Processo nº 5091467-19.2025.8.09.0051
ID: 314323360
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5091467-19.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GEORGE HIDASI FILHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5091467-19.2025.8.09.0051Promovente: Luzangela Fe…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5091467-19.2025.8.09.0051Promovente: Luzangela Ferreira De Carvalho TinocoPromovido: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por Luzangela Ferreira de Carvalho Tinoco em desfavor de Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas.A parte promovente, aposentada e pensionista, alegou que não contratou o cartão de crédito consignado com a requerida e que, de forma indevida, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário. Relatou que o contrato de adesão foi firmado sem seu consentimento, sendo o valor descontado diretamente na folha de pagamento. A autora afirma que não foi informada sobre o contrato e que, ao tentar resolver administrativamente a situação, não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda.A autora requereu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão de tutela provisória para suspender a negativação em órgãos de proteção ao crédito.Recenida a inicial, no evento 11. Na mesma ocasião, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinou a remessa do feito ao CEJUSC e a citação da parte requerida.A parte requerida, Banco BMG S.A., apresentou contestação no evento 15, defendendo a validade do contrato e a regularidade dos descontos realizados.A instituição bancária alegou que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma legítima, com o consentimento da parte autora, e que a mesma foi devidamente informada sobre as condições contratuais. A requerida destacou que a autora continuou utilizando o serviço e não questionou a renovação automática do contrato. A contestação incluiu também o pedido de rejeição dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, argumentando que as cobranças foram devidas.A autora impugnou a contestação no evento 17.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAQuanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício.No caso, há comprovação da hipossuficiência alegada, ressaltando que foram acostados aos autos documentos considerados suficientes para a concessão da benesse. Ademais, cumpre frisar, o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de atestar que o impugnado possui meios de arcar com as custas do processo.Destarte, rejeito a preliminar aventada.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável tanto para a declaração de inexistência do débito quanto para a análise dos danos que afirma ter sofrido.Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.DA INÉPCIA DA INICIALAlega a parte requerida que há irregularidade a ser sanada no presente feito, sob a fundamentação de que não houve pedido específico, comprometendo o julgamento da lide.Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo, não se verifica a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais se extrai logicamente o pedido deduzido.Portanto, rejeito a preliminar levantada.DA PRESCRIÇÃOO requerido trouxe a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que o prazo prescricional no caso em análise é de 3 anos e que o marco inicial é a data de formalização do contrato.Assinalo que se tratando de pleito indenizatório cumulado com pedido de desconstituição do débito e repetição de indébito, não incide a prescrição trienal do Código Civil (artigo 206, § 3º, incisos IV e V), mas o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (artigo 205, Código Civil), cujo termo inicial, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, é a data do último desconto realizado na remuneração do contratante.No mesmo sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos. Ademais, também não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com danos morais materiais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto efetuado na folha de pagamento da autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3. Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4. Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082773-22.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022).No presente caso, considerando que os descontos ainda persistiam na data do ajuizamento da ação, é de ser rejeitada a prejudicial de mérito alegada. DA DECADÊNCIAA prejudicial de decadência não merece guarida, porquanto nas obrigações de trato sucessivo, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes.Vejamos:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPREENSÃO DO PRODUTO OFERTADO. TAXAS DE JUROS NÃO INFORMADAS. PAGAMENTO À MAIOR. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste se falar em decadência do direito do apelado, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há se falar em decadência em prestações de trato sucessivo. 2. O contrato entabulado pelas partes possui natureza híbrida, conjugando características do empréstimo consignado, que envolve o desconto de parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante e do cartão de crédito. 3. Considerando que o intento do apelado era entabular contrato de empréstimo consignado, devem ser readequadas as regras contratuais, determinandose a devolução dos valores pagos à maior. 4. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610821.92.2018.8.09.0026, 3ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, Assinado e Publicado Digitalmente em 11/05/2020.".Alegação de decadência rejeitada.DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOREm relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Sendo palpável a relação de consumo, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990.A Constituição Federal de 1.988 encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante da situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo sua proteção como fundamento da ordem econômica pátria, conforme dispõe o inciso V, do artigo 170.Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar.Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei garante ao consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa. Verossímeis são as alegações e neste sentido aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.DO JULGAMENTO ANTECIPADOAs partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.A propósito, cumpre registrar o entendimento consagrado na Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.A inicial não versa sobre a inexistência do contrato, mas sim sobre a modalidade do contrato celebrado, especialmente no que diz respeito à natureza do empréstimo e aos descontos realizados de forma inconsistente com o acordado, segundo a autora.Nesse contexto, a prova pericial e oral, não se mostra necessária para o deslinde da presente causa. Isso porque, ao contrário do que poderia ser entendido, a discussão não gira em torno da ausência de celebração do contrato, mas sim da natureza do contrato e da modalidade de crédito aplicada, que são questões que podem ser decididas com base nas provas documentais já apresentadas nos autos, sem a necessidade de se realizar prova pericial ou oral.A produção de prova pericial somente se justificaria caso houvesse controvérsia acerca da validade do contrato em sua totalidade, ou sobre questões técnicas que não estejam suficientemente esclarecidas com os documentos que já integram os autos. Contudo, a autora se limita a contestar a modalidade contratual e as condições de sua celebração, o que é perfeitamente passível de análise documental.Em relação à prova oral, esta também não se revela necessária, uma vez que as alegações das partes podem ser suficientemente analisadas e decididas com base nas provas documentais apresentadas, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas para a instrução do feito.Dessa forma, indefero o pedido de produção de prova pericial e prova oral, considerando que a questão pode ser devidamente esclarecida pela documentação já constante nos autos, sem a necessidade de novos meios de prova.Nesse sentido é a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO PEDIDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. 1. O julgador, na condição de dirigente do processo, poderá, em nome dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade do rito processual, indeferir prova quando entender que existem elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, conforme disposto no art. 370 do CPC . 2. No caso em comento, verifico que a demanda versa sobre a discordância a respeito da taxa de juros aplicada a contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a incidência de tarifas e encargos contratuais supostamente ilegais. 3. Portanto, não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controversa encontra-se fundamentada através dos documentos juntados pelas partes, pois como qualquer outra garantia o direito à prova encontra limitações no plano constitucional e infraconstitucional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5514373-11.2022.8 .09.0093, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022).".Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.DA OPERAÇÃO DE CRÉDITONão há controvérsia quanto à contratação, pois, ambas as partes a admitem. O documento juntado, demonstra que a promovente assinou o contrato junto ao banco requerido, solicitando saque.Verifica-se que esse montante foi disponibilizado à autora por meio de transferência eletrônica, caracterizando um empréstimo consignado. A controvérsia reside na forma de amortização, visto que os descontos mensais são limitados ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, incidindo encargos como juros, IOF rotativo e tarifas, o que torna a dívida progressivamente mais onerosa.O contrato em questão possui natureza híbrida, permitindo ao consumidor utilizar o limite de crédito tanto para compras em estabelecimentos conveniados quanto para saques. No entanto, conforme demonstram as faturas anexadas pelo requerido, a promovente não utilizou o cartão para compras, reforçando a alegação de que não contratou crédito na modalidade de cartão, mas sim um empréstimo consignado.Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a abusividade desse tipo de contratação:"AÇÃO de REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c danos morais. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O cartão de crédito consignado é considerado contrato abusivo, portanto é admitida sua modificação para empréstimo pessoal consignado, mais favorável ao consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa hipervulnerável que não realiza compras, apenas saques complementares (Súmula 63 TJGO). 2. Os valores indevidamente descontados do consumidor devem ser restituídos (Súm. 63 TJGO)." (TJGO, Apelação Cível 5560179-64.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, DJe de 26/03/2024).(grifo inserido)Diante disso, resta evidente que o contrato firmado entre as partes caracteriza um empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito, conferindo ao banco vantagem indevida pela cobrança de juros superiores à média de mercado.DO DIREITO À INFORMAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATOO Código de Defesa do Consumidor assegura ao contratante o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, bem como, veda cláusulas que o coloquem em desvantagem excessiva. Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, incisos II e III, combinado com o artigo 51, inciso IV, parágrafo 1º, inciso III, do referido diploma legal:"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...]II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;""Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…)IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (…)§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."No presente caso, a instituição financeira não prestou informações claras sobre a real natureza do serviço contratado, configurando conduta abusiva. O crédito foi disponibilizado na conta da promovente sem que esta tivesse plena ciência de que se tratava de um contrato vinculado a um cartão de crédito consignado.Essa prática impõe ao consumidor um endividamento progressivo, pois, os descontos mensais não amortizam a dívida, mas apenas cobrem encargos financeiros. Tal circunstância viola os princípios da transparência e do equilíbrio contratual, previstos no artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:[...]IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;Diante dessas circunstâncias, impõe-se a nulidade da cláusula que autoriza a dedução automática de valores a título de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, devendo o contrato ser convertido em empréstimo consignado tradicional, com a aplicação das taxas médias de mercado.DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO EM DOBROQuanto à declaração de inexistência da dívida, verifica-se que houve a pactuação de um negócio jurídico, ainda que na modalidade abusiva. Assim, a obrigação de pagar persiste, devendo ser adequada ao regime jurídico do empréstimo consignado, com a apuração de eventual excesso a ser restituído.Em relação à repetição do indébito, o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a devolução em dobro exige a comprovação de pagamento indevido sem justificativa plausível. No caso em análise, a cobrança decorreu de contrato firmado entre as partes, embora de forma abusiva, o que configura hipótese de engano justificável. Dessa forma, eventual devolução deverá ocorrer na forma simples, conforme entendimento jurisprudencial:"RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (INSS). CONTRATO INTERPRETADO OPE JURIS COMO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO (MÚTUO FENERATÍCIO). SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. [...] . Não obstante evidenciado o desrespeito a direito básico do consumidor, por se tratar de decorrência natural da revisão contratual, impõe-se a restituição dos valores eventualmente pagos a maior na forma simples, a ser apurado em momento oportuno, uma vez que o mecanismo de cobrança possuía respaldo contratual, de modo a configurar hipótese de engano justificável de que trata o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, restando acertado o édito sentencial. [...] c) condenar a instituição financeira à devolução do indébito de forma simples, caso seja constatado pagamento excedente exclusivamente em relação à operação “saque”. O valor deverá ser corrigido pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; [...] .(TJ-GO - Recurso Inominado: 5125892.42.2020.8.09.0150 GO, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES , Data de Julgamento; 27/11/2020, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)." (grifo nosso)Diante do exposto, deve-se proceder à revisão do contrato, garantindo-se ao consumidor o enquadramento da operação na modalidade de empréstimo consignado tradicional, com a restituição dos valores cobrados em excesso, na forma simples.DO DANO MORALNão há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que inexiste prova do direito constitutivo da parte promovente.Nos termos do artigo 186, do Código Civil, configura-se ato ilícito quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, há violação de direito e consequente prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Para que haja responsabilização, é necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil: conduta, nexo causal e dano.Sobre o tema, Rui Stoco ensina que:"A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável,ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo. (…). Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados." (…) "Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante." (grifo nosso).No presente caso, a parte autora não demonstrou qualquer abalo concreto que ultrapasse o mero dissabor decorrente da forma de cobrança adotada. A jurisprudência tem entendido que, embora reconhecida a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, a sua conversão em empréstimo consignado e a devolução dos valores eventualmente pagos a maior são medidas suficientes para restabelecer o equilíbrio contratual, sem que disso decorra automaticamente o direito à indenização por danos morais.Nesse sentido, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Goiás firmaram entendimento no sentido de que a mera irregularidade na pactuação do contrato não configura dano moral, salvo demonstração de violação a direitos da personalidade:"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO TRAVESTIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Conforme precedentes desta turma julgadora (5084559-72.2019.8.09.0174 – rel. Hamilton Gomes Carneiro), inexiste o dano moral para casos de cartão de crédito travestidos de empréstimo consignado, salvo a demonstração de ofensa ao direito extrapatrimonial. Vejamos: 6. Insta salientar, por oportuno, que no dia 13 de maio de 2019, os juízes componentes da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás se reuniram para julgar o Incidente de Uniformização sob n. 5064936.23.2016.8.09.0143 referente a cartão de crédito travestido de empréstimo consignado, e acordaram por unanimidade de votos, em conhecer do incidente de uniformização e provê-lo parcialmente, conforme voto do relator, Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, restando decido que não caberia a indenização por danos morais neste tipo de negociação contratual, a não ser que restasse configurado a ofensa a direito extrapatrimonial do consumidor. No caso em apreço nenhuma prova há nos autos a indicar a ofensa à moral da parte recorrida; (TJ-GO - Recurso Inominado: 5456692-82.2017.8.09.0150 GO, Relator: Wild Afonso Ogawa , Data de Julgamento; 06/10/2020, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)." (grifo nosso)"RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, IV, DO CDC). VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÁXIMA DA NORMATIVA INSS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.[...] 11. Incabível indenização por dano moral, haja vista que a despeito da abusividade da forma de pactuação, o negócio jurídico em questão não teve origem em ato ilícito, mas tão somente foi conferido natureza jurídica diversa ao contrato de forma indevida e, mesmo porque, houve efetiva disponibilização de quantia pela instituição financeira à autora, que a utilizou. Ademais, o abalo subjetivo sofrido em decorrência da forma com que os descontos foram realizados diretamente do benefício previdenciário da autora/recorrida não atingiram seus direitos da personalidade, caracterizando-se, portanto, como mero dissabor, notadamente porque o valor descontado em excesso, se existente, será objeto de restituição. Destaca-se ainda que, não houve negativação ou exposição fática a situação constrangedora da parte autora. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, Lei nº 9.099/95.(TJ-GO - Recurso Inominado: 5117694.16.2020.8.09.0150 GO, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 4º Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento; 07/10/2020, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)." (grifo nosso).Dessa forma, ausente comprovação de ofensa grave aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por danos morais.DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e por consectário:1. DECLARO a nulidade do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, reconhecendo sua conversão em empréstimo consignado típico, com a consequente suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento até o recálculo da dívida;2. DETERMINO a incidência de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (pessoa física), vigente na data da contratação, especificamente a taxa média mensal do crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS;3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito, mantendo-se a obrigação de pagamento, com adequação dos encargos conforme os critérios acima estabelecidos;4. CONDENO a parte requerida à devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, caso seja constatado pagamento excedente, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto realizado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;5. DETERMINO que, caso seja apurado saldo devedor contratual, este seja parcelado em valores fixos, observando a taxa de juros e respeitando o limite da margem consignável disponível da parte promovente, limitado a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos;6. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81, 2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito 3
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