Processo nº 0802674-77.2021.8.10.0049
ID: 262975587
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802674-77.2021.8.10.0049
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO GOMES DE CARVALHO
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
FABIO OLIVEIRA MOREIRA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802674-77.2021.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Apelantes : Ivan Felix Santos de Sousa e Joyce Christin…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802674-77.2021.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Apelantes : Ivan Felix Santos de Sousa e Joyce Christina Costa Azevedo Sousa Advogado : Fábio Oliveira Moreira (OAB/MA 8.707) 1ºApelado : Adolvanda Braga da Silva e Anderson Alair da Silva Cavalcante Advogado : Leonardo Gomes De Carvalho (OAB/MA11714) 2ºApelado : Allianz Seguros S.A Advogado : Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27.851) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (ID.43071241). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (ID.43071237). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 43071246. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Danos Morais e Danos Estéticos com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por IVAN FELIX SANTOS DE SOUSA e JOYCE CHRISTINA COSTA AZEVEDO SOUSA em face de ADOLVANDA BRAGA DA SILVA e ANDERSON ALAIR DA SILVA CAVALCANTE, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 53027989) veio acompanhada de documentos. Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 26/09/2020, às 15h54min, os autores foram vítimas de um acidente de trânsito, ocorrido na Av. Daniel de La Touche, quando trafegavam em sua moto, tendo sido colhidos pelo veiculo da marca Onix de cor branca, placa PTR8453, dirigido por Ivan Felix de Sousa. Alega que o veículo é de propriedade de Joyce Christina Costa Azevedo Sousa. Explica que a avenida é composta de 3 faixas, sendo que os autores se encaminhavam pela faixa da esquerda e o réu pela faixa central, momento em que as vítimas foram supreendidas com manobra do requerido, que avançou a faixa da esquerda, sem dar a devida sinalização, na tentativa de fazer um retorno, instante em que colidiram violentamente contra o carro, causando o acidente relatado. Relatam que, em razão do acidente, os demandantes sofreram diversas lesões graves, sendo submetidos a procedimentos médico-cirúrgicos no Hospital do Servidor, passando por um longo processo de recuperação, o que culminou no afastamento de ambos de suas atividades laborais, não recebendo nenhum auxílio da parte requerida, apesar dos latentes danos sofridos. Requer, portanto, a condenação dos demandados pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 56214305). Realizada a tentativa conciliatória, esta restou infrutífera, consoante consignado no ID 66617132. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 68282360, requerendo, precipuamente, a denunciação da lide em face de SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. e de ALLIANZ SEGUROS S/A. Preliminarmente, pugnou pela ausência de pressupostos processuais, em face da inexistência de exame pericial no local do acidente. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 69850843. Instadas à produção de provas (ID 71413105), a parte autora requereu a produção de prova documental e oral (ID 73818233), enquanto a parte ré postulou pela produção de prova documental e oral, além da necessidade de denunciação da lide (ID 73850694). Em seguida, foi determinada a citação das seguradoras denunciadas no ID 93697390. A denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A apresentou contestação no ID 95060024, alegando a inexistência de provas acerca dos danos sofridos, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação da litisdenunciada no ID 97926176. No ID 102943031, foi designada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada no dia 21/11/2023. Deferido o pedido de juntada de prova documental no ID 109517565, esta foi acostada no ID 110613338. Alegações finais apresentadas nos ID's 112551576 e 112794177. No ID 122616034, o litisdenunciado apresentou suas últimas alegações. Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. Quanto à preliminar de ausência de pressupostos processuais, em face da inexistência de exame pericial no local do acidente, entendo que tal requerimento adentra o mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente a este. Não havendo outras questões preliminares nem processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da questão cinge-se à responsabilidade da requerida pelo ato ilícito narrado nos autos, e da seguradora pelo acidente que envolveu veículo segurado, bem como o direito subjetivo da autora de se ver indenizada pelos danos morais, materiais e estéticos provenientes de acidente automobilístico. No direito brasileiro, a teoria da responsabilidade civil impõe àquele que causa dano o dever de reparação. É o que assenta o artigo 186 do Código Civil, que aduz que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. De igual modo, dispõe o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No presente caso, busca a parte autora a indenização pelos danos sofridos, decorrentes do suposto acidente de trânsito ocasionado pelo condutor do veiculo automotivo, marca Onix, cor branca, placa PTR8453, dirigido por Ivan Felix de Sousa, e de propriedade de Adolvanda Braga da Silva, ocorrido no dia 26/09/2020, às 15h54min, na Av. Daniel de La Touche, quando trafegava em sua moto, ocasião em que colidiram com o carro do réu. Com efeito, a responsabilidade civil em casos de acidentes de trânsito é um tema amplamente tratado tanto na doutrina quanto na legislação brasileira, especialmente no Código Civil, tendo como base a obrigação de reparar danos causados a terceiros. No contexto dos acidentes de trânsito, essa responsabilidade pode ser: a) subjetiva, quando baseada na culpa, que pode ser caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia (art. 186 do CC); ou b) objetiva, independente de culpa e é fundamentada na teoria do risco, aplicável em situações específicas, como no caso de acidentes envolvendo transportes de passageiros (art. 927, parágrafo único, do CC). Ocorre que, para que haja a responsabilização, devem ser observados a existência de três elementos, quais sejam: a) ato ilícito - conduta contrária ao direito, que pode ser uma ação ou omissão; b) dano - prejuízo sofrido pela vítima, que pode ser material ou moral; e c) nexo causal - a ligação entre o ato ilícito e o dano sofrido pela vítima. In casu, observo que é incontroverso a ocorrência do acidente, sendo, no entanto, ponto de divergência se houve culpa concorrente da vítima ou se culpa exclusiva do requerido para sua configuração. Logo, a superação de tal controvérsia virá por meio da análise do esteio probatório que sustenta estes autos. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora tenta sustentar a sua narrativa e o seu pleito, por meio de prova oral e testemunhal. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente. Em juízo, a testemunha Paulo Araújo Silva Júnior afirmou que, naquele dia, foi acionado, via CIOPS, para comparecer ao local, e, chegando lá, encontrou os autores no chão, oportunidade em que foi realizado o isolamento do local e que se recorda que o veículo automotor estava localizado na faixa do meio da via, mas não estava colado com o meio fio. A testemunha Adelson da Silva Lima declarou que, na época dos fatos, não foi realizado o exame pericial, em razão do período pandemico, que só realizava perícia quando se tratava de vítima fatal. Que na ocasião somente foi realizado um boletim informativo, mas nada técnico. Narrou que, ao chegar ao local do acidente, verificou que a Joyce estava ao solo e que aparentava que o veículo automotivo vinha pela faixa central e a motocicleta pela faixa esquerda ou indo da faixa esquerda para a faixa central, mas que não presenciou o ocorrido. Por fim, aduziu que o boletim informativo apenas decorre das declarações emitidas pelos envolvidos, narrando a percepção deles sobre o acidente, não se tratando de prova técnica, mas apenas uma praxe policial. Desta forma, verifico que a prova testemunhal é frágil, visto que as afirmações foram prestadas por pessoas que não presenciaram diretamento os fatos, mas que, tão somente, chegaram após o ocorrido. Observo, ainda, que nenhuma destas discorreu sobre a dinâmica do acidente, mas apenas a forma como os veículos se encontravam após a colisão. A prova documental, por si só, também é frágil. Neste ponto, reafirmo que as lesões sofridas e que a ocorrência do acidente restou demonstrada pela referida prova, todavia o ato ilícito não ficou comprovado, visto que a parte autora se apoia no boletim de ocorrência que registrou a narrativa dos fatos apresentados pelo autor. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que o Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) (grifei). Outrossim, a ausência do exame pericial em acidente de trânsito prejudica demasiadamente a aferição da responsabilidade pelo acidente de trânsito em comento. Assim, no que tange ao ato ilícito, entendo que este não restou devidamente comprovado, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus processual, visto que não produzido prova mínima que indicasse que o requerido agiu com uma ação culposa, consubstanciada em eventual imprudência, negligência ou imperícia, capaz de atribuir-lhe a culpa pelo eventus damni. Caberia a parte autora, em decorrência do seu ônus processual probatório, neste ponto, arrolar eventuais