Processo nº 5116139-17.2025.8.09.0011
ID: 281116300
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5116139-17.2025.8.09.0011
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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Corporativo | Interno Corporativo | Interno EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UPJ VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO. Parte Autora: Vera Lucia Da Silva Fonseca Process…
Corporativo | Interno Corporativo | Interno EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UPJ VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO. Parte Autora: Vera Lucia Da Silva Fonseca Processo n.º 5116139-17.2025.8.09.0011 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 33.885.724/0001-19, com sede na Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, nº 100, São Paulo – SP, por seus advogados que a esta subscrevem (doc. atos constitutivos e procuração), vem, respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: RESUMO DA DEFESA ▪ Falta de interesse de agir ▪ Impugnação à gratuidade da justiça ▪ Prescrição ▪ Do abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça - afastamento do benefício nas demandas subsequentes à primeira distribuída. ▪ Ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS ▪ Regularidade da contratação ▪ Da formalização do contrato físico ▪ Demora no ajuizamento da ação – contradição da alegação autoral. Aplicação dos deveres anexos do contrato ▪ Litigante habitual ▪ Inexistência de dano material ▪ Ausência de dano moral ▪ Da necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor. Não cabimento da inversão do ônus da prova DOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – POSSIBILIDADE DE DEMANDISMO EXACERBADO – EXPEDIÇÃO OFÍCIO NUMOPEDE Inicialmente, necessário chamar a atenção desse MM. Juízo para o fato de que os Patronos da parte demandante, Dr. Orlando dos Santos Filho e Dr. Pablo Batista . Corporativo | Interno Corporativo | Interno Rego, possui volume elevado de ações da mesma natureza, com petições idênticas, padronizadas e genéricas. Ademais, sempre é trazido pelo nobre causídico narrativa igual, com pedido de assistência judiciaria gratuita, além de fatiamento de demandas, gerando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas possivelmente “fabricadas”. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/consulta- processual/busca?q=Orlando+dos+Santos+Filho Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/consulta- processual/busca?q=Pablo+Batista+Rego Nesta linha, importante frisar que o C. STJ em julgamento significativo, (REsp 1.817.845/MS) de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, destacou-se a importância de conter a prática abusiva do direito de ação, especialmente quando ações ou incidentes são apresentados de forma temerária, envolvendo reivindicações ou defesas frívolas que possam transformar o processo em mera simulação, prejudicando assim o nobre direito fundamental de acesso à justiça, além do desvirtuamento daquilo que efetivamente deve ser buscado pelo tutela jurisdicional. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Sobre as demandas repetitivas e a preocupação que delas emergem, é preciso lembrar que a Corregedoria Geral da Justiça do estado de São Paulo criou (vide DJE de 28/09/2016 - p.01) o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE"). Acrescente-se, ainda, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou comunicado (DJE de 12/01/16, p.4) sobre situações semelhantes: "COMUNICADO CG nº 29/2015 (Processo nº 2015/177903) – A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes e servidores que tomem cautela, em razão da notícia de indícios de fraudes na propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de indenização por danos morais, fundados em supostas negativações indevidas, possivelmente falsas, de pessoas indicadas nos cadastros de proteção ao crédito do SCPC e da Serasa. Referidas ações são instruídas com documentos supostamente falsos (extratos do SCPC e da SERASA, boletins de ocorrência, extratos de pensão do INSS, dentre outros), os quais não constam nos cadastros dos respectivos órgãos, tanto que muitos protocolos continham numeração idêntica. COMUNICA, finalmente, que constatada alguma situação análoga, comuniquem imediatamente esta E. CGJ, sem prejuízo das apurações necessárias. Considerando os fatos expostos e a necessidade de o Poder Judiciário combater esse tipo de situação, bem como os fortes indícios que reprovam a conduta do nobre patrono, requer a expedição de ofício ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE DEMANDAS REPETIVAS da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cientificando- o da situação, para que estude melhor a conduta. INDEFERIMENTO DA INICIAL – PROCURAÇÃO SEM OBJETO ESPECIFICADO E SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE Ponto de suma importância e que merece destaque é que a procuração de evento 01 não contém o objeto discutido na presente demanda, tratando-se de instrumento de mandato extremamente genérico. Devido ao altíssimo número de ajuizamentos pelos mesmos patronos da Parte Autora, como mencionado anteriormente, foi verificado que, estes se utilizam da mesma procuração genérica em diversas outras ações. Diante desse cenário, alguns juízes já estão determinando a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, com a especificação do objeto a ser tutelado . Corporativo | Interno Corporativo | Interno com a ação, consoante exigência do art. 654, § 1º, do Código Civil. Em casos análogos, a ausência da juntada da respectiva procuração nestes moldes, está gerando a extinção do feito, tendo em vista que seguem na contramão do dispositivo legal supracitado. Corroborando referido argumento, vejamos o teor da brilhante sentença do processo de n. 1013296-29.2024.8.26.0003, cujo tramite se deu na 4ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara, a qual extinguiu o feito sob a argumentação aqui apresentada: No mesmo sentido temos decisões proferidas nos processos: - Número 1019785-82.2024.8.26.0003 - 1ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara - Número 1020387-73.2024.8.26.0003 - 2ª Vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara Imperioso esclarecer que a apresentação de tal documento é indispensável para propositura da ação, conforme estabelece o art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, verificado que a petição inicial não preenche o requisito do art. 320 do CPC, pois a procuração juntada viola o art. 654, § 1º, do mesmo códice, requer seja a parte autora intimada, nos termos do artigo 321 do CPC, para que acoste aos autos instrumento de procuração com o objeto específico da presente demanda, bem como haja o reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 330, IV, do CPC). . Corporativo | Interno Corporativo | Interno Inclusive, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em debate acerca de propostas para enfrentamento da litigância predatória, aprovaram os Enunciados 4 e 5, abaixo em destaque, que determinam que, em casos identificados com indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, como é o presente caso, devem ser adotadas providências no intuito de confirmar a outorga da procuração até mesmo com a convocação da parte para comparecimento em juízo: “Enunciado 4. Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, emcenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusivemediante convocação da parte para comparecimento em juízo” “Enunciado 5. Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, ocomparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal”. Nesse sentido, também se invoca a jurisprudência assente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a adoção de medidas em processo com circunstâncias análogas: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas Corporativo | Interno Corporativo | Interno vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração "ad judicia" – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora (...) Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (TJ-SP - AC: 10007254420218260322 SP 1000725- 44.2021.8.26.0322, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO Em vista dos argumentos mencionados acima, ou seja, do grande volume de ações em massa distribuídos pelos Dr. Orlando dos Santos Filho e Dr. Pablo Batista Rego, alguns magistrados determinaram a expedição de mandado de constatação a fim de que os Oficiais de Justiça obtenham algumas respostas dos Autores, tais como, se conhecem os advogados, se celebraram contrato de prestação de serviços jurídicos, por qual motivo os contrataram, e se possuem conhecimento acerca do objeto da ação. O resultado dos mandados de constatação tem sido no sentido de que a parte autora contratou referidos patronos, todavia, para distribuição de ação revisional de juros e NÃO PARA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, os quais são reconhecidos por eles, como, por exemplo, nos mandados de constatação positivos abaixo, vinculados aos processos números 1007001-12.2023.8.26.0358, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol e 1000755-27.2024.8.26.0370, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Monte Aprazível: Corporativo | Interno Corporativo | Interno Diante de todo esse contexto, torna-se necessário e legítimo a adoção de medidas para que seja confirmada/ratificada a regularidade da presente ação judicial, antes do regular prosseguimento do feito, conforme adotado pela Recomendação 159, Anexo B, item 2, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim preceitua: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Diante desse cenário, se faz imprescindível a expedição de mandado de constatação a fim que o Oficial de Justiça confirme se a Parte Autora realmente contratou os respectivos patronos e para qual finalidade eles foram contratados; se reconhece a operação de crédito questionada nos autos. PRELIMINARMENTE – DO INTERESSE DE AGIR Corporativo | Interno Corporativo | Interno Preliminarmente cumpre destacar que as partes, o pedido, e a causa de pedir são requisitos da condição da ação, e a ausência de qualquer destas condições caracteriza a carência da ação, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito. Tendo em vista a necessidade de demonstração da tutela jurisdicional como meio hábil a proporcionar, de fato, uma vantagem no contexto fático, obrigatoriamente, deve ser observado o interesse de agir pela parte autora, bem como o conhecimento desta sobre a ação, os pedidos e os documentos juntados aos autos, em cumprimento ao art. 17 do Código de Processo Civil. Neste ínterim, cabe ao réu observar se os requisitos da ação foram cumpridos, bem como o regular interesse de agir da parte autora, demonstrando eventual ausência deste interesse antes de discutir o mérito da ação, nos termos do art. 337, inciso XI do Código de Processo Civil; 1 O interesse de agir é um dos pressupostos processuais que precisa obrigatoriamente ser observado e cumprido, o que é elucidado pelo art. 17 do Código de Processo Civil; 2 Neste contexto, os Tribunais vêm se posicionando sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – FORTE SUSPEITA DE FRAUDE NA OUTORGA DE PROCURAÇÃO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PARTE QUE INFORMA NÃO TER OUTORGADO INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO QUE PROMOVEU A DEMANDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DO ADVOGADO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 104 DO CPC APLICADO POR ANALOGIA – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1- Diante de fortes indícios de advocacia predatória, de prática de ato ilícito na captação de clientes e de profunda dúvida sobre a regularidade da representação processual e suspeita de fraude, o andamento processual foi suspenso, com a conversão do julgamento em diligência para confirmar se a Recorrente outorgou poderes ao advogado que subscreveu a petição inicial e o Recurso, bem como colher 1 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 2. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Corporativo | Interno Corporativo | Interno informação de como tais fatos ocorreram. A parte informou ao Meirinho que não conhece e não outorgou poderes ao Advogado. 2- A regularidade de representação processual constitui de pressuposto extrínseco de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, se a parte nega a outorga de instrumento de mandato, é imperiosa a extinção do feito com base no artigo 485, IV, do CPC, pois os atos processuais são nulos, considerados inexistentes. 3- A propositura da demanda por Advogado não constituído acarreta a sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da propositura da demanda, por analogia ao que estatui o artigo 104, do CPC. 4- A alteração de ofício da sentença, e a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios não afronta ao princípio da não surpresa e/ou acarreta julgamento extra petita, pois “a condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda” (N.U 1022269-12.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 10/02/2022). g.n. Portanto, tendo em vista os relatos de autores trazidos à baila, requer-se a intimação pessoal da parte demandante para informar: a) se assinou a procuração constante no processo, quando, como, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade; b) se pediu para o advogado entrar com o referido processo contra o Réu; c) se conhece e contratou o profissional signatário da petição inicial. Por consequência, a partir do resultado obtido por meio da intimação pessoal acima esclarecida, caso o autor não possua conhecimento integral de todos os termos discutidos no presente processo, requer, desde já, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito sem ônus à parte demandada, com eventual expedição de ofício cabível às autoridades responsáveis. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu, no processo em apresso, a concessão da Justiça Gratuita, a qual foi deferida na decisão de evento 13 no entanto, conforme será exposto razão não lhe assiste, dada a sua capacidade em arcar com as custas processuais. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Nesta situação, conforme documentos juntados pelo Banco Réu (em anexo) verifica-se a capacidade financeira da parte autora devido ao valor presente no contrato de empréstimo consignado corresponder a quantia de R$ 3.319,90 (três mil trezentos e dezenove reais e noventa centavos), o qual reflete em 218% do salário mínimo vigente. Dessa forma, é plausível que, caso uma pessoa física tenha recursos para arcar com despesas além daquelas para necessidades básicas, cujo o valor seja dessa magnitude, conforme demonstrado, arque com as custas processuais, não sendo suficiente apenas a alegação de próprio punho acerca da hipossuficiência, em outros termos, a presunção do artigo 4º, caput, da Lei 1060/50 é relativa. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora milite em favor do declarante, nos termos do art. 4º, caput, da Lei 1060/50, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. O art. 99, §2º do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade do pagamento das custas processuais. 2. Não é possível aferir, somente com a declaração de hipossuficiência, a atual situação financeira do recorrente. A declaração de isenção de imposto de renda, assinada de próprio punho, também não é suficiente para atestar a hipossuficiência financeira que autorize o deferimento da justiça gratuita. Analisando o contexto fático-probatório constante nos autos, é possível considerar que a parte autora tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem afetar sua subsistência. 3. A parte autora foi intimada para apresentar documentos para demonstrar sua hipossuficiência, mas apenas afirmou que já havia acostado a declaração de hipossuficiência e que não declara imposto de renda, não apresentado outra documentação para embasar o pleito. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ – CE – APL 0014659-04.2016.8.06.0101 CE 0014659- 04.2016.8.06.0101. Órgão Julgador 4ª Câmara Direito Privado. Relator: Raimundo Nonato Silva Santos. Julgamento: 26/05/2020. Publicação 25/05/2020) Corporativo | Interno Corporativo | Interno Ou ainda: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. É cediço que, segundo o STJ, “ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”; O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobre, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. O benefício da assistência judiciária somente será concedido quanto restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988. Se a parte não comprova nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade da justiça não devem ser concedidos. (TJ – MG – AGT 10188120059442003 MG. Relator: Cabral da Silva. Julgamento 10/09/2019. Publicação 20/09/2019) Diante ao exposto, tendo sido evidenciada a capacidade financeira da parte autora, deve ser revogada a Justiça Gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 100 do CPC. PRESCRIÇÃO Considera-se prescrição a perda ou extinção da pretensão devido à inércia de seu titular, o qual não a exerce dentro do prazo legal. Ademais, segundo o Enunciado 14 da I Jornada de Direito Civil, o prazo prescricional conta-se a partir da lesão ao direito subjetivo do indivíduo. Prescrição Trienal O art. 206, §3º, inciso V do CC dispõe que a pretensão à reparação civil prescreve em três anos. Referido dispositivo legal inovou ao estabelecer prazo genérico para requerer indenização pelos danos sofridos, independentemente de tratar-se de responsabilidade contratual ou extracontratual. Nesse sentido tem-se o Enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil: O prazo de três anos para pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. No caso em apreço, o fato reclamado pela Parte Autora ocorreu em 08/06/2020, contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 14/02/2025, conforme se observa do Corporativo | Interno Corporativo | Interno mandado de citação acostado aos autos (documento anexo). Assim, transcorreram 04 anos e 08 meses entre a data em que o(a) Autor(a) tomou conhecimento do fato e a data da propositura da ação, ocorrendo a prescrição em 08/06/2023. Dessa feita, requer seja declarada a prescrição, nos termos do art. 206, §3º, inciso V do CC extinguindo-se desde logo o processo, conforme dispõe o art. 487, inciso II do CPC. Ademais, não a que se cogitar a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, visto que a jurisprudência do STJ pacificou entendimento de que tal prazo somente se aplica aos casos nos quais a parte requer a reparação pelos danos causados com relação ao produto ou ao serviço. Nesses termos: RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. “(...) Conforme consignado no acórdão recorrido, o autor ajuizou a presente demanda em 28/11/2013, a fim de que fosse declarada a inexistência do débito, assim como a condenação por danos morais e restituição em dobro do valor debitado em sua conta corrente. Dessa forma, a presente ação visa a discussão sobre a legalidade e/ou existência de contrato de mútuo bancário celebrado em 30/07/2007, assim como a restituição do valor debitado na conta do autor, e o suposto dano ocasionado pelo Banco. O Tribunal de origem entendeu que incide o prazo prescricional de cinco anos previsto do art. 27 do CDC, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista. Verifica-se que, em relação à matéria em exame, o acórdão recorrido não está em harmonia com a Jurisprudência dominante no STJ. 3. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) Ademais, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02 (REsp 1.668.262/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. DJE 19/05/2017) {grifos nossos} Partindo-se desses entendimentos, não restam dúvidas de que a pretensão para requerer indenização por cobrança de taxas e tarifas supostamente indevidas prescreve em três anos, conforme dispõe o art. 206, §3º, inciso IV do CC. No caso em análise o(a) Autor(a) tomou conhecimento das cobranças supostamente indevidas em 08/06/2020, todavia, somente ajuizou a presente ação em 14/02/2025, conforme demonstrado por meio do mandado de citação acostado aos autos (documento anexo). Conclui-se, pois, que a pretensão autoral encontra-se prescrita, tendo a prescrição ocorrido em 08/06/2023. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Dessa feita, requer seja declarada a prescrição da pretensão da Parte Autora, conforme art. 206, §3º, inciso IV do CC, extinguindo-se desde logo a presente ação, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA. O benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles que não possuem as condições econômicas para suportar os custos do processo e para permitir o amplo acesso à justiça. Sendo assim, não é aceitável que a parte autora tenha ingressado com múltiplas ações contra o mesmo réu e em todas elas tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade. Tem-se, em verdade, o abuso do seu direito. Nesse sentido, como forma de preservar a garantia do benefício à gratuidade da justiça pela parte, bem como colaborar com o bom andamento do sistema de justiça, é razoável que se decida pela concessão ao benefício da gratuidade da justiça somente à primeira demanda ajuizada em 14/02/2025, devendo a parte Autora ser intimada a efetuar o pagamento das custas desse processo, conforme artigo 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo contra o Réu, o que desde já requer o banco réu caso não haja manifestação do autor. Isso porque, na condição de carência financeira não é razoável que a parte Autora ajuíze diversas ações em violação ao princípio da unicidade e da economia do processo, que além de inviabilizar o melhor deslinde da situação (impede que o magistrado tenha a visão completa dos fatos), contribui ainda mais para o abarrotamento do Judiciário. Desse modo, em razão de o processo não ser jogo de sorte para se tentar indenizações fracionadas, caracterizado está o abuso de direito pela parte Autora ao tentar usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, I e III), requer-se a condenação da parte Autora nos termos do art. 81, do CPC. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Conforme será amplamente demonstrado, o contrato contestado é regular. Por esse motivo, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte, mostra- se imprescindível, visando esclarecer pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos juntados aos autos. Cabe destacar que o depoimento pessoal da Autora é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da Parte. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Dessa feita, requer seja designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385 do CPC. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS O Réu tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário (Central de atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), além da prerrogativa demandar diretamente o INSS, conforme resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008. Assim, caso o mutuário não tenha autorizado a contratação ou constatar que ela é irregular poderá elaborar uma reclamação junto à Previdência Social que suspenderá os descontos no período de apuração, bem como bloqueará a margem consignável, evitando novas contratações de empréstimos, nos moldes da Resolução 321/2013. Pois bem, diante disso, não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha a parte Autora demandar judicialmente o Banco Réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacífica. FATOS Alega a parte Autora não ter contratado empréstimo consignado registrado em nome do Réu e, em decorrência disso, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos em razão do referido contrato. Contudo, conforme será detalhado a seguir a contratação é legítima e os argumentos autorais não devem prosperar. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte Autora ajuizou a presente ação alegando o não reconhecimento dos seguintes contratos: Nº CONTRA TO TIPO DE CONTRA TO DATA DA CONTRATAÇ ÃO TIPO DO CONTRA TO TOTAL DE PARCEL AS VALOR DAS PARCEL AS STATU S Corporativo | Interno Corporativo | Interno 61328978 3 (ADE 44729036 ) FÍSICO 08/06/2020 Novo 84 R$ 78,25 Portad o Contudo, referida argumentação não deve prosperar, pois documentação anexa comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício. O contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados. Além disso, a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas. Vale mencionar, ainda, que norteado pelo princípio da boa-fé, o art. 111 do CC prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. O negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, outrossim, o Réu garantiu todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa. Ressalta-se que a regularidade da contratação objeto da presente demanda, foi realizada observando a função social que todo contrato deve seguir e respeitar, nos termos dos arts. 421 e 427 do CC. Além do princípio da informação, acima mencionado, o contrato é baseado no princípio da boa-fé que estabelece deveres objetivos de conduta, como lealdade e confiança recíprocas previstos no art. 422 do CC. Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação, acolher a alegação autoral também implicaria em afronta à proibição de venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios. Desta forma, considerando os requisitos gerais de existência, validade e princípios gerais de boa-fé, transparência e informação presentes na contratação não é cabível qualquer alegação de desconhecimento. Sendo assim, deve ser declarada a regularidade da contratação e, consequentemente das obrigações decorrentes, julgando improcedente a presente demanda. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - DA PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO A PARTIR DE 2024: Corporativo | Interno Corporativo | Interno O contrato nº 613289783 (ADE 44729036) objeto da ação não pertence mais à empresa do seu Conglomerado deste 21/05/2024, pois a parte autora solicitou a portabilidade, ou seja, o contrato não pertence mais a banco Réu. Em 5/5/2014 passou a vigorar a Resolução 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, a qual instituiu a portabilidade, modalidade de transferência de operações de crédito entre bancos. A operação de portabilidade, conforme determinação da Resolução 4.292/2013, compreende um pedido formal do cliente para uma instituição financeira de seu interesse, a qual se denomina Instituição Financeira Proponente, para onde deseja transferir sua dívida. Importante esclarecer que o cliente deve procurar o banco proponente munido de Demonstrativo de Evolução de Dívida, o qual demonstre o saldo devedor a ser transferido (portado). Após a solicitação de portabilidade, o banco proponente tem o prazo de 5 dias para a transferência de recursos para a instituição credora original através do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil. Abaixo sucinto infográfico demonstrando