Processo nº 5104539-44.2023.8.09.0051
ID: 322100958
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5104539-44.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDIVALDO CARDOSO DE PAULA
OAB/GO XXXXXX
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AURIANE ALVES DE JESUS
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. R…
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por PERBONI FLV S/A contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, julgou procedente o pedido inicial. A autora, seguradora da empresa Kadão Alimentos S/A, pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 74.534,38, correspondente à indenização paga por sinistro ocorrido durante o transporte de carga contratada com a ré, ora apelante, alegando negligência no cumprimento das obrigações de segurança previstas no plano de gerenciamento de riscos. A sentença condenou a transportadora ao pagamento do valor indenizado, acrescido de juros e correção monetária. A apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de saneamento e intimação para especificação de provas, e, no mérito, ausência de responsabilidade, nexo causal e sub-rogação válida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se houve nulidade processual em razão da ausência de decisão saneadora e de intimação para especificação de provas;(ii) estabelecer se a transportadora é civilmente responsável pelo ressarcimento à seguradora diante do roubo da carga, à luz do plano de gerenciamento de risco e da sub-rogação do direito de regresso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade quando o processo apresenta maturidade para julgamento antecipado da lide, sendo matéria eminentemente de direito.2. O réu revel, sem advogado constituído, não tem direito à intimação para especificação de provas, conforme os arts. 348 e 349 do CPC.3. Não houve cerceamento de defesa, pois o processo tramitou regularmente e a apelante permaneceu inerte, não indicando provas nem impugnando oportunamente os fatos alegados na inicial.4. A responsabilidade civil da transportadora é objetiva e decorre do dever legal de preservar e entregar a carga em condições adequadas.5. O roubo não configura força maior quando a transportadora descumpre obrigações mínimas de segurança e gerenciamento de risco previstas na apólice, contribuindo para o evento danoso.6. O relatório técnico evidenciou falhas relevantes, como a ausência de escolta armada rastreada no momento do sinistro, apontando conduta negligente da apelante.7. Está comprovado nos autos o pagamento da indenização securitária, a cobertura do evento e a vigência da apólice, legitimando o exercício do direito de regresso da seguradora com base na sub-rogação legal.8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a responsabilização da transportadora em casos de agravamento do risco por inobservância das medidas de segurança contratadas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não providoTese de julgamento:1. A ausência de decisão saneadora não gera nulidade processual quando o feito está apto ao julgamento antecipado e não há prejuízo à parte.2. O réu revel, sem advogado constituído, não tem direito à intimação para especificação de provas, nos termos do CPC.3. A transportadora responde objetivamente pelos danos decorrentes do transporte, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.4. O descumprimento do plano de gerenciamento de risco pela transportadora configura agravamento do risco e atrai o dever de indenizar.5. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, desde que demonstrado o pagamento e a cobertura do evento.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 749 e 786; CPC, arts. 344, 348, 349 e 355.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.676.764/RS; STJ, AgInt no AREsp 1076414/SP; STJ, REsp 2063143/SC; TJ-SP, Apelação Cível 1019925-79.2021.8.26.0114; TJ-GO, Apelação Cível 5375067-90.2021.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.brAPELAÇÃO CÍVEL N. 5104539-44.2023.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA APELANTE: PERBONI FLV S/AAPELADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/ARELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por PERBONI FLV S/A contra sentença de evento 28 proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, ora apelado.Na inicial, a autora, ora apelada, conta que é seguradora da empresa Kadão Alimentos S/A e indenizou prejuízo decorrente do roubo de uma carga de carne bovina durante transporte contratado com a Ré, cuja responsabilidade estava coberta pela apólice n. 1002100003408. O sinistro ocorreu após falhas graves de segurança, como a ausência de escolta armada rastreada no momento do descarregamento, o que facilitou a ação criminosa. Após investigar os fatos e confirmar a cobertura, a seguradora pagou R$ 74.534,38 à segurada e, diante da negligência da transportadora (ré/apelante), busca o ressarcimento judicialmente, com base no direito de sub-rogação.O dispositivo da sentença:III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com o fim de CONDENAR, a parte ré, ao pagamento do valor de R$74.534,38 (setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desembolso (súmula 54/STJ) e correção monetária pelo índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), cujos totais serão apurados na fase de liquidação de sentença.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Inconformada, a apelante requerer, preliminarmente, “a declaração de nulidade da r. sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem para a prolação de decisão saneadora e realização de intimação regular para especificação de provas”. No mérito, requer a reforma da sentença para improcedência do pedido.Em suas razões recursais, aponta a inexistência de responsabilidade civil, uma vez que o roubo da carga foi praticado por terceiros armados, configurando caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, afastando a responsabilidade objetiva do transportador, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A apelante alega ter adotado todas as medidas de segurança cabíveis e nega ter agido com culpa, negligência ou imprudência.Em segundo lugar, sustenta a ausência de nexo causal entre a conduta da apelante e o dano sofrido pela autora, pois o roubo ocorreu em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação. Alega que o veículo estava sendo monitorado e equipado com rastreamento, e que houve atuação de escolta, o que demonstraria a diligência da transportadora e afastaria qualquer responsabilidade pelo evento.Além disso, argumenta que a sub-rogação invocada pela autora está mal instruída, pois não foi comprovado de forma inequívoca que o pagamento da indenização pela seguradora decorreu de obrigação contratual válida, nem que a apelante deu causa ao sinistro. Aduz que a sub-rogação exige prova do pagamento e da responsabilidade do terceiro, o que não teria sido atendido nos autos.PRELIMINARESA ausência de decisão saneadora não conduz automaticamente à nulidade do processo, sobretudo quando inexistem controvérsias fáticas complexas e a matéria se revela preponderantemente de direito, como no presente caso. A jurisprudência majoritária e o próprio Código de Processo Civil (art. 357) deixam claro que a decisão de saneamento é necessária apenas quando houver necessidade de organização do feito para instrução probatória.No caso concreto, o juiz de primeiro grau, como destinatário das provas, expressamente afirmou na sentença que os pressupostos processuais estavam presentes, que não havia irregularidades a serem sanadas, e que os elementos constantes nos autos permitiam o julgamento imediato. Veja-se:“Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.”O juízo, portanto, avaliou expressamente a suficiência probatória do feito, afastando qualquer necessidade de saneamento ou instrução. Não há nulidade quando o julgador reconhece formalmente a dispensabilidade de provas adicionais — sobretudo em situação de revelia, como a da apelante, que não contraditou os fatos narrados nem requereu qualquer prova em momento oportuno.Ressalte-se que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de decisão saneadora não resulta em nulidade se não houver demonstração de prejuízo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO E OMISSÃO. CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ. AÇÃO DE COBRANÇA . ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é obrigatório o despacho saneador, razão pela qual a sua ausência não significa a nulidade do processo. Precedente do STJ. 4. Ausência de despacho saneador somente importa na nulidade absoluta quando houver prejuízo para uma das partes, o que não se observa no caso em exame, considerando que a apelante, quando intimada para se manifestar em provas, se manifestou informando que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a inadimplência do apelado. 5. Acórdão mantido . Embargos não acolhidos. (TJ-RJ - APL: 02082901720208190001 202200175479, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/07/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) A apelante não demonstrou nenhum prejuízo efetivo, tampouco indicou fato novo que exigisse instrução probatória. O juízo agiu dentro dos poderes conferidos pelo art. 355, I, do CPC, ao julgar antecipadamente a lide com base na prova documental e na revelia.Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, e a preliminar deve ser afastada por ausência de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.Ainda, a apelante sustenta que não foi intimada para a fase de especificação de provas, o que teria configurado cerceamento de defesa. Contudo, essa alegação não se sustenta à luz do regime jurídico-processual aplicável à revelia.Nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos correm da data da publicação do ato decisório, salvo quando a lei exigir intimação pessoal”. Complementarmente, o art. 349 do CPC assegura ao réu revel o direito de intervir no processo “recebendo-o no estado em que se encontra, sem a possibilidade de retroagir fases já superadas”.Ou seja, a ausência de intimação da parte ré revel para a especificação de provas é absolutamente compatível com o ordenamento jurídico, não se configurando qualquer nulidade. O legislador foi claro ao prever que, em caso de revelia sem advogado constituído, a marcha processual prossegue com regularidade, sendo a intimação obrigatória dirigida apenas à parte autora, conforme ocorreu nos autos.Além disso, a especificação de provas não constitui ato pessoal, mas sim ato processual dirigido às partes por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos. Como a Apelante permaneceu inerte e não apresentou contestação ou qualquer manifestação anterior, não se pode alegar surpresa ou prejuízo. O processo desenvolveu-se com base na documentação acostada e na presunção legal de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).A jurisprudência é uníssona:EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ESPECIFICAR AS PROVAS - DESNECESSIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO. - O art. 346 do Código de Processo Civil prevê que um dos efeitos da revelia consiste na fluência dos prazos processuais independentemente de intimação - Nos termos do art. 346 do CPC/15, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação dos requeridos para especificarem as provas tendo em vista a decretação da revelia - [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50015015620238130325, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/09/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - RÉU REVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - QUESTÕES DE FATO - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] Verificada a revelia, existe previsão legal de intimação da parte autora para especificação de provas (art . 348 do CPC/15), cabendo ao réu assumir o processo no estado em que se encontra e, se for possível, produzir provas (art. 349 do CPC/15)- Respeitado o procedimento legal pelo Juízo de origem, descabe acolher alegação de cerceamento de defesa - Recurso parcialmente conhecido e, assim, desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50079335020208130114, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/09/2024) Portanto, inexiste nulidade processual, seja por ausência de intimação para especificação de provas, seja por ausência de oportunidade de manifestação, dada a inércia voluntária da apelante.MÉRITOProsseguindo ao exame do mérito, a apelante sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelos danos narrados na exordial, pois o sinistro decorreu de roubo praticado por terceiros, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade nos termos da legislação civil. Aduz, ainda, inexistência de culpa, nexo causal e insuficiência probatória quanto à alegada sub-rogação da parte autora.A responsabilidade da Apelante, na qualidade de transportadora de cargas, está disciplinada pelo artigo 749 do Código Civil, que dispõe que o transportador responde pela conservação da coisa transportada e pela sua entrega ao destinatário, no estado em que a recebeu, salvo prova de caso fortuito, força maior ou vício próprio da carga.Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa e se configura com a simples ocorrência do dano e o nexo com a atividade de transporte. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o transportador somente se exime de responsabilidade se provar cabalmente a existência de causa excludente, como o caso fortuito ou força maior.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, de forma reiterada, que o roubo de mercadoria com emprego de arma de fogo pode configurar fortuito externo e, portanto, excludente da responsabilidade da transportadora, desde que: (i) o evento seja realmente inevitável, (ii) haja ausência de culpa da transportadora, e (iii) estejam presentes as medidas de segurança mínimas razoáveis, de acordo com a natureza da carga e o trajeto.Note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO . ROUBO DE CARGA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. […] 3. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade ( REsp 435 .865/RJ, 2º Seção) ( REsp 1.676.764/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel . p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 5/11/2018). 4. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado . 5. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1577162 SP 2016/0004746-8, Data de Julgamento: 10/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS . ROUBO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. GERENCIAMENTO DE RISCO. LEGALIDADE . DESCUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, “a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro” (REsp 1.314 .318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva . Precedentes. 3. No caso, a Corte estadual consignou que a segurada tinha plena ciência da cláusula de gerenciamento de risco expressa no contrato de seguro, exigindo o monitoramento ou escolta armada para o transporte de cargas, e que tais cautelas foram descumpridas pela segurada, agravando voluntariamente o risco. Legítima, portanto, a negativa de cobertura . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076414 SP 2017/0068791-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) A pretensão deduzida na petição inicial, ora reiterada no recurso, também perpassa pela alegação de que, embora o plano de gerenciamento de riscos estivesse expressamente previsto na apólice de seguro, ele não foi integralmente cumprido, o que teria ensejado o agravamento do risco e, por consequência, a responsabilidade da apelada pelo ressarcimento do valor da indenização securitária já paga.Sobre o tema, convém destacar que, do ponto de vista conceitual, a cláusula de gerenciamento de riscos é válida e compatível com a natureza dos contratos de seguro. Seu descumprimento pode configurar agravamento voluntário do risco, legitimando a negativa de cobertura securitária, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. LEGALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GESTÃO DO RISCO. INOBSERVÂNCIA. TRANSPORTADOR. CAUTELAS ESPERADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se é lícita a cláusula contratual do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) que prevê a adoção, pelo segurado, de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e b) se a seguradora pode negar a indenização securitária ao transportador rodoviário em caso de roubo da carga transportada quando não observadas as medidas contratadas de gerenciamento do risco. 2. O Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) tem por função garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for ele responsável em virtude da subtração de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão (art. 5º da Circular- SUSEP nº 422/2011 e arts. 2.1 a 3.2 das respectivas Condições Contratuais Padronizadas). 3. Nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido (arts. 757, 760 e 768 do CC). 4. A transportadora deve adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, sob pena de malferimento da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC). 5. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros. 6. Em âmbito securitário, a adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração das partes, mormente quando pactuadas, resultando na perda do direito à indenização o agravamento intencional do risco, consistente no descumprimento deliberado das disposições relativas ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR). 7. Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o plano de gerenciamento de riscos contratado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, a excluir o dever de indenizar da seguradora. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido.” (STJ, 3a Turma, REsp n. 2063143/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/10/2023). No presente caso, contudo, a indenização securitária já foi devidamente paga à segurada — que, inclusive, não integra a presente relação processual —, sendo objetivo da seguradora (autora/apelada) obter da transportadora (ré/apelante) o ressarcimento do valor pago. Alega-se, para tanto, que a transportadora teria concorrido para o agravamento do risco ao descumprir as disposições previstas no plano de gerenciamento de riscos, o que autorizaria o exercício do direito de regresso.Importa ressaltar que a apólice previa expressamente a obrigatoriedade de observância das normas de gerenciamento de risco, inclusive com a menção direta à atuação de terceiros contratados pelo segurado:18. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO:GERENCIAMENTO DE RISCO:Fica convencionado que, a cobertura securitária está atrelada ao cumprimento fiel das regras de Gerenciamento de Riscos, estabelecidas nesta Clausula, além das condições gerais e coberturas adicionais estabelecidas no contrato de seguro.A responsabilidade e o custo pela execução e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos nesta Clausula, são de responsabilidade exclusivamente do SEGURADO e/ou de seu (s) contratado (s).A qualquer momento a Berkley poderá contatar as empresas e pessoas contratadas pelo SEGURADO, seja o TRANSPORTADOR, a GERENCIADORA, a empresa da tecnologia de rastreamento, ou qualquer outra envolvida no transporte, bem como solicitar diretamente a elas os documentos e informações necessárias para a comprovação do cumprimento das regras desta cláusula.O Segurado deverá levar ao imediato conhecimento da Seguradora a ocorrência de qualquer circunstância que impeça ele próprio, seus transportadores e/ou a gerenciadora de riscos de cumprir as medidas de gerenciamento de riscos desta Cláusula, podendo a Seguradora, umavez comunicada, efetuar a reanálise do risco, rever as condições para sua subscrição e efetuar o recálculo do prêmio de seguro. No caso concreto, a documentação anexada à inicial (evento 01 – arquivo 07) apontou diversas inconformidades no cumprimento do plano de gerenciamento de risco, entre elas: Início de viagem autorizado parcialmente, sem confirmação formal da central; Ativação tardia das regras de rastreamento, com o veículo já em trânsito; Ausência de comunicação das paradas e retomadas de trajeto à central; Deslocamento do motorista em horários restritos; e Falta de escolta armada e rastreada durante todo o percurso, especialmente no momento do sinistro.Esses elementos são invocados pela apelada como fundamentos para sustentar a tese de que a transportadora descumpriu obrigações essenciais ao gerenciamento do risco, contribuindo de forma relevante para a ocorrência do sinistro, o que, de fato, justifica o pedido de regresso.Com efeito, é certo que o ordenamento jurídico admite, em regra, a exclusão da responsabilidade civil nos casos de força maior ou caso fortuito, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil. No entanto, essa excludente somente é admitida quando restar demonstrado que o evento danoso foi inteiramente imprevisível, inevitável e que a parte não concorreu com culpa ou negligência para sua concretização.Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença desses requisitos.Ao contrário, os documentos juntados pela própria autora indicam que houve falha na execução do serviço de transporte, em especial pela ausência de escolta armada e rastreada até a finalização da entrega, como exigido pelos protocolos de gerenciamento de risco da própria operação logística. A empresa de segurança contratada (Zero 9) confirmou que a escolta se encontrava distante do local no momento da abordagem criminosa, o que enfraquece a tese de fato totalmente alheio ao controle da apelante.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização de força maior exige a demonstração de que foram adotadas todas as medidas de segurança razoáveis e possíveis para evitar o evento danoso. Na ausência de tais precauções, o roubo, ainda que violento, não configura excludente de responsabilidade.Além da responsabilidade objetiva, observa-se que houve conduta negligente por parte da apelante, a qual contribuiu diretamente para o desfecho danoso. A ausência de vigilância adequada no momento da entrega, somada à saída do vigilante do local antes do término da operação, denota descumprimento de um dever contratual e profissional básico no ramo do transporte de carga de alto valor.O nexo causal, portanto, está devidamente evidenciado. A conduta omissiva da apelante, que deixou a carga desguarnecida no momento mais crítico da entrega, foi condição determinante para o sucesso da ação criminosa. Assim, não há como se afastar a sua responsabilidade, seja objetiva, seja sob a ótica da culpa concorrente.A parte autora, seguradora da empresa Kadão Alimentos S/A, juntou aos autos os documentos que comprovam: (i) a existência da apólice de seguro vigente à época dos fatos; (ii) a cobertura do sinistro conforme relatório técnico; e (iii) o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 74.534,38.Nos termos do artigo 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização, sub-roga-se o segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelos danos. No presente caso, estão plenamente atendidos os requisitos para o exercício desse direito, sendo irrelevante que o valor pago seja inferior ao valor total da carga, pois a sub-rogação se dá na proporção da indenização efetivamente paga.Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Dessa forma, demonstradas a responsabilidade objetiva da apelante, a inexistência de caso fortuito ou força maior, dada a falha de segurança, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o evento danoso, e a legitimidade da sub-rogação da seguradora autora, o dever de indenizar é impositivo.Não merece, portanto, prosperar a alegação de ausência de responsabilidade civil. A sentença de procedência está devidamente fundamentada e deve ser mantida integralmente quanto à condenação da apelante ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora.Sobre o tema, seguem excertos jurisprudenciais:TRANSPORTE DE MERCADORIA. ROUBO. Ação regressiva julgada parcialmente procedente, com consequente apelo de ambas as partes. Apólice de seguro que expressamente previu a necessidade de plano de gerenciamento de risco a ser observado pela segurada e/ou transportadora por ela contratada . Contrato de transporte firmado entre segurada e transportadora que igualmente prevê a necessidade de gerenciamento de risco de suas operações, que deve ser adequado às exigências realizadas pela seguradora. Transportadora que, no entanto, descumpriu regra de gerenciamento de risco prevista no contrato de seguro, a ensejar a sua responsabilidade exclusiva pelo ocorrido. Recurso da autora provido para julgar procedente a ação e recurso da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10199257920218260114 Campinas, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 17/02/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025)Regressiva de ressarcimento de danos – TRANSPORTE – SEGURO – Roubo de carga – Responsabilidade da transportadora pelo descumprimento de cláusula contratual que prevê medidas obrigatórias de gerenciamento de risco, nos termos do Enunciado n. 15, da Seção de Direito Privado deste Tribunal – Ausência de itens de segurança no veículo, em especial a trava de 5ª roda, além da parada voluntária efetuada dentro do raio de 200km a partir da origem, que era proibida – Agravamento do risco – Inaplicabilidade da cláusula de Dispensa de Direito de Regresso, em razão da configuração de uma das exceções previstas na apólice – Falha na prestação do serviço pela transportadora – Inteligência do art. 749, do CC – Direito de regresso da seguradora reconhecido em razão do roubo da carga e do pagamento da indenização – Art. 786, do aludido Código e súmula 188, do STF – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036793920228260157 Cubatão, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO SECURITÁRIO. TRANSPORTE DE CARGAS. SINISTRO . ROUBO. INDENIZAÇÃO REALIZADA PELA SEGURADORA. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO PELA TRANSPORTADORA CONTRATADA . AGRAVAMENTO DO RISCO CONSTATADO. I. Nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido. Inteligência do disposto nos arts . 757, 760 e 768 do CC. II. A transportadora deve adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, sob pena de malferimento da boa-fé objetiva. Inteligência dos arts . 113, 187 e 422 do CC. III. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) no transporte de cargas, que consiste na adoção de técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias, não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros. Precedentes do STJ . IV. Em âmbito securitário, a adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração das partes, mormente quando pactuadas, consistindo a cláusula de dispensa do direito de regresso, firmada entre a seguradora, a segurada (em regra, proprietária das mercadorias transportadas) e a transportadora (contratada pela segurada), uma consequência do hígido cumprimento do contrato, especialmente quanto ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR). V. Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) convencionado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, com a consequente obrigação de promover o regresso securitário do valor que a seguradora indenizou à segurada em cumprimento à apólice . Casuística. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 53750679020218090051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ROUBO DE CARGA - ASSINATURA CARTA DDR (DISPENSA DIREITO REGRESSO) - CLÁUSULAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Embora a transportadora tenha assinado carta DDR (Dispensa Direito de Regresso) com a seguradora e com a proprietária da carga, a referida carta também prevê expressamente cláusulas de gerenciamento de risco que deveriam ser cumpridas pela transportadora. Ainda que a transportadora tenha contratado o rastreamento do veículo por satélite, que permitia saber sua localização durante o trajeto, restou provado que não cumpriu a obrigação de monitoramento, já que após o assaltante tomar o veículo, o mesmo parou por três vezes e mesmo assim não foi tomada nenhuma providência, como o bloqueio do veículo por exemplo, a fim de evitar o roubo da carga. (TJ-MG - Apelação Cível: 0021440-47 .2017.8.13.0607 1 .0000.24.168001-6/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)Apelação. Regressiva. Contrato de seguro. Transporte rodoviário de carga . Descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco. Roubo de carga. Agravamento do risco do contrato de transporte e assunção, pela transportadora. Ausência de excludente de responsabilidade . Sentença mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Recurso a que se nega provimento . (TJ-SP - Apelação Cível: 1005741-19.2022.8.26 .0071 Barueri, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/10/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023) Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença proferida na origem. Majoro os honorários para 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5104539-44.2023.8.09.0051.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio).Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator
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