Processo nº 5421365-43.2021.8.09.0051
ID: 336866671
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5421365-43.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO VIEIRA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos d…
DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos da defesa contra sentença que condenou os réus por associação criminosa e estelionatos mediante fraude eletrônica, com a majorante do crime cometido contra idosos. A defesa pleiteou a absolvição dos crimes imputados, por ausência de dolo, insuficiência probatória, configuração de crime impossível ou desclassificação para tentativa/privilegiado. Alguns réus também requereram o redimensionamento da pena e regime mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por confissão informal ou violação de sigilo de comunicações; (ii) saber se o crime de associação criminosa restou configurado; (iii) saber se houve comprovação do elemento subjetivo do dolo e suficiência probatória para a condenação pelo crime de estelionato mediante fraude eletrônica; (iv) saber se houve crime impossível em relação a um dos estelionatos; (v) saber se seria cabível a desclassificação do estelionato para a modalidade tentada ou privilegiada; e (vi) saber se o redimensionamento das penas, incluindo a valoração dos antecedentes, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, é devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade das provas, pois a extração de dados do aparelho telefônico ocorreu mediante autorização judicial e também do réu.4. O crime de associação criminosa não restou configurado, pois as provas não demonstraram organização hierárquica estável, harmônica e permanente entre os réus, mas sim mero concurso de pessoas.5. Os crimes de estelionato mediante fraude eletrônica foram devidamente comprovados pela prova documental e testemunhal, demonstrando o dolo dos réus em obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas.6. Não se configura crime impossível, pois houve eficácia do meio empregado e lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado, com atos executórios concretos.7. O estelionato mediante fraude eletrônica se consumou com a obtenção da vantagem indevida, afastando a tentativa. O privilégio não é aplicável, pois os valores auferidos não são de pequena monta.8. Os antecedentes criminais do réu Pedro Henrique devem ser neutralizados, por se referirem a processo no qual foi impronunciado.9. A participação de um dos réus em apenas um dos estelionatos, com menor importância, impõe a absolvição dos demais estelionatos e a redução da pena, com alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:"1. A ausência de comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes impede a configuração do crime de associação criminosa, caracterizando-se mero concurso de pessoas.2. A impronúncia em processo anterior impede a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais.3. A extração de dados de aparelho celular com autorização judicial ou do proprietário não configura nulidade probatória.4. A obtenção de vantagem ilícita pela fraude eletrônica configura o estelionato consumado, afastando a tentativa.5. A lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado, em contexto de atos executórios com potencial lesivo, afasta o reconhecimento de crime impossível."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288, caput; CP, art. 171, §§ 2º-A e 4º; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 44; CPP, art. 386, VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 181877 / SC, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, T6, j. em 28/08/2023 - DJe 30/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1913538/RS, Relator Ministro Olindo Menezes, T6, DJe 17/12/2021; TJGO, Apelação Criminal 5432144-57.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Rozana Fernandes Camapum, Goiânia, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2783666 / SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, T5, j. em 26/02/2025 - DJEN 05/03/2025; Súmula 231 do STJ.