Processo nº 5292348-12.2025.8.09.0051
ID: 306609965
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 5292348-12.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NAMA RAMOS JUBÉ
OAB/GO XXXXXX
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Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ…
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5292348-12.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por JACY DE ASSIS PORTO em desfavor do IPASGO SAÚDE, já qualificados nos autos.A autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, narra ser portadora de estenose aórtica grave bicúspide (CID 10 - I35.0), estar em classe funcional III de insuficiência cardíaca congestiva, além de apresentar aterosclerose coronária discreta, obesidade grau II (IMC 37) e hipertensão arterial de difícil controle.Conforme relatório médico acostado aos autos, a requerente apresenta dispneia aos mínimos esforços, precordialgia, tontura e claudicação de membros inferiores, tendo sido avaliada pelo médico cardiologista Dr. Walter Beneduzzi Fiorotto (CRM-GO 12708), que indicou a realização urgente do procedimento TAVI, por ser menos invasivo e mais adequado à sua condição clínica.Informa que o plano de saúde se negou a custear o procedimento, fundamentado exclusivamente no fato de a autora ainda não ter completado 75 anos de idade, circunstância que considera abusiva e ilegal, além de colocar em risco sua vida, considerando a gravidade do seu estado de saúde.Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na cobertura integral da realização do procedimento Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), bem como indenização pelos danos morais em razão da negativa, somado as custas processuais e honorários sucumbenciais.Em decisão proferida no evento nº 07, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, IPASGO SAÚDE, autorize e custeie o procedimento de "Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI)" em favor da parte autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.Citado, o réu apresentou contestação (evento nº 23), alegando, preliminarmente, desinteresse na audiência de conciliação e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de autogestão.No mérito, sustentou a legalidade da negativa do procedimento, argumentando que a autora não preenche os requisitos necessários para a autorização da cirurgia pela técnica TAVI, especialmente por não ter idade igual ou superior a 75 anos, conforme previsto em norma interna. Alegou, ainda, que disponibiliza tratamento alternativo (cirurgia convencional) e questionou a força probante do laudo médico particular, pugnando pela realização de perícia médica. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais.A autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 32), rebatendo os argumentos da parte ré e reiterando o pedido de procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu por danos morais, além de litigância de má-fé.Instadas sobre a produção de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (evento nº 31). Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos por ela experimentados. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.As partes são legítimas e estão regularmente representadas.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao julgamento antecipado do mérito:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção, visto que o laudo médico apresentado é suficientemente claro e detalhado quanto à necessidade do procedimento, além de ter sido emitido por profissional especializado em cardiologia intervencionista.Desta feita, tenho que o conjunto probatório documental já constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal, que em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, além de prolongar indevidamente o trâmite processual, em contrariedade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:De início, é de bom alvitre esclarecer que o IPASGO Saúde não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, que não objetiva o lucro, formando um sistema fechado, já que os planos ofertados por ela não são de livre negociação e estão voltados a um grupo restrito de beneficiários, quais sejam, os servidores públicos do estado de Goiás.Assim, nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Grifei.Aplica-se ao caso o regramento contido nas Leis nº 9.656/98 e 9.961/2000, haja vista que as entidades que operam sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão, tal como a parte ré, também estão subordinadas às regras fixadas pela Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, como se infere do disposto no artigo 1°, § 2°, do mencionado diploma legal, posto caracterizarem-se como “Operadora de Plano de Assistência à Saúde” Dito isto, a controvérsia principal da demanda cinge-se à obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento "Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI)" para o tratamento da patologia da autora, diagnosticada com estenose aórtica grave bicúspide (CID 10 – I35.0).Cumpre destacar que o Ipasgo Saúde, embora configure entidade de autogestão, conforme nova natureza jurídica estabelecida pela Lei Estadual nº 21.880/2023, permanece sujeito às regras da Lei nº 9.656/98 e às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).Nesse contexto, aplica-se ao caso a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que instituiu o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, incluindo o procedimento TAVI entre aqueles de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.A questão central reside na negativa de cobertura pelo réu, fundamentada no argumento de que a autora não preenche os requisitos para a autorização do procedimento, especialmente por não ter completado 75 anos de idade, conforme previsto em normativa interna.Em que pese a alegação da parte ré do não preenchimento dos requisitos para realização do procedimento, compete ao médico que acompanha o paciente analisar a necessidade de realização de procedimentos, exames e terapias que entender necessários ao tratamento de