testemunhas que presenciaram os fatos, que pudessem descrever a dinâmica dos fatos e chegar a uma conclusão mais contundente acerca da culpa pelo acidente ocorrido. Por consequência, entendo que resta totalmente prejudicada a análise do nexo causal, visto que se não há certeza acerca da autoria do ato ilícito, sequer se pode definir, de forma clara, se há um elo de ligação entre o ato ilícito e o dano sofrido pela vítima capaz de ensejar a responsabilização civil da parte demandada. Além do mais, saliento que a presunção, em matéria de responsabilização no direito civil, é uma exceção, que somente pode ser utilizada diante de cada caso concreto, a exemplo dos acidentes automobilísticos, em que há prova de que o causador do acidente estava sob a influência de bebidas alcóolicas. Portanto, a prova da culpa seria essencial para a responsabilização da parte ré, o que caberia a vítima demonstrar que aquela agiu de forma negligente, imprudente ou imperita, e que essa conduta causou o dano, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é a medida que ora se impõe. Por fim, aplico a regra estatuída no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, deixo de apreciar o pedido formulado na ação de denunciação, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça que o ampara no feito. Sem prejuízo, condeno a parte denunciante ADOLVANDA BRAGA DA SILVA e ANDERSON ALAIR DA SILVA CAVALCANTE ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, às denunciadas SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. e de ALLIANZ SEGUROS S/A, com arrimo no art. 129, parágrafo único, do CPC. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 5 de setembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)". Os apelantes buscam a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos e condenados os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pelo 1º apelado. Não assiste razão aos apelantes. O juízo de solo analisou e desenvolveu adequadamente todos os fatos e fundamentou de forma suficientes suas conclusões. Aos apelantes cabiam provar a culpa exclusiva dos apelados para a ocorrência do acidente de trânsito. Ônus do qual não se desincumbiu, pois o boletim de ocorrência desacompanhado de outras provas, não é suficiente para apurar a culpa e por conseguinte caracterizar a responsabilidade do condutor pelo acidente e gerar o dever de reparação. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora contra condutor de caminhão, em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR 116. 2. Fato relevante. Colisão entre caminhão e veículo segurado, que resultou no capotamento deste último, gerando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 23.143,00. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se há provas suficientes da culpa exclusiva do condutor do caminhão pelo acidente de trânsito, de modo a justificar o ressarcimento dos valores pagos pela seguradora. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, depoimentos e fotografias, não permite estabelecer com certeza a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo sinistro. 5. As declarações dos envolvidos são contraditórias e não há elementos objetivos que corroborem qualquer das versões apresentadas. 6. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. --------------- dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, apelação nº 5008438-84.2020.8.24.0033, Rel. Sebastião César evangelista, segunda câmara de direito civil, j. 4-4-2024. (TJSC; APL 0314176-55.2017.8.24.0038; Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones; Julg. 18/03/2025) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. Ações conexas. Pedidos contrapostos apresentados pela demandada. Sentença de improcedência em relação aos pedidos iniciais e procedência para os pedidos contrapostos. Recursos dos requerentes. Alegação de culpa da requerida pelo acidente. Insubisistência. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua versão dos fatos (artigo 373, I, do CPC). Boletim de ocorrência que descreve a dinâmica do acidente. Presunção juris tantum. Testemunhas arroladas pelos autores que não derruíram a versão atestada em documento público. Imprudência do autor verificada. Dever de indenizar. Pedido de afastamento dos danos morais. Insubsistência. Requerida que seguia na rodovia com seus três filhos menores, quando foi surpreendida pelo autor que fazia ultrapassagens indevidas, causando a colisão. Abalo que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0025671-41.2012.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 18/03/2025) A sentença proferida está corretamente embasada no solo dos autos, considerando-se os fatos e as circunstâncias bem desenvolvidas pelo juízo de raiz. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear