Processo nº 5435884-23.2021.8.09.0051
ID: 293135898
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5435884-23.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KELLY TEIXEIRA NORÕES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
LUCIANA MOURA LIMA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEÃO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
MAURO MACHADO DO PRADO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
FABRICIO GUIMARÃES MACHADO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435884-23…
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435884-23.2021.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Evandro Vilela Leão Júnior
Apelada: Rayanne Costa de Oliveira
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo em epígrafe.
Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Evandro Vilela Leão Júnior em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Rayanne Costa de Oliveira, julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
“(…). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ambos corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1%, desde a citação.
b) Condenar o requerido a restituir a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação.
c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), referente aos procedimentos realizados para amenizar os danos, corrigidos pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora, desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (…).” (evento 190).
Em suas razões (evento 194), após resumir a demanda, o apelante suscita a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação sobre fato relevante para o julgamento da causa.
Nessa linha, alega que na data da realização do procedimento estético, questionado na peça inicial (25.05.2020), não havia vedação legal para o profissional da odontologia atuar no caso, visto que a Resolução 230 (Conselho Federal de Odontologia) apenas foi publicada em 14.08.2020.
Discorre acerca da Lei nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia, e também da Lei nº 12.843/2013 que prevê as atividades privativas do médico.
Menciona que a região do nariz faz parte da atuação do cirurgião dentista, conforme dispõe a Resolução 176/2016, havendo previsão de que a harmonização orofacial era especialidade odontológica, nos termos da Resolução 198/2019.
Assim, requer seja anulado o decreto condenatório, de modo a enfrentar tais fundamentos.
De outro giro, questiona a homologação do laudo pericial agregado aos autos, inclusive a perícia complementar, já que a análise decorreu de premissa equivocada (o procedimento realizado seria ato médico vetado ao requerido/apelante).
Adiante, verbera que a Resolução 230/2020 está sendo alvo de vários questionamentos judiciais.
Relata acerca do atendimento pré-operatório dispensado à autora/apelada, presenciado por testemunha, ocasião em que foram esclarecidas todas as indagações e alertado sobre as possíveis intercorrências do procedimento estético.
Destaca que, após a cirurgia, diante da ótima relação entre as partes, a paciente retornou a seu consultório em agosto e setembro de 2020 para a realização de novos procedimentos.
Aponta nexo de causalidade entre a dificuldade respiratória da autora/apelada e sua condição congênita (desvio de septo nasal e hipertrofia de cornetos nasais), conforme detectado no relatório produzido por médico otorrinolaringologista.
Aduz que, mesmo orientada, a paciente não fez uso de alargadores, de modo a ampliar o diâmetro das narinas, na fase do pós-operatório, tendo havido intercorrência proveniente de descolamento dos pontos, o que teria provocado a assimetria das narinas.
Enfatiza que o perito e o magistrado singular não consideraram tais fatos, nem mesmo os novos procedimentos estéticos realizados pela autora/apelada junto a terceiros profissionais, o que certamente podem ter influído no resultado da cirurgia.
Na sequência, impugna os recibos anexados na exordial, que demonstrariam os danos materiais experimentados pela autora/apelada, afirmando ser necessário a juntada de notas fiscais.
Tece considerações a respeito dos valores arbitrados a título de reparação moral e estética, solicitando a minoração para R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para cassar a sentença recorrida, a fim de realizar nova perícia ou para proferir outro decisum, com análise dos argumentos expostos no curso da ação.
Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou ao menos a reparação material, e ainda a diminuição do montante indenizatório acima descrito.
Preparo comprovado.
A parte apelada apresentou resposta ao apelo, oportunidade em que se posicionou pela manutenção da sentença – evento 200.
Pois bem.
A respeito da alegada nulidade da sentença, por suposta ausência de apreciação de fundamento ventilado pela parte requerida, não assiste razão ao apelante.
Isso porque o magistrado singular apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação que, no seu entendimento, seria suficiente para amparar a procedência dos pedidos, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença.
Importa ressaltar que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, haja vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do atual CPC.
Nesse passo, tendo o juiz ou tribunal lastreado sua convicção no sistema jurídico a que está adstrito, consequentemente restam repelidas todas as demais questões trazidas à baila, não havendo omissão por parte do julgador quando é desconsiderado algum fundamento apresentado por um dos litigantes, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
A respeito do tema:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (…). 1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015, aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal de origem não analisou as teses expostas pelo contribuinte perante a segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. (…).” (STJ, REsp n. 2.101.273/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Aliás, na hipótese, o fundamento supostamente relevante e que teria sido omitido pelo juízo (inexistência de vedação legal para o odontólogo realizar o procedimento em questão), na verdade, não altera o desfecho da lide, conforme será demonstrado adiante.
Destarte, rejeito a mencionada prefacial e passo a examinar a insurgência quanto à homologação do laudo pericial.
A despeito de o julgador não estar adstrito às convicções tratadas no laudo pericial, evidente que este é salutar ao deslinde do litígio, por se tratar de prova eminentemente técnica, estar em conformidade com o restante dos elementos de prova e os requisitos legais prescritos (CPC, art. 473, § 1º).
