Processo nº 5173449-98.2024.8.09.0145
ID: 281451840
Tribunal: TJGO
Órgão: São Domingos - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PETIçãO CíVEL
Nº Processo: 5173449-98.2024.8.09.0145
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUDÓXIO DE OLIVEIRA NETO
OAB/GO XXXXXX
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KLEBER VASCO CIRINEU
OAB/GO XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO EATE-TEMÁTICO - SENTENÇAS ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA C…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO EATE-TEMÁTICO - SENTENÇAS ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE SÃO DOMINGOS NÚMERO: 5173449-98.2024.8.09.0145 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): JOAO PEREIRA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 26 de maio de 2025. MARCUS RIVETTI LOPES PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DE APELAÇÃO Colenda Turma, Eminente Relator, DA SÍNTESE FÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o INSS, apelante, a implantar o benefício de pensão por morte à parte apelada e a pagar valores devidos em atraso. Ainda, concedeu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. Conforme será demonstrado a seguir, a decisão deve ser reformada. 1. ERRO DE PROCEDIMENTO - COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR DE PENSÃO POR MORTE - ERRO DE FATO - CONFIGURAÇÃO O Código de Processo Civil - CPC faculta ao réu, em homenagem à economia processual, alegar, especialmente em contestação, questões preliminares que obstam o conhecimento do mérito do pedido, a exemplo da coisa julgada (art. 337, VII). Acerca da coisa julgada, dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em seu Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento, 7ª ed, volume 2, página 658: Como elemento protetor da decisão judicial, o Código de Processo Civil brasileiro concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada (também denominada, antigamente, de julgamento implícito). De acordo com a previsão contida no art. 474: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Saliente-se que o efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O juízo afastou a preliminar de coisa julgada na decisão de saneamento do processo, nos seguintes termos: (...) PRELIMINAR COISA JULGADA Ao compulso dos autos, pode-se verificar que o requerido alega preliminar de coisa julgada material em contestação (evento 12), acostando como prova a cópia da sentença proferida no processo nº 0031822- 51.2019.4.01.3500, que tramitou perante o 13º Juizado Especial Federal Cível, da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Quanto a preliminar arguida, observa-se que o INSS apenas alega coisa julgada acostando como prova cópia da sentença proferida no processo supracitado. Insta salientar, para que o instituto da coisa julgada possa ser aplicado deveria o INSS fazer provas de que a parte autora não fez uso de fatos/documentos novos, situação que teria condão de extinguir os autos. Ademais, o processo que tramitou perante a Justiça Federal apenas elucidou sobre a questão do benefício de auxílio-doença que a falecida esposa do requerente era beneficiária, sendo o processo foi extinto devido da perda da qualidade de segurado. No presente caso, discute-se a existência de comprovação da atividade rural da finada, a fim de validar o pedido de pensão especial. (...) Sendo assim, considerando que a sentença acostada pelo INSS não é suficiente para comprovação da coisa julgada, REJEITO a preliminar arguida pelo requerido. (...) (grifo nosso) Em que pese a argumentação do juízo, houve erro de procedimento ao determinar o prosseguimento da demanda e mediante erro de fato para forçar o deferimento do benefício. Os autos tratam de mera repetição de demanda: não há novas provas juntadas aos autos para afastar a eficácia da coisa julgada secundum eventum probationis. Conforme já dito na contestação, a apelada, antes da propositura do presente feito, promoveu ação de pensão por morte já JULGADA IMPROCEDENTE E JÁ TRANSITOU EM JULGADO, por meio da qual postulou o mesmíssimo benefício de aposentadoria rural por idade, com data do requerimento administrativo do ano de 2019, conforme se extrai da cópia da sentença anexa à contestação: A sentença incorre em erro de fato ao dizer que a ação anterior se tratava de auxílio por incapacidade temporária motivo pelo qual não haveria coisa julgada, o que não corresponde à realidade. Conforme se observa claramente daquela sentença (autos 0031822- 51.2019.4.01.3500), o pedido foi de pensão por morte rural, em que se atestou expressamente a perda da qualidade de segurada da instituidora Sebastiana Rodrigues dos Santos, falecida em 18/7/2000. Verificada a existência de coisa julgada material (CPC, art. 337, § 4º), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. 