Processo nº 5196769-09.2025.8.09.0125
ID: 280902500
Tribunal: TJGO
Órgão: Piranhas - Vara Cível
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 5196769-09.2025.8.09.0125
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLEICIANE PEREIRA DE ARAUJO NUNES
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRANHAS DO ESTADO DE GOIÁS. Processo n° 5196769-09.2025.8.09.0125 Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRANHAS DO ESTADO DE GOIÁS. Processo n° 5196769-09.2025.8.09.0125 Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Facebook Brasil), já devidamente qualificado, por seus advogados, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, processo em epígrafe, proposta por SUPERMERCADO CARAJAS LTDA ("Autora"), vem, respeitosa e tempestivamente 1 , à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua CONTESTAÇÃO 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas. I. BREVE SÍNTESE 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Supermercado Carajas LTDA em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. 2. Em breve síntese, aduz a parte autora ser uma empresa atuante no segmento de supermercado e vendas no varejo e para realizar a divulgação de seus produtos e interagir com clientes, faz uso da plataforma do Instagram. Ocorre que, na data de 13/02/2025, a conta de titularidade da parte autora foi desativada da plataforma por não seguir os Padrões da comunidade sobre integridade de conta. 3. Relata ainda, que tentou solicitar a reativação da conta através dos meios administrativos disponibilizados pela plataforma, mas não logrou êxito até a data da propositura da presente demanda. 4. Em sede de tutela de urgência, foi requerido: (i) que no prazo de 48 horas, o Facebook Brasil reative a conta reclamada, com todas as publicações, arquivos e funcionalidades, sob pena de multa diária de valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais). 1 O Facebook Brasil foi citado para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 23/05/2025, às 13H20M. Assim, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE, com o teor de que “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”, plenamente tempestiva a presente minuta. 5. No mérito: (ii) concessão da tutela de urgência em caráter definitivo; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) em indenização por danos morais; (v) caso não seja possível realizar a obrigação de fazer de reativar a conta reclamada, que haja a conversão da condenação em perdas e danos no valor de 100 (cem) salários mínimos; (vi) condenação do Facebook Brasil o pagamento das custas, despesas processuais e honorários e (vii) protesta provar o alegado através de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente através de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal do Facebook Brasil. 6. Recebida a inicial, o pleito liminar restou deferido: “Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a parte requerida promova a reativação e restabelecimento da conta do Instagram, http://www.instagram.com/supermercadocarajas e/ou @supermercadocarajas, por meio de link a ser enviado ao email: supermercadocarajas102015@hotmail.com, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar de sua intimação pessoal (Súmula n. 410/STJ), sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância.” 7. Como também, o Facebook Brasil restou intimado para apresentar sua defesa no prazo legal e houve designação de audiência para o dia 23/05/2025 às 13:20. 8. Assim que o Facebook Brasil restou citado e intimado acerca da referida decisão, contatou o Provedor de Aplicações do serviço Instagram - único responsável pela gerência e desenvolvimento deste serviço -, o qual informou que a conta reclamada se encontra ativa na plataforma, restando a determinação imposta integralmente, conforme exposto pelo Facebook Brasil em mov. nº 17. 9. Agora, o Facebook Brasil vem então apresentar sua defesa e motivos pelos quais a demanda deverá ser julgada improcedente. II. ESCLARECIMENTOS INICIAIS SOBRE O SERVIÇO INSTAGRAM SEU PROVEDOR DE APLICAÇÕES E O FACEBOOK BRASIL. 10. Um breve esclarecimento é necessário, Excelência, no sentido de que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso País, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, que se dedica à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, à veiculação de publicidade, ao suporte de vendas, além de outras atividades descritas em seu contrato social. As operações dos serviços Facebook e Instagram, por outro lado, não fazem parte das atividades do Facebook Brasil, que possui atuação comercial distinta e que não se confunde com a gestão de tais serviços. 11. Ademais, é de se esclarecer, Excelência, que o Instagram é serviço gratuito digital que permite aos seus usuários compartilhar fotografias e imagens, além de incrementá- las e sofisticá-las por meio de uma grande variedade de filtros e efeitos que são disponibilizados aos seus usuários. 12. O serviço Instagram, disponível em http://www.instagram.com e no aplicativo Instagram para dispositivos móveis, é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. (o Provedor de Aplicações do Instagram, ou “Provedor 2 .”), conforme mencionado nos Termos de Uso do Instagram, disponíveis em https://help.instagram.com/581066165581870. 13. Ao apresentar esses esclarecimentos prévios, a intenção do Facebook Brasil não é se esquivar ao cumprimento de eventuais determinações deste Juízo, tampouco protelar o andamento do processo. Ao contrário, a sua única preocupação é esclarecer que quaisquer providências deferidas por este Juízo que exijam alguma ação nas plataformas devem ser sempre tomadas via Provedor de Aplicações, o único materialmente capaz e legalmente legitimado para adotar quaisquer providências relacionadas ao serviço Instagram. 14. Evidentemente, desde logo, o Facebook Brasil compromete-se a estabelecer o contato com a empresa responsável, informando-lhe acerca das ordens exaradas pelo Poder Judiciário, bem como mantendo este D. Juízo atualizado sobre o status do cumprimento eventuais providências ordenadas. Que reste claro, Excelência, que, embora seja inviável tomar providências diretas com relação ao serviço Instagram, o Facebook Brasil coloca-se à disposição deste D. Juízo para solicitá-las ao Provedor de Aplicações do serviço Instagram, no menor prazo possível, sempre que condizentes com a legislação aplicável. III - DO MÉRITO III.A - ESCLARECIMENTOS SOBRE AS POLÍTICAS E TERMOS DE USO DO SERVIÇO INSTAGRAM. CONTRATO ADERIDO PELA PARTE AUTORA, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. 15. Conforme depreende-se dos autos, a parte autora requer reativação da conta @supermercadocarajas, eis que alega ter sido desativada de forma arbitrária e desmotivada. 16. Excelências, o Instagram é uma ferramenta de conexão interpessoal, que concede às pessoas comuns o poder de compartilhar informações, em especial fotos, vídeos e relatos em tempo real entre os usuários. 17. O serviço Instagram, proporciona de maneira fácil e gratuita uma série de benefícios a seus usuários, em verdadeiro caráter de comunidade com os mesmos propósitos e desejos. 18. Importante ressaltar que não existe censura no Instagram. Pelo contrário. O objetivo que norteou a criação do serviço foi justamente permitir de forma ampla o 2 Antigamente denominado Facebook Inc. exercício da liberdade de expressão pelos seus usuários. A preocupação do Provedor do serviço Instagram com a liberdade de expressão é uma das linhas mestras que norteiam a atuação. 19. No entanto, por óbvio, regras básicas de convivência são mantidas pelas políticas de utilização do serviço Instagram, como em qualquer clube ou comunidade, por exemplo, sem que isso represente qualquer ato de censura ou restrição à liberdade de expressão: Diretrizes da Comunidade 3 (...) Todos somos uma parte importante da comunidade do Instagram. Se você acredita ter visto alguma coisa que possa violar nossas diretrizes, ajude-nos usando nossa opção de denúncia incorporada. Temos uma equipe global que analisa as denúncias e trabalha o mais rápido possível para remover o conteúdo que não segue as nossas diretrizes. Mesmo que você ou alguém que conheça não tenha uma conta do Instagram, vocês podem fazer uma denúncia. Quando você concluir a denúncia, tente fornecer o máximo de informações possíveis, como links, nomes de usuários e descrições do conteúdo, para que possamos encontrá-lo e analisá-lo rapidamente. Poderemos remover publicações inteiras caso as imagens ou legendas associadas violem nossas diretrizes. 20. Regras básicas de convivência são necessárias para garantir a coexistência pacífica entre os mais diversos usuários e seus mais diversos posicionamentos em harmonia. Com essa finalidade foram editados os Termos de Uso 4 do Instagram. 21. De fato, os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade trazem as regras que visam preservar o ambiente seguro na utilização do serviço Instagram e a elas estão sujeitos todos os usuários que, ao criar sua conta, tomam ciência e concordam com o teor dos documentos: 3 https://www.facebook.com/help/instagram/477434105621119 4 https://help.instagram.com/581066165581870 Texto destacado na imagem: “Ao se cadastrar, você concorda com os nossos Termos, Política de Dados e Política de Cookies.” (g.n.) 22. Assim, o Instagram conta não apenas com o compromisso assumido pelo usuário de respeitar as regras estabelecidas na utilização do serviço – já que manifestou seu aceite no momento da criação da conta – como disponibiliza ferramentas de denúncia a fim de que outros usuários possam alertar o Provedor de Aplicações sobre a existência de abusos relacionados à publicação de conteúdos e ações que não são permitidas no Instagram -, tudo com o intuito de garantir a diversidade e a convivência harmônica previstas nos Diretrizes da Comunidade e propiciar o regular funcionamento do serviço. 23. Logo, quando o Instagram toma medidas de remoção de conteúdo, indisponibilidade de uma conta ou bloqueios temporários, o que se tem em mente é a proteção do quanto disposto nos Termos e Diretrizes da Comunidade, haja vista que o Provedor se compromete com seus usuários a oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro. 24. Além do mais, importante esclarecer que o serviço Instagram oferece, para a conveniência dos usuários, as mencionadas ferramentas de denúncia, conforme consta em Diretrizes da Comunidade 5 e Central de Ajuda: 5 https://www.facebook.com/help/instagram/477434105621119/ Diretrizes da Comunidade 6 O Instagram é um reflexo da nossa comunidade de culturas, idades e crenças diversificadas. Passamos muito tempo pensando sobre os diferentes pontos de vista para criar um ambiente aberto e seguro para todos. Criamos as Diretrizes da Comunidade para que você nos ajude a promover e a proteger essa comunidade maravilhosa. Usando o Instagram, você concorda com essas diretrizes e com os nossos Termos de Uso. Nós nos comprometemos a seguir essas diretrizes e esperamos que você também se comprometa. Ultrapassar estes limites pode resultar em exclusão de conteúdo, contas desativadas ou outras restrições. Central de Ajuda 7 Se você tem uma conta do Instagram, pode denunciar um perfil ou um conteúdo no Instagram que não esteja seguindo as nossas Diretrizes da Comunidade. 25. Ainda, na Central de Ajuda do serviço Instagram há esclarecimentos acerca do momento em que uma denúncia é recebida, qual o procedimento a ser adotado pelo Provedor de Aplicações do Instagram, a fim de que abusos sejam extirpados do serviço. 26. Deste modo, o Provedor esclarece que, no momento em que uma denúncia é recepcionada no Instagram, é realizada uma análise interna a fim de se averiguar se aquele conteúdo/conta de fato viola os “Termos de Uso” 8 do serviço. 27. O serviço Instagram sempre prezou por um ambiente harmônico e seguro e para tanto, consigna a todos os seus usuários que, em nome da diversidade do serviço, um conjunto de padrões mínimos deverão ser respeitados - inclusive no que diz respeito a tipos de compartilhamentos permitidos, tipos de conteúdo que podem ser removidos, bem como medidas que podem ser tomadas unilateralmente pelo Provedor de Aplicações. 28. Nesta toada, importante esclarecer que dentre as regras constantes nos “Termos de Uso” do Instagram, os usuários são alertados acerca das "Diretrizes de Comunidade" estabelecidas, como também, os usuários são obrigados a declararem que leram e entenderam, além de concordarem com os “Termos de Uso” do serviço. 29. Os Termos de Uso do Instagram são calcados em transparência, legalmente analisados e aceitos pelos usuários e existem com o fito de prover segurança a toda a comunidade do Instagram. 30. Ademais, nos Termos de Uso 9 do serviço Instagram há previsão expressa quanto à necessidade de observância às regras estabelecidas nos Termos e Diretrizes do serviço, bem como quanto à possibilidade de exclusão de conteúdos e/ou contas, restrições de contas que violem os referidos termos e até mesmo 6 https://help.instagram.com/ 7 https://help.instagram.com/192435014247952?helpref=search&sr=16&query=como%20denunciar 8 https://help.instagram.com/581066165581870 9 https://help.instagram.com/581066165581870 indisponibilidade de uma conta para eventuais averiguações que possam se fazer necessárias. Confira-se: Remoção de conteúdo e desativação ou encerramento de sua conta Poderemos remover qualquer conteúdo ou informação que você compartilhar no Serviço se acreditarmos que tal conteúdo viola estes Termos de Uso ou nossas políticas (incluindo nossas Diretrizes da Comunidade do Instagram) ou estivermos autorizados ou obrigados por lei a fazê-lo. Poderemos recusar fornecer ou parar de fornecer imediatamente todo o Serviço ou parte dele para você (incluindo encerramento ou desativação do seu acesso aos Produtos do Facebook e aos Produtos das Empresas do Facebook) a fim de proteger nossos serviços ou nossa comunidade, ou se você criar risco ou exposição legal para nós, violar estes Termos de Uso ou nossas políticas (incluindo nossas Diretrizes da Comunidade do Instagram), violar repetidamente os direitos de propriedade intelectual de outras pessoas ou em caso de permissão ou exigência legal nesse sentido. Também poderemos encerrar ou alterar o Serviço, remover ou bloquear o conteúdo ou as informações compartilhadas no Serviço ou parar de fornecer todo o Serviço ou parte dele se determinarmos que isso é razoavelmente necessário para evitar ou reduzir impactos legais ou regulatórios adversos para nós. Se acreditar que a sua conta foi encerrada por engano ou se quiser desativar ou excluir permanentemente a conta, acesse a nossa Central de Ajuda. Quando você solicita a exclusão de um conteúdo que publicou ou a exclusão da sua conta, o processo se inicia automaticamente em até 30 dias após a sua solicitação. É possível que a exclusão do conteúdo ocorra em até 90 dias após o início do processo de exclusão. Apesar de o processo de exclusão de determinado conteúdo já ter começado, o conteúdo não é mais visível aos demais usuários, mas ele permanece sujeito a estes Termos de Uso e à nossa Política de Dados. Após a exclusão do conteúdo, talvez levemos mais 90 dias para removê-lo de nossos sistemas de backup e de recuperação de desastres. 31. Nesse sentido, repisa-se que a parte autora, assim como todos os usuários do serviço Instagram têm ciência inequívoca de que, ao se cadastrarem no serviço Instagram, há a garantia contratual de que os conteúdos publicados não violarão ou transgredirão direitos de terceiros. 32. Ainda, importante destacar alguns julgados em casos semelhantes ao presente, em que foram decididos que a imposição de restrição e até mesmo a remoção de contas ocorreu de acordo com os "Termos de Serviço" e que tais termos não são abusivos: “Em que pese as alegações postas nas razões deste recurso, tem-se, assim como concluiu o prolator da decisão impugnada, ser o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Sucede que, embora alegue não ter ocorrido o aviso prévio, o próprio autor agravante, informa que a suspensão feita pelo requerido Facebook, do uso da conta “turbo comédia”, na plataforma Instagram, se deu após o recebimento de denúncia, feita por terceiro, de violação, por parte de publicação feita pelo autor agravante, de direito de propriedade intelectual de empresa outra. E, nesses casos, de denúncia, por uso indevido da plataforma Instagram, conforme se verifica do Termo de Uso apresentado pelo requerido Facebook, é possível ao referido administrador da plataforma Instagram, excluir conteúdo e, inclusive, desativar contas vinculadas à mencionada plataforma (Instagram). (...) O requerido, agravado, comprovou a ocorrência Facebook das denúncias feita pela empresa KGH Media LLC, nos meses de abril e maio de 2019 (id. 14908950), em um total de 08, de eventual uso indevido da ferramenta, pelo autor agravante, consistente na possível violação de marco Autorl da referida empresa. Logo, com razão a decisão impugnada ao sustentar a precariedade de elementos para a obtenção do deferimento da tutela de urgência pleiteada. (...) Isso posto, nega-se provimento ao Agravo e mantém-se a decisão impugnada, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no restabelecimento da conta até então utilizada pelo autor agravante, denominada “Turbo Comédia”, na plataforma do Instagram, sem a exclusão do conteúdo publicado, de forma a viabilizar a normal utilização pelo autor recorrente.” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado, AI. nº 1011707-04.2019.8.11.0000, rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, j. em 16/10/2019) (g.n.) “Nesta linha de raciocínio, o bloqueio da conta, realizado após prévias tentativas de solucionar a transgressão, erige-se em exercício regular de direito, não se vislumbrando, dentro do exame superficial que se faz à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito invocado pelo autor.” (TJSP – 8ª Câmara de Direito Privado, AI. nº 2050936- 05.2017.8.26.0000, rel. Des. ALEXANDRE COELHO, j. em 18/10/2017) (g.n.) “Afirma que a censura foi cometida ‘sem o menor pudor, sem aviso prévio e sem aviso póstumo’. No âmbito de cognição deste recurso, está demonstrado que não houve censura, mas violações aos ‘Termos de Serviços e Padrões da Comunidade do Site Facebook’. Também há prova de que o autor foi notificado por mais de 45 vezes antes da remoção. O autor diz que é movido pela cidadania. Evidente que o exercício desse direito não se restringe a postagens no Facebook. Nada impede o autor de levar prova de corrupção às autoridades policiais. Dessa forma, não há perigo de dano ao autor nem risco ao resultado útil do processo.” (TJSP – 7ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2212895- 19.2016.8.26.0000, rel. Des. MARY GRÜN, j. em 22/3/2017) (g.n.) “Começo esclarecendo que a Apelada, apesar de ter sido notificada sobre o motivo pelo qual teve suas contas desativadas (cf. notificação da provedora, fls. 26), alegou desconhecê-lo, não tendo tampouco alegado, seja na inicial, seja na réplica, a abusividade do termo de adesão, que condiciona o direito de uso da aplicação ao respeito do direito de propriedade intelectual alheio. À falta de impugnação das cláusulas do contrato de adesão que preveem a desativação do perfil pela Apelante em caso de constatação extrajudicial de ofensa a direito alheio, descabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de desrespeito ao princípio da congruência (CPC/2015 141) e do contraditório (CRFB 5º LV). (…). Cabe verificar, então, se a Apelante provou que a Apelada desrespeitou a propriedade intelectual em seus perfis na aplicação, o que lhe conferiria direito a desativar as contas da Apelada (cf. item 3 da seção ‘Denúncia de violações de direitos autorais e outros direitos de propriedade Intelectual’, https://help.instagram.com/ 478745558852511). A Apelante alega que os posts juntados pela própria Apelada a fls. 30/1 têm marca d'água, o que evidenciaria que as imagens pertencem a outros usuários, e não à Apelada. Marcas d'água são meios notórios de identificação de autoria de imagem, devendo presumir propriedade (Lei nº 9.610/1998, arts. 12 e 13). Apesar de esse argumento constar da contestação da Apelante (fls. 101/2), a Apelada não se defendeu, deixando de apresentar autorização expressa para uso do material que reproduziu em seus perfis, como exige a Lei (Lei nº 9.610/1998, art. 29), concluindo-se que, de fato, infringiu direito autoral. Havendo previsão no termo de uso de que violações repetidas à propriedade intelectual de terceiros poderiam provocar a desativação da conta do usuário, inexistindo ademais impugnação da abusividade dessa cláusula, que assim segue válida, tendo ainda a Apelante notificado a Apelada a respeito das possíveis infrações, perante as quais a Apelada permaneceu inerte, entendo que a Apelante exerceu regularmente seu direito de desativar as contas da Apelada” (TJSP – 7ª Câmara de Direito Privado, Ap. nº 1045316- 54.2016.8.26.0100, rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA, j. em 8/3/2017) (g.n.) 33. Logo, por todos os ângulos que se analise a questão, verifica-se que não há conduta ilícita, tampouco abusiva do Provedor do serviço Instagram, que não pode ficar alheio aos relatos de abuso no Instagram, razão pela qual é legitimado a indisponibilizar contas temporariamente para verificar eventuais violações aos termos de uso do serviço, desativá-las caso se constate efetiva violação e, ainda, aplicar restrições III.B – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO SERVIÇO INSTAGRAM E PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. 34. Conforme visto, o Provedor de Aplicações do Instagram está autorizado a promover as medidas necessárias e contratualmente previstas para manter a segurança e harmonia do respectivo serviço em caso de violação aos Termos de Uso ou Diretrizes da Comunidade. 35. Sendo assim, o Provedor do serviço Instagram é o criador e efetivo responsável pela administração e gerenciamento dos serviços. É absolutamente justo e legítimo que definam, obviamente que dentro dos limites da lei, as condições e as regras de conduta que devem ser obedecidas pelos usuários. Principalmente quando elas visam garantir a segurança e os direitos desses mesmos usuários e a harmonia do ambiente como um todo. 36. É por isso que, o Provedor de Aplicações do Instagram pode desativar uma conta se esta violou termos de uso, e estará nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil, ao simplesmente dar cumprimento ao contrato estipulado com o usuário, de tal sorte que não há qualquer anormalidade ou atividade abusiva. 37. Assim, é lícita a suspensão da conta para verificações de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. 38. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em “Código Civil Comentado 10 ”, assim dispõem sobre o exercício regular de direito: “É a utilização do direito sem invadir a esfera do direito de outrem. É não prejudicar o direito de outrem, independentemente de causar dano. Só exerce regularmente seu direito àquele que não prejudica o direito de outrem.” 39. Não fosse isso o suficiente, destaca-se que o artigo 474 do Código Civil permite a resolução do contrato de forma imediata para os casos em que houver clausula resolutiva expressa, sendo desnecessária a interpelação judicial, conforme a seguir transcrito: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. (Destacou-se) 40. Assim, não faz sentido exigir veiculação, uma vez que ninguém é obrigado a se manter contratado com quem eventualmente não mais deseja ter relação, em prejuízo das regras contratuais predefinidas entre as partes. 41. E mais, o serviço não podem se ver obrigado a permanecer contratado com usuário que violou os termos, tratando da questão, de pleno direito do Instagram. 42. Em outras palavras: caso o Autor tivesse violado uma cláusula do contrato firmado com a parte ré, e este não mais querendo permanecer contratado, assim permanecesse, seria a parte autora judicialmente obrigada a relação contratual irretocável? A resposta seria obvia: não. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATO. RESILISÃO UNILATERAL. DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Ninguém é obrigado a manter contrato com quem não deseja mais ter relação. Consectário da liberdade de contratar. Possibilidade de resilição unilateral do contrato através da denúncia, desde que espeitadas as disposições contratuais, por força do art. 473, do Código Civil. Precedentes do TJ/RJ. Inexiste qualquer prova, não obstante o volumoso processo, acerca de qualquer causa de nulidade ou anulabilidade, elencadas nos artigos 166 e 171, do diploma civilista, da denúncia contestada. (...) Ausência de dano moral, tendo em vista que o ato é lícito e a conduta decorre do exercício regular do direito. Precedentes do TJ/RJ. Manutenção das sentenças. Desprovimento dos recursos. 6.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2013. (Ministro SIDNEI BENETI, 09/12/2013) 10 Código Civil Comentado. 6.ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, p. 372. 43. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é farta no tocante à validação dos Termos de Uso para casos semelhantes ao dos autos: “Como bem salientado na sentença, “ao estabelecer política de uso a ré não está censurando injustificadamente conteúdos, mas sim tentando construir regras básicas para o convívio harmônico em sua plataforma virtual. Além disso, merece o mais alto relevo o fato de que a interrupção do perfil do Autor foi apenas temporária, passando ao largo de significar ofensa ao direito fundamental de liberdade de expressão. Não há ato ilícito na hipótese concreta. Mas ainda que assim não fosse, a verificação do dano moral não decorre somente da ocorrência do ato ilícito. Há de se perquirir se o ato foi capaz atingir a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Não ficou comprovado qualquer desdobramento que permita concluir pela ocorrência de dano moral, motivo pelo qual a sentença está isenta de reparos. Não ficou comprovado qualquer desdobramento que permita concluir pela ocorrência de dano moral, motivo pelo qual a sentença está isenta de reparos. (...)”. (TJRJ – 13ª Câmara de Direito Cível, Ap. nº 0233852- 33.2017.8.19.0001, rel. Des. AGOSTINHO TEIXEIRA, j. em 16/12/2019) (g.n.) “Informa a Ré, na defesa, os números das denúncias recebidas, bem como indica os proprietários dos direitos violados (Globo e Fifa), tendo, inclusive, as denúncias ocorridos em dias distintos durante o ano de 2018, demonstrando-se que o autor, de fato, manteve reiteradamente a violação da política de uso da plataforma, sendo, ao todo, 09 denúncias. Não bastante a política de uso da Ré, os direitos autorais, dada a sua relevância enquanto bem jurídico, são protegidos pela Lei LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 sendo claro que é assegurada ao autor se valer dos proventos econômicos originados da obra que criou. Desta forma, observando que a Ré efetivamente demonstra ter o Autor violado reiteradamente a política de uso da plataforma Instagram, entendo pelo não acolhimento dos pleitos formulados. Nesta senda, julgo, com resolução do mérito, IMPROCEDENTE a ação. Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099. Observem-se as habilitações eletrônicas para fins de intimação.” (13º VSJE do Consumidor (MATUTINO), BA, Processo nº 0001145-15.2019.8.05.0001, Juiz LEO ANDRE CERVEIRA, j. em 23/04/2019) “Ora, é de livre escolha da parte autora ser usuária da rede social, pela qual inclusive não é cobrada taxa para utilização. Assim, sendo uma regra para convivência e utilização do perfil, deve a parte autora se submeter as regras como os demais usuários e caso não concorde pode se descadastrar, não sendo obrigada a permanecer na plataforma virtual. Além disso, conforme aduzido pela ré na defesa, a conta administrada pelo Autor fora desativada por violar políticas do Aplicativo Instagram, especificamente, no tocante à violação à direitos de terceiros, o que pode ser comprovado nos próprios documentos juntados pela parte autora no evento nº 01, restando comprovado que fora devidamente notificado e justificada a desativação da conta. Portanto, mesmo a par de todas as disposições contratuais e o extenso rol de informações disponíveis na plataforma virtual, o Autor, que utilizava sua conta para anunciar produtos de sua loja, praticou condutas inapropriadas, em desacordo com as diretrizes do Aplicativo Instagram, violando frontalmente os termos contratuais por ela aceitos quando de seu ingresso na plataforma. Desse modo, sem a prova efetiva de conduta indevida da ré, não há que se falar em dever de indenizar. CONCLUSÃO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.” (8º VSJE do Consumidor (VESPERTINO) de Salvador, BA, Processo nº 0105079- 23.2018.8.05.0001, Juiza MARIANA TEIXEIRA LOPES, j. em 11/11/2018) (g.n.) “Importante consignar, ainda que para o deslinde da ação pouco importa qual o termo teria sido violado pelo autor. Isso porque, a ação visa apenas compelir a restituir a conta, o que não se mostra possível, já que ninguém está obrigado a contratar ou manter qualquer contratação, quando não mais lhe interessar. Não parece lógico que a requerida exclua a conta do autor por simples capricho, já que seu interesse é exatamente o contrário, ou seja, manter muitas contas em sua plataforma. Por essas razões, impõe-se a reforma da sentença. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertidos os ônus da sucumbência.” (TJSP – 17ª Câmara de Direito Privado, Ap. nº 1007714-59.2018.8.26.0229, rel. Des. IRINEU FAVA , j. em 03/08/2020) (g.n.) 44. Em suma, a possibilidade de aplicação de restrições ou até mesmo exclusão de conta está inserida no exercício regular de direito do Instagram, pois de acordo com as cláusulas contratuais previamente estipuladas para a utilização do serviço, a exigir a aplicação do princípio da obrigatoriedade dos contratos, pelo qual o contrato faz lei entre as partes, inexistindo qualquer ilegalidade em sua conduta. 45. E sem prejuízo aos princípios do pacta sunt servanda e da preservação dos contratos aplicáveis ao caso, é corolário do princípio da liberdade de contratar que ninguém é obrigado a permanecer contratado se assim não desejar, em respeito ao enunciado do artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, bem como do art. 421 do CC que assegura a liberdade de contratação. Nesse caso, a parte se sujeitará às eventuais consequências legais e contratuais da resolução unilateral do contrato. 46. Diante do exposto, se a conta foi desativada temporariamente para averiguação se esta violou os termos de uso do serviço Instagram, comprovado que o Provedor de Aplicações do Instagrm agiu nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil, ao simplesmente dar cumprimento ao contrato estipulado com o usuário. III.C - DOS LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O FACEBOOK A PERMANECER CONTRATADO – ARTS. 1º IV E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 47. Superado o fato de o Provedor ter agido em estrito exercício regular de direito ante a égide da obrigatoriedade dos contratos, importante ainda ressaltar que o pedido de reativação da conta reclamada pela parte autora, viola o disposto no artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, bem como do art. 421 do CC, que assegura a liberdade de contratação. 48. Eventual determinação para reativação da conta @supermercadocarajas reclamada pela parte autora acarreta a intervenção na atividade empresarial do Instagram, em desacordo com a regra da livre iniciativa, assegurada nos arts. 1º, IV e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no artigo 2.º, V, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)11. 49. Diz-se isto pois, interferir diretamente na forma de conduta previamente estabelecida por tais empresas abala diretamente as liberdades inerentes à atividade empresarial, que encontra fundamento na liberdade de associação, assegurada pelo artigo 5.º, incisos XVII a XXI, da Constituição Federal, e conforme acima demonstrado, na livre iniciativa, que constitui fundamento da ordem econômica e da República. 50. No exercício dessa liberdade de iniciativa, o serviço Instagram instituiu as regras básicas para a prestação de seus serviços, estabelecendo normas de conduta a serem observadas por seus usuários para viabilizar um ambiente harmônico e seguro, de forma a permitir o regular desenvolvimento e crescimento da atividade a que se propõe a empresa. 51. Em suma, uma vez que a definição das regras de conduta de seus usuários constitui-se atos extremamente complexos do ponto de vista empresarial não é adequada a intervenção ordenada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação aos dispositivos constitucionais mencionados acima. 52. Na ausência de interesse do Instagram em manter em seu serviço uma conta que decide, mesmo ciente de tratar-se de violação à legislação vigente no país e às normas contratuais, publicar conteúdo violador de suas diretrizes, a rescisão do contrato é de 11 Constituição Federal Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. ********* Lei 12.965/214 - Marco Civil da Internet Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (...) V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; rigor, sujeitando a parte autora, no máximo e hipoteticamente, a eventuais penalidades contratuais decorrentes da rescisão. 53. Por fim, nenhum usuário é forçado a seguir estas regras caso não concorde com elas, bastando que não crie uma conta nos serviços, ou que remova sua conta e deixe de se utilizar desta. 54. Desta forma, comprovado que a pretensão da parte autora em sua totalidade representa afronta à livre iniciativa e ao princípio de que “ninguém é obrigado a permanecer contratado”, de maneira que a presente demanda deverá ser julgada improcedente. III.D – DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAR OS CONTEÚDOS ANTERIORMENTE PUBLICADOS - A OBRIGAÇÃO DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET SE LIMITA AO ARMAZENAMENTO DOS REGISTROS DE ACESSO – ARTIGO 15, LEI 12.965/2014. 55. No caso em tela, verifica-se que parte autora requereu que o Facebook Brasil restituísse a conta reclamada, com todas as publicações, arquivos e funcionalidades. 56. Entretanto, nesse sentido, cumpre ao Facebook Brasil esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet a coletarem ou guardarem outros dados ou conteúdos publicados e atividades mantidas entre seus usuários, tais como requeridas nestes autos, qual seja, preservação de conteúdo. 57. Veja-se, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet armazene os dados da referida conta. 58. Tal fato decorre do artigo 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e o Decreto nº 8.771/2016 que regulamentou tal dispositivo legal, prevendo que os provedores de aplicação de internet apenas estão obrigados a armazenarem e fornecerem o “registro de acesso à aplicação de internet” e ainda pelo período de 06 (seis) meses, sob pena de configuração de obrigação inexequível e não prevista em lei. Vejamos: Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento (...). Art. 5. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. 59. Ainda, cumpre esclarecer que a questão da inexigibilidade jurídica do armazenamento de dados extravagantes torna-se ainda mais evidente diante do art. 22, § único, II ambos do Marco Civil da Internet. 60. Leia-se e releia-se o texto do Marco Civil e não se encontrará uma única disposição sobre o dever de armazenamento, produção de relatórios ou pesquisa e fornecimento de dados de qualquer outra natureza que não os registros de acesso (leia-se IP e logs de acesso). 61. A limitação dos dados a serem obrigatoriamente guardados pelos provedores de aplicações de internet tem uma razão de ser. No ordenamento jurídico brasileiro, a tutela jurídica da intimidade e da privacidade está consagrada no art. 5º, X, da CF. O comando é também expressamente encampado pelo Marco Civil da Internet, que assegura como direitos dos usuários da rede a proteção à privacidade, inclusive de dados: Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” Marco Civil da Internet: “Art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...) II - proteção da privacidade (...)” “Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; (...)” “Art. 8 o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet”. 62. O entendimento da jurisprudência do E. STJ, e dos Tribunais Estaduais que ratifica o disposto na lei: de um lado, reafirma que os provedores de aplicações de internet devem apenas armazenar e fornecer IP e logs de acesso; de outro lado, rechaça constantemente quaisquer pedidos de condenação do Facebook Brasil à prestação de outros dados: “Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que os provedores de hospedagem, como é o caso da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ora recorrente, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das postagens realizadas pelos usuários, têm a obrigação de identificar o autor de alguma ofensa, por meio do IP do usuário”. (STJ - REsp: 1384340 DF 2013/0152794-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 26/03/2015) "Informa a ré/agravante que já procedeu a exclusão definitiva da plataforma de seu site a página indicada (www.facebook.com/SantaCasaDeIbitinga), bem como enviou os dados existentes relativos aos administradores desta. Insurge-se neste instrumento apenas quanto a determinação de fornecimento de todo o conteúdo, postagens e dados publicados no perfil enquanto ele esteve ativo. Nessa parte específica, a r. decisão que concedeu a tutela antecipada deverá ser reformada. Com efeito, inexiste até o momento obrigação legal de armazenamento de todo o conteúdo, sendo incabível a determinação nessa parte. Ademais, a própria autora instruiu os autos com cópias dos conteúdos que considerou ilegais e ofensivos. Portanto, por se tratar de determinação, em princípio, de fornecimento de conteúdo desnecessário para o julgamento da lide, por ora, o recurso comporta provimento para afastar tutela antecipada constante do item 'b' da petição inicial" (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2015860-85.2015.8.26.0000, rel. Des. EGIDIO GIACOIA, j. em 13/5/2015) (g.n.) -- ”No mérito, ausência de previsão legal que obrigue o provedor a armazenar todo o conteúdo postado. Conteúdos considerados ofensivos já apresentados nos autos. Inexistência de relevância da determinação. Recurso provido (...)”. (TJSP, AI 2062280- 17.2016.8.26.0000, r. Des. Fabio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2016). -- “Com efeito, nos termos dos artigos 15 e 22 da Lei 12.965/2014, pode a parte interessada requerer a guarda e fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, para fins de instrução de processo judicial, competindo ao provedor de aplicações de internet preservá-los, sob sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses. Todavia, os conteúdos postados na rede social não se confundem com “registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet (...) Nesses termos, não há embasamento legal para compelir o agravante ao armazenamento de conteúdos, até porque eles já haviam sido deletados pelo próprio usuário quando do recebimento da ordem judicial de remoção”. (TJ/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2222067-19.2015.8.26.000, Terceira Câmara de Direito Privado - TJSP, Rel. Carlos Alberto de Salles, Acórdão registrado sob nº 20160000115620). 63. Portanto, o que se depreende dos julgados acima colacionados e, como dito anteriormente, é que a obrigação requerida pela autora implica em obrigação de armazenamento de dados que os provedores de aplicação de internet não estão legalmente obrigados a armazenar. 64. Repisa-se que, além da pretensão autoral e a determinação do juízo irem na contramão do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), há ainda ofensa frontal ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5.º, II da Constituição Federal. 65. Sobre a patente violação ao princípio constitucional da legalidade na criação de obrigações que não defluam de lei, como a obrigação de fornecimento de dados que não está legalmente obrigado a armazenar, tampouco fornecer, pede-se vênia para replicar o entendimento consolidado há tempos pela C. Corte constitucional: "A inobservância ao princípio da legalidade pressupõe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido diverso, ou, então, a inexistência de base legal e, mesmo assim, a condenação a satisfazer o que pleiteado.” STF, 2ª Turma, Ag. Nº 147.203/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Dj Seção I, 11/06/1993, pág. 11.531 66. Da mesma forma, confiram-se as lições dos constitucionalistas José Afonso da Silva e Alexandre Moraes sobre a necessidade de haver lei para que o Estado possa impor obrigações, aos administrados: “É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude da lei” (...) Só a lei cria direitos e impõe obrigações positivas ou negativas, ainda que o texto constitucional dê a entender que só estas últimas estão contempladas no princípio da legalidade. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. pág. 422 (...) “O art. 5º, II, da CF preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas (CF, art. 59) devidamente elaboradas, conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral. Com o primado da lei, cessa o privilegio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei, sendo assegurada ao particular a possibilidade de recusar as imposições estatais que não respeitarem o devido processo legislativo.” MORAES, Alexandre, Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo: Editora Atlas, 7ª Edição, Pág. 130 67. Portanto, não há dúvidas de que a pretensão da parte Autora deve ser rechaçada, vez que a determinação de fornecimento/armazenamento de dados além dos registros de IP, implica em clara ofensa ao princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5° da Constituição Federal e às disposições contidas no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). 68. Por fim, nesse cenário processual, o art. 404, VI do CPC é claro ao estabelecer que a parte se escusa de exibir o documento em juízo, quando houver disposição legal que a justifique: “Seção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: (...) VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição”. 69. As disposições legais que justificam a recusa do armazenamento de dados extravagantes consistem no fato de que os arts. 3, II, 7, 8, 15 e 22 do Marco Civil da Internet e 11, §1º do Decreto 8.771/2016 não impõem ao serviço Instagram o dever de guarda e fornecimento destes, sob pena de violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF), com a imposição de uma obrigação inexigível ao Facebook e consequentemente ineficaz, nos termos do art. 499, do Código de Processo Civil. 70. Nesse sentido, o entendimento da Jurisprudência é no sentido de que se a recusa é legítima, a improcedência da demanda é medida que se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS- AFIRMATIVA DO RÉU DE NÃO POSSUIR O DOCUMENTO- ART. 357, CPC- ÔNUS DA PROVA DO AUTOR- AUSÊNCIA- RECUSA LEGÍTIMA- SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 357, do CPC, tendo o réu negado a existência do documento cabe ao autor comprovar que tal alegação é inverídica. Não tendo a parte autora comprovado que a recusa do réu fora ilegítima e que o mesmo possui o documento que pretende ser exibido, a improcedência do pedido é medida que se impõe” (TJMG, Apelação 10016140030624001, Rel.: Otávio Portes, j. 07/05/2015, 16ª Câmara Cível) 71. Portanto, não há que se falar em obrigação para que o Facebook Brasil seja compelido a “reativar a conta reclamada, com todas as publicações, arquivos e funcionalidades”, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e às disposições contidas no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e no Decreto nº 8.771/2016, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 72. Desse modo, a obrigação de: “reativar a conta reclamada, com todas as publicações, arquivos e funcionalidades”, deverá ser julgado improcedente, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5°, II, CF) e às disposições contidas no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e no Decreto n° 8.771/2016. III.E - DO DESCABIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO SERVIÇO INSTAGRAM - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MERO DISSABOR. 73. Não obstante, a Autora pretende ainda a condenação do Facebook Brasil ao pagamento de indenização por danos morais pelos supostos danos causados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 74. Contudo, conforme todo o exposto ao longo da presente defesa, houve exercício regular de um direito do Provedor de Aplicações do Facebook ao aplicar eventuais restrições ao perfil reclamado nos autos ante violação às Diretrizes da Comunidade e Termos de Uso do serviço Instagram. 75. Ora, diferentemente do quanto alegado pela Autora em sua exordial, é nítido que o Provedor do Instagram agiu tão somente em exercício regular de direito, com amparo ao artigo 188 do Código Civil, inexistindo qualquer ilicitude em seus atos. 76. Em termos técnicos, o Provedor do Instagram nada mais fez do que proteger um ato jurídico perfeito – no caso, o contrato firmado entre ele e o Autor – tal qual lhe assegura o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 77. Se de fato existiu algum dano ao Autor, o que só se admite a título de argumentação, este ocorreu por culpa exclusiva de sua própria negligência. Logo, está configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (g.n.) 78. Portanto, não se vê nestes autos nenhum ato ilícito e muito menos nexo de causalidade entre os danos e o comportamento do Facebook Brasil e/ou Provedor do Facebook ao longo do episódio, o que é, por si só, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, suficiente para afastar eventual pretensão indenizatória em relação ao Facebook Brasil. 79. Além do mais, os fatos aqui narrados, se muito, refletem em mero dissabor do cotidiano. 80. É notório que a responsabilidade civil se baseia na ocorrência de ato ilícito, cuja configuração depende da presença de três elementos essenciais, a saber: (i) fato lesivo; (ii) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e (iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente 12 . 81. Isto é, para que seja possível formular pretensão de indenização baseada na ocorrência de dano, gerando ao seu causador a responsabilidade de indenizar, estes elementos formadores do trinômio da responsabilidade civil devem estar caracterizados e devidamente fundamentados pela parte que os alega. 82. Afinal, é certo que, não havendo perfeita caracterização do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre ambos, não se configura o trinômio da responsabilidade civil. 83. Ainda, não se pode questionar que o dano moral é um tipo de dano causado à pessoa humana em sua personalidade, de caráter grave e que o fere profundamente em sua psique, abalando sua autoestima e sua motivação. 84. Contudo, o que se vê são apenas além de alegações genéricas, tecidas como que calcadas no entendimento de que o dano moral seria uma ocorrência óbvia, e que poderiam muito bem ser feitas – de forma ineficaz, destaque-se – em qualquer outra demanda onde se ventila esse tema. Repisa-se: não há uma única comprovação de dano! 85. Ademais, cumpre ressaltar que a indisponibilidade de contas do Instagram não representa abalo à moral indenizável. Neste sentido, confiram-se decisões envolvendo o próprio Facebook Brasil: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL 12 “A responsabilidade civil assenta nos pressupostos dano, culpa e nexo de causalidade. Essa prova não foi produzida” (TJSP, 7ª Câm. de Direito Privado, Ap. n.º 082.702.4/9, rel. Des. JÚLIO VIDAL, j. em 01.12.1999). Ação de obrigação de fazer cc. Indenização por danos morais – Alegação de bloqueio de acesso aos serviços da rede social Facebook, cancelamento de conta sem aviso prévio Sentença de procedência - Insurgência da parte ré Relação de consumo. Não demonstração de motivo e irregularidade para cancelamento da prestação de serviços Abusividade caracterizada DANOS MORAIS Não configuração Descumprimento contratual, que por si só, não gera dever de indenizar. Sucumbência regularmente decretada, parte ré que não atendeu as solicitações e notificação extrajudicial. Recurso da parte ré parcialmente provido. (...) Embora tenha havido a ruptura indevida do contrato de prestação de serviços, ainda que através de rescisão unilateral indevida, o descumprimento contratual, por si só, não enseja ocorrência de dano moral, passível de indenização, não havendo mostra de configuração de transtornos, dor, vexame, sofrimento, mas de dissabores pelo ocorrido.” (TJ-SP – Apelação n.º 1028356-86.2017.8.26.0100; Relatora: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 30/07/2019, 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 07/08/2019) “Quanto à responsabilidade do Facebook, no entanto, não assiste razão à autora, pois houve a denúncia de violação por parte da co- ré Maria Filó e o Facebook, dentro das suas regras de funcionamento, suspendeu a página. Embora a autora tenha afirmado não ter sido previamente consultada a tal respeito, o Facebook esclareceu em sua defesa que há previsão em suas regras de funcionamento (às quais a autora aderiu, diga-se) para a suspensão da página do usuário, mas há também meios de impugnar tal suspensão, meios dos quais a autora não se valeu. Ao se manifestar sobre a contestação, a autora não negou que apenas procurou uma solução com a co-ré Maria Filó, mas deixou de fazê-lo junto ao Facebook. Assim sendo, não se vislumbra ilicitude ou infração contratual na conduta do Facebook, que, ademais, citado, cumpriu a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.” (Juizado Especial Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente, SP, Processo nº 1011826-91.2014.8.26.0009, Juíza MARIA CECILIA CESAR SCHIESARI, j. em 30/1/2018) (g.n.) 86. Deste modo, o Autor não fez qualquer prova do alegado, contrariando assim o entendimento de que aquele que alega o dano deverá demonstrar/comprovar que o mesmo se deu e que refletiu em suas vidas pessoais, acarretando-lhe além dos aborrecimentos naturais, dano concreto à sua vida profissional, social e familiar, desrespeitando assim o ônus do art. 373, I do CPC, dessa vez por não trazer prova do dano moral que supostamente sofreu. 87. A indenização por danos morais corresponde a uma compensação atribuída à vítima que teve bens não-patrimoniais (honra, imagem, direitos autorais e nome) lesionados pelo ato ilícito alheio ou pelo defeito de um produto ou serviço. Assim, sem que haja violação a tais bens, não há lugar para a reparação de danos morais. 88. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “Mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp n.º 337.771/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DOJ em 19/08/2002). 89. Veja-se a jurisprudência – inclusive do TJ/RJ - nesse sentido em casos análogos: “Observa-se que a parte ré diligenciou para o devido cumprimento da tutela antecipada como deferida, tão logo que lhe foram informados os dados necessários. Inquestionável a existência de perfis falsos e da má utilização do serviço disponibilizado pela ré por terceiros, o que, no entanto, não há como ser previamente fiscalizado pela ré. Exigir tal monitoramento em sua atividade representaria o fim da atividade a gerar danos ainda maiores a serem suportados por toda a comunidade que se utiliza de tal ferramenta. O que se pode e se deve fazer é responsabilizar a ré quando, em conhecendo a situação de abuso e sendo capaz de lhe fazer cessar, não o faz. Não é o caso dos autos. A parte ré ao obter informações de URL que continha as ofensas diligenciou devidamente para a exclusão do referido perfil, cumprindo os termos da tutela. Nesse diapasão, não deve prosperar o pleito de indenização por danos morais, uma vez que a parte ré agiu licitamente e de acordo com sua capacidade para evitar danos aos autores, não podendo responder pela conduta abusiva de terceiros, sob pena de inviabilidade de sua atividade” (1º JEC de Barra Mansa, RJ, Processo nº 0022010-27.2014.8.19.0007, Juíza LORENA PAOLA NUNES BOCCIA, j. em 16/3/2015) (g.n.) “Reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de desbloqueio do acesso ao perfil, uma vez que a Autora informou em audiência que seu acesso já foi restabelecido. (...). É improcedente o pedido subsistente. A Autora informou em Audiência de Instrução e Julgamento que permaneceu apenas seis dias sem acesso ao seu perfil no site da Ré e que o acesso já foi devidamente restabelecido. No caso dos autos não considero que o bloqueio do acesso e a demora no restabelecimento gerou danos morais a parte Autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos matérias, a autora não logrou êxito em comprovar o dano alegado. Isto posto, no que se refere ao pedido de desbloqueio do acesso ao perfil do Facebook, julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. E quanto aos pedidos subsequentes, julgo-os improcedentes" (JEC de Maricá, RJ, Processo nº 0020628- 24.2014.8.19.0031, Juíza CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES, 26/3/2015) (g.n.) 90. Assim sendo, fica claro e evidente que o Provedor de Aplicações do Instagram não tomou qualquer atitude capaz de gerar os danos que estão sendo alegados pelo Autor. O que se pode perceber é a manifesta intenção em obter vantagem econômica indevida por ato que sequer foi suficiente para lhes gerar qualquer tipo de dano. 91. Portanto, é certo que a ação do Provedor do Instagram, além de estar em pleno acordo com as os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, não foi capaz de causar quaisquer danos ao Autor, tratando-se de mero dissabor. 92. Ora, não há na legislação pátria suporte para o entendimento equivocado de que o dano moral, neste caso, pode ser considerado presumido. Quando o dano moral não é devidamente comprovado por quem o pleiteia, salvo raríssimas exceções, o pedido deverá ser julgado improcedente, por consequente, falha em comprovar a existência de dano moral. 93. É notório que o dano moral não pode ser presumido, mas devidamente evidenciado – o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Autor não fez qualquer prova do alegado dano moral, não podendo ser considerado in re ipsa. 94. Vejamos também o entendimento da jurisprudência pátria, em casos envolvendo o Facebook Brasil: "O apelante pretende ver-se ressarcido de alegados danos morais, em virtude de supostas ofensas injuriosas e ilícitas praticadas pelos réus, além de causar mágoa, sofrimento e angústia ao autor e a família dele. Após procedermos à análise dos autos, chegamos à conclusão de que não há como acolher o pleito recursal, ora em exame, devendo ser mantida a sentença. A alegação da apelante, não restou comprovada nos autos. Dessa forma, a análise das provas dos autos foi realizada nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito dele e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.Assim, não há, ao nosso ver, abalo moral algum que justifique a condenação dos réus. As declarações de fls. 204/257 demonstram fortes elementos indicadores da atuação política do autor, tendo em vista que participava de várias reuniões junto com o atual prefeito, literalmente ditando os rumos das decisões administrativas do município. Assim, como bem asseverado pelo Juiz primevo, o autor não poderia se sentir melindrado por dois comentários feitos por cidadãos simples" (TJMG - 13ª Câmara Cível, Ap. nº 1.0261.13.001816-9/001, rel. Des. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, j. em 2/2/2015, v.u.) (g.n.). A situação configura mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano o que, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização de cunho moral, sob pena de enriquecimento sem causa” (TJRJ – 33ª Câmara Cível, Ap. nº 0347699-52.2013.8.19.0001, rel. Des. MÁRCIA ALVES SUCCI, j. em 30/6/2015) (g.n.). 95. Basta bater os olhos no conteúdo da peça exordial para perceber que as alegações do Autor são genéricas e carentes de fundamentação, o que não deve ser admitido para fins de condenação do Facebook Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, ainda mais levando-se em consideração que trata-se de pedido formulado por pessoa jurídica que deixou de comprovar lesão à sua honra objetiva. 96. Sobre isso, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial 2007/0267556-4, assentou o entendimento no sentido de que o dano moral à pessoas jurídicas prescinde comprovação objetiva, o que, repita-se, não restou comprovado no caso em questão. Veja-se: “(...) Não é cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica decorrente do mero apontamento de título a protesto, na hipótese em que, embora indicado a protesto título parcialmente pago, esse não se efetivou por força de sustação judicial, pois, não obstante não se desconheça o potencial desconforto ou problemas administrativos internos que pode experimentar a pessoa jurídica, sobretudo o contratempo gerado pelos esforços despendidos para proceder à sustação, tais transtornos não são relevantes para caracterização do dano moral da pessoa jurídica, que possui como sustentáculo a honra objetiva e que não guarda nenhuma relação com os mencionados dissabores.” (grifo nosso) *** INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de prejuízos decorrentes da transferência de veículo frustrada por conta de gravame que incidia sobre ele. Não comprovação. Pessoa jurídica não sofre dano moral estrito, sendo passível de ser indenizada pelo dano moral decorrente da violação de sua honra objetiva. Ausência de prova da repercussão do fato na imagem e negócios da autora. Pedido de indenização por danos morais desacolhido, o que importa em sucumbência recíproca, diante da procedência de apenas um dos dois pedidos. Prequestionamento. Desnecessária menção. Recurso da autora desprovido e provido parcialmente o do réu. (4ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Apelação nº 0030277-31.2012.8.26.0114, em 18/40/2013) (destacou-se). 97. Portanto, tem-se que a indenização por danos morais, quando se tratar de pessoa jurídica, corresponde a uma compensação atribuída à vítima que teve sua honra objetiva ferida, ou seja, a efetiva repercussão do fato na imagem e negócios da empresa, o que não fora observado pelo Autor e, por isso, de rigor a improcedência da presente demanda. 98. Nessas condições, não se vê, portanto, nesses autos, qualquer nexo de causalidade entre os danos alegados na exordial e o comportamento do Facebook Brasil e/ou Provedor do Instagram, que já seria por si só, mais do que suficiente para afastar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5.º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, suficiente para afastar a pretensão indenizatória em relação ao Facebook Brasil. 99. Assim se em remota hipótese persistir condenação ao pagamento de tal sorte de indenização, o valor da dela terá, obrigatoriamente, de ser reduzido a patamar módico, que tenha como fim exclusivo a compensação do suposto abalo, sob pena de violar o disposto nos artigos 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 186, 944, caput e parágrafo único, e 945 do Código Civil e, ainda, o artigo 5º, X, da Constituição Federal. III.F – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DO EXORBITANTE VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. 100. Ainda que superada a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Facebook Brasil - o que se admite apenas para argumentar -, imperioso ressaltar que o montante requerido pela parte autora a título de indenização por danos morais, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de maneira alguma é proporcional com a discussão destes autos, nem mesmo razoável, não podendo ser acolhido por V. Excelência, nos termos do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. 101. Excelência, a parte Autora requer desarrazoada e desproporcional indenização por danos morais baseando-se num valor absurdo por supostos danos alegados pelo Autor, os quais se efetivamente existiram. 102. Por isso, na hipótese de acolhimento do pleito indenizatório – o que não se admite nem se espera -, é necessário mensurar o valor a ser fixado e jamais acolher o quantum requerido pelo Autor, o qual desequilibraria totalmente a relação jurídica, violando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto o valor deve ser reduzido, nos termos do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. 103. Veja-se que é o entendimento da jurisprudência, de que a indenização por dano moral, quando configurado, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de repelir o enriquecimento indevido da parte indenizada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS BALIZADORES DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03010075620158240010 Braco do Norte 0301007- 56.2015.8.24.0010, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015. RECURSO DO RÉU. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS BALIZADORES DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03000313920178240023 Capital 0300031- 39.2017.8.24.0023, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) 104. Ademais, deferir o elevado valor pleiteado pelo Autor geraria claríssimo enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, in verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (Destacou-se). 105. Ainda que superada a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Facebook Brasil - o que se admite apenas para argumentar -, imperioso ressaltar que o montante requerido pela parte autora a título de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de maneira alguma é proporcional com a discussão destes autos, nem mesmo razoável, não podendo ser acolhido por V. Excelência, nos termos do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. 106. Desta forma, se deferido o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte Autora em relação ao Facebook Brasil - o que se admite com mero intuito argumentativo -, o valor dela terá, obrigatoriamente, que ser módico e ter como fim exclusivo a compensação do suposto abalo, sempre observando o disposto no artigo 945 do Código Civil, sob pena de violação aos artigos 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, 186, 944, caput e parágrafo único, e 945 do Código Civil e, ainda, o 5º, X, da Constituição Federal. III.G – DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. 107. Ainda, requer a Autora pela inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser cabível no presente caso. 108. Isto porque, o conceito de hipossuficiência abarca as características individuais do consumidor, o qual, em relação ao fornecedor, está em posição de desvantagem no que se refere à demonstração do alegado direito. 109. Nesses termos, a hipossuficiência do consumidor decorre da desigualdade existente quanto à detenção do conhecimento técnico, sendo, portanto, hipossuficiência técnica, o que não foi demonstrado desde o início pela Autora, que se embasaram de todos os argumentos que julgaram relevantes para satisfazer sua pretensão e estão devidamente representados por um advogado. 110. Nesses termos, conceitua muito bem acerca do tema o doutrinador Theotonio Negrão, “Código Civil e Legislação Civil em vigor”, 31ª Edição, Ed. Saraiva, pág.851: "A hipossuficiência a que faz remissão do referido inciso VIII deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica” (STJ-RDDP 68/139: 3.ª T., Resp 915.599). A hipossuficiência não deve ser presumida apenas pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção de defesa (JTJ 292/388).” 111. No caso em concreto, a Autora trouxe aos autos todas as evidências, eis que colacionaram aos autos o quanto suficiente para comprovação do suposto direito alegado 112. No tocante a jurisprudência, é dominante no sentido de que a inversão do ônus da prova apenas se dará quando for devidamente preenchido o requisito do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, qual seja demonstrada a hipossuficiência, veja-se: "Agravo de Instrumento - Ação de indenização por danos morais Contrato de empréstimo Pretensão de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor - Inadmissibilidade, por não configurada hipótese de hipossuficiência técnica - Recurso provido." (Processo AG 2151320220128260000 SP 0215132-02.2012.8.26.0000, Relatora: Zélia Maria Antunes Alves, Julgamento: 28/11/2012, Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Publicado: 29/11/2012). Grifou-se. 113. Logo, no que tange a inversão do ônus da prova pretendido, nos termos do artigo 6º do CDC, vislumbra-se que não houve qualquer dificuldade para a Autora em trazer aos autos a prova de seus alegados direitos. 114. Desta feita, requer seja totalmente afastado o pedido de inversão do ônus da prova, pois, como demonstrado, a Autora não é hipossuficiente, pois colacionou aos autos o quanto suficiente para comprovação do suposto direito alegado. III.H – DA NECESIIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. 115. Veja-se, Excelência, conforme exposto acima, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram, somente agiu dentro do seu exercício regular de direito, de forma que, não deve prosperar de forma alguma o pleito autoral de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 116. Contudo, à título argumentativo, é importante o Facebook Brasil demonstrar que para a conversão de uma obrigação em perdas e danos, deverá a Autora então efetivamente comprovar eventuais danos ou prejuízos efetivamente sofridos. 117. Diz-se isto porque perdas e danos são os danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes. Ainda, os danos emergentes e lucros cessantes não se presumem, não são hipotéticos e não se confundem com mera expectativa de lucro. 118. Deste modo, para o reconhecimento da obrigação de indenizar é necessária a prova do efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade do cumprimento da obrigação específica, o que, obviamente, inexiste nos autos, visto que a conta já se encontra ativa conforme requerido. 119. Nesse sentido, inexistem provas do que efetivamente se perdeu e/ou ainda, do que razoavelmente deixou-se de lucrar em razão da desativação da conta objeto dos autos, nos termos do previsto no artigo 402 do Código Civil. Confira-se. Confira-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 120. Diz-se isto, porque, há de se esclarecer que “perdas e danos”, “constituem o equivalente do prejuízo ou do dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado”, conforme define Maria Helena Diniz 13 . 121. Ou seja, é necessária a prova do efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade do cumprimento da obrigação específica – o que não ocorreu nos autos -. Vejamos, como ensina Sílvio de Salvo Venosa 14 , “As perdas e os danos são avaliados pelo efetivo prejuízo causado pelo descumprimento. Por uma diminuição econômica no patrimônio do credor. O dano é efeito e não hipotético”. 122. Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial com relação a necessidade de devida comprovação de danos efetivos para a fixação do valor da indenização quando da conversão por perdas e danos: Execução de título judicial - Obrigação de fazer - Conversão da obrigação em perdas e danos - Danos emergentes não comprovados, tampouco lucros cessantes – Indenização indevida - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235064-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. Ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento dos credores no sentido de que se convertesse a obrigação de fazer (portabilidade de linhas telefônicas) em indenização por danos materiais. Conversão em perdas e danos. Impossibilidade. Necessidade de efetiva comprovação do prejuízo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024758- 82.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) 123. Destarte, ao não fazer prova da ocorrência de danos para a fixação do valor indenizatório ante a conversão por perdas e danos, há também violação ao ônus previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, dessa vez por não trazer prova do dano que supostamente sofrera. 124. Diante do exposto, ainda que não mereça prosperar o pedido autoral, é importante ressaltar que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos – o que não se espera, posto o quanto narrado até então -, à título argumentativo, os eventuais 13 Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2.º volume: teoria geral das obrigações. 21. Ed. – São Paulo: Saraiva, 200. 14 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. Ed. – reimpressão – São Paulo: Atlas, 2006. prejuízos deverão ser efetivamente comprovados pela parte autora, o que não se verifica nos autos, já que o requerido já foi cumprido. III.I - DA IMPOSSIBILIDADE DE SUCUMBÊNCIA AO FACEBOOK BRASIL, VISTO QUE NÃO DEU CAUSA À AÇÃO. 125. Conforme demonstrado ao longo da defesa ora ofertada, resta claro que o ocorrido narrado na petição inicial não se deu em razão de nenhum ato/omissão do Facebook Brasil. 126. Desta forma, caso seja julgada procedente a presente demanda, o Facebook Brasil não pode ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, pois, em nenhum momento, deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 127. Diante disso, por ser medida de justiça, suplica-se para que Vossa Excelência afaste o pedido de sucumbência ao Facebook Brasil, observando o princípio da causalidade. 128. Confere-se, também por oportuno, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 12.ª edição, São Paulo: 2012, Revista dos Tribunais, p. 271, sobre a questão em comento: “Não seria, por certo, justo imputar o pagamento de honorários à parte que não deu causa ao processo. E é óbvio que, no caso de perda do objeto, a regra de sucumbência não tem aplicação adequada. Deve prevalecer, portanto, o princípio da causalidade (ideia essa contida neste parágrafo). Mas, justamente em função da aplicação desse princípio, já se decidiu que, se a ação perde o objeto por causa não imputável às partes, descabe a condenação em honorários de qualquer delas. (Cahali, Hon. Advocatícios, PP. 534 e 538”. (destacou-se). 129. Ademais, o entendimento dos Tribunais pátrios é o de que: “incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vendedor. Entretanto, referido princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado”, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - Os honorários advocatícios são arbitrados segundo critérios objetivos, em especial a sucumbência, intimamente relacionada ao princípio da causalidade, que atribui àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus dela decorrentes. (TJ-MG - AC: 10024062736731001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) 130. Por todo o exposto, resta demonstrado que a condenação do Facebook Brasil ao pagamento do ônus de sucumbência deverá ser julgada improcedente, e caso Vossa Excelência assim não entenda, o que se admite como mero intuito de argumentar, as partes deverão ser condenadas reciprocamente ao pagamento de custas processuais. V – CONCLUSÃO: PEDIDOS E REQUERIMENTOS 131. Ante o exposto, o Facebook Brasil requer que seja a demanda julgada improcedente, nos termos da segunda parte do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil acolhendo os argumentos do Facebook Brasil. 132. O Facebook Brasil ainda protesta pela produção de todo meio de prova admitido em direito, destaque para juntada de documentos, nos termos do artigo 369, do Código de Processo Civil e, ainda, destaca-se que não há justificativa para o deferimento de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal do Facebook Brasil, primeiramente porque é inútil e impertinente, pois foge ao objeto dos autos, bem como à lide em questão e ainda, não influíra sob nenhum ângulo que se analise o litígio na decisão da causa 15 . 133. Por fim, requer todas as intimações ou notificações decorrentes dos atos praticados neste feito sejam realizadas exclusivamente em nome do Celso de Faria Monteiro, inscrito na OAB/GO 39.896-A, sob pena de nulidade, nos termos do § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil. Termos em que pede deferimento. De São Paulo/SP para Piranhas/GO, 22 de maio de 2025. Celso de Faria Monteiro OAB/GO 39.896-A 15 Matéria exclusivamente de direito, artigos 139, III, 370, parágrafo único, 464 e 472 do novo Código de Processo Civil.
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