Processo nº 5175704-16.2025.8.09.0041
ID: 281110839
Tribunal: TJGO
Órgão: Estrela do Norte - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5175704-16.2025.8.09.0041
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO NUNES DE MENDONÇA
OAB/GO XXXXXX
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MARCUS VINÍCIUS PAULINO CASTRO
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESTRELA DO NORTE – GO. Processo n°5175704-16.2025.8.09.0041 SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, por seus advogados …
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESTRELA DO NORTE – GO. Processo n°5175704-16.2025.8.09.0041 SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, por seus advogados devidamente constituídos que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar: CONTESTAÇÃO Nos autos da presente Ação, que lhe move BARTOLMEU JOSE DOURADO, já qualificada, expondo e requerendo o que segue. SÍNTESE DOS FATOS Desprende-se da exordial, que a parte autora afirma ser credora de valores referente à suposta cobrança por um serviço que não foi contratado por ela. Nesse contexto, juntou aos autos extratos, com valor supostamente descontado em sua conta bancária. Desta maneira, ajuizou a presente demanda requerendo o reembolso do valor em dobro, além da condenação em 35 mil reais, da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese do necessário. PRELIMINARMENTE Requer que as futuras publicações e intimações concernentes à presente sejam feitos EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR inscrito na OAB/SP 237.340, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados, conforme procuração em anexo. Diante disto, reforça que a requerida possui total interesse em uma possível composição, visando a celeridade legal. Segue informações para envio do link aos procuradores da requerida: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR – miguelsilvajr@uol.com.br VIVIANI FRANCO PEREIRA – vivianifpereira@gmail.com DAS AÇÕES POTENCIALMENTE PREDATÓRIAS Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito da demanda, mister se faz destacar a existência de um número expressivo de ações ajuizadas no Poder Judiciário, que configuram possível abuso do Poder Judiciário e advocacia predatória, contra a requerida. Quanto a padronização, as ações apresentam características singulares que reforçam as suspeitas, Iniciais idênticas com esclarecimentos genéricos, sendo mesma causa de pedir, sugerindo a utilização de modelos predefinidos, sem a devida análise individualizada de cada caso. As ações, apesar de movidas por pessoas físicas diferentes, apresentam solicitações idênticas, mesmo público-alvo, e inclusive o benefício da justiça gratuita. Essa padronização reforça a hipótese de que as demandas não se baseiam em motivos reais, mas sim em uma estratégia pré-definida. Ademais, vale enfatizar que existem um elevado volume de ações em que figuram um grupo de advogado, que distribuiu diversas ações em diversos estados do país, contra a requerida em um curto período. Essa concentração levanta questionamentos sobre a viabilidade de um acompanhamento individualizado e diligente de cada caso. Ora Excelência, ao menos em tese, não é crível que, com tantos profissionais habilitados, existam o mesmo perfil de clientes supostamente encontram-se insatisfeitos com a Ré, levando exatamente o mesmo inconformismo com a mesma causa de pedir e mesmos pedidos, em um curto lapso temporal – para ajuizarem ações em face da Empresa. Neste sentido, conforme a Recomendação do CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, que assim regulamenta, requer a vossa Excelência a cautela de praxe neste caso, por constar indícios de litigância predatória, vejamos o que nos diz o CNJ: RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Diante disto, podemos observar a sentença proferida nos autos do processo nº 8000248-41.2025.8.05.0096, da 1ª vara dos feitos no estado da Bahia, relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais de Ibirataia, vejamos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os processos constantes da relação anexa, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, configurada pela litigância predatória identificada. CONDENO os advogados subscritores das petições iniciais ao pagamento das custas processuais em todos os processos extintos por esta decisão, nos termos do art. 55, parágrafo único, I, da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente, c/c art. 80, III e VI, do CPC, em razão da litigância abusiva/predatória caracterizada nos autos. Dessarte, deverão os advogados ser incluídos no feito como terceiros interessados. DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Subseções Ilhéus e Itabuna com cópia desta decisão e das certidões do Oficial de Justiça, para apuração de possível infração ético- disciplinar, nos termos do Anexo B, item 11, da Recomendação CNJ nº 159/2024. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes Processuais (NUCOF) do Tribunal de Justiça da Bahia, com cópia da presente decisão e documentos pertinentes, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência”. Diante do exposto, torna-se evidente a existência de indícios que configuram má-fé processual. A padronização das ações, a quantidade exorbitante de demandas genéricas com ausência de individualização, concentradas em pedidos análogos. Assim, sugerem que os objetivos por trás das ações residem não na busca por justiça, mas sim em explorar o sistema judicial para fins de enriquecimento sem causa. A conduta observada configura-se como advocacia predatória, prática nociva que vem sendo combatida pelo Poder Judiciário, conforme farta jurisprudência. Essa prática mercantiliza a advocacia, ferindo os princípios éticos da OAB e desvirtuando o papel do advogado como instrumento de justiça. Vale destacar o trecho da sentença proferida nos autos do processo nº 1032214-23.2020.8.11.0041, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, conforme abaixo: "Ao juiz, lembro, incumbe 'prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça', soa o art. 139, III, do Código de Processo Civil, como ocorre quando o litigante recorre a estratégia de segmentar verbi gratia a causa de pedir em demandas distintas, para com isso alcançar objetivo que não foi esclarecido pela parte.". Nesse diapasão, vale mencionar, também, a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central-SP, nos autos do processo nº 1103858-84.2024.8.26.0100 movido em face da ré em que, diante da existência de ações padronizadas há indícios de advocacia predatória. Tal prática nada mais é do que a mercantilização da advocacia, que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB. Tamanha é a dimensão desse problema no cenário atual, que já se tornou comum matérias em sites especializados destacando a repulsa do judiciário. Em face do exposto, tendo em vista o perfil da demanda apresentada em face da requerida, requer, a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, como forma de precaução, sem prejuízo de demais providências, caso seja de entendimento deste Douto Juízo. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os tribunais superiores têm entendido que se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para resolução de conflitos, sendo o poder judiciário medida excepcional para os casos em que as demandas administrativas não forem atendidas. Ocorre que, a empresa requerida tem a reputação ilibada, e no presente caso nem sequer foi oportunizada resolver o impasse sem que fosse necessário acionar o judiciário. Portanto, deve a presente ação ser julgada extinta, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente, declara hipossuficiência financeira, porém não comprova que atualmente se encontra em situação de pobreza. Isto é, não basta a simples declaração para o requer o benefício. Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da Justiça Gratuita, a natureza jurídica do benefício é destinada àqueles sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da demandante. Todavia, o Código de Processo Civil permite que se solicite, à parte, que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça, bem como de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 2ºe § 3º do CPC). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaca-se que hipossuficiência, deve constar evidência de vulnerabilidade econômica, no qual os demonstrativos bancários apresentados nos autos, não é suficientemente para presumir que tenha causado algum tipo de risco à subsistência da parte autora, não houve consequências, sendo um valor que não afetou condições no seu mínimo existencial, nem mesmo causou ofensa à direitos da sua personalidade. Nesse sentido, simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento e simples declaração da Receita Federal. Nos termos apresentados, requer, a impugnação da justiça gratuita a autora. DO MERITO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO MATERIAL O requerente ingressou com a presente ação buscando devolução material bem como o dano moral, com a justificativa que não autorizou o presente contrato, ou seja, não assinou os documentos que autoriza o desconto mensal corrido em seu extrato, contudo a referida argumentação não deve prosperar, pois documentação anexa comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício. O contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados. Além disso, a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas. Vale mencionar, ainda, que norteado pelo princípio da boa-fé, o art. 111 do CC prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. O negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, outrossim, o Réu garantiu todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa. Ressalta-se que a regularidade da contratação objeto da presente demanda, foi realizada observando a função social que todo contrato deve seguir e respeitar, nos termos dos arts. 421 e 427 do CC. Além do princípio da informação, acima mencionado, o contrato é baseado no princípio da boa-fé que estabelece deveres objetivos de conduta, como lealdade e confiança recíprocas previstos no art. 422 do CC. Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação, acolher a alegação autoral também implicaria em afronta à proibição de venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios. Desta forma, considerando os requisitos gerais de existência, validade e princípios gerais de boa-fé, transparência e informação presentes na contratação não é cabível qualquer alegação de desconhecimento. Sendo assim, deve ser declarada a regularidade da contratação e, consequentemente das obrigações decorrentes, julgando improcedente a presente demanda. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL A legitimidade da contratação foi devidamente comprovada, e a ausência de prova de conduta abusiva por parte da ré impedem a configuração de dano material a ser reparado. A presunção de boa-fé, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. A boa-fé objetiva, presumida em relações consumeristas, não foi violada no caso em tela. Assim, o pedido de devolução em dobro dos valores descontados deve ser rejeitado. Deste modo, não há que se falar em restituição de qualquer valor à Autora. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1523332/PR, de relatoria do ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme decisão publicada no DJE de 15/05/2015: “Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos”. Ademais, o pedido de devolução do indébito não deve prosperar, eis que não houve má-fé por parte da parte requerida. Portanto, requer novamente a improcedência da demanda autoral. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Não procede o pedido de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC). Ainda que, na mais longínqua hipótese de V. Exa. entender pela falha na prestação dos serviços, o que somente se admite por amor ao debate e em observância ao princípio da eventualidade, tal falha configuraria, no máximo, mero dissabor cotidiano. “Nesse mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como no recente julgado do REsp. 1.426.710 através do qual a 3ª turma por intermédio da Ministra Nancy Andrighi fez duras críticas a chamada indústria do dano moral, asseverando que “as pessoas por qualquer coisa estão pedindo dano moral. Por qualquer simples aborrecimento" e concluindo que "dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas. Não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral." Além disso, certo é que dano moral se configura mediante ofensa à integridade física e/ou psíquica das pessoas físicas, devendo seus atributos de personalidade serem seriamente maculados para que faça jus a qualquer valor indenitário, eis que, do contrário, perverter-se-ia a natureza do instituto requerido. No entanto, no caso em tela, não se verifica em momento algum que as atitudes praticadas pela Ré, tenham sido capazes de afetar a honra objetiva da Autora. Desta feita, deve o pedido de danos morais engendrado pela parte adversa ser prontamente indeferido por este D. Juízo, visto que na mais remota possibilidade, estamos diante de um mero aborrecimento. Contudo, na eventual hipótese de condenação, o que se admite apenas a título de argumentação, o montante não poderá corresponder a um locupletamento indevido, devendo ser moderado e equitativo, para impedir enriquecimento sem causa. , DA IMPOSSIBILIDADE INVERSÃO ONUS DA PROVA O Código de Defesa do consumidor possibilitou a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 6º, inciso VIII, quais sejam, quando for verossímil a alegação da parte Autora e quando ele for hipossuficiente, com o objetivo de equilibrar a relação processual, não operando a inversão, assim, de forma automática. Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior explica que “para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-se da Autora (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que a consumidora tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar da consumidora condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da consumidora), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Forense, 2009, p. 423/424, g.n) Hodiernamente, o que se vê são situações levadas ao extremo, impondo ao fornecedor a obrigação de fazer provas absolutamente perversas, como a prova de fato negativo, ou mesmo a comprovação de fatos que lhe são absolutamente onerosos, os quais poderiam ser facilmente demonstrados pelo próprio consumidor. Assim, somente restará demonstrada a verossimilhança das alegações quando a prova apontar uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do consumidor, o que não é o caso dos presentes autos. Além disso, a hipossuficiência da parte autora não se caracteriza somente pela inferioridade econômica, mas também pela fragilidade