Processo nº 0800077-91.2023.8.10.0041
ID: 259613122
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800077-91.2023.8.10.0041
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE XXXXXX
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VICTOR DINIZ DE AMORIM
OAB/MA XXXXXX
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ANDERSON CAVALCANTE LEAL
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800077-91.2023.8.10.0041 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ Apelante : Artur Filipe Ribeiro Lêda, menor impúbere, representado por seu g…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800077-91.2023.8.10.0041 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ Apelante : Artur Filipe Ribeiro Lêda, menor impúbere, representado por seu genitor, José Rogerio Barros Lêda Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 111.46) Apelada : Unimed Nacional Cooperativa Central Advogada : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (id. 44468351). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (id. 44468349). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 44468353. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ARTUR FILIPE RIBEIRO LÊDA, menor impúbere, representado por seu genitor, JOSÉ ROGERIO BARROS LÊDA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em razão de suposto prejuízo ocasionado por má prestação de serviços de plano de saúde. O autor, menor de 13 anos, foi diagnosticado com obstrução nasal crônica, infecções respiratórias recorrentes e hipertrofia de adenoide após exames médicos. O tratamento clínico se mostrou ineficaz, levando à indicação de cirurgia nasal e faríngea, incluindo turbinectomia inferior, etmoidectomia, sinusectomia maxilar, adenoidectomia e amigdalectomia. O genitor do autor, então em Imperatriz, solicitou autorização para o procedimento junto ao plano de saúde Unimed, porém, teve seu pedido parcialmente negado, sem justificativa plausível. A negativa abrangeu a amigdalectomia, uma das turbinectomias e a sinusectomia maxilar. Diante da gravidade do quadro do autor, que apresentava dificuldades respiratórias, sono prejudicado, cansaço e indisposição, o genitor arcou com o custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realizar a cirurgia. O autor alega que a negativa do plano de saúde configura ato ilícito e busca reparação por danos morais e materiais, fundamentando seu pedido nos princípios constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 107313834, onde suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva. E no mérito, alegou que não há provas de que tenha cometido qualquer ato ilícito, e que os danos narrados na inicial não se configuram como dano moral, pois não passam de meros aborrecimentos. Certidão de ID 117372518 certificando que o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica. Intimadas para produzirem provas, a parte ré se manifestou no ID 117865202 informando que não havia mais provas a serem produzidas. A parte autora, devidamente intimada (ID 117373995), não se manifestou, conforme certidão de ID 126296417. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes motivados por negativa de atendimento de plano de saúde, supostamente respaldada em descumprimento de cláusulas contratuais, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Antes de adentrar a análise do mérito da causa, no entanto, cumpre apreciar matéria suscitada em conformidade com o art. 337 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade passiva para a causa, não assiste razão à parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Muito embora não tenha sido relatado pela parte autora nenhuma conduta atribuível à parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, a responsabilidade solidária dos integrantes do Sistema Unimed decorre da Teoria da Aparência, em razão do intercâmbio existente entre as entidades cooperadas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Desta forma, DEIXO DE ACOLHER a referida preliminar ao mérito. Dito isso, passa-se à análise do mérito da causa. Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise a respeito da negativa parcial de cobertura do plano de saúde para realização de cirurgia em menor. Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009). No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora. Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação. A parte autora alega que teve injustamente negada pela requerida a realização da amigdalectomia das palatinas, uma das turbinectomia, e a sinusectomia maxilar, necessários para completo tratamento, motivo pelo qual requer sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que teve que arcar com os custos diante das dificuldades de respiração, sono, cansaço e indisposição, que geravam piora na qualidade de vida. Todo o robusto conjunto probatório leva a esse entendimento, o Relatório Médico juntado na inicial (ID 85595571), atesta de forma inequívoca, o problema de saúde apresentado pelo autor, e a necessidade de diversos procedimentos cirúrgicos para seu tratamento completo, todavia houve apenas a autorização parcial pela requerida, como ainda constata a Guia de Solicitação (ID 85595569). Por outro lado, o plano de saúde requerido limita-se a alegar que não é polo passivo legítimo da demanda e a ausência de provas capazes de ensejar a indenização por danos morais. Contudo, dos fatos e provas constantes nos autos, observo que houve recusa parcial por parte do plano de saúde, sendo justamente a negativa do réu, o motivo para o ajuizamento da ação, eis que não realizou a devida assistência ao paciente. Nesse contexto, é evidente a deficiência na prestação do serviço, sendo forçoso reconhecer que a ré deve suportar os danos daí decorrentes, que se inserem perfeitamente nos riscos que resultam de sua atividade. A propósito, na qualidade de fornecedora de serviços, indispensável que atue com segurança e eficiência, se cercando do devido cuidado, de modo a evitar prejuízos aos usuários de seus serviços, cujos riscos são inerentes à própria atividade. Não pode transferir ao consumidor, os danos advindos da sua conduta inadequada. Ademais, não se pode olvidar que a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que atenua a autonomia contratual nessa seara. Patente o ato ilícito, presente está o dever de indenizar por parte do plano requerido, tendo por fundamento o artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalte-se ainda que, compete ao médico que acompanha a paciente, nos limites legais, a indicação dos procedimentos mais adequados, não cabendo à operadora do plano de saúde intervir nessa escolha, tampouco privar seu cliente do direito à realização dos métodos mais eficiente, em razão do direito à saúde e à vida ser superior a interesses patrimoniais. Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PACIENTE DE APENAS 5 (CINCO) ANOS QUE NECESSITA REALIZAR CIRURGIA DENOMINADA AMIGDALECTOMIA DAS PALATINAS. NEGATIVA DO PLANO E SAÚDE DEMANDADO EM AUTORIZÁ-LA. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CONDUTA DA RÉ CONSIDERADA ABUSIVA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO INVIÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08137877820198205106, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 04/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) RECURSO E APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL REQUISITADO PARA CIRURGIA INDICADA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. LAUDO MÉDICO. PRERROGATIVA. PRECEDENTES. DANO MORAL MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. No caso concreto, existe solicitação pormenorizada do profissional de saúde, indicando a natureza da condição apresentada pela paciente, justificando o procedimento recomendado (fls. 21). No laudo de fls. 47 o cirurgião atesta a necessidade da cirurgia, ante a presença de quadro crônico de obstrução nasal e cefaleia, que não respondeu satisfatoriamente ao tratamento clínico. 2. Na hipótese, a empresa em sua defesa, alegou que não houve a negativa do procedimento. Ao revés. Este fora deferido em 08 de agosto de 2013, após requerido pela autora. De fato, o procedimento fora aprovado, entrementes, o que se vê dos autos é que o laser solicitado, que seria utilizado na cirurgia, teve a autorizado negada, tornando, por isso, completamente inócua a autorização do procedimento. 3. Os elementos contidos nos autos evidenciam a necessidade de realização de cirurgia para a cura das patologias indicadas. De mais a mais, com relação ao custeio do procedimento, verifica-se, como já destacado, que há recomendação expressa para realização, pelo médico assistente da parte (fls. 42). E nesse caso, na hipótese de discrepância quanto à escolha da técnica a ser adotada para melhor alcançar a cura do paciente, esta turma tem entendimento segundo o qual deve prevalecer a escolha de quem acompanha o paciente, ou seja, do seu médico assistente. 4. In casu, como dito, a parte pretende o custeio necessário à realização do procedimentos cirúrgicos de turbinectomia unilateral e septoplastia, com o fornecimento de todo o material prescrito em favor da demandante, conforme recomendado pelo profissional de saúde que avaliou e diagnosticou a patologia da parte promovente da ação, e a operadora não autorizou o uso do laser solicitado, sem nenhuma justificativa. 5. Dessa forma, entendo por aplicáveis os precedentes destacados, no sentido de que não cabe à operadora limitar o método recomendado pelo médico assistente, soberano em tal prerrogativa, bem como reconheço por indevida, no caso concreto, a negativa da cobertura do material indicado. 6. Sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o poder econômico das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, entendo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é um valor justo para a compensação do dano sofrido nesse caso concreto. 7. Recurso parcialmente provimento. (TJ-PE - Apelação Cível: 00053465020138170640, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) Assim, verifica-se ser cabível a indenização por danos materiais referente aos custos com os procedimentos de “amigdalectomia das palatinas” e de “turbinectomia”, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme expõe a nota fiscal juntada ao ID 85595565. No que diz respeito ao quantum indenizatório por danos morais, apesar de inexistir orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, ainda é ponto pacífico mormente no STJ, (RESps. 228244, 248764 e 259816, dentre outros), que “a indenização como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato”. Também no momento do arbitramento da indenização por danos morais, devem ser obedecidos os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e a vista desses princípios entendo ser razoável a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos causados. III. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, assim, CONDENO a requerida, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, a pagar a parte autora, ARTUR FILIPE RIBEIRO LÊDA: a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais, conforme nota fiscal juntada ao ID 85595565, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data. b) e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data. Outrossim, CONDENO a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total de condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 21 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024 O valor fixado a título de dano moral não foge às balizas dos Tribunais-federados: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA . PERDA AUDITIVA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PÓS PROCEDIMENTO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES POR ANO. MENOR EM DESENVOLVIMENTO . IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DA DOENÇA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO . PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para a) determinar que disponibilize a continuidade do tratamento psicológico do menor, com cobertura mínima obrigatória de 48 sessões, por ano e b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$3 .000,00 a título de reparação por dano moral. Em suas razões recursais, em preliminar, sustenta a incompetência dos juizados especiais, sob o argumento que necessita a produção de prova complexa. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor e a taxatividade do rol da ANS. Por fim, afirma a inexistência de danos morais . II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 32693081 e 32693082). Foram apresentadas contrarrazões (ID 32693090). III . No caso, não se mostra necessária a produção de prova complexa com a finalidade de aferir a continuidade do tratamento com mais sessões psicológicas, uma vez que constam nos autos várias recomendações e pedidos médicos no sentido de não interrupção do tratamento pós-operatório (ID 32693012, 32693014, 32693015, 32693016, 32693017). Ademais, não se verifica alta médica do tratamento. Portanto, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais deve ser rejeitada. IV . O entendimento do STJ, sumulado no enunciado de n. 608, é de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde na forma de autogestão. No entanto, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão de cumprirem com as obrigações contratuais e a cobrir tratamento médico de forma adequada. V . Sobressai dos autos que o autor apresenta atraso na fala e que foi realizado timpanotomia com colocação de tubo de ventilação bilateral em 11.03.2020, além de adenoidectomia e cauterização de cornetos inferiores. Apresenta processamento auditivo central alterado com solicitação com sessões de psicopedagogia pra auxílio no tratamento pós procedimento, pois apresentada trocas de fonemas na fala e na escrita e alteração de memória auditiva (ID 32693014 e 32693015) . Todavia, verifica-se que iniciado o tratamento, o plano de saúde não autorizou a continuidade, sob o argumento de que o limite de sessões por ano de contrato havia ultrapassado (ID 32692402 - pág. 6). VI. Conforme entendimento do STJ, é reconhecida a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não é possível ao plano de saúde estipular o tipo de tratamento para as doenças incluídas na cobertura securitária, vejamos: ( ...) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5 . É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6. O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. ( ...) ( AgInt no AREsp 1916346/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). VII. No mesmo sentido, portanto, reporta abusiva a limitação do número de sessões por ano para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde . Até mesmo porque, no caso, cuida-se de menor em pleno desenvolvimento da linguagem e aprendizado, cujo desenvolvimento já se encontra prejudicado em razão do diagnóstico. Precedente ( AgInt no AREsp 1951810/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). VIII . No que concerne aos danos morais, aludido atuar do plano de saúde configura situação fática de grave desrespeito aos atributos da personalidade da requerente, especialmente em razão da urgente continuidade ao tratamento psicológico e pedagógico, interrompido, o que nitidamente causou intenso abalo e potencial repercussão no desenvolvimento do autor, situação apta à respectiva compensação, e pela estimativa razoavelmente fixada na sentença ( CF, art. 5º, V e X c/c CC, art. 186 e art. 944) . IX. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO . Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 . X. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95 . (TJ-DF 07043167820218070011 1418164, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR . PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DE NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO . INTUITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o custeio dos procedimentos cirúrgicos de adenoidectomia e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de saúde. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à ausência de prova de negativa de cobertura do procedimento; (ii) analisar a alegação de cumprimento integral das obrigações contratuais; (iii) examinar a suposta ausência de interesse de agir da parte autora; e (iv) avaliar o pedido de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inexistência de prova de negativa de cobertura, destacando que houve resistência parcial da operadora ao autorizar apenas parte dos procedimentos prescritos, o que caracteriza descumprimento contratual. 4. A recusa parcial na cobertura contratada, reconhecida no acórdão, configura falha na prestação do serviço e viola as disposições da Lei nº 9.656/1998, sendo irrelevante a posterior autorização após decisão judicial . 5. A relação de consumo impõe à operadora de saúde o ônus de comprovar a inexistência de negativa de cobertura, sendo desnecessária a prévia reclamação à ANS para configuração do interesse de agir da parte autora. 6. O pedido de prequestionamento foi devidamente abordado, sendo desnecessária a citação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o prequestionamento implícito . 7. Os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no REsp n. 2.069 .644/SP, rel. Min. Sérgio Kukina). IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A resistência parcial na autorização de procedimentos médicos caracteriza descumprimento contratual e falha na prestação do serviço . 2. Cabe ao plano de saúde comprovar a inexistência de negativa de cobertura quando alegada pela parte consumidora. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial . 4. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts . 10 e 12; Código Civil, arts. 186, 188 e 927; Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2 .069.644/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j . 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1599311/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, DJe 05/05/2020 .. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08130472520238152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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