Processo nº 5300774-47.2024.8.09.0051
ID: 298602686
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5300774-47.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇA Processo n.: 5300774-47.2024.8.09.0051Pa…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇA Processo n.: 5300774-47.2024.8.09.0051Parte exequente: Elida Regina dos Santos FernandesParte executada: Caixa Econômica Federal e outrosTrata-se de ação de repactuação de dívidas – art. 104-a do CDC (introduzido pela lei n.º 14.181/2021 – superendividamento) proposta por ELIDA REGINA DOS SANTOS FERNANDES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO CSF S/A, e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.Narra a requerente, em síntese, que sua situação financeira está comprometida em razão de vários empréstimos realizados, além de dívidas com cartão de crédito e cheque especial.Pugna, liminarmente, seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 3.071,99 (três mil setenta e um reais e noventa e nove centavos) – equivalente a 30% de seus proventos líquidos mensais divididos entre os credores, sendo: 45% com o valor de R$ 1.382,39 (mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) ao Banco do Brasil, 30% com o valor de R$ 921,59 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) ao Banco Santander, 10% com o valor de R$ 307,20 (trezentos e sete reais e vinte centavos) à Caixa Econômica Federal, 7% com o valor de R$ 215,04 (duzentos e quinze reais e quatro centavos) ao CREDCESTA e 2% no valor de R$ 61,44 (sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) aos Bancos Nubank, Master, Midway e CSF cada, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e dos descontos em sua folha de pagamento, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; e que os requeridos se abstenham de realizar os descontos diretamente nos seus rendimentos, bem como de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.No mérito, requer, na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC.Requer ainda a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa.Pede ainda que seja determinado que os requeridos suspendam as cobranças referentes aos empréstimos realizados, assim como seja determinada a suspensão da ação monitória de n.º 1002741-64.2024.4.01.3500.Solicita, também, a inversão do ônus da prova, haja vista ser parte hipossuficiente na demanda, bem como lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.No evento 13, foi determinada a emenda da inicial.A contestação da Nu Pagamentos no evento 16 alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade e que incabível o superendividamento, já que o débito se trata de cartão de crédito.Impugnação à contestação no evento 19.Decisão no evento 20, deferindo a gratuidade, indeferindo a liminar e invertendo o ônus da prova.Contestação da Caixa (evento 27) alega que a parte autora está à míngua de qualquer suporte fático-jurídico para propor a presente ação, porquanto suas afirmativas estão afastadas da realidade e suas alegações, eis que, contrariamente ao que sustenta, a pretensão deflagrada nestes autos não encontra qualquer amparo jurídico para o fim pretendido.Contestação do Banco Master (evento 28) aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, já que a responsável pelo desconto é o banco e não a PKL participações S.A., impugnação à justiça gratuita, falta de interesse e carência da ação e impugnação ao valor da causa.No mérito, destaca que o simples fato da requerente ter comprometido parte do seu salário com empréstimos pessoais (contratados por livre e espontânea vontade, diga-se de passagem) não caracteriza superendividamento e não ofende a dignidade da pessoa humana.Impugnação às contestações no evento 31.Midway S.A. apresenta contestação no evento 39 alegando ausência do cumprimento de requisitos elencados. No mérito, ressalta a ausência de vício de consentimento e violação ao princípio da boa-fé.Banco CSF apresenta contestação no evento 55, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega que é patente que a parte autora é sabedora que houve a contratação de cartão de crédito, não se tratando de empréstimo consignado, e assim inaceitáveis as alegações e pedidos no tocante à limitação requerida na inicial.Banco Santander contestou no evento 66 alegando ausência de interesse de agir, inépcia por inobservância do procedimento da Lei 14.181/2021 e inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021. No mérito, ressalta a validade dos contratos firmados.Contestação do Banco do Brasil no evento 67 alegando inépcia da inicial, impedimento de repactuação de dívidas diante da ausência da não adequação ao mínimo existencial, ausência da delimitação da causa de pedir, pedidos genéricos e impugnação à gratuidade. No mérito que os contratos são legais e válidos.No evento 78, a autora informa o descumprimento da liminar concedida em sede de agravo.Impugnação às contestações no evento 97.Manifestação da autora no evento 126 listando as dívidas que possui e plano de pagamento.Intimados, os requeridos apresentaram discordância.Neste ponto, vieram os autos conclusos.Decido.Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, proposta por ELIDA REGINA DOS SANTOS FERNANDES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO CSF S/A, e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Neste sentido, cite-se ainda a Súmula n.º 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Assim, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, dispenso o exame das preliminares de cunho processual, já que o mérito da sentença é favorável aos réus.Porém, no tocante à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça à requerente, esta não merece prosperar, visto que os réus não carrearam ao feito prova capaz de comprovar suas alegações, ou seja, que a parte autora detém condições de arcar com as despesas processuais.Assim, como não trouxeram aos autos documentos demonstrando que a parte autora detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.Quanto à impugnação ao valor da causa, também não merece prevalecer.Em detida análise da documentação juntada aos autos, extrai-se que o saldo devedor da autora, somando os contratos com os réus, é o valor dado à demanda. Nos termos do art. 292 do CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ”Depreende-se que a autora atribuiu na exordial a integralidade do valor dos contratos, não havendo, portanto, qualquer incorreção na valoração. Desta feita, REJEITO a impugnação.Adentro da discussão da lide.Não há dúvidas acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tanto que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, o princípio da ordem econômica.Nessa esteira de entendimento, para realizar os comandos constitucionais, a Lei n. 8.078/90, em seu artigo 1º, tratou de classificar suas normas como de ordem pública e de interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo. Por isso, de total aplicação a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu é fornecedor e a parte autora consumidora final. Aliás, este tema hodiernamente já se encontra pacificado com a edição da Súmula 297 do STJ, cuja redação apregoa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento, observa-se que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição.Se de um lado é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, de outro é certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia pacta sunt servanda, outrora utilizada para justificar a imposição de cláusulas abusivas nas avenças pactuadas com bancos.Como é cediço, a aderente que manifestou expressa concordância aos termos do contrato não deve ser constrangida a se submeter a disposições que por vezes o sufocam ao estado de hipossuficiência, em virtude de desconhecimento técnico, máxime porque o postulado da autonomia da vontade resumiu-se a mera aquiescência, circunstância que, apenas neste particular, justifica a intervenção judiciária para eventual acertamento, se for o caso.Deste modo, a prevenção e o tratamento do superendividamento passou a ser regido nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, dentro do título dedicado aos “Direitos do Consumidor”, ao passo que a “Defesa do Consumidor em Juízo” é matéria instrumental à garantia desses e de outros direitos subjetivos, se violados, localizada topograficamente em título diverso, a partir do artigo 81. Sobre a questão, o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial comporta duas fases.Na primeira fase, é instaurado processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC.Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B do CDC.Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.Contudo, a instauração não é automática. Para que o processo por superendividamento seja instaurado, há de se verificar se mostram presentes os requisitos legais, quais sejam: O comprometimento do mínimo existencial; não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor, e ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos.No caso, a parte autora alega que se encontra em situação de superendividamento, pois as parcelas dos empréstimos consignados contratados, além dos empréstimos com desconto em conta-corrente, cartão de crédito e cheque especial, comprometem sua renda líquida (evento 01).Ressalto que a estipulação contratual que autoriza os bancos requeridos a procederem ao desconto de seu crédito diretamente no salário do cliente não é ilícita ou mesmo abusiva, uma vez que foi livremente acordada pelas partes.Porém, infere-se que a demandante é servidora pública estadual, porquanto sujeita-se ao disposto na Lei estadual n. 16.898/2010 que dispõe um percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, ou seja, não merece prevalecer o pedido inicial de limitação de 30% (trinta por cento).Além disso, não se pode confundir a lei do superendividamento com a simples limitação de 30% (trinta por cento). São procedimentos diferentes. E, levando em conta que a autora pugna pela aplicação da Lei do Superendividamento, é certo que não abrange os requisitos necessários para tal.No caso, a autora pretende se beneficiar com esta lei, e deve comprovar que as suas dívidas comprometem parte substancial de seu salário, ao ponto de não conseguir arcar com outras despesas básicas, como água, luz, telefone, aluguel, taxa de condomínio, etc. Por oportuno, anoto que, em 26/07/2022, foi publicado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo.Conforme o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais).Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas.No entanto, no caso da autora, entendo que esta não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e de sua família.Da análise do próprio relato da autora, bem como em observância ao contracheque (evento 1, arquivo 5) verifica-se que remanesce cerca de R$ 6.639,24 do seu salário após todos os descontos contratados, ou seja, montante este considerável e plenamente capaz de custear as despesas básicas para sua subsistência e de sua família.Outrossim, mesmo se considerarmos os empréstimos pessoais, termos o valor de R$ 3.387,34 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), ou seja, ainda restaria o montante de R$ 3.251,90. As dívidas de cartão de crédito e cheque especial não podem ser consideradas como prestações, já que na inicial quatro delas sequer foram parceladas e as demais possuem valores baixos.Deste modo, em que pese a redução drástica da quantia a receber, diante do salário percebido, é inconteste que o valor remanescente é plenamente capaz de suprir as necessidades básicas de uma pessoa, não se encaixando a autora nos requisitos exigidos da lei.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. LEI Nº 14.131/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO VISLUMBRADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ). 2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC). 3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5116115-90 .2023.8.09.0097 JUSSARA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30.04.2024)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos do art. 14, § 3º da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. 5. Comporta modificação a decisão do juízo a quo, com indeferimento da tutela, quando não existem motivos autorizativos à suspensão dos descontos porquanto, além de eles se enquadrarem no limite legal, não restou demonstrado, a título de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do superendividamento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57275087620228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.03.2023).Outros tribunais também possuem mesmo entendimento em jurisprudências recentes:"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento na Lei n.º 14 .181/2021. 2. O autor alegou superendividamento e pleiteou a homologação de plano de pagamento que preservasse seu mínimo existencial. 3. A sentença de improcedência fundamentou-se na inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, considerando que o saldo remanescente de sua renda líquida superava o valor de R$ 600,00, conforme previsto no Decreto n.º 11.567/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou o comprometimento do mínimo existencial para justificar a repactuação compulsória de suas dívidas; (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos legais da Lei nº 14.181/2021 para a aplicação do procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei n.º 14.181/2021 e o Decreto n.º 11.567/2023 estabelecem que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00, a ser calculado com base na renda líquida do consumidor, subtraídas as despesas essenciais. 6. O autor apresentou renda líquida de R$ 6.679,39 e despesas mensais de R$ 5.034,26, resultando em saldo remanescente de R$ 1.645,13, superior ao valor estabelecido como mínimo existencial. 7. Não foi demonstrado nos autos que as dívidas comprometam o mínimo existencial, requisito indispensável para aplicação dos benefícios previstos na Lei n.º 14.181/2021. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre reconhece que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano de pagamento. 9. Precedentes citados corroboram a necessidade de comprovação objetiva e documental do comprometimento do mínimo existencial para justificar a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: "Para a aplicação da Lei n.º 14.181/2021, é indispensável a comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência. A ausência dessa comprovação inviabiliza a homologação de plano de repactuação de dívidas." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 54-E, 104-A e 104-B. Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. TJ-AC, Apelação Cível n.º 0704207-91.2023.8.01 .0001, Rel. Des. Waldirene Cordeiro, j. 05/02/2024. TJ-AC, Apelação Cível n.º 0706408-90.2022.8.01 .0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 17/10/2024. TJ-AC, Apelação Cível nº 0707893-57.2024.8.01 .0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 08/01/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07080128620228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025)"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO . PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, julgou improcedente o pleito autoral e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. Não se conhece da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em contrarrazões, as quais consistem em veículo de resistência à pretensão do apelante, não se revelando como meio apropriado para incorporar pleito recursal da parte apelada. Preliminar suscitada em contrarrazões não conhecida. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n . 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Com fulcro nas próprias declarações da parte autora/apelante, conclui-se pela inexistência de violação ao seu mínimo existencial, isso porque a parte autora/apelante declarou que, após todos os descontos compulsórios e de empréstimos que incidem sobre sua remuneração, ainda lhe sobra a quantia líquida de R$ 1.148,24 (um mil cento e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), valor já superior, por si só, ao patamar estabelecido pela legislação aplicável de R$ 600,00 (seiscentos reais). 6. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07366177420228070001 1870639, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), ao argumento de que o comprometimento de sua renda mensal inviabilizaria o mínimo existencial. Pleito de reforma da decisão para adequação da dívida aos parâmetros estabelecidos pela legislação especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor se enquadra no conceito de superendividamento, previsto na Lei n.º 14.181/2021 e regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022, especialmente no que concerne à preservação do mínimo existencial; (ii) determinar se o plano de repactuação de dívidas apresentado pelo autor cumpre os requisitos legais para deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14 .181/2021 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). O Decreto n.º 11.150/2022 regulamenta que o mínimo existencial equivale a R$ 600,00 mensais, quantia destinada a garantir a dignidade da pessoa humana. O autor, conforme demonstrado nos autos, possui renda bruta mensal superior a R$ 9.000,00 e líquida de quase R$ 7.000,00, sendo que os descontos decorrentes de dívidas não ultrapassam R$ 5.000,00, restando-lhe valor significativamente superior ao mínimo existencial. Assim, não se configura o superendividamento para os fins legais. A repactuação de dívidas, nos moldes da Lei n.º 14.181/2021, destina-se a consumidores que comprovem boa-fé, situação de impossibilidade de pagamento sem prejuízo do mínimo existencial e que apresentem plano de pagamento factível e baseado em elementos objetivos. Prevalece o entendimento de que a limitação de descontos de empréstimos consignados, prevista em legislação especial, não se aplica a contratos de crédito pessoal com autorização de débito em conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O conceito de superendividamento previsto na Lei n.º 14.181/2021 exige a comprovação de que o consumidor, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022. A repactuação de dívidas não se destina a reorganizações financeiras voluntárias, mas ao amparo de consumidores cuja sobrevivência digna esteja comprometida por endividamento excessivo, desde que comprovados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 1.014; CDC, arts. 54-A, § 1º e § 3º; Decreto n.º 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1030711-59 .2023.8.26.0003, Rel. Des. Vicentini Barroso. TJSP, Apelação Cível n.º 1012996-35.2023.8.26.0510, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos. TJSP, Apelação Cível n.º 1000016-18.2024.8 .26.0673, Rel. Des. Tavares de Almeida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10208216220238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 28/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/01/2025)Destaco mais uma vez que, a aplicação da lei do superendividamento, (art. 54-A, § 1º, da Lei n.º 14.181/21) exige a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".E por isso, coaduno do entendimento do Relator do Agravo de Instrumento n.º 5580104-46.2023.8.09.0051, Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES (evento 81), no sentido que a partir da simples alegação de que se encontra superendividado, não pode o consumidor fazer jus a benefício que o isente das cobranças decorrentes de inúmeros contratos, especialmente quando não restou comprovado que foi comprometido o mínimo existencial.Logo, tendo em vista que a autora não busca a garantia de um mínimo existencial, mas de manutenção de seu padrão de vida, razão não lhe assiste sobre o acolhimento da instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC.Com relação ao pedido revisional, entendo que não merece prosperar.Caracteriza pedido genérico a conduta que, na exordial, não discrimina o importe financiado e nem a forma de pagamento contratada, tão pouco os valores que entende serem devidos e as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas (Súmula n. 54, TJGO).Assim, constatada a ausência das condições de procedibilidade da ação revisional, a extinção do feito é medida impositiva.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. O artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, impõe à parte autora da demanda a obrigação de indicar as cláusulas que pretende revisar e o valor incontroverso 2. Nesse contexto, cabe à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais e o valor incontroverso, não o fazendo quando intimada para tanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência, ressalvada a exigibilidade por força do § 3º do art. 98 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0102066-91 .2015.8.09.0071 HIDROLÂNDIA, relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15.04.2024).Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, para cada réu, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.PROCEDA-SE à retificação do polo passivo, substituindo PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por Banco Master S.A.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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