Processo nº 5484904-80.2021.8.09.0051
ID: 282768566
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5484904-80.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSE ALVES DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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Classificação: Pública V.1.0 - 012023 EXECELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo nº. 5484904-80.2021.8.09.0051 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 …
Classificação: Pública V.1.0 - 012023 EXECELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo nº. 5484904-80.2021.8.09.0051 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 CONSIG”), já qualificada nos autos da Ação em epígrafe, proposta por ADECY DE OLIVEIRA FREITAS, por intermédio de seus advogados que esta subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo desde já a intimação da parte apelada, bem como a remessa das presentes razões ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ressalta-se que o Recurso vai subscrito por procuradores legitimados para tanto e acompanhado da respectiva comprovação do recolhimento do preparo recursal. Pede Deferimento. Goiânia/GO, 27 de maio de 2025. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28449 Página 2 de 12 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, RAZÕES DE RECURSO APELANTE: BANCO C6 CONSGINADO S.A APELADA: ADECY DE OLIVEIRA FREITAS PROCESSO DE ORIGEM N.º 5484904-80.2021.8.09.0051 EMÉRITOS JULGADORES, I. SÍNTESE DA DECISÃO APELADA A apelada propôs a presente ação objetivando a condenação do ora Apelante a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais, fundamentando seus pedidos no desconhecimento de qualquer contrato com o Banco que originasse os descontos em seu benefício do INSS. A instituição financeira ofertou contestação, a qual refutou todos os argumentos constantes na inicial, pleiteando a improcedência da demanda. Sobreveio a r. sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência e, de consequência: a) Declaro a Página 3 de 12 inexistência da relação jurídica da parte autora com a instituição financeira ré referente ao contrato objeto deste litígio (n. 010015814325); b) Determino que a ré cesse definitivamente os descontos das parcelas sob o benefício de aposentadoria da parte autora; c) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), no caso, a data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. Finalmente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados no evento 10 e seus rendimentos legais em benefício da parte ré. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime- se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Decreto Judiciário nº 3.917/2024 e Portaria n. 159/2025, determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível. Com efeito, em que pese os fundamentos da r. sentença, tem-se que o MM. Juiz a quo não decidiu com acerto, sobretudo em virtude do excessivo valor da condenação, como se demonstrará a seguir. II. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL É sabido que, muito embora seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, deve a parte apelada comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que não ocorreu no presente caso. “Pontue-se que o dano moral é a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, III, e 5º, V e X). No Código Civil, Página 4 de 12 a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927. 1 ”. No presente caso, a parte apelada não demonstrou qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, a fim de ensejar a indenização pretendida. Em casos semelhantes, foram proferidas as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRATIC ADO POR TERCEIRO. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇ A PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. Apesar de o comportamento da instituição financeira tenha implicado a cobrança de valores indevidos em benefício previdenciário, não houve a comprovação de dano adicional, a exemplo do comprometimento da renda do consumidor, de forma a afetar sua dignidade. Ademais, não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem da parte autora, não transpondo, no caso, pois, a barreira do mero dissabor, razão pela qual a sentença merece reforma, a fim de que seja decotada a respectiva condenação. (TJ-GO – Apelação 5483955-56.2021.8.09.0051, Relator: Átila Naves Amaral, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024 - grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NA FORMA SIMPLES E 1 TJ-PR – Apelação 0000668-18.2021.8.16.0194, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 17/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023 - grifo nosso. Página 5 de 12 DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a mera cobrança indevida ao consumidor, por si só, sem a comprovação do prejuízo adicional derivado de tal fato, não enseja dano moral indenizável, hipótese dos autos em que não merece o censura o ato sentencial nesse ponto. 6.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação 5652711-59.2020.8.09.0149, Relator: Héber Carlos de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024 - grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) II. Apesar do inegável desconforto causado pela cobrança indevida por serviço não contratado, ela não é suficiente para ensejar a configuração de danos extrapatrimoniais indenizáveis, mormente quando não houve inserção do nome da parte nos cadastros restritivos, inexistindo do contexto probatório dos autos a demonstração de que os fatos acarretaram situação vexatória capaz de afetar o direito da personalidade. III. Diante da parcial reforma da sentença, para afastar a condenação em danos extrapatrimoniais e a restituição de valores em dobro, mister que os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos, sobretudo quando ambas as partes lograram-se vencedora e vencida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação 5055034-08.2021.8.09.0002, Relatora: Amélia Martins de Araújo, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023 - grifo nosso) No mais, ciente do resultado da perícia realizada nos autos, o requerido reforça que o dano moral, mesmo em situações de fraude constatada, não deve ser aplicado. Isto porque não seria razoável a aplicação de dever indenizatório em situações em que a Instituição assume também o papel de vítima. Relevante mencionar que não se trata de interesse da Instituição a ocorrência de contratações do tipo, pois estas também geram ônus financeiro e reputacional para a empresa. No mais, inexistia qualquer suspeita quanto à formalização Página 6 de 12 realizada, não tendo como a presente Instituição adivinhar pela irregularidade. Estas alegações podem ser facilmente vislumbradas quando da análise de toda a documentação carreada aos autos juntamente com a peça contestatória, ou seja, laudo de estudo antifraude, contrato assinado e comprovante de depósito em conta bancária legítima e pertencente ao autor. Dessa forma, mesmo que se considere o contrato como irregular, não há que se falar em indenização por parte da Instituição Financeira, mesmo porque a prática de ato ilícito se deu por terceiros, não havendo qualquer ação colaborativa nesse sentido por parte da apelante. Quanto ao aparato comprobatório dos autos, constata-se que em nenhum momento a parte apelada comprovou quais foram os abalos psicológicos, situações vexatórias, humilhações ou qualquer grave dano a sua honra causados exclusivamente pelo apelante. Por fim, no que se refere à inversão do ônus da prova, observando-se a hipossuficiência do consumidor, a manobra é condicionada a dificuldade da prova e à verossimilhança da alegação. Não sendo dever da instituição financeira apresentar nos autos todas as provas, tanto dos direitos constitutivos do autor como dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada. Ressalta-se que o apelado NÃO comprovou através de documentos ou provas quais os danos psicológicos e morais que lhe foram causados, logo, não há dano a ser indenizado. Dar guarida ao pedido de indenização de danos morais é permitir- se o enriquecimento ilícito de quem só busca o judiciário para este fim. Sendo, portanto, obrigação exclusiva da parte autora a comprovação da existência de danos morais causados pelo requerido, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, está suficientemente demonstrado que os fatos havidos nos autos não se enquadram nos casos de reparação civil, sendo que, nesse sentido, caberia, desde a propositura da presente ação, comprovar os fatos constitutivos Página 7 de 12 do seu direito, o que, incontestavelmente, não foi o que ocorreu, e, portanto, inexistem danos a serem reparados. No entanto, caso o Nobre Julgador entenda devida a indenização pleiteada, o que se admite apenas por amor ao debate, impugna-se, desde já o valor pleiteado a título de indenização por dano moral, tendo em vista que desvinculado das circunstâncias fáticas do caso e contrário à orientação da jurisprudência do STJ, que exige razoabilidade e moderação na fixação das indenizações e afasta sistematicamente os ressarcimentos vultosos, independentemente da condição econômica do réu. O entendimento predominante sobre a matéria orienta-se no sentido de que o valor de uma indenização por dano moral deve ser estipulado, levando- se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga pareça mais um “prêmio” ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto. Ainda na eventualidade de serem arbitrados valores em favor da demandante, pugna o réu pela observância da Súmula 362 do STJ 2 , com relação ao cômputo da correção monetária, e de acordo com o novo entendimento do STJ quanto aos juros de mora, para que sejam computados a partir do arbitramento. II.2. DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO DANO MORAL APLICADO A decisão recorrida, de modo desproporcional, aplicou condenação ao apelante de indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00. Tal valor é excessivamente oneroso quando observada a complexidade e tipo de causa em questão, devendo ser revisto tendo em vista do princípio da razoabilidade: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITOINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXITÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM A MESMA PRETENSÃO – VALOR MANTIDO. (...) 