Logo, refuto a tese recursal no sentido de que o laudo pericial decorreria de premissa equivocada (atuação de odontólogo vedada no caso). Ora, ao apreciar o conteúdo pericial (evento 159), denoto que o expert apontou diversas falhas técnicas no procedimento realizado pelo requerido/recorrente. Em outras palavras, a prova pericial não se baseou exclusivamente na ausência de formação acadêmica no campo da medicina por parte do ora recorrente.
Destarte, agiu corretamente o juiz ao homologar o laudo pericial, uma vez atendidos os requisitos do art. 473 do CPC, e produzido por perito especializado, cujo encargo foi cumprido escrupulosamente, tendo sido por ele prestadas informações complementares no evento 179, diante do questionamento do requerido. Transcrevo, a propósito, a qualificação técnica do perito:
“ÁLVARO VÍTOR TEIXEIRA, médico, perito judicial, graduado em Medicina pela Universidade de Taubaté/SP, CRM/GO nº 5.889; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - ABMLPM, com Registro de Qualificação Profissional de Especialista – RQE nº 13.678; Especialista em Cirurgia Geral, com RQE nº 559; Especialista em Cirurgia Plástica, com RQE nº 4.443; Especialista em Nutrologia, com RQE nº 4669, Pós-graduado em Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais/MG; Pós-graduado em Avançado de Perícias Médicas e Medicina Legal: Práticas Periciais pela Santa Casa de São Paulo/SP; estágio no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses - INMLCF em Coimbra/Portugal, participante do Curso de atualização em Perícia Civil, ministrado em 2022 pela Lex Artis – Perícia Médica”.
Desse modo, mostra-se descabida a pretensão do apelante no sentido de realizar nova perícia, com outro profissional, até porque, nos termos do art. 480 do CPC, o juiz apenas determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos.
A respeito do tema:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (…) LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SUFICIÊNCIA. (…) II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo na sentença e no acórdão recorrido, em razão de alegada ausência de resposta adequada do perito aos quesitos formulados e de falta de fundamentação;(…). III. Razões de decidir (…) 5. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram todos respondidos a contento e que as provas acostadas aos autos eram suficientes para a conclusão adotada na sentença. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (…) Tese de julgamento: 1. A ausência de vício na apreciação da prova pericial e a suficiência das respostas aos quesitos formulados afastam a alegação de error in procedendo. (...)". (STJ, REsp n. 2.198.404/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025);
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. (…) 3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes. (...).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nesse cenário, afasto a preliminar e adentro ao mérito do recurso.
Extrai-se dos autos que a autora/apelada propôs a vertente ação indenizatória, alegando que o requerido/apelado, na condição de Odontólogo, lhe recomendou a realização do procedimento estético denominado Alectomia (rinomodelação ou rinoplastia), com o objetivo de diminuir a abertura ou a base das narinas.
Diz que a cirurgia estética foi realizada em 25.05.2020, no consultório do ora apelante, pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sem exigência de qualquer exame pré-operatório.
A demandante menciona que, logo após o procedimento, questionou o dentista acerca da extensão do corte em seu nariz e que os orifícios estavam muito estreitos, porém o profissional confirmou a regularidade da cirurgia e solicitou que ela aguardasse a recuperação para verificar o resultado final.
Ainda, pontuou a autora ter tomado todas as precauções para uma boa recuperação, fazendo uso de medicamentos; aduziu que a aba nasal se desprendeu após uma semana do procedimento, retardando o restabelecimento e lhe causando incômodos.
Relata que, em virtude do procedimento, passou a dormir com a boca aberta, pois não consegue respirar regularmente pelas narinas, impedindo inclusive de praticar exercícios físicos que exijam maior esforço, além de outras sequelas que afetam sua auto estima (nariz torto e ponta caída, orifícios nasais assimétricos e da espessura de um cotonete, cicatriz enorme na região).
Ao cabo de suas considerações, pediu as reparações moral, estética e material.
Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, como no caso, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que configura obrigação de resultado.
Outrossim, diante do conteúdo do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa. Transcrevo, abaixo, o dispositivo em questão:
Art. 14. (…)
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o profissional de culpa, nos casos em que o resultado da operação revelou-se razoavelmente insatisfatório (conforme o senso comum).
É dizer, por se tratar de obrigação fim, mesmo não verificadas imperícia, negligência ou imprudência, persiste a presunção de culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, não aceitável, sem melhora estética.
Cabe, pois, ao cirurgião o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fator imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Nessa linha, colaciono os seguintes arestos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. (…) 4. Esta Corte, de há muito, compreende que a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013). 5. No caso, há a presunção de culpa, com a inversão do ônus da prova, tendo em conta que a causa de pedir da lide é a suposta falha na prestação de serviços hospitalares/médicos na realização de cirurgia estética (obrigação de resultado). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 1.970.659/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025);
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. (...). 1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente. (...).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024);
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024);
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. (…) 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. (...).” (STJ, REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013).
