Processo nº 5071408-62.2022.8.09.0100
ID: 294989786
Tribunal: TJGO
Órgão: Luziânia - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5071408-62.2022.8.09.0100
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHRISTIANO GOMIDE MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.ju…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5071408-62.2022.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Poliane Jaciara De AraujoRequerido: Bradesco Saude S.a.S E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Poliane Jaciara Araújo em face de Bradesco Saúde S/A, já qualificadas. Narra a autora que foi diagnosticada com “severa deficiência do terço médio da face no sentido antero posterior, associado a uma deficiência vertical importante da Maxila (portadora de deformidade dentofacial padrão III severa, associada a assimetria facial)”.Afirma que tais disfunções lhe causam dificuldades na mastigação, fonação e respiração, além de deformidade dentofacial, com fortes dores.Aduz que acompanhado do cirurgião-dentista assistente, solicitou à requerida, autorização do procedimento, e, posteriormente apresentou relatório detalhando a necessidade do procedimento cirúrgico, bem como justificativa da necessidade dos materiais requeridos e laudos de exames.Conta que apesar de toda a documentação ter sido efetivamente apresentada, a requerida negou parcialmente a realização do procedimento, não liberando o fornecimento da prótese para reconstrução da mandíbula.Assevera que necessita realizar os procedimentos cirúrgicos de “Reconstrução total de Mandíbula com prótese + Osteoplastia para Prognatismo Bilateral + Osteotomia Alvéolopalatina”, para a recuperação da sua saúde, uma vez que convive com severas dores.Sustenta que as cirurgias possuem caráter emergencial e figuram no rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da Agência Nacional de Saúde – ANS (RN 428/2017) e, por isso, a sua cobertura seria obrigatória no plano hospitalar possuído pela autora.Argui que a requerida teria concluído, unilateralmente, que os materiais solicitados são restritos, “pois materiais que usam softwares ou programas de modelagem 3D para sua confecção estão exclusos de cobertura obrigatória pelo ROL da ANS”, assim apresentando negativa à cobertura parcial dos procedimentos.Afirma que o Plano de saúde, não detém a prerrogativa de decidir sobre a escolha do material a ser utilizado pelo cirurgião, assim, ao teor do art. 1º da Resolução 1.956/2010 do CFM e Resolução n. 115/2012 do CFO, não poderia o plano de saúde se recusar a oferecer os materiais requisitados.Ressalta que o laudo realizado pelo ortodontista atesta que o procedimento deve ser realizado em ambiente hospitalar, diante da complexidade técnica e do imperativo clínico, de modo que a negativa de cobertura se mostra abusiva, sendo aplicado ao caso, inclusive, a Súmula Normativa n. 11/2017 da ANS.Ao final, requer, a confirmação da liminar, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta documentos (mov. 01).Extratos bancários, proposta de contrato de plano de saúde, protocolo de solicitação de contrato e print de ligações telefônicas (mov. 07).Contracheques (mov. 11).Decisão recebendo a petição inicial; concedendo os benefícios da justiça gratuita; deferindo a tutela de urgência e determinando o regular prosseguimento do feito (mov. 13).Citação efetivada (mov. 18).Contestação (mov. 28).Impugnação à contestação (mov. 32).Instadas a produção probatória (mov. 33), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por outro lado, o requerido pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 36 e 37).Manifestação da parte autora pugnando pelo reconhecimento da revelia do requerido, impugnando as provas por ela pugnadas (mov. 43).Manifestação da parte ré informando ter cumprido a liminar em sua integralidade (mov. 44).Certidão de tempestividade (mov. 64).Instadas sobre a remessa dos autos para o Núcleo 4.0 (mov. 66), somente a parte requerida se manifestou, oportunidade em que manifestou discordância com a remessa dos autos (mov. 69).Decisão saneadora à mov. 72.Manifestação da parte requerida comprovando o pagamento da equipe médica (mov. 102.Manifestação da parte autora (mov. 107).Vieram conclusos.É o relatório. Decido.O caso em tela deve ser interpretado a luz dos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que se aplicam aos contratos de plano de saúde, nos termos do Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”Assim, nos contratos de plano de saúde, deve-se dar relevância à proteção conferida aos contratantes consumidores, que têm posição vulnerável na relação jurídica, sobretudo porque o objeto principal do negócio jurídico é a saúde, direito fundamental social.Infere-se dos autos que o promovente foi diagnosticado pelo profissional habilitado (Dr. Pedro Henrique Danin, CRO-GO 8.974) com "deformidade dentofacial padrão III severa, associado a assimetria facial (movimentação 1, arquivo 26). Em razão do quadro diagnosticado, o profissional receitou "cirurgia de Reconstrução total de Mandíbula com prótese + Osteoplastia para Prognatismo Bilateral + Osteotomia Alvéolopalatina).À movimentação 1, arquivo 31, consta negativa de autorização de parte da cirurgia pelo plano. Pois bem.Sabe-se que a Agência Nacional de Saúde (ANS) tem por finalidade promover a defesa do interesse público na assistência suplementar a saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores.Portanto, compete a esta autarquia federal estabelecer as características gerais dos contratos e elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que servirá como referência básica aos planos privados de assistência, nos termos do artigo 4º, incisos II e III, da Lei federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.Contudo, a análise da necessidade da realização do procedimento não se limita, única e exclusivamente, à observância das diretrizes traçadas pela ANS, requisitos estes que são gerais, de caráter elucidativo e que servem de mera orientação; e, portanto, não podem limitar a tutela dos direitos fundamentais à vida e à saúde do beneficiário, objeto dos contratos dessa natureza, sob pena de inutilidade do negócio protetivo e violação aos princípios da boa fé e da função social do contrato.Ademais, às operadoras de plano de saúde compete estabelecer quais as doenças passíveis de cobertura pelo plano, não podendo restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizados no tratamento indicado para cada patologia, cuja competência é adstrita ao profissional que assiste ao paciente, o qual, não apenas possuiu o conhecimento técnico especializado; mas, também, analisa a gravidade do diagnóstico, as particularidades de cada paciente e a forma como ele responde ao tratamento.Nesse sentido: “[...] É assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhorconvém à cura do paciente. (...)” (STJ – REsp: 1946152 DF 2021/0199004-7, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/07/2021)"No caso dos autos, em que pese o entendimento apresentado no julgamento do agravo de instrumento nº 5133804-50 (decisão de movimentação 40), o tratamento prescrito (cirurgia de reconstrução total de mandíbula com prótese + osteoplastia para prognatismo bilateral + osteotomia alvéolopalatina) não se trata de simples intervenção odontológica, mas de procedimento cirúrgico, previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme artigo 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa nº 465/2021 e seu ANEXO II.Assim, não pode prevalecer a negativa do plano de saúde, já que o procedimento cirúrgico encontra previsão no contrato avençado entre as partes como segmentação médica hospitalar, devendo ser, obrigatoriamente, coberto pelo plano de saúde.Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados proferidos pelo egrégio TJ/GO:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do artigo 300, do CPC, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Conforme precedentes do colendo STJ e deste Tribunal de Justiça é vedado à operadora de plano de saúde impor qual o tratamento adequado ao paciente beneficiário, quando há expressa indicação pelo profissional que acompanha o caso. 3. Conserva-se a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência por se afiançar premente o risco à saúde da paciente, bem como que o procedimento vindicado está regularmente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, no subgrupo de cirurgia reparadora e funcional da face, constante como protocolo de segmentação hospitalar, o que afasta a alegação de que a cirurgia seria de natureza exclusivamente odontológica. 4. Deve-se limitar a remuneração do serviço prestado por profissionais não credenciados, em atenção aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da segurança jurídica, em conformidade com os limites previstos na tabela de valores da agravante AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5039469-06.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, DJe de 11/05/2023)""APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS. CIRURGIA REALIZADA POR CIRURGIÃO DENTISTA. NECESSIDADE DE SUPORTE HOSPITALAR. COBERTURA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Convencido o magistrado da desnecessidade de produção de outras provas para julgar o feito, somando-se ao fato de que a insurgente não demonstrou o efetivo prejuízo pela não produção de prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, muito menos, em nulidade da sentença e sua cassação para reabrir a instrução processual. 2. Nos termos da Súmula 608 do STJ, mostra-se cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor, sem prejuízo, ainda, do uso do princípio da razoabilidade. 3. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato, uma vez que a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da doença. 4. A Resolução Normativa - RN Nº 428, da ANS prevê, no inciso VIII, do artigo 22, a cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta RN, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 5°, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar. No caso dos autos, mostra-se ilegítima a negativa de cobertura do plano de saúde ao procedimento cirúrgicos buco-maxilo-faciais indicado pelo cirurgião dentista da apelada, uma vez que a cobertura encontra categórica previsão contratual. 5. Não se afiguram presentes os requisitos para a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a recusa ao procedimento pleiteado partiu-se de interpretação contratual e não pode ser erigida ao caráter doloso, no intuito de ofender o patrimônio moral do segurado. 6. Considerando-se que cada litigante foi, em parte, vencido e vencedor, mister o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes, conforme o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida em favor da parte recorrida. 7. Sem honorários recursais diante do parcial provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5341581-80.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023)""AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. A parte requerente/agravada pugnou pela concessão de tutela de urgência na origem, para determinar que o plano de saúde demandado autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico de que necessita, em razão de ter sido diagnosticado com "deformidade esquelética clinicamente caracterizada por padrão II (Capelloza) - grave deficiência Antero - posterior de maxila, micrognatismo mandibular, com laterognatismo a direita da paciente, alteração de plano oclusal maxilar, overbite acentuado". 3. O artigo 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prevê que, diante da complexidade da especialidade buco-maxilo-facial, deverá o Plano de Saúde Hospitalar garantir a cobertura para esses procedimentos, desde que listados nos Anexos da aludida resolução normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar. 4. Outrossim, o procedimento cirúrgico de Osteoplastias de mandíbula, Osteotomia tipo Lefort I, Osteotomias segmentares da maxila ou malar e Osteoplastia para prognatismo/micrognatismo, que foi indicado pelo profissional que assiste o requerente/agravado, não diz respeito única e exclusivamente a atendimento odontológico, e encontra-se previstos no Anexo I do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - 2021, da Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que evidencia a existência de cobertura do tratamento médico vindicado, inclusive por plano de saúde que abrange apenas a modalidade de atendimento médico hospitalar, sem contratação de serviços odontológicos. 