2 Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Página 8 de 12 Na hipótese, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, fixando-se o valor do dano em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJ-MS – Apelação 0802410-56.2022.8.12.0021, Relator: Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024 – grifo nosso) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO DESCONHECIDO. ÔNUS DO CREDOR. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. (...) 3. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, para que satisfaça o caráter compensatório, além de desincentivar a repetição da conduta ilícita. O valor arbitrado na sentença (R$2.000,00) satisfaz os critérios mencionados. (TJ-MT – Recurso Inominado 1030649-73.2022.8.11.0002, Relator: Hildebrando Da Costa Marques, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023 - grifo nosso) Dessa forma, a decisão deve ser reformada em observância à razoabilidade e proibição de excessos. Faz necessária a compatibilidade entre o fim pretendido pela norma e os meios por ela enunciados para sua consecução, da forma menos nociva aos direitos para tanto, ainda que seja necessário restringir outros direitos. Tratando-se o valor arbitrado de valor exorbitante, tendo em vista a causa em discussão, requer-se a sua redução, consoante jurisprudência do STJ: “admite-se a modificação do valor da compensação por dano moral apenas estabelecido em patamar irrisório ou exorbitante, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Pr eced en te s” . (AgInt nos EDcl no AREsp 1845968/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022). Por isso, em caso do presente recurso não ser provido, o que jamais se espera, o valor da indenização deverá ser arbitrado com a devida moderação, baseado no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e desconsiderando-se por completo o parâmetro mínimo sugerido pelo autor. III. COMPENSAÇÃO DE VALORES Página 9 de 12 O juízo a quo proferiu a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, declarando a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado impugnado. Contudo, deixou de mencionar a possibilidade de compensação entre os valores. “A compensação é instituto do Direito Civil previsto no artigo 368 do Código Civil, caracterizada quando autor e réu possuem créditos e débitos recíprocos, sendo considerada forma indireta de extinção das obrigações” 3 . Assim, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem- se, até onde se compensarem” 4 . Diante do reconhecimento da inexigibilidade do contrato de empréstimo, é preciso haver a compensação entre o crédito disponibilizado na conta do apelante, uma vez que as partes são credora e devedora entre si. Sendo vedado o enriquecimento ilícito e havendo possibilidade legal de compensação dos valores, pugna pela reforma da sentença, conforme entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. SÚMULA 32 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. JUROS DE MORA. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...). 6. A QUANTIA INDEVIDAMENTE REPASSADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO CONSUMIDOR DECORRENTE DO CONTRATO DECLARADO NULO DEVERÁ SER DEVOLVIDA, FICANDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. (TJ-GO – Apelação 5105743-47.2021.8.09.0099, Relatora: Mônica Cezar Moreno Senhorelo, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024 - grifo nosso) 3 Bernardes, Simone Soares. Processo do Trabalho. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, pág 220. 4 Art. 368 do Código Civil. Página 10 de 12 Portanto, pleiteia a reforma da sentença para determinar a compensação dos valores da condenação e do crédito disponibilizado. IV. DO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS Conforme se confere da r. sentença, houve por bem este r. Juízo em julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tendo em vista que a sentença determinou o índice correção e juros pelo INPC, mas conforme decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1795982 - SP (2019/0032658-0) o índice aplicável é a taxa SELIC, requer a alteração para atendimento do precedente do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de Página 11 de 12 índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1795982 - SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/08/2024, Côrte Especial do STJ, Data de Publicação: 21/08/2024 - grifo nosso) Conforme entendimento STJ, que revisitou