No caso em voga, de acordo com o acervo probatório coligido aos autos (fotografias, documentos, etc), especialmente a prova pericial produzida, denota-se que os danos sofridos pela autora/apelada são decorrentes da conduta profissional do requerido/apelante, o qual, além de não ter produzido o resultado estético satisfatório esperado, agiu em desarmonia com as técnicas recomendadas para o procedimento cirúrgico, seja no período prévio, durante e no pós-operatório.
Assim sendo, passo a colacionar fragmentos da prova pericial que muito bem esclareceu a controvérsia fática da causa, demonstrando a ilicitude da conduta, os danos e o nexo causal. Confira-se:
“(…). Por sua via, no exame físico realizado, foi possível constatar assimetrias nas narinas, cicatrizes aparentes, traves cicatriciais no sorriso, orificios nasais muito pequenos, dificultando assim o funcionamento nasal adequado, dor leve nos seis paranasais, e a pericianda mantém a boca aberta para respirar.
Desse modo, frente ao quanto apurado no exame médico realizado, houve excesso de retirada das asas nasais, com cicatrizes laterais desnecessárias, o que acaba por estigmatizar a pericianda, e sobretudo, gera nesta uma incapacidade funcional respiratória, por restrição da entrada de fluxo de ar pelas narinas, que se encontram parcialmente fechadas, além dos danos gerados quanto a fonação e comprometimento do estado mental, e da auto estima.
Assim, da análise dos autos, dos documentos comprobatórios colacionados, associados ao quanto relatado e constatado na perícia, e ao que dispõe a literura médica, resta-nos apontar para um mau resultado por falha técnica de procedimento mal indicado e executado por odontólogo, em exercício ilegal da medicina, tendo em vista que a alectomia é procedimento a ser executado por médico cirurgião, com expressa vedação na realização do referdo procedimento por cirugião-dentista, pelo órgão competente CFO.
Por isso, é possível constatar que a 'Cura', do ponto de vista médico-legal, não ocorreu, pois as lesões resultaram em sequelas, tais quais assimetrias nas narinas, cicatrizes aparentes, traves cicatriciais no sorriso, orificios nasais muito pequenos, dificuldade respiratória e dor leve nos seis paranasais, sendo que a “Consolidação”, sob a óptica médico-legal, não tem como ser estimada no presente caso, ao passo que não constam dos autos elementos necessários para então fixação, ou seja, não há documentação médico-legal posterior a cirurgia que ateste não haver possibilidade de eventual reversão ou melhora, sendo que há relatório otorrinolaringológico apontando melhora parcial da respiração com a cirurgia de cornetos, mas sem resolução da alectomia e relatos da pericianda da necessidade de enxertia, mas conforme a literatura apresentada que a alectomia é um procedimento de rinomodelação definitiva, ou seja, totalmente irreversível. Assim, pelo tempo maior de 2 anos da cirurgia com diversos tratamentos para amenizar a qualidade estética da cicatriz é possível afirmar que houve consolidação. Implica na existência de períodos de danos temporários e de danos permanentes.
As sequelas são responsáveis pelo déficit funcional permanente que são o prejuízo estético e funcional do nariz, no presente caso, com excesso de retirada das asas nasais, cicatrizes laterais desnecessárias, o que acaba por estigmatizar a pericianda, e sobretudo, gera nesta uma incapacidade funcional respiratória, por restrição da entrada de fluxo de ar pelas narinas, que se encontram parcialmente fechadas. (…).
Diante do exposto, de modo técnico, isento e imparcial, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte: verifica-se que há nexo causal entre a conduta do requerido e as lesões apresentadas pela pericianda, ao passo que dá análise dos documentos comprobatórios colacionados, associados ao quanto relatado e constatado na perícia através da anamnese e do exame físico, e ao que dispõe a literura médica, resta-nos concluir pelo mau resultado por falha técnica de procedimento mal indicado e executado por dentista em exercício ilegal da medicina, com tratamento parcial de rinoplastia [cirurgia plástica do nariz], onde a alectomia, via de regra, é parte de um tratamento final da cirurgia plástica nasal, quando já se tratou o dorso e ponta nasal.
Em relação ao procedimento, apuramos que houve exercício ilegal da medicina com excesso de retirada das asas nasais e cicatrizes laterais desnecessárias, estigmatizando a pericianda e promovendo incapacidade funcional respiratória por restrição da entrada do fluxo de ar pelas narinas, que se encontram parcialmente fechadas, onde a conduta incorreta gerou, ainda, danos na fonação, além de problemas com a auto estima. (...)” (evento 159, pgs. 67 e 74).
Esclarecedoras ainda são as respostas apresentadas pelo expert aos quesitos suscitados pela requerente/apelada. Vejamos:
“5 – Queira o Sr. Perito informar se a cirurgia estética de alectomia a qual a Autora se submeteu, teve observância dos procedimentos protocolares?
R – Não.
(…).
7 – Queira o Sr. Perito informar se a cirurgia de alectomia que a Autora foi submetida, considerando ainda as informações trazidas pela parte Autora na inicial acerca da dinâmica das condutas da Ré durante o procedimento, se pode ser considerado um procedimento realizado de modo correto e ideal ao que se espera de um profissional de saúde que irá mexer na estética do rosto do indivíduo.
R – Não.