técnica, que está ligada ao domínio de conhecimento técnico especializado, que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade do fornecedor em relação a consumidora. Ora, o reconhecimento da hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais pobre, mas sim sua limitação técnica e de conhecimento. Assim, deve o juiz ser norteado pelo princípio da razoabilidade e agir com bom senso no momento da decisão. A aplicação de tal instituto não pode ocorrer de forma objetiva, pois se assim fosse, trataria de um equívoco de procedimento ou julgamento, uma vez que as regras processuais objetivas, presunções ou restrições de direito, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, sempre devem ser dispostas de maneira expressa. Isso culminaria em prejudicar de forma grave o fornecedor de produtos ou serviços, ocorrendo uma lesão a um direito consagrado constitucionalmente como garantia fundamental: o contraditório e a ampla defesa. E como no presente caso, não há probabilidade do direito material alegado pela parte Autora e sequer indícios de sua fragilidade técnica, deverá ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO ART.85 CPC Na remota hipótese de serem afastadas as questões de mérito aqui suscitadas, a Ré pugna para que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico da Autora e não com base no valor da causa, nos termos legais, ainda que a sentença seja ilíquida. A Ré tem percebido um aumento significativo de demandas revisionais cumuladas com pedido de danos morais em valores elevadíssimos ajuizadas em lote por determinados advogados, porque embora o dano moral seja quase sempre afastado e o proveito econômico da revisão do contrato – quando procedente - seja em valor muito menor do que aquele dado a causa, os honorários acabam sendo fixados com base no elevado valor da causa, em desacordo com o que dispõe o artigo 85 do CPC, que determina sejam os honorários fixados com base no valor da condenação ou proveito econômico, nos casos como o presente. O Novo Código de Processo Civil inovou de forma significativa os critérios de fixação do valor dos honorários advocatícios. Enquanto no diploma processual revogado havia apenas dois critérios legais, o valor da condenação e a equidade, no Novo CPC, em seus artigos 85, §§ 2º e 8º, há previsão de quatro critérios: (i) valor da condenação, (ii) valor do proveito econômico obtido pela parte, (iii) valor da causa e (iv) equidade. Pela letra da lei está claro que os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico ou valor da condenação, exceto se não for possível mensurá-lo. DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ O Código de Processo Civil Brasileiro em seu artigo 80, aduz que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No vertente caso, a requerente utilizou-se da justiça para tentar enrique-se de forma ilícita. Para que seja configurada a litigância de má-fé, é necessário haver intenção deliberada em prejudicar a outra parte ou terceiros, o que no vertente caso está provado diante da falácia trazia aos autos. Resta claro a intenção escusa da requerente ao ingressar com a presenta ação, pois utiliza-se desta para tentar justificar sua reponsabilidade dos atos. Restando provada a litigância de má-fé, o artigo 81 do Código de Processo Civil garante que: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Diante disso, resta claro como a luz do sol do meio- dia de que a requerente se utilizou do judiciário tão somente com a intenção de alcançar um enriquecimento ilícito, sendo assim, a requerida postula pela cobrança da multa, indenização, pagamento das despesas e honorários advocatícios, resultantes da presente ação, a ser arbitrado por Vossa Excelência, conforme dispõe a lei. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 1) Seja recebida a presente contestação; 2) Seja acolhida as preliminares arguidas para indeferir a inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, I do Código de Processo Civil, eis que ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado pelo demandante; 3) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, prova testemunhal e prova documental; 4) Seja impugnado a justiça gratuita, da parte demandante visto que não há provas suficientes que comprovem sua hipossuficiência financeira; 5) Seja condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil; 6) Requer seja condenado em litigância de má fé, visto estar presentes os pressupostos legais para tanto; 7) Ultrapassada as preliminares, requer, por todos os fatos e fundamentos expostos, que seja a presente demanda julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, já que não há qualquer ilegalidade com relação aos eventos aqui narrados. 8) Caso este não seja o entendimento de V. Excelência, requer seja condenada a devolução dos valores na forma simples, bem como não seja reconhecido os danos morais, diante da inexistência de má-fé por parte da ora requerida. Nestes termos, Pede deferimento. São Paulo, 23 de maio de 2025 JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237.340