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação Criminal 5421365-43Comarca: Goiânia1º Apte: Romildo Martins Neto (solto)2º Apte: Heder Alves da Silva (solto)3ª Apte: Sara Rodrigues de Araújo (solto)4º Apte: Pedro Henrique Alves dos Santos (solto)5º Apte: Osvaldeci Lopes Pereira da Cunha (solto)Apdo: Ministério PúblicoJuiz sentenciante: Dr. João Divino Moreira Silvério SousaRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de recursos da defesa contra sentença (mov. 322, fls. 1261 e ss.) que condenou os réus Romildo Martins Neto, Heder Alves da Silva, Sara Rodrigues de Araújo, Pedro Henrique Alves dos Santos e Osvaldeci Lopes Pereira da Cunha nas sanções previstas no art. 288, caput, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, por três vezes, ambos do CP, às penas:Pedro Henrique Alves dos Santos – à pena somada de 08 anos, 05 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado.Romildo Martins Neto – à pena somada de 07 anos, e 04 meses 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.Osvaldeci Lopes Pereira da Cunha – à pena somada de 07 anos, e 04 meses 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.Heder Alves da Silva – à pena somada de 07 anos, e 04 meses 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.Sara Rodrigues de Araújo – à pena somada de 04 anos, e 11 meses e 06 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.Nas razões sustentaram:A Defensoria Pública, em relação à ré Sara Rodrigues, requereu absolvição do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, alegando configuração de crime impossível, ou por ausência do elemento subjetivo do dolo; absolvição do crime de associação criminosa, por insuficiência probatória; reconhecimento da tentativa ou da forma privilegiada no crime de estelionato; e afastamento da continuidade delitiva (mov. 368).Quanto a Heder Alves, a Defensoria Pública sustentou absolvição por insuficiência de comprovação do elemento subjetivo do dolo em relação ao estelionato mediante fraude eletrônica; insuficiência probatória da associação criminosa; reconhecimento da forma privilegiada no crime de estelionato; redução da pena para o mínimo legal, afastamento da continuidade delitiva, e regime mais brando (mov. 369).O defensor constituído do réu Osvaldeci Lopes sustentou absolvição do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, por ausência do elemento subjetivo do dolo ou insuficiência probatória; absolvição do crime de associação criminosa, por insuficiência probatória; reconhecimento da tentativa ou da forma privilegiada no crime de estelionato; redução da pena para o mínimo legal e afastamento da continuidade delitiva (mov. 388).A defesa constituída do réu Romildo Martins sustentou absolvição do crime de estelionato mediante fraude eletrônica por atipicidade da conduta, diante da ausência do elemento subjetivo do dolo ou insuficiência probatória; absolvição do crime de associação criminosa, por insuficiência probatória; e redução da pena (mov. 394).A Defensoria Pública, em relação ao réu Pedro Henrique Alves, arguiu nulidade das provas por confissão obtida por meio informal, com violação de sigilo de comunicações de terceira pessoa; no mérito, sustentou absolvição do crime de estelionato mediante fraude eletrônica por ausência do elemento subjetivo ou por falta de provas; absolvição do crime de associação criminosa, por insuficiência probatória; redimensionamento da pena, neutralizando os antecedentes e reconhecimento da menoridade relativa (mov. 408).Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 415). Parecer do Ministério Público em 2º grau pelo parcial provimento do recurso do réu Pedro Henrique Alves, para afastar a negativação dos antecedentes, e desprovimento dos demais (mov. 421).No Sistema e na certidão de antecedentes criminais juntadas (mov. 319 – fls. 1231 e ss.) constam os seguintes apontamentos criminais:Sara Rodrigues de Araújo – não constam outros registros.Heder Alves da Silva – não constam outros registros.Osvaldeci Lopes Pereira da Cunha – não constam outros registros.Pedro Henrique Alves dos Santos – homicídio qualificado, impronúncia (0143287-98.2019); posse de arma com numeração raspada, absolvido (0150644-32.2019); estelionato, em tramitação (5312319-22.2021). Romildo Martins Neto – TCO por porte de drogas para uso próprio, extinta a punibilidade pela falta de justa causa (5001231-26.2022); TCO por porte de drogas para uso próprio, extinta a punibilidade pela falta de justa causa (5604447-77.2021); TCO por falta de habilitação para dirigir veículo, extinta a punibilidade pela falta de justa causa (5107423-46.2023); estelionato, em tramitação (5039898-81.2022).Distribuição por prevenção ao habeas corpus n. 5421778-56.2021 (mov. 379): Ementa: Habeas Corpus. Violência doméstica. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Hipossuficiência financeira. (1) O Superior Tribunal de Justiça tem decisão no sentido de determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória (HC 568693 / ES –14/10/2020). (2) Pedido de habeas corpus conhecido e deferido. Liminar mantida. É o relatório.VOTOI. AdmissibilidadePresentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.II. ContextualizaçãoSegundo a imputação (mov. 104, fls. 701 e ss.): “1ª Imputação Antes do 15 de julho de 2021, na cidade de Goiânia/GO, PEDRO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, ROMILDO MARTINS NETO, OSVALDECI LOPES PEREIRA DA CUNHA, SARA RODRIGUES DE ARAÚJO e HEDER ALVES DA SILVA associaram-se para o fim de cometer crimes de estelionato - fraude eletrônica, especificamente no golpe ‘número falso’. 2ª Imputação No dia 15 de julho de 2021, por volta das 08:00 horas, nesta Capital, PEDRO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, ROMILDO MARTINS NETO, OSVALDECI LOPES PEREIRA DA CUNHA e HEDER ALVES DA SILVA, livres e conscientes, previamente ajustados e agindo em igualdade e desígnios, com divisão de tarefa entre eles, obtiveram para todos, vantagem ilícita no valor de R$ 7.989,99 (sete mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), em prejuízo da vítima DIANA MADELEINE ZUZA (com 83 anos de idade), com a utilização de informações obtidas por terceiro induzido a erro, por meio de contato telefônico (RAI às fls. 493/506 PDF). 3ª Imputação Ainda no dia 15 de julho de 2021, por volta das 10:00 horas, nesta Capital, PEDRO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, ROMILDO MARTINS NETO e OSVALDECI LOPES PEREIRA DA CUNHA, livres e conscientes, previamente ajustados e agindo em igualdade e desígnios, com divisão de tarefa entre eles, obtiveram para todos, vantagem ilícita no valor de R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais), em prejuízo da vítima JOSÉ GERALDO BATISTA CHAVES (com 66 anos de idade), com a utilização de informações obtidas por terceiro induzido a erro, por meio de contato telefônico (RAI às fls. 507/514 PDF). 4ª Imputação No dia 12 de agosto de 2022, por volta das 11:30 horas, nesta Capital, PEDRO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, ROMILDO MARTINS NETO, OSVALDECI LOPES PEREIRA DA CUNHA e SARA RODRIGUES DE ARAÚJO, livres e conscientes, previamente ajustados e agindo em igualdade e desígnios, com divisão de tarefa entre eles, obtiveram para todos, vantagem ilícita no valor de R$ 3.800,00 (três mil oitocentos reais), em prejuízo da vítima VÂNIA DE FARIA FERNANDES (com 62 anos de idade), com a utilização de informações obtidas por terceiro induzido a erro, por meio de contato telefônico (RAI às fls. 465/468 PDF).” Os réus foram condenados por associação criminosa e estelionatos mediante fraude eletrônica e contra idosos e interpuseram o presente recurso.III. Tese de nulidade das provas por confissão obtida por meio informal, com violação de sigilo de comunicações de terceira pessoaA Defensoria Pública, em relação ao réu Pedro Henrique, arguiu nulidade das provas de autoria, ao argumento de terem se baseado nas confissões dos réus Osvaldeci Lopes e Sara Rodrigues. E mais, que as informações obtidas do aparelho telefônico do réu Osvaldeci foram extraídas sem autorização judicial.A autoria dos crimes tiveram origem nas diversas provas produzidas nos autos e as confissões dos réus em questão somente se somaram ao acervo probatório.Quanto às provas extraídas do aparelho telefônico do réu Osvaldeci, houve autorização judicial, conforme se verifica dos autos da medida cautelar 5499980-47.2021 acostada aos autos.Além disso, consta do auto de prisão em flagrante que o réu Osvaldeci Lopes autorizou acesso ao seu aparelho celular.De forma que não houve violação de dados telefônicos, porquanto autorizado o acesso judicialmente.Nesse sentido: “(...) A quebra de sigilo de dados telefônicos do celular da ora recorrente, que culminou no oferecimento da denúncia, foi devidamente autorizada judicialmente nos autos n. 5001313-94.2022.8.24.0033, após a apreensão dos celulares, não havendo se falar, portanto, em nulidade das provas decorrentes da medida cautelar.” (STJ, AgRg no RHC 181877 / SC. Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. em 28/08/2023 - DJe 30/08/2023). Preliminar rejeitada.IV. Tese de absolvição do crime de associação criminosaA defesa dos réus sustentou absolvição do crime de associação criminosa.De um exame da denúncia não é possível extrair todos os elementos inerentes à associação criminosa e tampouco as provas produzidas no contraditório comprovaram sua existência, porquanto para a sua configuração deve haver um mínimo de organização hierárquica estável, harmônica e permanente, com distribuição de funções e obrigações organizadas e constitutivas.No caso, conforme se observa das provas produzidas, ainda que agissem em concurso de agentes, pois o réu Pedro Henrique efetuou os contatos com as vítimas, induzindo-as a erro, solicitando as quantias em dinheiro, se passando por familiares das vítimas e também persuadiu a ré Sara Rodrigues a fornecer sua conta; o réu Romildo contatava os indivíduos que forneciam suas contas para receber os valores ilícitos; Osvaldeci Lopes, Heder Alves e Sara Rodrigues forneciam suas contas para que as vítimas fizessem as transferências dos valores solicitados de forma fraudulenta, nota-se não há nos autos outros elementos que confirmem terem eles outros vínculos societário, senão a participação nesses crimes.Não evidenciou a existência de um líder a comandar os demais integrantes, estabilidade duradoura.Observa-se que não houve narrativa factual a demonstrar a existência de um concurso de agentes associados e estável. Inclusive, pelas provas colhidas, havia aliciamento em rede social de pessoas interessadas em fornecer contas bancárias para receber os valores ilícitos apenas pelos réus Pedro Henrique e Romildo Martins, demonstrando que, aparentemente, eram “associados” apenas os dois. De forma que não somam o número necessário para caracterizar a associação de três ou mais pessoas.Constata-se, portanto, que não ficou demonstrado os elementos necessários, restando um simples concurso de pessoas.A jurisprudência Superior orienta: “A configuração do crime de associação criminosa (art. 288 - CP) imprescinde da demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime autônomo de associação, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado, o que não ocorre na espécie” (STJ, AgRg no AREsp 1913538/RS. Relator Ministro Olindo Menezes, T6, DJe 17/12/2021). Logo, inexistentes elementos bastantes a configurar o delito de associação criminosa, impositiva a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP.V. Tese de absolvição dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônicaNas razões os réus pediram a absolvição dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, sustentando ausência do elemento subjetivo, consistente no dolo, ou por insuficiência de provas.Entretanto, pelas provas colhidas constata-se que os réus praticaram os três crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, conforme se extrai da prova documental e testemunhal colhida em ambas as fases processual.Verifica-se na sentença a maneira que os réus atuaram na execução dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, argumentando que a materialidade está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, comprovantes de pagamento, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e pelas provas testemunhais.Diante disso, a sentença apontou que no dia 15/07/2022 os réus Pedro Henrique, Romildo Martins, Osvaldeci Lopes, previamente ajustados, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da vítima Diana Madeleine Zuza (com 83 anos de idade na época), ao induzirem ela, por meio do aplicativo Whatsapp, a fazer transferências pelo aplicativo bancário, ocasião em que o réu Pedro Henrique se passou por familiar da vítima, sua enteada Andréia, incluindo, inclusive, a fotografia desta, alegando instabilidade do seu banco, e a vítima fez a movimentação financeira para a conta do réu Osvaldeci, por meio de PIX no valor R$ 4.989,99; para Heder dois TED’s nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 500,00; e ainda a vítima efetuou pagamento de três boletos bancários no valor R$ 1.000,00 cada e mais um de R$ 2.000,00. O réu Romildo entrava em contato com os indivíduos que emprestavam as contas bancárias para aplicar o golpe e recebia em média 5% do valor arrecadado.No dia 15/07/2022, o réu Pedro Henrique, pelo mesmo aplicativo de mensagem, passando-se por José Geraldo Batista Chaves Filho contatou a vítima José Geraldo Batista Chaves (com 66 anos de idade), dizendo que havia trocado de número de celular e perguntou