Processo nº 0827374-65.2024.8.10.0000
ID: 255673313
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0827374-65.2024.8.10.0000
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
OAB/SP XXXXXX
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WILLIAM CARMONA MAYA
OAB/SP XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0827374-65.2024.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAXIAS Agravante : BANCO ORIGINAL S/A Advogada : WILLIAM CARMONA MAYA – OAB SP25…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0827374-65.2024.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAXIAS Agravante : BANCO ORIGINAL S/A Advogada : WILLIAM CARMONA MAYA – OAB SP257198-A Agravado : F F COMERCIO LTDA E FRANCISCO FRANKLIN RODRIGUES CALIXTO Advogada : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório O presente agravo de instrumento é interposto contra a decisão proferida pelo juízo de raiz. A agravante, em sua peça recursal, expôs os fatos e o direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o pedido. Juntou documentos. Liminar apreciada e encaminhamento dos autos ao MPE. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O STJ criou a Súmula 568 em que possibilita decisão monocrática pelo relator. E ainda em novembro de 2024 e editou nova Súmula 674 com objetivo de viabilizar monocráticas em matéria administrativa. Ora, se o Tribunal da Cidadania não viabilizasse nova edição da matéria diversa, a Súmula 568 seria automaticamente cancelada. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a decisão liminar por mim proferida: Normas Técnicas para Decisões de Segundo Grau Objetivo Estas normas técnicas têm como finalidade orientar a redação de decisões judiciais de segundo grau, garantindo clareza, objetividade e acessibilidade, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro Barroso, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As decisões devem ser compreensíveis para o cidadão comum, evitando jargões jurídicos, palavras latinas e prolixidade. Estrutura da Decisão Identificação do Caso Início da decisão com a identificação clara do caso, incluindo o número do processo, as partes envolvidas e a natureza da controvérsia. Nota Explicativa: A identificação clara do caso facilita a referência e o entendimento inicial da decisão para todas as partes interessadas. Resumo da Controvérsia Apresentação sucinta dos fatos e pontos principais da controvérsia, sem uso de termos técnicos complexos. Nota Explicativa: Um resumo simples e direto dos fatos proporciona uma visão geral imediata do caso, essencial para a compreensão por qualquer leitor. Fundamentação Jurídica Explicação detalhada dos fundamentos legais e jurídicos da decisão, utilizando uma linguagem clara e direta. Citações de leis e precedentes devem ser acompanhadas de explicações simples. Nota Explicativa: A fundamentação jurídica clara é crucial para que os envolvidos entendam os motivos da decisão e sua base legal. Decisão Final A decisão final deve ser apresentada de maneira direta, indicando claramente o resultado do julgamento e as obrigações das partes. Nota Explicativa: Uma decisão final clara e direta garante que as partes saibam exatamente o que é esperado delas e as consequências do julgamento. Direitos e Deveres Enumeração explícita dos direitos e deveres de cada parte, conforme a decisão. Nota Explicativa: A explicitação dos direitos e deveres ajuda a evitar ambiguidades e assegura que as partes compreendam suas responsabilidades. Prazos e Consequências Indicação precisa dos prazos para o cumprimento das obrigações e das consequências em caso de descumprimento. Nota Explicativa: Informar os prazos e as consequências de forma clara evita futuros conflitos e facilita a execução da decisão. Normas Técnicas Adotadas Simplicidade e Clareza Utilizar frases curtas e diretas. Evitar o uso de jargões jurídicos e palavras latinas. Nota Explicativa: A simplicidade e clareza são fundamentais para garantir que a decisão seja compreensível para pessoas sem formação jurídica. Coesão e Coerência Assegurar que todas as partes da decisão estejam logicamente conectadas. Cada parágrafo deve levar ao próximo de maneira natural. Nota Explicativa: A coesão e coerência ajudam a manter a leitura fluida e compreensível, evitando confusões. Transparência Explicar de forma transparente os motivos e fundamentos das decisões. Sempre que possível, usar exemplos práticos para ilustrar pontos complexos. Nota Explicativa: A transparência é essencial para a confiança no judiciário e para que os cidadãos entendam as decisões. Uso de Notas Explicativas Incluir notas explicativas após cada parágrafo, quando necessário, para esclarecer termos e conceitos. Nota Explicativa: As notas explicativas proporcionam uma compreensão adicional e imediata de termos e conceitos que possam não ser claros para todos. Passo análise do recurso de agravo de instrumento. Os argumentos contidos no agravo de instrumento devem ser atendidos, in verbis: RAZÕES DE REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA: POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA” PELO PRAZO DE 30 DIAS Conforme acima esclarecido, trata-se de execução de título extrajudicial em que os Agravantes efetivaram a citação dos Agravados para o pagamento voluntário do débito, porém, não logrou êxito no recebimento de seu crédito. Deste modo, procedeu-se, assim, ao pedido de tentativa de penhora on-line dos ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, contudo, houve o indeferimento do pleito para que fosse utilizada a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias para garantir maior efetividade na recuperação do crédito exequendo, sendo deferida a pesquisa apenas por 72 (setenta e duas horas). Pois bem, não há que se falar em óbices ao deferimento do emprego do instrumento em questão, pois o Agravante vem diligenciando a fim de localizar bens para a satisfação da dívida, porém, sem êxito. Assim, a ferramenta em questão, que possibilita a renovação automática das ordens de bloqueio foi desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo por finalidade precípua maior celeridade e efetividade no cumprimento das decisões judiciais, obstando a emissão de sucessivas ordens de penhora por meio do sistema eletrônico, limitadas ao lapso temporal de Número do documento: 24111117401890900000038845365 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24111117401890900000038845365 Assinado eletronicamente por: WILLIAM CARMONA MAYA - 11/11/2024 17:40:18 Num. 41051790 - Pág. 5 24 horas cada. E em razão da implementação tecnológica, operou-se a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, onde já disponibilizada a função. Ora Excelências, nenhum prejuízo advirá de seu emprego visto que se encontra em consonância com os princípios da efetividade e duração razoável do processo, de forma que a medida deve ser deferida, ainda mais quando se leva em conta o montante exorbitante do débito. Ademais, cabe ressaltar a inexistência de restrição ou vedação legal ao emprego da prática. Acerca do tema, em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031866-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BAYER S.A. Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS, CELSO UMBERTO LUCHESI AGRAVADO: LILIA MARCIA QUEIROZ DE CAVALCANTI Advogado(s):JOANA CARNEIRO CAMPOS MONTARGIL ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DE TENTATIVAS DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. FERRAMENTE “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À PRESTAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA. ART. 4º DO CPC. A PENHORA EM DINHEIRO É PRIORITÁRIA. ART. 835, I, DO CPC. A AGRAVADA, NA CONDIÇÃO DE EXECUTADA, NÃO APRESENTOU MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO EM FAVOR DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA, EM ABSTRATO, DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 805 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. OS TRIBUNAIS PÁTRIOS TÊM RECONHECIDO A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA” COMO FORMA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de reiteração automática de ordens de bloqueio formulado pela Agravante. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para determinar que seja realizada pesquisa de ativos financeiros pertencentes à Agravada, via Sisbajud, visando a sua penhora online, com ordens reiteradas de bloqueio; 2. O juízo a quo indeferiu o pedido de realização de penhora online na modalidade popularmente conhecida como 'teimosinha', isto é, procedimento pelo qual as ordens de bloqueio são autorizadas para que se repitam automaticamente, com vistas a alcançar o montante total Número do documento: 24111117401890900000038845365 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24111117401890900000038845365 Assinado eletronicamente por: WILLIAM CARMONA MAYA - 11/11/2024 17:40:18 Num. 41051790 - Pág. 6 devido na execução. Não agiu com acerto o magistrado primevo. Isso porque, segundo o art. 4º do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A última parte do art. 4º do CPC faz referência à efetividade do processo, a qual se dá pela prática dos atos executivos. Importante consignar que o CPC elegeu a penhora em dinheiro como prioritária, na