Processo nº 0803737-51.2025.8.10.0000
ID: 283259929
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0803737-51.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO VENICIUS SILVA MELO
OAB/PI XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 20 a 27 de maio de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0803737-51.2025.8.10.0000 Paciente: Gutemberg Barros de Andrade Advogado: Marcio Venícius Silva Melo…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 20 a 27 de maio de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0803737-51.2025.8.10.0000 Paciente: Gutemberg Barros de Andrade Advogado: Marcio Venícius Silva Melo, OAB/PI 2687 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Parnarama Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE PROCESSUAL. PATROCÍNIO INFIEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPEIÇÃO JÁ RECONHECIDA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Já anulado o feito, por força de Acórdão desta eg. Corte, desde o recebimento da denúncia, por conta da declaração de suspeição da MMª Juíza de Primeiro Grau, forçoso o reconhecimento de que todos os atos por ela praticados são nulos, devendo ser renovados por magistrado diverso. 2. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida, para estabelecer que o decreto de nulidade tem efeito a partir da decisão que recebeu a denúncia na Ação Penal, atingindo todos os atos decisórios subsequentes. Fica, porém, prejudicado o pedido de desentranhamento de documentos, já atendido na origem. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder a Ordem impetrada, para decretar a nulidade do feito, a partir da decisão que recebeu a denúncia nos autos a estes principais, bem como todos os atos decisórios subsequentes, que deverão ser renovados, ficando, porém, prejudicado o pedido de desentranhamento de documentos igualmente formulado na espécie, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Gutemberg Barros de Andrade, denunciado por suposta infração aos arts. 168, III, 298, 304, 347 e 355, c/c o art. 69, da Lei Substantiva Penal. A impetração sustenta, em síntese, por esta Relatoria decretada, em HABEAS CORPUS outro, a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento da denúncia, em razão do reconhecimento de suspeição da MMª Juíza Processante, os documentos produzidos “não foram desentranhados e continuaram sendo utilizados nos autos, onde foram intimadas testemunhas, intimando o advogado de defesa da audiência antes mesmo deste apresentar Resposta a Acusação, o que se leva a acreditar que o ato de marcar audiência ao mesmo tempo da citação se deu em razão de aproveitamento de ato contaminados pelo vício que os levou a serem anulados e que deviam ter ser sido imediatamente desentranhados dos autos, quando da ciência da decisão do referido habeas corpus, pois já estão causando sérios prejuízos para defesa do Paciente na ação penal”. Afirmou, lado outro, já designada audiência de instrução e julgamento antes mesmo que apreciada a resposta à acusação então ofertada, com verdadeira inversão do rito processual, assim dando por cerceada a defesa, pelo que pediu fosse o feito liminarmente suspenso, até o julgamento final desta impetração. No mérito, “a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para reconhecer e DECRETAR a NULIDADE da Decisão de ID. 138578163, proferida na AÇÃO PENAL N.º 0000998-61.2018.8.10.0105, para que a Autoridade Coatora se digne em renova-la após os trâmites legais dispostos nos artigos 396-A e seguintes do CPP, para que após a apresentação da Resposta a Acusação seja apreciado os fundamentos desta (art. 397) e só assim, se for o caso, designar audiência (art. 399), em obediência ao procedimento disposto no CPP, bem como, mantendo a liminar para que seja determinado o DESENTRANHAMENTO dos documentos nulos contidos nos autos da Ação Penal, (art. 157 do CPP) fazendo cessar a coação ilegal, nos termos do art. 647, 648, VI do Código de Processo Penal”. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, LITTERIS: “O representante ministerial ofereceu denúncia em desfavor do paciente, sendo a denúncia recebida em 17/10/2018 pela magistrada à época presidente do feito. Expedição de carta precatória para Teresina-PI com a finalidade de citar o acusado, no entanto, a oficiala de justiça certificou que: suspeitando que o réu se oculta para evitar a citação, na conformidade do Código de Processo Penal, intimei a Sra. Antonia Tatiane Coelho de Souza, funcionária do acusado (conforme se identificou), designando-lhe hora certa para o dia 06/12/2018 às 09h25min, a qual bem ciente ficou de que a parte deveria estar presente para ser citada na forma da lei. Ressalta ainda: compareci no endereço consignado, no dia e hora designado, e lá estando, DEIXEI DE CITAR GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, face não encontrá-lo pessoalmente e, a Sra. ANTONIA TATIANE COELHO DE SOUZA, informou que havia lhe avisado sobre a presente diligência, mas que não sabia onde o requerido se encontrava naquela oportunidade, nem as razões de sua ausência. Sendo assim, de conformidade com a lei processual CITEI GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE na pessoa da Sra. ANTONIA TATIANE COELHO DE SOUZA a qual, após ouvir a leitura do mandado e da inicial, aceitou a contrafé que lhe ofereci, MAS SE RECUSOU A EXARAR SEU CIENTE NO ANVERSO DOPRESENTE. Ainda sim, o acusado foi citado pessoalmente em 22/11/2018, no seu domicílio necessário, em Parnarama/MA, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos. O prazo para o acusado apresentar resposta à acusação transcorreu sem manifestação, em que pese citado pessoalmente em Parnarama-MAe por hora certa em Teresina-PI, e dando