Processo nº 5055672-38.2023.8.09.0142
ID: 334325165
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 5055672-38.2023.8.09.0142
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRO DE PAULA GOMES
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PERSEGUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PR…
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PERSEGUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Sérgio Souza Santos contra sentença que o condenou pela prática dos delitos de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP c/c Lei 11.340/06) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei 11.340/06) à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conduta de perseguição imputada ao apelante é atípica por ausência de comprovação de habitualidade; (ii) saber se a dosimetria da pena do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência deve ser reformada, com a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o regime aberto; (iv) saber se os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena estão presentes; e (v) saber se a gratuidade de justiça deve ser concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crime de perseguição (stalking) exige a habitualidade da conduta, não configurada por fato isolado.4. A mera afirmação genérica de perseguição, desacompanhada de individualização de atos, datas e meios, inviabiliza a caracterização do delito de perseguição.5. A menção a histórico de violência ou descumprimento de medida protetiva de urgência, por si só, não é suficiente para caracterizar a reiteração típica do crime de perseguição.6. A transação penal, conforme o art. 76, §§ 4º e 6º, da L. 9.099/1995, não configura maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.7. O sentimento de posse e o inconformismo com o término do relacionamento justificam a valoração negativa dos motivos do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.8. A prática do descumprimento de medida protetiva de urgência na presença de familiares da vítima configura circunstância negativa do crime.9. A primariedade do acusado e a pena arbitrada justificam a adoção do regime aberto para o início do cumprimento da pena.10. A negativação dos vetores judiciais de motivos e circunstâncias do crime impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do CP.11. A análise do pedido de gratuidade de justiça deve ocorrer na fase de execução da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é parcialmente provido para absolver o acusado do delito de perseguição e redimensionar a pena do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência.Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime de perseguição, a habitualidade da conduta é elemento essencial do tipo.""2. A transação penal homologada não pode ser valorada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.""3. O sentimento de posse e o inconformismo com o término do relacionamento justificam a valoração negativa dos motivos do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.""4. A prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência na presença de familiares da vítima autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.""5. A valoração negativa de vetores judiciais pode obstar a concessão da suspensão condicional da pena.""6. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, c, 59, 77, II, 147-A, §1º, II; CPP, art. 386, III; Lei 9.099/1995, art. 76, §§ 4º e 6º; Lei 11.340/06, art. 24-A.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 5326742-31.2024.8.09.0164, WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2025 16:06:09; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.868.023/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5055672-38.2023.8.09.0142 Comarca: Santa Helena de GoiásApelante: Paulo Sérgio Souza SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires Processo em segredo de justiça: art. 189, II e III, do CPC e Enunciado nº 34, do FONAVID EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PERSEGUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Sérgio Souza Santos contra sentença que o condenou pela prática dos delitos de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP c/c Lei 11.340/06) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei 11.340/06) à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conduta de perseguição imputada ao apelante é atípica por ausência de comprovação de habitualidade; (ii) saber se a dosimetria da pena do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência deve ser reformada, com a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o regime aberto; (iv) saber se os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena estão presentes; e (v) saber se a gratuidade de justiça deve ser concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crime de perseguição (stalking) exige a habitualidade da conduta, não configurada por fato isolado.4. A mera afirmação genérica de perseguição, desacompanhada de individualização de atos, datas e meios, inviabiliza a caracterização do delito de perseguição.5. A menção a histórico de violência ou descumprimento de medida protetiva de urgência, por si só, não é suficiente para caracterizar a reiteração típica do crime de perseguição.6. A transação penal, conforme o art. 76, §§ 4º e 6º, da L. 9.099/1995, não configura maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.7. O sentimento de posse e o inconformismo com o término do relacionamento justificam a valoração negativa dos motivos do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.8. A prática do descumprimento de medida protetiva de urgência na presença de familiares da vítima configura circunstância negativa do crime.9. A primariedade do acusado e a pena arbitrada justificam a adoção do regime aberto para o início do cumprimento da pena.10. A negativação dos vetores judiciais de motivos e circunstâncias do crime impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do CP.11. A análise do pedido de gratuidade de justiça deve ocorrer na fase de execução da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é parcialmente provido para absolver o acusado do delito de perseguição e redimensionar a pena do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência.Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime de perseguição, a habitualidade da conduta é elemento essencial do tipo.""2. A transação penal homologada não pode ser valorada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.""3. O sentimento de posse e o inconformismo com o término do relacionamento justificam a valoração negativa dos motivos do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.""4. A prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência na presença de familiares da vítima autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.""5. A valoração negativa de vetores judiciais pode obstar a concessão da suspensão condicional da pena.""6. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, c, 59, 77, II, 147-A, §1º, II; CPP, art. 386, III; Lei 9.099/1995, art. 76, §§ 4º e 6º; Lei 11.340/06, art. 24-A.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 5326742-31.2024.8.09.0164, WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2025 16:06:09; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.868.023/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5055672-38.2023.8.09.0142, da Comarca de Santa Helena de Goiás, em que é Apelante Paulo Sérgio Souza Santos e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires RelatorApelação Criminal nº 5055672-38.2023.8.09.0142 Comarca: Santa Helena de GoiásApelante: Paulo Sérgio Souza SantosApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires Processo em segredo de justiça: art. 189, II e III, do CPC e Enunciado nº 34, do FONAVIDVOTOI. Juízo de admissibilidadePresentes os requisitos, o recurso deve ser conhecido.II. ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 39) em desfavor do acusado (41 anos de idade na data dos fatos – nascido em 11/04/1981) pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei 11.340/2006), em razão dos seguintes fatos: Exsurge do incluso inquérito policial que, no dia30 de janeiro de 2023, por volta de 15h36min, na residência localizada na Rua NS4, Qd. 06, Lt. 25, Bairro Nova Suíça, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude de seus atos, descumpriu decisão concessiva de medidas protetivas de urgência concedidas nos autos 5732148-05.2022.8.09.0142, em favor de sua ex-companheira, L. do N., quando foi até a residência da vítima.Ainda na mesma oportunidade, o denunciado ameaçou sua ex-companheira L. do N., de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte.Deflui dos autos que vítima e denunciado foram casados durante 23 (vinte e três) anos e juntos possuem 02 (dois) filhos, sendo um deles ainda menor com 11 anos de idade. No entanto, já estavam separados desde novembro de 2021.Os últimos 5 (cinco) anos da união foram bastante conturbados em razão dele consumir bebidas alcoólicas, havendo, inclusive, histórico de violência doméstica e familiar, devidamente registrados em outros procedimentos judiciais.Com o fim do relacionamento, o denunciado prevalecendo-se da condição do sexo femininopassou perseguir reiteradamente sua ex-companheira ameaçando-lhe psicologicamente, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade.A vítima L. do N. solicitou aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor de seu ex- companheiro, o denunciado PAULO SÉRGIO, as quais foram deferidas nos autos n. 5732148-05.2022.8.09.0142, na data de 06.12.2022, sendo ele devidamente intimado da decisão judicial no dia 08.12.2022.As medidas aplicadas consistiam em afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de aproximação da ofendida, inclusive do seu local de trabalho, tendo como limite mínimo de distância a quantia de 100 (cem) metros; e proibição de manter qualquer contato com a ofendida, inclusive por telefone e redes sociais (evento n. 05, autos n. 5732148-05.2022.8.09.0142).Na data e horário acima minudenciados, PAULO SÉRGIO, pretendendo aproximação com a vítima, contra a vontade dela e desobedecendo decisão judicial, se deslocou até o endereço desta. Lá estando, jogou terra e pedras no tanque de combustível e furou o pneu do veículo de seu genro CLAUDIONES, que estava estacionado na porta da residência da vítima.Ato contínuo o denunciado passou a proferir as seguintes ameaças: "EU VOU TE MATAR DE QUALQUER JEITO".A vítima, por sua vez, amedrontada, acionou a Polícia Militar e noticiou que possuía medidas protetivas e ele estava descumprindo. O denunciado fugiu do local e foi localizado em sua residência situada a Rua Afonso Ferreira, Qd, 42, Lt. 02, nº 919, Bairro Arantes, nesta cidade e diante da situação, foi preso em flagrante.Perante Autoridade Policial, o denunciado optou por não responder ao interrogatório, utilizando-se do seu direito constitucional de permanecer calado.Denúncia recebida dia 28/06/2023 (mov. 41).Após o regular trâmite processual, a pretensão acusatória foi julgada procedente, condenando o apelante à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa (mov. 136).III. (In)viabilidade de manutenção da condenaçãoA defesa requer a absolvição quanto o delito de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP), arguindo a ausência de comprovação da elementar de habitualidade.Razão assiste ao apelante. O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, do Código Penal, e popularmente conhecido como "stalking", exige como elemento do tipo a prática reiterada de condutas que, por qualquer meio, ameacem a integridade física ou psicológica da vítima, restrinjam sua liberdade de locomoção ou perturbem sua privacidade. A habitualidade é, portanto, pressuposto essencial à própria existência do delito. A propósito: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS E SUBJETIVOS DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente pelo crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), aplicando pena privativa de liberdade de nove meses de reclusão e multa, além de indenização à vítima. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito de perseguição; e (ii) saber se o acervo probatório permite concluir pela configuração do elemento subjetivo do tipo penal. 3. A caracterização do delito de perseguição exige conduta reiterada, obsessiva e voltada a restringir a liberdade ou privacidade da vítima, gerando-lhe abalo psicológico significativo. 4. A palavra da vítima, embora de grande relevância nos crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos de prova que confirmem sua versão dos fatos. 5. O conjunto probatório revelou inconsistências nos relatos da vítima, ausência de provas materiais que evidenciem a reiteração da conduta do réu e falta de testemunhas que tenham presenciado os supostos atos de perseguição. 6. A inexistência de comprovação do dolo específico de perseguir, somada à dúvida quanto à veracidade dos fatos narrados, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Precedentes desta Corte reconhecem que a fragilidade das provas inviabiliza a condenação nos casos de perseguição quando não demonstrada, de forma inequívoca, a repetição e intencionalidade da conduta imputada. 8. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. Para a configuração do crime de perseguição (stalking), é imprescindível a demonstração da reiteração da conduta e do dolo específico de invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima." "2. A condenação por crime de perseguição não pode se basear exclusivamente em declarações da vítima quando ausentes outros elementos que corroborem a materialidade e autoria do delito." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal, 5326742-31.2024.8.09.0164, WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2025 16:06:09)No caso, da própria leitura da denúncia, exsurge-se a atipicidade da conduta do acusado com relação ao tipo penal que lhe é imputado. Isso porque a exordial acusatória limita-se a descrever um único fato isolado, ocorrido em 30/01/2023, sem narrar de forma concreta quaisquer outros episódios que revelem a habitualidade típica exigida pelo crime de perseguição (art. 147-A, CP). A mera afirmação genérica de que “o denunciado passou a perseguir reiteradamente sua ex-companheira” após o fim do relacionamento carece de individualização mínima de atos anteriores, datas, meios utilizados e contextos, os quais são imprescindíveis para caracterização do tipo penal em apreço. Pondera-se que a menção a um histórico de violência – cujos fatos deram origem a outros processos - e ao descumprimento de medidas protetivas – tipo penal independente pelo qual o acusado foi condenado - , embora relevantes, não são suficientes, por si só, para caracterizar a reiteração típica exigida pelo delito de perseguição. Nesse liame, essa fragilidade probatória quanto a habitualidade fica ainda mais evidente durante a instrução probatória. Em juízo, a vítima não detalha os supostos episódios em que, após o término da relação, o acusado teria reiteradamente a perseguido por meio de abordagens indesejadas e ameaças, as quais teriam ocasionado uma restrição da locomoção ou perturbação da esfera de privacidade dela. Confira-se: “Que foi casada com o denunciado por 23 anos; Que estão separados desde novembro de 2021; […]; Uns quatro meses, pra cá três meses, mais ou menos, quatro meses, de três a três meses e pouco, mais ou menos, assim, ele não perturba mais, não liga, conversa de boa, não perturba mais em hipótese nenhuma; […]; Eu tenho dois filhos com ele. Eu tenho uma menina de 20 e o meu menino fez 12. Que ele tem pouco contato presencial com os filhos, é mais por telefone; É porque na casa da minha filha, ele não frequenta porque eu estou, ultimamente estou morando com ela; Que as medidas protetivas estão em vigência; […]; Assim, ele ficava muito parado na porta, às vezes, dormia dentro do carro na porta. Ele pedia para voltar, e quando ele bebia, às vezes, ele ficava alterado um pouquinho, mas logo ia embora, mas a última vez, mesmo assim, que ele foi na porta, ele só dormia dentro do carro lá, mas não incomodou, não mexeu, não fez nada. Só dormiu mesmo lá na porta da casa, pediu para o meu filho conversar com ele, conversou e depois ele foi embora. Agora não, ele dormiu, nessa noite ele dormiu na porta da casa, mas não incomodou; Que em 2023, morava ao lado do Claudiones e da Patrícia (filha); Foi discussão deles com bebida. Que o acusado e o Claudiones estavam embriagados. O problema deles era só quando bebia mesmo, fora da bebida ele não tinha problema nenhum não. Ele um dia só, ele ameaçou, ele falou que ia se vingar de mim e tal, mas eu creio que foi só no momento da bebida, porque por mais que a bebida, ele ficou com outra, eu tentei internar ele, então no ato da bebida ele falava muita coisa. Fora da bebida ele nunca reagiu, nunca fez nada mal pra ninguém, nem pra mim, nem pros meus filhos. Sempre foi um bom marido, sempre foi trabalhador, mas na bebida era só no ato da bebida, ele ameaçava. Eu fiquei com medo e chamei, porque a pessoa quando está alcoolizada a gente fica com um pouco de medo. Assim, quando ele começou a ficar alcoólatra […]; ele agrediu muito com palavras. Depois, basicamente, ele se separou e teve algumas vezes que ele quis me agredir, mas creio que foi por conta da bebida, porque a gente viveu 23 anos e ele nunca foi de fazer isso, não. [….]; Quando ele bebia, eu tinha medo, meus filhos também tinham medo, mas ele nunca chegou a machucar ninguém. O problema dele era só comigo mesmo e a nossa separação. Hoje, graças a Deus, acredito que ele parou de beber; […]; Mas o meu medo dele era quando ele bebia. Falou que ia me matar, que eu não ia vir, não ia ficar, sim, só essas conversas de bebido mesmo. Não chegou a ameaçar, que eu vi, não chegou a ameaçar, não, porque a discussão deles dois, quando eu vi, já estava acontecendo também, quando eles já estavam discutindo, e todos os dois estavam alcoolizados, foi só o momento de bebida” (mov. 100, arq. 2)Na mesma linha é o depoimento judicial de Patrícia Nascimento dos Santos (filha da vítima). Embora ela afirme que, por várias vezes, o acusado pulou o muro, tentou agredir a sua mãe e procurou a ofendida após o deferimento das medidas protetivas de urgência, não há uma descrição de quando, como e em que circunstâncias ocorreram. Transcreve-se abaixo o depoimento: “Que o acusado é seu ex-padrasto. Teve vários ocorridos. Várias vezes ele pulou o muro, tentou bater na minha mãe, entrou na minha casa, ameaçou meus filhos, me ameaçou. Foi duas denúncias que nós tivemos. Foi sobre o que ele tacou terra no carro do meu esposo. No momento que ele agrediu a minha mãe, eu tinha acabado de sair de casa, ele esperou que eu cheguei de casa, aí depois, novamente, ele foi lá e quando eu cheguei a viatura já tinha levado a minha mãe, mas mais cedo ele já teria ido na porta da minha casa, já tinha me ameaçado, ameaçado meu esposo, minha menininha, que hoje ela está 5 anos, na época ela estava com 4, mas assim, tudo isso foi no efeito da cachaça dele. Porque ele sem bebida, ele não faz, mas minha mãe há muitos anos, ela sofre ameaça dele e o descumprimento dele. Durante o relacionamento não, todo não. Eles conviveram 19 anos bem. Dos 19 anos, pra cá, ele começou a ingerir muita bebida alcoólica, começou a judiar dela e a judiar de nós também. Porque nós, filhos, entravamos no meio e ele atacava agredindo também. Filho, genro, quem entrou no meio, ele, no caso, não estava tendo respeito por ninguém, mas já fez 2 anos que a minha mãe largou dele, aí ele vivia descumprindo a medida protetiva. Ela não podia estar em nenhum lugar, ele ia atrás. Que ela largou dele e pediu medidas protetivas. Que ele ficava descumprido, ele ficava indo atrás dela […]; Que no dia que ele jogou terra no carro no seu esposo, ele ameaçou à ela, seu esposo e sua mãe; Que ameaçou que ia matar. Pra mim tem uns áudios que ele mandou, ele mandou mais de 72 áudios pra mim e num desses áudios ele falava que ia acabar comigo machucando com cabo de vassoura. Mas aí, no caso, logo a gente fez a ocorrência e fomos embora daqui. Depois nunca mais, ele nunca mais agrediu não. E eu voltei a morar aqui tem três meses. Que tinha episódio que ele falasse que se ele fosse preso, quando ele saísse da cadeia, ele ia matar todo mundo. Quando ele saiu, ele foi atrás. A primeira vez que ele foi preso, foi quando ele descumpriu de novo a segunda vez o mandado, que ele foi atrás da minha mãe e veio na porta do serviço dela. Mas tudo ele estava no efeito do álcool; Que sem álcool ele não faz isso. Agora parece que ele parou de beber. Depois que eu voltei a ele, eu vi ele apenas um vez. Então, ele não se incomodou mais.” (mov. 119, arq. 1) Notadamente, a vítima nem a informante esclarecem se esses episódios de perseguição (pular o muro, tentativa de agressão, dormir no carro na porta do domicílio da vítima) ocorreram antes da concessão das medidas protetivas de urgência e, assim sendo, motivaram o deferimento das cautelares. Logo, foram ou são apurados em ação penal diversa desta. Ainda, alternativamente, se esses fatos se deram após a imposição e intimação do acusado das medidas protetivas de urgência, ainda que ocorridos reiteradamente, não configurariam o tipo penal de perseguição (art. 147-A, do CP) em virtude de previsão legal específica no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006.Importante destacar que, nessa segunda hipótese, em que o agente tem ciência das cautelares e, ainda assim, procura a vítima, descumprindo decisão judicial, a imputação cumulativa dos delitos previstos no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 e no artigo 147-A, do Código Penal, configura bis in idem. Outrossim, no interrogatório judicial, o acusado negou ter perseguido a vítima, alegou que foi a casa dela entre 2 e 3 vezes e com o intuito de ver e conversar com o filho. Defendeu-se dizendo: Na casa, eu fui, mas nunca fui em intenção de fazer nada com ninguém. Ninguém que era da minha família tinha intenção de fazer nada. Eu ia por devido ter morado muitos anos, então isso mexeu muito no meu psicológico, eu bebia, comecei a beber descontroladamente por causa dessas questões todas, mas trabalhava. Bebia, mas trabalhava, e a questão do meu filho e aquilo, devido, foi uma separação tão conturbada que eu comecei a beber, beber, beber, beber, beber. Eu fui na porta dela, mas nunca fui em intenção de fazer mal com ninguém. Essas ações, todas elas, eu estava bebendo, eu bebi. Hoje faz um ano e cinco meses, que nunca mais bebi […]; Que se foi muito, foi umas duas, três vezes na casa dela. Que uma vez foi na casa, na frente da casa, mas eu não fui com a intenção de fazer nada com ninguém. Que não perseguiu ela no trabalho nem na casa dos parentes, porque ela bebia também, e o nosso relacionamento foi ficando cada vez mais conturbado, e eu bebendo, e precisando trabalhar, e precisava deles para dar aquele apoio para mim, e foi virando aquela confusão na minha vida toda. Que na data desses fatos, estavam presentes, na casa dela, ela e tinha a filha dela que eu criei, eu criei uma filha dela. A Patrícia. Desde os quatro anos de idade eu criei uma filha dela. Eu não ameacei a Patrícia. A vítima era meio nervosa, então eu acabei me alterando, mas eu falar que ia fazer isso, fazer aquilo. Eu simplesmente fui na casa dela pedindo para ver meu filho, se eu poderia. Ela falou “você está bebendo, eu não quero que você beba isso”. Eu falei “não, mas eu não estou bebendo”. Eu queria conversar com você, ver meu filho. Eu não tinha nada. Do jeito que eu saí do serviço, eu fui, mas não tinha arma, nunca andei com arma, nunca fui de puxar uma arma para ninguém, nunca fiz nada dessas coisas com ninguém. E ela interpretou como eu queria fazer alguma coisa. Estava a pé. Depois que a gente se separou, devido ao tempo, nunca mais tive problema com ela. Converso sobre o meu filho só. Ele vem me visitar. Que o relacionamento com seus filhos melhorou. Vejo eles, pego eles, abraço eles, converso.” (mov. 119, arq. 2)Nesse diapasão, considerando a inexistência de individualização de outros fatos cometidos pelo acusado na denúncia, essenciais a caracterização da habitualidade, somada a dúvida sobre as circunstâncias fáticas em que o acusado teria violado a esfera de liberdade e intimidade da vítima e a negativa do acusado de que perseguiu a vítima, forçoso a absolvição pelo delito de perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP). Portanto, o acusado deve ser absolvido do crime previsto no artigo 147-A, do Código Penal pela atipicidade de sua conduta, conforme prevê o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.IV. DosimetriaFrente a absolvição do acusado quanto ao crime de perseguição, passa-se a análise do processo dosimétrico tocante exclusivamente ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24, Lei 11.343/06).Nas razões, a defesa requer o redimensionado da pena-base, a fim que seja fixada no mínimo legal, a fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena e a concessão da suspensão condicional da pena. Na sentença, fixou-se a pena base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela negativação dos antecedentes, motivos e circunstâncias do crime, sob os seguintes argumentos: “o réu ostenta maus antecedentes em razão dos autos 5055938-09.2010 e os motivos do crime devem ser valorados negativamente, uma vez que a conduta do réu decorreu do sentimento de posse que tinha em relação à vítima e seu inconformismo com o término do relacionamento. Outrossim, as circunstâncias do crime são negativas, pois cometidos na presença de familiares da vítima, incluindo sua filha. Nota-se que o magistrado justificou a valoração desfavorável dos antecedentes com base nos autos 5055938-09.2010.8.09.0133, em que teve sua punibilidade extinta pelo cumprimento integral da proposta de transação penal em 14/10/2010, consoante consulta aos referidos autos. Com efeito, a natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é homologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante se observa claramente do disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9099/1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes criminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação penal. Desta feita, indevida a valoração negativa dos antecedentes do acusado. Por outro lado, adequada a exasperação da pena, em razão do vetor judicial motivo do crime, porquanto o “sentimento de posse que tinha em relação à vítima e seu inconformismo com o término do relacionamento” não é ínsito ao tipo penal de descumprimento de medida protetiva de urgência, em que o objeto tutelado, em uma seara mediata, é a própria efetividade da decisão judicial. Mostra-se pertinente, também, a negativação das circunstâncias do crime, no qual analisa-se o modus operandi do crime, valorando o local e duração da ação delituosa, o modo de execução e o contexto fático. No caso, além da vítima, a conduta delitiva do acusado atingiu, ainda, a filha daquela e o marido desta, que presenciaram os fatos. Logo, praticado em ambiente familiar. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito." (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão das circunstâncias do crime, pois o agravante cometeu o crime - agressão verbal com palavras de baixo calão e física com socos e tapas - na presença dos filhos da vítima. Descreveu-se, portanto , as particularidades em que perpetrado o delito e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.868.023/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.)“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ESTEIO QUE NÃO INTEGRA ELEMENTAR DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. III - No caso em exame, a fundamentação esposada para recrudescer a pena-base ("O crime se deu em ambiente familiar e foi praticado em desfavor da sua ex-companheira, tendo o julgador primevo censurado apenas o fato, exaustivamente comprovado") é hígida e sequer perpassa pelas elementares do tipo previsto no art. 147 do CP ("Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave"), não estando configurado maltrato à lei federal apto a ensejar o provimento do apelo nobre. IV - Similar raciocínio foi aplicado quanto à agravante do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que a sua "incidência (...) tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos" (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.)Diante de tais argumentos, neutraliza-se apenas os antecedentes, fixando a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de agravantes e atenuantes, bem como causas especiais ou genéricas de aumento ou diminuição de pena. Inobstante a valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, considerando a pena arbitrada e a primariedade do acusado, adequada a adoção do regime aberto para iniciar o cumprimento da pena (art. 33, §2º, c, CP). No tocante ao sursis da pena, verifica-se a ausência dos pressupostos para suspensão condicional da pena, diante da negativação dos vetores judicais motivos e circunstâncias do crime, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código de Processo Penal. V. Gratuidade de justiçaRequereu ainda a concessão da gratuidade da justiça, sustentando a insuficiência de recurso do acusado para custear as despesas processuais.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução" (AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).Desse modo, se neste momento, não há indicativo de demonstração de hipossuficiência financeira, compete ao Juízo da Execução avaliar o pedido de gratuidade de justiça.VI. DispositivoAo teor do exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para: a) Absolver o acusado do delito de perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP), nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) Fixar a pena pelo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, Lei 11.343/06) em 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator
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