Processo nº 5139252-15.2025.8.09.0006
ID: 281398830
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5139252-15.2025.8.09.0006
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO HEITOR SILVA VILAR
OAB/TO XXXXXX
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Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 FERREIRA E CASCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S OAB-GO 877 JOÃO CARLOS CASCÃO – OAB-GO 8.418 j.cascao…
Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 FERREIRA E CASCÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S OAB-GO 877 JOÃO CARLOS CASCÃO – OAB-GO 8.418 j.cascao@hotmail.com KEYNER FERREIRA DO AMARAL – OAB-GO 24.360 keyner.advogado@gmail.com AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GOIÁS. Processo n.º 5139252-15.2025.8.09.0006 SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA., e sua administradora MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas já qualificadas nos autos, por seus procuradores judiciais, volta a esse douto juízo, tempestivamente, para apresentar CONTESTAÇÃO em face de Leonardo Trindade Teixeira e Luciana de Oliveira Abrantes Teixeira, mediante os fatos e fundamentos de direito que expõe e ao final requer: PRELIMINARMENTE: I - DA TEMPESTIVIDADE: As requeridas foram citadas no dia 05/05/2025, conforme Eventos 20 e 21. O prazo iniciou em 06/05/2025 e finaliza no dia 26/05/2025, tempestiva. 1. DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL Pleiteia a parte autora “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSUAL CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA”. Os autores adquiriram os direitos ajustados e contratados via do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO Nº 40, no dia 25/06/2019, do Lote Urbano da Quadra 01, Lote 17, do Loteamento Residencial Tatyane, município de Goiânia, Goiás. Contudo, a parte autora busca a rescisão do contrato com restituição das importâncias pagas. Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 No entanto, nota-se, que a exordial é totalmente divergente da legislação ditada pela LEI 6.766/79 que sofreu as alterações ditadas pelas normas da LEI 13/786/2018 (LEI DO DISTRATO), aplicável na rescisão contratual ao fato que a rescisão se opera por culpa exclusiva e confessada da parte autora, a qual deixou de cumprir as obrigações contratuais, devendo responder pelas penalidades contratuais na forma da legislação vigente. Ademais, as pretensões da parte autora divergem da aplicação correta da LEI 6.766/79 que sofreu as alterações ditadas pelas normas da LEI 13/786/2018 (LEI DO DISTRATO), devidamente ajustado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel – CONTRATO Nº 40, anexo a contestação, o que torna os pedidos inócuas, demonstrando a clara pretensão do autor em levar vantagem em juízo, ocasionando o enriquecimento sem causa, indo em desacordo com a LEI DO DISTRATO. Contudo, foi deferida a liminar, no Evento 6: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados em sede de tutela e, até decisão ulterior deste Juízo, determino a suspensão do pagamento das parcelas do contrato objeto desta lide, da mesma forma que fica a requerida proibida de inserir o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa que, desde já, fixo no valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.” Em que pese a pretensão da rescisão contratual já operada, deve se observar e aplicar o que foi livremente ajustado entre as partes, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, cuja pretensão da parte Requerente merece ser refutada, conforme passa a demonstrar as Requeridas. 2. DO DIREITO 2.1- DA RELAÇÃO JURÍDICA Os autores adquiriu os direitos ajustados e contratados via do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO Nº 40, no dia 25/06/2019 do Lote Urbano da Quadra 01, Lote 17 do Loteamento Residencial Tatyane, Goiânia - Goiás, anexo a contestação, no valor de R$ 168.349,47 (CENTO E SESSENTA E OITO MIL, TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), divididos em 204 (duzentos e quatro) parcelas mensais, no valor de R$ 691,47 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), vencendo a primeira em 10/12/2020 e mais 17 (dezessete) parcelas Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 Intermediárias anual no valor de R$ 1.605,27 (um mil, seiscentos e cinco reais e vinte e sete centavos), vencendo a primeira em 10/12/2020, e o contrato objeto da lide, restou claro: “Parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas mensalmente e com reajuste aplicado anualmente pelo IGPM, sem incidência de juros remuneratórios., conforme Cláusula 3.1 do QUADRO RESUMO do CONTRATO Nº 40. DO CONTRATO Nº 40 FORAM PAGAS INICIALMENTE AS SEGUINTES PARCELAS: - Parcela nº 01/204, vencimento em 10/01/2020 até a parcela 42/204, vencimento em 10/05/2023. - E mais (03) três parcelas Intermediárias, vencimento em 10/12/2020, 10/12/2021 e 10/12/2022. A petição inicial tem os pedidos exclusivamente em relação a devolução das parcelas acima pagas, pelos compradores. É fato que o autor “não” FAZ QUALQUER PEDIDO EM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO, legalmente ajustada pelos autores compradores, portanto, não restituível e NÃO FAZ PARTE DOS PEDIDOS DOS AUTORES EM SUA PETIÇÃO INICIAL. No Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - CONTRATO nº 40, ora anexo contestação, também restou ajustado as penalidades em relação ao que determina a LEI 6.766/79 que sofreu as alterações ditadas pelas normas da LEI 13/786/2018 (LEI DO DISTRATO), contudo, as pretensões expostas na exordial se tornam sem objeto, conforme os seguintes fundamentos: A doutrina é clara: o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No mesmo sentido, o art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942) determina que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A jurisprudência pátria é pacífica que após a promulgação da LEI 6.766/79 que sofreu as alterações ditadas pelas normas da LEI 13/786/2018 (LEI DO DISTRATO), é o caso em apreciação nesta ação é o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - CONTRATO nº 40, é regido pela Lei do Distrato, vejamos o Artigo 26-A da Lei 6.766/79: Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 I - o preço total a ser pago pelo imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IX - Informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) AS PENALIDADES APLICÁVEIS NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO Nº 40, foi bem claro em relação a uma possível rescisão contratual, dando plena ciência aos autores maiores e capazes ao assinarem o Contrato de Compra e Venda firmado em 25/06/2019. A prestação de serviços profissionais em relação a CORRETAGEM “não” tem pedidos dos autores em relação a devolução destes valores, as requeridas pela segurança jurídica, comprovam a legalidade deste ato firmado com os compradores primitivos, no CONTRATO Nº 40, firmado em 25/06/2019. Na forma determinada no Artigo 32-A, letra “A”, da Lei 6.766/79, a referida CORRETAGEM foi legalmente firmada em documentos próprios com os intermediadores (documentos anexos) e consta no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO Nº 40, vejamos: 4 - COMISSÃO DE CORRETAGEM/INTERMEDIAÇÃO A obrigação pelo pagamento da INTERMEDIAÇÃO/COMISSÃO DE CORRETAGEM, no valor de R$ 6.307,05 (SEIS MIL, TREZENTOS E SETE REAIS E CINCO CENTAVOS), devidas aos corretores/intermediadores (IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO BENEFICIÁRIO) que intermediaram esta negociação, nos termos dos Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 artigos 724 e 725 do Código Civil Brasileiro e art. 26 A, inciso II da lei 6766/79, é de forma única e exclusiva do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), diretamente à aqueles nas seguintes condições: Parcela Valor Beneficiário CPF CRECIa a 1 R$ 2.102,35 Walquiria Marcia Gomes 840.117.691-34 27292 1 R$ 557,12 Graciele Alves Fernandes 010.439.361-06 27710 1 R$ 126,14 LB Negocios e Assessoria 27.923.774/0001-40 13297 1 R$ 105,12 FG Abdala Eireli 30.578.448/0001-90 20979 1 R$ 105,12 ABA Gestão de Negocios Eireli 31.728.345/0001-90 14085 1 R$ 105,12 Thiago Cardoso Pereira 091.385.137-06 39700 RJ 1 R$ 210,24 Ricardo Luiz Mariani 947.739.251-53 13995 1 R$ 1.944,67 CTC Empreendimentos Imobiliarios 13.707.564/0001-00 17870 1 R$ 1.051,18 Mac Empreendimentos Imobiliarios 02.600.757/0001-41 3644 4.1 – O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m) ter ciência de que os valores pagos diretamente aos CORRETORES/INTERMEDIADORES acima identificados não integram ou compõem o preço final do lote objeto da presente compra e venda, tratando-se de valores independentes e negociados diretamente entre o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) e os corretores/intermediadores por meio de contrato de prestação de serviços avençado entre os mesmos; Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 4.2 - O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) declara(m), neste ato, que tem pleno conhecimento e ciência de que, no caso de rescisão contratual, seja ela judicial ou extra judicial, as Parcelas a título de INTERMEDIAÇÃO/CORRETAGEM do negócio, em hipótese alguma serão restituídas. Ainda na parte do “QUADRO RESUMO”: 7 – DAS CONSEQUENCIAS DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO 7.1- Nos termos do artigo 32-A da Lei 6.766/79 em caso de Resilição Contratual/Distrato ou Resolução Contratual por fato imputado ao (s) adquirente (s) Promissário (s) Comprador (es), as parcelas pagas serão restituídas atualizadas pelo IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado, sendo descontados os valores relativos aos seguintes itens: a) Comissão de corretagem em sua integralidade, caso integrada no valor do lote; b) Multa penal no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato; c) Encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES); d) ITU – Imposto Territorial Urbano e ou IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, vinculados ao lote urbano do presente contrato, com os encargos do tributo, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. e) Fruição do imóvel no percentual de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) mensal sob o valor atualizado do contrato, iniciando-se a contagem da data da transmissão da posse do imóvel ao(s) PROMISSÁRIO(s) COMPRADOR(ES), no caso em epigrafe da data de assinatura do contrato até sua efetiva restituição ao PROMITENTE VENDEDOR. 7.2- O pagamento da restituição ao (s) PROMISSÁRIO(s) COMPRADOR(ES), com os descontos acima aplicados, ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual ou distrato O (s) PROMISSARIO (S) COMPRADOR (ES), declara (m) para todos os fins de direito que concorda (m) com as cláusulas resolutivas acima expostas pela qual Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 dão plena anuência nos termos do 26-A, da Lei 6.766/79 em especial no seu § 2º e ainda declaram estar plenamente cientes das cláusulas, condições, obrigações, penalidades e demais itens ajustados, no quadro-resumo, para tanto firmam o presente para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. NA “PARTE GERAL”: DOS IMPOSTOS CLÁUSULA 8ª - A partir da data de assinatura do presente contrato correrão por conta exclusiva do (a) PROMISSÁRIO (a) COMPRADOR (a) todos os impostos, inclusive ITU/IPTU, tributos, taxas ou contribuições de melhoria, emolumentos cartorários, registro do CONTRATO, Água, Energia e demais despesas incidentes sobre o imóvel adquirido, mesmo que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA ou de terceiros, ficando O (a) PROMISSÁRIO (a) COMPRADOR (a) desde já obrigado a exibir todos os comprovantes da quitação destes mediante requisição da PROMITENTE VENDEDORA e ou ADMINISTRADORA ficando ainda reservado a estas o direito de, no caso de pagarem tais despesas, cobrá-las do (a) PROMISSÁRIO (a) COMPRADOR (a) aplicando as mesmas cominações previstas para o atraso das obrigações prevista na cláusula sexta, acordo com o inciso VI, do artigo 26 da Lei 6.766/79, Lei do Parcelamento Urbano. Mais adiante na “PARTE GERAL”: DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA 14ª - O presente contrato será rescindido de pleno direito se O (a) PROMISSÁRIO (a) COMPRADOR (a), após completar 03 (três) parcelas em atraso, for constituído em mora e não pagar as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do efetivo pagamento para escolher tácita ou expressamente entre a rescisão ou a manutenção do contrato, cuja opção última somente se dará com a purgação da mora dentro no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com juros, multa, custas processuais, custas cartorárias, custas com correios