o procedimento de portabilidade estabelecido pela Resolução 4.292/2013 do Banco Central do Brasil. Ou seja, importante esclarecer que a parte autora alega desconhecer a contratação com o Banco Itaú, entretanto, deixa de mencionar que realizou a portabilidade deste mesmo contrato, o que afasta qualquer possibilidade de fraude contratual. DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELA PARTE AUTORA: Corporativo | Interno Corporativo | Interno A parte autora pelo que se analisa dos dados informados na inicial, bem como do sistema interno do réu, procedeu com a solicitação de portabilidade do contrato em outra instituição financeira em 05/2024. Assim, demonstra-se que o Réu agiu conforme os regramentos previstos na Resolução 4.292/2013, atendendo a solicitação de portabilidade tão logo provocada pelo banco proponente, bem como enviou Demonstrativo de Evolução de Dívida a parte autora e informou o saldo devedor ao Banco Proponente por meio do sistema de solicitação de Portabilidade da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). A remessa de valores para a baixa do saldo devedor é de responsabilidade do Banco Proponente, o qual se compromete a receber a portar a dívida, seguindo com as solicitações de maneira correta através dos sistemas de Portabilidade e transferências de recursos homologados pelo Banco Central do Brasil. Assim, o Réu deixou de ser responsável pelo contrato no ano de 2024. Portanto, requer o Réu seja declarada sua ilegitimidade passiva no que tange ao contrato objeto desta lide. DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO FÍSICO Instrumento assinado pela parte autora Ao contrário do alegado nos autos, a parte Autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado (doc. Anexo), que comprova a manifesta concordância da parte Autora, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados. Vale observar que a parte Autora apôs assinatura no instrumento da contratação que corresponde à mesma constante dos documentos que apresentou nos autos, o que corrobora a regularidade da contratação. Referente ao contrato n.º 613289783 (ADE 44729036) Assinatura Documento dos Autos Assinatura da Contratação Corporativo | Interno Corporativo | Interno Ainda, no momento da contratação a parte Autora apresentou documento pessoal idêntico ao acostado à exordial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros tenham se apropriado de tal documento para realizar a contratação impugnada. Documento apresentado nos Autos Documento apresentado na Contratação Como se vê, a semelhança das assinaturas apostas pela parte Autora no instrumento contratual e em seus documentos pessoais corroboram a legitimidade do vínculo contratual estabelecido, o que afasta a verossimilhança das alegações da parte Autora. Outrossim, o endereço que consta na inicial é o mesmo endereço que consta no contrato, conforme se verifica abaixo: ENDEREÇO NO CONTRATO ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL Corporativo | Interno Corporativo | Interno Note-se, em nenhum momento, que a parte autora alegou não ter recebido os valores contratados, o qual foi liberado em sua conta, conforme constata-se através dos comprovantes: Caso a parte Autora realmente não estivesse de acordo com a contratação, deveria ter efetuado a devolução do valor, seja administrativamente ou mediante depósito do valor em juízo, a fim de não caracterizar seu enriquecimento ilícito. Além disso, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, CDC não pode ser imposto ao Banco, uma vez que este comprovou ter enviado o crédito do valor do empréstimo, objeto da lide, à conta da parte autora. Cabe a parte autora, portanto, apresentar o extrato da conta e demonstrar o não recebimento do valor. Atribuir ao réu o ônus de confirmar o recebimento do valor em outra instituição financeira configuraria probatio diabólica, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa maneira, não há dúvidas de que a parte Autora teve conhecimento e concordou com a contratação, já que o crédito foi liberado em seu favor restando caracterizada a legítima expectativa do supressio, conforme o artigo 422 do CC. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Diante do exposto, conclui-se que a parte autora sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, o que evidencia a ausência de verossimilhança de suas alegações, devendo a demanda ser julgada improcedente, com base no art. 487, I, do CPC. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONTRADIÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO O ajuizamento da presente ação se deu em 14/02/2025, data em que já havia transcorrido 04 anos e 08 meses desde a celebração do empréstimo. Não é crível alguém que não contraiu a dívida tenha esperado tanto tempo para reclamar em juízo, não tendo sequer procurado o Réu para tentar solucionar a questão. A contratação do empréstimo deu-se em 08/06/2020 e o ajuizamento da presente ação em 14/02/2025, desta forma, não é possível crer que transcorreu o lapso temporal de 04 anos e 08 meses desde a contratação do empréstimo sem que houvesse qualquer questionamento junto ao Réu. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou a respeito dessa hipótese, na qual aplicou os princípios da supressio, da surrectio e do venire contra factum proprium, para julgar improcedente a demanda, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTO EM HOLERITE. SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. COBRANÇA DO PRÊMIO SECURITÁRIO POR LONGO TRANSCURSO DE TEMPO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, DA SURRECTIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. PARTE AUTORA QUE DURANTE ANOS NÃO SE INSURGIU ACERCA DAS COBRANÇAS MENSAIS. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DIANTE DA INÉRCIA DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO MATERIAL INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. Cumpre salientar ainda que a conduta da parte autora afronta também o princípio do venire contra factum proprium, corolário da tutela da confiança. Isto porque durante os 13 anos em que foi cobrado o prêmio securitário mensal a parte autora nunca questionou os descontos, mesmo podendo cancelar o contrato através do setor de recursos humanos da Prefeitura de Maringá (mov. 27.2 e 27.3). E agora, após extenso lapso temporal de Corporativo | Interno Corporativo | Interno omissão, afirma que as cobranças são indevidas e busca a restituição dos valores descontados durante o período. 7. Diante do contexto fático-jurídico narrado nos autos, conclui- se que a recalcitrante inércia da parte autora fez incidir a aplicação dos institutos da supressio, surrectio e nemo potest venire contra factum proprium, razão pela qual os pedidos iniciais de indenização material e moral devem ser julgados improcedentes. (...) Recurso Inominado n° 0006531 66.2019.8.16.0018, 1º Juizado Especial Cível de Maringá Rel.: Alvaro Rodrigues Junior, data da publicação: 11/12/2019). Desse modo, diante da conduta reiterada da parte Autora que se consolidou – qual seja, o pagamento sucessivo das parcelas – e se contrapõe aos seus pedidos, é de rigor a improcedência da demanda, em observância aos deveres anexos do contrato, pautado no art. 422, do CC, conforme entendimento acima. LITIGANTE HABITUAL O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos caracteriza o chamado “assédio processual”. Foi como a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa por mero capricho, dolo ou que em ações temerárias, veiculem pretensões frívolas. Segue a recente decisão sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE Documento: 101962914 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/10/2019 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. . Corporativo | Interno Corporativo | Interno DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO- PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais Corporativo | Interno Corporativo | Interno processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas Documento: 101962914 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/10/2019 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido . Corporativo | Interno Corporativo | Interno na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má- fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza Documento: 101962914 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/10/2019 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7), Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação: 17/10/2019). (grifos e realces na transcrição) Através de uma consulta junto ao site do TJGO, verifica-se que os patronos da Parte Autora distribuíram 07 ações em trâmite em seu nome, conforme se infere abaixo: Corporativo | Interno Corporativo | Interno Nada obstante, como já informado anteriormente, os patronos da Parte Autora possuem mais de 1.000 ações distribuídas. Vale ressaltar ainda que em casos análogos, além de esse tipo de perfil predatório estar sendo acompanhado pelo NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento de Perfis e Demandas, os respectivos patronos ainda estão sendo condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme r. decisões abaixo, proferidas nos autos da ações números 1000052-35.2024.8.26.0358, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol - SP e 1000755-27.2024.8.26.0370, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Monte Aprazível - SP: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da irregularidade na representação processual. Outrossim, com força no art. 80, III, c.c. art. 81, § 2º, ambos do CPC, CONDENO (art. 81, do CPC) os advogados a arcarem com o pagamento de multa de 5 salários-mínimos, solidariamente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcarão os advogados com o pagamento das custas e despesas processuais, devidas em cada um dos processos ajuizados. Caso não seja efetuado o recolhimento, no prazo legal e a contar do trânsito em julgado, fica desde já determinada a inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários. Ainda, condeno os procuradores no pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 80, III, do CPC), no montante de um salário mínimo para cada ação ajuizada. . Corporativo | Interno Corporativo | Interno Diante do cenário acima exposto, é evidente que os respectivos patronos têm o perfil de litigante temerária e atuação predatória, o que caracteriza perfeitamente conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. E, justamente por esse motivo, Excelência, torna-se patente a necessidade da condenação exclusiva aos advogados ao pagamento de multa por litigância de má fé no patamar de 10%, nos termos do artigo 81 do CPC INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL Em razão da contratação do empréstimo discutido ter sido legítima, os descontos efetuados são legítimos, portanto, não há dano material de que necessitasse reparação. Nesse diapasão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542, a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor está condicionada à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando-se a necessidade de investigação sobre a existência de dolo ou culpa subjetiva por parte do fornecedor. O STJ estabeleceu que a análise da repetição de indébito deve se concentrar no comportamento objetivo do fornecedor e na possibilidade de se justificar o engano cometido. Nesse sentido, o Ministro Herman Benjamin, destacou que: “A repetição em dobro do indébito (…) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EREsp 1.413.542, p. 6). Assim, para afastar a devolução em dobro, basta que o fornecedor demonstre que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, ou seja, de uma situação que objetivamente analisada, não violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo. Esse entendimento reforça a natureza protetiva do CDC, bem como evita sanções desproporcionais em casos de erros justificáveis. No caso concreto, a instituição financeira procedeu com a cobrança com base na legítima expectativa de adimplemento contratual, considerando que o valor do empréstimo consignado foi devidamente disponibilizado e utilizado pela parte autora, que, inclusive, não devolveu os recursos recebidos. A cobrança decorreu, portanto, de um engano justificável, ausente qualquer comportamento que configurasse violação à boa-fé objetiva, conforme os critérios definidos pelo STJ. Dessa forma, tendo em vista que restou decidido que os requisitos legais para a repetição em dobro são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano Corporativo | Interno Corporativo | Interno justificável, ao se verificar que débito questionado não resultou de uma prática abusiva, mas de um erro justificável, uma vez que a instituição financeira agiu de boa-fé, torna- se inaplicável a devolução em dobro. Assim, diante da inexistência de violação à boa-fé objetiva e da presença de engano justificável, aplica-se a devolução simples, nos exatos termos da jurisprudência fixada no EREsp 1.413.542. AUSÊNCIA DE DANO MORAL Não procede o pedido de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC). Da inexistência de dano moral em razão da inocorrência de fraude A parte autora ajuizou ação com a alegação de que a ocorrência de fraude bancária teria lhe causado danos morais. Ocorre que, diante da anterior comprovação de inexistência de fraude, não há o que se falar em ato ilícito e responsabilização do presente réu. A título argumentativo, mesmo que se considere de modo diverso, qualquer fraude ocorrida não é de interesse