Processo nº 5044467-50.2025.8.09.0139
ID: 282837972
Tribunal: TJGO
Órgão: Rubiataba - Vara Cível
Classe: DEPóSITO DA LEI 8. 866/94
Nº Processo: 5044467-50.2025.8.09.0139
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HIGOR RÔMULO SILVA DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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JESUSMAR MAURICIO PEREIRA
OAB/GO XXXXXX
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NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUBIATABA - GO PROCESSO: 5044467-50.2025.8.09.0139 NPJ: 2025/…
NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUBIATABA - GO PROCESSO: 5044467-50.2025.8.09.0139 NPJ: 2025/0112131-000 BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Avenida Paulista 1274, 19 andar – Bela Vista , São Paulo – SP –01310-100, com os seguintes endereços eletrônicos destinados exclusivamente para fins de citações e intimações: cenopserv.oficios@bb.com.br e atendimento@rochacalderon.com.br, fstinchi@rochacalderon.com.br, e nmartinho@rochacalderon.com.br e gmacedo@rochacalderon.com.br nos autos da AÇÃO JUDICIAL que lhe move EDSON RIBEIRO DA COSTA, igualmente qualificado, vem tempestivamente perante Vossa Excelência com fulcro nos artigos 335, 336 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua: CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DAS INTIMAÇÕES NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Requer, ab initio, que todas as intimações sejam efetuadas em nome do Dr. Nei Calderon OAB/GO 44132 sob pena de não o fazendo se ater em nulidade o presente feito. Requer ainda seja atendido o disposto no artigo 51.2 do Provimento nº 40/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: “51.2 – da publicação ainda constará o número e espécie do processo e procedimento e o resumo da decisão judicial publicada, que seja suficiente para o entendimento de seu conteúdo.” SÍNTESE DOS FATOS Alega a parte Autora que fora servidor público, e que por força da Lei nº 13.677/2018, solicitou o levantamento do saldo do PASEP, verificou que esta casa bancária não realizou a devida correção dos valores, desde o seu cadastramento. Aduz que teve um prejuízo patrimonial pela falta de devida correção, sendo assim, pleiteia a incidência de juros nos cálculos totalizando o valor de R$ 6.618,83 (seis mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e três centavos). Contudo, restará demonstrado a seguir que todo o alegado pela parte autora não merece prosperar. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE Apenas a título de observação, cumpre a este Réu, salientar sobre a significativa mudança procedimental, no que tange á contagem de prazo para apresentação da contestação. No procedimento comum, do processo de conhecimento, o Réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 335. O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Diante disso, considerando que no dia 26/05/2025 às 17:30h fora designado a audiência de conciliação, verifica-se ser tempestiva a presente contestação, ora oferecida por parte do Réu. DO NÃO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Tendo em vista, a decisão do juiz, na qual, comunicou as partes acerca da audiência conciliatória, abaixo se destacam suas pretensões tocante ao comparecimento a esse ato processual. Cumpre nos informar que esta casa bancária não possui interesse na realização da audiência de conciliação, pois não possui nenhuma proposta de acordo a ser formulada à parte autora, à luz do preceito contido no art. 334, § 5º, do CPC: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Diante disso, requer-se o prosseguimento do feito com o cancelamento da audiência. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Inicialmente, cumpre esclarecer que essa Casa Bancária não é parte legitima para configurar no polo passivo da presente demanda, conforme restará demostrado a seguir: Insta destacar que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA). Apenas sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Superior Tribunal de Justiça há muito tem entendido no sentido de que o Banco do Brasil S/A não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP. Verifica-se que por determinação da Lei Complementar nº 08/1970, a administração do PASEP competia ao Banco do Brasil. Vejamos: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os programas sob a nova denominação PIS/PASEP, a administração desse fundo de participação, ficou a cargo de Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional, segundo a regulamentação dada pelo Decreto nº 78.276/76. Art 9º. O Fundo de Participação PIS -PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de quatro membros efetivos e suplentes em igual número, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda. § 1º Caberá ao Ministério da Fazenda, à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Banco do Brasil S. A. e ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDES indicar, respectivamente, um membro efetivo e seu suplente. § 2º O Conselho Diretor será coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda. § 3º O Coordenador do Conselho Diretor, terá, além do voto nominal, o voto de qualidade em caso de empate. § 4º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Desse modo, o Banco do Brasil é mero executor, ou seja, está limitado à operacionalização, sendo que os atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor. Portanto, o Conselho Diretor representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-PASEP, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão. Assim, compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Isso porque o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo ficou a cargo de Conselho Diretor. O Conselho Diretor representa ativa e NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 passivamente o Fundo de Participação PIS-Pasep, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão. Assim, compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Desse modo, considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, requer a inclusão da União no polo passivo da presente demanda. Como exemplo, citamos as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União. O fundamento desta ilegitimidade do Banco, consta no item 5, da ementa do acórdão repetitivo, a saber: “o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda”. Nesse sentido, segue julgados de diversos Tribunais do país. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Prestação de serviços (bancários). Ação de indenização. Recebimento do PASEP. Pretensão de condenação do réu à indenização dos valores decorrentes da aplicação equivocada dos índices de correção monetária, juros e outros rendimentos. Ilegitimidade passiva ad causam. Extinção anômala mantida. O réu exerce a função de mero arrecadador de recursos para o PASEP, fundo que, desde a sua unificação com o PIS, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, passou a ser gerido por um Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, caput e § 8º). Como o réu não possui qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado judicialmente pela Fazenda Nacional, não tem ele legitimidade para figurar no polo passivo. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10026535020178260587 SP 1002653- 50.2017.8.26.0587, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 31/05/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019, g.n.) Cobrança Diferenças de atualização monetária Fundo PIS/PASEP Instituição bancária (Banco do NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Brasil) que não possui legitimidade passiva, por ser mera arrecadadora/intermediária Entendimento pacífico do C. STJ Reconhecimento ex officio Extinção do processo Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1036616-55.2017.8.26.0100; Relator(a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Provado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PASEP- BANCO DO BRASIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CARÊNCIA DE AÇÃO PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I – A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo, sendo certo que o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material do autor. II – Considerando que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, não dispondo de qualquer poder de ingerência sobre os depósitos e informações nele contidas, há que se reconhecer a sua ilegitimidade passiva na ação de cobrança de valores não depositados no mencionado fundo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.128719-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª Câmara Cível, NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 12/03/2019, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO. DANOS MATERAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A hipótese dos autos se enquadra na regra geral do caput do artigo 1.012 do CPC, possuindo o recurso de apelação o pretendido efeito suspensivo. Assim, desnecessária manifestação desta relatoria quanto ao pedido de concessão do mencionado efeito suspensivo do recurso. 3. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 4. Conforme dispõe o Decreto n.4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compte ao Conselho NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua reapresentação e defesa em juízo exercida por Procuração da Fazenda Nacional. 5. O Banco do Brasil não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operacionalizador do fundo. 6. Em face do acolhimento da pretensão recursal, invertem-se os ônus sucumbenciais. 7. Recurso conhecido e provido. Ilegitimidade passiva reconhecida. (TJDFT. Apelação Cível n. 0706764- 25.2019.8.07.0001, Brasilía, 2ª Turma Cível, Relator (a): Des. Sandoval Oliveira, j: 25/09/2019, p: 30/09/2019, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA – ABONO ANUAL DO PASEP – VALOES SUPOSTAMENTE SACADOS – QUANTIA IRRISÓRIA EXISTENTE - BANCO DO BRASIL – MERA ENTIDADE ARRECADADORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E STF – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE. - A jurisprudência do STJ dispõe que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 instituições bancárias arrecadadoras - Manutenção da Sentença. Recurso Conhecido e Desprovido. À Unanimidade. (Apelação Cível nº 201900717783 nº único0041437-21.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/09/2019) (TJ-SE - AC: 00414372120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 10/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR REFERENTE AO PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Em sendo o Banco do Brasil mero operador/pagador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não pode responder pela correção monetária e juros do valor que deixou de ser sacado pelo beneficiário no momento próprio. Ao Banco do Brasil incumbe apenas a atribuição de repassar os valores apontados pelo gestor aos beneficiários. Assim, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - O PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26). 3 - Se a Caixa tinha a administração do PIS e o Banco do Brasil a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros (Caixa e Banco do Brasil) a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela Súmula 77, do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apelação NÃO PROVIDA (TJ-TO - AC: 00254618320198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, publicado em: 12/09/2019, g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO ZERADO. IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO ZERADO. IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO ZERADO. IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO ZERADO. IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A.. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo. Precedentes do STJ. (TJ-TO – Apelação nº 0020180-49.2019.8.27.0000, Relator(a): MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Publicado em 04/09/2019, g.n.) Outrossim, a edição da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça, veio consagrar, com suporte legal, entendimento no sentido de que “a Caixa Econômica Federal é parte ILEGÍTIMA para configurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP ”. Frisa-se que esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, haja vista que se a Caixa Econômica Federal tinha a administração do PIS, e o Banco Réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula. Desta forma, as atribuições destinadas ao Banco do Brasil são de mera operacionalização do Fundo do PIS/PASEP, não NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas, calcular juros, atribuir cotas de participação, etc. cuja competência é do Conselho Diretor. A representação judicial, inclusive, conforme previsto no §8° do art. 9° do Decreto nº 78.276/1976 cabe ao Conselho Diretor, que “fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS/PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional”. É importante frisar que a legitimidade para responder judicialmente as questões relacionadas ao PIS/PASEP, então, é da União, por sua Procuradoria da FN. Nesse sentido, a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. REVISÃO DE SALDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Ao Banco do Brasil foi conferida a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, responsável, tão somente, por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros. 2. É a União Federal a gestora deste Fundo, sendo, portanto, legitimada passiva para figurar nas ações que versem sobre NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 as contribuições vertidas ao PIS/PASEP. Inteligência da Súmula 77 do STJ, a qual se aplica pro analogia ao caso concreto. 3. Recurso Especial nº 747.628/MG: Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Extinção do processo que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01566037020128190004, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, restou demonstrado que o Banco do Brasil é mero intermediador do programa PIS/PASEP, não sendo legitima para configurar no polo passivo, haja vista que a presente ação objetiva o cálculo correção da monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União. Diante do exposto, a presente demanda deverá ser julgada extinta nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão do Banco réu ser parte ilegítima para responder a presente demanda. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Considerando que a presente tem como objeto a correção da monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União Federal, a competência para julgamento desta ação é da JUSTIÇA FEDERAL. De qualquer modo, nossa jurisprudência é pacífica ao entender que as demandas envolvendo o PASEP não podem ser dirimidas pela Justiça Comum, uma vez que a União Federal sempre será parte interessada. Nesta linha, para dirimir qualquer lide em relação ao PASEP, o foro competente é da JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS, por se tratar competência absoluta. Portanto, a competência absoluta para a apreciação da matéria cabe à Justiça Federal, em razão da pessoa definida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da jurisdição federal inclusive nos casos em que a União ou a empresa pública atuarem como assistentes, passível de ser analisada de ofício pelo julgador, bem como a qualquer tempo e grau de jurisdição in verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Nesse sentido, segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJMS – Agravo de Instrumento n. 1404348- 08.2019.8.1.0000, Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 31/07/2019, p: 02/08/2019, g.n.) NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Os tribunais vem reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil para discussão de atualização monetária, mantendo a condução do processo no âmbito da Justiça Federal, haja vista a legitimidade da União para o caso, verifica-se o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região: “Administrativo. PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Pedido de indenização decorrente das diferenças devidas a título de expurgos inflacionários a serem aplicados ao saldo da conta PASEP. Recurso do Banco do Brasil em face da sentença cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, em face da ilegitimidade da União Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal, declaro a incompetência deste Juizado Federal Especial para o julgamento da presente ação, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e determino à Secretaria deste Juizado que providencie a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca.”. Procedência das alegações recursais. O Banco do Brasil não tem legitimidade passiva para a causa, e sim a União. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da União e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face do Banco do Brasil deve reformada. Conforme tema 1150/STJ é da União a legitimidade passiva para a causa em relação ao pedido de atualização da conta vinculada ao PASEP com exclusão dos índices NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 legais oficiais e aplicação de índices de expurgos inflacionários não previstos em lei. A Justiça Federal dispõe de competência para processar e julgar este pedido em face da União. Afastada a extinção do processo sem exame do mérito e reconhecida a competência da Justiça Federal, o feito está pronto para julgamento do mérito do pedido em face da União, única parte que detém legitimidade passiva para a causa, relativamente ao pedido de atualização da conta vinculada ao PASEP por índices não oficiais relativos a expurgos inflacionários.” Grifo nosso No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag n. 976.670/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010); “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO- TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ÍNDICE PLEITEADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não- aplicação do prazo prescricional trintenário às hipóteses em que se busca, com o ajuizamento NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Assim, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991). No caso concreto, entre a data do último índice invocado na petição inicial e a do ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição. 