e demais custas de intimação bem como honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) aplicados sobre o total do débito. Parágrafo 1º - Depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não purgada a mora pelo (a) PROMISSARIO (a) COMPRADOR (a), ficara rescindido de pleno direito o contrato, independentemente de qualquer outro aviso, interpelação ou ação Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 judicial, hipótese em que a PROMITENTE VENDEDORA poderá usar e dispor do imóvel como lhe aprouver. Parágrafo 2º - As partes convencionam desde já que fica facultada a PROMITENTE VENDEDORA, propor a competente Ação Judicial de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse nos termos dos artigos 389, 475 e 477 Código Civil Brasileiro de 2002 ou Reclamatória de Cobrança do saldo devedor na forma prevista na Clausula 6ª deste Instrumento. Parágrafo 3º - Nos termos do artigo 32-A da Lei 6.766/79 em caso de Resilição Contratual/Distrato ou Resolução Contratual por fato imputado ao (s) adquirente (s) Promissário (s) Comprador (es), as parcelas pagas serão restituídas atualizadas pelo IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado, sendo deduzidas os valores relativos aos seguintes itens: a) Comissão de corretagem em sua integralidade, caso integrada no valor do lote; b) Multa penal no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato; c) Encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES); d) ITU – Imposto Territorial Urbano e ou IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, vinculados ao lote urbano do presente contrato, com os encargos do tributo, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. e) Fruição do imóvel no percentual de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) mensal sob o valor atualizado do contrato, iniciando-se a contagem da data da transmissão da posse do imóvel ao(s) PROMISSÁRIO(s) COMPRADOR(ES), no caso em epigrafe da data de assinatura do contrato até sua efetiva restituição ao PROMITENTE VENDEDOR. Parágrafo 4º - O pagamento da restituição ao (s) PROMISSÁRIO(s) COMPRADOR(ES), com os descontos acima aplicados, ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual ou distrato Parágrafo 5º - Consideram-se benfeitorias para efeito de Indenização somente as construções efetivadas de acordo com projeto aprovado e recolhido às taxas do Município, CREA-GO e demais órgãos necessários à efetivação de qualquer benfeitoria, conforme prescrito no Parágrafo Primeiro do art. 34 da lei 6.766/79 e suas alterações vigentes, ou seja, “não serão indenizadas as benfeitorias feitas e desconformidade com o contrato ou com a lei”. Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 Do mesmo modo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inaplicabilidade da Lei do Distrato (Lei n º 13.786/2018) aos contratos firmados antes de sua vigência ao julgar os Temas 970 e 971 submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos Jurisprudência: TJSP – Apelação Cível AC 10657693120208260100 SP 1065769-31.2020.8.26.0100 9TJ-SP) – Jurisprudência – Data da Publicação: 08/04/2021. Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária adquirida na planta – Ação de rescisão contratual c.c. indenizatória – Retenção das quantias pagas – Lei 13.786/18 – Correção monetária. 1 – A Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) só se aplica aos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias em regime de incorporação, celebrados após a sua entrada em vigor. Contudo, cita-se o presente julgado, estando de acordo com o ajustado no CONTRATO Nº 40, objeto da lide. TJ-SP – Apelação Cível AC 10025561720218260100 SP 1002556-17.2021.8.26.0100 (TJ-SP) Jurisprudência – Data de publicação: 28/01/2022. APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE VALORES – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.786/18 (LEI DO DISTRATO). Contrato celebrado após a promulgação da Lei do Distrato. Resolução unilateral. Cabimento, observada as condições pactuadas. Juros. Incidência a contar do trânsito em julgado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO Nº 40 é regido pela LEI 6.766/79 que sofreu as alterações ditadas pelas normas da LEI 13/786/2018 (LEI DO DISTRATO), ora anexo a contestação, possui previsões legais sobre a Lei do Distrato, fruição com a penalidade de 0,75% ao mês para a autora, adquirente de lote em parcelamento de solo urbano, a ser calculada sobre o valor atualizado do contrato, desde a data da transmissão da posse do imóvel a autora (art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79). Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 2.2- DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES. Conforme expressamente previsto no art. 32-A da Lei 6.766/79, alterada pela Lei 13.786/18, é direito da Requerida proceder aos descontos estabelecidos em contrato nos casos de rescisão motivada por culpa exclusiva do comprador. EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) – PARCIAL PROCEDENCIA – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO)– PREVISÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO – APLICAÇÃO – LEGALIDADE – TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE – COMISSÃO DE CORRETAGEM – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – LEGALIDADE DA COBRANÇA – TEMA 938 DO STJ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VERIFICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser aplicada a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) se o contrato de compra e venda a ser rescindido foi firmado já sob sua vigência . Faz jus a requerida/promitente vendedora à retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, na forma da cláusula penal pactuada. Disposição em consonância com o art. 32-A da Lei nº 13.786/2018 . Não há se falar em indenização pela fruição do imóvel, mormente por se tratar de lote urbano, sem qualquer benfeitoria realizada (imóvel sem construção), circunstância que inviabiliza a efetiva ocupação pelo promitente- comprador a gerar prejuízo à promitente-vendedora. De acordo com a tese paradigma do Tema 938 do STJ julgado em recurso repetitivo, é plenamente admissível o ajuste entre os contratantes para o repasse, ao adquirente, da obrigação de arcar com as “despesas comerciais” – dentre as quais se insere a chamada comissão de corretagem – desde que haja previsão expressa e prévia e com o destaque do valor correspondente – no caso, no equivalente a 4% do valor pago. Desse modo, reconhecida a legalidade da cobrança realizada a título de comissão de corretagem, imperiosa sua retenção. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas . Inteligência do artigo 86, caput, do CPC/15.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017924-13.2022.8 .11.0015, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 No presente caso, os Autores, por razões pessoais, optou por não mais cumprirem com as obrigações assumidas, o que caracteriza a culpa exclusiva pelo distrato, e deve responder em sua totalidade pelos ônus de sucumbência e custas processuais. 2.3- DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS O Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel – Contrato nº 40 firmado entre as partes é claro e objetivo quanto às consequências de eventual rescisão contratual, destacando as seguintes disposições: a) Desconto da multa penal: Quadro Resumo, conforme Cláusula 7.1, alínea “a” e nos termos do art. 32-A, §2º, inciso II, da Lei 6.766/79, aplica-se multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. b) Irrestituibilidade da corretagem: De acordo com Quadro Resumo, Cláusula 4, item 4.2, os valores pagos a título de intermediação/corretagem não serão devolvidos em nenhuma hipótese, o que é permitido pela legislação vigente e pacificado pela jurisprudência. c) Fruição do imóvel: A Cláusula 7.1, alínea “d”, estabelece que o uso do imóvel enseja a cobrança de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a assinatura do contrato até a sua efetiva restituição. Tal previsão encontra amparo legal no art. 32- A da Lei 6.766/79. d) Parcelamento da restituição: Consoante a Cláusula 7.2, a devolução das parcelas será feita em até 12 vezes, com prazo de carência de 12 meses após a formalização da rescisão, o que está em conformidade com a legislação. Os Requerentes, ao assinarem o contrato, declararam plenamente ciente das referidas cláusulas, não podendo agora alegar desconhecimento ou pretender desconsiderá-las. 2.4- DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A restituição integral das quantias pagas seria contrária à boa-fé contratual e à Lei 13.786/18, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos de rescisão por culpa do comprador, aplica-se o abatimento de valores relativos a: • Multa penal • Comissão de corretagem • Fruição do imóvel Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 • Impostos e tributos incidentes sobre o lote • Taxas administrativas 2.5- DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR O Requerido respeita a decisão liminar proferida por este Juízo (evento 6) e se compromete a cumpri-la integralmente até ulterior decisão. Contudo, pugna pela revogação da medida ao longo do processo, considerando que os Requerentes deram causa à rescisão e que os descontos aplicáveis são amparados por lei. 2.6 – A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO, SOBRE AS PARCELAS PAGAS, PACIFICOU ESTE PERCENTUAL, POR SER BENÉFICO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR; “DEIXANDO DE APLICAR A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DO CONTRATO - ESTABELECIDA NA CLÁUSULA 7, 7.1, Letra “b” ”, vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1979096 - SP (2021/0405512-5) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : PYPS RESERVA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO : CLAUDILEIDE MARIA DA SILVA VITAL RECORRIDO : MANOEL DE MELO VITAL EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (STJ - REsp: 1979096 SP 2021/0405512-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/02/2022) Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1979096 - SP (2021/0405512-5) DECISÃO MANOEL DE MELO VITAL e CLAUDILEIDE MARIA DA SILVA (MANOEL e outra) ajuizou ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas contra PYPS RESERVA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PYPS) alegando ter firmado com a ré em 4/3/2020 instrumento particular de Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 compromisso de compra e venda da unidade nº 53, Torre A, do empreendimento "Bosque da Serra", localizado à Avenida Alice Vazami, nº 231, área 2, Jardim Monte Alegre, Taboão da Serra-SP. Afirmando desembolso inicial de R$ 38.190,00 (mais R$ 11.810,00 de corretagem), alegam desinteresse no contrato em razão da negativa de financiamento bancário. Comunicada a ré, obtiveram a notícia de retenção do equivalente a 50% dos valores pagos, nos termos da multa contratual. Reputam-na abusiva, pugnando por sua declaração de nulidade, condenando-se a ré a restituir-lhes, em parcela única e corrigida monetariamente desde cada desembolso, o montante equivalente a 90% dos valores pagos. Nesses termos, pedem a procedência dos pedidos. Em primeira instância, o pedido foi julgado para declarar extinto o contrato entabulado pelas partes, condenando a ré a restituir aos autores, em parcela única, o montante pago a título de preço contratual, com as retenções previstas em contrato, respeitado o máximo de 25% do montante pago. Sobre o valor restituível incidirá correção monetária a partir dos respectivos desembolsos (Tabela Prática do TJSP) e juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência recíproca, cada polo arcará com metade das despesas processuais, e com honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação em desfavor da ré e, em desfavor dos autores, em R$ 1.000,00, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A apelação interposta por PYPS não foi provida pelo Tribunal de Justiça Paulista nos termos do acórdão, assim ementado: APELAÇÃO. Promessa de compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgada parcialmente procedente. Recurso da ré. Rescisão por conveniência dos adquirentes. Contrato celebrado na vigência da Lei nº 13.786/2018. Devolução das parcelas. Cabimento. Inteligência da Súmula nº 543/C. STJ. Retenção de no máximo de 25% do montante pago. Previsão contratual e aceitação pela jurisprudência para cobriras despesas administrativas suportadas pela vendedora. Pretensão à retenção de 50% dos valores pagos ao fundamento de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação (arts. 31- A e 31-Fda Lei nº 4.591/64). Inadmissibilidade. Conquanto instituído o regime do patrimônio de afetação, a obra já foi concluída, com a instituição de condomínio e atribuição das unidades aos adquirentes, registrada a Convenção de Condomínio e abertas as matrículas das respectivas unidades autônomas. Abusividade de imposição dos efeitos do instituto aos adquirentes, sob pena de se perpetuar em seu desfavor garantia patrimonial em exclusivo interesse do incorporador. Despesas condominiais que se responsabilizaram os adquirentes até 25/06/2020, de acordo com a decisão que antecipou os efeitos da tutela, decisão com a qual concordou a apelante, não desafiada por recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, CPC). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidas pela apelante em mais 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC. (e-STJ, fls. 301/302) Irresignado, PYPS interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 67-A da Lei nº 13.786/2018 e 472, 473 e 1.336 do CC ao sustentar que (1) Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 faz jus à retenção de 50% dos valores pagos pelos recorridos; e (2) não é a responsável pelo pagamento das taxas condominiais (e-STJ, fls. 312/325). Foram apresentadas as contrarrazões. O apelo nobre não foi admitido pelo TJSP. É o relatório. DECIDO. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Do percentual de retenção Nas razões do presente recurso, PYPS afirmou a violação do art. 67-A, II,da Lei nº 13.786/2018 sustentando que faz jus à retenção de 50% dos valores pagos pelos recorridos. Sobre o tema o Tribunal de Justiça concluiu o seguinte: Assim, com a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos adquirentes, a retenção dos valores pagos deve observar os termos contratuais, respeitado o máximo de 25% do montante pago, de acordo com os escorreitos fundamentos da r. sentença, que ora são adotados como razões de decidir para evitar desnecessária repetição, como autoriza o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis: (e-STJ, fl. 305) No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, tanto nos contratos anteriores quanto nos posteriores à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. INDEVIDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. 1. Ação rescisão contratual c/c compensação por danos morais e restituição de valores. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 conhecimento do recurso especial. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 7. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. Precedentes. 8. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. Julgado da Segunda Seção. 9. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1934898/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25/11/2021 - destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. 2. Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 25% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1940717/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 4/11/2021 - destacou-se) Nesse contexto, a retenção deve obedecer ao máximo de 25% do montante pago, o que responde de maneira equilibrada pela indenização da PYPS, estando, ademais, em consonância com jurisprudência existente sobre a matéria e com a Lei nº 13.786/2018. Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ. (2) Das despesas condominiais Nas razões do presente recurso, PYPS afirmou que não é a responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Sobre o tema o TJSP consignou que esta matéria foi definida na decisão que antecipou os efeitos da tutela, contra a qual PYPS não se insurgiu oportunamente. A propósito, transcreve-se: Por fim, no tocante às despesas condominiais, verifica-se pela decisão que antecipou os efeitos da tutela, impondo à ré que se abstivesse de cobrar, por quaisquer meios (inclusive anotação em órgão de proteção ao crédito), as parcelas contratuais vencidas após 25/06/2020 (fls.53), sob pena de multa (fls. Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 89/90) -, que os apelados se responsabilizaram por esses pagamentos até a referida data, tendo em vista a distribuição da ação em 09/07/2020, decisão com a qual concordou a apelante, pois não desafiada por recurso de agravo de instrumento. (e-STJ, fl. 305) Verifica-se, portanto, que o TJSP não emitiu pronunciamento sobre o tema, de modo que não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSENTE O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC. Não há, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o juízo de razoabilidade do Tribunal de origem ao fixar o percentual para a indenização pelos danos materiais. 4. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 282 do STF, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1933054/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021 - destacou-se) Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MANOEL e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator A contestante no entendimento deste julgado acima (STJ - REsp: 1979096 SP 2021/0405512-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/02/2022), que traz os seguintes esclarecimentos: Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 (1) Do percentual de retenção Nas razões do presente recurso, PYPS afirmou a violação do art. 67-A, II,da Lei nº 13.786/2018 sustentando que faz jus à retenção de 50% dos valores pagos pelos recorridos. Sobre o tema o Tribunal de Justiça concluiu o seguinte: Assim, com a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos adquirentes, a retenção dos valores pagos deve observar os termos contratuais, respeitado o máximo de 25% do montante pago, de acordo com os escorreitos fundamentos da r. sentença, que ora são adotados como razões de decidir para evitar desnecessária repetição, como autoriza o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis: (e-STJ, fl. 305) No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, tanto nos contratos anteriores quanto nos posteriores à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. Espera a aplicação de desconto do percentual das parcelas pagas em 25% (vinte e cinco) por cento, com juros somente a partir do trânsito em julgado desta ação. 3. DOS PEDIDOS: Pelo exposto, requer a Vossa Excelência que acate as preliminares, da tempestividade. Em relação ao mérito, restanto evidente que a exordial dos autores, não fazem pedido a restituição da corretagem, no entanto pela segurança jurídica, espera seja mantido incólume e sem qualquer alteração o livremente ajustado no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO Nº40, firmado em 25/06/2019, no QUADRO RESUMO: 4 - COMISSÃO DE CORRETAGEM/INTERMEDIAÇÃO A obrigação pelo pagamento da INTERMEDIAÇÃO/COMISSÃO DE CORRETAGEM, no valor de R$ 6.307,05 (SEIS MIL, TREZENTOS E SETE REAIS E CINCO CENTAVOS), devidas aos corretores/intermediadores (IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO BENEFICIÁRIO) que intermediaram esta negociação, nos termos dos artigos 724 e 725 do Código Civil Brasileiro e art. 26 A, inciso II da lei 6766/79, é de forma única e exclusiva do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), diretamente à aqueles nas seguintes condições: Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 Parcela Valor Beneficiário CPF CRECIa a 1 R$ 2.102,35 Walquiria Marcia Gomes 840.117.691-34 27292 1 R$ 557,12 Graciele Alves Fernandes 010.439.361-06 27710 1 R$ 126,14 LB Negocios e Assessoria 27.923.774/0001-40 13297 1 R$ 105,12 FG Abdala Eireli 30.578.448/0001-90 20979 1 R$ 105,12 ABA Gestão de Negocios Eireli 31.728.345/0001-90 14085 1 R$ 105,12 Thiago Cardoso Pereira 091.385.137-06 39700 RJ 1 R$ 210,24 Ricardo Luiz Mariani 947.739.251-53 13995 1 R$ 1.944,67 CTC Empreendimentos Imobiliarios 13.707.564/0001-00 17870 1 R$ 1.051,18 Mac Empreendimentos Imobiliarios 02.600.757/0001-41 3644 Documentos ajustados e assinados pelos intermediadores com os autores, portanto, legal e não restituíveis R$ 6.307,05 (SEIS MIL, TREZENTOS E SETE REAIS E CINCO CENTAVOS), regido pela LEI 6.766/79, que sofreu as alterações ditadas pelas normas da LEI 13/786/2018 (LEI DO DISTRATO) ARTIGO 32-A, LETRA “A”., e não é cabível qualquer restituição em relação a esta, Quadro Resumo, Cláusula 4, e seus itens = COMISSÃO DE CORRETAGEM/INTERMEDIAÇÃO, deve ser confirmada a sua legalidade e o consequente caso na produção de provas, ocorra qualquer pedido em relação a intermediação, espera seja indeferimento de pretensão de restituição em relação a esta ao fato da sua legalidade. Nestes termos, nos demais pontos da exordial, espera as requeridas que seja julgado improcedente as pretensões da exordial a qual se fundamenta em julgados e legislações não aplicáveis, ao contrato de compra e venda firmado com os Autores. Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 Ademais, espera seja aplicado por este douto juízo e vara as demais penalidades previstas pela LEI 6.766/79 que sofreu as alterações ditadas pelas normas da LEI 13/786/2018 (LEI DO DISTRATO), e, caso o entendimento seja diverso, seja aplicado o julgado acima (STJ - REsp: 1979096 SP 2021/0405512-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/02/2022), “... Assim, com a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos adquirentes, a retenção dos valores pagos deve observar os termos contratuais, respeitado o máximo de 25% do montante pago, ... tanto nos contratos anteriores quanto nos posteriores à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ...”, em relação a aplicação da penalidade somente sobre a devolução dos valores pagos, seja determinada a aplicação desta penalidade do percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, sobre as parcelas pagas a serem restituídas, somente, pelo valor principal, pois a mora não é restituível devido a cláusula de inadimplência contratual, juros somente a partir do trânsito em julgado da ação, e impostos ITU desde a contratação em 25/06/2019 até o trânsito em julgado, e, ainda, a possibilidade de arbitramento de fruição em face da autora, ao fato que todos os pedidos desta ficam compelidos por sua inaplicabilidade ao contrato objeto da lide, o qual no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do autor, como é o caso, aplica-se às penalidades da LEI DO DISTRATO. Espera a contestante, que seja a presente ação julgada totalmente improcedente na forma exposta, em contraposição ao livremente ajustado no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO Nº 40, firmado em 25/06/2019, regido pela LEI 6.766/79 que sofreu as alterações ditadas pelas normas da LEI 13/786/2018 (LEI DO DISTRATO), regido pela Lei do Parcelamento Urbano – Lei 6.766/79, Código Civil sem ofensa ao CDC, por todas as razões de fato, direito, doutrina e jurisprudência, conforme elencadas nesta defesa, mantendo incólume o contrato objeto da lide. Protesta por todo e qualquer meio de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal, juntada de novos documentos, e qualquer outro meio de provas em direito admitidos. Qualquer outro argumento porventura não guerreado nesta peça o fica por negativa geral por serem incongruentes ao objeto da lide e declara que os documentos que instruem a contestação são cópias reprográficas autênticas, nos termos do art. 425, IV do CPC e os que vierem a serem juntados. Requer, ainda, a condenação da autora aos ônus processuais na forma da legislação processual civil, ao fato de ser a única parte causadora desta rescisão contratual. Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 Requer, finalmente, a juntada do Instrumento de Substabelecimento em anexo. Termos em que espera deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025. JOÃO CARLOS CASCÃO OAB/GO Nº 8.418 KEYNER FERREIRA DO AMARAL OAB/GO Nº 24.360 GABRIELA FERREIRA BORBA OAB/GO Nº 63.872 Avenida Assis Chateaubriand, nº 2.015, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP. 74.130-012, Fone: 062 – 3285-5700 Documentos necessários ao deslinde da ação: 01 – Contestação 02 – Procuração judicial da primeira requerida. 03 – Contrato Social da primeira requerida. 04 – Procuração judicial da segunda requerida. 05 – Contrato social da segunda requerida. 06 – Instrumento Particular de Intermediação Imobiliária. 07 – Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Corretagem na Compra e Venda de Unidade Imobiliária. 08 - Instrumento Particular de Intermediação Imobiliária. 09 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO Nº 40, firmado em 25/06/2019, regido pela LEI 6.766/79 que sofreu as alterações ditadas pelas normas da LEI 13/786/2018 (LEI DO DISTRATO), a qual deve se aplicar nesta resolução contratual. 06- DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO (documento em anexo) 07 – Extrato do ITU município de Goianira, Goiás.