5. Havendo divergência técnico-assistencial sobre os procedimentos e eventos de saúde a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde, a Resolução Normativa nº 424, de 26 de junho de 2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determina a instauração de Junta Médica ou Odontológica, a qual deverá observar os critérios e os procedimentos previstos no ato normativo, os quais não foram respeitados pelo plano de saúde no caso concreto, segundo os documentos que instruem o feito até o momento. 6. Uma vez comprovada a probabilidade do direito invocado pelo requerente/agravado, bem como a urgência na realização do ato cirúrgico para recobrar a saúde do suplicante e evitar maiores agravamentos no seu quadro médico, não merece censura a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5620369-83.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)""AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA/MAXILA COM PRÓTESE E OU ENXERTO ÓSSEO. RETIRADA DE ENXERTO ÓSSEO. OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINAS. URGÊNCIA E NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer, nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento. 2. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se imperiosa a manutenção da decisão recorrida. 4. Não se pode olvidar que o procedimento vindicado (reconstrução parcial de mandíbula/maxila com prótese ou enxerto ósseo retirada de enxerto ósseo, osteotomia alvéolo palatinas CID K07.6 + K07.2 + K08.2) está regulamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, no subgrupo de cirurgia reparadora e funcional da face, constante como protocolo de segmentação hospitalar, o que afasta a alegação de que a cirurgia seria de natureza odontológica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5462053-13.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)"Outrossim, a constatação da necessidade do procedimento fundou-se em diagnóstico obtido por meio de exames clínicos, restando devidamente fundamentado o relatório de indicação do procedimento pelo cirurgião dentista que acompanha o paciente, profissional habilitado e especializado no caso.Logo, tendo em vista a previsão de cobertura pelo plano de saúde, bem como a prescrição médica e o indicativo de que o procedimento bucomaxilofacial é o tratamento indicado frente ao diagnóstico, afigura-se ilegítima a negativa do plano de saúde, impondo-se, assim, a procedência do pedido.Passo ao exame do pedido de indenização por dano moral.Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que "é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual (AgRg no AREsp n. 846.940/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/8/2016)"Com efeito, a negativa de cobertura pelo plano de saúde, ainda que destoante do sistema normativo que rege a atividade de prestação de serviços em saúde suplementar, não pode ser, por si só, erigida ao caráter doloso, no intuito de ofender o patrimônio moral da segurada, notadamente quando oriunda de interpretação contratual, caso dos autos.Desse modo, entendo que não restou evidenciado o dano moral pleiteado pela promovente, razão pela qual a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. PROCEDIMENTO REALIZADO POR CIRURGIÃO DENTISTA. NECESSIDADE DE SUPORTE HOSPITALAR. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. URGÊNCIA E NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo a colocação de prótese inerente ao ato cirúrgico que se faz necessário, a seguradora de plano de saúde não pode excluir de sua cobertura as respectivas despesas, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656/98. 2. O procedimento vindicado está regulamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, no subgrupo de cirurgia reparadora e funcional da face, constante como protocolo de segmentação hospitalar, o que afasta a alegação de que a cirurgia seria de natureza odontológica, devendo ser fornecida para a segurada. 3. Conforme entendimento do STJ a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, quando não evidenciada má-fé ao negar o procedimento com amparo em cláusula contratual, inexistindo o dever de indenizar. 4. De acordo com o art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5593901-60.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 23/02/2023, DJe de 23/02/2023)""DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS. CIRURGIA REALIZADA POR CIRURGIÃO DENTISTA. NECESSIDADE DE SUPORTE HOSPITALAR. COBERTURA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 4. No caso concreto não se afiguram presentes os requisitos para a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a recusa ao procedimento pleiteado partiu-se de interpretação contratual e não pode ser erigida ao caráter doloso, no intuito de ofender o patrimônio moral do segurado. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5323783-43.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022)""APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. 1. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE.DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. 1. Sendo a colocação de prótese inerente ao ato cirúrgico que se faz necessário, a seguradora de plano de saúde não pode excluir de sua cobertura as respectivas despesas, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656/98. 2. Conforme entendimento do STJ a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, quando não evidenciada má-fé ao negar o procedimento com amparo em cláusula contratual. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5198663-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2022, DJe de 25/01/2022)"Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer o direito da promovente à realização do procedimento cirúrgico prescrito, qual seja, Reconstrução total de Mandíbula com prótese + Osteoplastia para Prognatismo Bilateral + Osteotomia Alvéolopalatina, confirmando a tutela de urgência de mov. 13.Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC.Suspensa a exigibilidade da parte autora, considerando estar sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 13).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, anotando-se baixa na distribuição eletrônica.Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, façam-me os autos conclusos.Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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