forma do art. 835, I, do CPC; 3. Decisão reformada. Plenamente razoável, portanto, o deferimento do pedido de reiteração de tentativas de penhora online na modalidade comumente chamada de “teimosinha”, diante das particularidades da causa. Trata-se de medida que visa prestigiar o direito da parte exequente/Agravante, em consonância com os princípios do processo civil brasileiro. É prudente assinalar que os benefícios da presente funcionalidade implementada às buscas de ativos financeiros devem ser celebrados, permitindo-se o alcance de maior eficiência na pesquisa de ativos disponíveis a serem constritos, em benefício do exequente, sem que isso ocasione prejuízo que já não deva suportar a contraparte. A jurisprudência pátria vem se manifestando favoravelmente ao mecanismo em apreço. Precedentes recentes. Apesar de a Agravada sustentar a impossibilidade de utilização da referida ferramenta, não apresentou meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito da Agravante, conforme lhe incumbiria, na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC. A propósito, transcreve-se precedente pertinente do STJ que esclarece que sobre a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031866 06.2022.8.05.0000, oriundos da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, a BAYER S.A. e, como Agravada, LÍLIA MÁRCIA QUEIROZ DE CAVALCANTI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031866-06.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 26/09/2022 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE ARRESTO "ON-LINE" DE BENS DE TITULARIDADE DO AGRAVADO, ATRAVÉS DO ACIONAMENTO DO SISTEMA "SISBAJUD", NA MODALIDADE DE BLOQUEIO CONTINUADO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA") - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – INCORREÇÃO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO "ON LINE", ATÉ MESMO ANTES DE CONCRETIZADA A CITAÇÃO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 830, 835, E 854, TODOS DO CPC REGENTE - OBEDIÊNCIA A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - PROCEDIMENTO Número do documento: 24111117401890900000038845365 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24111117401890900000038845365 Assinado eletronicamente por: WILLIAM CARMONA MAYA - 11/11/2024 17:40:18 Num. 41051790 - Pág. 7 QUE SE MOSTRA ADMITIDO PELO ATUAL "SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD)" – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075057-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO SISBAJUD REITERAÇÃO TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" – Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de reiteração de bloqueio pelo sistema Sisbajud Cabimento Hipótese em que o princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180325-04.2021.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Com efeito, há necessidade de certificarmos a agilidade com que podem ser realizadas as transações financeiras atualmente, alterando-se o saldo bancário num curto espaço de tempo. Nos dias de hoje cada vez mais as transações financeiras são realizadas com maior agilidade, essencialmente após a disponibilização da ferramenta PIX, que permite movimentações de ativos financeiros de forma célere e sem custo aos usuários. Neste sentido, o princípio da efetividade da execução impõe também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da denominada “teimosinha”. Vale ressaltar, que a aplicação da teimosinha não afeta o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 8052, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: 2Artigo 805 – Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Número do documento: 24111117401890900000038845365 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24111117401890900000038845365 Assinado eletronicamente por: WILLIAM CARMONA MAYA - 11/11/2024 17:40:18 Num. 41051790 - Pág. 8 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) Não se pode olvidar que a execução se realiza segundo os interesses do credor3, que em situações como esta depende do auxílio do Poder Judiciário como forma de efetivar a prestação jurisdicional ao fim de satisfazer seu crédito. Cumpre destacar que a satisfação do crédito objeto da execução de origem não interessa somente ao Agravante, mas também ao poder judiciário, que já se encontra 3Artigo 797 – Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Número do documento: 24111117401890900000038845365 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24111117401890900000038845365 Assinado eletronicamente por: WILLIAM CARMONA MAYA - 11/11/2024 17:40:18 Num. 41051790 - Pág. 9 extremamente sobrecarregado, essencialmente diante do prolongamento de demandas executórias que se frustram pela dificuldade de localizar-se bens penhoráveis. Portanto, a realização de pesquisas visando a localização de bens é benéfica a todos, principalmente o credor, ora Agravante, mas também ao Judiciário, de modo que nada obsta a aplicação da nova “teimosinha” que permite a reiteração da ordem de bloqueio de forma automatizada nas contas dos Agravados, permitindo, por conseguinte, uma maior perspectiva para a satisfação da execução originária. Por fim, não existindo óbices de ordem normativa ou prática à reiteração de ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo período de 30 (trinta) dias, essencialmente mediante a aplicação da ferramenta “teimosinha”, implementada pelo CNJ4 ao sistema SISBAJUD como meio de conferir maior efetividade à atividade satisfativa, imperioso que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a r. decisão guerreada, deferindo-se, portanto, a utilização da ferramenta mencionada. III. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL Os relevantes fundamentos expostos no presente recurso de Agravo de Instrumento, notoriamente demonstram a necessidade de reforma da decisão, de modo que deve ser concedida tutela recursal ao recurso interposto. Além da demonstração cabal da probabilidade do direito, caso não seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, implicará em prejuízo ao Banco Exequente, o qual será impedido de reaver seu crédito. No caso em questão, a não concessão da tutela de urgência certamente resultará na frustração da execução. 4https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ Número do documento: 24111117401890900000038845365 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24111117401890900000038845365 Assinado eletronicamente por: WILLIAM CARMONA MAYA - 11/11/2024 17:40:18 Num. 41051790 - Pág. 10 O diploma processual civil, em que pese ter excluído as medidas cautelares específicas, introduziu, em seu artigo 300, a tutela de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao compulsar dos autos, não há o que se discutir sobre a probabilidade do direito, haja vista que o pedido formulado nos autos de origem está em plena consonância com a legislação vigente. Quanto ao segundo requisito, a tutela de penhora deve ser concedida a fim de se garantir resultado útil ao processo, dado ao evidente estado de insolvência em que se encontram os devedores, e ante a ausência pagamento voluntário do débito exequendo. O perigo de dano, nos termos do anteriormente exposto, resta configurado na grande probabilidade da não obtenção de resultado útil do processo ajuizado, isto é, caso seja denegada a tutela pleiteada, o crédito perseguido pelo Agravante não será adimplido, vez que os Agravados já estão cientes do pedido de utilização da teimosinha via SISBAJUD e, por consequência, podem desviar os recursos represados em suas contas para contas de terceiros, frustrando a perseguição do crédito. Na mesma medida, a probabilidade do direito está na evidente diante da possibilidade de utilização da ferramenta “teimosinha” implementada pelo CNJ pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme restou amplamente esclarecido nas razões acima expostas. Com isso, a fim de se evitar a dilapidação patrimonial, bem como assegurar que a Agravante irá reaver seu crédito, é de suma importância a concessão da tutela recursal, reformando-se a decisão ora agravada. Assim, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Agravante requer a concessão da tutela recursal, para que seja determinada nova ordem de Número do documento: 24111117401890900000038845365 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24111117401890900000038845365 Assinado eletronicamente por: WILLIAM CARMONA MAYA - 11/11/2024 17:40:18 Num. 41051790 - Pág. 11 tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, de ativos financeiros de propriedade dos Agravados, utilizando-se a ferramenta “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias para garantir maior efetividade na tentativa de recuperação do crédito exequendo. I. CONCLUSÃO Isto posto, requer seja liminarmente concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada nova ordem de tentativa de penhora on-line dos ativos financeiros de propriedade dos Agravados por meio do sistema SISBAJUD, utilizando se a ferramenta teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias para garantir maior efetividade na tentativa de recuperação do crédito exequendo. Ao final, requer a confirmação da liminar e o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão agravada. Na presente execução de título extrajudicial, os agravantes promoveram a citação dos agravados para que realizassem o pagamento voluntário do débito. Contudo, não obtiveram êxito no recebimento do crédito. Diante disso, foi solicitado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Entretanto, o pedido de utilização da ferramenta "teimosinha", que permite a renovação automática das ordens de bloqueio por 30 dias, foi indeferido, sendo autorizada apenas a pesquisa por 72 horas. Nota Explicativa: A "teimosinha" é um mecanismo criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Central, que busca garantir maior eficácia na localização de valores financeiros para a quitação de dívidas, evitando a necessidade de repetir manuais sucessivas. 1. Justificativa Jurídica para o Uso da Ferramenta A ferramenta "teimosinha" não apresenta qualquer impedimento legal para sua utilização. Trata-se de uma solução tecnológica destinada a conferir maior celeridade e eficiência ao cumprimento das decisões judiciais. Ela automatiza ordens de bloqueio financeiro, respeitando o princípio da efetividade processual (art. 4º do CPC) e priorizando a penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC). Além disso, não há prova de que essa medida cause prejuízo significativo à parte executada/agravada. Nota Explicativa: A utilização de sistemas como o SISBAJUD e a "teimosinha" é reconhecida pela jurisprudência como legítima, alinhando-se aos princípios do processo civil para satisfazer o direito do credor/agravante. 2.Decisões Judiciais Semelhantes Em casos semelhantes, tribunais têm decidido favoravelmente à utilização da ferramenta "teimosinha". Os Tribunais-federados reconhecem essa modalidade de bloqueio como legal, pois promove a efetividade da execução e respeita a prioridade na penhora de dinheiro, conforme os arts. 797 e 835 do Código FUX. Nota Explicativa: Os precedentes judiciais fortalecem a validade da ferramenta "teimosinha", demonstrando sua aceitação como uma prática eficaz para recuperar créditos de forma célere e segura. 3. Urgência na Concessão da Tutela Recursal Caso a tutela recursal não seja concedida, haverá risco de frustração da execução, já que os agravados, cientes da tentativa de bloqueio, podem transferir seus recursos financeiros para outras contas. Além disso, o estado de insolvência dos devedores/agravados reforça a necessidade de medidas urgentes para assegurar o crédito devido. Nota Explicativa: A tutela de urgência é fundamentada no artigo 300 do Código FUX, que exige elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aqui, ambos os requisitos estão presentes, justificando a concessão imediata da medida. O Judiciário brasileiro deve preocupar-se com o credor. Ele foi reconhecido como verdadeiramente o credor. Quer receber o valor devido. E o Judiciário deve possibilitar todos os meios necessários para viabilização do valor total devidamente corrigidos pelos índices fixados pelo Banco Central. Viável e completamente recheado de boa-fé. O que quer o agravante é receber o seu dinheiro. Só!! E somente só!! E não ficar pedindo até pelo amor de Deus ao Judiciário!! Quem deve alguém sabedor que deve pagar!! É o sistema vigente. O Capitalismo!! Avancei na leitura dos argumentos contidos nas contrarrazões do agravado(a) e não verifiquei elementos convincentes ou argumentos para mudança do dispositivo. Por isso, diante da não conjugação dos argumentos e diante da decisão do magistrado e dos próprios elementos contidos no desenvolver do agravo de instrumento, hei por bem manter a decisão em definitiva. Repiso. Diante do diálogo processual e dos limites da liberdade processual conferida nas regras deitadas no Código Fux, não visualizo retificação da liminar anteriormente estratificada no dispositivo. IV – Concreção final 1. Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2. Acompanhado do Princípio da Jurisdição equivalente. 3. Dou provimento ao agravo de instrumento. Reformo a decisão do juízo de raiz. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 4. Comunicação ao juízo da terra. 5. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo processual. E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis. Em dados midiáticos de aproximadamente 85 (oitenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível. Atualmente com um número bastante reduzido. Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6. Certidão nos autos. 7. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 8. Publicações normatizadas pelo CNJ. 9. Int. 10. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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