3. Agravo Regimental não provido” (AgRg no Ag n. 848.861/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2007, DJe de 3/9/2008). Diante do exposto, requer que seja conhecida a presente preliminar de incompetência, nos termos supracitados, encaminhando os autos para a Justiça Federal. DA PRESCRIÇÃO E DA INAPLICABILIDADE DO CDC A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da prescrição em demandas ajuizadas contra a instituição financeira gestora das contas do PASEP em que aparte requerente pretende a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos recursos e dos desfalques nos valores das referidas contas. O Colendo Tribunal entendeu, pois, que o prazo prescricional na situação em questão se dá de acordo com o art. 205 do Código Civil, isto é, configura- se no prazo de 10 (dez) anos a partir do momento em que o titular do direito de reclamar passa a conhecer do fato e a extensão de suas consequências, o que não se confunde com prazo em que o herdeiro toma ciência a respeito do suposto dano (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional é do Código Civil, via de consequência se afasta implicitamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Como precedentes complementares, citamos os acórdãos proferidos no IRDR n° 0720138- 77.2020.8.07.0000/DF e IRDR n° 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, julgados que afastaram expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na ação do PASEP. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 No mesmo sentido, colhem-se os julgados do TJSP e do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extinção com resolução de mérito. Conta PASEP. Alegação de subtração indevida de valores. Prescrição. Ocorrência. Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata). Prescrição ocorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RESP 1.895.936/TO (TEMA 1.150).REPETITIVO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Para efeito da contagem do prazo prescricional inicial em ação que busca diferença em conta Pasep, considera-se como ciência inequívoca a data em que a parte teve acesso à conta respectiva e efetuou o saque. 2. Apelação cível conhecida e não provida. Acórdão mantido. (Acórdão 1881016, 07392681620218070001,Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 julgamento:19/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL.PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DA LESÃO. DATADO SAQUE. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2. Segundo o princípio da "actio nata", o curso do prazo prescricional inicia- se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, ou seja, na data do saque. 3. No tocante às ações referentes às teses de má-gestão da conta PASEP, em regra, a parte saca o valor da conta e toma efetivo e inequívoco conhecimento do montante apurado ao longo dos anos. A partir de então, tem início o prazo decenal para analisar eventual violação a direito e adotar as medidas judiciais necessárias. 4.Considerando que a ação foi ajuizada quase 20 (vinte) anos após a realização dos a que, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5. Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1881158, 07047919820208070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Ademais, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração; Segue decisão proferida no TJ/RJ favorável aos interesses do Banco do Brasil que, confirmando o entendimento da sentença de piso, considerou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque (agosto/2000), em acordão assim ementado, vejamos: BANCO DO BRASIL. PASEP. LEGITIMIDADE. PRECRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais. A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apela o autor. Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep. Prescrição decenal. Ciência do dano em agosto/2000. Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta. Prescrição operada. Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco. Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB. Recurso desprovido Por força de disposição legal, é o Banco do Brasil S/A o gestor do PASEP, a quem cabe manter e administrar as contas individuais, bem como sobre elas prestar informações e apresentar contas, inclusive em relação às operações de saque por ele processadas. O serviço, portanto, não é ofertado no mercado amplo de consumo e não é dada ao beneficiário a prerrogativa de escolher a instituição que administrará sua conta. O Banco do Brasil, em assim agindo, o faz na condição de mero intermediário na relação entre contribuinte e ente arrecadador, atuando como entidade gestora de uma política pública. Assim, inaplicável o Código Consumerista. Sendo assim, resta claro que a pretensão pleiteada nesse autos encontra-se prescrita, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, II do CPC. DA INDEVIDA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Em que pese o legislador pátrio não haver distinguido entre pessoas naturais e pessoas jurídicas para a concessão das Benesses da Lei 1060/50, fixou como condições que o beneficiário (ou entidade beneficiaria) não tivesse recursos para arcar com o pagamento das custas de uma demanda judicial sem prejuízo do próprio sustento ou manutenção. Salienta-se que é um direito público subjetivo garantido a todo cidadão que COMPROVAR que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários do advogado e custas processuais, sem prejuízo para o seu próprio sustento ou de sua família. Nobre Magistrado, o autor alega não possuir condições econômicas e financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas e honorários advocatícios, entretanto o mesmo em nenhum momento juntou qualquer comprovante que demonstre sua real situação financeira, a ponto de não poder arcar com as custas da referida demanda, sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares, o que nos leva a crer que sua situação financeira não seja daquelas que impossibilitam o pagamento das custas e despesas processuais. Ressaltando-se ainda que é o fato de que mesmo estando presente nos autos a declaração de insuficiência de recurso, nossos Tribunais vêm entendo ser necessário também a juntada da declaração de imposto de renda, declaração documento estes capazes de conformar a insuficiência de recursos por parte do Requerente. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Nesse sentido, assim tem-se pronunciado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica - Presunção relativa da declaração de pobreza (Art. 99, § 2º, do CPC) - Benefício concedido a quem comprove a insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF - Recorrente que, apesar de instado, deixou de apresentar documentos suficientes que demonstrassem sua alegada penúria (Art. 99, § 2º, 373, I, e 932, § ún., do CPC), cujos balanços patrimoniais de 2016 e 2017 não permitem aferir a real situação financeira - Documento relativo ao ano de 2017 inclusive desprovido de assinatura de profissional de contabilidade legalmente habilitado - Diferimento para pagar as custas ao final do processo indeferido pelas mesmas razões - Direito ao parcelamento das custas concedido ao agravante, cujo pagamento deve se dar em três parcelas - Suficiência de bem imóvel ofertado em garantia para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos - Condição não comprovada - Juntada de certidão de ônus reais elaborada dois anos antes da oferta do bem - Ausência de ônus pendentes sobre o bem não comprovada, de forma que não satisfeita a exigência do art. 919, § 1º, do CPC - Atribuição de efeito suspensivo aos embargos incabível - Recurso NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 parcialmente provido tão somente para deferir o parcelamento das custas, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira quinze dias após a intimação deste acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072018- 58.2018.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018) Benefício da Justiça gratuita. Indeferimento. Agravo de instrumento. Parte que se apega tão somente à declaração de pobreza e certidões da Receita Federal. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprova que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224662- 20.2017.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) Diante disso, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de documentos comprobatórios de que o autor não tem condições não tem NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 condições econômicas e financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DA APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE Insta salientar que, nos casos relacionados ao PASEP não há existência da relação de consumo, uma vez que, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do artigo 2º da Lei 8078/90. Vejamos: Art. 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Dessa forma, o Banco não é fornecedor de serviço ou produto da parte autora, uma vez que, no caso em tela agiu como mero depositário da quantia referente ao PASEP. Em nossa defesa, alegamos que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, a presente ação não se configura relação de consumo. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Contudo, diante da controvérsia do fato, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ante o exposto voto pela afetação, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.” Portanto, para que não haja dúvidas sobre qual das partes deve ser responsável pelo ônus da prova, concordamos com a suspensão do processo para que ao findar o julgamento não reste dúvidas que não assiste ao autor a proteção concernente à inversão do ônus da prova, devendo o mesmo ao entrar com a ação comprovar o alegado, bem como, juntar os documentos para comprovação dos fatos. Posto isso, deve ser adotada a suspensão do presente feito. DO MÉRITO NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Caso as preliminares acima arguidas não sejam acolhidas, fato este que se admite somente por hipótese, no mérito não merece prosperar a presente ação, conforme abaixo se verifica em observância ao princípio da eventualidade. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, cumpre informar que diferente do alegado pela parte autora em sua exordial, os valores foram devidamente atualizados e ela já realizou o levantamento dos valores depositados, que perfazem o montante de R$ 338,71 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos). Aduz a parte autora que o valor levantado junto a conta vinculada ao PASEP era irrisório, tendo em vista os anos de contribuição e rendimentos durante sua carreira pública. Cumpre informar que dentre as principais ocorrências de valores irrisórios referem-se a: a) Conversões de moedas- Neste caso há preservação dos valores da conta e a controvérsia se dá em razão da conversão de moeda b) Migração entre programas PIS/PASEP e/ou PASEP/PIS- Em caso de questionamento sobre movimentação na NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 conta do PIS a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal – CEF, inclusive para fornecimento de extratos do período. c) Saque por motivo de casamento (permitido até 04/10/1988), até 04/10/1988, os participantes podiam sacar o saldo do PIS-PASEP pelo motivo “casamento” (LC nº 26/1975). A Constituição Federal de 1988 revogou o saque por esse motivo d) Saques e créditos de rendimentos anuais e/ou abono (pagamentos em FOPAG, c/c ou poupança e/ou saque no caixa) Em análise ao extrato do autor, insta informar que fora identificado a incidência de rendimentos e atualização monetária anuais, ressaltando-se que os rendimentos foram devidamente pagos sendo creditados na folha de pagamento do autor, fato que reduz o saldo antes do saque final, uma vez que os rendimentos são calculados a cada ano sobre o saldo que já sofreu redução por saques. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Como se pode constatar há diversos débitos que foram creditados na folha de pagamento do autor. Principais fatores que justificam que o saldo da conta do PASEP não corresponda às expectativas do autor: A partir de 1988 não ocorreram mais depósitos nas contas do PASEP; NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Ocorrências de saques de rendimentos anuais; Incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Pois bem, é de conhecimento notório que o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, ou seja, somente o autor ou seu empregador tem a posse do referido documento. O saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de “principal”, corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal (à exemplo do saque pelo motivo de “casamento” antes de 1988). Tem direito todo participante cadastrado no PIS/PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de principal (as chamadas “cotas”) do PIS/PASEP. Depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir de 05.10.1988 o Fundo ficou fechado para novos cotistas e os participantes não receberam mais distribuição de cotas referentes às contribuições, que tiveram outra destinação - o custeio do Abono e do Seguro- Desemprego, por força do art. 239 da Constituição Federal. Houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 PIS-PASEP somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30.06.1989). A partir de 1989, aqueles participantes cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04.10.88, continuam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente (resultante da acumulação das distribuições do PASEP) e os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial, caso tenham direito ao benefício. Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Liquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. Tem direito todo participante cadastrado no PIS- PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de principal (as chamadas “cotas”) do PIS-PASEP. De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975), é facultado ao participante retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA). A parte referente aos rendimentos anuais pagos reduzem o saldo antes do saque final. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 As inscrições de participantes, independentemente de sua inclusão original nos Programas PIS ou PASEP, devem ser vinculadas ao Programa ao qual a sua entidade empregadora - informante de suas remunerações na RAIS - esteja inscrita/vinculada. Ou seja, os servidores que mantenham vínculo empregatício com entidade da área pública e que sejam corretamente relacionados na RAIS devem ter suas contas administradas pelo PASEP, mesmo que o seu cadastramento original tenha ocorrido junto ao PIS. Da mesma forma, os empregados de empresas de iniciativa privada devem ter as suas inscrições administradas pelo PIS, mesmo que a inclusão original tenha se dado junto ao PASEP. O número de cadastro do titular da conta é sempre o mesmo no caso de transferência de saldo entre programas (PIS para PASEP ou PASEP para PIS), que ocorre sem prejuízo para os cotistas, já que a legislação do Fundo PIS-PASEP é única. Por outro lado não é cabível que o autor, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sal folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independeria de prova (art. 374, I do CPC). Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDO PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros. 2. A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos rés logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3. Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988. Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas dos idos de 1988. Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período inicial em 1977, há cerca de 40 anos, quando não NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5. Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos. Demais disso, não restou comprovado, e o ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6. Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o Banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7. Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela. De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil. Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (TRF5, AC 00098475920124058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE – Data: 10/08/2016 – Página 55, g.n.) Diante disso, cabe ao autor, a juntada do respectivo documento, para fins de corroborar com a sua alegação de que não recebeu tais importâncias, sob pena de lhe ser imposto o ônus NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 da prova diabólica, nos termos do artigo 373, §3º, II do CPC, ou caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer desde já que o empregador da parte autora seja oficiado ou a instituição financeira em que foram creditados os valores para que junte aos autos os demonstrativos de pagamento ou extrato bancário do período, respectivamente. Outrossim, é importante informar que este Banco réu apenas fazia o recolhimento dos valores depositados nas contas à época, com base nas cotas. Importante esclarecer ainda que houve uma fusão das cotas PIS/PASEP, sendo que os extratos referente ao período em que a conta estava sob gestão da Caixa Econômica Federal, que não podem ser disponibilizados por esta casa bancária; Por mais, eventual alegação de irregularidade da conduta do Banco quanto à administração da conta PASEP, com base em informações do Certificado de Auditoria Anual de Contas deve ser descaracterizada, haja vista que o Banco do Brasil aplica os recursos do PASEP disponíveis sob sua responsabilidade em linhas de capital de giro, em conformidade com a Resolução CMN 2.655/1999, remunerando fundo pela Taxa Referencial – TR acrescidas de juros de 6% a.a. Ademais, as atribuições destinadas ao Banco do Brasil são de mera operacionalização do Fundo do PIS/PASEP, não estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas, NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 calcular juros, atribuir cotas de participação, etc. cuja competência é do Conselho Diretor. Conforme restou demonstrado acima à legislação determinou ao Banco do Brasil, ora réu, a administração do PASEP e à Caixa Econômica Federal, a administração do PIS, delegando a eles responsabilidade sobre a estrutura operacional de cada um dos programas. Na gestão do PASEP, esta Casa Bancária subordina-se ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda. No pagamento do abono salarial, a atuação do Banco réu é regulamentada por decisões do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, vinculado ao MTPS. Cumpre informar que o PASEP- Programa de Formação ao Patrimônio do Servidor Publico, foi criado pela Lei nº 08, de 03/12/1970, com o intuito de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos, no mesmo ano, pelo Programa de Integração Social – PIS, aos trabalhadores de iniciativa privada. Sendo certo que o exercício financeiro do PASEP inicia-se em um de julho e termina em trinta de junho de cada ano. Desse modo, com a implantação do PASEP, as entidades de Administração Pública Direta e Indireta, foram obrigadas a contribuir mensalmente com um percentual de suas receitas para a NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 formação do patrimônio, ou seja, formando o fundo PASEP. Tais contribuições eram distribuídas entre os participantes no final de cada exercício financeiro. Ato continuo, o valor distribuído a cada participante era resultado de rateio ponderado, com base na renda e tempo de serviço do funcionário sobre o valor total arrecadado, e ocorria independentemente de adimplência da Entidade no pagamento de tributo. Entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram contabilmente unificados e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP, até hoje vigente. Pois bem, essa unificação consagrou a similaridade dos dois programas, mas não impôs alterações nas contas individuais, isto é, as contas do PASEP continuam a ser administradas pelo Banco réu e as contas do PIS, pela Caixa Econômica Federal. Contudo, a Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois programas, destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para patrocinar os programas de abono salarial e do seguro desemprego. Sendo assim, com as novas disposições constitucionais, cessaram as distribuições nas contas individuais do PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 individuais constituídos pelas distribuições das cotas realizadas entre os anos de 1972 e 1989, ou seja, somente os participantes cadastrados até 04/10/1988 possuem cotas do saldo principal. A metodologia de distribuição descrita acima referente as cotas explicam, em primeiro momento, a divergência entre os saldos de participantes que trabalharam no mesmo período na mesma empresa e apresentam saldos consideravelmente distintos. No entanto, o crédito de distribuição em favor do participante sempre foi vinculado á declaração das informações salariais pelo seu empregador. Entretanto, o erro ou omissão do empregador na declaração dos salários de seus empregados, nos períodos em que ocorreram as distribuições, tinha efeito direto sobre o saldo do participante no programa, uma vez que reduzia ou até mesmo inibia créditos a favor do seu funcionário. A corroborar com a legalidade da correção da conta PASEP, poderá a parte autora consultar na página da Secretaria do Tesouro Nacional http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis- pasep (> Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, 2017/2018), que a média dos saldos das contas individuais corresponde a R$ 1.352,50, dados fornecidos pelo próprio gestor do Fundo. Salienta-se que, o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP é público e está disponível para consulta pela internet por qualquer cidadão que manifeste interesse em acompanhar sua situação de cotista, sendo certo que consiste em verdadeira prestação de contas NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 disponibilizada pelo Gestor do Fundo, o que afasta a alegação de desconhecimento sobre as regras de atualização dos valores, e da média a que faz jus. Desse modo, o simples descontentamento do cotista com o valor existente em sua conda PASEP, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, assim como resta impugnada a alegação de que esse Banco Réu aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro, apenas pelo fato de haver uma recomendação de auditoria sugerindo que fossem separados contabilmente os recursos captados do Fundo, daqueles oriundos de outras fontes de captação, o que somente tem efeito contábil. Os recursos do Fundo, aplicados no mercado de captação, o que somente tem efeito contábil. Os recursos do Fundo, aplicados no mercado de capitais, têm seu retorno devido ao próprio Fundo, diretamente pelo Banco, e não a cada cotista. Diante de todo o exposto, conclui-se que o banco réu, apenas agiu no cerne de suas atribuições legais, não havendo razão, bem como nexo de causalidade, que dê motivos plausíveis para o requerente ser indenizados, por esta casa bancária, por supostos danos morais, os quais sequer ocorreram no presente caso. Posto isso, requer seja julgado totalmente improcedente a presente demanda por medida de Justiça. DAS ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Apenas para fins informativos, cumpre esclarecer como ocorreram as atualizações monetárias realizadas dos valores depositados do PIS/PASEP. Inicialmente, ressalta-se que o valor distribuído ao participante era resultado de rateio ponderado com base na renda, e tempo de serviço do funcionário, sobre o valor total arrecadado. Contudo, para tanto, era necessário que o funcionário fosse declarado corretamente na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), com suas informações salariais prestadas pelo seu empregador, sendo certo que, o crédito de distribuição em favor do participante, sempre foi vinculado à essas declarações. No mais, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. A partir de julho de 1971, o índice aplicado foi a ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), de acordo com a alínea “a” do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Além disso, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); No entanto, a partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS/PASEP. Contudo, a Resolução do BACEN nº1.396, de 22/09/1987, determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) a partir de outubro de 1987. Em janeiro de 1989 a Lei nº 7.738/1989, em seu artigo 10, alterada pela Lei nº 7.764/1989, artigo 2º, e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/1989, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989) I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989) NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989) Com o advento da Lei nº 7.959/1989, artigo 7º, ficou estabelecido que o reajuste do saldo seria pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho de 1989. Art. 7° Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/1991, no seu artigo 38, determinou o reajusta pela TR (Taxa Referencial). Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Desta forma, resta nítido que houveram diversas variações quanto à atualização monetária, entretanto, a partir de dezembro de 1994, até os dias atuais, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 em seu artigo 12, vejamos: Artigo 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial – TR a que alude o artigo 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Insta esclarecer ainda que, o fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% (seis por cento) a.a., sendo o fator de redução os próprios 6% (seis por cento). Sendo assim, as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não podendo ter sido usado outro índice, qualquer que seja, não restando outra alternativa, senão em total improcedência da presente demanda. DO CÁLCULO EQUIVOCADO NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Conforme amplamente demonstrado anteriormente, o Banco do Brasil é mero administrador das contas referentes ao PASEP, sendo certo que não é o responsável por determinar os índices aplicados ao Fundo. No presente caso, pleiteia a parte autora a condenação do Banco, ora Réu, na importância de R$ 6.618,83 (seis mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), sob a alegação de que não houve a devida atualização monetária de suas cotas. Ocorre que, em análise à planilha apresentada pelo autor, verifica-se que o mesmo utilizou índice estranho aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são atualizadas pelos seguintes parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajustes de Cotas, se houver, que está disposto no Decreto nº 9.978/2019. Em análise à planilha apresentada pela parte autora utilizou o índice INPC (IBGE), deixando de observar o disposto nas legislações supramencionadas. Ressalta-se ainda que, houve a aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índice diversos do determinado no artigo 3º, alínea “b” da Lei Complementar nº 26/1975, ao qual corresponde a 3% (três por cento) ao ano. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Outrossim, não levou em consideração os levantamentos realizados na conta, quanto aos valores dos rendimentos creditados diretamente em sua conta corrente e folha de pagamento, conforme extrato. Desse modo, resta demonstrado que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora encontra-se com diversos equívocos, pois desconsiderou o histórico elaborado pelo Ministério da Economia, conforme tabela abaixo, bem como utilizou índices não aplicáveis ao caso em concreto, sendo certo que não possui qualquer respaldo legal. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Sendo assim, a planilha de cálculo apresentada pela parte autora está ausente de amparo legal, devendo a mesma ser afastada em sua integralidade, conforme vastamente apresentado. Ademais, nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte autora comprovar que tal atualização se deu em desavença com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme roga o art. 373, I, do CPC, posição esta referendada pela jurisprudência abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO CORRETA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO DA SENTENÇA CENSURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Não comprovada a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Recorrente, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulados na demanda" (TJPB - Apelação Cível 0803498-25.2022.8.15.2001, 4ª NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Câmara Cível, rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 23/01/2024). grifo nosso Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, deverá ainda ser argumentado que constitui ônus de prova da parte autora a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento e retirada no caixa, bem como comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo Banco Réu, nos termos do 373, I do CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL O dano material alegado pela parte autora deve ser comprovado, ou considerado absolutamente inepto, porquanto desprovido de fundamentos fáticos e jurídicos. Excelência, conforme restou demonstrado de nada concorreu essa Casa Bancária com os supostos prejuízos patrimoniais da parte autora, haja vista que essa Instituição Financeira atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor. Desta forma, o calculo de atualização monetária do saldo credor das costas individuais dos participantes, é gerido pelo Conselho Diretor, e não por esse Banco Réu. Cumpre destacar que para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. No caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado dano material sofrido pela parte autora e qualquer conduta do Banco réu, até porque não restou comprovada qualquer ilegalidade praticada pelo réu. Ademais, não há qualquer conduta indevida ré que justifique o pretendido ressarcimento dos danos materiais. Como restou demonstrado em nenhum momento houve ato ilícito do Banco réu que causasse qualquer dano a parte Autora, não havendo assim, qualquer embasamento não há que se falar em danos materiais nos termos pretendidos pela parte autora, de forma que seus argumentos não merecem ser acolhidos. Posto isso, o pedido de indenização por material deverá ser julgado totalmente improcedente, haja vista que não restou demonstrado qualquer ato ilícito cometido pelo Banco Réu. DOS DANOS MORAIS O bom senso não acolhe a pretensão da parte autora de indenização por danos morais quando NÃO HOUVE nenhum vício ou defeito no serviço prestado por essa Instituição Financeira. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Ora, Vossa Excelência, restou demonstrado que as atribuições destinadas ao Banco do Brasil são de mera operacionalização do Fundo do PIS/PASEP, não estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas, calcular juros, atribuir cotas de participação, etc. cuja competência é do Conselho Diretor. Sendo assim, não há razões para o autor insurgir- se quanto às medidas adotadas pelo Banco réu, ainda mais pretendendo lhe imputar dever indenizatório descabido, uma vez que em momento algum esta instituição bancária gerou danos a parte autora. Nesse sentido, não há embasamento legal para a condenação requerida, haja vista que o réu não agiu com culpa, muito menos procedeu de forma indevida na situação narrada pelo autor. E se não há culpa do agente, logo, não há nexo de causalidade, requisito indispensável quando se cogita quaisquer reparações a título de danos de qualquer natureza. Excelência, conforme resta comprovado inexiste qualquer ato ilícito ou conduta que desabone esse réu, a fim de gerar qualquer indenização para o autor. Atualmente é notória e espantosa a existência de diversos pedidos inócuos e extremamente oportunistas que são resultado de um subjetivismo em relação ao direito de indenizações que NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 visam reparar ofensa à moral, sendo que tais pedidos inegavelmente sobrecarregam a máquina judiciária. Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, daquilo que o homem-médio aceita como fato comum à sociedade, pois, há um nível de inconvenientes e desgostos que o ser humano tem de tolerar. Excelência, entende-se que para conceder reparação por dano moral, tem que ter sido efetiva a ofensa à dignidade - consubstanciada na violação às integridades física, psíquica e moral - não devendo tratar-se de mera frustração ou dissabor devido, correndo o risco de banalização do instituto. Ademais, já existe decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nas quais NEGAM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL NOS CASOS DO PASEP: Senão vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Falha na prestação de serviços - Autor que afirma ter sofrido prejuízo financeiro em razão da impossibilidade de sacar valor remanescente de PIS/PASEP de titularidade de seu filho falecido – Alegação do banco réu de que a importância não está mais sob sua responsabilidade ou da CEF NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 (Caixa Econômica Federal), eis que não sacado no prazo e devolvido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) - Pleito de restituição do valor não sacado, bem assim condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral – Sentença de procedência – Insurgência do banco – Alegação de inexistência de dano moral – Cabimento – Dano não presumido - Ausência de prova nos autos da ocorrência de dano extrapatrimonial - Sentença reformada neste capítulo decisório – RECURSO PROVIDO nesta parte. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condenação do banco no percentual de 15% sobre o valor da condenação Pretensão de redução da verba para o mínimo legal Descabimento Importe fixado que guarda correspondência com a complexidade da causa, bem assim com o trabalho desempenhado pelo advogado da parte ex adversa Percentual mantido RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte. (TJ- SP 10113334920178260320 SP 1011333- 49.2017.8.26.0320, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento 02/05/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2018) Conforme demostrado a jurisprudência é pacifica no entendimento do não dever de indenizar pelos supostos danos morais, quando de se tratar em correções do PASEP. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Diante do exposto, a presente ação deverá ser julgada totalmente IMPROCEDENTE, tendo em vista que o Banco nada praticou que possa entender como ato ilícito de sua parte. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em atenção ao principio da eventualidade, importa seja enfrentada a questão pertinente ao quantum indenizatório, para a remota possibilidade de ser reconhecida a obrigação do banco – réu em reparar possíveis danos enfrentados pelo autor. Dessa forma, caso Excelência entenda que o evento danoso restou comprovado, que se admite somente por hipótese, com relação ao quantum, não há como prosperar o pedido do autor, uma vez que não há qualquer comprovação da extensão de dano de ordem moral que enseje reparação de tal monta. O montante deve ficar ao arbítrio de Vossa Excelência, desde que respeitados os limites legais, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, intensidade da culpa, e repercussão do evento tido como danoso. A monta relativa à indenização jamais poderá corresponder a um locupletamento indevido da parte autora, por isso que o arbitramento deverá ser moderado e equitativo. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 O critério de arbitramento deve ser justo à par dos fatos narrados, sobretudo para que não ocorra locupletamento ilícito da autora, de forma que não poderá ser imposta condenação ao banco, pelo valor pleiteado pelo autor, que aliás demonstra de forma cristalina que seu único intuito é o enriquecimento indevido, pelo que resta totalmente impugnado. Assim, caso o Ilustre Magistrado entenda que o Banco Réu deva, efetivamente, ser condenado, o que se admite apenas para argumentar, o valor da indenização deve seguir critérios que atendam à equidade e à Justiça, tomando-se por base a posição social da vítima, o comportamento do ofensor (grau de culpa), a intensidade do sofrimento (extensão do dano) e a repercussão da ofensa (publicidade). Ainda assim, insiste-se na tese de que qualquer condenação que se atribua ao banco não seria justa, tendo em vista a inocorrência de ilicitude em qualquer dos procedimentos, e, como não configurada a conduta ilícita do banco, afastada está a responsabilidade pela ocorrência dos supostos danos, deve ser afastado o dever de indenizar. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com efeito, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do artigo 2º da Lei 8078/90. Vejamos: NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Art. 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Resta claro que no presente, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a presente ação não se configura relação de consumo, conforme restou demostrado. Cumpre informar que no caso em tela o Banco não é fornecedor de serviço ou produto a parte autora, vez que no caso em tela agiu como mero depositário da quantia referente ao PASEP, sendo uma relação meramente administrativa com aquele Juízo. Conforme dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. Art. 5º- O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (grifamos). NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Logo, não há relação de consumo entre o Banco do Brasil e o jurisdicionado, assim, por obvio se verifica que no caso em tela, a Instituição Bancária, agiu como mero administrador do valor, ora em discussão, fruto de disposição legal. Ademais, conforme disposição do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do CDC no presente caso, portanto, incabível a inversão do ônus da prova, haja vista que não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista, não está presente qualquer relação de conatural contratual. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Alinhado ao comando normativo, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.172.151/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, afetou, por unanimidade, os recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP, conforme ementa abaixo: NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) No caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes à comprovação de suas alegações, ocorrendo uma ausência de prova; Por essa razão, não assiste ao autor a proteção concernente à inversão do ônus da prova, seja porque não existe relação de consumo entre as partes no caso em tela, seja porque não se mostram verossimilhantes suas alegações nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 A) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a posterior extinção do feito em face do Banco do Brasil, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; B) o acolhimento da preliminar quanto à Incompetência do Juízo sendo os autos remetidos para a Justiça Federal, com a posterior extinção do feito em face do Banco do Brasil, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ou C) o acolhimento da preliminar de prescrição, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil; ou D) Seja mantido o indeferimento quanto ao pedido de justiça gratuita. E) A aplicação do Recurso Especial n°2162222 – PE; F) ou caso esse não seja entendimento do Nobre Julgador, requer no mérito, seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, devendo o autor, arcar com o ônus sucumbencial. Requer por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas. NPJ: 2025/0112131-000 IDPROCESSO: 1132072 IDPUBLICACAO: 44682091 Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. NEI CALDERON OAB/GO 44132
SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais para mim, nas pessoas dos advogados: GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 208.383; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 167.236; TATIANE MENDES NAMURA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 261.522; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 270.311; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 16.3012; MARCO MILLER FERLIN, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 152.735; ADRIANO FERNANDES NETO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 356.127; ALESSANDRA REGINA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 273.760; ANDERSON DE CAMPOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 232.485; ANDERSON FERREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 359.322; ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 356.301; BEATRIZ ALCANTARA DA COSTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 398.975; CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 227.125; DANIEL ALEXANDRE SARTI, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 306.227; DANIELLE CAROLINNE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 392.494; FELIPE STINCHI NAMURA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 338.013; FERNANDA FAION DE PAULA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 408.278; GILMAR SANTOS PAMPONET, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 350.103; GUILHERME SALES GUERCHE, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 315.586; INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 244.518; KATIA MICHELE MESSINA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 407.989; MAGRI OLIVEIRA AZEVEDO CORREIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 418.853; MÁRCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 122.615; MARCIA EMI TAKAHASHI IGASHIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 419.126; MARIZANE LYRIO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 229.994; MICHEL PILLON LULIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 243.555; NATALIA TORRES MARTINHO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 355.203; REINALDO VAZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 415.384; RENATA FRANÇA CALDERON, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 344.333; RONALDO BONFIM CORREIA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 328.889; SARA AVELINO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 413.320; SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 388.986; VINICIUS MARTINS GABY, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 392.774; RENATA FREITAS FERREIRA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 384.628; MARCOS TRINDADE JOVITO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 119.652; BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 432.033; BARBARA RITA ESCAPIN, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 432.035; BRUNA MOURÃO ANTÔNIO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 412.176; THIAGO BRIZOLA DE ANDRADE SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 431.109; ANA RAQUEL ALVES DA NÓBREGA, brasileira, casada, inscrita na OAB/RN 7850; CECÍLIA MARIA DE SOUZA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 449.549; FABIOLA ÍCARA GRANJA BATISTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 399.755; EDER COELHO DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 352.161; OSVALDO DE SOUZA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 448.338; FULVIO NASCIMENTO DIAS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 442.821; JULIANA DOS SANTOS FONSECA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 284.193; LIGIA DE CARVALHO PACHECO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 441.242; RITA DE CASSIA EVANGELISTA MARCELINO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 443.723; LEANDRO LIMA SANTANA, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP 454.912; YAGO NUNES DOS SANTOS, brasileiro, Pag 1 of 2solteiro, Inscrita na OAB/SP 442.803; JANAINA GONÇALVES SOARES, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 430.382; ALESSANDRO DE JESUS GOMES, brasileiro, divorciado, Inscrita na OAB/SP 406.631; PRISCILA ROSA DE OLIVEIRA CARDOSO, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 438.792; ISABELA CRISTINA PETINELLI SILVA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 452.730; ZADOQUE MARTINS CARDOSO, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 410.503; ALICE MARIA GALLO, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 462.593; ANA CAROLINA RICO FLORES, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 461.881; CLAUDIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 461.591; GUILHERME LEFORT, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 476.872; KAWANNY CARDOSO FRANCA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 480.255; LORENA CAMPOS DA SILVA , brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 460.174; TAINARA DE FATIMA GASPARINI, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 460.446; THAIS OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 468.678; THAYNNA RELVAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 475.397; WASHINGTON PRATES ALVES, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 471.698. Dos estagiários: ALEX DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 473.206; ANA PAULA LOPES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 475.859, todos com escritório profissional na Rua Dom José de Barros, 264 - 2º Andar - Centro - São Paulo/SP - Telefone: (11) 3357 2300. São Paulo, 09 de novembro de 2022. NEI CALDERON OAB/SP 114.904 Pag 2 of 2
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Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 11 de 11 - RDCF069Q.D240106.H061652IM-0011 12 22408050 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do BrasilSequencial Imagem Detalhes da Solicitação REDOC 12 de 12 - RDCF069Q.D240106.H061652IM-0012 12 22408050 Para dirimir dúvidas a respeito do Programa PASEP, o Banco do Brasil disponibiliza aos participantes os seguintes canais: - Cartilha disponível no site do Banco do Brasil no endereço: www.bb.com.br/pasep - Central de Atendimento BB: 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas / Demais localidades 0800 729 0001 - Agências Bancárias do Banco do Brasil