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Eu, Dr. JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP nº 237.340, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.685 – 4ª- 4º andar - bairro Jardim Paulistano- São Paulo, CEP. 01452-001, substabeleço aos advogados apenas para ato de audiência. ADVOGADOS ABRAAO CAMPOS MACEDO RAMOS OAB/RJ 212.746 ADILSON DE ALMEIDA GUEDES OAB/RJ 82.179 ADRIANO TORRES BACELAR OAB/RJ 175.770 ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES OAB/SP 445.735 Arthur Lima da Silva OAB/SP 506.825 ALCIONE DOS SANTOS ALVES OAB/RJ 135.386 ALINE RODRIGUES DA SILVA OAB/ RJ 207542 AMANDA DIDOMENICO QUEIROZ OAB/RJ 131.721 ANA BEATRIZ DA SILVA PEÇANHA OAB/RJ 120.443 ANA LUÍSA DE CARVALHO PACHÁ OAB/RJ 114.100 ANA MARIA LISBOA ATAIDE DE AZEVEDO OAB/RJ 111.511 ANA PAULA GOMES OAB/RJ 139.738 ANDERSON RANGEL DE MATOS SILVA OAB/RJ 133.649 ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS OAB/RJ 68.543 ANDREZA O. P. BROMANA OAB/RJ. 173.902 ANDREZZA DA SILVA VILELA OAB/RJ 149.847 ANITA PIPA L KAPPLER OAB/RJ 211.228 ANNA LUCIA PAIVA BAHIA VIANNA OAB/RJ 143.776 ARTHUR CASTRO DE AZEVEDO OAB/RJ 86.707 BIANCA FORZLEY BAROZZI OAB/RJ 125.354 BRUNA JULIANE NUNES DE MOURA BONFIM OAB/RJ 182.379 BRUNA MOURA OAB/RJ 182.379 CAMILA CARVALHO ABREU OAB/RJ 175.392 CAMILA DE FÁTIMA MARINHO DE QUEIRÓS PIERRE OAB/RJ 82.337 CAREN NILSEN CRUZ SILVA OAB/RJ 155.650 CARLA DA COSTA BARROS OAB/RJ 145.811 CARLOS JOSÉ MATOS SOUZA OAB/SP 378/010 CAROLINA ALVARES DE ALMEIDA CALADO OAB/RJ 181.126 CASSIA PEÇANHA RIBEIRO OAB/RJ 159.783 CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA OAB/ SP 498/530 CIRLAINE MARIA DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE OAB/RJ 135.115 CLÁUDIA ADOLPHO MEGDA OAB/RJ 200.961 CLEBER EDUARDO TRUTA OAB/RJ 143.623 CRISTIANE FERREIRA SANTIAGO THEODORO OAB/RJ 164.182 CRISTIANE RODRIGUES OAB /RJ 122.610 DJANNA MARIA BRAGA ARVELLOS PINTO OAB/RJ 131.683 DOUGLAS BATISTA BARROSO OAB/RJ 219.048 EDILENA WALESKA LIMA CAIRES OAB/RJ 137.170 EDNA QUEIROZ DE SOUSA OAB/RJ 199.282 ELDER CORREA BARBOSA OAB/RJ 182.682 ELIZABETH LOPES DA SILVA NUNES OAB/RJ 91.846 ERICA HESSE FENTANES OAB/RJ 196.307 EZEQUIEL ROQUE DE ABREU OAB/RJ 168.845 FABIANA OLIVEIRA OAB/RJ 142.810 FABIANA PEIXOTO FREITAS OAB/RJ 238.493 FERNANDA RODRIGUES DE BARROS OAB/RJ 263.130 FRANCIELLEN DE CARVALHO OAB/RJ 222.468 GISELE VICTER OAB/RJ 120.832 GLÓRIA LÚCIA DO NASCIMENTO OAB/RJ 185.960 GUILHERME MULULO ERTHAL OAB/RJ 214.176 INGRID LORRAINNE DA SILVA PRIVADO OAB/RJ 223.709 ISABEL CRISTINA GOMES OAB/RJ 93.070 ISABEL CRISTINA GUIMARAES 93.070 JEANE R DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ 135.910 JESSIMYLLA HIPÓLITO CARVALHO OAB/RJ 246.883 JORGINA RAMOS OAB/RJ 104.077 JOSE CARLOS DA SILVA OAB/RJ 125.189 JULIA DE MACEDO BARBOSA LOPES OAB/RJ 240.289 JULIANA COSTA ABREU OAB/RJ 118.257 JULIANA DIAS MADEIRA OAB/RJ 128.341 JULIANA NORBERTO DUARTE OAB/RJ 143.654 KAIO MONTEIRO BELIENE FERREIRA OAB/RJ 182.441 KALIL BARRETO NIMER OAB/RJ 157.447 KENIA DOS SANTOS OAB/RJ 233.518 LAIS FARIAS DE ARAUJO OAB/RJ 227.999 LARISSA LUDIVINO OAB/RJ 221.585 LEANDRA APARECIDA RODRIGUES OAB/RJ 134422 LEONARDO TORRES BRAGA OAB/RJ 176.222 LÍVIA ALVES MOREIRA OAB/RJ 175.328 LÍVIA KEIDEL OAB/RJ 145.458 LÍVIA KEIDEL OAB/RJ 145.458 LÍVIA KEIDEL OAB /RJ 145.458 LOURENÇO PILLAR MONTEIRO NOBRE MAIA OAB/RJ 157.081 LUCIA HELENA VAZ OAB/RJ 79.549 LUCIANA DA CONCEICAO CHAPARRO OAB/RJ 133.877 LUCIANO CARDOSO DE MELLO JÚNIOR OAB/RJ 150.535 LUCILA GOMES SEREJO DE OLIVEIRA OAB/RJ 240.356 LUDMILA DE CARVALHO CARVALHAES. OAB/RJ 241.421 LUDYMILLA MARIA MOREIRA DE MATOS PELIGRINELLI OAB/RJ 219.030 LUIZ RIBAMAR PERIRA OAB/RJ 235.588 LUIZ SCHIAVINI NETTO OAB/RJ 188.689 MANUELLA SIQUEIRA OAB/RJ 199.136 MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA 113.111 OAB-RJ MÁRCIO RODRIGUES OAB/RJ 202.381 MARCOS CLEBERSON DOS SANTOS PEREIRA OAB/RJ 223.824 MARIA ANGELICA DO NASCIMENTO AGUIAR ALVES 75.852 OAB/RJ MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ 253.647 MARIA FERNANDA STUART ESCOBAR MARQUES OAB/RJ 219.764 MARIA HELENA DE MELO GOMES OAB/RJ 126.890 MARIA HELENA PEREIRA DA COSTA OAB/RJ 169.179 MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS DE MALAFAIA OAB/RJ 050633 MARIANA ATAÍDE DE AZEVEDO OAB/RJ 162.201 MARIELLE SILVA MOURA OAB/RJ 217.844 MAYARA DA SILVA SOUZA OAB/RJ 202.886 MIRIAM CAROLINE MOTA RIBEIRO OLIVEIRA 231.060 OAB/RJ MONALISA DE ASSIS FERNANDES OAB/RJ 139.933 NATÁLIA M. COBUCCI OAB/RJ 222.171 NATHACHA VALHINHOS OAB/RJ 226.467 NATHÁLIA VIEIRA DA SILVA OAB/RJ 228.349 NILTON JOSÉ ANNES DIAS VIGGIANI OAB/RJ 259.872 PATRICIA VAIOLETTE FERRAZ OAB/ RJ 227475 PATRICIA DUARTE NARCISO GOMES OAB/RJ 205.632 PATRICIA FERRAZ OAB/RJ 227.475 PATRÍCIA SOARES DE QUEIROZ OAB/RJ 105.144 PATRICIA VAIOLETTE FERRAZ OAB/RJ 227475 PAULA RENATA COTTA SARDINHA OAB/RJ 117.666 PAULO CÉSAR DA SILVA JUNIOR