1. Sendo a coisa julgada matéria de ordem pública, poderá ser conhecida de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o teor do art. 267, parágrafo 3º, do CPC. 2. Hipótese na qual o INSS, em sede de recurso apelatório, alega a existência de coisa julgada material, visto que o pedido da autora já teria sido julgado improcedente, com resolução de mérito, em outro processo aforado perante o Juizado Especial Federal de Campina grande/PB, havendo ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado. 3. De fato, a presente demanda e a ação nº 05040941220084058201, anteriormente ajuizada pela requerente perante o JEF de Campina Grande/PB, cuja decisão já transitara em julgado, visam ao mesmo objeto, qual seja, a condenação do INSS à concessão dobenefício de aposentadoria por idade rural. Assim, há identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Além do mais, o causídico é o mesmo em ambas as ações, não havendo no presente feito nenhum fato que não tenha sido apreciado anteriormente. 4. A coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais. Apelação provida, reconhecendo-se a existência de coisa julgada em relação ao presente feito, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. (PROCESSO: 00008778020134059999, AC555637/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2013 - Página 333) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA .A presente ação foi ajuizada em 20/11/2018 pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica junto ao Juizado Especial Federal, em 03/07/2012, que tramitou sob o número, 0026243-51.2012.403.6301, a qual julgou improcedente o pedido, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/12/2012.No caso em tela, há identidade de partes, de pedido e causa de pedir em relação àquela ação e a ação presente, restando configurado o fenômeno da Uma vez já decidida a lide, não prospera a alegação da autora de que houve agravamento da doença, visto que, em ambas as ações, alega ser portadora das mesmas enfermidades, não havendo fato novo que justifique a propositura de nova ação. Não restou configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento das moléstias da autora, e consequentemente nova causa de pedir. Apelação improvida.(TRF 3ª Região, 7ª Turma,¿ ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003003-54.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020) Reitere-se: não há nenhuma dúvida quanto ao tempo de atividade rural, a apelada não apresentou nenhuma prova nova, ostentando o mesmo quadro fático e probatório da lide anterior, pois reitera o conteúdo documental do requerimento administrativo de 20/3/2019 (anexo à contestação). Por consequência, a coisa julgada prevalece, pois a falta do novo elemento de prova obsta a rediscussão da causa, ainda que aplicável a eficácia secundum eventus litis/probationis. Finalmente, os erros procedimentais apontados acima na sentença e na decisão de saneamento do processo configuram, respectivamente, violação à coisa julgada e erro de fato quanto à existência de novas provas nestes autos, vícios de natureza gravíssima. A sentença está sujeita à propositura de ação rescisória, caso a demanda venha a transitar em julgado em desfavor do INSS, nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada; (...)VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (...) (grifo nosso) Diante de tudo o que foi dito, não há dúvida de que a ação já julgada improcedente foi repetida, com o intuito de rediscutir lide definitivamente julgada, em clara violação à legislação processual. Tal procedimento não só viola a segurança jurídica, mas configura litigância de má-fé: afasta-se, ilegalmente, e por via transversa, a garantia da coisa julgada, põe-se em risco os cofres públicos e onera, injustamente, o Poder Judiciário. Por consequência, diante da evidente coisa julgada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, V, do CPC. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, os artigos 502, 503, 504 e 507 do CPC; art. 11, VII, a, 1; 11, "c", VII, §1º da Lei 8.213/91. 2. MÉRITO 2.1 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas ointeressado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente no óbito, que é o fato gerador. A legislação que rege a concessão é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340, STJ). Quanto à qualidade de segurado do instituidor, o benefício é devido aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416, STJ). Por outro lado, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando deveriam ter sido arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52, TNU). Com relação à condição de dependente, a legislação os divide em três classes, excludentes entre si. Na primeira classe estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Tais dependentes, diversamente dos demais, gozam de presunção de dependência econômica para com o falecido instituidor. Na segunda classe estão os pais. Na terceira, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. É que, com a edição da MP nº 871/2019, a lei passou a exigir expressamente início de prova material contemporânea dos fatos e, com sua conversão na Lei nº 13.846/19, a tarifação legal da prova foi endurecida. Assim, para óbitos anteriores à referida MP, exige-se prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o óbito ocorreu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é