Processo nº 5766189-09.2024.8.09.0051
ID: 325226953
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5766189-09.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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YANA CAVALCANTE DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5766189-09.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO : JOÃO BATISTA DE OLI…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5766189-09.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Trata-se, conforme relatado, de apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em desproveito do ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n.º 0021428198220151028, averbado no benefício n.º 540.104.231-7, em 28/10/2015, no valor total de R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), parcelados em 72 (setenta e duas) vezes de R$30,00 (trinta reais), com início dos descontos em 11/2015 e final em 10/2020 e DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos; b) Em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, CONDENO o requerido a restituir em dobro os valores pagos pela parte autora, desde que descontados após da data da publicação do referido acórdão da Corte Superior (30/03/2021), e de forma simples eventuais valores descontados antes desta data, com o acréscimo de correção monetária, desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (art. 406, § 1º, do CC). c) CONDENAR a parte ré, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe.” (evento 43) Inconformado, o ITAÚ UNIBANCO S/A interpõe o apelo visto no evento 46, em cujas razões defende a legitimidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado com a disponibilização de valor na conta bancária do autor e explica que o cartão de crédito destina-se à realização de compras de bens e serviços em estabelecimentos, bem como saques em dinheiro, e o não pagamento integral da fatura após a realização de um saque/compra/pagamento de serviço, dá ao Banco o direito de descontar apenas o percentual referente a Reserva de Margem Consignável em que seu cliente possui. Defende, em suma: a legalidade da contratação, rebate a condenação por danos morais, a exorbitância do valor fixado na origem (R$5.000,00), a condenação a restituição em dobro do indébito e sustenta a necessidade de compensação do numerário transferido com aquele que será restituído. Primeiramente, importa ressaltar que a relação jurídica material é regida pelas disposições protetivas do CDC, visto que o autor e o Banco requerido se inserem, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Como se sabe, a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, tendo em vista que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Nesse contexto, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do art. 3731 do CPC: Vale ressaltar que, nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência do débito, o que é o caso destes autos, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida, conforme se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Quanto ao ônus da prova, conforme teoria estática, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art.373/CPC). Contudo, há que se ressaltar a existência de uma modalidade de prova em que a sua produção se torna excessivamente difícil, ou até mesmo impossível de ser realizada, como no caso concreto. A espécie prova diabólica, assim como comumente conhecida, é aquela em que a veracidade das alegações a respeito de um fato é extremamente difícil de ser demonstrada, inexistindo outro meio capaz de ensejar sua evidência. Para resolver tal questão surgiu a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo (melhores condições da prova e domínio sobre o fato), tendo como fundamento o princípio da igualdade e da boa-fé, substituindo, desta forma, a teoria estática. Neste cenário, fundando-se a pretensão autoral em fato negativo -inexistência de débitos - incumbe ao réu, pretenso credor, o ônus de comprovar a efetiva existência do negócio jurídico denunciado, através da apresentação do instrumento contratual de modo a justificar e legitimar as cobranças realizadas, na forma do supracitado art. 373, inciso II, do CPC.” (STJ, AREsp/TO 2218922, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Decisão Monocrática publicada em 02/12/2022) Por outro lado, deve-se ter em mente que a eventual inversão do onus probandi não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo porque não se pode impor à parte ré o encargo de produzir prova negativa. No caso, no ponto em que reconheceu a inexistência de comprovação de débito pendente em nome do autor, a sentença merece prevalecer, porquanto a parte autora juntou históricos de crédito do INSS com o desconto indevido sob o título Reserva de Margem Consignável – RMC, ao passo que, apesar da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo na decisão vista no evento 09 (contra a qual não foi interposto recurso), o réu/apelante não trouxe aos autos indícios mínimos de provas materiais para comprovar que o débito em aberto no Itaú Unibanco S/A referente a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) foi efetivamente contratado pelo consumidor, falhando, assim, quanto ao ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). No afã de comprovar a regularidade da contratação pelo consumidor, poderia o Banco réu ter apresentado a cópia do contrato assinado pelo autor ou, em caso de contratação pela via eletrônica, da biometria colhida no momento da confirmação do negócio jurídico, ou ainda, do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do autor, todavia, assim não procedeu. Na espécie, o Banco recorrente afirma que a contratação ocorreu em terminal de caixa eletrônico – atendimento pessoal –, com utilização de cartão magnético e senha pessoal/intransferível do cliente/autor, no entanto, inexiste comprovação dessa alegação. No intuito de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira poderia ter apresentado documentos de uso interno com informações sobre o contrato objeto da demanda, tais como Log de confirmação eletrônica, canal de contratação, nome do produto, número do contrato, data da operação, valor da transação, tipo da confirmação e forma de liberação do crédito em favor do autor/apelado, o que, repise-se, não foi efetuado. Especificamente