OAB/RJ 208.815 POLLYANA DE SOUZA BARBOSA OAB/RJ 164.562 PRISCILA SILVA COSTA ELIAS OAB/RJ 247.118 PRISCILA SILVA COSTA ELIAS OAB/RJ 247118 PRISCILLA SANTOS PASTEN TRIVICK OAB/RJ 148.099 RAFAELA SILVEIRA SANTOS OAB/RJ 133.968 RAYANA BITENCOURT OAB/RJ 244.663 REBEKAH MACHADO MORAES OAB/ RJ 216.045 REINALDO DIAS SILVA OAB/RJ 87.006 RENATA LACERDA CARDOSO OAB/RJ 128.937 RICARDO LUIZ BARBOSA DA SILVA OAB/RJ 167.343 ROBERTA CRISTINA GOMES MOREIRA OAB/RJ 173831 RÔMULO DA CRUZ MARTINS OAB/RJ 207.699 ROSEANE TEREZINHA LUCIANO FERNANDES OAB/RJ 250.391 ROSIANE DE AZEVEDO MOREIRA OAB/RJ 132.452 SABRINA RABELO DE ALMEIDA OAB/RJ 182.054 SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA OAB/RJ 175.501 SAMIA ELIANE DA SILVA PINTO FILHA OAB/RJ 145.229 SAMIRA LOPES REZENDE 155.286 SEVERINA MARIA SOARES OAB/RJ 73.172 SILVIA ROBERTA AMARAL OAB/RJ 131.611 SIMONE GASTÃO RANGEL OAB/RJ 174.944 TAIANA DINIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 328037 TATIANA COSTA OAB/RJ 227571 TATIANE SOUZA COSTA OAB/RJ 181.590 TELMA SARAIVA DOS SANTOS OAB/RJ 155.578 THAIS IZABELLE VASCONCELOS DA COSTA OAB/RJ 218.437 THAIS IZABELLE VASCONCELOS DA COSTA OAB/RJ 218.437 THAMIRES RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ 223.295 TRYCIA GALBA DE PAULA OAB/RJ 153.798 VALÉRIA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ 247305 VANESSA RODRIGUES OAB/RJ 149.444 VANESSA RODRIGUES OAB/RJ 149.444 VINICIUS JOSE SALLES PEDRO OAB/RJ 155.619 VIVIANI FRANCO PEREIRA OAB/SP n° 410.071 WASHINGTON FERREIRA OAB/RJ 107.138 YASMIM LORRAINNE DA SILVA PRIVADO OAB/RJ 237.226 Débora Machado Leal OAB/RJ 185.840 Glauce da Silva Marques Machado OAB/RJ 106.947 Priscila Diamantino Antunes OAB/RJ 143.304 João Carlos Zattar Júnior OAB/RJ 118.115 Fábio dos Santos Couto OAB/RJ 122.957 Elisama Patrícia Santos da Silva OAB/RJ 179.990 Hidelberto Pereira de Almeida Junior OAB RJ 185.335 ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES OAB/SP 445.735 CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA OAB/ SP 498/530 CARLOS JOSÉ MATOS SOUZA OAB/SP 378/010 JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237.340
Este documento foi assinado digitalmente por Gelci Jose Da Silva. Para verificar as assinaturas vá ao site https://assinaturas.certisign.com.br:443 e utilize o código 01A2-A251-CF51-AA43. Pelo presente instrumento particular, apresentamos, os presprestos das empresas, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA. MARIA HELENA FLORES SILVA CPF: 111.037.698/71 VIVIANI FRANCO PEREIRA CPF. 369.747.328-05 MARIA FERNANDA BONADIES MACHADO DE MIRANDA CPF. 402.445.948-13 TALITA MATIAS DOS ANJOS CPF. 466.113.748-50 CÍCERO AUGUSTO DOS SANTOS LIMA CPF. 325.156.288-69 PALOMA RODRIGUES DE AQUINO CPF: 575.350.258-03 CARLOS VINICIUS DOS SANTOS CPF: 480.686.668-77 LUDIMILA NASCIMENTOS DE JESUS CPF: 074.735.905-96 CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA CPF: 070.478.505-62 VIVIANI FRANCO PEREIRA CPF: 369.747.328-05 ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES CPF: 028.668.225-79 MARIANNA RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: 365.335.178-21 GIOVANI DE JESUS SILVA CPF: 529.038.568-18 RAFAEL GONZAGA CPF: 396.807.988-44 ARTHUR LIMA DA SILVA CPF: 42327744830 GABRIELA FERREIRA MARTINS BISPO CPF: 383.713.718-83 BRUNA DE JESUS RODRIGUES CPF: 429.521.048.08 RAFAEL TORRES DE OLIVEIRA SILVA CPF: 015.242.853-40 ROBERTO PEREIRA DE BARROS FILHO CPF: 420.036.527-87 LAMUEL WILLIAN PEREIRA DE FARIAS CPF: 101.330.007-61 CARLA SCHUAB FERNANDES FERREIRA CPF: 113.425.477-64 NATALIA CABRAL FELIZARDO DA SILVA CPF: 124.093.527-74 ANA BEATRIS RIBEIRO DA SILVA CPF: 164.982.937-05 ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS CPF: 975.811.197-34 VERA LUCIA DE PAULA FRANÇA GESUINO CPF: 112.315.257-89 EMMANUELY SANT´ANNA BAPTISTA CPF:132.550.437-86 SEVERINA MARIA SOARES CPF: 771.022.237-49 ADRIANA PEREIRA DA SILVA CPF: 035.394.337-16 TICIANA DUTRA ABREU LIMA CPF: 038.546.447-95 GISELE DIAS TAMER CPF: 077.007.497-95 LUMA ESTEVES DE SOUZA CPF: 115.730.867-89 NATHACHA ESTEVES VALHINHOS CPF: 141.990.137-09 ISABEL CRISTINA GOMES GUIMARÃES CPF: 861.936.277-15 Este documento foi assinado digitalmente por Gelci Jose Da Silva. Para verificar as assinaturas vá ao site https://assinaturas.certisign.com.br:443 e utilize o código 01A2-A251-CF51-AA43. Este documento foi assinado digitalmente por Gelci Jose Da Silva. Para verificar as assinaturas vá ao site https://assinaturas.certisign.com.br:443 e utilize o código 01A2-A251-CF51-AA43. JENIFFER SIQUEIRA DOS SANTOS CPF: 117.619.717-78 Rodrigo do Couto Badini CPF: 112.155.447-40 ABRAAO CAMPOS MACEDO RAMOS CPF: 096.932.637-82 ADILSON DE ALMEIDA GUEDES CPF: 763.045.747-20 ADRIANA RIBEIRO FONSECA CPF 168.782.438-07 ALANNA MONALISA BARRETO FREITAS CPF: 017.140.374-60 ALESSANDRA DA CRUZ SANTOS CPF: 135.256.637-06 ALEXANDRA SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 124.258.387-40 ALEXANDRE DOS SANTOS MARQUES CPF: 918.845.785-00 ALLAN DA SILVA MARTINS CPF: 122.302.487-31 ALLAN DE JESUS SANTOS CPF: 046.660.575-79 AMANDA DIDOMENICO QUEIROZ CPF: 090.429.567-20 ANA BEATRIZ F. C. PEREIRA CPF: 173.539.027-08 ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA CPF:168.898.407-04 ANA LUÍSA DE CARVALHO PACHÁ CPF: 072.987.507-55 ANA LUIZA DA CRUZ MARTINS CPF 170.958.767-97 ANA LUIZA RAYBOLT DINIZ CPF:165.386.837-62 ANA MARIA LISBOA ATAIDE DE AZEVEDO CPF: 292.277.985-87 ANA SHEILA FERNANDES PEREIRA DA SILVA CPF: 010.699.907-75 ANA VITÓRIA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 172.119.697-94 ANDERSON RANGEL DE MATOS SILVA CPF: 093.878.637-78 ANDRÉA BARROS CPF: 028.265.887-45 ANDRÉIA DA SILVA TORRES CPF: 022.096.737-71 ANDREIA DE CARVALHO FERNANDES RODRIGUES CPF: 021.094.027-17 ANDREZA O. P BROMANA CPF: 124.394.237-18 ANDREZZA DA SILVA VILELA CPF: 006.637.186-46 ANITA LOPES CPF: 103.629.947-30 ANNA CAROLINA DOS SANTOS CPF: 154.238.667-58 ARTHUR GOMES MUNIZ MAGALHAES CPF: 206.776.577-90 BIANCA FORZLEY BAROZZI CPF: 013026427-07 BRENDA FREITAS MARINHO CPF 148.449.037-13 BRUNO JOSE SALLES PEDRO CPF: 087.848.307-19 CAREN CRUZ SILVA CPF: 102710167-44 CARLA SCHUAB FERNANDES FERREIRA CPF: 113.425.477-64 CARMEN LIDIA C SILVA CPF: 032.858.577-73 CELSO TATSUYOSHI S. SATO CPF: 117.169.007-00 CLÁUDIA ADOLPHO MEGDA CPF: 057.781.387-09 CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA ANDRADE DELFINO CPF 147.021.337-05 CONNIE RINK TEPEDINO CPF: 831.251.166-00 DANIEL LIMA PERTENCE CPF: 141.726.307-58 DAYANE VALLE SILVA CPF 001112582-21 DÉBORA CORRÊA DO NASCIMENTO CPF: 14167343762 DEISE COUTINHO LESSA CPF:107.453.087.08 DIEGO ANDRADE COSTA BASTOS CPF.199.157.257-36 DIEGO PAIVA BROMANA CPF:120712197-59 Este documento foi assinado digitalmente por Gelci Jose Da Silva. Para verificar as assinaturas vá ao site https://assinaturas.certisign.com.br:443 e utilize o código 01A2-A251-CF51-AA43. DIEGO VARELLA CPF 128.782.077-85 DJANNA MARIA BRAGA ARVELLOS PINTO CPF 055 142 467-28 DOUGLAS MARTINS CPF:110843227-14 DRIELE GLEICE C SILVA CPF:115753487-21 EDILENA WALESKA LIMA CAIRES CPF 039.682.646-65 EDNA QUEIROZ DE SOUSA CPF 106.329.867-94 EDSON FELIPE FORZLEY CPF: 937.995.787-49 EDUARDO VIANNA DA SILVA CPF: 139.696.147-08 ELDER CORREA BARBOSA CPF: 087.744.577-05 EMANUELLE ALVES CPF: 152548337-42 FABIANA CASTRO NOGUEIRA CPF: 127.347.817-78 FABIANA DA SILVA SOUZA CPF:14855271713 FABIANA SOUZA CPF: 053.712.427-67 FERNANDA RODRIGUES DE BARROS CPF: 053.730.017-16 GABRIEL MEDEIROS REZENDE CPF: 056.280.627-07 GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 185.705.317-61 GEDEIAS SOARES SANTOS CPF: 027.148.757-77 GISELA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES ABREU CPF: 131.109.367-20 GISELE BARROSO M. SILVA CPF:116090747-18 GISELE DIAS TAMER CPF 077.007.497-95 GLEICE MARA C. ACOSTA CPF:648.396.307-63 GLÉRIS SUHETT FONTELLA CPF: 456.527.837-53 GLÓRIA LÚCIA DO NASCIMENTO CPF: 954.603.067-87 GRACIETE ALVARES DE ALMEIDA CALADO CPF: 069.630.257-89 HAROLDO ANTÔNIO DA SILVA TORRES CPF: 218.346.107-10 HARRISON ROQUE MOTTA CPF: 187.796.377-10 HEITOR HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 176.613.807-14 HELIO JOSE PEREIRA CPF: 449.069.517/91 HERICK LUISC. ALMEIDA CPF:108743397-58 IGOR ERTHAL DE JESUS CPF: 198.478.187-11 INGRID LORRAINNE DA SILVA PRIVADO CPF: 140.870.197-77 INGRID PEREIRA DA FONSECA CPF: 131.282.177-93 ISABEL GUIMARÃES CPF 861.936.277-15 ISABELLE LEMOS MARQUES PINNA CPF 170.256.747-88 ISAIAS AMORIM DE OLIVEIRA CPF 036.223.867-70 IVAIR RODRIGUES DA SILVA CPF 210.014.217-87 JACIARA DA SILVA ALMEIDA SENNA CPF: 072.662.487-01 JANAÍNA DA SILVA CPF: 060.252.927-10 JANIÔ FERRA CPF: 695.664.377-49 JAQUELINE PINTO DE MELO BARBOSA CPF: 086.158.127-05 JEANE RODRIGUES CPF 074.562.467-77 JESSICA DAS NEVES MARTINS 133.322.357-96 JESSIMYLLA HIPÓLITO CARVALHO CPF: 151.681.297-22 JOÃO FELIPE ANDRADE S A N T ’ A N A CPF: 150.050.317-74 Este documento foi assinado digitalmente por Gelci Jose Da Silva. Para verificar as assinaturas vá ao site https://assinaturas.certisign.com.br:443 e utilize o código 01A2-A251-CF51-AA43. Este documento foi assinado digitalmente por Gelci Jose Da Silva. 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JOELANE M ARAUJO CPF:157151227-67 JORGE LUIZ RANGEL FREITAS CPF: 556.112.497-87 JOSÉ CARLOS CARDOSO CPF: 093.485.697-40 JOSE CARLOS DA SILVA CPF: 025.470.257-01 JOSE CARLOS DA SILVA VIEIRA CPF:946800277-20 JULIA DE MACEDO BARBOSA LOPES CPF: 116.501.827-67 JULIANA COSTA ABREU CPF: 074.250.117-51 JULIANA DE FUCIO GUIMARÃES REIS CPF 113.875.847-74 JULIANA MANGORRA CPF: 088.292.657-80 KENIA SERENA UNGARETTI CPF 053.924.459-77 LARISSA BASTOS CPF:149772287-07 LEANDRA APARECIDA RODRIGUES CPF: 081.158.447-05 LEANDRO TIL DA SILVA CPF: 163.931.037-10 LENILSON FERNANDO DE AQUINO MENDONCA CPF: 091.631.687-40 LETÍCIA DA SILVA JERONYMO CPF 202.412.787- 83 LETÍCIA MONTEIRO NOBRE MAIA CPF: 074.396.397-07 LÍDIA DA SILVA CRUZ CPF: 155.340.897-76 LILIA CAROLINA LOPES DUARTE CPF:105.242.027-37 LILIAM SILVA BARBOSA CPF 00670958794 LILIAN SILVEIRA TELES CPF:899.423.377-68 LINCON SOARES DA CUNHA CPF: 133.288.147-52 LÍVIA ALVES MOREIRA CPF 105.615.857-33 LOURENÇO PILLAR MONTEIRO NOBRE MAIA CPF 109.189.157-76 LOVANY NASCIMENTO S. ABREU CPF.:137.364.026-00 LÚCIA ÂNGELA MALDONADO PEREIRA CPF: 791.581.027-87 LUCIANO BISPO FERREIRA CPF 914.225.665-87 LUCIANO PEIXOTO ALVES CPF: 199.630.767-34 LUCIANO PEIXOTO ALVES CPF:199.630.767-34 LUCIENE DA COSTA ROXO MOREIRA CPF: 115.101.597-03 LUCILA GOMES SEREJO DE OLIVEIRA CPF:135.381.907-80 LUCILEA BORRALHO PEREIRA CPF: 858.419.437-15 LUDYMILLA MARIA MOREIRA DE MATOS CPF: 103.591.957-50 LUIZ CLÁUDIO VIEIRA DE JESUS CPF: 678.155.887-00 LUIZ OCTÁVIO S. M DE OLIVEIRA CPF: 185.572.567-36 LUIZ PEREIRA JUNIOR CPF: 142.389.437-59 LUIZ ROBERTO GOMES DE AGUIAR CPF: 583.820.897.04 LUIZA BONGARD COELHO BARRADAS CPF: 149.238.887-41 LUIZA QUEIROZ GONZAGA CPF: 155.545.807-69 LUSINETE MARIA DOS SANTOS CPF: 692.677.077-87 MANUELLA RODRIGUES CPF 120920347-23 MARCELO MENDES DA SILVA CPF: 037.607.167-25 MARCELO SUHETT FONTELLA CPF: 083.784.977-20 MÁRCIA DOLORES SIMPLÍCIO CPF: 107.507.337-56 MÁRCIO RODRIGUES CPF 052.337.437-28 Este documento foi assinado digitalmente por Gelci Jose Da Silva. 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MARCO ANTÔNIO JANNUZZI ABDALA CPF: 856.564.967-91 MARIA EDUARDA DE SOUZA ALMEIDA TAVARES CPF: 220.034.537-25 MARIA EDUARDA GOIS ALVES DA SILVA CPF 166.609.687-33 MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA CPF 180.055.677-23 MARIA FERNANDA STUART ESCOBAR MARQUES CPF: 040.996.671-11 MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS DE MALAFAIA CPF 026.730.127-88 MARIANA ATAÍDE DE AZEVEDO CPF: 110.562.967-80 MARIELLE SILVA MOURA CPF 054.399.117-23 MARILDA DE AMOEDO JANNUZZI ABDALA CPF: 007.573.337-45 MATHEUS DA SILVA SANTANA CPF: 179.345.117-85 MAYARA SILVA CRAVO CPF.160.939.827-00 MICHEL TRINDADE DA FONSECA CPF: 102503397-30 MICHELLE SANTOS DA SILVA CPF: 052.672.707-17 MILLENE DAUDT DE ORNELAS CPF: 116.647.217-54 MONIQUE MONTEIRO GONÇALVES CPF: 156177687-43 MONIQUE SANTOS DA SILVA CPF: 147.319.307-90 MURILO NOGUEIRA CPF:184282467-85 NATÁLIA GONÇALVES LEÃO CPF: 125.506.667-98 NATÁLIA M. COBUCCI CPF:145995437-80 NATÁLIA VIEIRA DA SILVA CPF.140.705.077-01 NATHACHA ESTEVES CPF 141.990.137-09 NICOLAS RUELIS PARENTE FERREIRA CPF: 154.961.547-58 NILTON JOSÉ ANNES DIAS VIGGIANI CPF 173.143.197-07 NILZA MOURA LIMA CPF: 005.537.747-51 NILZA MOURA LIMA CPF: 005.537.747-51 PAOLLA LUISA LIMA FONTES CPF: 152958457-45 PATRICIA DUARTE NARCISO GOMES CPF: 139.348.607.02 PAULA IOTTE DUBLES PEREIRA CPF: 126 127 527-65 PAULO CÉSAR DA SILVA JUNIOR CPF: 060.914.447-27 POLLYANA DE SOUZA BARBOSA CPF: 114.546.377-06 RAFAEL SIQUEIRA CRUZ CPF: 103.426.697-70 RAFAELA DA SILVA MAIA CPF: 129.140.447-39 RAFAELA DE ASSIS COUTO CPF:154.815.574-87 RAFAELA SILVEIRA SANTOS CPF: 091.010.157-45 RAYANA BITENCOURT CPF: 286.003.557-03 REBECA TEIXEIRA DA SILVA BORBA CPF: 178.056.367-10 REBEKAH MORAIS CPF: 131.060.107-03 RENATA CHAVES LEAL CPF: 095.844.617-29 RENATA LACERDA CARDOSO CPF: 079.542.937-18 RENATO FERREIRA DA SILVA CPF: 070.410.357-51 RICARDO LUIZ BARBOSA DA SILVA CPF: 095.550.987-43 ROLINA ALVARES DE ALMEIDA CALADO CPF: 111.895.827-67 RONALDO DA CRUZ CASTILHO CPF:072.043.427-04 ROSALVA CELISIO GONÇALVES CPF 373.606.557-49 Este documento foi assinado digitalmente por Gelci Jose Da Silva. 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DA COSTA CPF: 126.286.187-02 THAMIRES RODRIGUES DA SILVA CPF: 160.638.117-29 THATIANE MARCIA GOMES CALAGO CPF: 137.905.917-85 TICIANA DUTRA ABREU LIMA CPF: 038.546.447-95 TRYCIA GALBA DE PAULA CPF: 099.811.487-17 VANIA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS CPF: 036.172.697-02 VINICIUS TOURINHO DUTRA PEREIRA CPF: 117.688.997-46 VIVIANE MICHELE DE SOUZA FRANCO REIS CPF: 078.609.157-66 WALDICEA DOS SANTOS ALVES CPF: 717.751.297-72 WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA CPF: 129.036.317-00 WESLEY DE ALMEIDA PINHO CPF: 204.696.257-59 YAGO MONTEIRO BELIENE FERREIRA CPF: 152.535.967-39 YAN RODRIGUES DA SILVA CPF 156.941.327-42 YASMIM LORRAINNE DA SILVA PRIVADO CPF: 140.870.217-77 YASMIN SORAIA DA SILVA MOREIRA CPF: 169.913.927-07 YURI BRUNO RAMOS BRASIL CPF: 127.272.467-06 YVILLA BARROSO S EDUARDO CPF: 221.604.797-05 Débora Machado Leal CPF 108241937-09 Glauce da Silva Marques Machado CPF 00206853785 Priscila Diamantino Antunes CPF 096056447-03 Fábio dos Santos Couto CPF 078.844.617-73 João Carlos Zattar Júnior CPF 075980377-36 Alex Ferreira Peixoto CPF 053031067-80 Camila de Souza Pereira CPF 114413247-98 Elisama Patrícia Santos da Silva CPF 011685021-36 Ivanir Gomes da Silva Sanches CPF: 351.858.217-87 Izabela de Araújo Ribeiro da Silva CPF : 152.183.857-78 Fernando Machado Leal CPF 163495657-54 Hidelberto Pereira de Almeida Junior CPF 121.781.007-2 Este documento foi assinado digitalmente por Gelci Jose Da Silva. 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