de rigor a apresentação de início de prova material que seja contemporânea dos fatos; se ocorreu depois de 18/06/2019, esse início de prova material há de ter sido produzido em período não superior a 24 meses antes da data do óbito. A cota individual do benefício cessa pela morte do pensionista, pela maioridade do dependente menor de 21 (vinte e um) anos, sem prorrogação mesmo na pendência de curso universitário (Súmula 37, TNU), ou pela cessação da invalidez ou afastamento da deficiência, se for o caso. A propósito, a invalidez, no caso de dependente filho ou irmão maior inválido, não precisa ser anterior à maioridade, desde que seja anterior ao óbito. Nesses casos, porém, deve ser comprovada a dependência econômica do interessado com relação ao instituidor. Para o cônjuge ou companheiro e companheira, a cota da pensão por morte também cessa com o decurso do prazo de duração trazido pela MP n.º 664/2014, convertida na Lei n.º 13.135/2015, conforme segue (prazos contados do óbito): Por fim, de mencionar que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou a disciplina da pensão por morte e fixou novos critérios de cálculo para o benefício em seu art. 23, caput, o que já foi julgado constitucional pelo STF (ADI 7051/DF). Assim, o valor da pensão por morte com fato gerador a partir de 13/11/2019 corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente até o máximo de 100% (cem por cento). Cessada qualquer das cotas, não haverá reversão aos demais dependentes. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Em caso de cessação da cota correspondente a esse dependente, o valor do benefício será recalculado. 2.2 SEGURADO ESPECIAL RURAL - REQUISITOS E HIPÓTESES DE DESQUALIFICAÇÃO Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, qualifica-se como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a ) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c ) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (grifo nosso) O inciso VII, §1°, do artigo 11 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 11.718/2008, define o regime de economia familiar da seguinte forma: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” O regime de economia familiar abrange os trabalhadores do campo, cujas atividades agrícolas ou pastoris sejam exercidas pelos membros da família, com a absorção de toda a força de trabalho, e o resultado econômico seja indispensável a própria subsistência (“Regime de Economia Familiar” – Des. Federal Nylson Paim de Abreu, artigo publicado na Revista da Procuradoria-Geral do INSS – Vol. 6, n° 4, de jan-,mar/2000, p. 17/34). O conceito de regime de economia familiar de subsistência na Constituição (arts. 5º, XXVI, e art.) e regulamentado pelas Leis 8213/91 (art. 11, § 1º) e 4.504/64 (art. 4º, II), subordina o direito aos benefícios de valor mínimo aos trabalhadores rurais que comprovem não haver outra fonte de renda, sequer potencial, que não o cultivo da terra e a exploração primitiva da atividade agropecuária. Nesse exato sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - MARIDO E MULHER POSTULANTES - IMÓVEL COM "RAZOÁVEL EXTENSÃO" - FAZENDEIRO - AFASTADA A CONDIÇÃO DE SEGURADOS ESPECIAIS - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente). 2. A finalidade perseguida pela legislação previdenciária citada, seja ao reduzir a idade, seja ao dispensar a carência, para o direito ao benefício, foi a de amparar o trabalhador rural qualificado como segurado especial. Aquele que, proprietário ou não, exerce sua atividade com a própria força de trabalho e ou de sua família em condições que se limitam à subsistência. É tratamento especial dispensado àquele que não tem capacidade econômica para ingressar no sistema previdenciário, com o pagamento das respectivas contribuições, mas que não pode permanecer à margem da proteção, ainda que mínima, conferida pela previdência social. 3. Comprovado nos autos que o marido postulante é fazendeiro, possuindo imóvel de razoável extensão (125,21,60 has). 4. Não caracterizada a condição de segurados especiais dos autores, incabível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.5. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada.” Conforme art. 11, § 9º e § 10º da Lei nº 8.213/1991, não se qualifica como segurado especial: I) o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento; II) exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; III) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; IV) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social; V) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; VI) exercer atividade empresarial. Por consequência, a existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. T odavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP,julgado pelo rito dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC). Finalmente, não são trabalhadores rurais nem segurados especiais os profissionais previstos no art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022: Art. 6º Observadas as formas de filiação, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador. Parágrafo