Processo nº 6158316-57.2024.8.09.0158
ID: 331044855
Tribunal: TJGO
Órgão: 11ª Câmara Cível
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 6158316-57.2024.8.09.0158
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSNI GERALDO GOMES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 6158316-57.2024.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO …
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 6158316-57.2024.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (Vara das Fazendas Públicas)APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA : CLÁUDIA NEVES OLIVEIRARELATORA : MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer. A ação buscava a adequação do salário-base da autora ao piso nacional do Magistério e o pagamento retroativo das diferenças salariais. A sentença determinou a adequação salarial e a condenação ao pagamento retroativo das diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença estaria sujeita ao reexame necessário; (ii) verificar a adequação do pedido de efeito suspensivo; (iii) analisar a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública; (iv) aferir o direito à adequação do salário-base ao piso nacional do Magistério e ao pagamento das diferenças retroativas; e (v) determinar a necessidade de sobrestamento do feito em razão de outras demandas ou tema de repercussão geral.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação ou o ganho econômico for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para o Município, mesmo que a sentença seja ilíquida, desde que o montante seja mensurável por simples cálculos aritméticos. 4. O pedido de efeito suspensivo da apelação não foi manejado de forma adequada, devendo ser formulado por petição em apartado, e o julgamento do recurso prejudica sua análise. 5. A preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública é rejeitada, pois, na comarca de Santo Antônio do Descoberto, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Causas de sua competência tramitam na Vara da Fazenda Pública, conforme Súmula n. 73 do TJGO. 6. A Lei n. 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional do Magistério, foi declarada constitucional pelo STF na ADI n. 4.167/DF. O valor do piso se refere ao vencimento básico a partir de maio de 2011, conforme Súmula n. 71 do TJGO. 7. O Município tem a obrigação de cumprir o piso salarial, atualizado anualmente pelo Ministério da Educação. Alegações de autonomia municipal ou situação financeira não justificam o não cumprimento do direito do servidor. 8. Não há necessidade de suspensão do processo em razão de demanda supostamente prejudicial, pois esta já foi julgada. 9. O sobrestamento do feito em razão do Tema 1324 do STF é desnecessário, pois não há determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria, e o pedido de suspensão foi indeferido pelo Relator.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A remessa necessária é dispensada para condenações de Municípios inferiores a 100 (cem) salários-mínimos, mesmo em sentenças ilíquidas, se o valor for mensurável. 2. O pedido de efeito suspensivo da apelação deve ser formulado em petição apartada, e sua análise é prejudicada pelo julgamento do recurso. 3. A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca implica que as causas de sua competência tramitem na Vara da Fazenda Pública, não configurando incompetência absoluta se o rito não for convertido. 4. O piso salarial nacional do Magistério, instituído pela Lei n. 11.738/08, deve ser observado pelos Municípios como vencimento básico a partir de maio de 2011, com atualização anual pelo Ministério da Educação. 5. Alegações de autonomia municipal ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o não cumprimento do piso salarial nacional do Magistério. 6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa é desnecessária se a demanda apontada como prejudicial já foi julgada. 7. O sobrestamento de processos em razão de Tema de Repercussão Geral do STF é dispensável se não houver determinação de suspensão nacional ou se o pedido de suspensão for indeferido pelo Relator." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida pela juíza de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos desta ação de obrigação de fazer ajuizada por SÔNIA CRISTINA CAVALCANTE DOS PASSOS, aqui apelada, em desproveito do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, ora apelante. A parte dispositiva da sentença restou consubstanciada nos seguintes termos (mov. 18): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2024, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a servidora foi admitido na função de professora no serviço público em 2000, considerando ainda que os últimos 05 (cinco) anos não foi aplicado o piso nacional, bem como a lei em questão é do ano de 2008, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso nos últimos 05 (cinco) anos, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.A verba deverá ser corrigida com incidência da taxa selic, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento (artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021).Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário.” Em suas razões recursais (mov. 22), o Município apelante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para o processamento e julgamento da demanda. Justifica sua alegação com base no fato de que o valor atribuído à causa, de R$ 19.640,24, enquadra-se nos limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixados em 60 salários mínimos. Ressalta ainda que tal competência possui caráter absoluto e indeclinável, conforme disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao mérito, afirma que a questão debatida nos autos também é alvo de discussão no bojo do processo nº 1006321-67.2022.4.01.3502, em tramitação na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Anápolis/GO (TRF 1), razão pela qual a demanda deveria ter sido suspensa, conforme art. 313, V, “a”, do CPC. Defende que apesar de o STF ter confirmado a validade da Lei Federal n. 11.738/08, não se mostra razoável conferir o reajuste buscado pela autora/apelada, visto que “o ente Municipal possui autonomia para verificar a pertinência jurídica para aplicação da lei federal dentro da esfera municipal, dada a realidade financeira e administrativa de cada região”, de modo que “Confirmar a referida sentença pode trazer um colapso financeiro para as contas deste Município, o que nos leva a conclusão de que o assunto deve ser melhor debatido e estudado pela administração pública local”. Expõe que “a matéria objeto da presente demanda encontra-se atualmente sob exame do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.502.069/SP, ao qual foi reconhecida repercussão geral” (Tema 1324), razão pela qual “a continuidade do presente feito pode gerar decisões conflitantes, além de contrariar a racionalidade processual e o princípio da segurança jurídica, considerando que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal será vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do CPC”. Com tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença, por vício de incompetência absoluta, com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. Sucessivamente, pugna pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito, bem como pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Pleiteia, outrossim, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1324 pelo STF. Preparo dispensado, nos termos da lei. Contrarrazões apresentadas na mov. 27, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos autos desta ação de obrigação de fazer ajuizada por SÔNIA CRISTINA CAVALCANTE DOS PASSOS, aqui apelada, em desproveito do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, ora apelante, por meio da qual a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao réu que proceda a adequação do salário-base da autora ao piso nacional do Magistério do ano de 2024, condenando-o “ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso nos últimos 05 (cinco) anos, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença”. 1. Do reexame necessário. A remessa necessária é uma obrigação legal prevista no artigo 496 do CPC e tem como objetivo assegurar a eficácia da sentença quando ela é desfavorável à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cabendo ao Tribunal de Justiça ratificar a decisão. No caso, embora a juíza de primeiro grau tenha submetido a sentença à remessa necessária, verifica-se a hipótese dos autos não se enquadra nas situações que exigem tal reexame. Isso, porque “Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.” (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/9/2021). Assim, a remessa não é necessária quando a condenação ou o ganho econômico obtido na causa for inferior a 100 salários-mínimos para o Município e suas autarquias, conforme o artigo 496, § 3º, III, do CPC. In casu, a autora/apelada busca a implementação do piso salarial do magistério e o pagamento das diferenças correspondentes. Os autos indicam que seu vencimento básico no ano de 2024 foi de R$ 3.309,80, enquanto o piso salarial para o mesmo período foi de R$ $ 4.580,57. Além disso, o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 19.640,24. Neste contexto, não se prevê que a condenação imposta à Fazenda Pública Municipal, mesmo acrescida de juros, correção monetária e despesas processuais, exceda 100 salários-mínimos. Logo, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o valor da condenação é mensurável, aferível por simples cálculos aritméticos, e alcançará, invariavelmente, quantia inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Portanto, o reexame necessário não deve ser reconhecido, pois é desnecessário neste caso. 2. Do pedido de efeito suspensivo à apelação cível. De plano, ressalto que o recurso não pode ser conhecido, na parte em que o apelante postula o recebimento do apelo no duplo efeito. Primeiro, porque o pedido não foi manejado de forma adequada, uma vez que deveria ter sido formulado por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Segundo, porque o “(…) julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. (…).” (TJGO, Petição 5220069-31.2018.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves 3ª Câmara Cível, DJe de 21/09/2018). Assim, conheço, em parte, da apelação cível. 3. Da apelação cível. 3.1. Preliminar. De acordo com o apelante, o valor atribuído à causa pela autora/apelada, de R$ 19.640,24, insere-se nos limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecidos em até 60 salários-mínimos. Destaca que essa competência possui caráter absoluto e indeclinável, conforme previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Diante disso, sustenta que a Vara da Fazenda Pública Municipal seria incompetente para processar e julgar a presente demanda. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, na comarca de Santo Antônio do Descoberto, não há a instalação de um Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual as causas de menor complexidade devem ser processadas e julgadas na Vara da Fazenda Pública, exatamente como ocorreu no caso em análise. Este cenário, aliás, foi tema da Súmula nº 73 desta Corte, a qual dispõe: Nos moldes da Resolução nº 07/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na comarca onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, contudo, a competência para o julgamento dos recursos somente será da Turma Recursal dos Juizados Especiais quando o dirigente do feito tiver aplicado o procedimento da Lei no 12.153/2009, sendo a competência recursal das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça nos demais casos. Ademais, observa-se que o apelante levantou tal argumento apenas em sede de apelação, além de não ter demonstrado qualquer prejuízo decorrente da aplicação do procedimento comum. Ressalte-se, ainda, que a magistrada não procedeu à conversão do rito em sumaríssimo. Diante disso, não há como reconhecer a alegada incompetência, em conformidade com os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. NÃO INSTALAÇÃO NA COMARCA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 73 DO TJGO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSTATADA.1. Embora absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas ajuizadas contra o erário e suas autarquias e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, uma vez não instalado na comarca, a causa deve ser processada e julgada na vara comum da Fazenda Pública, sob o rito sumário da Lei nº 12.153/2009 (art. 2º, § 4º, Resolução nº 7/2013 da Corte Especial do TJGO).2. Inobservada a determinação de adoção do rito da Lei 12.153/2009, tendo o processo tramitado pelo rito ordinário, a competência recursal será das Câmaras Cíveis do Tribunal, nos termos da Súmula 73 do TJGO.[…]. (TJGO, Apelação Cível 5052803-54.2023.8.09.0158, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 73 DO TJGO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento sumular desta Corte, sendo a de número 73, a ausência da instalação do juizado fazendário na comarca de origem e a não conversão do rito por magistrado singular autoriza o processamento da lide na vara comum da fazenda pública, sendo este Tribunal o competente para julgamento de eventual recurso. […]. (TJGO, Apelação Cível 5506714-47.2022.8.09.0158, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, DJe de 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE E RESP Nº 1.492.221/PR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que não tenha sido observado o procedimento célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei federal nº 12.153/2009), mas sim o rito comum ordinário, não há se falar em nulidade tendo em vista a ausência de prejuízos às partes. Aplicação do princípio pas nullité sans grief. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 5154787-57.2018.8.09.0158, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Destarte, rejeito a preliminar arguida. 3.2. Mérito A controvérsia cinge-se na verificação acerca do direito da autora/apelada ao recebimento de diferença remuneratória decorrente do não pagamento do piso nacional do magistério da educação básica o ano de 2024 pelo réu/apelante. Sobre o tema, é cediço que a Lei Federal n. 11.738/08, que regulamentou o art. 60, III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para uma jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, fixando o valor do piso nacional não inferior a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Tal regramento, inclusive, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 4.167-3/DF que, via medida cautelar ali requerida, determinou o pagamento da remuneração global, de 1º de janeiro de 2009 até a apreciação de mérito da mencionada demanda (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC n. 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 30/04/09). Já no julgamento do mérito daquela ADI, os Ministros afastaram a alegada inconstitucionalidade da Lei retrocitada, salientando que o valor do piso salarial nela previsto refere-se ao vencimento básico, e não à remuneração global (STF, Tribunal Pleno, ADI n. 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 24/08/11). Assim, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, da entrada em vigor da Lei n. 11.738/08 (1º/01/09) até a data do julgamento da citada ADI (27/04/11), o piso salarial correspondeu à remuneração global dos profissionais do magistério público, e após o julgamento desta, ou seja, do dia 28/04/11 em diante, a referência passou a ser o vencimento básico do professor. Aliás, sintetizando essa linha de raciocínio, esta Corte editou o enunciado 71 de sua Súmula, in verbis: “O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167- 3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.” Desta forma, após a declaração de constitucionalidade da Lei n. 11.738/08, ou seja, 27/04/2011, tornou-se o Município réu obrigado a cumprir o piso salarial, que segundo anunciado pelo Ministério da Educação no ano de 2024 correspondeu ao valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) (disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/divulgado-novo-valor-do-piso-salarial-dos-professores). Relevante destacar que a jornada de 40 horas semanais perfaz 210 horas mensais, já as jornadas de 157 e 105 horas mensais, referem-se a 30 horas semanais e 20 horas semanais, respectivamente. Ademais, deve-se ressaltar que, por força do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, o valor do piso reflete a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo que, para o caso de jornada diferenciada, o valor deve ser calculado proporcionalmente. Dito isso, in casu, considerando que “A atualização anual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deve ocorrer anualmente no mês de janeiro, em observância ao art. 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008” (TJGO, AC 5224450-43.2018.8.09.0013, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 21/02/2022), e que restou comprovado nos autos que no de 2024 o Município réu/apelante não reajustou o piso salarial no mês de janeiro, conforme contracheques da autora/apelada jungidos à inicial, são devidas as diferenças salariais retroativas a janeiro de referido ano, assim como concluiu o juízo a quo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. OBSERVÂNCIA DEVIDA. I. A Lei nº 11.738/2008, considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.167-3/DF, instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público, devendo ser aplicada a todos os professores da educação básica, corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. II. Todos os servidores que exercem função de magistério e cumprem os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.394/1996 e Lei nº 11.738/2008, possuem direito ao piso salarial nacional (R$ 3.845,63), o que inclui a Autora/Apelante, pois é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de PROFESSOR - PEF IV - 40 HORAS, recebendo um vencimento base inferior ao piso nacional (R$ 3.088,47). III. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, após dezembro de 2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação (SELIC), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. IV. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5610369-35.2022.8.09.0158, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 19/02/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.738/08 AFIRMADA PELO STF. ATUALIZAÇÃO POR ATOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 4.848/DF. VENCIMENTO BASE INFERIOR AO PISO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. ALEGAÇÃO DE ONERAÇÃO DE DESPESAS. DESCABIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu-se a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica. 2. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade (ADI n. 4.848/DF). 3. Evidenciando que a autora/agravada percebe salário-base inferior ao piso nacional do magistério, merece ser confirmada a tutela de evidência concedida pela instância ordinária. 4. No julgamento da ADI n. 4.848/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional, não merece prosperar a alegação de oneração de receitas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.” (TJGO, Petição Cível 5038667-18.2024.8.09.0158, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/04/2024) Registre-se que “O princípio da legalidade, dentre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, impõe a cada município da federação o dever de incluir a verba para pagamento do piso nacional do magistério no respectivo orçamento, a fim de dar cumprimento aos termos da Lei 11.738/2008” (TJGO, AC 0201611-04.2015.8.09.0179, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 06/12/2021), sendo certo, ademais, que “O genérico argumento sobre a obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir direito dos servidores públicos de perceberem vantagem já assegurada por lei” (TJGO, AC 5369409-49.2018.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021). Além disso, tendo ocorrido o julgamento da demanda que o réu/apelante aponta como prejudicial, não há que se falar em sobrestamento do presente feito, justificando-se a regular marcha processual da demanda, sendo, inclusive, desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da outra ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS LIMITES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIOS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Não obstante a aparente iliquidez da sentença, o valor da condenação é mensurável, aferível por simples cálculos aritméticos, e alcançará, invariavelmente, quantia inferior a 100 (cem) salários-mínimos, o que impõe a dispensa da Remessa Necessária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. As contrarrazões são inadequadas para o fim de reforma do ato judicial. 3. A suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, apenas é aplicável nos casos de prejudicialidade externa, ou seja, manifestada em outro processo onde a questão prejudicial deva ser objeto de julgamento. Logo, tendo ocorrido o julgamento da demanda apontada como prejudicial, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. 4. A alegação de ofensa aos limites orçamentários, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem salarial legitimamente assegurada por lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5596780-73.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Do mesmo modo, desnecessária a suspensão do processo enquanto pendente de julgamento pelo STF o ARE 1502069 (Tema 1324 - Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo), notadamente porque não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, sendo relevante destacar que tal pedido foi expressamente indeferido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, em 10/06/2025 (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6969564&numeroProcesso=1502069&classeProcesso=ARE&numeroTema=1324). Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Ao teor do exposto, na parte conhecida, nego provimento à apelação cível, mantendo inalterada a sentença objeto de recurso. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta seara recursal, porquanto a sua fixação ficou postergada para a fase de liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à instância de origem para as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatoraZ
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