continuidade ao prosseguimento do feito, o defensor nomeado Dr. Rodrigo Laécio da Costa Torres foi devidamente intimado para tomar conhecimento de que fora nomeado como defensor dativo do acusado, que apresentou resposta à acusação em 05/04/2019. Em 11/04/2019, não vislumbrando a caracterização de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2019. Petição da defesa do réu requerendo o adiamento da audiência então designada para o dia 15/05/2019. Ante o requerimento de adiamento, informando a incompatibilidade de comparecimento do patrono no horário designado, após análise da pauta de audiências do dia 15/05/2019, este juízo, levando em consideração o princípio da celeridade e economia processual, tendo em vista que as partes e testemunhas já se encontravam intimadas para comparecimento, deferiu o requerimento formulado pelo patrono da defesa, e redesignou audiência para às 15 horas do dia 15/05/2019. O patrono do réu foi intimado por meio de contato telefônico e por e-mail, conforme certidão juntada aos autos, acerca do despacho que deferiu o pedido de adiamento de audiência, redesignando para o dia 15/05/2019. Petição da defesa do acusado requerendo uma nova redesignação da audiência anteriormente remarcada. Afirma que ao deferir o pedido de adiamento da audiência, este juízo não observou o prazo mínimo de 05 (cinco) dias entre as datas de intimação da defesa e da audiência de instrução, alegando ainda que causava estranheza o rigorismo da celeridade processual. Certidão do secretário judicial desta comarca, à época do ato, afirmando que o réu Gutemberg Barros de Andrade compareceu em 15/05/2019, a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, na ocasião, saíram intimado do novo horário da audiência, qual seja, 15:00 horas. Frisa-se que a referida audiência não ocorreu por segundo pedido de adiamento, realizado pela defesa do réu. Aberta audiência no dia 15/05/2019, ausente o réu Gutemberg Barros de Andrade, apesar de devidamente intimado, ausente o advogado constituído, apesar de devidamente intimado e presentes as testemunhas arroladas pela acusação, foi dada a palavra ao represente ministerial para se manifestar acerca do novo pedido de redesignação de audiência criminal constante nos autos. O Ministério Público alegou que o pedido se tratava de uma postergação indevida com o objetivo de “ atravancar” o processo, requerendo a nomeação de um defensor dativo com a consequente decretação da revelia do acusado e oitiva das testemunhas presentes na sessão. No entanto, a magistrada presidente mais uma vez, deferiu o terceiro pedido da defesa do acusado e redesignou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/05/2019. O patrono do réu foi intimado da referida decisão, ficando ciente da nova data da audiência, qual seja, 23/05/2019, às 08h, tendo sido enviado ao seu e-mail cópia da ata de audiência, conforme comprovante juntado aos autos. Expedição de mandado de intimação no seu domicílio necessário, consignado no recebimento da denúncia, endereço este que o acusado foi citado pessoalmente, bem como intimado em outras oportunidades, para o réu comparecerà audiência de instrução e julgamento. Certidão do oficial de justiça informando que deixou de intimar o réu em razão de não o ter encontrado nos endereços indicados quando das várias diligências empreendidas (dias 16, 17, 21 e 22 de maio de 2019), recebendo sempre a informação de que o réu não se encontraria na comarca, não havendo indicações acerca da data de seu retorno. Aberta audiência em 23/05/2019, presente o representante do Ministério Público, ausente o réu Gutemberg Barros de Andrade, presente a defesa técnica do acusado, bem como as testemunhas arroladas pela acusação, os advogados constituídos protestaram quanto a não intimação pessoal do réu, requerendo pela quarta vez a suspensão da audiência. O Ministério Público alegou: “ Não merece prosperar os argumentos da douta defesa. 1 porque o réu citado às fls. 202, vinculou-se ao processo criminal e a todos os onus que compoe; 2- porque o réu possui advogados constituídos, sendo eles Dr. Francisco Silva que juntou substabelecimento na presente data e o Dr. Márcio Venicius, também constituído e que foram regularmente intimado para a presente audiência. De mais há mais, é público e notório de que o réu exerce o cargo de Secretário Municipal em Parnarama, motivo pelo qual possui domicílio necessário na Prefeitura Municipal, nos termos do art. 76 do CC. De banda e outra, há que se reforçar ainda de que o ré foi citado da presente ação penal no endereço de Parnarama (Rua Pedreiras- fls. 202), foi intimado pela autoridade policial no endereço situado a Rua Pedreiras; Outorgou procuração ao Dr. Rodrigo Laécio da Costa Torres declinando o seu endereço como sendo Rua Pedreiras (fls. 70) e ainda foi citado para a ação cível (fls. 44) no endereço já mencionado, qual seja Rua Pedreiras. Assim sendo o réu haje (SIC) em total abuso do direito e se oculta para ser intimado, mesmo sendo essa intimação desnecessária, haja vista que o mesmo encontra-se solto, possui advogados constituídos, domicílio necessário e tem total ciência, não apenas da presente ação penal, mas também ações que tramitam nessa comarca, inclusive, uma sentença penal condenatória em seu desfavor. Assim sendo, requer o Ministério Público que seja negado o pleito dos nobres advogados defensivos, dando prosseguimento ao feito com a continuidade da presente audiência de instrução e julgamento. Nestes termos é a manifestação" Em seguida, este juízo proferiu a seguinte decisão: "Não merece prosperar o pedido de adiamento da audiência feito pelos patronos do acusado. É salutar a estratégia levantada pela Defesa. Faz parte dos princípios que regem o