se seu pai poderia lhe transferir pelo aplicativo bancário valores porque estava com problemas com seu banco e a vítima repassou para o réu Osvaldeci um TED de R$ 4.900,00 e um PIX de R$ 1.600,00.Ainda no dia 12/08/2022, o réu Pedro Henrique, utilizando modo semelhante, utilizando fotografia da cunhada da vítima Vânia de Faria Fernandes (com 62 anos de idade) fez-lhe diversas ligações, mas não permitindo que concluíssem, alegando que seu celular estava com problemas e na sequência mandou mensagens via aplicativo Whatsapp dizendo que precisava fazer um pagamento, no entanto, sua conexão com internet estava ruim e pediu à vítima que efetuasse a movimentação bancária por PIX no valor de R$ 3.800,00 para a conta do réu Osvaldeci. Novamente solicitou fosse transferida a quantia de R$ 12.000,00 para a conta da ré Sara Rodrigues, momento em que a vítima percebeu que era golpe.Das provas extrai-se que os réus Heder e Osvaldeci confirmaram ter emprestado ou alugado suas contas para terceiros, ainda que tenham negado ter ciência que seriam utilizadas para condutas ilícitas.O réu Romildo negou em juízo participação nos crimes aqui apurados, dizendo que sua narrativa no inquérito, ao confessar os fatos, se refere a outro processo. Entretanto, relatou ter se comunicado com o corréu Osvaldeci para que este retirasse dinheiro depositado de forma indevida. E mais, do aparelho de telefone celular do corréu Osvaldeci foram constatados os números de telefone dos envolvidos nas fraudes e o número de celular da genitora do réu Romildo era um dos utilizados nos golpes. Além disso, era o responsável pelas retiradas dos valores ilícitos das contas bancárias utilizadas.O réu Pedro Henrique é citado pela corré Sara Rodrigues, dizendo que ele é seu conhecido e que este lhe pediu uma conta emprestada, pois estava abrindo uma empresa no setor. O corréu Osvaldeci também confirmou que o réu Pedro Henrique era o suposto “agenciador” de contas para receber transferências dos valores das vítimas.Os depoimentos das vítimas confirmaram que os repasses de valores para os réus foram porque as enganaram, quando os envolvidos se passavam por parentes e de forma fraudulenta solicitavam as transferências. Da mesma forma os testemunhos de José Geraldo Batista Chaves Filho (filho da vítima de mesmo nome) e dos policiais que participaram das investigações, Leandro Meireles e Alexander da Silva Ferreira, complementam as demais provas.Entretanto, a prova dos autos comprovam a participação dos réus Pedro Henrique, Romildo Martins e Osvaldeci Lopes nos três estelionatos mediante fraude eletrônica.Com relação ao réu Heder Alves nota-se que participou do crime de estelionato mediante fraude eletrônica relacionado à vítima Diana Madeleine Zuza, onde recebeu valores em sua conta, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos. Quanto às duas outras vítimas José Geraldo Batista Chaves e Vânia de Faria Fernandes não consta que tenha recebido valores em contas de sua titularidade.No que se refere à ré Sara Rodrigues, constata-se que após solicitação de forma fraudulenta pelo corréu Pedro Henrique a quantia de R$ 3.800,00 da vítima Vânia de Faria Fernandes, esta fez a transferência via PIX para o corréu Osvaldeci Lopes. Na sequência foi-lhe solicitada à mesma vítima a quantia de R$ 12.000,00 a ser depositada na conta da ré Sara Rodrigues, momento em que a vítima percebeu se tratar de engodo e não fez a transferência.De modo que os elementos de provas colhidos confirmam o dolo de obter, para os réus, vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro, mediante meio fraudulento, ao se passarem por familiares delas.Assim, deve ser mantida a condenação dos réus Pedro Henrique, Romildo Martins e Osvaldeci Lopes pelos três estelionatos mediante fraude eletrônica, do réu Heder Alves somente pelo estelionato mediante fraude eletrônica contra a vítima Diana Madeleine Zuza e da ré Sara Rodrigues apenas quanto à vítima Vânia de Faria.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. 1º APELO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 2º APELO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Inexistindo prova sólida e induvidosa de que o 1º apelante tenha enviado mensagens através do aplicativo whatsapp se passando pelo filho da vítima a fim de induzi-la a realizar depósitos bancários, necessária a sua absolvição com fulcro no artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. II - Não tendo o acusado se desincumbido de comprovar a falsidade da conta bancária cadastrada em seu nome, incabível o reconhecimento de erro determinado por terceiro. Do mesmo modo, o recebimento ilegítimo ou equivocado de valores, quando não devolvidos imediatamente à origem pelo recebedor, impede a incidência de descriminante putativa, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias. Eficazmente comprovadas a autoria e materialidade, deve ser mantida a condenação. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5432144-57.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Rozana Fernandes Camapum, Goiânia, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). VI. Tese de crime impossívelNas razões da ré Sara Rodrigues, a Defensoria Pública, sustentou absolvição por caracterizar crime impossível quanto à vítima Vânia de Faria.Entretanto, no caso, houve o repasse de valores pela vítima para a conta do réu Osvaldeci, quando houve a solicitação de repasse de valores ilícitos pela segunda vez, fornecendo o número da ré Sara Rodrigues, que a vítima notou que se tratava de um golpe e não repassou.Nesse sentido: “Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa.” (STJ, AgRg no AREsp 2783666 / SP. Relatora Ministra Daniela Teixeira, T5, j. em 26/02/2025 - DJEN 05/03/2025). Na hipótese, houve eficácia do meio empregado, de modo que o bem juridicamente tutelado sofreu lesão ou ameaça de lesão, afastando o crime impossível.VII. Tese de desclassificação para estelionato tentado ou privilegiadoOs réus Osvaldeci, Sara Rodrigues e Heder Alves sustentaram os dois primeiros desclassificação para estelionato tentado e os três estelionato privilegiado.Estelionato é crime material, porquanto exige a obtenção de vantagem indevida, de forma que será consumado quando o agente consegue a vantagem ilícita. Somente há possibilidade de ocorrer a tentativa quando utilizada a fraude, não se consegue enganar a vítima, ou quando se consegue ludibriá-la, mas por outro motivo alheio à vontade do autor, não se obtém a vantagem indevida.No caso, as três vítimas efetuaram depósitos na conta de titularidade do réu Osvaldeci, uma das vítimas na conta de Sara Rodrigues e a outra na conta de Heder Alves, exaurindo todos os requisitos necessários à consumação do crime de estelionato, não havendo possibilidade de desclassificação dos delitos para a modalidade tentada.Da mesma forma não há que se falar em estelionato privilegiado, porquanto, ainda que sejam os réus primários, os valores indevidos e auferidos pelos meios fraudulentos não são de pequena monta, afastando o privilégio.VIII. Tese de redimensionamento das penasVale esclarecer que a acusação denunciou os réus por três estelionatos mediante fraude consumados e associação criminosa. A sentença, na dosimetria da pena, considerou como quatro estelionatos, na análise das circunstâncias judiciais, ao dividir em dois o crime praticado contra a vítima Vânia de Faria Fernandes, considerando o mesmo crime consumado e também tentado (vítima transferiu o valor de R$ 3.800,00 para a conta do réu Osvaldeci e após solicitada a quantia de R$ 12.000,00 para a conta da ré Sara e a vítima percebeu que era golpe). Entretanto, na fixação da pena, considerou somente os crimes consumados para aplicar a continuidade delitiva, não alterando o quantum da pena estabelecida, razão porque demonstrou irrelevância essa excentricidade.A sentença deixou de aplicar pena de multa aos réus e já transitou em julgado para a acusação, razão porque deve ser mantida a isenção.VIII.a.Em relação ao réu Pedro Henrique, pertinente aos crimes de estelionato, a sentença considerou desfavorável os antecedentes criminais, com a seguinte fundamentação: Conforme certidões de antecedentes criminais, juntadas no movimento 319, atesto que somente PEDRO HENRIQUE é portador de maus antecedentes, por força do processo 0143287-98.2019.8.09.0011, todavia, será considerado primário. Os demais réus são primários e portadores de bons antecedentes. B) antecedentes – desfavoráveis – conforme analisado acima”. Entretanto, a ação penal que a sentença considerou para desfavorecer a circunstância judicial, proc. 0143287-98.2019, constata-se que o réu foi impronunciado, impondo-se seja considerada neutra.Logo, deve ser reduzida a pena-base para 04 anos de reclusão. Presente a atenuante da menoridade relativa, mas diante do impedimento da Súmula 231 do STJ, impede a redução da pena. Ausentes agravantes e causas de diminuição, mas tendo em vista a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do CP, eleva-se em 1/3, totalizando em 05 anos e 04 meses de reclusão.Por ser três crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, praticados na mesma circunstância de tempo e modo de execução, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, que totaliza a pena em definitivo em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. O regime de cumprimento de pena deve ser o inicial semiaberto.VII.b.Em relação aos réus Romildo Martins e Osvaldeci Lopes, pertinente aos três crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, a sentença considerou favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 04 anos de reclusão. Aumentou-a pela causa prevista no art. 171, § 4º, do CP, elevando-a em 1/3, totalizando em 05 anos e 04 meses de reclusão.Por ser três crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, praticados na mesma circunstância de tempo e modo de execução, a sentença reconheceu a continuidade delitiva, totalizando a pena em definitivo em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.Diante disso, deve ser mantida a pena dos réus quanto aos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica conforme sentença.VII.c.Em relação ao réu Heder Alves, este foi absolvido dos dois crimes de estelionato mediante fraude eletrônica contra as vítimas José Geraldo Batista Chaves Filho e Vânia de Faria Fernandes. Logo, resta a condenação pelo crime praticado contra a vítima Diana Madeleine Zuza. Pertinente a esse estelionato mediante fraude eletrônica, a sentença considerou favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 04 anos de reclusão. Aumentou-a pela causa prevista no art. 171, § 4º, do CP, elevando-a em 1/3, totalizando-a em 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.No caso, o réu Heder Alves restou condenado somente neste crime, por essa razão a pena definitiva será de 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.VII.d.Em relação à ré Sara Rodrigues, esta foi absolvida dos dois crimes de estelionato mediante fraude eletrônica contra as vítimas José Geraldo Batista Chaves Filho e Diana Madeleine Zuza. Logo, resta a condenação pelo crime praticado contra a vítima Vânia de Faria Fernandes. Pertinente a esse estelionato mediante fraude eletrônica, a sentença considerou favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 04 anos de reclusão. Aumentou-a pela causa prevista no art. 171, § 4º, do CP, elevando-a em 1/3 para 05 anos e 04 meses de reclusão. Considerou a sua participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º), reduzindo a pena em 1/3, totalizando-a em 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. Tendo em vista que tinha sido condenada em três crimes de estelionato, o regime inicial foi o semiaberto, após aplicar a continuidade delitiva.Entretanto, a ré Sara Rodrigues restou condenada somente neste crime, por essa razão a pena definitiva será de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto.Por preencher os requisitos previstos no art. 44, do CP, substituo a pena por restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, critérios a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.IX. DispositivoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos para:(1) Absolver os réus Romildo Martins Neto, Heder Alves da Silva, Sara Rodrigues de Araújo, Pedro Henrique Alves dos Santos e Osvaldeci Lopes Pereira da Cunha do crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP.(2) Quanto ao réu Pedro Henrique Alves dos Santos afastar os maus antecedentes e reduzir a pena para o mínimo legal quanto aos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, totalizando sua pena em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.(3) Em relação aos réus Romildo Martins Neto e Osvaldeci Lopes Pereira da Cunha manter as penas fixadas pelos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, que totalizou em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.(4) Quanto ao réu Heder Alves da Silva absolvê-lo dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica conta as vítimas José, Geraldo Batista Chaves Filho e Vânia de Faria Fernandes, reduzindo a pena para 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.