sobre as faturas e o extrato parcial de um mês constantes nos prints do sistema interno da requerida, que foram colacionados com a peça da defesa, embora estejam em nome do autor, não podem ser consideradas, por si só, como comprovação inexorável da contratação questionada e da transferência do numerário para a conta de titularidade do autor, especialmente porque desacompanhadas de assinatura ou documentos pessoais dele, além de terem sido obtidos de forma unilateral. De tal modo, “As meras reproduções de telas (prints), provenientes do próprio sistema interno do fornecedor, não se prestam a comprovada a relação contratual supostamente entabulada entre as partes, sendo imprescindível a existência e exibição do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes ou, pelo menos, a disponibilização de algum arquivo de áudio ou de vídeo.”, o que não foi juntado na espécie. (TJGO, 2ª C.C, AC n. 0344647-80.2014.8.09.0069, Rel. Dr.EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, julg. em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021). Nesse mesmo tom: 1) TJGO, 4ª C.C, AC n. 5199659-98.2019.8.09.0134, de minha relatoria, julg. em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021; 2) TJGO, 2ª C.C, AC n. 0066048-42.2016.8.09.0134, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; 3) TJGO, 7ª C.C, AC n. 5582842-75.2021.8.09.0051, Relª. Desª. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, julg. em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023; 4) TJGO, 6ª C.C, AC n. 5559595-80.2021.8.09.0143, Rel. Dr. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, julg. em 04/12/2022, DJe de 04/12/2022. Nesse contexto, compartilha-se do mesmo entendimento externado pelo dirigente do processo no sentido de que inexiste prova da contratação e da existência de débito pendente em nome do autor, uma vez que o requerido não apresentou cópia do suposto contrato de cartão de crédito consignado, as faturas, os comprovantes de depósito ou outros elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, como seriam a prova da disponibilização do crédito na conta bancária do autor e/ou das faturas que comprovassem o uso efetivo do cartão que gerou os descontos cobrados em seus proventos. Destarte, à míngua de provas da regularidade da contratação questionada pelo autor/apelado, é de se concluir pela inexistência do débito e pela responsabilização civil da ré/apelante pela má prestação do serviço, haja vista que não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC). Sobre o tema, esta Corte Estadual assim vem decidindo: “APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Invertido o ônus da prova, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato bancária e nem o comprovante de transferência em favor do autor. Dessa feita, ante a ausência de comprovação da contratação de empréstimo, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. (…) 3.Considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a violação ao princípio da boa-fé objetiva e a prestação inadequada do serviço, fica evidente o dever de indenizar, uma vez que foi descontado da aposentadoria do apelante as parcelas mensais de uma operação de crédito não solicitada por ele. 4. Honorários recursais majorados nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 5 ? Apelo conhecido e provido.” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 5045648-64.2022.8.09.0051, Relª. Desª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, julg. em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO II DO ARTIGO 373 E ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.(...). 3. A prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado pela autora é encargo do réu, nos termos do inciso II do artigo 373 e do artigo 400, do CPC. No caso sub examine, o apelante embora intimado, não se preocupou em anexar a cópia do contrato, providência probatória que demonstraria a alegada relação com a parte autora e o débito questionado. 4. Dessa forma, correta a sentença recorrida que declarou a inexistente a relação contratual e condenou a instituição financeira ao pagamento de dano material/devolução de valores, diante da negativa do apelante em comprovar, documentalmente, a eventual relação contratual. (...)” (TJGO, 2ª C.C, AC n. 5480273-84.2022.8.09.0172, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julg. em 25/08/2023, DJe de 25/08/2023) Por outro lado, no que diz respeito à restituição dos valores indevidamente descontados na conta do autor (segundo ponto do inconformismo), a sentença merece ser mantida (o Juiz a quo, com fulcro no REsp 676.608/RS, condenou a instituição financeira a proceder a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro das importâncias debitadas após essa data). Com efeito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, a má-fé do réu/apelante restou caracterizada pelo fato de que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica com o autor/apelado, não comprovou que os descontos indevidos decorreram de um engano justificável. Sobre o tema, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão atinente a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC, firmou o entendimento no sentido de que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. À oportunidade, a Corte da Cidadania modulou os efeitos da decisão proferida no EAREsp n. 676.608/RS, de modo que o entendimento relativo a 1ª tese (A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”) incide “unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”, ocorrida em 30/03/2021. Por pertinente, confira-se a ementa do julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, julg. em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Feita essa ressalva, por força do tema 929 do STJ, tem-se que os descontos realizados antes do dia 30/03/2021, a restituição deverá ocorrer na forma simples, enquanto os descontos realizados após a referida data, deverão ser restituídos em dobro à parte autora como determinado pelo juízo a quo. A propósito, os seguintes julgados desta Corte: “Apelação cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. I. Inexistência de contratação. Banco não comprovou a existência do contrato de empréstimo. Falha na prestação de serviço evidenciada. Deixando a instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e comprovada a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do requerente, fica demonstrado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. II. Danos morais. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os descontos indevidos na conta do consumidor, de serviços não contratados, que representam diminuição de sua renda de aposentadoria, extrapola a esfera do aborrecimento, caracterizando o dano moral. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, tem-se que o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pelo consumidor sem transbordar, todavia, para o enriquecimento ilícito. III. Cobrança indevida. Repetição do indébito. Pagamento em dobro. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao promover cobranças indevida da parte autora/apelante, a instituição financeira apelante violou a norma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de não agir com boa-fé objetiva e transparência, especialmente ante a inexistência de relação jurídica, o que demonstra que não houve engano justificável. (...)” (TJGO, 7ª C.C, AC n.5418194-44.2022.8.09.0051, Relª Desª ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, julg em 04/08/2023, DJE 04/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO NEGATIVO ALEGADO PELA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA. FATURAS DE COBRANÇA. ANUIDADES E SEGURO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2. Não tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente na demonstração da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito e seguro cartão protegido, revela-se indevida a cobrança realizada a este título. 3. No contexto dos autos, tem-se por verdadeiras as afirmações do consumidor, no sentido de que o cartão não foi desbloqueado e mesmo sem utilizá-lo o banco lhe cobrou anuidades, culminando na negativação de seu nome no rol de inadimplentes. 4. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo pagamento decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, é cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. (...)” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 5527528-47.2021.8.09.0051, de minha relatoria, julg. em 08/04/2024, DJE de 08/04/2024) Fixada essa premissa (ausência de prova da relação jurídica entre as partes), tem-se que os descontos indevidos em benefício previdenciário que, por conseguinte, geraram a diminuição nos módicos proventos do autor que viu-se compelido a acionar o Judiciário, para fazer cessar as cobranças, fato que, certamente, causou-lhe angústia e sofrimento e portanto, extrapola a esfera do aborrecimento e caracteriza o dano moral. Sob essa ótica, é relevante ponderar que, consoante Súmula 12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, a configuração do dano moral é in re ipsa, com os descontos indevidos realizados: “Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.” Portanto, “No que se refere ao pedido de ressarcimento por danos morais, haja vista que constatada a falha na prestação do serviço, e não configurada qualquer das excludentes - caso fortuito ou força maior, inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro-, impõe a responsabilização objetiva do contratado e, por conseguinte, sua obrigação em indenizar a parte autora, dispensado a prova do prejuízo experimentado.(...) (TJGO, 6ª C.C, AC n. 5087498-76.2020.8.09.0178, Relª. Desª. SANDRA REGINA TEODORO REIS, julg. em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022). No tocante à fixação do quantum indenizatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. Segundo a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação.” Assim, levando-se em conta que a moderação tem sido a tônica da jurisprudência em casos semelhantes ao dos autos, bem como a estrutura econômica do Banco requerido, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pelo consumidor sem transbordar, todavia, para o enriquecimento ilícito da parte ex adversa, especialmente porque não houve inscrição de seu nome nos órgãos de restrição creditícia. A referida verba, inclusive, está de acordo com os valores fixados em casos semelhantes julgados por esta Corte Estadual. A propósito, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR. DANO MORAL. QUANTUM. (...)2. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da contratação que deu ensejo aos descontos impugnados na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. 3. Não comprovada a validade da contratação, de rigor declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. 4. A realização de transferência de valores para a conta bancária da autora, não desnatura a ilegítima e fraudulenta contratação, porquanto a autenticidade e validade da relação jurídica impugnada nos autos não restou comprovada, em razão da inércia da instituição financeira, em promover as diligências de sua alçada. 5. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, comprovados os descontos indevidos, a parte autora/apelada faz jus à repetição do indébito em dobro, observado o EAREsp 676.608/RS. 6. A conduta da instituição bancária, consubstanciada na falha do dever de informação e imposição de descontos infindáveis cobrados mensalmente nas modestas parcelas do benefício previdenciário da consumidora, caracteriza prática abusiva, hábil a resultar em dano moral. 7. Razoável a redução do quantum indenizatório, pois analisadas as circunstâncias do caso concreto e os critérios jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum em casos como tais, sobretudo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequado para a hipótese em apreço.” (JGO, 4ª C.C, AC n. 5688713-20.2022.8.09.0032, Rel. Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, Juiz Substituto em 2º grau, Dje de 27/04/2024) Diante do exposto, conheço do apelo manejado pelo ITÁU UNIBANCO S/A e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida. Em razão do desfecho recursal, com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na fase recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL N. 5766189-09.