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DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 02.600.757/0001-41 NIRE: 52200230339 WCABRAL PARTICIPAÇÕES S/A pessoa jurídica de direito privado, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE nº: 52203575795, inscrita no CNPJ sob o nº: 26.146.632/0001-51, com sede na Avenida Assis Chateaubriand, nº: 2015, Qd. R-22, Lt. 14, Setor Oeste, Goiânia – GO, CEP: 74130-012, neste ato representado por seu representante legal WAGNER CABRAL, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, empresário, natural de Jataí – GO, nascido em 20/03/1942, portador do RG nº: 64.170 SSP/GO, CRECI 2643 5ª Região e CPF nº: 005.102.111-00, residente e domiciliado na Avenida Coronel Teixeira, 1320-A Edifício Tropical, apto. 720, Bairro Ponta Negra, Manaus/AM, CEP: 69037-000; RCM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE nº: 52203547244, inscrita no CNPJ sob o nº: 24.652.068/0001-13, com sede na Avenida Assis Chateaubriand, nº: 2015, sala 01, Setor Oeste, Goiânia – GO, CEP: 74130-012, neste ato representado por seu representante legal ROMILDO MACHADO, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, corretor de imóveis, nascido em 05/12/1940, portador do RG nº: 43812-1244655 2ª Via SSP/GO e do CPF nº: 035.544.061-04, residente e domiciliado no SEPS 712/912, Lote A | Unidade: 312 – Lote C, Edifício: Grand Ville, Bairro: Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70390-126; JHA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 07.748.781/0001-46, registrada na JUCEG sob o NIRE nº: 52202260987 em 12/12/2005, sediada na Av. Assis Chateaubriand, nº: 2015, sala 06, Setor Oeste, Goiânia – GO, CEP: 74130-012, neste ato representada por seu representante legal JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, administrador de empresas, natural de Trindade-Goiás, nascido em 27/11/1947, portador do RG nº: 123.342 2ª Via SSP/GO e do CPF nº: 035.683.421-20, filho de Gabriel Henrique de Araújo e Maria Luzia de Araújo, residente e domiciliado na Rua Autazes, Quadra 19, Lote 18-A, Residencial Amazonas, Iranduba/AM, CEP: 69415-000. Únicos sócios da sociedade empresária MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica direito privado, com sua sede à Av. Assis Chateaubriand, nº: 2015, Setor Oeste, Goiânia – GO, CEP: 74130-012, inscrita no CNPJ sob o nº: 02.600.757/0001-41, registrada na JUCEG sob o NIRE nº: 52200230339 em 28/07/1978, tem entre si, de pleno e comum acordo, por justos e contratados, proceder a presente Página 1 de 8 alteração em seu contrato, e posteriormente consolidá-lo em instrumento único, o que de fato fazem de acordo com as cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DOS ADMINISTRADORES WAGNER CABRAL, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, empresário, natural de Jataí – GO, nascido em 20/03/1942, portador do RG nº: 64.170 SSP/GO, CRECI 2643 5ª Região e CPF nº: 005.102.111-00, residente e domiciliado na Avenida Coronel Teixeira, 1320-A Edifício Tropical, apto. 720, Bairro Ponta Negra, Manaus/AM, CEP: 69037-000; ROMILDO MACHADO, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, corretor de imóveis, nascido em 05/12/1940, portador do RG nº: 43812-1244655 2ª Via SSP/GO e do CPF nº: 035.544.061-04, residente e domiciliado no SEPS 712/912, Lote A | Unidade: 312 – Lote C, Edifício: Grand Ville, Bairro: Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70390- 126; JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, administrador de empresas, natural de Trindade-Goiás, nascido em 27/11/1947, portador do RG nº: 123.342 2ª Via SSP/GO e do CPF nº: 035.683.421-20, filho de Gabriel Henrique de Araújo e Maria Luzia de Araújo, residente e domiciliado na Rua Autazes, Quadra 19, Lote 18-A, Residencial Amazonas, Iranduba/AM, CEP: 69415-000. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADMINISTRAÇÃO Neste ato fica alterada a Cláusula VII que passará a vigorar com a seguinte redação: “A administração da sociedade é exercida pelos administradores nomeados WAGNER CABRAL, ROMILDO MACHADO e JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, os quais se incumbirão de todos os atos referentes à gestão, representando a sociedade em Juízo ou fora dele, fazendo uso da denominação social em conjunto de no mínimo dois dos administradores nomeados, nos órgãos Federais, Estaduais, Municipais, estabelecimentos de crédito, bancos, assinando cheques, ordens de pagamento e depósitos. Inclusive nas transações e negócios sociais que implique em compra, venda, alienação e gravação de ônus em bens móveis ou imóveis integrados ao ativo permanente da sociedade, avais, endossos, fianças, será necessária a assinatura de dois dos sócios. Parágrafo Único: É vedada a substituição dos administradores nas suas funções, podendo, porém constituir mandatários da sociedade, ad negotia ou ad judicia, Página 2 de 8 especificando-se no instrumento o prazo do mandato, os atos e as operações que os procuradores poderão realizar. ” CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NÃO MODIFICADAS Continuam inalteradas as demais cláusulas e disposições do Contrato Social e posteriores alterações que não foram modificadas pela presente alteração contratual. CLÁUSULA QUARTA – CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Não havendo outras modificações, os sócios decidem consolidar as disposições do seu Contrato Social, que passa a vigorar com a seguinte redação: MAC EMPREENCIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 02.600.757/0001-41 NIRE: 52200230339 WCABRAL PARTICIPAÇÕES S/A pessoa jurídica de direito privado, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE nº: 52203575795, inscrita no CNPJ sob o nº: 26.146.632/0001-51, com sede na Avenida Assis Chateaubriand, nº: 2015, Qd. R-22, Lt. 14, Setor Oeste, Goiânia – GO, CEP: 74130-012, neste ato representado por seu representante legal WAGNER CABRAL, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, empresário, natural de Jataí-Goiás, nascido em 20/03/1942, portador do RG nº: 64.170 SSP/GO, CRECI 2643 5ª Região e CPF nº: 005.102.111-00, residente e domiciliado na Avenida Coronel Teixeira, 1320-A, Edifício: Tropical, apto. 720, Bairro: Ponta Negra, Manaus/AM, CEP: 69037-000; RCM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE nº: 52203547244, inscrita no CNPJ sob o nº: 24.652.068/0001-13, com sede na Avenida Assis Chateaubriand, nº: 2015, sala 01, Setor Oeste, Goiânia – GO, CEP: 74130-012, neste ato representado por seu representante legal ROMILDO MACHADO, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, corretor de imóveis, nascido em 05/12/1940, portador do RG nº: 43812-1244655 2ª Via SSP/GO e do CPF nº: 035.544.061-04, residente e domiciliado no SEPS 712/912, Lote A | Unidade: 312 – Lote C, Edifício: Grand Ville, Bairro: Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70390-126; JHA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 07.748.781/0001-46, registrada na JUCEG sob o NIRE nº: 52202260987 em 12/12/2005, sediada na Av. Assis Chateaubriand, nº: 2015, sala 06, Setor Oeste, Goiânia – GO, CEP: 74130-012, neste ato representada por seu Página 3 de 8 representante legal JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, administrador de empresas, natural de Trindade-Goiás, nascido em 27/11/1947, portador do RG nº: 123.342 2ª Via SSP/GO e do CPF nº: 035.683.421-20, filho de Gabriel Henrique de Araújo e Maria Luzia de Araújo, residente e domiciliado na Rua Autazes, Quadra 19, Lote 18-A, Residencial Amazonas, Iranduba/AM, CEP: 69415-000; I – DO TIPO DA SOCIEDADE A sociedade empresária constituída é uma sociedade limitada, segundo o artigo 1.052 do Código Civil 2002, dela fazendo parte como sócios o Srs. WCABRAL PARTICIPAÇÕES S/A, representada pelo seu sócio administrador Wagner Cabral, RCM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, representada pelo seu sócio administrador Romildo Machado, e JHA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, representada pelo seu sócio administrador José Henrique de Araújo. II – DA DENOMINAÇÃO SOCIAL A sociedade gira sob a denominação social de MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, podendo dela fazer uso como administradores todos os sócios, independente de ordem de precedência ou nomeação, ficando autorizado o seu uso em fianças, avais, aceites ou endossos de favor, quer em benefício deles sócios, da própria empresa ou de suas controladas, mediante a anuência por escrito de todos os sócios. III – DO OBJETIVO SOCIAL É objetivo da sociedade e exploração das atividades de: Compra e Venda de Imóveis, Corretagens e Participações. IV – DA SEDE SOCIAL A Sociedade tem sua sede à Av. Assis Chateaubriand, nº: 2015, Setor Oeste, Goiânia – GO, CEP: 74130-012, podendo estabelecer filiais em qualquer parte do Território Nacional, com ou sem destaque de capital, para os devidos fins. V – DO CAPITAL SOCIAL O capital social da sociedade é de R$85.200,00 (oitenta e cinco mil e duzentos reais), divididos em 85.200 (oitenta e cinco mil e duzentas) quotas, de capital no valor nominal de R$1,00 (hum real) cada uma, subscritas e integralizadas pelos os sócios em moeda corrente do país. Ficando o capital social assim distribuído entre os sócios, na seguinte proporção: Página 4 de 8 Sócios Quotistas Quotas R$ % WCABRAL PARTICIPAÇÕES S/A 28.400 R$28.400,00 33,34% RCM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA 28.400 R$28.400,00 33,33% JHA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A 28.400 R$28.400,00 33,33% TOTAL 85.200 R$85.200,00 100,00% Parágrafo Primeiro: A responsabilidade de cada sócio é na forma da lei restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social, na forma do Artigo 1.052 do Código Civil de 2002. Parágrafo Segundo: A nenhum dos sócios é permitido vender, ceder ou transferir, como também alienar sob qualquer título as quotas de capital que possuir na sociedade, sem o consentimento por escrito dos outros sócios, que terão sempre preferência na sua aquisição, a qual será exercida mediante comunicação expressa no prazo de 60 (sessenta) dias, se não o fizerem, o sócio retirante ficara liberado para vender, ceder ou transferir a sua parte na sociedade, a quem interessar, mediante aprovação prévia do comprador pelos sócios remanescente. Parágrafo Terceiro: Todos os sócios respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo Quarto: As quotas do capital social estão gravadas com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, cujo gravame é extensivo a quaisquer novas quotas ou bonificações que eventualmente sejam acrescidas às quotas da Sociedade gravadas, por qualquer forma, ou que as substituírem em virtude sucessão legal da Sociedade, seja por incorporação, cisão, fusão ou outro tipo de reorganização societária. Em caso de falecimento ou impedimento dos sócios, o gravame não se extinguirá. VI – DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE A duração da sociedade é por tempo indeterminado, considerando sua vigência a partir de 20/07/1978, podendo, entretanto, ser dissolvida em qualquer época ou tempo, uma vez observada à legislação em vigor. VII – DA ADMINISTRAÇÃO A administração da sociedade é exercida pelos administradores nomeados WAGNER CABRAL, ROMILDO MACHADO e JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, os quais se incumbirão de todos os atos referentes à gestão, representando a sociedade em Juízo ou fora dele, fazendo uso da denominação social em conjunto de no mínimo dois dos Página 5 de 8 administradores nomeados, nos órgãos Federais, Estaduais, Municipais, estabelecimentos de crédito, bancos, assinando cheques, ordens de pagamento e depósitos. Inclusive nas transações e negócios sociais que implique em compra, venda, alienação e gravação de ônus em bens móveis ou imóveis integrados ao ativo permanente da sociedade, avais, endossos, fianças, será necessária a assinatura de dois dos sócios. Parágrafo Único: É vedada a substituição dos administradores nas suas funções, podendo, porém constituir mandatários da sociedade, ad negotia ou ad judicia, especificando-se no instrumento o prazo do mandato, os atos e as operações que os procuradores poderão realizar. VIII – DA RETIRADA PRÓ-LABORE Pelos serviços prestados à sociedade, os administradores farão jus a uma retirada mensal a título de pró-labore, segundo os valores estabelecidos anualmente pela Reunião Ordinária de Sócios, conforme artigo 1.072 do Código Civil. IX – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS O exercício social se encerra no dia 31 de Dezembro de cada ano. Nessa oportunidade serão elaboradas as demonstrações patrimoniais e de resultados da sociedade cujo resultado liquido, lucros e prejuízos, terão a destinação que for decidida na reunião de sócios, obedecendo à exata proporção de participação de cada um deles no capital social. X – DAS REUNIÕES DE SÓCIOS As deliberações sociais sobre matérias legais, contratuais e sobre a gestão da sociedade, serão tomadas em reuniões de sócios, convocadas, via memorando específico entregue diretamente aos sócios em mãos ou através do correio com “Aviso de Recebimento” AR, e com quorum previsto no Código Civil. Parágrafo Único: Serão dispensadas as formalidades de convocação e até mesmo a reunião de sócios, conforme cláusulas anteriores, quando todos os sócios comparecerem ou declararem por escrito cientes da reunião, ou decidirem por escrito sobre as matérias apresentadas. XI – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E DOS HAVERES No caso de impedimento, falecimento ou interdição de um dos sócios a sociedade não se dissolverá, proceder-se-á o levantamento de um balanço patrimonial com todas as suas denominações contábeis na data do evento e, posteriormente levado a aprovação de seu Página 6 de 8 resultado em reunião de sócios especialmente convocada para este fim. Determinando o valor da participação do sócio impedido, falecido ou interditado, será pago aos herdeiros, sucessores ou a quem de direito, em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia imediatamente posterior ao da reunião de sócios que aprovou as contas. XII – DO DESEMPEDIMENTO Os sócios administradores qualificados neste instrumento declaram que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impeçam de exercer atividades mercantis. XIII – DO FORO JURÍDICO A sociedade se rege pelo que dispõe no referido Código sobre as sociedades simples, os casos omissos neste instrumento e nas normas do Código Civil sobre as limitadas elegendo o foro da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para dirimir as questões ou ações originadas no presente instrumento. E assim juntos e acordados, assinam o presente instrumento para que se produzam os efeitos legais. Goiânia, 04 de Outubro de 2022. WCABRAL Participações S/A Sócia representada por Wagner Cabral RCM Participações e Investimentos Ltda Sócia representada por Romildo Machado JHA Participações e Investimentos S/A Sócia representada por José Henrique de Araújo Página 7 de 8MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ASSINATURA ELETRÔNICA Certificamos que o ato da empresa MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA consta assinado digitalmente por: IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) CPF/CNPJ Nome 00510211100 03554406104 03568342120 Página 8 de 8 A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.
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Cliente : 31935 - Leonardo Trindade Teixeira Venda: 40 Dt. Venda: 25/06/2019 Empreend.: RTATY - Residencial Tatyane End.: Avenida Pedro Paulo de Souza QD. C-3 LT. Area 2, Residencial gran vitta - Torre Pace, Apartamento 1001. No. 0 Bairro : Goiânia 2 Cidade : Goiânia UF : GO CEP : 74663-520 Fones: Comercial: Celular: Residencial: (062) 3567-7245 (062) 9821-14956 Status da venda: 0 - Normal Titular / Não Titular / Avalistas Tipo Código Nome % contrato CPF/CNPJ Emite boleto 0 - Titular 31935 Leonardo Trindade Teixeira 100,00 649.043.341-91 1 - Sim Prod. Descrição Person. Qtde Contrato 104 Residencial Tatyane 17 420,47 1 Identificador QD. 01 LT. 17 Parcela Dt Vencim Valor Parc. Dt. Receb. Correção Multa Juros Atr. Acrés. Desconto Desc. Ant Corr. Atr. Atraso Descrição Vlr da Parcela P.1/204 10/12/2019 691,46 10/12/2019 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 691,46 691,46 Ano: 2019 Total pago: 0,00 Total a pagar: P.2/204 10/01/2020 691,46 10/01/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 691,46 P.3/204 10/02/2020 691,46 10/02/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 691,46 P.4/204 10/03/2020 691,46 10/03/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 691,46 P.5/204 10/04/2020 691,46 13/04/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 691,46 P.6/204 10/05/2020 705,73 12/05/2020 0,00 13,83 0,46 0,00 0,02 0,00 0,00 2 Parcela 691,46 P.7/204 10/06/2020 691,46 10/06/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 691,46 P.8/204 10/07/2020 691,46 10/07/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 691,46 P.9/204 10/08/2020 691,46 10/08/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 691,46 P.10/204 10/09/2020 691,46 10/09/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 691,46 P.11/204 10/10/2020 691,46 13/10/2020 0,00 13,54 0,68 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 677,24 P.12/204 10/11/2020 691,46 10/11/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 691,46 7.620,33 Ano: 2020 Total pago: 0,00 Total a pagar: P.13/204 10/12/2020 826,60 25/01/2021 91,88 15,97 12,23 0,00 0,00 0,00 15,06 46 Parcela 783,34 P.14/204 10/01/2021 802,92 25/01/2021 91,88 15,67 3,91 0,00 0,00 0,00 0,00 15 Parcela 783,34 I.1/17 10/12/2020 1.908,09 25/01/2021 202,96 36,86 28,23 0,00 0,00 0,00 34,77 46 Intermediária 1.808,23 P.15/204 10/02/2021 783,34 10/02/2021 91,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 783,34 P.16/204 10/03/2021 805,78 05/04/2021 91,88 15,67 6,78 0,00 0,01 0,00 0,00 26 Parcela 783,34 P.17/204 10/04/2021 783,34 12/04/2021 91,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 783,34 P.18/204 10/05/2021 783,34 10/05/2021 91,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 783,34 P.19/204 10/06/2021 783,34 10/06/2021 91,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 783,34 P.20/204 10/07/2021 783,34 12/07/2021 91,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 783,34 P.21/204 10/08/2021 783,34 10/08/2021 91,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 783,34 P.22/204 10/09/2021 783,34 10/09/2021 105,97 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 783,34 P.23/204 10/10/2021 783,34 11/10/2021 91,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 783,34 P.24/204 10/11/2021 783,34 10/11/2021 91,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 783,34 P.25/204 10/12/2021 890,99 10/12/2021 199,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 890,99 12.284,44 Ano: 2021 Total pago: 0,00 Total a pagar: P.26/204 10/01/2022 890,99 10/01/2022 199,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 890,99 I.2/17 10/12/2021 2.056,72 11/01/2022 451,45 41,48 22,10 0,00 80,89 0,00 17,31 32 Intermediária 2.056,72 P.27/204 10/02/2022 890,99 10/02/2022 199,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 890,99 P.28/204 10/03/2022 890,99 10/03/2022 199,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 890,99 P.29/204 10/04/2022 890,99 11/04/2022 199,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcela 890,99 P.30/204 10/05/2022 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1.245,52 // 261,71 20,81 184,02 0,00 0,00 0,00 87,52 531 Parcela 953,17 I.4/17 10/12/2023 2.891,56 // 607,57 48,32 427,21 0,00 0,00 0,00 203,19 531 Intermediária 2.212,84 0,00 Ano: 2023 Total pago: 11.866,70 Total a pagar: SPE Residencial Tatyane Ltda DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS - SALDO DEVEDOR EM : 24/05/2025 Sexta-feira, 23 de maio de 2025 VITORIA Usuário: 24/05/2025 Dt. Base: Horário: 15:06:08 24/05/2025 Dt. Corr.: UAU! Software de Automação e Gestão Empresarial 1 PáginaCliente : 31935 - Leonardo Trindade Teixeira Venda: 40 Dt. Venda: 25/06/2019 Empreend.: RTATY - Residencial Tatyane End.: Avenida Pedro Paulo de Souza QD. C-3 LT. Area 2, Residencial gran vitta - Torre Pace, Apartamento 1001. No. 0 Bairro : Goiânia 2 Cidade : Goiânia UF : GO CEP : 74663-520 Fones: Comercial: Celular: Residencial: (062) 3567-7245 (062) 9821-14956 Status da venda: 0 - Normal Parcela Dt Vencim Valor Parc. Dt. Receb. Correção Multa Juros Atr. Acrés. Desconto Desc. Ant Corr. Atr. Atraso Descrição Vlr da Parcela P.50/204 10/01/2024 1.227,03 // 261,71 20,68 172,19 0,00 0,00 0,00 80,99 500 Parcela 953,17 P.51/204 10/02/2024 1.210,02 // 261,71 20,58 160,67 0,00 0,00 0,00 75,60 469 Parcela 953,17 P.52/204 10/03/2024 1.201,68 // 261,71 20,60 150,94 0,00 0,00 0,00 76,97 440 Parcela 953,17 P.53/204 10/04/2024 1.196,93 // 261,71 20,70 141,00 0,00 0,00 0,00 82,06 409 Parcela 953,17 P.54/204 10/05/2024 1.189,16 // 261,71 20,75 130,94 0,00 0,00 0,00 84,30 379 Parcela 953,17 P.55/204 10/06/2024 1.172,67 // 261,71 20,65 119,64 0,00 0,00 0,00 79,21 348 Parcela 953,17 P.56/204 10/07/2024 1.152,29 // 261,71 20,47 108,38 0,00 0,00 0,00 70,27 318 Parcela 953,17 P.57/204 10/08/2024 1.133,38 // 261,71 20,32 97,10 0,00 0,00 0,00 62,79 287 Parcela 953,17 P.58/204 10/09/2024 1.117,23 // 261,71 20,22 86,17 0,00 0,00 0,00 57,67 256 Parcela 953,17 P.59/204 10/10/2024 1.102,69 // 261,71 20,14 75,77 0,00 0,00 0,00 53,61 226 Parcela 953,17 P.60/204 10/11/2024 1.082,52 // 261,71 19,96 64,79 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257,13 0,00 0,00 0,00 0,00 12,08 0,00 Parcela 948,59 P.71/204 10/10/2025 931,86 // 255,86 0,00 0,00 0,00 0,00 15,46 0,00 Parcela 947,32 P.72/204 10/11/2025 927,22 // 254,58 0,00 0,00 0,00 0,00 18,82 0,00 Parcela 946,04 P.73/204 10/12/2025 963,27 // 293,98 0,00 0,00 0,00 0,00 22,17 0,00 Parcela 985,44 I.6/17 10/12/2025 2.304,11 // 703,19 0,00 0,00 0,00 0,00 4,35 0,00 Intermediária 2.308,46 0,00 Ano: 2025 Total pago: 13.918,64 Total a pagar: P.74/204 10/01/2026 958,47 // 292,51 0,00 0,00 0,00 0,00 25,50 0,00 Parcela 983,97 P.75/204 10/02/2026 953,72 // 291,07 0,00 0,00 0,00 0,00 28,81 0,00 Parcela 982,53 P.76/204 10/03/2026 948,96 // 289,61 0,00 0,00 0,00 0,00 32,11 0,00 Parcela 981,07 P.77/204 10/04/2026 944,24 // 288,17 0,00 0,00 0,00 0,00 35,39 0,00 Parcela 979,63 P.78/204 10/05/2026 939,55 // 286,74 0,00 0,00 0,00 0,00 38,65 0,00 Parcela 978,20 P.79/204 10/06/2026 934,87 // 285,31 0,00 0,00 0,00 0,00 41,90 0,00 Parcela 976,77 P.80/204 10/07/2026 930,23 // 283,90 0,00 0,00 0,00 0,00 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Base: Horário: 15:06:08 24/05/2025 Dt. Corr.: UAU! Software de Automação e Gestão Empresarial 2 PáginaCliente : 31935 - Leonardo Trindade Teixeira Venda: 40 Dt. Venda: 25/06/2019 Empreend.: RTATY - Residencial Tatyane End.: Avenida Pedro Paulo de Souza QD. C-3 LT. Area 2, Residencial gran vitta - Torre Pace, Apartamento 1001. No. 0 Bairro : Goiânia 2 Cidade : Goiânia UF : GO CEP : 74663-520 Fones: Comercial: Celular: Residencial: (062) 3567-7245 (062) 9821-14956 Status da venda: 0 - Normal Parcela Dt Vencim Valor Parc. Dt. Receb. Correção Multa Juros Atr. Acrés. Desconto Desc. Ant Corr. Atr. Atraso Descrição Vlr da Parcela I.9/17 10/12/2028 2.269,88 // 692,74 0,00 0,00 0,00 0,00 28,13 0,00 Intermediária 2.298,01 0,00 Ano: 2028 Total pago: 12.199,38 Total a pagar: P.110/204 10/01/2029 800,95 // 244,44 0,00 0,00 0,00 0,00 134,95 0,00 Parcela 935,90 P.111/204 10/02/2029 796,97 // 243,23 0,00 0,00 0,00 0,00 137,72 0,00 Parcela 934,69 P.112/204 10/03/2029 792,99 // 242,01 0,00 0,00 0,00 0,00 140,48 0,00 Parcela 933,47 P.113/204 10/04/2029 789,05 // 240,81 0,00 0,00 0,00 0,00 143,22 0,00 Parcela 932,27 P.114/204 10/05/2029 785,14 // 239,62 0,00 0,00 0,00 0,00 145,94 0,00 Parcela 931,08 P.115/204 10/06/2029 781,22 // 238,42 0,00 0,00 0,00 0,00 148,66 0,00 Parcela 929,88 P.116/204 10/07/2029 777,33 // 237,23 0,00 0,00 0,00 0,00 151,36 0,00 Parcela 928,69 P.117/204 10/08/2029 773,47 // 236,06 0,00 0,00 0,00 0,00 154,05 0,00 Parcela 927,52 P.118/204 10/09/2029 769,62 // 234,88 0,00 0,00 0,00 0,00 156,72 0,00 Parcela 926,34 P.119/204 10/10/2029 765,79 // 233,71 0,00 0,00 0,00 0,00 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0,00 Parcela 913,80 P.130/204 10/09/2030 724,90 // 221,23 0,00 0,00 0,00 0,00 187,79 0,00 Parcela 912,69 P.131/204 10/10/2030 721,30 // 220,13 0,00 0,00 0,00 0,00 190,29 0,00 Parcela 911,59 P.132/204 10/11/2030 717,72 // 219,04 0,00 0,00 0,00 0,00 192,78 0,00 Parcela 910,50 I.11/17 10/12/2030 2.247,36 // 685,87 0,00 0,00 0,00 0,00 43,78 0,00 Intermediária 2.291,14 P.133/204 10/12/2030 714,13 // 217,94 0,00 0,00 0,00 0,00 195,27 0,00 Parcela 909,40 0,00 Ano: 2030 Total pago: 11.056,69 Total a pagar: P.134/204 10/01/2031 710,59 // 216,86 0,00 0,00 0,00 0,00 197,73 0,00 Parcela 908,32 P.135/204 10/02/2031 707,05 // 215,78 0,00 0,00 0,00 0,00 200,19 0,00 Parcela 907,24 P.136/204 10/03/2031 703,55 // 214,72 0,00 0,00 0,00 0,00 202,63 0,00 Parcela 906,18 P.137/204 10/04/2031 700,03 // 213,64 0,00 0,00 0,00 0,00 205,07 0,00 Parcela 905,10 P.138/204 10/05/2031 696,55 // 212,58 0,00 0,00 0,00 0,00 207,49 0,00 Parcela 904,04 P.139/204 10/06/2031 693,09 // 211,52 0,00 0,00 0,00 0,00 209,89 0,00 Parcela 902,98 P.140/204 10/07/2031 689,64 // 210,47 0,00 0,00 0,00 0,00 212,29 0,00 Parcela 901,93 P.141/204 10/08/2031 686,21 // 209,42 0,00 0,00 0,00 0,00 214,67 0,00 Parcela 900,88 P.142/204 10/09/2031 682,79 // 208,38 0,00 0,00 0,00 0,00 217,05 0,00 Parcela 899,84 P.143/204 10/10/2031 679,40 // 207,35 0,00 0,00 0,00 0,00 219,41 0,00 Parcela 898,81 P.144/204 10/11/2031 676,02 // 206,31 0,00 0,00 0,00 0,00 221,75 0,00 Parcela 897,77 P.145/204 10/12/2031 672,66 // 205,29 0,00 0,00 0,00 0,00 224,09 0,00 Parcela 896,75 I.12/17 10/12/2031 2.236,17 // 682,45 0,00 0,00 0,00 0,00 51,55 0,00 Intermediária 2.287,72 0,00 Ano: 2031 Total pago: 10.533,75 Total a pagar: P.146/204 10/01/2032 669,30 // 204,26 0,00 0,00 0,00 0,00 226,42 0,00 Parcela 895,72 P.147/204 10/02/2032 665,98 // 203,25 0,00 0,00 0,00 0,00 228,73 0,00 Parcela 894,71 P.148/204 10/03/2032 662,67 // 202,24 0,00 0,00 0,00 0,00 231,03 0,00 Parcela 893,70 P.149/204 10/04/2032 659,37 // 201,23 0,00 0,00 0,00 0,00 233,32 0,00 Parcela 892,69 P.150/204 10/05/2032 656,09 // 200,23 0,00 0,00 0,00 0,00 235,60 0,00 Parcela 891,69 P.151/204 10/06/2032 652,83 // 199,24 0,00 0,00 0,00 0,00 237,87 0,00 Parcela 890,70 P.152/204 10/07/2032 649,57 // 198,24 0,00 0,00 0,00 0,00 240,13 0,00 Parcela 889,70 P.153/204 10/08/2032 646,35 // 197,26 0,00 0,00 0,00 0,00 242,37 0,00 Parcela 888,72 P.154/204 10/09/2032 643,12 // 196,27 0,00 0,00 0,00 0,00 244,61 0,00 Parcela 887,73 P.155/204 10/10/2032 639,92 // 195,29 0,00 0,00 0,00 0,00 246,83 0,00 Parcela 886,75 P.156/204 10/11/2032 636,75 // 194,33 0,00 0,00 0,00 0,00 249,04 0,00 Parcela 885,79 I.13/17 10/12/2032 2.225,04 // 679,05 0,00 0,00 0,00 0,00 59,28 0,00 Intermediária 2.284,32 P.157/204 10/12/2032 633,58 // 193,36 0,00 0,00 0,00 0,00 251,24 0,00 Parcela 884,82 0,00 Ano: 2032 Total pago: 10.040,57 Total a pagar: P.158/204 10/01/2033 630,43 // 192,40 0,00 0,00 0,00 0,00 253,43 0,00 Parcela 883,86 P.159/204 10/02/2033 627,29 // 191,44 0,00 0,00 0,00 0,00 255,61 0,00 Parcela 882,90 P.160/204 10/03/2033 624,16 // 190,48 0,00 0,00 0,00 0,00 257,78 0,00 Parcela 881,94 P.161/204 10/04/2033 621,06 // 189,54 0,00 0,00 0,00 0,00 259,94 0,00 Parcela 881,00 P.162/204 10/05/2033 617,97 // 188,60 0,00 0,00 0,00 0,00 262,09 0,00 Parcela 880,06 P.163/204 10/06/2033 614,91 // 187,67 0,00 0,00 0,00 0,00 264,22 0,00 Parcela 879,13 P.164/204 10/07/2033 611,83 // 186,72 0,00 0,00 0,00 0,00 266,35 0,00 Parcela 878,18 P.165/204 10/08/2033 608,80 // 185,80 0,00 0,00 0,00 0,00 268,46 0,00 Parcela 877,26 P.166/204 10/09/2033 605,76 // 184,87 0,00 0,00 0,00 0,00 270,57 0,00 Parcela 876,33 P.167/204 10/10/2033 602,75 // 183,95 0,00 0,00 0,00 0,00 272,66 0,00 Parcela 875,41 SPE Residencial Tatyane Ltda DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS - SALDO DEVEDOR EM : 24/05/2025 Sexta-feira, 23 de maio de 2025 VITORIA Usuário: 24/05/2025 Dt. Base: Horário: 15:06:08 24/05/2025 Dt. Corr.: UAU! Software de Automação e Gestão Empresarial 3 PáginaCliente : 31935 - Leonardo Trindade Teixeira Venda: 40 Dt. Venda: 25/06/2019 Empreend.: RTATY - Residencial Tatyane End.: Avenida Pedro Paulo de Souza QD. C-3 LT. Area 2, Residencial gran vitta - Torre Pace, Apartamento 1001. No. 0 Bairro : Goiânia 2 Cidade : Goiânia UF : GO CEP : 74663-520 Fones: Comercial: Celular: Residencial: (062) 3567-7245 (062) 9821-14956 Status da venda: 0 - Normal Parcela Dt Vencim Valor Parc. Dt. Receb. Correção Multa Juros Atr. Acrés. Desconto Desc. Ant Corr. Atr. Atraso Descrição Vlr da Parcela P.168/204 10/11/2033 599,76 // 183,04 0,00 0,00 0,00 0,00 274,74 0,00 Parcela 874,50 I.14/17 10/12/2033 2.213,98 // 675,68 0,00 0,00 0,00 0,00 66,97 0,00 Intermediária 2.280,95 P.169/204 10/12/2033 596,77 // 182,13 0,00 0,00 0,00 0,00 276,82 0,00 Parcela 873,59 0,00 Ano: 2033 Total pago: 9.575,47 Total a pagar: P.170/204 10/01/2034 593,81 // 181,23 0,00 0,00 0,00 0,00 278,88 0,00 Parcela 872,69 P.171/204 10/02/2034 590,85 // 180,32 0,00 0,00 0,00 0,00 280,93 0,00 Parcela 871,78 P.172/204 10/03/2034 587,90 // 179,42 0,00 0,00 0,00 0,00 282,98 0,00 Parcela 870,88 P.173/204 10/04/2034 584,98 // 178,53 0,00 0,00 0,00 0,00 285,01 0,00 Parcela 869,99 P.174/204 10/05/2034 582,07 // 177,64 0,00 0,00 0,00 0,00 287,03 0,00 Parcela 869,10 P.175/204 10/06/2034 579,17 // 176,75 0,00 0,00 0,00 0,00 289,04 0,00 Parcela 868,21 P.176/204 10/07/2034 576,30 // 175,88 0,00 0,00 0,00 0,00 291,04 0,00 Parcela 867,34 P.177/204 10/08/2034 573,42 // 175,00 0,00 0,00 0,00 0,00 293,04 0,00 Parcela 866,46 P.178/204 10/09/2034 570,57 // 174,13 0,00 0,00 0,00 0,00 295,02 0,00 Parcela 865,59 P.179/204 10/10/2034 567,74 // 173,27 0,00 0,00 0,00 0,00 296,99 0,00 Parcela 864,73 P.180/204 10/11/2034 564,91 // 172,40 0,00 0,00 0,00 0,00 298,95 0,00 Parcela 863,86 I.15/17 10/12/2034 2.202,97 // 672,32 0,00 0,00 0,00 0,00 74,62 0,00 Intermediária 2.277,59 P.181/204 10/12/2034 562,10 // 171,55 0,00 0,00 0,00 0,00 300,91 0,00 Parcela 863,01 0,00 Ano: 2034 Total pago: 9.136,79 Total a pagar: P.182/204 10/01/2035 559,30 // 170,69 0,00 0,00 0,00 0,00 302,85 0,00 Parcela 862,15 P.183/204 10/02/2035 556,52 // 169,84 0,00 0,00 0,00 0,00 304,78 0,00 Parcela 861,30 P.184/204 10/03/2035 553,74 // 168,99 0,00 0,00 0,00 0,00 306,71 0,00 Parcela 860,45 P.185/204 10/04/2035 550,99 // 168,15 0,00 0,00 0,00 0,00 308,62 0,00 Parcela 859,61 P.186/204 10/05/2035 548,25 // 167,32 0,00 0,00 0,00 0,00 310,53 0,00 Parcela 858,78 P.187/204 10/06/2035 545,53 // 166,49 0,00 0,00 0,00 0,00 312,42 0,00 Parcela 857,95 P.188/204 10/07/2035 542,81 // 165,66 0,00 0,00 0,00 0,00 314,31 0,00 Parcela 857,12 P.189/204 10/08/2035 540,12 // 164,84 0,00 0,00 0,00 0,00 316,18 0,00 Parcela 856,30 P.190/204 10/09/2035 537,42 // 164,01 0,00 0,00 0,00 0,00 318,05 0,00 Parcela 855,47 P.191/204 10/10/2035 534,75 // 163,20 0,00 0,00 0,00 0,00 319,91 0,00 Parcela 854,66 P.192/204 10/11/2035 532,08 // 162,38 0,00 0,00 0,00 0,00 321,76 0,00 Parcela 853,84 I.16/17 10/12/2035 2.192,01 // 668,97 0,00 0,00 0,00 0,00 82,23 0,00 Intermediária 2.274,24 P.193/204 10/12/2035 529,44 // 161,58 0,00 0,00 0,00 0,00 323,60 0,00 Parcela 853,04 0,00 Ano: 2035 Total pago: 8.722,96 Total a pagar: P.194/204 10/01/2036 526,80 // 160,77 0,00 0,00 0,00 0,00 325,43 0,00 Parcela 852,23 P.195/204 10/02/2036 524,19 // 159,98 0,00 0,00 0,00 0,00 327,25 0,00 Parcela 851,44 P.196/204 10/03/2036 521,57 // 159,17 0,00 0,00 0,00 0,00 329,06 0,00 Parcela 850,63 P.197/204 10/04/2036 518,99 // 158,39 0,00 0,00 0,00 0,00 330,86 0,00 Parcela 849,85 P.198/204 10/05/2036 516,40 // 157,60 0,00 0,00 0,00 0,00 332,66 0,00 Parcela 849,06 P.199/204 10/06/2036 513,83 // 156,81 0,00 0,00 0,00 0,00 334,44 0,00 Parcela 848,27 P.200/204 10/07/2036 511,28 // 156,04 0,00 0,00 0,00 0,00 336,22 0,00 Parcela 847,50 P.201/204 10/08/2036 508,74 // 155,26 0,00 0,00 0,00 0,00 337,98 0,00 Parcela 846,72 P.202/204 10/09/2036 506,21 // 154,49 0,00 0,00 0,00 0,00 339,74 0,00 Parcela 845,95 P.203/204 10/10/2036 503,69 // 153,72 0,00 0,00 0,00 0,00 341,49 0,00 Parcela 845,18 P.204/204 10/11/2036 501,19 // 152,96 0,00 0,00 0,00 0,00 343,23 0,00 Parcela 844,42 I.17/17 10/12/2036 2.181,10 // 665,64 0,00 0,00 0,00 0,00 89,81 0,00 Intermediária 2.270,91 0,00 Ano: 2036 Total pago: 7.833,99 Total a pagar: RECEBER + RESID. : 159.101,05 RECEBIDO : 40.855,63 GERAL : 199.956,68 45.790,67 581,04 3.547,96 6.395,77 253,95 381,73 52.186,44 834,99 3.929,69 0,07 80,92 0,00 0,00 0,00 27.021,72 0,07 80,92 27.021,72 76,21 1.712,80 1.789,01 40.224,59 180.280,97 220.505,56 RECEBIDO NÃO COMPENSADO: 0,00 RECEBER + RESID. + REC. NÃO COMPENSADO: 159.101,05 VALOR PAGO POR CLIENTES ANTERIORES: RECEBIDO + PAGO POR CLIENTES ANTERIORES: 0,00 40.855,63 RECEBIDO + PAGO POR CLIENTES ANTERIORES + RECEBER + RESID.: 199.956,68 A Pagar Total : Total atrasadas : Pago Total : Pgto atrasados : Pgto adiantado : Media de dias de adiantamentos : 176 26 11,76 % 45 10 00 4,52 % 0,00 % 00 Total de parcelas : 221 A REC. ATRS.: 33.181,42 7.534,04 581,04 3.547,96 0,00 0,00 0,00 1.712,80 Plano Indexador da Venda Índice para: Vlr. Parcela em Idx. Forma de Pgto: D - Dinheiro, E - Crédito Eletrônico C - Cheque, B - Bens % Recebida : % A Receber : 19,9% 80,1% 27.339,62 Plano Data Índice 1 10/11/2019 IGPM - IGPM 1 10/11/2021 IGPMO - IGPM - Oficial FGV SPE Residencial Tatyane Ltda DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS - SALDO DEVEDOR EM : 24/05/2025 Sexta-feira, 23 de maio de 2025 VITORIA Usuário: 24/05/2025 Dt. Base: Horário: 15:06:08 24/05/2025 Dt. Corr.: UAU! Software de Automação e Gestão Empresarial 4 Página
PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 1440120063000088002021000 PAGAR VIA PIX SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 144.012.0063.0000 02.600.757/0001-41 ENDERECO R RT1 QD. 01 LT. 17 RES TATYANE TRIBUTO 8800 - IMPOSTO TERRITORIAL / E OU PREDIAL URBANO (COBRANCA) REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 00/2021 29/08/2022 2021 0 23/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO * * * * * DIVIDA AMIGAVEL * * * * * LIVRO : 6 FOLHA : 113 CERTIDAO: 27670 CARTORIO : 0 PROTOCOLO: 0 **PROTESTO: 20240074581 VALOR CARTORIO R$ 431,56 ** VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 23/05/2025 ********919,16 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *********0,00 **********9,19 *********0,00 *********1.359,91 MENSAGENS VALOR RECEITA E TOTAL EM REAL. IMPOSTO TERRITORIAL / E OU PREDIAL URBANO (COBRANC VIA CONTRIBUINTE 86810000013-4 59910161209-6 22025052301-6 61000871900-0 23/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO: 144.012.0063.0000 CNPJ/CPF : 02.600.757/0001-41 RUBRICA : 8800 ANO : 2021 PARCELA : UNICA ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL / E OU PREDIAL URBANO (COBRA TOTAL A PAGAR: 1.359,91 CARTORIO : 0 PROTOCOLO: 0 PROTESTO: 20240074581 DIV.ATIV.: 0 PROTOCOLO: 0 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052301610008719 EMITIDO NO SISTEMA EM 23/05/2025 AS 16:28 VIA PROCESSO 86810000013-4 59910161209-6 22025052301-6 61000871900-0 23/05/25-23/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86810000013-4 59910161209-6 22025052301-6 61000871900-0 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 144.012.0063.0000 8800 2021 0 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 23/05/2025 29/08/2022 ********1.359,91 VIA BANCO 23/05/25-WEB 23/05/2025, 16:46 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=1440120063000020250523880020210000 1/1PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 1440120063000010152022000 PAGAR VIA PIX SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 144.012.0063.0000 31.099.365/0001-49 ENDERECO R RT1 QD. 01 LT. 17 RES TATYANE TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 00/2022 20/01/2022 2022 0 23/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 420,47 IMPOSTO : 663,79 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,02300 COSIP : 39,24 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 45.776,56 COBRANCA ADMINISTRATIVA CDL VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 23/05/2025 ********968,14 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *******193,63 **********9,68 *********0,00 *********1.171,45 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86890000011-2 71450161209-7 22025052301-6 61000871100-9 23/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO: 144.012.0063.0000 CNPJ/CPF : 31.099.365/0001-49 RUBRICA : 1015 ANO : 2022 PARCELA : UNICA ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 1.171,45 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052301610008711 EMITIDO NO SISTEMA EM 23/05/2025 AS 16:28 VIA PROCESSO 86890000011-2 71450161209-7 22025052301-6 61000871100-9 23/05/25-23/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86890000011-2 71450161209-7 22025052301-6 61000871100-9 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 144.012.0063.0000 1015 2022 0 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 23/05/2025 20/01/2022 ********1.171,45 VIA BANCO 23/05/25-WEB 23/05/2025, 16:47 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=1440120063000020250523101520220000 1/1PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 1440120063000010152023000 PAGAR VIA PIX SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 144.012.0063.0000 31.099.365/0001-49 ENDERECO R RT1 QD. 01 LT. 17 RES TATYANE TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 00/2023 20/04/2023 2023 0 23/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 420,47 IMPOSTO : 630,18 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,01300 COSIP : 41,88 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 48.475,98 COBRANCA ADMINISTRATIVA CDL VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 23/05/2025 ********823,81 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *******164,76 **********8,24 *********0,00 ***********996,81 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86890000009-0 96810161209-1 22025052301-6 61000871200-5 23/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO: 144.012.0063.0000 CNPJ/CPF : 31.099.365/0001-49 RUBRICA : 1015 ANO : 2023 PARCELA : UNICA ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 996,81 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052301610008712 EMITIDO NO SISTEMA EM 23/05/2025 AS 16:28 VIA PROCESSO 86890000009-0 96810161209-1 22025052301-6 61000871200-5 23/05/25-23/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86890000009-0 96810161209-1 22025052301-6 61000871200-5 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 144.012.0063.0000 1015 2023 0 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 23/05/2025 20/04/2023 **********996,81 VIA BANCO 23/05/25-WEB 23/05/2025, 16:48 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=1440120063000020250523101520230000 1/1PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 1440120063000010152024000 PAGAR VIA PIX SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 144.012.0063.0000 31.099.365/0001-49 ENDERECO R RT1 QD. 01 LT. 17 RES TATYANE TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 00/2024 20/02/2024 2024 0 23/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 420,47 IMPOSTO : 659,65 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,01300 COSIP : 33,66 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 50.742,32 COBRANCA ADMINISTRATIVA CDL VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 23/05/2025 ********780,88 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *******156,18 **********7,81 *********0,00 ***********944,87 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86820000009-8 44870161209-6 22025052301-6 61000871300-1 23/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO: 144.012.0063.0000 CNPJ/CPF : 31.099.365/0001-49 RUBRICA : 1015 ANO : 2024 PARCELA : UNICA ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 944,87 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052301610008713 EMITIDO NO SISTEMA EM 23/05/2025 AS 16:28 VIA PROCESSO 86820000009-8 44870161209-6 22025052301-6 61000871300-1 23/05/25-23/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86820000009-8 44870161209-6 22025052301-6 61000871300-1 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 144.012.0063.0000 1015 2024 0 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 23/05/2025 20/02/2024 **********944,87 VIA BANCO 23/05/25-WEB 23/05/2025, 16:48 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=1440120063000020250523101520240000 1/1PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 1440120063000010152025000 PAGAR VIA PIX SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 144.012.0063.0000 31.099.365/0001-49 ENDERECO R RT1 QD. 01 LT. 17 RES TATYANE TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 00/2025 20/02/2025 2025 0 23/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 420,47 IMPOSTO : 691,73 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,01300 COSIP : 39,00 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 53.210,47 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 23/05/2025 ********733,46 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR ********40,56 **********2,94 *********0,00 ***********776,96 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86810000007-0 76960161209-6 22025052301-6 61000871400-8 23/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO: 144.012.0063.0000 CNPJ/CPF : 31.099.365/0001-49 RUBRICA : 1015 ANO : 2025 PARCELA : UNICA ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 776,96 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052301610008714 EMITIDO NO SISTEMA EM 23/05/2025 AS 16:28 VIA PROCESSO 86810000007-0 76960161209-6 22025052301-6 61000871400-8 23/05/25-23/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86810000007-0 76960161209-6 22025052301-6 61000871400-8 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 144.012.0063.0000 1015 2025 0 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 23/05/2025 20/02/2025 **********776,96 VIA BANCO 23/05/25-WEB 23/05/2025, 16:48 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=1440120063000020250523101520250000 1/1PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 144012006300000023 PAGAR VIA PIX SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 144.012.0063.0000 31.099.365/0001-49 ENDERECO R RT1 QD. 01 LT. 17 RES TATYANE TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 01/2025 20/02/2025 2025 1 23/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 420,47 IMPOSTO : 64,99 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,01300 COSIP : 39,00 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 53.210,47 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 23/05/2025 ********103,99 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR ********20,80 **********1,04 *********0,00 ***********125,83 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86880000001-3 25830161209-3 22025052301-6 61000871500-4 23/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO: 144.012.0063.0000 CNPJ/CPF : 31.099.365/0001-49 RUBRICA : 1015 ANO : 2025 PARCELA : 1/11 ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 125,83 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052301610008715 EMITIDO NO SISTEMA EM 23/05/2025 AS 16:28 VIA PROCESSO 86880000001-3 25830161209-3 22025052301-6 61000871500-4 23/05/25-23/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86880000001-3 25830161209-3 22025052301-6 61000871500-4 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 144.012.0063.0000 1015 2025 1 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 23/05/2025 20/02/2025 **********125,83 VIA BANCO 23/05/25-WEB 23/05/2025, 16:48 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=1440120063000020250523101520250010 1/1PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 144012006300000023 PAGAR VIA PIX SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 144.012.0063.0000 31.099.365/0001-49 ENDERECO R RT1 QD. 01 LT. 17 RES TATYANE TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 02/2025 20/03/2025 2025 2 23/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 420,47 IMPOSTO : 63,55 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,01300 COSIP : 0,00 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 53.210,47 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 23/05/2025 *********63,55 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR ********12,71 **********0,64 *********0,00 ************76,90 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86810000000-2 76900161209-5 22025052301-6 61000871600-0 23/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO: 144.012.0063.0000 CNPJ/CPF : 31.099.365/0001-49 RUBRICA : 1015 ANO : 2025 PARCELA : 2/11 ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 76,90 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052301610008716 EMITIDO NO SISTEMA EM 23/05/2025 AS 16:28 VIA PROCESSO 86810000000-2 76900161209-5 22025052301-6 61000871600-0 23/05/25-23/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86810000000-2 76900161209-5 22025052301-6 61000871600-0 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 144.012.0063.0000 1015 2025 2 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 23/05/2025 20/03/2025 ***********76,90 VIA BANCO 23/05/25-WEB 23/05/2025, 16:49 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=1440120063000020250523101520250020 1/1PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE COD. DEBITO: 144012006300000023 PAGAR VIA PIX SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL CPF/CNPJ 144.012.0063.0000 31.099.365/0001-49 ENDERECO R RT1 QD. 01 LT. 17 RES TATYANE TRIBUTO 1015 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO REFERENCIA VENCIMENTO EXERCICIO PARCELA EMISSAO 03/2025 22/04/2025 2025 3 23/05/2025 INFORMACOES PAGAR VIA CARTÃO AREA TERRENO: 420,47 IMPOSTO : 62,88 AREA EDIFIC.: 0,00 FRACAO SUBL.: 1,00000 ALIQUOTA : 0,01300 COSIP : 0,00 TIPO IMPOSTO: TERRITORIAL VALOR VENAL : 53.210,47 VALIDADE QUANTIDADE DE UFIR VALOR A RECOLHER TAXA DE EXPEDIENTE 23/05/2025 *********62,88 **********0,00 MULTA JUROS DESCONTOS TOTAL A PAGAR *********6,43 **********0,63 *********0,00 ************69,94 MENSAGENS ATENCAO: TOTAL A PAGAR = IMPOSTO + ACRESCIMOS(MULTA + JUROS) IMPOSTO TERRITORIAL URBANO VIA CONTRIBUINTE 86800000000-0 69940161209-8 22025052301-6 61000871700-7 23/05/25-WEB INFORMACOES PARA USO EM PROCESSOS CONTRIB. : SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO: 144.012.0063.0000 CNPJ/CPF : 31.099.365/0001-49 RUBRICA : 1015 ANO : 2025 PARCELA : 3/11 ESPECIFICACAO: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO TOTAL A PAGAR: 69,94 ******************* 1 VIA DO DOCUMENTO ****************** NUMERO UNICO DE PROCESSAMENTO DUAM: 25052301610008717 EMITIDO NO SISTEMA EM 23/05/2025 AS 16:28 VIA PROCESSO 86800000000-0 69940161209-8 22025052301-6 61000871700-7 23/05/25-23/05/25-WEB cortar aqui cortar aqui 86800000000-0 69940161209-8 22025052301-6 61000871700-7 PREFEITURA DE GOIANIA SECRETARIA DE FINANCAS D.U.A.M. - DOCUMENTO UNICO DE ARRECADACAO MUNICIPAL CONTRIBUINTE SPE RESIDENCIAL TATYANE LTDA INSCRICAO CADASTRAL RUBRICA EXERCICIO PARCELA 144.012.0063.0000 1015 2025 3 VALIDADE VENCIMENTO QUANTIDADE DE UFIR TOTAL A PAGAR 23/05/2025 22/04/2025 ***********69,94 VIA BANCO 23/05/25-WEB 23/05/2025, 16:49 DUAM https://www11.goiania.go.gov.br/sistemas/scarr/asp/scarr32010s2.asp?chave=1440120063000020250523101520250030 1/1
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