(5) E no tocante à ré Sara Rodrigues de Araújo, absolvê-la dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica contra as vítimas José Geraldo Batista Chaves Filho e Diana Madeleine Zuza, reduzindo a pena para 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituindo por duas restritivas de direito.Goiânia, 21 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr - desembargador relatorEmenta: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos da defesa contra sentença que condenou os réus por associação criminosa e estelionatos mediante fraude eletrônica, com a majorante do crime cometido contra idosos. A defesa pleiteou a absolvição dos crimes imputados, por ausência de dolo, insuficiência probatória, configuração de crime impossível ou desclassificação para tentativa/privilegiado. Alguns réus também requereram o redimensionamento da pena e regime mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por confissão informal ou violação de sigilo de comunicações; (ii) saber se o crime de associação criminosa restou configurado; (iii) saber se houve comprovação do elemento subjetivo do dolo e suficiência probatória para a condenação pelo crime de estelionato mediante fraude eletrônica; (iv) saber se houve crime impossível em relação a um dos estelionatos; (v) saber se seria cabível a desclassificação do estelionato para a modalidade tentada ou privilegiada; e (vi) saber se o redimensionamento das penas, incluindo a valoração dos antecedentes, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, é devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade das provas, pois a extração de dados do aparelho telefônico ocorreu mediante autorização judicial e também do réu.4. O crime de associação criminosa não restou configurado, pois as provas não demonstraram organização hierárquica estável, harmônica e permanente entre os réus, mas sim mero concurso de pessoas.5. Os crimes de estelionato mediante fraude eletrônica foram devidamente comprovados pela prova documental e testemunhal, demonstrando o dolo dos réus em obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas.6. Não se configura crime impossível, pois houve eficácia do meio empregado e lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado, com atos executórios concretos.7. O estelionato mediante fraude eletrônica se consumou com a obtenção da vantagem indevida, afastando a tentativa. O privilégio não é aplicável, pois os valores auferidos não são de pequena monta.8. Os antecedentes criminais do réu Pedro Henrique devem ser neutralizados, por se referirem a processo no qual foi impronunciado.9. A participação de um dos réus em apenas um dos estelionatos, com menor importância, impõe a absolvição dos demais estelionatos e a redução da pena, com alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:"1. A ausência de comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes impede a configuração do crime de associação criminosa, caracterizando-se mero concurso de pessoas.2. A impronúncia em processo anterior impede a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais.3. A extração de dados de aparelho celular com autorização judicial ou do proprietário não configura nulidade probatória.4. A obtenção de vantagem ilícita pela fraude eletrônica configura o estelionato consumado, afastando a tentativa.5. A lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado, em contexto de atos executórios com potencial lesivo, afasta o reconhecimento de crime impossível."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288, caput; CP, art. 171, §§ 2º-A e 4º; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 44; CPP, art. 386, VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 181877 / SC, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, T6, j. em 28/08/2023 - DJe 30/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1913538/RS, Relator Ministro Olindo Menezes, T6, DJe 17/12/2021; TJGO, Apelação Criminal 5432144-57.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Rozana Fernandes Camapum, Goiânia, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2783666 / SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, T5, j. em 26/02/2025 - DJEN 05/03/2025; Súmula 231 do STJ.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 5421365-43.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e provê-los parcialmente, nos termos do voto do relator.Goiânia, 21 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear