A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, enseja indenização por dano moral, se as anotações preexistentes forem ilegítimas. III. No caso concreto, em pese possua inscrições preexistentes em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque estas são ilegítimas, faz jus o autor/apelante a indenização por danos morais decorrente da contemporânea inscrição irregular, realizada pela ré/apelada, do seu nome nos cadastros de inadimplentes. (…) Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO, Apelação (CPC) 5296106-65.2017.8.09.0152, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019). Grifei Portanto, sendo ilegítima a inscrição preexistente em nome do autor no SCR, a empresa ré/apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, que dispensa a comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. Nesse sentido, eis os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve a devida notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. 4. A reparação extrapatrimonial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixação da verba honorária em sentença não foi adequada e resulta em montante irrisório (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelecê-la pelo critério da equidade. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequação dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN 4.571/2017, art. 11; Código Civil, art. 186. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10ª Câmara Cível, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO NOME. INDEVIDO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4. Ausente prova da prévia notificação, ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrido o dever de reparar os danos morais causados.(…) . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5210965-51.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/12/2022, DJe de 08/12/2022, g.) Desta feita, presente o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição financeira recorrente (inclusão indevida no SCR) e o dano moral in re ipsa sofrido pelo consumidor, impõe-se à instituição financeira o dever de reparar os danos morais causados. Em relação ao quantum indenizatório, como é cediço, não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral. Na verdade, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo a ponto de, além de alcançar seu caráter punitivo, proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. No caso sub examine, ao cotejar a condição econômica do autor e da instituição financeira, a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, concluo que a sentença deve ser reformada quanto ao valor indenizatório, a fim de minorá-lo para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia se afigura razoável e proporcional ao caso em tela, guardando correlação, também, com o entendimento firmado por esta 7ª Câmara em casos análogos. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. (...)o. 5. A compensação pela lesão sofrida mede-se pela extensão do dano, considerando-se a situação econômica das partes e o constrangimento suportado. 6. O valor indenizatório de R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto. (…) V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (…) (TJGO, AC n. 6035910-05.2024.8.09.0006, de minha relatoria, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025) Ressalto que, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (data em que os efeitos da lei 14.905/2024 começaram a produzir efeitos), pelo IPCA-IBGE, com juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA - art. 406, §1º, CC). Nesse sentido:EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DESPEJO EXTINTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7. A Lei nº 14.905/2024 altera a forma de atualização monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. A sentença é mantida, com a ressalva de que a atualização monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência (30/08/2024). (…) (TJGO, AC 5064295-33.2022.8.09.0011, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2025 21:30:23). Grifei (...) Outrossim, no que concerne às parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data de cada parcela inadimplida e até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE disposto pelo art. 406 do CC. À compensação pela lesão moral deverá ser aplicado o IPCA-IBGE como índice de atualização, considerando a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.13. (…). (TJGO, AC 0089288-27.2014.8.09.0006, Re. Des. LILIANA BITTENCOURT, 6ª Câmara Cível, Publicado em 26/03/2025). grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) 6. Reformada a sentença, de ofício, para estabelecer a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e juros de mora pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde a citação. (TJGO, AC 5684782-15.2023.8.09.0051, Rel. RICARDO TEIXEIRA LEMOS,8ª Câmara Cível, Publicado em 06/03/2025). Grifei Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação e a correção monetária e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). No contexto sobredito, o autor/apelante sagrou-se vencedor em seus pedidos, de modo que o réu/apelado deverá arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. Acerca da base de cálculo dos honorários, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial sob o rito repetitivo, exatamente por ocasião do julgamento dos Resp n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP (tema 1076), esclarecendo que o Diploma Instrumental Civil estabelece ordem de gradação a ser observada para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia ficou assim delimitada: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1.076/STJ). Eis as teses sedimentadas no julgamento: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei). Há, portanto, verdadeira ordem de vocação. Nesse sentido, a Corte Cidadã orienta que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (AgInt no AREsp 1539823/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019, sem grifos no original). Porque precedente decidido sob o rito repetitivo (art. 1.036 do Código de Processo Civil), a sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil). No caso em tela, houve condenação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, ainda que arbitrados os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valor máximo previsto, a verba honorária corresponderia a montante bem inferior ao salário-mínimo vigente, o qual seria irrisório para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor. Nesse caso, em atenção às diretrizes firmadas pelo STJ, os honorários não devem ser fixados por apreciação equitativa, mas sim sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PRIVADO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado com base no valor da causa, diante da irrisória quantia da condenação, considerando a dignidade da profissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeira apelação conhecida e desprovia. Segunda Apelação conhecida e parcialmente providos. (...) 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual razoável sobre o valor da causa." (…) (TJGO, Apelação Cível 5285891-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025). Grifei Ao contrário do que defende o apelante, a jurisprudência pátria vem decidindo que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil é apenas uma referência para fixação da verba sucumbencial, não tendo eficácia cogente, a ponto de suprimir do julgador a titularidade do dever de justa fixação da remuneração sucumbencial dos advogados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Grifei AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Grifei (...).2. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem entendimento no sentido de que o tabelamento dos honorários advocatícios, por parte do órgão de classe, não vincula o juízo, tratando-se, na verdade, de mera recomendação/referencial. Além disso, a mensuração do trabalho do advogado, no processo judicial, compete exclusivamente ao dirigente processual, com observância dos critérios previstos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sob pena de se gerar distorções e verdadeira iniquidade.(...)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5145696-61.2021.8.09.0117, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Grifei (...).3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios.(...).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024). Grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA TABELA DA OAB. OMISSÃO INEXISTENTE. I- De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. II- A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para fins de fixação dos honorários advocatícios tem natureza meramente orientadora, portanto, não vincula o julgador, devendo o valor de tal verba ser fixado de acordo com o caso concreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5127074-69.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Grifei Diante disso, entendo que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia suficiente para remunerar o trabalho do advogado da parte autora. Ao teor do exposto, conheço parcialmente da apelação e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (data em que os efeitos da lei 14.905/2024 começaram a produzir efeitos), pelo IPCA-IBGE, e com juros de mora a parir da data da citação, pela taxa SELIC (deduzido o IPCA - art. 406, §1º, CC); bem como para condená-lo ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão do parcial provimento da apelação, não deve ocorrer majoração de verba honorária (AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP; Edcl no REsp nº 1.746.789/RS). Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
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