ordenamento processual penal, o princípio da não autoincriminação, pois o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Portanto sua presença na audiência de instrução e julgamento é facultativo, pois durante tal ato, este realiza sua defesa pessoal, ou autodefesa. Sendo esta renunciável, haja vista, o seu direito ao silêncio. No entanto, sua defesa técnica, ora realizada por advogado devidamente constituído nos autos, é obrigatória e necessária. É o que ocorre no presente caso. Vale mencionar ainda o que prevê o art. 367 do CPP, o qual declara que o processo seguirá sem a presença do acusado, que devidamente intimado não compareceu ao ato. No entanto, diferentemente do que ocorre no CPC, os fatos elencados na denúncia devem ser devidamente provados pelo Ministério Público durante a audiência de instrução e julgamento. Sua revelia não é automática. No presente caso, constato que o acusado foi citado conforme fls. 201/202, como consequência o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 212/228. Despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2019, às 09:00 horas (fls. 236/237). Intimação para o referido ato, devidamente realizado, conforme fls. 470/471, advogado de defesa e acusado. Pedido de adiamento da audiência retro às fls. 478/482, o qual este juízo deferiu em fls. 483, oportunidade em que intimou o nobre advogado de defesa Dr. Márcio Venícius- OAB/PI 2687. Após, novo pedido de adiamento às fls.487/493. Tal pedido foi decidido conforme ata de audiência (fls. 495/496), oportunidade em que o Ministério Público foi por sua improcedência, mas este juízo, o acatou, com base no art. 239, §1° do CPC, art. 222, §1° do CPP e 935 do CPC. Da presente decisão, saíram intimados o Ministério Público, a vítima e uma testemunha, e conforme certidão de fls. 498, o advogado Dr. Márcio Venícius- OAB/PI 2687, via contato telefônico e email. Tais considerações são relevantes na medida em que se observa, com bem afirmou o Ministério Público que a referida demanda não se encontra eivada de qualquer vício. Ressalto, que a questão levantada pelos nobres advogados, se consubstanciam em sua estratégia de defesa, o que é válido, no entanto não apontam qualquer prejuízo para a defesa do acusado. Há mera alegação genérica de ofensa ao contraditório e a defesa não pode e não deve ensejar o adiamento do referido ato, qual seja, a instrução e julgamento da demanda, oportunidade em que será ouvidas a vítima a testemunha carreada aos autos. Momento em que será exercido a defesa técnica pelos advogados, ora constituídos. Assim, a negativa de nulidade sem indicação de prejuízo concreto, não prospera. Ressalto ainda que o acusado responde a tal processo solto, embora já condenado em outro processo (0001018-52.2018.8.10.0105), pela prática dos mesmos tipos penais deste processo. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que é válida a Intimação para audiência de instrução e julgamento quando o acusado estiver solto e esta for realizado na pessoa de seu advogado. Destaco mais uma vez que o acusado foi Citado (certidão de fls. 202) e Intimado pessoalmente para audiência de instrução e julgamento (certidão de fls. 471) da data 15/05/2019, às 09:00 horas. Desta feita, o que se observa nos autos, conforme relatado, são constantes pedidos de adiamento feito pela defesa, sendo todos decididos e a mesmo devidamente intimada. Portanto, o acusado se encontra devida ciente de todos os atos processuais. Por fim, o termo de ocorrência juntado pela defesa só corrobora a ciência do acusado do ato. Esse é o entendimento da jurisprudência: (...) Ato contínuo, a defesa do réu, inconformada com a decisão supra, entendeu por bem, abandonar a audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, a magistrada presidente, justificando que o abandono da audiência de instrução e julgamento não é uma espécie de recurso, ou qualquer meio legal válido de irresignação, determinou o prosseguimento do feito, nomeando o advogado Dr. Welligton dos Santos Costa para funcionar como defensor dativo do acusado. A vítima e a testemunha de acusação foram ouvidas através de audiovisual, conforme regra do art.405, §1º do Código de Processo Penal. A defesa não arrolou testemunhas. Por fim, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a acusação e a defesa, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. Na data 23/05/2019 juiz respondente à época, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, deferiu a representação ministerial e decretou a prisão preventiva do réu, sendo o mandado de prisão cumprido no dia 25/05/2019. No entanto, em 14/06/2019, foi revogada a prisão pela magistrada titular do juízo, a qual entendeu pela ausência de seus requisitos e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Em 03/06/2019 o Ministério Público, por meio de seu representante legal, apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu às penas previstas nos artigos 168§1º, III, 298,304,347 e 355, na forma do art.69, todos do Código Penal, bem como requer à condenação do réu na reparação de danos materiais no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser devidamente corrigido e de danos morais. Petição juntada aos autos pelo defensor nomeado em audiência requerendo a revogação da nomeação por razões de foro íntimo. Despacho determinando a intimação dos advogados constituídos pelo réu para apresentar suas derradeiras alegações, conforme prevê o art.403, §3º do Código de Processo Penal. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão anulou a audiência de instrução e julgamento então realizada presidida pelo Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que estava respondente pela Unidade, e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para designar nova audiência. Em momento posterior, 28/04/2020, em virtude da suposta prática de novos crimes, as medidas cautelares então impostas ao paciente, foram revogadas, com a decretação da prisão preventiva do paciente, sendo o mandado de prisão devidamente cumprido em 06/05/2020 pela autoridade policial. Por fim, nova audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência foi designada para o dia 21/09/2020, às 14h30min. Ante a data designada, a defesa do paciente peticionou em 21/09/2020, que fosse substituída a audiência por meio de videoconferência para a forma presencial, o que, na mesma data, por ainda restarem ainda necessárias a aplicação das medidas de prevenção em face da pandemia do novo coronavírus-COVID19, foi indeferido pelo juízo. Aberta a referida audiência na data designada, a defesa do paciente solicitou a palavra, levantando questão de ordem e reiterou o pedido de substituição do ato para sua modalidade presencial e, em consequência, a designação de nova data para sua realização, o que foi novamente indeferido por esta magistrada. Proferida a citada decisão, foi dado prosseguimento ao ato e concedida a palavra ao promotor de justiça para fazer perguntas à vítima, momento em que os advogados de defesa abandonaram a audiência. Diante do abandono da audiência pelos advogados constituídos, foi designada nova audiência para o dia 02/10/2020. A audiência foi devidamente realizada na data designada, quando foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido o interrogatório do réu. Ao final da aludida audiência, foram requeridas pela defesa a realização de diligências. Os requerimentos feitos pela defesa em audiência de instrução julgamento, consistiam no pedido de expedição de ofício ao Juizado Especial Federal, Subseção Caxias/MA, nos autos do processo nº 321-70.2010.04.01.3702, para que fosse remetido a este juízo cópia integral dos autos do aludido processo; requisição para que fosse oficiado ao escritório Queiroz Cavalcanti, bem como determinada a oitiva do advogado Dr. Rodrigo Laércio da Costa Torres para nova produção de provas, cujo o texto segue transcrito: (...) com fundamento no art. 402, do CPP, e tendo em vista o depoimento da vítima e testemunha que se referiram que descobriram que estavam sendo enganadas depois que ligaram para o banco sobre o acordo no valor de 250.000,00, assim, que seja oficiado ao escritório Queiroz Cavalcanti que preste informações sobre a afirmação trazida aos autos pela testemunha e pela vítima; Que seja oficiado junto à Vara do Juizado Especial Federal, Subseção Caxias/MA, nos autos do processo nº 321-70.2010.04.01.3702, para que remeta a este juízo cópia integral do processo e pedido de pensão por morte requerido pela vítima onde a mesma fora beneficiária pela concessão da referida pensão com juntada de documentos informando ser o seu falecido marido lavrador. Sendo necessária a documentação ora requerida para comprovar perante este Juízo ou perante o Tribunal de Justiça que a vítima teria juntado documentos inidôneos com o fim de obter pensão de lavrador, fazendo assim, a mesma prática nos presentes autos quando após ter pleno conhecimento dos valores recebidos em sede de acordo extrajudicial , deduzir ter pretensão em juízo alegando não ter anuído com a forma do acordo firmado com a seguradora, objeto da presente ação penal. Sejam ouvidos os advogados Dr. Rodrigo Laércio da Costa Torres para fins de esclarecer as controvérsias levantadas pelas vítimas e testemunha, especialmente do acordo constante nos autos às fls. 153/155, bem como, pelas informações de que teria o Dr. procurado a testemunha Rafaela e sua mãe dona Antônia para fazer o acordo e elas não comparecerem na audiência criminal anteriormente designada. Pede deferimento. Foi então determinado pelo juízo que, após a audiências, voltassem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos da defesa. Em 05/04/2021, a defesa do paciente arguiu a exceção de suspeição em face da magistrada presidente, a qual em 05 de julho de 2021 recebeu a suspeição formulada, não entendendo pelo seu reconhecimento, de modo que, nos termos do art. 100 do Código de Processo Penal, determinou à Secretaria Judicial que procedesse à imediata autuação da respectiva petição de Exceção em apartado (fls. 774 a 1215) e, em seguida, o retorno dos autos conclusos para que, no prazo legal, apresentasse as razões da não aceitação. Na data de 08/09/2021, foram indeferidas as diligências postuladas pela defesa do paciente em sede de audiência de julgamento, por entender que estas possuíam o condão meramente protelatório, de modo que sua concessão importaria no atraso ao andamento regular da macha processual, determinando, ainda o prosseguimento do feito e a intimação das partes para apresentação das alegações finais. Em 25/10/2021, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do paciente nos termos da inicial acusatória. Na data de 16/11/2021, em nova petição, a defesa do acusado postulou a suspensão do prosseguimento da presente ação até o julgamento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como a anulação da decisão de fls. 1323/1324 e da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/10/2020 (ID 68609112– Pág. 267/269), sob argumento de estarem eivadas de nulidades. Além de ter reiterado o pedido de diligências requeridas em sede de audiência, a defesa aduziu na nova petição a existência de violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, além da impossibilidade de realização da audiência por videoconferência. Em 23/03/2022, foi determinado pela magistrada titular do juízo, Dra. Sheila Silva Cunha, o sobrestamento dos autos, tendo como base a decisão proferida no bojo do processo de nº 0800717-38.2019.8.10.0105, a qual determinou o sobrestamento de todos os processos cíveis e criminais em curso neste juízo, nos quais figure o Excipiente como parte e/ou procurador, até o julgamento do incidente de nº 0800402-39.2021.8.10.0105 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 68609112 – Pág. 591/592). Foi juntado aos autos da ação penal na data de 20/06/2022, a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, sobre a exceção de suspeição arguida pelo paciente, ocasião em que foi negado o efeito suspensivo à ação penal, nos termos postulados pelo excipiente. Após a intimação da defesa, foi certificado em 09/08/2022, a não apresentação das alegações finais pelo paciente. Em 10/08/2022, foi determinada a intimação pessoal do paciente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado finais e, caso ele se mantenha silente ou indique a impossibilidade financeira de nova constituição, que os autos sejam remetidos à Defensoria Pública para promover os atos seguintes em defesa do réu. Em 04/11/2022, foi informado nos autos a intimação pessoal do réu acerca do despacho proferido. Em 06/12/2022, foi certificado que decorreu o prazo sem que o réu tenha constituído novo advogado, apesar de intimado, de modo que os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão para prosseguir com os atos de defesa em favor do acusado. Na data de 06/04/2023, a Defensoria Pública apresentou as alegações finais em favor do paciente, nas quais requereu a absolvição deste sob fundamento de ausência de provas aptas à condenação. Em seguida, na data de o advogado paciente anteriormente habilitado juntou aos autos novas alegações finais em 10/04/2023, nas quais reiterou as petições anteriores e requereu a absolvição do acusado. Os autos foram conclusos para julgamento em 02/05/2023. Porém, na data de 10/05/2023, peticionou à Corregedoria Geral de Justiça CGJ, declarando as razões do porquê de sua suspeição superveniente em relação todos os processos cíveis e criminais em curso neste juízo nos quais figura como parte e/ou procurador o paciente, momento em que informou nos autos da exceção de suspeição de nº 0800850-12.2021.8.10.0105 os motivos que teria se declarado suspeita e que as razões foram prestadas junto à Corregedoria Geral de Justiça. Para fins de adequado esclarecimento, transcrevo a seguir in totum as razões apresentadas pela magistrada na referida ocasião: À Sua Excelência, Senhor Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Eu Sheila Silva Cunha, juíza de direito titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, declarar-me suspeita para atuar em todos os processos cíveis e criminais em curso neste juízo nos quais figura como parte e/ou procurador o Sr. GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, pelas razões que seguem. Incialmente, cumpre destacar que o Sr. Gutemberg, suscitou, por quatro vezes, em face desta magistrada, exceções de suspeição. Os dois primeiros foram protocolados nos autos do processo criminal nº 998-61.2018.8.10.0105 e distribuídos sob os números 71-61.2019.8.10.0105 e 75-98.2019.8.10.0105. Após remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, o excipiente peticionou, em ambos os processos, pedido a desistência, sendo homologados os pedidos e os autos arquivados. Posteriormente, o Sr. Gutemberg, suscitou novamente a exceção de suspeição nos autos do processo criminal nº 998-61.2018.8.10.0105. O incidente foi distribuído sob o número 0800850-12.2021.8.10.0105 e se encontra atualmente aguardando a inclusão em pauta para julgamento. A última exceção de suspeição foi protocolada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800717-38.2019.8.10.0105, distribuído o novo incidente sob o nº 0800402-39.2021.8.10.0105, que se encontra atualmente pendente de decisão. Ressalte-se que o Sr. Gutemberg Barros de Andrade responde a 05 (cinco) ações penais, as quais foram propostas inicialmente nesta Comarca de Parnarama pela suposta prática de diversos delitos no exercício da profissão de advogado. No bojo das exceções suscitadas, alegou o excipiente que esta magistrada tem agido contra ele de forma parcial nos processos em que este figura como parte ou procurador. Entretanto, a verdade dos fatos não se coaduna com a versão narrada pelo excipiente, conforme já demonstrado diversas vezes nas manifestações apresentadas por esta magistrada nos aludidos incidentes de suspeição. É cediço a atuação desta magistrada sempre se deu de forma incólume e imparcial, sempre buscando a máxima efetividade jurisdicional, atenta à forma lídima e justa nos processos que preside, vinculada aos fatos e provas carreados aos autos para balizar suas decisões. Porém, é necessário esclarecer que em abril de 2019, o Sr. Gutemberg restou condenado na Ação Penal nº 1018-52.2018.8.10.0105 e, ficando insatisfeito com a sentença penal por mim proferida, resolveu investir das mais variadas formas objetivando se furtar da responsabilidade penal. Diante disso, o Sr. Gutemberg passou a investir das mais variadas para tumultuar o andamento processual das ações penais nas quais figura como réu, visando a anulação dos atos processuais até então praticados. A exemplo disso, têm-se a representação criminal apresentada por ele junto à Procuradoria Geral do Estado imputando a esta magistrada a prática dos crimes previstos nos arts. 339, 340, §1º e 342, §1º (denunciação caluniosa, falsa comunicação de crime e falso testemunho). A aludida representação fora arquivada pela Procuradoria Geral do Estado e remetida à Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para adoção de eventuais providências administrativas cabíveis, sendo distribuída sob nº 0000143-42.2022.2.00.0810. Após distribuído