único. O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano, empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, nas seguintes atividades, dentre outras: I - carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural; II - motorista, com habilitação profissional, e tratorista ; III - empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituam objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais , que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar nº 11, vinha sofrendo desconto de contribuições para o antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido; IV - empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial; V - motosserrista; VI - veterinário, administrador e todo empregado de nível universitário; VII - empregado que presta serviço em loja ou escritório; e VIII - administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas. 2.3 SEGURADO ESPECIAL RURAL - REGIME PROBATÓRIO A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, por sua vez, ocorrerá mediante auto declaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213 de 1991, e por outros órgãos públicos. No caso de divergências entre o período constante na auto declaração e nas informações obtidas a partir de bases governamentais, cadastro ou certidão/declaração contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar, o INSS poderá exigir a apresentação, dentre outros, dos documentos listadas no artigo 106 e §3° do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, bem como na IN PRES/INSS nº 128/2022. Art. 38-B. § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse sentido, não podem ser considerados como início de prova material : 1. Documento em nome de um integrante do núcleo familiar que exerça trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479/SP – Repetitivo – Temas 532); 2. Declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado não pode ser aceita como início de prova material, tendo sido revogado o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91; 3. Autodeclaração rural uma vez que não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante; 4. Documentação em nome do cônjuge que exercia atividade como empregado rural (TNU, PEDILEF 200970530013830, publicado em 30.03.2012); Assim, para obtenção do benefício pretendido a parte autora deveria comprovar a sua condição de segurada especial e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. Não é qualquer documento que serve como início de prova material do trabalho rural, conforme jurisprudência dos nossos tribunais. Senão vejamos. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 3. Carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício; contratos, certidões de nascimento e CTPS de terceiros, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. (TRF1, Apelação Cível nº 0031034-56.2012.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes, eDJF1: 14/12/2012). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. A jurisprudência não tem aceitado como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, eis que retificável a qualquer tempo; carteira de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; prontuário médico, que possui natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, dentre outros. (TRF1, Processo nº 0051166-71.2011.4.01.9199, Rel. Des. Néviton Guedes, eDJF1: 05/11/2012). Assim, desde a Lei n. 11.718/2008, admitem-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". (REsp 1375300/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019). O início de prova material deve ser contemporâneo (STJ. Súmula nº 149; TRF1 Súmula nº 27), inclusive para o trabalhador rural bóia-fria/volante (STJ. REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ. REsp 1304479/MG), comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91 - TRF1. AC 200801990298285) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência pela necessidade da contemporaneidade do início de prova material. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. 5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979). 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). A existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. Todavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC). Finalmente, não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08) ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ. AgRg no REsp 1354939/CE), vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, voltar a trabalhar pelo mínimo de 1/3 do período equivalente à carência a fim de recuperar o período anterior, em razão do disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Importante observar, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR). Logo, não é segurado especial aquele que se enquadrar nas hipóteses em que o labor rural não é absolutamente indispensável à sobrevivência dos membros componentes da unidade familiar produtiva, por haverem outras fontes de rendimento que, autonomamente, sejam suficientes a facultar ao rurícola os meios de subsistência mínimos. 