seu paciente.No caso dos autos, a patologia da autora (estenose aórtica grave) está abrangida pela cobertura contratual, e o procedimento TAVI está previsto no Rol da ANS. A negativa do plano baseou-se exclusivamente em critério etário (idade mínima de 75 anos), criando restrição não prevista na legislação que rege os planos de saúde.Ademais, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, constituindo apenas referência básica para os contratos de plano de saúde.O relatório médico acostado aos autos evidencia de forma inequívoca a gravidade do quadro clínico da autora, destacando que se trata de paciente com "dispnéia aos mínimos esforços, precordialgia, tontura e claudicação de membros inferiores", portadora de "Estenose Aórtica grave bicúspide CID 10 - I35.0, ICC CF III, aterosclerose coronária discreta, obesa (IMC - 37 obesidade grau II, HAS difícil controle, dislipidemia".O médico assistente, especialista em cardiologia e hemodinâmica, atestou expressamente a necessidade urgente do procedimento TAVI, afirmando que "DEVIDO A PIORA CLÍNICA GRADATIVA DO PACIENTE, SEU ELEVADO RISCO DE MORTE SÚBITA, SUAS COMORBIDADES (ENTRE ELAS A OBESIDADE, FATOR ESSE QUE REPRESENTA MAIOR RISCO A CIRURGIA CARDIACA), ENTRE OUTROS".Portanto, resta claro que a indicação do TAVI como tratamento mais adequado para o caso da autora foi realizada com base em avaliação técnica do médico que a acompanha, levando em consideração suas condições clínicas específicas, comorbidades e riscos cirúrgicos.Portanto, mostra-se abusiva a negativa de cobertura integral quanto ao procedimento necessitado pela autora, por inferência lógica, já que o plano prevê o tratamento da patologia que o acomete, e o impedimento a realização de tratamento indicado por médico especialista, não é suficiente para eximir o plano de saúde a sua integralidade.Outrossim, as cláusulas que estabelecem obrigações injustas, abusivas, desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade devem ser declaradas nulas.Nesse sentido já decidiu o STJ:(...) 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (...). A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (REsp 668.216/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.15/03/2007).Ressalto que a operadora de plano ou seguro de saúde somente não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS quando existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. O que no caso dos autos não restou minimamente comprovado, ante as diversas comorbidades descritas no laudo médico, configurando alto risco para cirurgia convencional, sendo indicada o implante TAVI.Assim, ante a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura e a expressa indicação médica, deve a parte ré dar cobertura integral ao procedimento em questão. Não se trata de autorizar tratamento ilimitado ou além dos limites avençados, mas o necessário para a manutenção da vida e integridade física, garantida constitucionalmente.Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito. (AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJE 07/11/2011).Embora se reconheça que as obrigações particulares são adstritas ao princípio do pacta sunt servanda, é certo que esta determinação não é absoluta, devendo ser limitada em casos de evidente abusividade, como no presente caso. (Nesse sentido: TJ-SP - APL: 10498653920188260100 SP 1049865-39.2018.8.26.0100, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2019).Ainda nesse sentido:OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Plano de assistência à saúde – Autora idosa diagnosticada com estenose aórtica severa, sendo-lhe prescrita cirurgia de implante de válvula aórtica via cateter (TAVI), negada pela operadora – Ação julgada procedente – Insurgência da operadora – Alegação que o procedimento não se enquadra nas Diretrizes de Utilização – DUT da ANS – Descabimento – Prescrição médica que indica que a cirurgia é indicada não pelo "score" de risco do paciente, mas pela fragilidade do paciente, critério que não é considerado por tal critério de avaliação – Pedido subsidiário de redução da indenização por danos morais fixada ( R$ 8.000,00) – Descabimento – Valor que cumpre com a dupla função reparatória e pedagógica da indenização, não levando a beneficiária a enriquecimento ilícito – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024607-34.2022.8.26.0602; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023).Plano de Saúde – Obrigação de fazer – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Negativa de autorização de procedimento de troca valvar aórtica através do método TAVI, a paciente portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, dislipidemias, já submetido a angioplastia com implantação de stent, déficit neurológico e acometido por dois infartos agudos do miocárdio, sob as alegações de que o procedimento cirúrgico solicitado não está previsto no rol da ANS, ou na RN 428/17, não havendo falar-se em obrigatoriedade de cobertura e exclusão contratual – Abusividade reconhecida – Redução dos honorários advocatícios que não comporta acolhida, pois arbitrados nos termos do artigo 85, º 2º, do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001615-10.2022.8.26.0431; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA AO PROCEDIMENTO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) – PACIENTE IDOSO E PORTADOR DE VÁRIAS COMORBIDADES – DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA RN N. 465/2021, ANEXO II, N. 143 – ABUSIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se abusiva a negativa ao tratamento pleiteado por médico especialista que atende ao autor, consistente na substituição da válvula aórtica, através de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI), se o procedimento requerido é previsto no rol da Resolução Normativa – RN n. 465/2021, anexo II, n. 143 e é coberto pelo plano de saúde, mormente em se tratando de paciente idoso (89 anos) portador de sérias comorbidades, que não pode se submeter a cirurgia convencional. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418772-50.2022.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 04/02/2023, p: 07/02/2023).APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORA ACOMETIDA DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE/DE GRAU SEVERO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO IMPLANTE VALVAR AÓRTICO TRANSCATETER - TAVI, NEGATIVA ABUSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. \nÉ assente o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois tal incumbência é do profissional que assiste o paciente, a quem compete avaliar os riscos e benefícios do tratamento e indicar a alternativa mais adequada (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007).\nNo caso, a parte apelada, 78 anos, acometida de ESTENOSE AÓRTICA GRAVE/DE GRAU SEVERO, necessita, com urgência, de intervenção cirúrgica por meio do procedimento Implante Valvar Aórtico Transcateter – TAVI, tendo em vista o risco de morte súbita.\nDesse modo, demonstrada a imprescindibilidade da realização do procedimento, prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, bem como que a patologia possui cobertura contratual, considera-se abusiva a recusa de seu fornecimento pela ré, devendo ser mantida a tutela de urgência nos termos em que deferida pelo juízo 'a quo'. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005020620218210017 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 11/01/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022). Grifei.Ressalte-se que a imposição de realização de procedimento cirúrgico mais invasivo, como sugerido pelo réu, contraria a indicação médica e coloca em risco a saúde e a vida da paciente, considerando suas comorbidades (obesidade, hipertensão, entre outras) e o elevado risco cirúrgico apontado pelo médico assistente.Portanto, conclui-se que a negativa de cobertura do procedimento TAVI, com base exclusivamente em critério etário, configura-se abusiva e ilegal, devendo ser mantida a obrigação do réu em fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente.Quanto aos danos morais:Segundo anota Rui Stoco em sua festejada obra intitulada Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994, p. 49, na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: ofensa à norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro…A recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava o estado de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, já fragilizado pela própria doença, impondo alta dose de angústia e stress, estados anímicos estes caracterizadores do dano moral. Ainda, tem-se em vista que tal situação, além de colocar em risco a vida da paciente, ainda agrava seu estado de saúde.Evidente, pois, indenização de danos morais decorrentes da injusta recusa de cobertura de plano de saúde (Acórdão n. 562790, 20070710307657APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 03/02/2012 p. 77).A recusa indevida do plano de saúde em cobrir o procedimento TAVI, especialmente considerando a situação de urgência e a gravidade do quadro clínico da autora, causou-lhe inequívoco sofrimento psicológico, agravando seu estado de aflição e angústia, já fragilizado pela doença.O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação específica do abalo psíquico, pois decorre da própria situação vivenciada pela paciente, que se viu privada de tratamento médico essencial à preservação de sua saúde e vida. Trata-se, portanto, de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (REsp 907.718/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008).Para a sua reparação, ensina Roberto de Ruggiero, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade dos sentidos, nos afetos de uma pessoa, para reproduzir uma diminuição no gozo do respectivo direito (In Instituições de Direito Civil, tradução da 6ª ed. Italiana, com notas do Dr. Ary dos Santos, ed. Saraiva, de 1937).Segundo respeitável corrente pretoriana, a qual perfilho-me, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser comprovado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dele é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização (Nesse sentido: RT 681/163 e RDP 185/198).Não há, portanto, que se falar em ausência dos pressupostos do dever de indenizar.Quanto ao valor da indenização:Consoante ao autorizado magistério de Rui Stoco, ao qual me perfilho, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: (...) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. (...)Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. (...)É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994 p. 558).Destarte, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos.Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil.Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos.Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB).EX POSITIS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação do réu em autorizar e custear, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento de "Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI)" em favor da autora, conforme prescrição do médico assistente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser eventualmente revertida a favor da autora, e exequível a pronto pedido.Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se a parte ré pessoalmente da obrigação de fazer. Caso necessário, sirva a presente decisão como mandado.b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de:1 – atualização monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024;2 – atualização monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), mais juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Sucumbente a requerida, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, por apreciação equitativa, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais, porquanto goza de isenção tributária estadual (Lei estadual n.º 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002).Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica).P.R.I.MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
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