do presente réu, ao contrário, tal ocorrência inclusive também o prejudica, motivo pelo qual não há que se falar em culpa do réu pelo fato, já que este despende de todos os meios possíveis para evitar tais situações que não são de seu interesse, não se justificando, por consequência, eventual condenação em dano moral. No mais, mesmo que assim seja considerado, toda fraude somente se inicia e se conclui por atitude de terceiros de má fé, que, visando obter ganhos financeiros ilícitos, produzem vítimas, sejam elas pessoas físicas ou a própria instituição financeira, sendo os verdadeiros responsáveis pelo abalo moral das Instituições e demais vítimas. Pelo acima exposto, resta caracterizada a inexistência de ato ilícito cometido pelo presente réu que acarrete o dever de indenizar, dado que o contrato é regular e, mesmo que assim não sejam compreendidos, o banco não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiros de má fé, conforme o que preceitua o art. 14, §3º, II, do CDC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Destarte, a situação vivenciada pela parte Autora, não ultrapassou de vicissitude da vida em sociedade, não havendo que se falar em reparação por dano moral, devendo tal pedido ser julgado improcedente, sob pena de banalização do instituto. Da inexistência de comprovação da sua configuração Corporativo | Interno Corporativo | Interno A parte autora ajuizou a presente ação sem sequer justificar, de maneira evidenciada, a ocorrência de seu alegado dano moral, inclusive, pela própria inicial, temos que tal pedido foi feito de maneira genérica, sem relacionar os fatos alegados ao requerimento. Em nenhum momento restou caracterizada, de forma comprovada, nos termos do art. 373, I, do CPC, a violação da intimidade, vida privada, honra e ou até mesmo imagem da parte autora. Diante da inexistência de provas constituídas no processo capazes de sustentar os alegados prejuízos para a imagem da parte autora, que, minimamente, deveriam estar comprovados para que fosse possível ensejar a análise a configuração de dano moral, concluímos pela consequente inexistência do próprio dano indenizável. Pode-se observar, inclusive, a existência de precedente do STJ neste sentido: “A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé. Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003”. (REsp 969.097/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/200). Grifo nosso. Somado a este fator, temos que, não ocorreu falha cometida pelo presente réu. Nesta lógica, muito menos se poderia sustentar a existência de nexo de causalidade entre tal falha e os alegados prejuízos para a imagem da parte autora. Isso porque, não existe responsabilidade, dever de indenizar, se não houver dano, culpa e nexo de causalidade, devendo o dano ser próprio, certo, atual e subsistente. O fato, nexo causal que junge o fato com resultado causado e o dano devem, necessariamente, ser provados. Em razão da complexidade e subjetividade da aplicação do dano moral, o STJ já elencou situações em sua jurisprudência em que tal dano poderia ser presumido (in re ipsa). O objeto da presente lide não se enquadra em tal rol taxativamente descrito pelo STJ. Com tal cenário, a indenização a título de dano moral reflete um pedido genérico, sustentado por uma presunção perigosa. Isso porque, presumir a ocorrência de dano moral em tais situações, sem que esta seja comprovada, estimula o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), objetivo ilegal, bem como a vulgarização de tal instituto. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Dessa forma, já que o pedido em questão não corresponde ao que consta comprovado nos autos, o dano moral demonstra-se infundado, devendo ser declarado como improcedente, fundamentado no art. 373, I, CPC. Do mero aborrecimento Pelo acima exposto, resta evidenciada a inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar. Vale destacar que a simples alegação da parte autora não é suficiente, por si só, para justificar eventual indenização por danos morais. Ademais, não se trata de hipótese de dano moral, sendo que, tampouco, há nos autos demonstrações de que a parte autora tenha passado por dor, sofrimento, humilhação ou mesmo desequilíbrio em sua vida financeira, a caracterizar eventual dano a sua honra. Ainda, não se vislumbra, ofensa a qualquer atributo da personalidade capaz de gerar o dever de compensação por dano moral. Em verdade, a situação experimentada representa mero transtorno, não tendo havido consequência maior do que o pleito pecuniário. A esse respeito é pacífico o entendimento do STJ: O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais (AgRg no Ag 1271295 RJ). Nessa mesma linha, reforça o Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que dano moral não deve ser uma consequência necessária do ilícito civil ou da falha na prestação de serviço. A configuração do dano moral dependerá da análise das peculiaridades apresentadas, as quais devem ser comprovadas nos autos (REsp. 1.550.509/RJ, julgado por unanimidade). Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. Recurso provido pela Quarta Turma (Resp. 1.550.509 – RJ, DJe 14/03/16). Grifo nosso. Corporativo | Interno Corporativo | Interno Aduz, ainda, que apesar do dano moral in re ipsa dispor de presunção de existência, não significa dizer que em tal espécie o dano moral é obrigatório ou que não se possa extrair outra solução que não seja a indenização, tal como acontece nos casos de apontamento preexistente (Súmula 385 STJ). Adicionalmente, considera a Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto, outras situações que não caracterizam dano moral in re ipsa, a saber: saque indevido, débito de serviço não contratado, recusa na aprovação de crédito, bloqueio de cartão ou transação não autorizada. No mesmo sentido: AREsp 395.426-DF, AgRg no AREsp 316.452-RS, AgRg no REsp 1.346.581-SP, AgRg no REsp 533.787-RJ, REsp 1.365.281-SP. Não houve inscrição nos cadastros restritivos de crédito, permanecendo o conhecimento dos fatos restrito às partes, tanto que não há nos autos demonstração de abalo à reputação da parte autora perante terceiros. Dessa forma, requer a improcedência do pedido em razão de trata-se de situação do cotidiano traduzida em mero aborrecimento. Subsidiariamente, impugna-se o valor pleiteado e pede-se razoabilidade na valoração para evitar enriquecimento ilícito, conforme orientação do STJ. “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp 714611/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ em 02/10/2006). Grifo nosso. Destarte, não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DATA DO ARBITRAMENTO DO DANO Primeiramente, imperioso ressaltar o recente, brilhante e inovador entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento pela c. Quarta Turma, firmou posicionamento de que não há como constituir em mora o devedor que não possui meios de satisfazer a obrigação pecuniária, pelo simples fato de não existir valor determinado, o qual somente será estabelecido quando da prolação da sentença. Assim, mesmo que o devedor tivesse a intenção de saldar o valor referente ao dano moral, este não poderia fazê-lo, sendo que, somente após a fixação por sentença judicial, arbitramento ou acordo, teria tal faculdade, momento no qual se pode extrair o marco inicial para fluência da mora do devedor. Segue entendimento do STJ: Corporativo | Interno Corporativo | Interno “NÃO HÁ COMO INCIDIREM, ANTES DESTA DATA, JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA QUE AINDA NÃO FORA ESTABELECIDA EM JUÍZO”. (STJ, RESP 903.258/RS, QUARTA TURMA, RELATORA: MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO: 21/06/2011). Vejamos jurisprudências que corroboram o entendimento do STJ: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. NATUREZA RELATIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 285 E 330 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE. ILICITUDE DO ATO CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM CASO DE DANO MORAL A PARTIR DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR SE TRATAR DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO ILEGAL JUNTO AO ÓRGÃO QUE RESTRINGE O CRÉDITO, ALIADO AO FATO DE SER DIREITO DISPONÍVEL, CONQUANTO QUE A REVELIA CONTENHA NATUREZA RELATIVA, NÃO HÁ FALAR SE EM CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO QUE SE ENCONTRA E NÃO SE CONFIGURA, NO CASO, ARBÍTRIO DO JULGADOR AO APLICAR A PENA DE REVELIA ESTAMPADA NO ARTIGO 330, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. COMPROVADA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E O PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA INEXISTENTE, DESNECESSÁRIA A PROVA DO DANO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONDUTA ILEGAL. SE O VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO, IMPÕE-SE A SUA ADEQUAÇÃO PARA QUE NÃO FIQUE CARACTERIZADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. O TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CASO DE DANO MORAL, É A DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO. (TJ-MT; APL 82025/2010; CAPITAL; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; REL. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES; JULG. 09/11/2010; DJMT 18/11/2010; PÁG. 12) CPC, ART. 285 CPC, ART. 330 APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NÃO DEMONSTRADA A IDONEIDADE DA Corporativo | Interno Corporativo | Interno COBRANÇA QUE DEU ENSEJO À INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, ESTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PARA O HOMEM DE BEM, SER CONSIDERADO MAU PAGADOR É, DE FATO, DANO MORAL QUE ENSEJA REPARAÇÃO, O QUAL RESULTA DA PRÓPRIA CONDUTA LESIVA, PRESCINDINDO DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM CONSAGRADO A DUPLA FUNÇÃO: COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE, BEM ASSIM QUE A REFERIDA VERBA DEVA SER ARBITRADA COM MODERAÇÃO, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A FIXAÇÃO DO VALOR, NA HIPÓTESE, DÁ-SE POR ARBITRAMENTO, OCASIÃO EM QUE O JULGADOR ARBITRA O QUANTUM, E NELE ESTÃO EMBUTIDOS OS JUROS E A CORREÇÃO. DESTA SORTE, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA PROLAÇÃO DO JULGADO. (TJ-DF; REC. 2009.01.1.050231-3; AC. 507.331; SEGUNDA TURMA CÍVEL; RELª DESIG. DESª CARMELITA BRASIL; DJDFTE 30/05/2011; PÁG. 130). Dessa forma, caso haja alguma sorte de condenação, o que não se espera, requer que os juros de mora sejam computados a partir do arbitramento do valor do dano moral, uma vez que é somente a partir desta data é dada ao devedor a opção de saldar sua obrigação. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO POR PARTE DO AUTOR. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, CDC não pode ser imposto ao Banco, uma vez que este comprovou ter enviado o crédito do valor do empréstimo, objeto da lide, à conta da parte autora. Cabe a parte autora, portanto, apresentar o extrato da conta e demonstrar o não recebimento do valor. Atribuir ao réu o ônus de confirmar o recebimento do valor em outra instituição financeira configuraria probatio diabólica, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, restaram fixadas teses relativas ao empréstimo consignado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Uma das teses atribuiu à parte autora, o ônus de fazer a juntada do extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, ficando com a incumbência de demonstrar a existência dos descontos. Senão vejamos: “(...) IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas Corporativo | Interno Corporativo | Interno hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (...)" (IRDR MA n.º 0008932-65.2016.8.10.0000, Tribunal Pleno do MA, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araujo, julgamento em 12/09/2018). Grifos nossos Feitas essas considerações, requer a intimação da parte autora para fazer juntada do seu extrato bancário, referente ao Banco Bradesco, agência 865, conta nº 2930-0, comprovando o não recebimento e utilização do valor liberado pelo contrato ora discutido. REQUERIMENTOS Pelo exposto, requer o reconhecimento da preliminar prescrição. Caso V. Exa. assim não entenda, requer: a) Depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito realizado em sua conta e, caso não seja confirmado, requer a expedição de ofício, via Bacenjud, ao referido Banco Bradesco, agência 865, conta nº 2930-0 para juntar extrato do período da transferência (06/2020) ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora; b) Que seja reconhecida a litigância habitual do patrono, bem como sua conduta predatória, devendo ser acolhida a pretensão do Banco Réu Corporativo | Interno Corporativo | Interno no tocante a análise da atividade que vem sendo praticada pelo advogado Orlando dos Santos Filho em face do Réu, acerca do mesmo tema; c) Seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao ônus da sucumbência; d) que seja o autor condenado nas penas da litigância de má-fé, consoante preconiza os artigos art. 80, II e 81 caput do CPC; e) Por fim, caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta da parte autora, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos; Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas e requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Renato Chagas Correa da Silva, OAB/GO 28.449, sob pena de nulidade dos atos processuais Nesses termos, pede deferimento. GOIÂNIA - GO, 10 de abril de 2025. . RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/GO 28.449
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