8 – Queira o Sr. Perito informar se foi adequado o acompanhamento e suporte das Requeridas realizado à paciente conforme demonstrado na exordial?
R – Não.
9 – Queira o Sr. Perito informar se após a cirurgia, a avaliação dos resultados e liberação da Autora foi correto?
R – Não.
10 – Queira o Sr. Perito informar se as Requeridas entregaram à Autora o resultado prometido? Ou seja, se visualiza melhora na aparência e simetria na redução das abas nasais?
R – Não. Não.
11 – Queira o Sr. Perito informar se as Requeridas possuem capacidade técnica para o desempenho da cirurgia a qual submeteu a Autora?
R – Não.
12 – Queira o Sr. Perito infirmar se as Requeridas utilizaram todos os meios e conhecimentos aceitos e disponíveis para o atendimento da paciente?
R – Não.
(…).
16 – Queira o Sr. Perito informar se é possível estabelecer, com certeza, o nexo causal entre os atos da ré e o dano estético da paciente?
R – Sim.
(…).” (evento 159, pgs. 75 a 78).
Ao responder os questionamentos do requerido/apelante, através de laudo complementar, o expert reafirmou “a ausência de uma ficha técnica específica, que deveria conter detalhes minuciosos sobre o procedimento realizado, conforme exigido pela prática médica e odontológica de moderada complexidade” (evento 179).
O perito salientou ainda que:
“(…) A ausência de exames laboratoriais foi destacada pelo perito como uma falha significativa. O Requerido menciona que 'a Requerente afirmou ter realizado exames recentes'. No entanto, a falta de documentação comprobatória desses exames é uma inobservância de regras técnicas, pois tais exames são essenciais para avaliar a aptidão do paciente para procedimentos invasivos.
No mais, o requerido argumenta que o perito não especificou quais exames complementares eram obrigatórios. No entanto, a prática médica recomenda exames pré-operatórios para avaliar possíveis riscos e complicações, e a ausência de tais exames compromete a segurança do procedimento. (…).
Implica salientar que, o Termo de Consentimento não substitui outros documentos médicos detalhados tais quais o prontuário do paciente. A documentação completa e detalhada é fundamental para a avaliação e acompanhamento pós-operatório. (…).
Quando do exame físico, o requerido questiona a análise do perito sobre as assimetrias nasais e cicatrizes aparentes, sugerindo que tais resultados são comuns em procedimentos cirúrgicos. No entanto, o perito ressaltou que a qualidade técnica do procedimento foi inferior, resultando em complicações evitáveis que não deveriam ocorrer com a devida técnica e cuidado. A ausência de um padrão ideal de tamanho dos orifícios nasais não invalida a observação de que a Requerente enfrenta dificuldades respiratórias significativas. (…).” (evento 179).
Pelo que se vê, a falha técnica observada no caso vertente, incluindo assimetrias nasais e cicatrizes visíveis, é diretamente atribuível à irregularidade no procedimento realizado pelo ora apelante, independentemente da formação acadêmica do profissional.
Essa conclusão – anomalia técnica - torna irrelevante a tese do requerido/apelante de que não teria praticado ilegalmente ato privativo da medicina, porquanto, na data do procedimento (25.05.2020), conforme defende, não havia norma vedando a realização da cirurgia por dentista.
Todavia, como bem destacou o expert, o “nexo causal é uma questão de mau resultado clínico por inobservância de regras técnicas e não apenas de quem realizou o procedimento” (evento 179, pg. 23).
Ademais, a Resolução CFO nº 230, publicada em 14.08.2020, deixa claro que a alectomia está fora do escopo de atuação dos cirurgiões-dentistas, competindo, sim, a médicos especializados em cirurgia plástica ou otorrinolaringologia, consoante indicou o perito.
Isso reforça que, mesmo antes dessa resolução, procedimentos dessa natureza deveriam ser realizados por profissionais médicos especializados, devido à sua complexidade e aos riscos envolvidos.
Convém anotar que, segundo consta no laudo pericial, os procedimentos autorizados pelas Resoluções do Conselho Federal de Odontologia nº 198/2019 e nº 176/2016, limitados ao uso de toxina botulínica e preenchedores faciais para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, são significativamente menos invasivos do que uma alectomia, que envolve a alteração estrutural do nariz. Este procedimento invasivo envolve a remoção e remodelação das asas nasais, uma técnica complexa que demanda conhecimentos avançados de anatomia, habilidades cirúrgicas e a capacidade de gerenciar possíveis complicações.
A falha técnica mencionada pelo perito, com cicatrizes desnecessárias e resultados estéticos prejudiciais, reforça, pois, a inadequação do profissional para realizar tal procedimento cirúrgico.
Transcrevo, a propósito, precedente jurisprudencial específico da Corte de Justiça Paulista:
“INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. Rinomodelação ou lifting nasal. Procedimento realizado por odontóloga. (…) 2 - Procedimento que visava o embelezamento da paciente, ora recorrida. Obrigação de resultado que não foi alçado, exigindo a realização de uma rinoplastia estruturada. Circunstância que, per si, já estabelece a obrigação de indenizar. Ausência, na espécie, das excludentes previstas no § 3º, do artigo 14, do CDC. 3 - Apelante, ademais, como odontóloga, não estava autorizada a realizar o procedimento estético, ato privativo de médico. Extrapolação da atividade profissional com a prática de ato fora dos limites da odontologia. 4 - Dano material. Condenação que envolve a restituição do valor solvido à apelante, bem como a quantia necessária a reparação do dano por ela causado. Valor pretendido ancorado na documentação juntada à inicial. Correção e juros a partir do arbitramento. Afastamento. Inexistência, no caso, de arbitramento, mas do estabelecimento de valores a restituir e pagamento de nova cirurgia. 5 - Dano moral. Resultado embelezador prometido não obtido, além da necessidade da submissão da paciente a uma cirurgia reparadora. Desassossego anormal vivenciado. Configuração da lesão de natureza moral. (...).” (TJSP; Apelação Cível 1031770-11.2021.8.26.0114; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025).
O requerido/apelante tenta ainda romper o nexo de causalidade, sustentando que a obstrução nasal teria origem em condição congênita da autora/apelada, com apoio em relatório médico reproduzido na contestação, indicando que a paciente sofre de “discreto desvio de septo nasal e hipertrofia dos cornetos nasais inferiores” (grifei).
Entrementes, conforme consta no próprio relatório, a autora/apelada apenas procurou atendimento perante o médico otorrino após o procedimento cirúrgico em questão, demonstrando que antes desse fato a demandante não sofria obstrução nasal, ou se havia, em grau menor. Até porque trata-se de “discreto desvio de septo nasal”, sugerindo não ser a causa exclusiva ou principal do problema. Além disso, os danos oriundos do procedimento estético não se resumem, como visto, somente à dificuldade respiratória.
Outrossim, apresenta-se inverossímil o argumento recursal de que os danos poderiam ter sido causados pelos procedimentos estéticos realizados pela autora em momento posterior à cirurgia. Ora, a autora informa que os aludidos tratamentos foram implementados apenas como paliativos, na tentativa de amenizar os danos acarretados pelo procedimento estético realizado pelo requerido/apelante. Vale mencionar que o perito teceu boas considerações a respeito dos citados tratamentos:
“(…). O tratamento de cicatrizes com o laser CO2 é uma opção promissora para os profissionais da área estética pois se trata de uma técnica eficaz, pouco invasiva, com poucas complicações e riscos e de fácil manuseamento, levando um resultado satisfatório para os pacientes.
No mais, conforme dispõe o artigo 'Microagulhamento no tratamento de cicatrizes', o microagulhamento estimula a síntese de importantes elementos estruturais e de reconstrução da pele [colágeno, elastina, proteoglicano], com alta eficácia nos casos de cicatrizes, sendo capaz de fornecer significativa melhora da flexibilidade, elasticidade e aspecto da pele. (…).” (evento 159).
De outro giro, não prospera o argumento do requerido/apelante no sentido de que, mesmo após o evento descrito na exordial, a autora/apelada teria lhe contratado para realizar outros procedimentos estéticos. Isso não infirma, por si só, a conclusão apurada no laudo pericial e nas demais provas quanto ao insucesso da cirurgia em voga. Outrossim, pelo teor das conversas mantidas entre os litigantes, via aplicativo de mensagens, reproduzidas na peça inicial, a autora imaginava que o resultado satisfatório do procedimento surgiria com o decurso do tempo, o que não se confirmou. Vejamos:
“Oi doutor Evandro…doutor não estou nada satisfeita com meu nariz… me arrependo tanto de ter feito isso comigo mesmo, cortou demais… agora o que me incomoda mesmo é o buraquinho do meu nariz que ficou pequeno demais e sem falar que a ponta vai caindo cada vez mais e eu serei refém pro resto da minha vida de preenchimento… cortou mais metade do meu nariz e infelizmente nariz não cresce (….)” (08.11.2020);
“Doutor o tempo passa meu nariz fica mais feio ainda… mas a cicatriz é muito pior… mais o mais triste mesmo é que não vai adiantar eu fazer mais preenchimento… pq ele está muito torto… sem falar na respiração, pois não durmo mais de boca fechada pela falta de ar (…).” (23.12.2020);
“(…). com um buraquinho que não consigo respirar direito… sem falar a falta de ar que fico quando eu converso… eu tentei conversar com você e tive a maior paciência do mundo, quase 1 ano esperando que bari melhore… fui aí no seu consultório vc nem sequer tem a humildade de assumir seu erro (…).” (27.02.2021).
Desta forma, não se desincumbiu o réu/apelante de comprovar a adequação da técnica empreendida, tampouco que o insucesso do procedimento estético teria ocorrido exclusivamente em razão de uma reação do organismo da autora/apelada ou ausência de cuidados em seu pós-operatório, não se desincumbindo de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, previsto no artigo 373, inciso II do CPC.
Portanto, presentes os requisitos para a responsabilização civil, escorreita a sentença que entendeu pela condenação da parte requerida, devendo ser mantida neste tocante.