o tema da interpretação do artigo 406 do Código Civil e definiu, através do julgamento do REsp nº 1795982/SP pela Côrte Especial, que a Selic é o único índice a ser utilizado para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, nas hipóteses em que “os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada”. Pleiteia pela reforma da sentença nesse ponto. V. REQUERIMENTOS Perante todo o exposto, requer-se a esta E. Câmara que se digne a CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação julgando totalmente improcedente o pleito da apelada para condenar o apelante em danos morais. Página 12 de 12 Em última análise, caso este não seja o entendimento desta E. Câmara, o que realmente não se espera, que seja reformada a r. sentença atacada, reduzir os valores arbitrados a título de indenização por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; requer autorização para compensação dos valores devidos entre as partes, até o montante do contrato; requer a aplicação da taxa Selic, conforme decisão do STJ. Por fim, requer sejam todas as intimações dirigidas exclusivamente ao advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, inscrito na OAB/GO 28449, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Pede Deferimento. Goiânia/GO, 27 de maio de 2025. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/GO 28449
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01975919-8 Nosso Número 23/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01975919-8 Num. Documento 23/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 13/06/2025 Vencimento 13/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 23/05/2025 Data Documento 23/05/2025 Dt. de Processamento 109/01975919-8 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 61.348.538/0001-86 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 01406-000 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Pagador AVENIDA NOVE DE JULHO, 3148., JARDIM PAULISTA Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01975919-8 Nosso Número 7889623-1/50 7889623-1/50 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 61.348.538/0001-86 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5484904-80.2021.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/a83dc7aa-9f88-4ecd-9cee- 969e9db8254d5204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63048312 Pix Copia e Cola 34191.09016 97591.984428 21905.220006 8 11110000062177 Ficha de Autenticação mecânicaDUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário RECURSO DE APELA��O Número: 07889623-1/50 Emissão:23/05/2025 Vencimento:31/01/2026 Requerente: Banco C Consignado Sa Antigo Banco Ficsa Sa (100%) Requerido: Adecy De Oliveira Freitas Comarca: 39 - GOIÂNIA Natureza: 188 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 20.000,00 Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª Outras Informações Total: 621,77 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1139 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Reg.1) 1 621,77 Processo: 5484904-80 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUIComprovante de Transação Bancária Boleto de Cobrança Data da operação: 23/05/2025 N° de controle: 714.399.638.868.769.657 | Documento: 0006701 Conta de débito: Agência: 2202 | Conta: 0018703-8 | Tipo: Conta-Corrente Empresa: ERNESTO BORGES ADVOGADOS | CNPJ: 033.558.011/0001-40 Código de barras: 34191 09016 97591 984428 21905 220006 8 11110000062177 Banco destinatário: 341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. Razão Social Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE Nome Fantasia Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CPF/CNPJ Beneficiário: 002.292.266/0001-80 Razão Social Beneficiário Final: Não informado CPF/CNPJ Beneficiário Final: Não informado Instituição Recebedora: 237 - BANCO BRADESCO S.A. Nome do Pagador: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF/CNPJ do Pagador: 061.348.538/0001-86 Data de débito: 23/05/2025 Data de vencimento: 13/06/2025 Valor R$ 621,77 Desconto: R$ 0,00 Abatimento: R$ 0,00 Bonificação: R$ 0,00 Multa: R$ 0,00 Juros: R$ 0,00 Valor total: R$ 621,77 Descrição: URGENTE SAC - Serviço de Apoio ao Cliente Alô Bradesco 0800 704 8383 Deficiente Auditivo ou de Fala 0800 722 0099 Cancelamentos, Reclamações e Informações. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Ouvidoria 0800 727 9933 Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados. Demais telefones consulte o site Fale Conosco. A transação acima foi realizada por meio do Bradesco NET EMPRESA Autenticação ahrOYekm zGyRw*Z2 zMLYHGXr #YsHbsRH DeHfn22U nXMB#OwP SdFPDWXk 6fPZjVrJ eAzIDQsx KaUfTwsi PgCAGxD9 a5D3mfDx vuNpCM3N tIWKVXfG GpP588u7 igouP9B* zkArqyaK eveSzblH b9#UXHaw zdd4mKsr eolr?HQY mvQSMwCa 73116225 37301072 Banco Bradesco S/A https://www.ne12.bradesconetempresa.b.br/ibpjsei/imprimirPopup.jsf 4 of 8 23/05/2025, 16:47
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