o Pedido de Providências junto à Corregedoria de Justiça, o excelentíssimo senhor Desembargador Corregedor-Geral José de Ribamar Froz Sobrinho, decidiu pelo arquivamento do feito por entender a inexistência de elementos mínimos que indicassem a prática de conduta dolosa ilícita penal ou administrativa por parte da senhora, conforme segue o trecho destacado da decisão: (...) Como retromencionado, este Pedido de Providências também deve ser preliminarmente arquivado, nos termos do art. 207, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: “Quando de denúncia de irregularidade o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a autoridade competente a arquivará de plano”. Não existem indícios nos autos de “evidente infração disciplinar ou ilícito penal” que motive a continuidade das investigações preliminares. Ante o exposto, por entender que não existe infração disciplinar imputável ao Requerido, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Pedido de Providências, na forma do art. 28, § único do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se e arquive-se definitivamente. (...) Tal o intuito do Sr. Gutemberg em promover conflitos neste juízo, restou demonstrado nas reclamações apresentadas junto ao Conselho Nacional de Justiça sob os números 0000788-72.2022.2.00.0000 e 0002587-19.2023.2.00.0000, a primeira versando acerca do pedido de suspeição da magistrada, embora já existissem dois incidentes de suspeição em trâmite, e a segunda a respeito de eventual excesso de prazo no trâmite da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800717-38.2019.8.10.0105, na qual o Sr. Gutemberg figura como réu, ação a qual se encontrava suspensa em razão do trâmite do incidente de suspeição suscitado. De igual modo, a fim de causar desgaste na atuação desta magistrada, o Sr. Gutemberg a arrolou como testemunha, na representação apresentada em face do Sr. Ivanildo Alves da Costa, junto ao núcleo do Ministério Público do Estado em Parnarama, o que deu origem ao Procedimento Investigatório Criminal– PIC nº 000066.074/2022 (SIMP) distribuído e arquivado posteriormente neste juízo pela juíza respondente, Dra. Cinthia de Sousa Facundo – sob nº 0801376-42.2022.8.10.0105. Assim, a fim de tumultuar o andamento das ações penais contra ele promovidas, o Sr. Gutemberg busca de variadas formas dar causa ao reconhecimento suspeição pretendida, criando incessantes desgastes e graves abalos na atuação desta magistrada e assim atrapalhado o desempenho dos trabalhos realizados nos demais processos nesta unidade, a qual já conta com substancial acervo que supera 8.000 (oito mil) processos. Desta feita, em que pese a sempre lídima e imparcial atuação na prática dos atos processuais aqui realizados, de modo que não há que se falar em mácula aos atos processuais já realizados, tal situação tem gerado imensos prejuízos e retirado a tranquilidade desta magistrada, bem como dos servidores que desempenham suas atividades neste juízo, pondo em dúvida, inclusive, a garantia regular segurança desta, razão pela qual não resta escolha a não ser me declarar suspeita para presidir os processos em trâmite, o quais figura como interessado o Sr. Gutemberg. Nesse sentido, ante as razões e esclarecimentos acima apresentados declaro-me suspeita para presidir de todos os processos cíveis e criminais em curso neste juízo nos quais figura o Excipiente como parte e/ou procurador com lastro no disposto no art. 97, do Código de Processo Penal e art. 145, do CPC, ao tempo em que me coloco à inteira disposição para eventuais informações complementares. Parnarama/MA, 10 de maio de 2023. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito. Diante disso, e egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, através da PORTARIA-CGJ Nº 2105, designou a juíza de direito Cinthia de Sousa Facundo, titular da Comarca de Matões, para presidir processos que constassem o paciente como parte ou procurador. Entretanto, a magistrada então designada igualmente se declarou como suspeita por foro íntimo para atuação nos feitos, de modo que este magistrado foi então designado para presidir as referidas ações em 16/06/2023 por meio da PORTARIA-CGJ Nº 2707. Ao receber os autos, este magistrado, em 11/06/2024, entendeu que a hipótese de suspeição dos autos se caracteriza como superveniente, dados os motivos informados à junto à Corregedoria Geral de Justiça. Desse modo, decidiu pela ratificação da decisão de recebimento da denúncia e, naturalmente, os atos que se seguiram até a apresentação de resposta à acusação. Na mesma decisão foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2024, 09h. Em 04/09/2024, foi proferida nova decisão por este magistrado, em atenção à decisão liminar prolatada no bojo dos autos do habeas corpus de nº 0818519-97.2024.8.10.0000. Na referida decisão, foi dado cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma que foi declarada sem efeito a decisão anterior que ratificou a denúncia, recebendo-a novamente nesse momento e designando nova audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2024, além de determinar o desentranhamento dos atos processuais reconhecidos como nulos. Decisão a qual transcrevo a seguir para melhor esclarecimento: (...) Em cumprimento à r. decisão liminar em habeas corpus, torno sem efeito a decisão Id 119111677, para declarar nulo todos os atos processuais, até o recebimento da denúncia lançado pela MM.ª Juíza declarada suspeita e determino o desentranhamento dos documentos relativos às suas movimentações. A conduta descrita na denúncia é típica e converge para os tipos penais que nela constam. Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Civil, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se ao cancelamento da audiência designada para 03/09/2024, no Pje. Designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2024, às 10h30min. Na hipótese de acolhimento de teses relativas ao não recebimento da denúncia, absolvição sumária ou outras questões prejudiciais ao mérito, restará prejudicado o ato designado. Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória para citação do réu, dando-lhe ciência do prazo legal para resposta à acusação. Intimem-se os acusados e seus advogados da presente decisão e da designação de audiência. Intimem-se as testemunhas. Ciência ao membro do Ministério Público e ao Presidente da OAB/MA. Intimem-se o acusado, seus procuradores, a vítima e testemunhas arroladas. Comunique-se a presente decisão ao Gabinete do Relator Desembargador José Joaquim Figueiredo Dos Anjos, com menção do número do habeas corpus. Cumpra-se com urgência, por tratar-se de processo incluído entre as Metas do Conselho Nacional de Justiça. Int. Timon, 04/09/2024. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito, substituindo Na data de 15/11/2024, foi certificado pela Secretaria Judicial que não houve um cumprimento do mandado de intimação, de modo que a audiência foi redesignada para o dia 05/02/2025, sendo então expedias as intimações correspondentes às partes e testemunhas arroladas. Em 15/01/2025, foi juntado aos autos a devolução da carta precatória de citação do paciente expedida para o endereço deste no Município de Teresina. Do referido documento, extrai a seguinte certidão emitida pela oficiala de justiça que realizou o ato: C E R T I D Ã O Certifico que DEIXEI DE CITAR/INTIMAR GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, em virtude de ter me dirigido ao endereço por 4 (quatro) vezes, em dias e horários diferentes (30/11/2024 às 14:30h, 04/12/2024 às 9h, 07/12/2024 às 16h e 20/12/2024 às 18:10h) e ninguém atendeu à campainha e batidas no portão. Ante o exposto devolvo o presente mandado para as providências legais. Dou fé. Teresina-PI, 14 de janeiro de 2025. GERMANA SAMPAIO ALELAF Oficial(a) de Justiça Diante disso, proferido despacho em 21/01/2025, a aludida audiência foi novamente redesignada para dia 26/02/2025. No mesmo ato, observando este magistrado que, em razão das diversas tentativas infrutíferas de citação do réu por oficial de justiça, e considerando que o ora réu é advogado devidamente cadastrado junto à Ordem Brasileira de Advocacia, determinou que fosse, prioritariamente, realizada à citação/intimação do paciente pela via eletrônica em seus telefones profissionais. Em 04/02/2025 foi expedida carta precatória para citação do paciente em seu escritório profissional localizado na Pedreiras/MA. Na data de 13/02/2025, foram desentranhados dos autos todos os atos peças processuais declaradas nulas, conforme outrora determinado. Em 20/02/2025, o paciente apresentou resposta à acusação por seu defensor. Na data de 25/02/2025, o paciente colacionou aos autos pedido de adiamento da audiência designada. Em 26/02/2025, este magistrado acolheu o pleito da defesa e adiou a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2025, ao tempo que concedeu à defesa o prazo de 24 horas para apresentar contatos telefônicos das testemunhas arroladas na Resposta à Acusação ou apresentá-las em Banca no dia e horário da audiência. Abriu, ainda, vista ao Ministério Público para manifestar-se com urgência sobre a resposta à acusação. Na data de 27/02/2025, O Parquet estadual informou que nada tem a se manifestar acerca da resposta à acusação, requerendo o regular prosseguimento do processo. Em 28/02/2025, o paciente apresentou novo pedido de redesignação da audiência. O pleito do paciente foi acolhido na mesma data, de forma que estabeleceu a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2025. Na mesma decisão foi determinado a intimação das testemunhas arroladas pela defesa, devendo-se diligenciar nos sistemas de informações (SIEL, INFOSEG etc.) para obtenção dos respectivos contatos telefônicos e, caso não sendo localizados contatos telefônicos das referidas testemunhas, certificasse a Secretaria do Juízo e, em seguida, expedisse Cartas Precatórias com prazo de 60 dias, para suas inquirições pelo juízo deprecado, facultado à Defesa apresentá-las a este juízo presencialmente na data designada, ou para serem ouvidas por videoconferência. Ainda, a intimação, por mandado das testemunhas localizadas nesta Comarca. No referido decisum, foi destacado por este magistrado que deixava para decidir sobre a exceção de incompetência territorial suscitada na resposta à acusação após realização da audiência de instrução e julgamento, uma a vez que é atribuído ao denunciado a prática, em tese, de mais de um delito, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos, para delimitação da competência e, portanto, análise mais adequada da preliminar. Por fim, entendeu que há justa causa para a persecução penal, não constando nenhum óbice ao andamento da presente demanda, pelo que manteve o recebimento da denúncia e rejeitou o pedido de absolvição sumária. Os autos se encontram na presente data aguardando a realização da referida audiência na data designada.