Processo nº 5113687-11.2025.8.09.0051
ID: 282767856
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5113687-11.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PITÁGORAS LACERDA DOS REIS
OAB/GO XXXXXX
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IZABELLA CARVALHO MACHADO
OAB/GO XXXXXX
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R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com AO JUÍZO DA 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo nº 51…
R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com AO JUÍZO DA 2ª UPJ VARAS CÍVEIS E DE ARBITRAGEM: 5ª E 24ª DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo nº 5113687-11.2025.8.09.0051 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), companhia de transporte aéreo nacional e internacional, com sede na Av. Marcos Penteado Ulhôa Rodrigues, n.º 939, 9º andar, Tamboré (Castelo Branco Office Park – Edifício Jatobá), na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06460-040, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.296.295/0001-60 (doc. 1), por seus advogados (doc. 2), nos autos da Ação Indenizatória promovida por DIVINO CARDOSO DE OLIVEIRA e OUTROS vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 335 e seguintes da Lei nº 13.105/2015, apresentar sua CONTESTAÇÃO consubstanciando-se, para tanto, nas razões de fato e direito a seguir aduzidas. R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com I. DOS FATOS Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pelas Autoras quando dos serviços realizados pela companhia aérea Ré AZUL. Alegam as Autoras, em breve síntese, que teriam efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Porto Seguro/BA e Goiânia/GO, com data de embarque prevista para 15/10/2024. Aduzem que aludido voo teria sido alterado, chegando ao destino com atraso de algumas horas. Diante disso, ajuizaram a presente demanda, por meio da qual pretendem a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$200,00 (duzentos reais) a título de danos materiais, bem como ao pagamento pelos danos morais supostamente sofridos, no absurdo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Em que pese o teor da peça exordial, razão nenhuma assiste às Autoras, motivo pelo qual seus pedidos deverão ser julgados totalmente improcedentes, o que desde já se espera e requer, conforme restará demonstrado a seguir. II. DA POLÍTICA COMERCIAL DA AZUL E QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO A priori, destaca-se que a AZUL é uma empresa que incansavelmente busca pela excelência, inovação e humanização das relações entre empresa e cliente, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para atender a todos os seus passageiros. Portanto, além de se preocupar diretamente com seus clientes, está sempre atenta e respeitando as normas regulamentadoras da aviação civil, bem como a legislação aplicável. R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com www.voeazul.com.br Call center (4003-1118) Lojas Aeroportos Agências de Turismo Ademais, a AZUL disponibiliza diversos canais de comunicação, para atendimento de seus clientes: Ademais, destaca-se que a Ré aderiu à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573/2015 logo no início de sua implementação, obtendo excelentes resultados, de tal sorte que, conforme boletim emitido no primeiro trimestre de 2024, publicado pela ANAC, foi apurado que a Ré obteve os melhores índices de solução (90,88%) e satisfação (4,02), bem como registrou o número de reclamações para cada grupo de 100 mil passageiros pagos transportados na proporção de 73,57%, corroborando com a excelente qualidade no atendimento e interesse da Ré na resolução de conflitos. Outrossim, no intuito de demonstrar a qualidade do serviço prestado pela Ré, cumpre destacar que esta foi eleita pelos consumidores como: Melhor companhia aérea do mundo na premiação TripAdvisor Travellers’ Choice Awards de 2020 R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com Além de ter sido reconhecida internacionalmente como a companhia aérea mais pontual do mundo, com 88.93% no ranking global em 2022, ocupando a liderança, à frente de companhias aéreas das cinco regiões analisadas – Ásia e Pacífico, América do Norte, Europa, África e Oriente Médio e América Latina, conforme o relatório intitulado “The Airline On-Time Performance Report”. Ressalta-se, ainda, que a AZUL é a companhia líder no atendimento de reclamações, sempre buscando promover o atendimento rápido e eficaz, priorizando a resolução amigável dos conflitos para fortalecer ainda mais a confiança e satisfação dos passageiros, contribuindo para a desjudicialização, sem desestímulo ao acesso à justiça. III. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Deve-se observar que, por se tratar de relação de transporte aéreo, mister se faz a aplicação do que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (“CBA”), visto tratar-se de lei específica. Isso porque o setor aeronáutico possui peculiaridades operacionais e de segurança que demandam um tratamento jurídico diferenciado, além de estar em conformidade com o artigo 178 da Constituição Federal (“CF”), que prevê a regulamentação dos transportes aéreos por normas especializadas: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. Melhor companhia aérea da América do Sul conforme o prémio World Airline Awards - SkyTrax de 2023 Melhor companhia aérea Brasil pelo prêmio Consumidor Moderno de Excelência em Serviços ao Cliente, da revista Consumidor Moderno em 2022 e 2023. Melhor companhia aérea Brasil Brasil pela Kayak Travel Awards 2022com pontuação de 98,2 Prêmio ReclameAQUI – As melhores empresas para o consumidor 2023, figurando como empresa vencedora na categoria “Companhias Aéreas” Considerada a empresa aérea mais pontual e com maior qualidade pela premiação “Aviação + Brasil 2022, 2023 e 2024”, conduzida pelo Ministério da Infraestrutura. R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com Nesse aspecto, é necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) – em que pese editado após a entrada em vigor do CBA – não é lei específica sobre transporte, mas sim lei genérica sobre relações gerais de consumo e serviços, a qual, além de não disciplinar o transporte aéreo propriamente dito em todas as suas peculiaridades, tampouco estabelece valores de reparação. Ainda, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (“LINDB”), em seu artigo 2º 1 , expressamente prevê que somente há a revogação da lei anterior caso expressamente declarada ou havendo incompatibilidade entre os textos legais ou, ainda, se regulamentar totalmente a matéria tratada na lei anterior. Não é o caso. O CDC – repise-se – é norma geral que trata das relações de consumo. A lei específica que trata do transporte aéreo atualmente vigente é o CBA. A LINDB, ainda, por meio do seu artigo 5º, também é claríssima ao atestar que o juiz considerará o fim social e às exigências do bem comum ao aplicar as leis. Ora, é evidente que a disponibilização de normativo integralmente voltado ao setor aeronáutico possui o condão de preservar as peculiaridades e complexidades atinentes ao setor. Excelência, a legislação geral de consumo, embora de extrema importância para balizar deveres e obrigações de fornecedores e consumidores, não pode ser aplicada sem considerar o regime especial previsto no CBA, sob pena de comprometer a previsibilidade jurídica e a eficiência das operações aéreas, podendo causar insegurança jurídica e prejudicar o princípio da livre concorrência, conforme previsto no artigo 170, IV da CF, comprometendo, assim, a própria sustentabilidade econômica e operacional do setor. Essa prática pode resultar em um "aleijamento" do mercado setorial, ao inviabilizar economicamente empresas que são forçadas a arcar com custos 1 Art. 2 o - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1 o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2 o - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3 o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com elevados e desproporcionais, impostos judicialmente sem a devida observância das normas próprias do setor 2 . Aliás, no ano de 2020, foi editada a Lei nº. 14.034 de 2020 que, além de prever medidas emergenciais para o período pandêmico, alterou os preceitos do CBA, reforçando a sua validade e aplicabilidade, o que já vem sendo confirmado pelos Tribunais: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA E GRAVIDADE DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. ARTIGO 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No tocante à ocorrência dos danos morais, estabelece o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020) que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”. Da releitura dos autos, verifica-se que a Recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência e gravidade dos prejuízos extrapatrimoniais supostamente experimentados na situação sub judice, razão pela qual a sentença de improcedência da demanda deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10019434920238110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023, g.n.)”. * * * “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTOS E REMARCAÇÕES DE VOOS. PANDEMIA DO COVID19. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Não há falar, na presente, hipótese em conduta da companhia aérea apta a justificar condenação em danos morais, haja vista não ter sido caso de inexecução voluntária do contrato, mas hipótese de fortuito externo, em razão da situação pandêmica que assolou o mundo. 2. Da análise dos regramentos editados durante o período pandêmico, extrai-se que os cancelamentos em razão das restrições impostas pela pandemia constituem caso fortuito. 3. Em virtude da pandemia, foram 2 Vide https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/repositorio-de-respostas- as-demandas-institucionais/regulacao-economica R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com necessárias consideráveis alterações na malha aérea, com cancelamento de muitos voos, não configurando ilicitude, mas apenas necessário reajuste por parte das companhias aéreas. 4. Além de não estar caracterizada falha na prestação do serviço, segundo o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a indenização por dano moral decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, fato não verificado nos autos. 5. Mesmo desprovido o Recurso de Apelação, sendo o Recorrente vencedor no primeiro grau de jurisdição, não há falar em majoração da verba honorária nesta instância revisora, conforme prevê o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53265105120208090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível – julgamento em 10/11/2022, g.n.)” * * * “TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANO MORAL. Companhia aérea comprovou a impossibilidade de realizar o transporte no horário acordado em razão de condições climáticas impeditivas no aeroporto de partida. Evento de força maior, nos termos do art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Reacomodação de voo no mesmo dia, sem necessidade de pernoite, ainda que partindo de aeroporto diverso situado na mesma localidade. Demora de aproximadamente 11 horas para execução do transporte. Omissão no dever de oferecer alimentação que denota descumprimento de preceito administrativo, nos termos do art. 27 da Resolução ANAC n. 400/2016, mas não permite conclusão acerca da caracterização de dano moral. Silêncio em relação a eventual privação de alimentação e falta de relato pormenorizado a partir do qual fosse possível presumir repercussões mais graves. Improcedência bem declarada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10179901220228260003 SP 1017990- 12.2022.8.26.0003, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023, g.n.)”. Assim, além do critério da posterioridade – consubstanciado na alteração legislativa promovida pelo advento da Lei nº 14.034 de 2020 – também em relação ao critério da especificidade, o CBA se sobrepõe, devendo ser aplicado ao caso em tela. Portanto, a Ré esclarece a importância da observância das normas específicas que regulam o setor aéreo, conforme previsto no artigo 178 da CF, que reconhece a necessidade de tratamento diferenciado para essa atividade. R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com E, para além disso, ressalta-se que eventuais condenações judiciais excessivas, sem respeito à legislação vinculada ao setor específico, afrontam o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF) e o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), colocando em risco a manutenção saudável das operações voltadas para o mercado aeronáutico. Sendo assim, faz-se necessária uma postura mais criteriosa do Judiciário na aplicação das normas de consumo ao setor aéreo, de modo que as peculiaridades da aviação civil e a legislação específica sejam devidamente respeitadas, garantindo assim a segurança jurídica e o equilíbrio das relações econômicas no setor. Ante os esclarecimentos e dispositivos constitucionais supra, bem como ante o pacificado entendimento jurisprudencial a respeito do tema, pugna-se pela aplicação dos termos e fundamentos do CBA para o processamento e julgamento desta lide, em detrimento dos ditames prelecionados pelo CDC. E por ser assim, na hipótese de a Ré vir a sofrer qualquer condenação nestes autos, o que se nega e se admite apenas ad argumentandum tantum, é de suma importância salientar que qualquer indenização em função de suposto dano decorrente do transporte aéreo deverá se pautar nos limites estabelecidos pela lei regulamentadora da espécie - CBA, conforme previsão constitucional já apontada. IV. DO MÉRITO IV.1. DA ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA – DA ASSISTÊNCIA PRESTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO Destarte, cumpre informar que a Ré AZUL detém o cadastro de todos os seus clientes, contendo todas as informações referentes aos serviços de transporte aéreo fornecidos, além de disponibilizar todas as orientações para a viagem e demais dúvidas e/ou esclarecimentos nos seguintes meios de comunicação aos consumidores: (i) website (www.voeazul.com.br); (ii) call center (4003-1118); (iii) agências de turismo credenciadas; e (iv) o próprio balcão de check-in da empresa. R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com Assim, em análise ao cadastro das Autoras, verifica-se que foi adquirida passagem aérea da Ré, gerando o código DDLHK, para os trechos Porto Seguro/BA e Goiânia/GO. Muito bem. Conforme informado acima, as Autoras alegam que o voo teria sofrido alteração. A Ré, verificando