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação que buscava a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas referentes a um cartão de crédito consignado. À míngua de prova da contratação e da transferência do numerário para a conta do autor, a sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos e a restituição dos valores pagos, em dobro após determinada data e em valor simples antes dela, além de condenar ao pagamento de danos morais. No apelo, o banco refutou a nulidade do contrato, a condenação por danos morais, a exorbitância do valor fixado na origem (R$5.000,00), a restituição em dobro do indébito e a necessidade de compensação do numerário transferido com aquele que será restituído.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de prova de sua efetiva contratação pelo consumidor; (ii) a legitimidade da restituição simples e em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iv) exorbitância do quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Invertido o ônus da prova, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato bancário e nem o comprovante de transferência em favor do autor. Dessa feita, ante a ausência de comprovação da contratação de empréstimo, deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve seguir a modulação de efeitos do REsp 676.608/RS (tema 929): na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco e, em dobro para os posteriores a referida data. A ausência de prova de engano justificável configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário em razão de empréstimo cuja contratação não foi comprovada, configura dano moral, justificando a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não comprovada a transferência de valores para a conta de titularidade do autor, não há falar em compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. Invertido o ônus da prova e ausente a prova da contratação do cartão de crédito consignado implica na nulidade do contrato e na inexistência do débito. 2. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, de forma dobrada, conforme modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, submetido ao rito dos repetitivos. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente em razão de empréstimo não contratado caracteriza dano moral e justifica a indenização em valor proporcional ao prejuízo sofrido."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, p.u., 47; CPC, art. 373, II, art. 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp/TO 2218922, Decisão Monocrática publicada em 02/12/2022; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula 32; TJGO, 2ª C.C, AC n. 0344647-80.2014.8.09.0069, DJe de 02/03/2021; TJGO, 7ª C.C, AC n. 5582842-75.2021.8.09.0051, DJe de 25/01/2023; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5045648-64.2022.8.09.0051, DJe de 19/07/2023; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5527528-47.2021.8.09.0051, DJE de 08/04/2024; TJGO, 6ª C.C, AC n. 5087498-76.2020.8.09.0178, DJe de 13/06/2022; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5688713-20.2022.8.09.0032, DJe de 27/04/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5766189-09.2024.8.09.0051, figurando como apelante ITAÚ UNIBANCO S/A e apelado JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente na sessão a Procuradora de Justiça Drª Orlandina Brito Pereira . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação que buscava a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas referentes a um cartão de crédito consignado. À míngua de prova da contratação e da transferência do numerário para a conta do autor, a sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão dos descontos e a restituição dos valores pagos, em dobro após determinada data e em valor simples antes dela, além de condenar ao pagamento de danos morais. No apelo, o banco refutou a nulidade do contrato, a condenação por danos morais, a exorbitância do valor fixado na origem (R$5.000,00), a restituição em dobro do indébito e a necessidade de compensação do numerário transferido com aquele que será restituído.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de prova de sua efetiva contratação pelo consumidor; (ii) a legitimidade da restituição simples e em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iv) exorbitância do quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Invertido o ônus da prova, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato bancário e nem o comprovante de transferência em favor do autor. Dessa feita, ante a ausência de comprovação da contratação de empréstimo, deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve seguir a modulação de efeitos do REsp 676.608/RS (tema 929): na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco e, em dobro para os posteriores a referida data. A ausência de prova de engano justificável configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário em razão de empréstimo cuja contratação não foi comprovada, configura dano moral, justificando a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não comprovada a transferência de valores para a conta de titularidade do autor, não há falar em compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. Invertido o ônus da prova e ausente a prova da contratação do cartão de crédito consignado implica na nulidade do contrato e na inexistência do débito. 2. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, de forma dobrada, conforme modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, submetido ao rito dos repetitivos. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente em razão de empréstimo não contratado caracteriza dano moral e justifica a indenização em valor proporcional ao prejuízo sofrido."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, p.u., 47; CPC, art. 373, II, art. 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp/TO 2218922, Decisão Monocrática publicada em 02/12/2022; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula 32; TJGO, 2ª C.C, AC n. 0344647-80.2014.8.09.0069, DJe de 02/03/2021; TJGO, 7ª C.C, AC n. 5582842-75.2021.8.09.0051, DJe de 25/01/2023; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5045648-64.2022.8.09.0051, DJe de 19/07/2023; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5527528-47.2021.8.09.0051, DJE de 08/04/2024; TJGO, 6ª C.C, AC n. 5087498-76.2020.8.09.0178, DJe de 13/06/2022; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5688713-20.2022.8.09.0032, DJe de 27/04/2024.
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