2.4 ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA INSTITUIDORA No caso concreto, não foram reenchidos todos os requisitos para a obtenção da pensão por morte. A apelada não comprovou a qualidade de segurado especial do falecido até a data do seu falecimento, especialmente porque houve a perda dessa qualidade. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos: (...) O óbito do instituidor do benefício (SEBASTIANA RODRIGUES DOS SANTOS) está comprovado pela certidão de evento 1, arq. 2, pág. 10, falecimento ocorrido em 02/08/2000. A condição de dependente da promovente está comprovada pela certidão de casamento anexada no evento 1, arq. 2, pág. 11, matrimônio datado de 21/09/1974, atendendo ao que dispõe o previsto no art. 16, I, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91). (...) Cumpre registrar que os documentos encartados nos autos, em especial certidão de casamento, nascimento dos filhos, certidão de óbito da beneficiária, cartão de sindicato dos trabalhadores rurais, CNIS (com indicação de atividade rural da falecida), documentos encartados no evento 1, resta demonstrado que atividade exercida pela falecida era rural. Ressalte-se que na certidão de óbito constou o local de falecimento Fazenda Mamoeira, reforçando a informação de que a finada tinha atividade voltada para campo. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, conforme depoimento prestado nesta ocasião, confirmam de forma satisfatória o exercício da atividade rural por parte do falecido em período bastante superior a 18 (dezoito) meses antes do óbito. Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos de somenos (pulverizados, intermitentes, esparsos ou exíguos), assim como a simples inscrição como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios efetivos, não infirmam a condição preponderante de trabalhador rural, na hipótese em que o acervo probatório persiste e insiste em favor do reconhecimento do “status” rurícola da atividade. Não obstante,denota-se a ausência de qualquer informação de registro de natureza urbana no CNIS do falecido, o que reforça o labor campesino. Portanto, preenchido os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (grifo nosso) Conforme o próprio juízo confirmou anteriormente ao indeferir a preliminar de coisa julgada está evidenciada a perda da qualidade de segurada da falecida. Ademais, restou consignado na Sentença de improcedência exarada nos autos do Proc. 0031822-51.2019.4.01.3500, já soberanamente transitada em julgado, que a falecida quando do óbito não era segurada especial, não podendo haver mais discussão no presente processo sobre esta questão, em face do efeito positivo da coisa julgada. Pela sua correção, transcreve-se a fundamentação da sentença exarada na Justiça Federal nos autos do Proc. 0031822-51.2019.4.01.3500: Em relação à segunda exigência, o extrato do CNIS relativo à falecida, bem assim o INFBEN concernente ao benefício por ela mantido revela ter sido o de cujus beneficiário de auxílio-doença entre 16/9/1998 e 2/3/1999. Na forma do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado foi mantida até o dia 15/5/2000. Como a requerente faleceu em 18/7/2000 já havia ocorrido a perda do status de segurado quando do evento desencadeador do direito ao benefício. Outro não é o entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização dos JEF: Tema 39 da TNU: Para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, tanto a carência quanto a idade mínima. Por consequência não há como se confirmar a qualidade de segurada da falecida, pois as provas produzidas não revelaram indício de exercício de atividade rural ao tempo do óbito e não existem nos autos elementos ou documentos além dos contidos no processo administrativo de 2019 que indiquem o seu retorno às atividades campesinas, requisito essencial para que obtivesse novamente a qualidade de segurada especial rural. Assim, a sentença deve ser reformada, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 3. DO PREQUESTIONAMENTO Mantida a sentença, o INSS requer, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados, especialmente os artigos 201, inciso IV e V, da CRFB/1988, arts. 11, VII, a, 1; 11, "c", 1, e "e", 1, §1º; 15; 16; 38-B, §2º; 38, 39, 48 § 2º; 55, §3º; 74 a 77, 106 e 143, todos da Lei 8.213/91; art. 16, § 6º, 22 e 106, § 1º, do Decreto 3.048/1999, do art. 966, V, do Código de Processo Civil e, finalmente, do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 e do art. 3º da Emenda à Constituição 113/2021. 4. REQUERIMENTOS O INSS requer: 1) o provimento do recurso para anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, diante da evidente coisa julgada e de erro de fato, por se tratar de mera repetição de ação sem novas provas; 2) o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Brasília, 26 de maio de 2025. MARCUS RIVETTI LOPES PROCURADOR FEDERAL Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2345450813 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): * . A G U . G O V. B R. Data e Hora: 26-05-2025 16:43. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
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