seus registros, constatou que houve, de fato, uma alteração na malha aérea relativa ao voo contratado pelas Autoras, ocorrida no dia 12/10/2024, conforme tela abaixo extraída do sistema da Ré. Nesta ocasião, a Ré comunicou as Autoras acerca de aludida alteração, para que pudessem optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo: Cabe observar que a companhia aérea dispõe do sistema “alerts”, que é automatizado e envia notificações para realocações em casos de atraso e/ou alteração de malha aérea, a todos os passageiros cujos dados foram registrados na compra da passagem. Portanto, em casos de alteração de voos, os passageiros podem escolher pelo cancelamento da compra de bilhete aéreo e consequente reembolso do R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com valor integral despendido ou, ainda, escolher a melhor data que se encaixe em sua programação, sem nenhum custo adicional. A este respeito, é necessário ressaltar, desde já, que o Poder Judiciário já vem reconhecendo a validade a respeito da utilização das telas sistêmicas apresentadas para fins de prova, sendo certo, ainda, que a AZUL é uma empresa listada na Bolsa de Valores e, portanto, detêm seus sistemas auditados de forma recorrente - de modo que não há qualquer hipótese de manipulação nas informações aqui prestadas. Assim, qualquer argumento em sentido contrário deve ser desconsiderado, pois violaria o quanto disposto no artigo 425, inciso V, do CPC. Vejamos: “Apelação. Negativação indevida. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Documentos que evidenciam tanto a origem do débito quanto o inadimplemento da autora. Telas sistêmicas. Eficácia probatória concedida pelo art. 425, V, do CPC. Negativação que constitui exercício regular de direito. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJ/SP; Apelação Cível 1070687-47.2021.8.26.0002; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023)”. “[...] Dou absoluta credibilidade às informações constantes das telas sistêmicas pois, atualmente, além de todos os registros e ocorrências serem digitalizados, não foi desconstituído seus conteúdos; e a única modalidade de prova disponível para a recorrente; meu VOTO é pelo PROVIMENTO DO RECURSO, sem sucumbência.” (TJ-MG 50095692820238130702, Relator: Roberto Ribeiro de Paiva Jr, Data de Publicação: 11/09/2024) É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que houve a necessidade de readequação da malha aérea. Para além disso, Excelência, não há qualquer dano ocasionado pela Ré. Assim, como demonstrado acima, ao verificar a intercorrência narrada, a Ré imediatamente informou as Autoras acerca da alteração do voo, no dia 12/10/2024, ou seja, com mais de 3 DIAS de antecedência da data programada 15/10/2024. R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com Salienta-se, ainda, que as Autoras foram devidamente informadas com a antecedência mínima necessária, de 72 (setenta e duas) horas, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - Informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - Alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração”. Outrossim, ainda que tenha ocorrido alteração no voo contratado pelas Autoras devido à necessidade readequação na malha aérea da Ré, certo é que os voos foram operados sem qualquer intercorrência, sendo certo que os eventos narrados não passam de mero aborrecimento, não se vislumbrando, no presente caso, qualquer dano indenizável. Não obstante, ainda que se admita como objetiva a responsabilidade do transportador aéreo, é certo que a alteração do voo não se deu por má prestação de serviço ou por qualquer tipo de negligência por parte da Ré, mas sim por alteração de malha aérea, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade e dever indenizatório por parte da Ré. Resta evidente que em nenhum momento a Ré agiu de forma a causar às Autoras os danos supostamente sofridos, visto que tão logo se verificou a alteração do voo, a AZUL prontamente informou, por meio de alertas. Destarte, verifica-se a impossibilidade de condenar a Ré a ressarcir as Autoras pelos danos morais supostamente enfrentados, pois não restou configurado R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com o nexo causal entre a atitude praticada pela Ré e os supostos dissabores experimentados, não havendo que se falar em responsabilidade indenizatória, motivo pelo qual deverá ser a presente demanda julgada totalmente improcedente, o que se espera e requer. IV.2. DOS DANOS MATERIAIS Em que pese as Autoras não fazerem jus a nenhuma indenização, pois, como demonstrado, a Ré adotou todas as medidas necessárias para minimizar qualquer imbróglio que possa ter experimentado em razão do ocorrido, nos exatos termos do quanto prevê a Resolução nº 400 da ANAC, constata-se que as Autoras não lograram êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, ad argumentandum, ainda que o fizessem, a Ré não poderia ser condenada a pagar as verbas pleiteadas na petição inicial. Muito bem. Conforme se infere da análise dos autos, as Autoras pleiteiam o recebimento de indenização a título de danos materiais no valor total de R$200,00 (duzentos reais). Entretanto, resta evidente que tal pedido de ressarcimento não merece prosperar. Como é cediço, o dano material consiste naquilo que a vítima efetivamente perdeu e no que deixou de ganhar em razão do ato ilícito. A comprovação do dano material é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil, pois, sem dano, não há indenização. Nos termos do artigo 402 e seguintes do Código Civil Brasileiro, preceitua-se que o dano material deve ser provado, o que, permissa vênia, não foi feito pelas Autoras, que não apresentaram qualquer comprovante eficaz a respeito dos alegados danos. Com efeito, ainda que estivessem presentes os requisitos legais autorizadores da inversão do ônus da prova (o que é aduzido apenas para argumentar, pois eles não estão), a prova efetiva dos danos só poderia ser feita pela parte, o que não ocorreu. Assim, uma vez que as Autoras não provaram satisfatoriamente a existência dos danos alegados na petição inicial, é evidente que a Ré não pode ser R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com condenada ao pagamento de indenização, sob pena de se fazer tábula rasa ao que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Portanto, considerando que não há nos autos nenhuma prova acerca do quanto alegado, deverá ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de nexo causal entre os serviços prestados pela Ré e os supostos danos experimentados, bem como antes a absoluta falta de prova dos fatos constitutivos do seu direito. IV.3. DANO MORAL INDEVIDO As Autoras pleiteiam o recebimento de indenização pelos supostos danos morais que teriam sofrido em razão do cancelamento do voo, entretanto não comprovaram, minimamente, quais seriam os danos sofridos, cabendo às Autoras a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 251-A do CBA, assim como ante o prelecionado no artigo 373, inciso I, do CPC. Não obstante a reparação por dano moral estar garantida pela legislação, o sistema jurídico brasileiro não admite indenização por simples aborrecimentos ou caprichos. O dano moral só pode ser indenizado quando a ofensa tenha alguma grandeza e quando haja lesão psíquica grave, isto é, quando ocorra rompimento do equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não ocorreu no caso dos autos. Os fatos que supostamente aborreceram as Autoras não se enquadram no conceito de dano, cuja proteção é garantida pela lei. Se assim fosse, isto é, se cada dissabor experimentado pelos passageiros pudesse ser objeto de reparação, nossos Tribunais certamente entrariam em colapso, comprometendo a tão-desejada entrega da prestação jurisdicional econômica e célere. O E. Superior Tribunal de Justiça tem constantemente negado pedidos de indenização por danos morais quando os danos alegados não passam de meros aborrecimentos: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023, g.n.)”. Embora o dano moral não seja passível de ser demonstrado pelos meios tradicionais de prova – razão pela qual usualmente se fala em desnecessidade de prova dos danos morais –, não basta à parte interessada o simples relato dos fatos supostamente ilícitos. É preciso que a parte relate circunstâncias que denotem, de forma verossímil, em que medida tais fatos lhe causaram lesão psíquica. O dano moral não é presumido, razão pela qual deve haver indícios ou, no mínimo, uma narrativa consistente de como e até que ponto determinada situação causou abalos psíquicos ao lesado, de modo a conferir mais objetividade à indenização por dano moral, permitindo, inclusive, que o juiz fixe uma indenização razoável para o caso, devendo ser medida pela extensão do dano, nos termos do quanto preleciona o artigo 944 do Código Civil. Entretanto, nada disso foi feito nos autos. Leia-se e releia-se a petição inicial e não se encontrará nenhum relato sério de uma lesão moral experimentada pelas Autoras. Afinal, as Autoras foram reacomodadas no próximo voo disponível, em absoluto atendimento ao quanto prevê a Resolução nº 400/2016 da ANAC. R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com A indenização por danos morais só deve ser concedida em casos realmente graves, de perda de um ente querido, deformidade, mutilação, ofensa, humilhação, calúnia e situações análogas que, nem de longe, ocorreram na hipótese dos autos. É um verdadeiro absurdo a condenação pleiteada pelos autores, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos existenciais. Os valores requeridos são totalmente desproporcionais e destoam da realidade, pretendendo uma compensação irreal por uma simples alteração na malha aérea, devidamente comunicada antes mesmo do prazo estipulado contratualmente. Portanto, dos fatos narrados na exordial, surge a inevitável questão: que tipo de dano moral poderiam ter sofrido em razão do ocorrido? Afinal, que tipo de prejuízo na alma, amargura, constrangimento e/ou vergonha teria sofrido que pudesse, de algum modo, fazer surgir uma pretensão indenizatória? Nem as próprias partes interessadas souberam especificar quais danos seriam esses! Nem as Autoras souberam especificar quais danos seriam esses, sendo certo, ainda que devidamente informadas acerca da alteração de voo, ocasião em que poderiam ter optado pelo aceite, cancelamento e consequente reembolso ou reacomodação em voo a sua escolha, sem qualquer custo, tendo concordado com referida alteração. Assim, na medida em que ninguém restou ferido ou foi submetido a qualquer lesão psíquica grave, de modo a justificar o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. Nesse sentido, o artigo 251-A incluído no CBA por meio da Lei nº 14.034 de 2020, condiciona a indenização por dano moral à comprovação do prejuízo, litteris: “Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”. R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com Inclusive, como demonstrado alhures, a jurisprudência majoritária dos Tribunais de Justiça já decidiu que a alteração de voo, quando informada pela companhia aérea, não enseja dano moral, conforme decisões transcritas abaixo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DO VOO E REMARCAÇÃO. ATRASO DO VOO POR FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. DISPONIBILIDADE DE NOVO VOO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAUSA EXCLUDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - RI: 5009428-33.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em 08/06/2023, g.n.)” * * * “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável, exceto se restarem demonstradas particularidades como desconforto, aflição e transtorno suportados pelo passageiro (REsp 1796716/MG). 2. Na hipótese em estudo, a situação narrada pelo autor não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não importando em violação capaz de ensejar a indenização por dano moral. 3. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 5291903-73.2022.8.09.0091 JARAGUÁ, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Julgado em 16/10/2023, g.n.)” Importante esclarecer que a boa doutrina, como não poderia deixar de ser, rechaça a teoria denominada de “teoria do desestímulo”, no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ter caráter punitivo e enfatiza a indispensável proporcionalidade e equivalência entre o dano e a indenização para que essa não se reverta em enriquecimento sem causa daquele que sofreu o dano. Portanto, caso V. Exa. entenda que é devida alguma indenização em favor das Autoras a título de danos morais, o que, repita-se, só se admite em extrema obediência ao princípio da eventualidade, o valor da indenização deverá ser fixado R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com em patamar razoável pautado pelo bom senso, sem ultrapassar os limites moderados adotados pelos Tribunais Pátrios, sob pena de enriquecimento sem causa. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer o recebimento, acolhimento e validação das telas sistêmicas colacionadas pela Ré, as quais detêm alto caráter comprobatório e que elucidam todas as controvérsias trazidas pelas Autoras, conforme autoriza o artigo 425, inciso V, do CPC. Ainda, requer seja julgada a presente demanda totalmente improcedente, sendo afastada a indenização pleiteada a título de danos materiais e/ou morais, haja vista a ausência de qualquer nexo causal entre a conduta da Ré e os alegados danos, além da total falta de comprovação desses. Na improvável hipótese de procedência da demanda, o que é aduzido apenas para argumentar, a Ré confia que eventual indenização por danos materiais será arbitrada de acordo com as provas efetivamente colacionadas aos autos, bem como eventual indenização por danos morais ater-se-á dentro dos limites de moderação e razoabilidade estabelecidos pelos Tribunais Superiores, sob pena de enriquecimento sem causa das Autoras. A Ré protesta pela produção de prova documental complementar consistente na juntada de novos documentos e prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das Autoras, sob pena de confissão. Para os fins do art. 77, V, do CPC, requer sejam todas as intimações atinentes ao presente feito realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FLÁVIO IGEL (OAB/SP nº 306.018), com escritório na Rua Arizona, nº 491, 7º andar, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04567-001, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. FLÁVIO IGEL R. Arizona, 491 | 7º andar | Cidade Monções São Paulo | SP | CEP 04567-001 Brasil www.nantesmello.com OAB/SP nº 306.018
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