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a questão posta a juízo foi já analisada, em HABEAS CORPUS outros, afetos às diversas ações penais intentadas em desfavor do aqui paciente, merecendo decisão que por oportuno transcrevo, LITTERIS: “Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, semelhante pleito foi por nós recentemente deferido em favor do aqui paciente, em HABEAS CORPUS outro, aos mesmos fundamentos que, tenho, devam embasar também a decisão a ser aqui tomada. De fato, quando do julgamento da Apelação Criminal tirada nos autos a estes principais, de nº 0001018-52.2018.8.10.0105, este eg. Tribunal houve por bem declarar a nulidade da sentença condenatória e de todos os outros atos decisórios praticados pela juíza sentenciante, fixando como termo inicial da suspeição a data de recebimento da denúncia (13/11/2018), a partir da qual os demais atos do processo que sejam dele dependentes deveriam ser considerados nulos. Não obstante, tendo em vista decisão de Primeiro Grau, que ratificara o recebimento de denúncia formalizado por aquela Magistrada, anulando tão somente os atos posteriores ao oferecimento de resposta à acusação, foi que sobreveio a impetração, buscando anular todos os atos concretizados por aquela julgadora, inclusive o recebimento da denúncia, e não somente parte deles, por conta da quebra da imparcialidade – tudo, ao fundamento de que a não decretação da nulidade implicaria desrespeito ao princípio da ampla defesa, tendo em vista a decisão, deste Tribunal, que anulara o processo na origem, por conta da declaração de suspeição da Magistrada. Ficou assim ementado o Acórdão em tela, LITTERIS: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO C R I M I N A L. APROPRIAÇÃO I N D É B I T A. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE PROCESSUAL. PATROCÍNIO INFIEL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. SUSPEIÇÃO DA JUÍZA SENTENCIANTE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELA PRÓPRIA MAGISTRADA DA CAUSA EM EXCEÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A suspeição é uma circunstância subjetiva que se relaciona a fatos e fatores externos à ação criminal, capazes de prejudicar e comprometer a parcialidade do magistrado em sua legitimidade para decidir. Por consequência, o seu reconhecimento constitui causa de nulidade processual absoluta, a contar do primeiro ato em que houve a intervenção do juiz suspeito, nos termos do art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP. 2. Tamanha a importância da parcialidade do juiz que o Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a só existência de dúvida razoável sobre a imparcialidade do magistrado já é, por si só, causa suficiente para a declaração de suspeição. 3. In casu, após a Exceção de Suspeição ser colocada em pauta de votação, a própria magistrada consignou a sua suspeição para o caso, o que inclusive ensejou a extinção daquele feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, de modo que é certa a sua parcialidade, ensejando a nulidade processual apontada. 4. Recurso conhecido e provido.” O corpo da decisão, em sua parte dispositiva, consignou: “Ante o exposto, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de, reconhecendo a suspeição arguida, DECLARAR A NULIDADE da sentença condenatória e de todos os outros atos decisórios praticados pela juíza sentenciante, fixando como termo inicial da suspeição a data de recebimento da denúncia (13/11/2018), a partir da qual todos os demais atos do processo que sejam dele dependentes devem ser considerados nulos. Por consequência, JULGO PREJUDICADAS as questões existentes do apelo.”. Ressalvado meu entendimento pessoal, no sentido de que os efeitos da Exceção de Suspeição se dariam a partir do momento em que aquela é declarada, urge registrar a impossibilidade de termos em Primeiro Grau contestados os efeitos de Acórdão desta Corte, nos mesmos autos, pena de ofensa à segurança jurídica. Assim, certo que a quebra da imparcialidade, de fato, macula todos os atos processuais, porque se traduz em prejuízo à defesa, registro que “a suspeição do magistrado por esta Corte, por via de exceção de suspeição, e por ele próprio declarada nos autos, todos os atos por ele praticados são nulos, devendo ser renovados por juiz diverso.A suspeição do juiz é causa de nulidade absoluta do processo, conforme dispõe o art. 564 do Código de Processo Penal. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE RECONHECIDA” (TJ-RS - ACR: 70071238380 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 23/03/2017, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2017). Aqui, a própria magistrada declarou sua suspeição após um incidente de Exceção de Suspeição ser colocado em pauta, conforme se vê em suas informações (Id. 38861328), razão pela qual todos os atos por ela praticados são nulos, devendo ser renovados por magistrado diverso. Assim, e sem mais delongas, conheço da impetração e concedo a Ordem, nos termos em que requerida, para decretar a nulidade do feito, a partir da decisão que recebeu a denúncia na Ação Penal n°. 0001018-52.2018.8.10.0105, bem como todos os atos decisórios subsequentes, confirmando a liminar dantes deferida, de acordo, também, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.” O caso dos autos não é diferente, a despeito do parecer ministerial desta feita ofertado pela denegação da Ordem, merecendo, por congruência, o mesmo entendimento, pela declaração da nulidade suscitada. Por fim, noticiado que na espécie já determinado “o desentranhamento dos atos processuais reconhecidos como nulos”, resta esvaziada a alegação de que tais documentos “continuam sendo utilizados nos procedimentos de citação do Réu e poderão ser utilizados em futura audiência em desfavor da defesa do Paciente e que estão lhe causando sérios prejuízos”. Assim, e em arremate, conheço da impetração e concedo a Ordem, para decretar a nulidade do feito, a partir da decisão que recebeu a denúncia nos autos a estes principais, bem como todos os atos decisórios subsequentes, que deverão ser renovados, ficando, porém, prejudicado o pedido de desentranhamento de documentos igualmente formulado na espécie. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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