#interna# PASEP - Extrato Data de emissão Participante Inscrição Nome Data de nascimento CPF Sexo Nome da Mãe Co-participante Anos de distribuição 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM Movimento contábil Data Histórico 30/06/1987 Saldo Anterior Cz$ 08/08/1988 Distribuição de Cotas Cz$ 17/08/1989 Valorização de Cotas NCz$ 25/08/1989 Saldo Anterior NCz$ 01/08/1990 Valorização de Cotas Cr$ 28/06/1991 Dist.Complementar Cr$ 10/09/1991 Valorização de Cotas Cr$ 10/09/1991 Conversão de Moeda Cr$ 14/08/1992 Valorização de Cotas Cr$ 11/08/1993 Elim.Cruzado-DL 2284 CR$ 12/08/1993 Valorização de Cotas CR$ 01/07/1994 Valorização de Cotas CR$ 01/07/1994 Plano Real CR$ 01/07/1995 Valorização de Cotas R$ 27/11/1995 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 30/06/1996 Dist.Complementar R$ 04/07/1996 Valorização de Cotas R$ 10/09/1996 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 30/06/1997 Dist.Complementar R$ 05/07/1997 Valorização de Cotas R$ 15/08/1997 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 30/06/1998 Dist.Complementar R$ 04/07/1998 Valorização de Cotas R$ 15/08/1998 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 30/06/1999 Dist.Complementar R$ 01/07/1999 Valorização de Cotas R$ 14/08/1999 Cred.Rend-Folha Pgto R$ 30/06/2000 Dist.Complementar R$ 02/07/2000 Valorização de Cotas R$ 24/08/2000 Cred.Rend-Folha Pgto R$ Agência Prefixo/dv Nome Carimbo 1915 CENOP SERVIÇOS CURITIBA Distribuição de Cotas 12,35 C 12,35 C 15.280,67 C 20.055,18 C 20.035,13 D 20,05 C 191,46 C 211,51 C 32,31 C 118,25 C 4.142,31 C Valor Saldo 0,00 C 0,00 C 73,59 C 85,94 C 09/05/2025 17032306053 EDSON RIBEIRO DA COSTA 13/08/1960 466525821-04 MASCULINO MARIA JOSE DA COSTA Saldo Anterior Valorização de Cotas 4.260,56 C 513,95 C 4.774,51 C 71,82 C 25,45 C 97,27 C 5,64 D 91,63 C Plano Real Valorização de Cotas Cred.Rend-Folha Pgto 0,01 C 211,52 C 3.336,92 C 3.548,44 C 193.971,00 C 197.519,44 C Elim.Cruzado-DL 2284 Valorização de Cotas Valorização de Cotas 197.447,62 D Distribuição de Cotas 115,40 C 14,39 C 129,79 C 7,34 D 122,45 C Dist.Complementar Valorização de Cotas Cred.Rend-Folha Pgto 3,56 C 95,19 C 18,91 C 114,10 C 6,44 D 107,66 C Dist.Complementar Valorização de Cotas Cred.Rend-Folha Pgto 7,74 C 150,43 C 8,50 D 141,93 C Dist.Complementar Valorização de Cotas Cred.Rend-Folha Pgto 2,45 C 124,90 C 12,91 C 137,81 C 7,80 D 130,01 C Dist.Complementar Valorização de Cotas Cred.Rend-Folha Pgto 3,40 C Valorização de Cotas Dist.Complementar Valorização de Cotas Conversão de Moeda Valorização de Cotas 3,21 C 145,14 C 17,97 C 163,11 C 9,22 D 153,89 C Dist.Complementar Valorização de Cotas Cred.Rend-Folha Pgto 133,41 C 17,02 C #interna# PASEP - Extrato Data de emissão Participante Inscrição Nome Data de nascimento CPF Sexo Nome da Mãe 09/05/2025 17032306053 EDSON RIBEIRO DA COSTA 13/08/1960 466525821-04 MASCULINO MARIA JOSE DA COSTA Agência Prefixo/dv Nome Carimbo 1915 CENOP SERVIÇOS CURITIBA
Pág. Mod. 0.50.308-1 -Ago/2009 -SISBB 09213 -bb.com.br-Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais)e 0800 729 0001 (Demais localidades)-jjv Saldoanterior Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil Data 1989 1988 1987 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980 1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973 1972 Anosdedistribuição Co-participante Nome da mãe Situação Sexo CPF Data de nascimento Nome Participante Inscrição Data de emissão PASEP-Extrato 09/05/2025 13.08.1960 466.525.821-04 Masculino 1 -APOSENTADO MARIAJOSEDACOSTA NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO SIM SIM 133,41 1.703.230.605-3 EDSONRIBEIRO DACOSTA 1 01.07.1999 VALORIZACAO DECOTAS 0 17,02 C 150,43 14.08.1999 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 0 8,50 D 141,93 30.06.2000 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 3,21 C 145,14 02.07.2000 VALORIZACAO DECOTAS 0 17,97 C 163,11 24.08.2000 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 0 9,22 D 153,89 30.06.2001 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 6,04 C 159,93 02.07.2001 VALORIZACAO DECOTAS 0 15,39 C 175,32 06.09.2001 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409663000127 86 9,92 D 165,40 28.06.2002 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 1,49 C 166,89 01.07.2002 VALORIZACAO DECOTAS 0 16,27 C 183,16 30.08.2002 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 10,36 D 172,80 30.06.2003 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 2,99 C 175,79 09.07.2003 RENDIMENTOS 0 11,00 C 186,79 09.07.2003 ATUALIZACAO MONETARIA 0 7,89 C 194,68 05.09.2003 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 11,00 D 183,68 30.06.2004 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 2,94 C 186,62 01.07.2004 RENDIMENTOS 0 5,84 C 192,46 01.07.2004 ATUALIZACAO MONETARIA 0 8,25 C 200,71 03.09.2004 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 5,84 D 194,87 01.07.2005 RENDIMENTOS 0 12,10 C 206,97 01.07.2005 ATUALIZACAO MONETARIA 0 6,89 C 213,86 19.09.2005 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 12,10 D 201,76 30.06.2006 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 3,85 C 205,61 03.07.2006 RENDIMENTOS 0 12,70 C 218,31Pág. Nome Participante Inscrição PASEP-Extrato 1.703.230.605-3 EDSONRIBEIRO DACOSTA 2 Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil -(Continuação) Data 03.07.2006 ATUALIZACAO MONETARIA 0 6,13 C 224,44 01.09.2006 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 12,70 D 211,74 29.06.2007 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 8,20 C 219,94 02.07.2007 RENDIMENTOS 0 13,30 C 233,24 02.07.2007 ATUALIZACAO MONETARIA 0 1,73 C 234,97 27.08.2007 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 13,30 D 221,67 30.06.2008 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 9,81 C 231,48 01.07.2008 RENDIMENTOS 0 13,92 C 245,40 01.07.2008 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,54 C 245,94 18.07.2008 PGTO RENDIMENTO FOPAG 03517631000170 86 13,92 D 232,02 30.06.2009 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 9,80 C 241,82 01.07.2009 RENDIMENTOS 0 14,54 C 256,36 01.07.2009 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,57 C 256,93 24.07.2009 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409655000180 86 14,54 D 242,39 30.06.2010 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 8,15 C 250,54 01.07.2010 RENDIMENTOS 0 15,02 C 265,56 01.07.2010 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,01 C 265,57 02.08.2010 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409655000180 86 15,02 D 250,55 30.06.2011 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 6,04 C 256,59 01.07.2011 RENDIMENTOS 0 15,38 C 271,97 01.07.2011 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,01 C 271,98 21.07.2011 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01409655000180 86 15,38 D 256,60 29.06.2012 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 3,09 C 259,69 02.07.2012 RENDIMENTOS 0 15,58 C 275,27Pág. Nome Participante Inscrição PASEP-Extrato 1.703.230.605-3 EDSONRIBEIRO DACOSTA 3 Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil -(Continuação) Data 08.08.2012 PGTO RENDIMENTO FOPAG 02476034000182 86 15,58 D 259,69 28.06.2013 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 5,84 C 265,53 01.07.2013 RENDIMENTOS 0 13,93 C 279,46 01.07.2013 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,01 C 279,47 13.08.2013 PGTO RENDIMENTO FOPAG 02476034000182 86 13,93 D 265,54 14.10.2013 ACERTO DISTRIB.RESERVAAMAIOR 0 2,47 D 263,07 30.06.2014 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 6,31 C 269,38 01.07.2014 RENDIMENTOS 0 13,46 C 282,84 30.06.2015 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 5,45 C 288,29 01.07.2015 RENDIMENTOS 0 15,48 C 303,77 01.07.2015 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,01 C 303,78 30.06.2016 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 4,25 C 308,03 01.07.2016 RENDIMENTOS 0 18,48 C 326,51 01.07.2016 ATUALIZACAO MONETARIA 0 3,26 C 329,77 30.06.2017 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 4,61 C 334,38 03.07.2017 RENDIMENTOS 0 20,06 C 354,44 03.07.2017 ATUALIZACAO MONETARIA 0 4,33 C 358,77 28.07.2017 PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0780 780 20,06 D 338,71 28.07.2017 PGTO RESERVAREMUNERADA AG:0780 780 338,71 D 0,00 Central deAtendimento BB-4004 0001 ou0800 729 0001 Serviço deAtendimento ao Consumidor -SAC-0800 729 0722 Ouvidoria BB-0800 729 5678 Deficientes Auditivos oudeFala -0800 729 0088 De acordo com as disposições legais, este extrato, autenticado pelo Banco do Brasil, comprova a inscrição do participante no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Impresso por Local e data Agência Nome Prefixo/dv Carimbo Saldoatual 0,00 8343-7 CAXIASDO SUL-RS,9deMaiode2025 PSO CAXIASDO SUL-RS FLAVIAPAN,matr.3.296.146-4
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