A fim de corroborar, trago à colação ementas desta Corte de Justiça:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (RINOPLASTIA). DANO ESTÉTICO E MORAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos, morais e materiais, decorrentes de cirurgia plástica estética (rinoplastia). A autora alegou falha na prestação de serviço por erro médico, resultando em deformidade nasal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do profissional médico diante do insucesso do procedimento estético de rinoplastia contratado pela autora, que resultou em assimetria nasal e agravamento do aspecto estético do órgão, considerando a natureza da obrigação assumida nesse tipo de intervenção cirúrgica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cirurgia plástica estética, a obrigação do médico é de resultado, cabendo-lhe demonstrar a existência de excludente de responsabilidade. O laudo pericial apresentou respostas inconclusivas e incertas, não sendo, por si só, suficiente para afastar a hipótese de falha na prestação do serviço. 4. O dever de informação do médico não foi cumprido adequadamente, considerando-se que o termo de consentimento assinado pela paciente foi genérico. O médico não comprovou qualquer excludente da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade civil do réu e condená-lo ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais. Tese de Julgamento: 1. A cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado, e o médico possui o ônus de provar a existência de excludente de responsabilidade. 2. A insuficiência do laudo pericial, associada à ausência de demonstração de excludente de responsabilidade e ao descumprimento do dever de informação, caracteriza a falha na prestação de serviço médico, ensejando a indenização por danos materias, estéticos e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473, art. 487, I; art. 85; CC, arts. 13 a 15, 944; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt no AREsp: 1988403 RJ 2021/0302772-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023; TJGO, Recursos Apelação Cível 5193712-50.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, Goiânia - 11ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024, DJe de 02/02/2024; STJ – AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023; Súmula 7/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.” (TJGO, Apelação Cível, 5461363-41.2020.8.09.0087, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2025);
“DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RINOPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. (…). 1. A obrigação do médico, em se tratando de cirurgia plástica com fim estético, é de resultado, cabendo ao médico demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 2. Evidente a lesão aos direitos de personalidade da apelante, diante da dor e angústia vivenciadas pelo insucesso da intervenção a que se submeteu, assim como pela frustração da razoável expectativa que tinha de obter uma melhora da sua aparência estética. 3. O dano estético é indenizável quando a alteração estrutural da integridade física do indivíduo gera constrangimento, visto que a exposição causa desconforto e aversão. (...). 4. Quanto aos danos materiais, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça informa que a condenação deve incluir as intervenção que se fizer necessária no tratamento das sequelas deixadas pela cirurgia inexitosa, ainda que não possam ser desde logo definidas em número e em valor. (…).” (TJGO, Apelação Cível, 0263649-86.2015.8.09.0006, Relª. Desª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, publicado em 20/09/2024);
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. AFASTADA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. 1. Sendo a prova pericial inconclusiva e contraditória e, havendo outros elementos e provas nos autos capazes de embasar o convencimento do juízo, aplicável o art. 479 do CPC visto que o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a valoração das mesmas. 2. A obrigação do médico, em se tratando de cirurgia plástica com fim estético, é de resultado.3. Inverte-se em desfavor do profissional o ônus da prova, de modo que cabe ao profissional afastar a responsabilidade civil. 4. Termo de Consentimento genérico e que se refere a cirurgia distinta da realizada pela autora. 5. Fotos carreadas aos autos que não deixam dúvidas acerca do resultado negativo e insatisfatório da cirurgia plástica realizada (rinoplastia). 6. Dano material, moral e dano estético caracterizados. 7. Evidente a lesão aos direitos de personalidade da apelante, diante da dor e angústia vivenciadas pelo insucesso da intervenção a que se submeteu, assim como pela frustração da razoável expectativa que tinha de obter uma melhora da sua aparência estética. Quantum indenizatório. 8. Inafastável na hipótese dos autos a responsabilidade solidária da instituição hospitalar e do cirurgião plástico. 9. Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível, 5399257-25.2018.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, publicado em 23/07/2024);
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BIOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Possuindo a cirurgia estética natureza de obrigação de resultado, cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar a existência de alguma excludente dessa responsabilidade. 2. Após passar por um procedimento de “bioplastia com PMMA”, a autora teve diversos problemas, tais como assimetria entre os lados de sua face, processo infeccioso e a formação de um nódulo na mandíbula, o qual foi retirado por meio de cirurgia plástica reparadora. 3. Não produzida nenhuma prova acerca das teses relativas às excludentes de responsabilidade (ônus que competia aos réus), deve ser mantida a sentença que condenou o apelante ao ressarcimento dos danos materiais e também por dano moral e estético, tudo devidamente demonstrado nos autos. 4. Quanto ao dano moral, os disssabores enfrentados pela recorrida lhe causaram angústia e aflição, interferindo em seu comportamento psíquico. Já os danos estéticos decorreram da modificação da integridade física da apelada, com cicatriz na face, causada pela cirurgia para retirada de um nódulo, procedimento que precisou ser realizado após as intercorrências advindas da “bioplastia”. (…)”. (TJGO, Apelação Cível, 0255915.80.2014.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, publicado em 29/04/2019).
De outro giro, o dano estético é aquele que causa na vítima marca aparente, aleijão ou outro dano que venha a causar uma alteração em sua aparência, modificando-a de forma negativa.
No caso em tela, de acordo com as fotografias jungidas aos autos, o procedimento cirúrgico mal sucedido acarretou a alteração morfológica da face da autora/apelada, tendo em conta o excesso de retirada das asas nasais, comprometendo sua estética e sua imagem social. Ainda que se trate de deformidade relativamente discreta e que não causa repugnância a quem vê, esta é percebida pela própria autora e pode ser percebida por terceiros à distância social, o que sem dúvida afeta negativamente a autoestima da apelada.
Conforme sustentado pelo perito, cicatrizes bem tratadas devem ser minimamente visíveis e não devem interferir nas expressões faciais, como o sorriso. A presença de traves cicatriciais ao sorrir indica que a cicatriz não foi adequada, afetando a estética e a funcionalidade do nariz da requerente/apelada, tendo sido constado ainda assimetria nasal e danos à fonação.
Desta forma, diante da comprovação do dano estético, entendo que o valor indenizatório (trinta mil reais) fixado na sentença merece ser mantido, não havendo motivos para sua redução.
Noutro vértice, o dano moral se traduz como a lesão aos direitos da personalidade, cuja reparação não exige a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. Não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim o escopo de compensá-la pelos males suportados.
Na hipótese, conforme assinalou o magistrado singular, o “abalo psicológico, não apenas porque assim disse o expert, decorre do próprio fato, in re ipsa, porquanto inevitável presumir a aflição, angústia, frustração e desalento, dentre outros males psíquicos, experimentados pela requerente, ao deparar-se com resultado diverso daquele naturalmente esperado e agravado com o incremento de danos estéticos que não poderiam advir do procedimento cirúrgico contratado, mas que certamente atingiram sua autoestima.”
Atentando-se às circunstâncias do caso, o grau da ofensa (que poderia ter sido evitada) e a capacidade econômica das partes, compreendo que o quantum a título de danos morais arbitrado pelo juízo a quo (trinta mil reais) também deve ser confirmado por esta Corte de Justiça, pois tal montante não apenas repara os danos sofridos, mas serve de punição e alerta ao profissional, a fim de evitar episódios como o aqui relatado.
Anoto, conforme a jurisprudência deste Sodalício, sedimentada na Súmula 32, que o valor fixado a título de danos morais somente pode ser revisado nesta instância em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade da quantia arbitrada, de modo a macular os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não vislumbro na hipótese, visto que considero adequado para a circunstância fática examinada.
Eis o teor do entendimento sumulado:
Súmula nº 32. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação.
Vale reproduzir julgados deste Tribunal:
“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. (…) 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação (Súmula 32, TJGO). 5. Conquanto não existam critérios determinados e fixos para a quantificação, o quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se adequado ao caso em questão e não destoa dos julgados desta Corte. (…).” (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0023914-41.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2023, DJe de 06/10/2023);
“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. (…). 6. Sopesadas a gravidade da conduta e a extensão dos prejuízos causados, deve o julgador arbitrar o quantum indenizatório por danos morais e estéticos considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. No caso, o valor fixado na sentença por danos estéticos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é proporcional à extensão dos danos sofridos na aparência do autor e insuficiente para o fim que se destina, o qual deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, a condenação por dano moral comporta redução para R$ 40,000,00 (quarenta mil reais), porque a quantia arbitrada na sentença extrapola os limites pertinentes e dá azo ao enriquecimento sem causa. (...).” (TJGO, Apelação Cível 5273369-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023);
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. (…). 2. À luz da teoria do desestímulo, após considerar as posições sociais dos litigantes e a gravidade das consequências do fato à vítima, deve ser majorado o valor fixado a título de danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais). (…).” (TJGO, Apelação Cível 5559039-52.2018.8.09.0024, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2022, DJe de 06/05/2022).
No que toca aos danos materiais, percebo que a autora/apelada anexou na peça inicial recibo emitido em 16.12.2020 pela clínica Napoli Face e Corpo Ltda, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente a 3 sessões de laser Co2 fracionado na região do nariz para correção de cicatriz; além de recibo subscrito pela farmacêutica Lorena Santos Almeida, em 01.02.2021, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 10 sessões de indução de colágeno, 10 sessões de microagulhamento na região nasal para amenizar cicatrizes nas laterais da aba do nariz; outro recibo no valor de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) emitido pela clínica Karine Gisele Gouveia Silva Estética, em 27.07.2021, relativo a procedimento estético.
Tais despesas, cujo total somam R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), foram realizadas pela autora/apelada com o propósito de amenizar os danos decorrentes do procedimento estético mal sucedido perpetrado pelo requerido/apelante.
Assim, a meu ver, os aludidos recibos se revelam suficientes e idôneos para comprovar os prejuízos materiais sofridos pela demandante/apelada, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sendo pois dispensável a apresentação de notas fiscais.
No mesmo trilho:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…) 4. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe a parte Ré comprovar por meio dos documentos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, os danos materiais foram comprovados com os recibos das peças adquiridas para o reparo de seu veículo e o laudo pericial (mov. 01, arq. 10). (...).” (TJGO, Apelação Cível 5594281-68.2019.8.09.0111, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2024, DJe de 03/02/2024);
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…) 3. Quanto aos danos materiais suportados, com base nos recibos de gastos apresentados pela Apelada/Autora, faz ela jus ao reembolso do montante neles expressos. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5401414-57.2020.8.09.0032, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2023, DJe de 08/09/2023).
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença pelos próprios fundamentos e por estes ora agregados.
Por conseguinte, à luz do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435884-23.2021.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Evandro Vilela Leão Júnior
Apelada: Rayanne Costa de Oliveira
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMBELEZADOR (ALECTOMIA - RINOPLASTIA). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PADRÕES TÉCNICOS INOBSERVADOS. DANOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS CONSTATADOS. VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro profissional em procedimento cirúrgico estético (Alectomia - Rinoplastia).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade da sentença, por deficiência na fundamentação; ii) se existe algum vício no laudo pericial a impedir sua homologação pelo juiz; iii) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil de profissional no âmbito de procedimento estético embelezador; iv) se os valores indenizatórios devem ser minorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a tese de nulidade da sentença, quando o magistrado aprecia a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação que, no seu entendimento, seria suficiente para amparar a procedência dos pedidos.
4. O juiz apenas determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, situação esta inocorrente na hipótese dos autos, onde houve atuação escorreita do perito, com a abordagem minuciosa da questão técnica controvertida.
5. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício, a cirurgia plástica embelezadora tem natureza obrigacional de resultado, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente.
6. Há precedentes do STJ assentando que o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar de culpa o profissional, nos casos em que o resultado do procedimento revelou-se razoavelmente insatisfatório (conforme o senso comum).
7. No caso concreto, de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, especialmente a prova pericial produzida, denota-se que os danos sofridos pela autora/apelada são decorrentes da conduta profissional do requerido/apelante (odontólogo), o qual, além de não ter produzido o resultado estético satisfatório esperado, agiu em desarmonia com as técnicas recomendadas para o procedimento cirúrgico, seja no período prévio, durante e no pós-operatório.
8. Observadas as circunstâncias do evento danoso, o grau da ofensa e a capacidade econômica das partes, conclui-se pela manutenção dos valores fixados pelo juízo singular, a título de reparações moral e estética (trinta mil reais, para cada), pois o montante indenizatório não apenas repara os danos sofridos, mas serve de punição e alerta ao profissional, a fim de evitar episódios semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. “É de resultado a obrigação assumida por cirurgião plástico em se tratando de procedimento estético não reparador; 2. A comprovação de falhas técnicas no procedimento estético, a demonstração do liame causal entre a conduta do profissional e os danos sofridos pela paciente ensejam o dever de indenizar.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 371, 373, 473, 480; CDC, artigo 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.404/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.173.636/MT, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/12/2024; TJGO, Súmula 32.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435884-23.2021.8.09.0051 da comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.
Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(1)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMBELEZADOR (ALECTOMIA - RINOPLASTIA). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PADRÕES TÉCNICOS INOBSERVADOS. DANOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS CONSTATADOS. VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro profissional em procedimento cirúrgico estético (Alectomia - Rinoplastia).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade da sentença, por deficiência na fundamentação; ii) se existe algum vício no laudo pericial a impedir sua homologação pelo juiz; iii) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil de profissional no âmbito de procedimento estético embelezador; iv) se os valores indenizatórios devem ser minorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a tese de nulidade da sentença, quando o magistrado aprecia a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação que, no seu entendimento, seria suficiente para amparar a procedência dos pedidos.
4. O juiz apenas determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, situação esta inocorrente na hipótese dos autos, onde houve atuação escorreita do perito, com a abordagem minuciosa da questão técnica controvertida.
5. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício, a cirurgia plástica embelezadora tem natureza obrigacional de resultado, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente.
6. Há precedentes do STJ assentando que o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar de culpa o profissional, nos casos em que o resultado do procedimento revelou-se razoavelmente insatisfatório (conforme o senso comum).
7. No caso concreto, de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, especialmente a prova pericial produzida, denota-se que os danos sofridos pela autora/apelada são decorrentes da conduta profissional do requerido/apelante (odontólogo), o qual, além de não ter produzido o resultado estético satisfatório esperado, agiu em desarmonia com as técnicas recomendadas para o procedimento cirúrgico, seja no período prévio, durante e no pós-operatório.
8. Observadas as circunstâncias do evento danoso, o grau da ofensa e a capacidade econômica das partes, conclui-se pela manutenção dos valores fixados pelo juízo singular, a título de reparações moral e estética (trinta mil reais, para cada), pois o montante indenizatório não apenas repara os danos sofridos, mas serve de punição e alerta ao profissional, a fim de evitar episódios semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. “É de resultado a obrigação assumida por cirurgião plástico em se tratando de procedimento estético não reparador; 2. A comprovação de falhas técnicas no procedimento estético, a demonstração do liame causal entre a conduta do profissional e os danos sofridos pela paciente ensejam o dever de indenizar.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 371, 373, 473, 480; CDC, artigo 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.404/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.173.636/MT, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/12/2024; TJGO, Súmula 32.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear