Processo nº 6134432-66.2024.8.09.0168
ID: 283020775
Tribunal: TJGO
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6134432-66.2024.8.09.0168
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO ALVES FEITOSA
OAB/SP XXXXXX
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1 AO JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE AGUAS LINDAS DE GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS PROCESSO Nº 6134432-66.2024.8.09.0168 BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ sob n.º 62.232.889/…
1 AO JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE AGUAS LINDAS DE GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS PROCESSO Nº 6134432-66.2024.8.09.0168 BANCO DAYCOVAL S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ sob n.º 62.232.889/0001-90, com sede à Av. Paulista, nº 1.793, Bela Vista, São Paulo - CEP 01.311-200, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado ao final subscrito, conforme instrumentos procuratórios anexos, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual contende com MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOSA, destacado em epígrafe, oferecer resposta, na forma de CONTESTAÇÃO, com fundamento no artigo 335 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. BREVE SÍNTESE A Parte Autora ingressou em 15/12/2025 com ação de repactuação de dívidas baseada na Lei do Superendividamento, pela qual, aduz ser Servidora Pública Estadual E Municipal, recebendo remuneração no valor de R$ 10.426,02 (dez mil quatrocentos e vinte e seis reais e dois centavos). Em breve síntese, diz que que realizou empréstimos consignados com os Requeridos, contudo, as parcelas das dívidas comprometem, atualmente, grande parte da sua renda liquida mensal, impedindo-o de arcar com as despesas básicas. Em razão disso, pleiteia, o processamento da presente ação, nos termos da Lei nº 14.181/2021, requerendo em sede de tutela, a suspensão da cobrança dos devidos valores, até o deslinde do feito ou subsidiariamente, pela 2 limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida mensal, e, ainda, determinar com que, os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. Ao final, requer com que seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, assim como repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes, do Diploma legal citado. Na decisão de evento 12 o Nobre Juiz deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido de Tutela de Urgência, de modo que determinou a designação da audiência de conciliação e a citação dos requeridos. Assim, em que pese os fatos e argumentos expostos na petição inicial, não assiste razão a Autora, sendo de rigor o decreto de improcedência da demanda, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 2. DA TEMPESTIVIDADE Conforme a norma jurídica processual estampada no artigo 335, e incisos e artigo 231, do Código de Processo Civil, o prazo para que o Réu ofereça Contestação é de 15 [quinze] dias úteis. Considerando que até o presente momento não houve a designação da audiência de conciliação, temos que o prazo para defesa ainda não se iniciou. A propósito, observado o novel procedimento previsto na Lei 14.871/2021 - Lei do Superendividamento, tem-se que a contabilização do prazo de Contestação inicializar-se-á, tão somente, após a realização da audiência de mediação, conforme termos do art. 104-B, § 2º do normativo. 3 Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na data de 16/08/2023, lançou a "Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor", documento destinado ao aperfeiçoamento de fluxos e procedimentos para facilitar o trâmite dos processos de tratamento do superendividado, por meio do qual, explica as nuances que permeiam tal cenário, traz diretrizes, orientações, dentre elas o momento processual adequado ao credor de apresentar suas razões defensivas. Desta forma, nos termos da legislação Processual Civil, tem-se demonstrada que a defesa ora apresentada se mostra tempestiva, razão pela qual pugna o requerido por seu processamento em consonância ao princípio da ampla defesa. 3. DA REALIDADE DOS FATOS. DA VALIDADE E LEGALIDADE DO CONTRATO PACTUADO Para correta elucidação do feito, necessário expor a realidade dos fatos em discussão, afastando as falácias apontadas pelo requerente, evidenciando a improcedência dos pedidos. A priori, insta consignar que a parte autora mencionou um contrato firmado com o Banco Daycoval, vejamos: Confira-se pela documentação do contrato ativo: ▪ 01 – CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO N° 52-0748116/21 - FORMALIZAÇÃO: 13/07/2021; 4 - AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM DE 5%; - VALOR RMC AVERBADO: R$ 308,00 - SALDO DEVEDOR EM MARÇO DE 2025: R$ R$ 4.854,71 • TED DE LIBERAÇÃO AO CLIENTE EM 14/07/2021, NO VALOR DE R$ 2.210,00 • CONSIDERAÇÕES: - OS DESCONTOS EFETUADOS PELO DAYCOVAL REFEREM-SE A PEQUENA PARTE DO SALÁRIO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA, DE MODO A NÃO IMPACTAR NO MÍNIMO EXISTENCIAL, COMO SERÁ DEMONSTRADO AO LONGO DA DEFESA; - OUTROSSIM, É POSSÍVEL SE OBSERVAR QUE NÃO SÃO OS DESCONTOS DO BANCO DAYCOVAL O MOTIVO DE SEU SUPERENDIVIDAMENTO, INCLUSIVE ENSEJANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA PARTE AUTORA, QUE APROVEITA DE SUA SITUAÇÃO PARA NÃO CUMPRIR COM AS PARCELAS PACTUADAS; - CONFORME SINALIZADO ACIMA, E DEMONSTRADO EM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA, A QUITAÇÃO MENSAL DESSAS PARCELAS, JÁ EFETUADAS, ADUZ QUE HÁ MARGEM DISPONÍVEL PARA TAL PROCEDIMENTO. O REPASSE DOS VALORES AO REQUERIDO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO PAGADOR, QUE VERIFICA A LIMITAÇÃO DA MARGEM E DOS VALORES A SEREM REPASSADOS. SE OS VALORES REPASSADOS CORRESPONDEM AOS VALORES PACTUADOS, CONSEQUENTEMENTE, NÃO ATINGIRA A LIMITAÇÃO; Oportunamente, é válido tecer breves esclarecimentos sobre a modalidade de contratação tratada nos autos [CARTÃO DE CRÉDITO]. Trata-se é uma operação quase idêntica ao cartão de crédito convencional, com a peculiaridade de que o pagamento mínimo da fatura é consignado de forma 5 automática na folha de pagamento do titular, sistemática essa que se encontra descrita detalhadamente nas cláusulas do contrato firmado pelos consumidores. No cartão de crédito consignado, além do pagamento mínimo descontado diretamente na folha de pagamento, são encaminhadas para o endereço do consumidor, mensalmente, as faturas com o valor do saldo devedor remanescente, fazendo surgir para o itular do contrato três opções: [i] liquidação total do saldo devedor [imediata quitação das operações de crédito contratadas, sem a incidência de juros]; [ii] liquidação parcial do saldo devedor [sobre o valor inadimplido incidirão juros, sendo que o montante recalculado será apresentado para pagamento no mês seguinte e constarão na nova fatura, a qual poderá ser quitada integralmente] e [iii] consumidor não realiza qualquer liquidação além do valor mínimo consignado [o saldo remanescente é recalculado para pagamento no mês seguinte, com a incidência de juros]. Portanto, a permanência do desconto dependerá da forma como o consumidor optar por realizar seus pagamentos, não podendo ser pré-estipulada, pois o adimplemento depende de opções exclusivas do consumidor, o mesmo ocorrendo com os acréscimos que o montante do débito sofrerá até a sua efetiva quitação. Logicamente, se o consumidor optar por aguardar que a quitação apenas por meio do pagamento mínimo descontado em sua folha de pagamento, o prazo será mais prolongado. Além da utilização do cartão de benefício para compras em geral, que serão cobradas na fatura, há a liberação de determinado limite para saque, que pode ocorrer no momento da contratação/adesão e antes mesmo do desbloqueio do cartão, quando então o valor solicitado será transferido à conta de titularidade do consumidor [denominado pré-saque], saque em espécie através de caixa eletrônico conveniado à bandeira do cartão e o denominado saque complementar, que pode ocorrer a qualquer momento [após a adesão], mediante solicitação do consumidor, cujo valor transferido à conta de titularidade do consumidor. 6 Os valores utilizados, conforme modalidades acima indicadas, também serão pagos mediante descontos mensais em folha e da quitação das faturas. O produto em questão, portanto, tem duas finalidades assim como os cartões de crédito convencionais: a de saque e a de compras e/ou pagamento de serviços. Com base nestes esclarecimentos, destaca-se que, se o contratante assim desejar, o valor autorizado para saque pode ser creditado em seu favor, após a assinatura do contrato e de formulário específico de solicitação. Referido saque, no entanto, em nada se confunde com um empréstimo consignado, sendo apenas uma das modalidades de utilização voluntária do limite de crédito do cartão consignado. Ressalte-se, ainda, que o cartão de crédito consignado e a operação de saque, são autorizados pela legislação. A Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê no art. 1º a possibilidade de autorizar de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de cartões de crédito, quando previsto nos respectivos contratos. Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito 7 consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Ademais, o Banco Daycoval somente envia o cartão de crédito consignado mediante adesão expressa do consumidor ao produto. Referido documento é condição especifica para concessão do limite de crédito nesta modalidade de contratação, uma vez que, somente através dele o consumidor autoriza o Banco Daycoval à reserva de margem consignável - RMC, no percentual determinado em lei. Desta forma, nasce aqui a primeira diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado: estes não participam do mesmo limite de margem reservada ao pagamento de débitos consignados, posto que, para o empréstimo fica reservado 35% da remuneração do tomador do crédito, enquanto para o cartão de crédito, fica reservado 5% da remuneração do tomador do crédito, respeitado o limite total de 40% para comprometimento da renda. Dessa forma, o valor descontado a título de cartão de crédito corresponde a 3% do salário líquido da autora, vejamos: Dessa forma, as reservas de margem do cartão de crédito consignado e dos empréstimos bancários não se comunicam, de modo que ambas devem ser analisadas pelo Juízo de forma isolada. Assim, conclui-se, pela validade do negócio pactuado entre a Parte Autora e o Banco Daycoval [CC, art. 104], de modo que é inegável a 8 obrigatoriedade do contrato e a exigência do débito, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade ou ainda violação ao dever de informação. Portanto, não merece prosperar a pretensão formulada à peça incoativa em face da instituição demandada, razão pela qual pleiteia-se, seja julgada extinta a demanda em desfavor desta contestante. 4. PRELIMINARMENTE 4.1 Da Ausência Do Interesse De Agir Segundo a melhor doutrina, o interesse de agir decorre de efetivo prejuízo suportado pelo sujeito de direitos que, visando resguardá-los, utiliza-se do provimento jurisdicional a fim de haver minorado os danos decorrentes de conduta ilícita perpetrada por terceiros. Nesse espeque, preleciona Fredie Didier Junior a distinção entre o interesse processual aqui defendido, do interesse substancial, que não compõe a teoria tridimensional da ação adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro, inspirado nas lições de Liebman. Neste sentido, já decidiram as Cortes Pátrias, como se vislumbra das ementas a seguir colacionadas: "PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DE ADICIONAL – RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE – 1 – Na conceituação de LIEBMAN: "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito 9 e o provimento de tutela jurisdicional pedido. 2 – Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença. 3 – Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora – Sentença condenatória –, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor". 4 – Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência. 5 – Recurso conhecido e provido para reformar o V. Acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 1 ." (grifos nossos). No caso em vertente conforme evidenciado na presente, resta evidente a ausência do interesse de agir da parte Autora em relação ao DAYCOVAL, uma vez que, da análise do documento acostado, os descontos operados pela instituição estão em linha com a legislação de regência e com os termos contratuais. Nessa esteira, cumpre ressaltar que o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade, de forma que somente será possibilitada a invocação do provimento jurisdicional na hipótese em que vislumbrada a necessidade de proteção do interesse substancial que, in casu, traduz-se na premissa elencada no art. 104-A da Lei Federal nº. 14.181/21, o qual prevê: 1 STJ – RESP 264676 – SE – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 02.08.2004 – p. 00470 10 Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse espeque, extrai-se do dispositivo supramencionado que a necessidade decorre da superação da condição de superendividamento, oportunidade na qual, em relação aos credores, oferecer-se-á uma proposta de pagamento visando o adimplemento da dívida, ao passo que, a utilidade, decorre da necessidade de instauração de um processo judicial como instrumento de conciliação e homologação do plano, visando atribuir eficácia e segurança jurídica a relação jurídica. Veja Excelência que, no caso concreto não se encontra presente o binômio necessidade e utilidade, inerente ao interesse de agir, uma vez que, a cobrança ocorre nos termos pactuados, portanto, não há que se falar que o superendividamento decorrera da operação aludida; da mesma forma, prescrito o negócio jurídico, carece de amparo a adoção de medidas judiciais visando coibir o débito relativo ao contrato que sequer produz efeitos jurídicos. Logo, ante a ausência de prática de qualquer ato ilícito, tem-se configurada a carência das condições da ação elencadas no artigo 17, do Código de Processo Civil, na medida em que ausente o interesse de agir do Demandante. Ora, pelo exposto, é medida que se impõe é a extinção da demanda, posto que se evidencia a ausência do preenchimento das condições da ação no que cinge-se ao interesse de agir do Autor, sendo, ao final, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, consoante apreciação equitativa, nos termos do § 4º, do artigo 20, do mesmo diploma legal. 11 4.2 Da Ocorrência De Inépcia - Ausência Dos Documentos Essenciais Empregando-se a devida hermenêutica a novel legislação a qual regula a condição de superendividamento de pessoas naturais, tem-se que ao promulga-la, o legislador previu hipóteses visando a captação e concessão de crédito consciente, de modo a privilegiar o superendividado ativo inconsciente, na medida em que, ao figurar como consumidor da relação jurídica, depreendida a ausência de recursos para adimplir os débitos contraídos, poderá adotar procedimento específico visando a regularização de suas finanças a sua reintrodução no mercado financeiro. Trata-se de inovação legislativa significativa que, ao dirimir questões sensíveis acerca do superendividamento e estipular condições de renegociação da dívida mediante a apresentação de um plano de pagamento, similar ao procedimento de recuperação judicial, da mesma forma, atribui maior segurança às relações jurídicas sem olvidar a boa-fé, essencial a concretização do negócio jurídico, conforme termos do art. 422 do Código Civil, assim como, art. 4º, inc. III, art. 51, inc. IV do próprio compêndio normativo consumerista. Diante destas premissas, extrai-se que o consumidor munido de boa- fé, ao acionar a prestação jurisdicional, visará proceder o adimplemento das dívidas, reunindo todos os credores após a apresentação de plano de pagamento, visando sua menor onerosidade e, concomitantemente, mitigar prejuízo às instituições cedentes do crédito, trata-se de requisito essencial previsto no art. 104- A da Lei 14.181/21. Compulsando-se a exordial, infere-se de plano a ausência de juntada do CONTRATO FIRMADO COM O BANCO DAYCOVAL. A parte autora faz referência ao débito contraído com o Requerido, todavia, não fez a devida juntada do contrato entabulado com o Banco. 12 A exordial desacompanhada do contrato firmado entre o Autor e a instituição financeira, o qual consigna a operação contrata, origem do débito, e demais nuances do produto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, uma vez que não vem instruído com os documentos indispensáveis. Além disso, no caso em tela, restou ausente a PROVA DA RENDA FAMILIAR E DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL de todos os integrantes de seu núcleo familiar. A Lei 14.181/2021 foi instituída com a finalidade de aumentar a proteção dos consumidores e evitar que suas dívidas comprometam sua subsistência. No entanto, importante mencionar que tal Lei não tem o intuito de invalidar contratos licitamente pactuados, ou de premiar a prodigalidade. Consoante art. 54-A do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Assim, tem-se que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), e ao se observar pelos contracheques da autora podemos notar que ela possui uma renda liquida que ultrapassa os 4 mil reais, valor bem acima do considerado como mínimo existencial. 13 Ademais, a autora menciona nos autos diversos gastos mensais, e ao observamos os valores, notamos que a realidade financeira não condiz com a de uma pessoa superendividada, vejamos: Vale lembrar que a autora não comprovou nos autos os referidos gastos, invalidando assim as suas alegações de que se encontra em condição de superendividamento. No presente caso, a parte autora não comprovou nos autos os dados dos componentes familiar e prova da renda de cada um, a fim de demonstrar a existência de eventual violação ao mínimo existencial de todos eles. 14 Tais informações são de extremo relevo, pois, se as despesas mencionadas pela parte autora [alimentação, água, luz] são em benefício da família, é fundamental aferir qual é a renda de todos que integram o aludido núcleo familiar, bem como qual é a efetiva participação destes nas despesas essenciais da família, tais como água, luz, telefone e etc. Por fim, a parte Autora não demonstra, ainda que minimamente, a condição de superendividamento passível a comprometer o mínimo existencial, circunstâncias estas que conduzem a conclusão quanto a inadmissibilidade do pleito formulado à peça inaugural. Portanto, de rigor o reconhecimento de inépcia, nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, devendo o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do mesmo dispositivo legal. 5. DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Mediante análise da inicial, verifica-se que a parte autora atribuiu ao valor da causa quantia equivalente à soma do valor total dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados que apresenta como objeto do pleito de renegociação/repactuação. Entretanto, ao presente caso deve ser aplicado a regra do art. 292, II c/c §2º, do CPC, adequando-se o valor da causa ao valor controvertido na discussão dos contratos. No presente caso vejamos que o valor controvertido (inciso II) é a diferença entre o valor que o Autor paga atualmente referente aos débitos objeto da ação, valor este que ele não comprova, razão pela qual consideraremos a quantia descontada em seu contracheque a título de empréstimo consignado (R$ R$ 5.791,98) e o valor que ele pretende pagar – 30% sem os descontos obrigatórios – (R$ 3.663,25). 15 Portanto, neste caso, o valor controvertido é de R$ 2.128,73 (dois mil cento e vinte e oito reais e setenta e três centavos) que deve ser multiplicado por 12 (§ 2º), e o resultado equivalerá ao valor a ser dado a causa, o que, no caso em tela, traduz o importe de R$ 25.544,76 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) . Neste sentido: A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 742.163/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.) (g.n) ** [...] O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado, de maneira que, quando estiverem em discussão parcelas vincendas, o valor da causa deve ser a soma de doze prestações, cuidando-se de trato sucessivo. (AgInt no REsp n. 1.943.734/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (g.n) Exa., veja que o pedido é o de modificação do ato jurídico e não de sua anulação, portanto, nada justifica dar a causa o valor equivalente a soma de todos os seus contratos. Logo, é certo que o valor da causa deve corresponder à R$ 25.544,76 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em atenção ao art. 292, II c/c § 2 do CPC, o que se requer. 16 Nada justifica, portanto, o absurdo valor da causa atribuído pelo Autor – R$ 250.034,76 – o qual, definitivamente, não corresponde ao proveito econômico objeto da lide, porquanto ele não discute o valor as dívidas, em si. Subsidiariamente, caso o magistrado compreenda que o valor da causa é inestimável, requer seja atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6. DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Parte Autora suplicou os benefícios da gratuidade de justiça, sob o auspício de que não dispõe de meios suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento familiar, de modo que então deve ser considerada pessoa com recursos insuficientes. Destaque-se que, dentre os direitos constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, o art. 98, “caput” do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A princípio, tem de ressaltar que a Autora sequer buscou a defensoria pública, ao ajuizar os autos com advogado particular, Excelência. A possibilidade de arcar com honorários reflete na possibilidade de arcar com as custas. Além do mais, a Autora não juntou a documentação comprobatória da sua hipossuficiência e relação de rendimentos dos componentes de seu núcleo familiar, a fim de comprovar insuficiência financeira. 17 E ao se observar os contracheques juntados, podemos observar que, após todos os descontos, incluindo os débitos com os requeridos, RESTA A AUTORA VALOR QUE ULTRAPASSA OS 4 MIL REAIS, VALOR QUE ESTÁ BEM ACIMA DO CONSIDERADO COMO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. Assim, a existência, nos autos, de elementos que evidenciem, geralmente, rendimentos suficientes para subsistência do cidadão comum, indica a ausência de pressuposto legal para a concessão da benesse que exige, repita- se, “insuficiência de recursos”. Nesse ponto, segue entendimento dos Tribunais de Justiça dessa Federação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo demandante contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação declaratória com obrigação de fazer e reparação de danos. O autor alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, mencionando estado de superendividamento e renda mensal de R$1.412,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir 3. A presunção de pobreza é relativa, cabendo ao requerente comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4. Documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência alegada. A renda do agravante é superior ao critério de três salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública e prestigiado pela Câmara. Os documentos apresentados não corroboram a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência. Endividamento da agravante que não é pressuposto da hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos. 2. A ausência de documentação comprobatória suficiente justifica o indeferimento do benefício. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020158- 71.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; 18 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Dito isso, é de se observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o caráter de prova negativa e nesse ponto, o Requerente não demonstrou fazer jus à concessão do benefício. A Parte Autora, não apresentou elementos suficientes a demonstrarem, apesar da remuneração percebida, sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, ônus que lhe competia, ensejando, portanto, o indeferimento do benefício. 7. DO MÉRITO 7.1 DA LEGALIDADE DO DECRETO N. 11.150/22 E DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA É cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Dessa forma, o superendividamento, à luz do CDC, pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, ante a expressa determinação legal, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Consoante art. 3º do Decreto n. 11.150 /22, na redação atualizada pelo Decreto n. 11.567 /23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em que pese as controvérsias existentes acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial (ADPF 1.005 e ADPF 1.006), 19 qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). Ademais, insta consignar que tais demandas sequer estão transitadas em julgado, de modo que deverá prevalecer in totum o princípio da segurança jurídica, visto que há a presunção de constitucionalidade e validade dos atos normativos. Assim, subsistindo a eficácia da referida norma, incabível a prolação da decisum combatida sem a incidência do referido Decreto, visto que a sua não aplicação nega normativa válida e vigente do ordenamento jurídico. 7.2. Das Dívidas Decorrentes De Operação De Crédito Consignado Nos Termos Da Lei 14.181/2021 E Decreto N. 11.150, De 26 De Julho De 2022 E Sua Exclusão No Cômputo Do Mínimo Existencial Inicialmente, cabe registrar que a ação promovida pela parte Autora está fundamentada na Lei nº 14.121/2021 (Lei do Superendividamento) e verifica- se que a sua pretensão é viabilizar a negociação e repactuação das dívidas. A referida norma define como superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, do CDC). O Decreto nº 11.567/2023 dispõe acerca do mínimo existencial, valendo repisar-se: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). ” 20 Ocorre que, os créditos envolvidos na relação jurídica entre o BANCO DAYCOVAL e a PARTE AUTORA não se sujeitam à repactuação de dívidas prevista na referida legislação, uma vez que o DECRETO n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”, tratou de EXCLUIR expressamente da incidência deste instituto as DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Vejamos o que diz o artigo: 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Deste modo, a parte autora aufere renda liquida de mais de 9 mil reais, e mesmo após todos os descontos, lhe resta mais de 4 mil reais. No caso em tela, em que pese a descrição das dívidas na exordial e no recurso, restam comprovadas as contratações de empréstimos consignados, totalizando o valor mensal de pouco mais de 5 mil reais. De tal modo, nos termos da determinação legal imposta pelo Decreto 11.150/22, não há como englobar as dívidas que a parte Autora mantém com o BANCO DAYCOVAL na pretensão de repactuação tratada nestes autos. O legislador não deu margem para interpretação extensiva, EXCLUINDO expressamente as operações de empréstimo consignado regidas por lei específica (como é o caso daquela firmada entre a parte Autora e o BANCO DAYCOVAL) da aferição da questão do “superendividamento”. 21 Nesse sentido, seguem recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO – Ação de repactuação de dívida - Estatuto do Superendividamento – Pretensão que visa a limitação dos descontos para garantia da sobrevivência da autora – Sentença de improcedência– Recurso interposto pela demandante – Acervo documental que demonstra inexistir comprometimento do mínimo existencial da apelante conforme valores e critérios estabelecidos na legislação de regência – Requisitos da Lei 14181/21 não atendidos – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1022283-54.2024.8.26.0003; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Ação de repactuação de dívidas - Alegação de superendividamento - Improcedência - Apelação - Autor que sustenta estarem comprovados os pressupostos para a pretendida repactuação de dívidas, em consonância com a Lei nº 14.181/21 e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana - Não acolhimento - Procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181/21 - Realizada a primeira fase do procedimento (audiência de conciliação), esta restou infrutífera - Autor-apelante que manifestou interesse pelo início da segunda fase (plano judicial compulsório) - Juízo que considerou não ter sido comprovado que as dívidas afetam o mínimo existencial - Valor estabelecido pelo Decreto nº 11.150/22 (R$ 600,00) que deve ser encarado como referencial - Precedentes - Parcelas de empréstimos consignados regidos por lei especial que não devem ser computadas para aferição do mínimo existencial, ademais - Autor-apelante que é funcionário público estadual - Ausência de provas de que os descontos impedem sua subsistência digna - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste TJSP - Honorários advocatícios majorados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000624-10.2024.8.26.0481; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) 22 Assim, mesmo que levada em consideração a renda declarada pela autora e as dívidas comprovadas nos autos, nos termos acima explicado, ainda lhe valor superior ao previsto no Decreto supracitado, tornando-se inviável a instauração do plano de repactuação. Deste modo, em caso de repactuação de dívidas, os empréstimos consignados não devem ser inseridos no cômputo para aferição do mínimo existencial, pois são contratos regidos por lei específica, e nos termos do decreto acima, devem ser excluídos. Portanto, restou comprovada que excluindo da aferição os contratos regidos por lei específica, a parte autora não se encontra em situação de superendividada e requer a improcedência dos pedidos iniciais e extinção do feito nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. 7.3 Da recusa do Plano de Pagamento A Lei 14.181/21, que prevê as regras para o prosseguimento das operações de Superendividamento, em seu artigo 104-A, determina que, a partir dos valores pactuados inicialmente, o consumidor deverá apresentar o plano para pagamento em até 5 anos, preservado o mínimo existencial, vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(grifo nosso) Porém, em divergência aos valores ora pactuados inicialmente e aos prazos estabelecidos na Cédula de Crédito Bancário, a autora apresentou o 23 seu Plano de Pagamento na exordial, requerendo que os valores contratados com o Banco Daycoval sejam quitados em parcelas que somam R$ 78,38 (setenta reais e trinta e oito centavos), gerando um desconto desproporcional aos valores pactuados inicialmente. Ou seja, a partir dos valores iniciais, o Plano de pagamento proposto pela Autora ensejará um desconto de mais de 40% em relação ao valor da dívida atual, o que não se pode admitir sob pena de, em larga escala, inviabilizar as atividades do Requerido. Assim sendo, de acordo com o que foi proposto pela Autora, podemos constatar que o Plano de Pagamento não abrange a totalidade da dívida, pois a partir dos pedidos postulados, a requerente busca se esquivar das suas obrigações contratuais. E ao se observar os valores que estão sendo descontados atualmente podemos constatar que o mínimo existencial ESTÁ SENDO RESPEITADO, E QUE O PLANO DE PAGAMENTO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA! Vale lembrar que o plano proposto abrange parcelas pactuadas a título de cartão de crédito, de modo que, a cada mês os valores podem se alterar de acordo com os gastos mensais do autor, impossibilitando assim a adesão ao plano de pagamento. Ademais, como já mencionado, o Decreto nº 11.567/2023, que estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), e a partir do que foi demonstrado na exordial, a autora possui rendimentos líquidos que ultrapassam os 4 mil reais, valor que está bem acima do considerado como mínimo existencial. 24 Por ser assim, os valores que foram pactuados inicialmente se enquadram no estabelecido no Decreto nº 11.567/23, pois os valores correspondem a pequena parte dos rendimentos líquidos da autora a partir do que foi informado na exordial, comprovando assim que não há o comprometimento do mínimo existencial! Desse modo, por não corresponder a realidade dos fatos e por não haver o comprometimento do mínimo existencial, esta peticionante nega o Plano de Pagamento em anexo nos autos, de modo que pleiteia pela improcedência dos pedidos Autorais! 7.4 Da Não Comprovação De Superendividamento. Autora Que Figura Como Superendividado Ativa Consciente A condição de superendividado ativo inconsciente decorre da caracterização do consumidor, pessoa física que, munida de boa-fé, adere a diversas operações financeiras e, em detrimento de caso fortuito, incorre em inadimplemento dos contratos aderidos, de modo que a dívida acumulada passa a representar uma amaça ao mínimo existencial, essencial a assegurar a dignidade da pessoa humana. Da exegese empreendida ao art. 54-A, § 1º da Lei 14.181/21, infere- se que a boa-fé se trata de elemento essencial à caracterização do superendividado, conforme dispõe o dispositivo abaixo transcrito: ‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.’ 25 Excelência, não restou comprovada a condição de miserabilidade que comprometa o mínimo existencial, a partir de acontecimentos que, de fato, abalem sua condição financeira a ponto de culminar no inadimplemento contratual. De outra banda, das circunstâncias trazidas à baila, depreende-se que, ciente da existência de vários empréstimos em sua titularidade, ainda assim houve por bem em aderir a outras operações, ou seja, concorreu ao inadimplemento. Da leitura da inicial e documentos anexos, constata-se de forma incontroversa que NÃO HOUVE qualquer fato novo ou inesperado após a formalização do contrato que pudesse concorrer para o comprometimento da renda da Autora, de modo a autorizar a limitação dos pagamentos, muito menos há provas de que este se encontra, de fato, superendividado. Em verdade, o que se extrai dos autos é que a parte Autora, como servidor público, recebe vencimentos que ultrapassam os 4 mil reais, consoante o informado na inicial. O que se conclui, após a análise dos autos é que a parte Autora, em absoluta má fé, busca desvencilhar-se das obrigações pactuadas, utilizando como pano de fundo fatos e problemas genéricos, que sempre estiveram presentes em seu dia a dia, antes mesmo da pactuação do contrato com a Ré, cujo qual pretende revisar. Assim, não há comprovação por parte da Autora [CPC, art. 373] do enquadramento no conceito de mínimo existencial [Decreto 11.567/2023], muito menos demonstrou a impossibilidade de quitar suas dívidas em prejuízo de sua subsistência, vez que, conforme documento colacionado com a exordial, após todos os descontos obrigatórios, ainda resta à parte autora, quantia que ultrapassa os 4 mil reais, ou seja, muito acima do considerado mínimo existencial. Tem-se que não logrou êxito a parte Autora em comprovar, efetivamente, a condição de superendividamento passível a amparar a pretensão formulada, de modo que, sequer arrolou todas as dívidas existentes em sua 26 titularidade com o fito de compor um plano de pagamento sólido e eficaz capaz de, de fato, promover sua recuperação financeira. Em relação a ausência de comprovação da condição de superendividamento, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do RS quanto impossibilidade de exonerar o devedor das operações contraídas, justamente pelo fato de não se enquadra na premissa de consumidor ativo inconsciente passível a aplicar a teoria do duty to mitigate the loss’, na medida em que todos os contratos se deram de forma lícita a partir da manifestação volitiva dos contraentes ao sinalagma: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS (...) EMBORA DESCRITOS TODOS OS CONTRATOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE MANTÉM COM O BANRISUL, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, OS CONTRATOS OBJETOS DESTA AÇÃO MONITÓRIA NÃO FORAM CONTEMPLADOS. DESTA FORMA, AFASTADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO, NECESSÁRIA A ANÁLISE DAS QUESTÕES TRAZIDAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, VEZ QUE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, DEVENDO SER ENFRENTADAS DIRETAMENTE POR ESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. CDC. NOS TERMOS DO ART. 3º, “CAPUT” E §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO. ASSIM, A RELAÇÃO JURÍDICA EM ANÁLISE SUJEITA-SE ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO, ENTRETANTO, DESAUTORIZADA A REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUPERENDIVIDAMENTO E TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EMBARGANTE, TAMPOUCO QUE COMPROVEM A VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUMPRE ESCLARECER QUE O FATO DE NÃO CONSEGUIR ADIMPLIR A DÍVIDA (CRÉDITO COMPROVADAMENTE CONTRATADO E USUFRUÍDO) NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXONERAR OS DEVEDORES PELA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, SOB PENA DE IMPEDIR NOVAS OPERAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ADEMAIS, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA COMPROVADA, NÃO HÁ COMO AFASTAR OS ENCARGOS DA MORA, TAMPOUCO A PARTE EMBARGANTE DEMONSTROU AS ABUSIVIDADES EXISTENTES NAS OPERAÇÕES OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALÉM DISSO, INAPLICÁVEL A TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS, 27 VEZ QUE A PARTE EMBARGANTE RESTOU INERTE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NOS CPB Nº 00043645018 E Nº 00043919048, BEM COMO QUANTO AOS GASTOS EFETUADOS COM O CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO SENDO CABÍVEL SER BENEFICIADA COM O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, DIANTE SUA CONDUTA INERTE QUANTO AOS PAGAMENTOS. LOGO, O DEVER DO EMBARGANTE DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO (DUE TO MITIGATE THE LOSS) DEVE SER ANALISADO SOB O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, SOBRETUDO EM OBSERVÂNCIA AOS COMPORTAMENTOS ADOTADOS PELAS PARTES NO TEMPO, CONFORME ARTS. 442 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. DESTE MODO, INCONTROVERSA A QUESTÃO DE QUE A PARTE EMBARGANTE DEIXOU DE CUMPRIR COM O ADIMPLIMENTO DA DÍVIDA ASSUMIDA PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO, PORTANTO, INAPLICÁVEL A TEORIA ACIMA REFERIDA, NÃO PODENDO A PARTE INADIMPLENTE LOCUPLETAR-SE DE SEU PRÓPRIO ATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENDO ASSIM, IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. DESTA FORMA, O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE, PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS.” 2 De outro lado, a parte Autora não comprovou o destino dos valores tomados em operações financeiras, ou seja, se foram ou não utilizados para aquisição de serviços e produtos de luxo de alto valor. Frise-se que o §3º do art. 54- A do CDC impõe que o conceito de superendividamento não se aplica a consumidores que adquiriram a dívida para obter serviços e produtos de tais nuances. Também convém sinalizar que que todas as dívidas que o consumidor pretende repactuar constituem consignações facultativas, cujo limite de comprometimento já foi estabelecido em lei ou em ato normativo próprio. Ademais, veja-se que o desconto do DAYCOVAL se refere a pequena parte do salário líquido da autora, modo a não impactar no mínimo existencial. Isto porque o Banco foi diligente em constatar a disponibilidade de margem consignável do consumidor, justamente para não lhe impor um crédito que 2 TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50003987220188210064, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-11-2021 28 violasse o mínimo existencial. Aliás, a limitação da margem consignável já contempla este princípio, portanto, tendo o banco respeitado este limite, não pode ser punido com imposição de repactuação de margem. Logo, de rigor a improcedência do pedido Autoral, tendo em vista a ausência de comprovação quanto ao efetivo prejuízo de ordem patrimonial que abale a subsistência da parte Autora, ao passo que, evidenciado que se enquadra na condição de superendividamento ativo consciente, não subsome às condições previstas na legislação para os efeitos ao qual se atina, remanescendo a necessidade de manutenção de todas as cláusulas consignadas no instrumento devidamente firmado e anuído pelas partes. 7.4 Da Impossibilidade De Cumulação De Pedido De Limitação De Margem No Procedimento De Repactuação De Dívidas Da Lei Nº 14.181/2021. Oportuno dispor acerca da impossibilidade de cumulação de tais pedidos no procedimento específico da Lei do Superendividamento, a saber, a repactuação de dívidas com a revisão contratual, face a incompatibilidade de procedimentos. O procedimento de repactuação de dívidas ostenta, ao menos a princípio, natureza estritamente conciliatória, de modo que eventuais medidas coercivas, como as previstas no §2º do Art. 104-A, só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação, pelo que, inviável o pleito de limitação de descontos. Ademais, o suposto limite de margem consignável previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC). 29 Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se a Autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Ou seja, os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos. Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, § 2º, do CPC. Portanto, o pedido da parte Autora na realidade se trata de ação revisional de contrato, cujo objeto em verdade se circunscreve à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva e legalidade dos descontos. Logo, não se confunde com a nova sistemática prevista no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, nas hipóteses de superendividamento. Ou seja, ainda que a parte autora tenha alegado situação de superendividamento em sua Inicial, não se trata de procedimento especial condizente com os pedidos e a causa de pedir declinados. Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 7.5 Legalidade do Contrato. Inconteste Manifestação Volitiva - Exegese dos Arts. 104 e 110 do Código Civil Preleciona Carlos Alberto da Mota Pinto que, a vontade, em termos eminentemente jurígenos, traduz-se pelo poder conferido aos particulares de 30 exercer a auto-regulamentação de seus interesses e autoadministração de sua esfera jurídica, razão pela qual, em um Estado neoliberal vislumbra-se interferência mínima do poder estatal nas relações entre particulares. Não obstante tal assertiva, o próprio art. 421 do Código Civil prevê o exercício da liberdade de contratar nos limites da função social do contrato, razão pela qual não deve ser aniquilado mediante o exercício da atividade jurisdicional sem que haja, de fato, verdadeira mácula passível de anular a relação jurídica. Conforme os princípios regedores dos contratos, seja no que concerne às disposições elencadas na Carta Magna em seu art. 5º, seja no que alude o Código Civil, uma vez externada a manifestação volitiva das partes em formalizar uma relação jurídica, materializada por um instrumento contratual, tem- se aperfeiçoado, sob a égide da liberdade de contratar, o ato jurídico perfeito, cujos efeitos, a priori restringem-se às partes contratantes, sendo portanto, de rigor, seu cumprimento consoante termos convencionados. Nas palavras de Carlos Alberto Bittar, “sendo o contrato corolário natural da liberdade e relacionado à força disciplinadora reconhecida à vontade humana, tem-se que as pessoas gozam da faculdade de vincular-se pelo simples consenso, fundadas, ademais, no princípio ético do respeito à palavra dada e na confiança recíproca que as leva a contratar”. Dos termos supratranscritos infere-se que a liberdade de contratar mediante a simples manifestação de vontade, observadas as formalidades legais, decorre do livre arbítrio inerente à dignidade da pessoa humana, razão pela qual infere-se no presente caso que, anuída as cláusulas contratuais e, observada a liberdade de escolha do Requerente quanto a contração do empréstimo junto a esta instituição, sem que houvesse qualquer fato fortuito superveniente passível a abalar as condições financeiras da parte Autora para fins de adimplemento das obrigações contraídas, há ausência de qualquer fundamento a pretensão perquirida. 31 Não obstante tais fundamentos, pertinente frisar que a livre negociação entre particulares na esfera privada reverbera em prerrogativas fundamentais se analisada sob a perspectiva do fomento da livre iniciativa provada, prevista no art. 170 da Carta Magna, assim como, consubstancia-se na Liberdade Econômica, amparada pela Lei Federal 13.874/19, conforme termos dos arts. 1º, § 2º; art. 2º, inc. I e III, e; art. 3º inc. II. Alínea ‘b’, transcritos abaixo: “Art. 1º. Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. § 2º. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública; 32 Depreende-se dos dispositivos supramencionados que tratam-se de prerrogativas oriundas do Estado Democrático de Direito, ao passo que intimamente correlacionada ao princípio da liberdade e exercício das garantias fundamentais; razão pela qual, em que pese a inovação legislativa efetivada por meio da Lei 14.181/21, a qual trata do superendividamento, ainda assim remanesce a necessidade de observar a liberalidade dos sujeitos de direito em estipular livres negociações e, por sua vez, contratá-los. Nestes termos, o apontado negócio jurídico foi revestido dos elementos essenciais para que fosse aperfeiçoado, quais sejam, o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita em lei, todos tipificados no artigo 104 do Código Civil. Outro elemento subjetivo fundamental para validar a existência do negócio jurídico é a manifestação volitiva do agente capaz, que foi flagrantemente caracterizada naquele ato, com a expressão de vontade do requerente, expressa por meio da assinatura nos contratos. Deste modo, não houve qualquer vício ou nulidade alguma que seja passível a invalidar o negócio jurídico ou culminar em eventual. Não há, portanto, respaldo legal às alegações da parte Autora, que buscam impedir a devida conclusão do negócio pactuado, conforme as cláusulas previamente estipuladas, pautando-se, para tanto, em flagrante abuso de seu exercício de direito ao invocar a prestação jurisdicional. 7.6 Da Ausência dos Pressupostos Necessários à Mitigação do Princípio do Pacta Sunt Servanda e Vedação Ao Comportamento Contraditório Não obstante o exposto, é certo que não há, nesses autos, os pressupostos autorizadores para mitigação do princípio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. 33 Saliente-se que, com base na legislação material, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa [art. 313, CC], assim como que não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou [art. 314] 3 . Em outras palavras, eventual modificação do que fora inicialmente acordado somente poderia decorrer de ato negocial das partes, não sendo crível que o Poder Judiciário intervenha de maneira indiscriminada nas relações privadas, em proteção exclusiva ao consumidor que atua de má-fé. Teratológico aceitar que o consumidor possa analisar e concordar com as condições apresentadas, formalizar o contrato, registrar a garantia, tomar o valor do empréstimo para si e, posteriormente, buscar, junto ao Judiciário a limitação do pagamento a seu critério e bel prazer, alegando estar superendividado. E a impor ao credor o recebimento do que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, importa em mitigação, sem suporte legal, do princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda. Em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado, violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas, o que se mostra inaceitável. Noutro giro, ao contratar vários empréstimos com diversas instituições financeiras, o consumidor assume a responsabilidade pela avaliação dos riscos na efetivação do negócio, bem como afasta do credor a possibilidade de controle. Assim, o ajuizamento, posterior, de ação visando a limitação dos descontos e pagamento de todos os contratos pactuados caracteriza o vedado comportamento contraditório. 34 Frise-se, por fim, que eventual procedência deste feito abrirá precedente ilegal, incentivando a conduta contraditória do tomador de empréstimos que, para se livrar de suas obrigações, ou mesmo amenizá-las, alega estar superendividado e sem condições de prover o próprio sustento, além do fato de que obrigará o credor a receber o que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, em nítida afronta ao pacta sunt servanda. Tal consequência é deletéria a toda a sociedade, tendo em vista que deixará o crédito mais caro, inclusive aos bons pagadores, em decorrência do caráter sistêmico do Mercado. 7.7. Da Boa-Fé Da Instituição Requerida A boa-fé é uma interpretação relacionada às cláusulas gerais que está presente em qualquer relação jurídica. Este princípio visa verificar a intenção e o comportamento dos agentes em sua regular atuação. Pertinente ressaltar que na hipótese em que a ação do agente se refere a uma conduta correta, fala-se em boa-fé objetiva. Quando o agente sabe que não está agindo de forma correta e justa e que sua ação prejudica outra parte na relação jurídica, estamos diante da má-fé objetiva. Necessário, ainda, diferenciar a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva, quando o agente desconhece uma circunstância que tornaria o negócio jurídico ineficaz ou que o invalidaria, para que possamos compreender a função de cada uma no ordenamento civil. O princípio da boa-fé objetiva vem sendo objeto de discussão entre os estudiosos do direito. Apesar de sua aplicação datar de antes da vigência do Código Civil de 2002, passou, após esta data, a exercer um papel fundamental na aplicabilidade da legislação atual referente a matéria de contratos. 35 Preleciona Assis Neto 4 , que a boa-fé objetiva é uma regra de conduta contratual, de modo que ‘as partes contratantes devem agir de acordo com normas de conduta pautadas na seriedade e ausência de malícia ou de pretensão de se locupletar indevidamente’ e ‘estará automaticamente presente em todos os negócios jurídicos(...)’ Verifica-se ainda que a boa-fé objetiva proporciona segurança nas relações jurídicas e nas relações contratuais pois em função do padrão de atitudes que se espera de cada uma das partes, que se refere a uma relação de confiança pré-estabelecida, no caso de descumprimento destas, a parte prejudicada terá o direito de se socorrer pela via judicial para reclamar e fazer valer seus direitos, conforme já mencionado, esses direitos já estavam implícitos na negociação pela simples previsão expressa em lei do princípio da boa-fé objetiva. Houve livre adesão, estando dispostas as cláusulas contratuais de forma clara, e compreensível. E não se há de falar em abusividade e vantagem excessiva da instituição financeira nesta modalidade de contratação, que é lícita, pois prevista na Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015. Na hipótese vertente, inegável a obrigatoriedade do contrato e a exigência do débito, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade. Deste modo, inconteste o fato de que esta agiu totalmente de boa- fé objetiva, ao passo que não contribuíra, sobremaneira, a condição de superendividamento da Demandante, tanto que figura como parte ilegítima para compor a lide, ao passo que não mais figura como credora. Desta forma, diante de todo o exposto, a boa-fé do Réu deve ser pautada no momento da decisão do Ilustre Magistrado. 4 ASSIS NETO, Sebastião de Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo, Manual do Direito Civil, 3ª edição, São Paulo, Juspovivm, 2014. 36 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA É cristalino que a parte Autora deu azo a propositura da presente demanda visando à repactuação de suas dívidas, as quais foram adquiridas de forma volitiva e sem qualquer vício. Em outros termos, os débitos adquiridos respeitaram os limites de sua remuneração, de modo que a pretensão Autoral adveio exclusivamente de atos por ela praticados. Assim, é inequívoco que o banco requerido não deu causa à instauração da presente ação, de tal sorte que, ainda que se entenda pelo julgamento procedente desta demanda, é certo que o ônus sucumbencial não pode ser atribuído ao ora contestante, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade. Caso o Julgador entenda de outra forma, o arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente deve se dar nos termos do artigo 85, §8º do CPC, ou seja, por apreciação equitativa deste juízo, de forma proporcional ao valor das operações/contratos de cada litisconsorte passivo, consoante ao art. 87 do CPC. 9. REQUERIMENTOS Pelo exposto, requer à Vossa Excelência: (a) Preliminarmente: Sejam acolhidas a preliminar de inépcia inicial por ausência de documentos essenciais à análise do feito, a falta de interesse de agir, e que os pedidos sejam extintos sem resolução do mérito, consoante ao art. 485, I e VI do CPC (b) Seja acolhida a impugnação ao valor da causa, nos termos acima expostos; (c) A revogação da Justiça gratuita; 37 (d) Seja a ação julgada improcedente, devendo o débito oriundo de Empréstimo Consignado ser excluído da operação de repactuação de devidas, nos termos da Lei14.181/2021 e Decreto N. 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022, devendo a Autora arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência. Alternativamente, em caso de julgamento favorável à parte autora, o Banco requer a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador da Autora, para que este, respeitando a ordem cronológica de averbações, defina a ordem de pagamento dos empréstimos existentes, proceda a limitação dos descontos no percentual arbitrado pela Decisão, bem como promova a suspensão da margem consignável da Autora, impedindo, assim, a contratação de novos empréstimos e cartões de crédito consignado até a quitação dos empréstimos objeto da lide; (e) a condenação da Parte Autora ao ônus de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade. Em caso de condenação do Banco Réu em honorários advocatícios, que sejam arbitrados com base na apreciação equitativa, conforme determinação da primeira parte do §2º e §8º do art. 85 do CPC/15 e Art. 87 do CPC. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Por fim, requer-se, nos termos do artigo 77, inciso V do CPC, que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, com endereço profissional na Rua Bernardino de Campos, nº 1001, 10º andar, salas de 1005 a 1008, Higienópolis, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.015-130 e, ainda, no seguinte endereço eletrônico:, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo 38 Civil. Termos em que, pede deferimento. Ribeirão Preto/SP, 20 de março de 2025.
PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOV AL I – DADOS DO CLIENTE: Contrato N°: 52-0748116/21 CPF: 18534414149 Nome: MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOSA Identidade (RG) 526182 Data Emissão 11/06/2021 Órgão Exp. SESP UF DF Dt. de Nasc.: 03/09/1959 Sexo Feminino Nacionalidade Brasileiro Escolaridade Nome da Mãe: ANELITA XA VIER PEIXOTO E-mail: SUELLENPEIXOTORIBERO@GMAL.COM CEP: 72915645 Logradouro (Rua, Av.): QUADRA QA 13 N°: 23 Complemento: Bairro: MANSOES OLINDA Cidade: AGUAS LINDAS DE GOIAS UF: GO Tel. Residencial: Tel. Comercial: Tel. Celular: 61-984387590 Empregador / Empresa Averbadora: FUNPREV AL - F PREV AGUAS LINDAS GOIAS Órgão: FUNPREV AL Lotação: N° do Benefício/Matrícula/Registro 25601 Data Admissão Renda (R$) 2.500,00 UF do Benefício (INSS) GO Conta Corrente n° 6775-7 Agência 4414 N° do Banco 341 II - DADOS DO CORRESPONDENTE Código/Nome: 005571/ANTONIV AN J A OLI SE CNPJ: 28.288.540/0001-31 Telefone: Agente: antonivan jose de araujo oliveira CPF: 523.219.081-49 CEP: 72210055 Endereço: QUADRA QNM 4 CONJ O, 48 N°: Complemento: LOJA 02 Bairro: CEILANDIA NORTE Cidade: BRASILIA UF: DF III – DADOS DA PROPOSTA: Limite de Crédito R$ 3.160,00 Taxa de Juros: 5,50% a.m. Taxa de Juros: 90,12% a.a Tarifa de Emissão do Cartão: R$ IV - AUTORIZAÇÃO PARA RESERV A DE MARGEM CONSIGNÁVEL: Autorizo o Banco Daycoval S/A (“DAYCOV AL”), neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até 5,00% (CINCO porcento) de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênio aplicáveis e do disposto no art. 6º da Lei 10.820/03, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval (“Cartão”) de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis. V - SCR: Autorizo, de modo irrevogável, o DAYCOV AL, as empresas integrantes do grupo econômico do DAYCOV AL, demais instituições que possam consultar o Sistema de Informações de Créditos (“SCR”) nos termos da regulamentação do BCB vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de minha responsabilidade, a consultar as informações consolidadas sobre essas operações. Declaro-me ciente de que (i) o SCR tem por finalidades prover informações ao BCB, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme o definido no § 1º, do art. 1º da Lei Complementar n.º 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito, (ii) os dados das minhas operações de crédito serão registradas pelo DAYCOV AL no SCR, (iii) são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as inclusões de informações no SCR, as correções e exclusões de informações constantes do SCR, a identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice, o cumprimento de determinações judiciais o fornecimento de informações sobre essas determinações e o registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre operações de crédito, e (iv) o procedimento a ser adotado por mim, junto ao DAYCOV AL para correção ou exclusão de informações remetidas pelo DAYCOV AL ao SCR, o cadastramento de medida judicial e o registro de manifestação de discordância quanto às informações remetidas pelo DAYCOV AL ao SCR deverá ser por mim verificado junto à Central de Atendimento ao Cliente do DAYCOV AL. Central de Serviços: 0300 111 0500 SAC Daycoval: 0800 775 0500Central de Atendimento para Deficiente Auditivo: 0800 775 2005 V .1D19 – OUT/2019 Ouvidoria Banco Daycoval: 0800 777 0900 PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOV AL VI - CONDIÇÕES GERAIS: Declaro que recebi, por meio físico ou eletrônico, e li previamente as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval para Aposentados e Pensionistas do INSS, Servidores Públicos Ativos e Inativos e/ou Trabalhadores de Empresas Privadas (“Condições Gerais”), registradas em 12/03/2018 no 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP sob nº 2.150.519, inexistindo dúvidas sobre suas cláusulas, direitos e obrigações. VII - OUTRAS DECLARAÇÕES:Declaro estar ciente e concordar que: (i) a taxa de juros aplicada ao Cartão está sujeita ao limite determinado pelo órgão e constará mensalmente das faturas enviadas pelo DAYCOV AL. (ii) ao utilizar o Cartão e/ou assinar este Termo de Adesão, estou anuindo, em caráter irrevogável e incondicional, ao disposto nas Condições Gerais; (iii) poderei consultar sempre as Condições Gerais e suas alterações/aditamentos no site do DAYCOV AL no endereço eletrônico: www.daycoval.com.br; (iv) as Condições Gerais poderão ser alteradas de tempos em tempos pelo DAYCOV AL, mediante novos registros em cartório, as quais poderão ser disponibilizadas na forma da alínea “iii” (registros esses que serão noticiados no site do DAYCOV AL); (v) conheço os termos do convênio firmado pelo DAYCOV AL e a Entidade/Empresa Averbadora para desconto em minha renda mensal do valor consignável acima descrito, para amortização do saldo devedor do Cartão; (vi) mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável; (vii) o saldo devedor do Cartão pode ser pago, antecipadamente, pelo montante total ou parcial, por meio do boleto, que acompanha a fatura mensal, na rede bancária. A amortização do pagamento mínimo da fatura ocorrerá por meio de desconto em folha de pagamento; (xi) o DAYCOV AL está autorizado, por prazo indeterminado, a debitar quaisquer valores devidos em relação ao Cartão de minha conta bancária descrita acima e/ou em outra conta bancária de minha titularidade no Brasil que venha a substituí-la, inclusive a conta informada pelo meu empregador; (viii) se comprovada a falsidade das declarações e informações constantes desta Proposta de Adesão estarei sujeito à responsabilidade criminal do artigo 299 do Código Penal (Crime de Falsidade Ideológica).Concordo e me comprometo a manter atualizadas as informações cadastrais, devendo sempre informar, imediatamente e por escrito, qualquer alteração ao DAYCOV AL. Local e Data: Brasilia, 13 de Julho de 2021. CLIENTE DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Central de Serviços: 0300 111 0500 SAC Daycoval: 0800 775 0500 Central de Atendimento para Deficiente Auditivo: 0800 775 2005 V .1D19 – OUT/2019 Ouvidoria Banco Daycoval: 0800 777 0900 PROTOCOLO DE ASSINATURA O documento foi assinado eletronicamente pelo cliente abaixo identificado. Para verificar autenticidade deste documento clique no link https://portaldecredito.daycoval.com.br/assinatura/72bca3d5-c5ad- 42dc-b126-7f759742dfb5 ou vá até o site https://portaldecredito.daycoval.com.br/assinatura e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido. Código para verificação : 72bca3d5-c5ad-42dc-b126-7f759742dfb5 Hash do Documento 5eacff569986d7e3f8be7c83141cb816cc3793b348861f7b34b34e9ed7f91331 O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 13/07/2021 13:05:44 UTC-03:00 é(são): Dados de Identificação: MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOSA (Signatário), CPF: 18534414149, e-mail SUELLENPEIXOTORIBERO@GMAL.COM, celular (61) 984387590 Evidências: Data Hora: 13/07/2021 13:05:44 UTC-03:00 Geolocation: Lat:-15,7315425, Long:-48,2696061 Biometria Facial: Facial com vida Dados do Aparelho: IP: 177.66.165.9:46120 Sistema Operacional/ Navegador: Mozilla/5.0 (Linux; Android 11; SM-A305GT) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/91.0.4472.120 Mobile Safari/537.36 ACEITES (CONSENTIMENTOS) - Data e hora Aceite do Termo e condições: 13/07/2021 12:56:45 UTC-03:00 Aceite do envio de E-mail, SMS e WhatsApp: 13/07/2021 12:56:45 UTC-03:00 Aceite da Captura da Biometria Facial (Selfie): 13/07/2021 13:05:17 UTC-03:00 Aceite do Endereço: 13/07/2021 12:58:06 UTC-03:00 Aceite do CET, Contrato e Assinatura: 13/07/2021 13:05:39 UTC-03:00 Hash Evidências 8b745f0659c33def34c167eb062c4a988e2484be99e724fbd6842af8854cb551 Central de Serviços Daycoval: 0300 111 0500 | SAC: 0800 775 0500 SAC Deficiente Auditivo: 0800 775 2005 | Ouvidoria: 0800 777 0900
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.589,55 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 28/11/2023 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 28/11/2023 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/12/2023 4.897,55 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.589,55 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 496143 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/12/2023 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 07/11/2023 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 08/11/2023 IOF DIARIO ROTATIVO 11,26 08/11/2023 IOF ADICIONAL ROTATIVO 0,26 08/11/2023 ATACADAO DIA A DIA AGU .AGUA 14,49 08/11/2023 1029203 .GUAS 20,00 08/11/2023 RETIRADA PAIS 15,00 08/11/2023 IOF DIARIO SAQUE 0,05 08/11/2023 IOF ADICIONAL SAQUE 0,07 27/11/2023 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 127,87 27/11/2023 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 123,35 27/11/2023 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 1,05 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.897,55 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.892,15 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 313,40 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.897,55 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.584,15 Saque/Compra R$ 20,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.589,55 Valor Solicitado R$ 4.589,55 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 251,22 Saque/Compra R$ 1,05 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 252,27 TAXAS DE JUROS Período (%) Próx. Per. (%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,20 105,71 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,73 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,20 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 1,99% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 252,42 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,1888 Previsão fechamento próxima fatura R$ 28/12/2023 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.582,85 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 29/12/2023 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 29/12/2023 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/01/2024 4.890,85 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.582,85 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 40188 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/01/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 06/12/2023 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 07/12/2023 IOF DIARIO ROTATIVO 11,08 07/12/2023 IOF ADICIONAL ROTATIVO 0,50 07/12/2023 MEU POSTO DE COMBUST .AGUA 30,00 31/12/2023 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 132,36 31/12/2023 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 127,36 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.890,85 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.897,55 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 301,30 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.890,85 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.589,55 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.582,85 Valor Solicitado R$ 4.582,85 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 259,72 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 259,72 TAXAS DE JUROS Período (%) Próx. Per. (%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,19 105,70 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,68 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,36 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 2,00% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 252,05 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,1317 Previsão fechamento próxima fatura R$ 28/01/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00Como funciona? Cadastre o seu Cartão Daycoval no site: surpreenda.naotempreco.com.br. Acumule pontos com compras feitas no Brasil ou no exterior. Troque pontos por descontos e ofertas ou compre 1 e leve 2. 1º passo 2º passo 3º passo Confira alguns parceiros Programa Mastercard Surpreenda! Seja na praia, no campo ou na cidade, aproveite os benefícios exclusivos do
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.582,71 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 27/01/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 27/01/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/02/2024 4.890,71 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.582,71 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 504855 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/02/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 08/01/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,54 08/01/2024 IOF ADICIONAL ROTATIVO 0,02 10/01/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 20/01/2024 1029203 .AGUA 20,00 20/01/2024 RETIRADA PAIS 15,00 20/01/2024 IOF DIARIO SAQUE 0,03 20/01/2024 IOF ADICIONAL SAQUE 0,07 28/01/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 134,62 28/01/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 125,82 28/01/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 0,76 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.890,71 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.890,85 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 307,86 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.890,71 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.582,85 Saque/Compra R$ 20,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.582,71 Valor Solicitado R$ 4.582,71 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 260,44 Saque/Compra R$ 0,76 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 261,20 TAXAS DE JUROS Período (%) Próx. Per. (%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,23 106,59 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,68 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 92,61 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 1,96% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 252,04 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,2073 Previsão fechamento próxima fatura R$ 26/02/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00 Conforme Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2009, o Banco Daycoval declara a quitação anual dos débitos deste Cartão de Crédito vencidos até o ano de 2023, exceto parcelas vincendas de parcelamentos e/ou rotativos, substituindo as quitações dos faturamentos mensais dos referidos débitos.Como funciona? Cadastre o seu Cartão Daycoval no site: surpreenda.naotempreco.com.br. Acumule pontos com compras feitas no Brasil ou no exterior. Troque pontos por descontos e ofertas ou compre 1 e leve 2. 1º passo 2º passo 3º passo Confira alguns parceiros Programa Mastercard Surpreenda! Seja na praia, no campo ou na cidade, aproveite os benefícios exclusivos do
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.555,95 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 27/02/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 27/02/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/03/2024 4.863,95 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.555,95 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 508422 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/03/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 07/02/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,63 10/02/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA SF 308,00- 10/02/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA CF 308,00- 10/02/2024 REVERSAO PAGAMENTO DESCONTO EM 308,00 20/02/2024 ATACADAO DIA A DIA AGU .AGUA 16,98 22/02/2024 MERCEARIA BASTOS .AGUA 9,00 26/02/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 125,94 26/02/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 117,69 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.863,95 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.890,71 (-) Pagamentos/Créditos R$ 616,00 (+) Despesas/Débitos R$ 589,24 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.863,95 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.582,71 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.555,95 Valor Solicitado R$ 4.555,95 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 243,63 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 243,63 TAXAS DE JUROS Período (%) Próx. Per. (%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,19 105,70 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,51 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,37 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 2,00% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 250,57 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,2808 Previsão fechamento próxima fatura R$ 28/03/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00Como funciona? Cadastre o seu Cartão Daycoval no site: surpreenda.naotempreco.com.br. Acumule pontos com compras feitas no Brasil ou no exterior. Troque pontos por descontos e ofertas ou compre 1 e leve 2. 1º passo 2º passo 3º passo Confira alguns parceiros Programa Mastercard Surpreenda! Seja na praia, no campo ou na cidade, aproveite os benefícios exclusivos do
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.571,23 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 29/03/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 29/03/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/04/2024 4.879,23 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.571,23 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 33230 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/04/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 07/03/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 10,37 10/03/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 14/03/2024 POSTO DE COMBUSTIVEL C .BRAS 54,00 31/03/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 136,10 31/03/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 122,81 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.879,23 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.863,95 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 323,28 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.879,23 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.555,95 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.571,23 Valor Solicitado R$ 4.571,23 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 258,91 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 258,91 TAXAS DE JUROS Período (%) Próx. Per. (%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,21 106,14 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,61 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,53 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 2,00% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 251,41 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,2959 Previsão fechamento próxima fatura R$ 27/04/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00daycoval.com.br *Cupom válido apenas par a compras online, utiliz ando o site da par ceria. P romoção não cumulativa. V álido somente par a produtos comer cializados pelaempresa. Acesse o site da par ceria: petz.parceriasonline.com .br/banco-daycoval-sa Escolha os pr odutos e adicione no carrinho de compr as Insira o cupom de desconto: DESCONTOPETZ10 Pague com o Cartão Daycoval Faça seu melhor AUmigo feliz! 10% de desconto Utilize o seu Cartão Daycoval na em todo o site. e ganhe petz.parceriasonline.com.br/banco-daycoval-sa
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.563,04 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 27/04/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 27/04/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/05/2024 4.871,04 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.563,04 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 514861 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/05/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 07/04/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,35 07/04/2024 IOF ADICIONAL ROTATIVO 1,06 10/04/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 11/04/2024 SUPERMERCADO TATICO .AGUA 36,00 28/04/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 134,68 28/04/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 116,72 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.871,04 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.879,23 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 299,81 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.871,04 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.571,23 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.563,04 Valor Solicitado R$ 4.563,04 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 251,40 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 251,40 TAXAS DE JUROS Período (%) Próx. Per. (%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,19 105,71 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,55 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,67 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 2,00% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 250,96 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,4255 Previsão fechamento próxima fatura R$ 28/05/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00daycoval.com.br *Cupom válido apenas par a compras online, utiliz ando o site da par ceria. P romoção não cumulativa. V álido somente par a produtos comer cializados pelaempresa. Acesse o site da par ceria: petz.parceriasonline.com .br/banco-daycoval-sa Escolha os pr odutos e adicione no carrinho de compr as Insira o cupom de desconto: DESCONTOPETZ10 Pague com o Cartão Daycoval Faça seu melhor AUmigo feliz! 10% de desconto Utilize o seu Cartão Daycoval na em todo o site. e ganhe petz.parceriasonline.com.br/banco-daycoval-sa
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.571,62 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 29/05/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 29/05/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/06/2024 4.879,62 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.571,62 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 7024 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/06/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 08/05/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,21 08/05/2024 IOF ADICIONAL ROTATIVO 0,05 10/05/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 16/05/2024 SUPERMERCADO TATICO .AGUA 46,00 28/05/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 141,22 28/05/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 118,10 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.879,62 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.871,04 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 316,58 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.879,62 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.563,04 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.571,62 Valor Solicitado R$ 4.571,62 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 259,32 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 259,32 TAXAS DE JUROS Período (%) Próx. Per. (%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,21 106,14 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,61 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,45 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 2,00% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 251,43 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,4630 Previsão fechamento próxima fatura R$ 27/06/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00daycoval.com.br *Cupom válido apenas par a compras online, utiliz ando o site da par ceria. P romoção não cumulativa. V álido somente par a produtos comer cializados pelaempresa. Acesse o site da par ceria: petz.parceriasonline.com .br/banco-daycoval-sa Escolha os pr odutos e adicione no carrinho de compr as Insira o cupom de desconto: DESCONTOPETZ10 Pague com o Cartão Daycoval Faça seu melhor AUmigo feliz! 10% de desconto Utilize o seu Cartão Daycoval na em todo o site. e ganhe petz.parceriasonline.com.br/banco-daycoval-sa
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.563,63 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 28/06/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 28/06/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/07/2024 4.871,63 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.563,63 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 505353 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/07/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 09/06/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,59 10/06/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 12/06/2024 GENASSON SOUSA SILVA .SIMO 37,00 27/06/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 139,19 27/06/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 112,23 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.871,63 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.879,62 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 300,01 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.871,63 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.571,62 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.563,63 Valor Solicitado R$ 4.563,63 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 251,42 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 251,42 TAXAS DE JUROS Período (%) Próx. Per. (%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,19 105,70 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,56 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,62 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 2,00% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 250,99 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,8542 Previsão fechamento próxima fatura R$ 28/07/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.583,59 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 27/07/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 27/07/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/08/2024 4.891,59 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.583,59 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 512032 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/08/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 07/07/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,22 07/07/2024 IOF ADICIONAL ROTATIVO 0,03 10/07/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 12/07/2024 3019803 .AGUA 40,00 12/07/2024 RETIRADA PAIS 15,00 12/07/2024 IOF DIARIO SAQUE 0,09 12/07/2024 IOF ADICIONAL SAQUE 0,15 28/07/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 145,93 28/07/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 113,42 28/07/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 2,12 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.891,59 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.871,63 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 327,96 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.891,59 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.563,63 Saque/Compra R$ 40,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.583,59 Valor Solicitado R$ 4.583,59 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 259,35 Saque/Compra R$ 2,12 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 261,47 TAXAS DE JUROS Período (%) Próx. Per. (%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,19 105,71 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,68 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 93,59 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 1,98% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 252,09 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,9852 Previsão fechamento próxima fatura R$ 28/08/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.572,66 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 29/08/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 29/08/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/09/2024 4.880,66 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.572,66 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 12851 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/09/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 07/08/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,59 10/08/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 16/08/2024 AUTO POSTO VILLAGE .AGUA 25,00 28/08/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 145,93 28/08/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 114,55 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.880,66 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.891,59 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 297,07 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.880,66 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.583,59 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.572,66 Valor Solicitado R$ 4.572,66 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 260,48 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 260,48 TAXAS DE JUROS Período (%) Próx. Per. (%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,21 106,14 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,61 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,16 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 1,99% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 251,49 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,8633 Previsão fechamento próxima fatura R$ 27/09/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00Acesse o site: hoteis.parceriasonline.com.br/ banco-daycoval-sa Cupons válidos para reservar até dia 31 de dezembro de 2024 e viajar até dia 31 de março de 2025. Utilize o cupom: Phot8 Aproveite as férias com 8% de desconto! 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Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.563,82 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 28/09/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 28/09/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/10/2024 4.871,82 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.563,82 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 33185 - Página: 2/1 721 5300 Carteira CIP Pagável em qualquer agência bancária, mesmo após o vencimento. Os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura serão incluidos na próxima fatura mensal. Moeda R$ Autenticação Mecänica / Ficha de Compensação Data de Emissáo 0800 880 1919 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/10/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 08/09/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,61 08/09/2024 IOF ADICIONAL ROTATIVO 0,07 10/09/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 17/09/2024 KID QUERO SORVETES .AGUA 36,00 29/09/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 142,60 29/09/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 108,88 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.871,82 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.880,66 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 299,16 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.871,82 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.572,66 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.563,82 Valor Solicitado R$ 4.563,82 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 251,48 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 251,48 TAXAS DE JUROS Período (%) Máx.Contrato(%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,19 105,70 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,56 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,31 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 2,00% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 251,01 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 5,7696 Previsão fechamento próxima fatura R$ 28/10/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00Utilize nossos canais digitais Olá, sou a Dayane, sua assistente virtual. Tire suas dúvidas comigo pelo celular (11) 99111-6583 Desbloqueio do cartão Consultar senha Saldos e limites disponíveis Data de vencimento e melhor dia de compra Lançamento das últimas faturas Código de barras para pagamento Envio de fatura Contrato do cartão Perguntas frequentes (FAQ) Aponte a câmera do seu celular para o QR Code e envie um “oi” para a Dayane. Saldos e limites disponíveis 2ª via de fatura Aumento de limite Comunicar perda ou roubo Baixe o App daycoval.com.br Não caia em golpe. Como evitar esses golpes? Saiba como se prevenir de site falsos. Existem fraudes onde golpistas usam um disfarce virtual (como sites ou e-mails falsos) para roubar seus dados, tais como senhas, CPF e número de cartão de crédito. Fique de olho: cuidado com mensagens que pedem dados pessoais ou financeiros. Importante: nunca informe a senha do seu cartão para terceiros. Proteja-se: só forneça o número do seu cartão se você estiver comprando em site de sua confiança.daycoval.com.br Não cumulativo com promoções. Somente válido para os produtos comercializados pela empresa. Para comparar o preço das ofertas desta loja com o site, será necessário acessar navegadores de internet diferentes. Acesse o site da parceria: puket.parceriasonline.com.br/banco-daycoval-sa Escolha os produtos e adicione no carrinho de compras Insira o cupom de desconto: PARPUKET Pague com o Cartão Daycoval Válido somente para compras online. Aproveite 10 % off em todo o site
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.571,39 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 29/10/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 29/10/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/11/2024 4.879,39 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.571,39 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 25221 - Página: 2/1 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/11/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 07/10/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,22 10/10/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 11/10/2024 ATACADAO DIA A DIA AGU .AGUA 27,99 11/10/2024 BRETAS .AGUA 17,00 28/10/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 149,40 28/10/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 109,96 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.879,39 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.871,82 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 315,57 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.879,39 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.563,82 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.571,39 Valor Solicitado R$ 4.571,39 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 259,36 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 259,36 TAXAS DE JUROS Período (%) Máx.Contrato(%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,21 106,14 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,61 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 93,69 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 1,98% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 251,42 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 6,0407 Previsão fechamento próxima fatura R$ 27/11/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00Utilize nossos canais digitais Olá, sou a Dayane, sua assistente virtual. Tire suas dúvidas comigo pelo celular (11) 99111-6583 Desbloqueio do cartão Consultar senha Saldos e limites disponíveis Data de vencimento e melhor dia de compra Lançamento das últimas faturas Código de barras para pagamento Envio de fatura Contrato do cartão Perguntas frequentes (FAQ) Aponte a câmera do seu celular para o QR Code e envie um “oi” para a Dayane. Saldos e limites disponíveis 2ª via de fatura Aumento de limite Comunicar perda ou roubo Baixe o App
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.563,40 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 28/11/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 28/11/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/12/2024 4.871,40 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.563,40 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 25259 - Página: 2/1 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/12/2024 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 07/11/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,59 10/11/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 13/11/2024 AUTO POSTO VILLAGE .AGUA 37,00 27/11/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 147,06 27/11/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 104,36 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.871,40 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.879,39 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 300,01 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.871,40 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.571,39 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.563,40 Valor Solicitado R$ 4.563,40 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 251,42 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 251,42 TAXAS DE JUROS Período (%) Máx.Contrato(%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,19 105,71 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,56 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,26 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 1,99% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 250,98 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 6,1788 Previsão fechamento próxima fatura R$ 28/12/2024 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.583,27 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 28/12/2024 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 28/12/2024 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/01/2025 4.891,27 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.583,27 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 27187 - Página: 2/1 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/01/2025 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 08/12/2024 IOF DIARIO ROTATIVO 11,22 08/12/2024 IOF ADICIONAL ROTATIVO 0,02 10/12/2024 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 13/12/2024 2019203 .AGUA 40,00 13/12/2024 RETIRADA PAIS 15,00 13/12/2024 IOF DIARIO SAQUE 0,09 13/12/2024 IOF ADICIONAL SAQUE 0,15 29/12/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 154,06 29/12/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 105,28 29/12/2024 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 2,05 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.891,27 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.871,40 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 327,87 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.891,27 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.563,40 Saque/Compra R$ 40,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.583,27 Valor Solicitado R$ 4.583,27 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 259,34 Saque/Compra R$ 2,05 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 261,39 TAXAS DE JUROS Período (%) Máx.Contrato(%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,20 105,71 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,68 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,03 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 1,99% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 252,07 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 6,5710 Previsão fechamento próxima fatura R$ 28/01/2025 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.572,33 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 29/01/2025 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 29/01/2025 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/02/2025 4.880,33 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.572,33 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 14970 - Página: 2/1 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/02/2025 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 08/01/2025 IOF DIARIO ROTATIVO 11,59 10/01/2025 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 18/01/2025 AUTO POSTO JB .BRAS 25,00 28/01/2025 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 154,06 28/01/2025 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 106,41 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.880,33 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.891,27 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 297,06 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.880,33 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.583,27 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.572,33 Valor Solicitado R$ 4.572,33 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 260,47 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 260,47 TAXAS DE JUROS Período (%) Máx.Contrato(%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,25 107,07 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,61 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 93,80 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 1,98% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 251,47 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 6,2465 Previsão fechamento próxima fatura R$ 25/02/2025 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00 Conforme Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2009, o Banco Daycoval declara a quitação anual dos débitos deste Cartão de Crédito vencidos até o ano de 2024, exceto parcelas vincendas de parcelamentos e/ou rotativos, substituindo as quitações dos faturamentos mensais dos referidos débitos.
Saldo a Pagar Após Pagamento Mínimo R$ 4.546,71 70790.00118 01136.243084 47577.520266 8 00000000000000 0001-9/0000000-0 101/8475775202-6 MARIA APARECIDA PEIXOTO BARBOS QUADRA QA 13 000023 MANSOES OLINDA 72915-645 AGUAS LINDAS DE GOIA GO 26/02/2025 101 00000000000000000000 R$ RECIBO N 26/02/2025 Banco Daycoval S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 Pagável em qualquer Agência Bancária ou Locais Credenciados 707-2 Local de Pagamento Beneficiário Data do Documento Uso do Banco Vencimento Agência / Código Beneficiário Nosso Número (=) Valor documento (-) Pagamento Mínimo (Desc. Folha) (=) Saldo Devedor (após mínimo) (-) Descontos / Deduções (+) Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Instruções Pagador Sacador / Avalista Nº do Documento CIP Espécie Moeda Espécie doc. Qtde moeda Aceite Valor Data do Processamento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação 10/03/2025 4.854,71 308,00 Carteira 185.344.141-49 4.546,71 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Recibo do Pagador Beneficiário Nosso Número Beneficiário 101/8475775202-6 Banco Daycoval S/A, Av. Paulista, 1.793 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01311-200 - CNPJ: 62.232.889/0001-90 0001-9/0000000-0 O "Pagamento Mínimo previsto para Desconto em Folha" é suficiente para deixar o seu cartão em dia. Se o desconto ocorreu regularmente, você pode escolher o valor que deseja pagar, basta preenchê-lo no "Valor Cobrado" ao lado. Os encargos decorrentes de pagamentos parciais ou após o vencimento serão incluídos na próxima fatura. 14683 - Página: 2/1 Cartão de Crédito Consignado 5335 XXXX XXXX X027 Central de Atendimento: 3004 5300 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 721 5300 (Demais Localidades) Pagamento Mínimo Previsto para Desc. em Folha R$ 308,00 Atenção: verifique se houve o desc. na sua folha de pagamento, caso contrário utilize o boleto abaixo para pagamento. Vencimento 10/03/2025 Data Descrição Valor US$ Valor R$ Maria A P Barbosa - Cartão Final: 2027 09/02/2025 IOF DIARIO ROTATIVO 11,61 09/02/2025 IOF ADICIONAL ROTATIVO 0,07 10/02/2025 PAGAMENTO DESCONTO EM FOLHA 308,00- 13/02/2025 AUTO POSTO DF 180 .AGUA 36,00 25/02/2025 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 140,43 25/02/2025 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 94,27 Lançamentos do Período Valor Total desta Fatura R$ 4.854,71 LIMITE TOTAL R$ 4.620,00 Limite para Compras R$ 4.620,00 Limite para Saque/Compra R$ 3.234,00 Limites não cumulativos compartilhados entre as funções (Compras/Saque/Telesaque) RESUMO Saldo da Fatura Anterior R$ 4.880,33 (-) Pagamentos/Créditos R$ 308,00 (+) Despesas/Débitos R$ 282,38 (=) Saldo Total Devedor R$ 4.854,71 OPERAÇÕES CONTRATADAS Rotativo R$ 4.572,33 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Valor Financiado R$ 4.546,71 Valor Solicitado R$ 4.546,71 Os valores representam a simulação do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e cada componente referente as opções de financiamento do saldo da fatura ou compras. ENCARGOS Rotativo R$ 234,70 Saque/Compra R$ 0,00 Parcelamento emissor R$ 0,00 Total de Encargos R$ 234,70 TAXAS DE JUROS Período (%) Máx.Contrato(%) Rotativo 5,50 5,50 Saque/Compra 5,50 5,50 Parcelamento emissor 5,50 5,50 CET ( Custo Efetivo Total ) Ao mês (%) Ao ano (%) Rotativo 6,20 105,71 Saque/Compra 0,00 0,00 Parcelamento emissor 0,00 0,00 IOF Valor do Rotativo R$ 28,45 Percentual no CET do Rotativo(%) R$ - Valor do Parcelado Emissor R$ 94,75 Percentual no CET do Parcelado Emissor(%) R$ 2,00% Encargos para o próximo período caso pague só o mínimo até o vencimento R$ 250,06 Compras Parceladas - Próximas faturas R$ 0,00 Cotação do Dólar no Corte da fatura R$ 6,1245 Previsão fechamento próxima fatura R$ 28/03/2025 Saldo total das obrigações Futuras R$ 0,00
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