Processo nº 0847214-05.2017.8.10.0001
ID: 283010034
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara Cível de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0847214-05.2017.8.10.0001
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA
OAB/MA XXXXXX
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IGOR HENRIQUE SCHALCHER MOREIRA LIMA
OAB/MA XXXXXX
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847214-05.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A…
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847214-05.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IGOR HENRIQUE SCHALCHER MOREIRA LIMA - MA11670-A REU: CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a) REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Patrimoniais e Danos Morais cumulada com Pedido de Antecipação da Tutela proposta por ROSILENE LIMA DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE e TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 9255806), ser proprietária do apartamento nº 101 no Condomínio Residencial VIP RESIDENCE, tendo adquirido o imóvel em 26/11/2015. Relatou que, em meados de janeiro e fevereiro, com o início do período de chuvas, teve início infiltração de água pluvial em uma parede do quarto, que faz divisa com a parte externa do prédio. Afirmou que a parede externa estava visivelmente danificada e necessitava de reparos de impermeabilização. Aduziu ter comunicado o condomínio verbalmente e, posteriormente, de forma formal (ANEXO 13), mas não obteve solução. Em reunião de condomínio, a síndica teria informado que o condomínio tinha ciência do fato, mas que a responsabilidade seria da construtora, cujo período de garantia já teria findado. Sustentou que a infiltração se agravou com as chuvas, causando danos materiais (pintura deteriorada, móveis estragando, alagamento) e transtornos à saúde (mofo, manchas, bolor, mau cheiro), tornando o imóvel inabitável. Mencionou que o imóvel foi adquirido para locação por temporada (ANEXO 14), e que a infiltração e o mofo causaram desistências de locatários, desvalorização do preço e reclamações, gerando graves prejuízos. Atribuiu a situação à negligência do condomínio em realizar reparos urgentes nas áreas comuns. Requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a seguradora do condomínio emitisse laudo pericial e a imediata reforma do imóvel (área privada e comum). No mérito, pugnou pela condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na realização das obras de reparo e manutenção da área comum com vícios de construção e a completa resolução dos vícios, bem como à indenização por danos patrimoniais a serem apurados em liquidação de sentença e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos, ID nº 9255889 - Pág. 1 a 9256047 - Pág. 1. A justiça gratuita foi inicialmente deferida (ID 9990661). Foi designada audiência de conciliação, que se realizou sem êxito (ID 19242578). O Condomínio Edifício VIP Residence apresentou contestação (ID 11328892), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita, sob a alegação de que a autora seria empresária e possuiria o imóvel para locação por temporada, não comprovando hipossuficiência. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os danos decorreriam de vícios de construção, de responsabilidade exclusiva da Construtora Techmaster. Requereu a denunciação da lide da Construtora Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de nexo causal, atribuindo a responsabilidade à construtora e argumentando que o prazo prescricional para vícios de construção seria vintenário. Impugnou o pedido de danos morais, alegando que os transtornos não passariam de meros aborrecimentos. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o ressarcimento pela denunciada. Juntou documentos, ID nº 11328898 - Pág. 1. A parte autora manifestou-se sobre a contestação (ID 11724945), reiterando o pedido de tutela provisória e informando que, em reunião de condomínio, os moradores manifestaram-se favoravelmente à realização da reforma da parte comum e do apartamento da autora, o que ainda não havia sido feito. Em despacho (ID 23165262), as partes foram intimadas para indicar questões controvertidas e provas. A autora informou (ID 23419540) que, devido ao tempo decorrido, a perícia e a liminar se tornaram desnecessárias, pois a proprietária realizou pintura no imóvel e o condomínio realizou a reforma da parte externa em maio de 2019. Pugnou pelo julgamento da lide. O condomínio indicou como pontos controvertidos a justiça gratuita, a ilegitimidade passiva/denunciação, a existência de infiltrações dentro do prazo de garantia da construtora e a inexistência de dano moral, requerendo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e julgamento da denunciação da lide (ID 23749228). Em decisão (ID 46433866), foram deferidos os pedidos de produção de prova oral e a denunciação da lide da empresa TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, que foi citada (ID 47750755, 50965277, 50965278). A denunciada não apresentou contestação (ID 52648041), tornando-se revel. Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 54511886), realizada em 09/12/2021 (ID 57869791). Compareceram a parte autora e seu advogado, e o condomínio requerido com preposto e advogado. A denunciada TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA estava ausente. A tentativa de conciliação foi infrutífera. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (mídia juntada sob IDs 57875704 a 57875719). Foi concedido prazo para alegações finais. O Condomínio Edifício VIP Residence apresentou alegações finais (ID 59544090), reiterando os termos da contestação, especialmente a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a responsabilidade da construtora por vícios de construção e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo acolhimento do pedido de regresso contra a denunciada. A parte autora apresentou alegações finais (ID 59912232), reiterando os fatos e pedidos da inicial. Defendeu a manutenção da justiça gratuita, a legitimidade passiva do condomínio por responsabilidade solidária e omissão, e a configuração dos danos morais. Pugnou pela total procedência dos pedidos. Após despacho para as partes informarem interesse em acordo (ID 97748572), a autora manifestou interesse (ID 97889770), mas o condomínio não (ID 99940548). Os autos foram encaminhados ao CEJUSC (ID 138508876), onde foi designada nova audiência de conciliação para 31/03/2025 (ID 138650628). A carta de citação/intimação para a TECHMASTER retornou com a informação "MUDOU-SE" (ID 141288963, 141288964). A audiência de conciliação no CEJUSC foi realizada em 31/03/2025 (ID 145608509), com a presença da autora e do condomínio, mas sem a presença da denunciada, e não houve acordo. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Justiça Gratuita A parte requerida, Condomínio Edifício VIP Residence, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que ela seria empresária e possuiria o imóvel para locação por temporada, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Inicialmente, o benefício da justiça gratuita foi deferido com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo condomínio não trouxe elementos concretos capazes de afastar essa presunção. Embora a autora seja empresária e utilize o imóvel para locação, a simples existência de um negócio ou de um imóvel para locação não implica, por si só, na capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A autora, em suas alegações finais, justificou que seu negócio enfrenta dificuldades devido à conjuntura econômica e que o valor da locação do imóvel mal cobre a taxa de condomínio. Diante da ausência de prova robusta em sentido contrário, a declaração de hipossuficiência da autora prevalece. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. II.2. Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Denunciação da Lide O Condomínio Edifício VIP Residence arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos danos seria exclusiva da construtora, decorrente de vícios de construção. Requereu, em consequência, a denunciação da lide da empresa Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda. A denunciação da lide foi deferida por este Juízo (ID 46433866), e a empresa Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda foi incluída no polo passivo da lide secundária. Contudo, a denunciada, embora citada, não apresentou contestação, tornando-se revel (ID 52648041). A alegação de ilegitimidade passiva do condomínio não merece prosperar. A parte autora fundamenta seu pedido na ocorrência de infiltrações provenientes da parede externa do prédio, que constitui área comum do condomínio. O Código Civil, em seu art. 1.348, inciso V, estabelece como dever do síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores". Portanto, o condomínio, na pessoa de seu síndico, possui o dever legal de zelar pela manutenção e conservação das áreas comuns, incluindo a fachada do edifício. A responsabilidade do condomínio por danos causados a unidades autônomas decorrentes da má conservação ou de vícios em áreas comuns é matéria pacífica na jurisprudência. Ainda que a origem primária do problema seja um vício de construção, a omissão do condomínio em tomar as medidas cabíveis para solucionar a infiltração, seja realizando os reparos necessários na área comum, seja agindo diligentemente contra a construtora dentro dos prazos legais, configura conduta negligente que contribuiu para o agravamento dos danos na unidade da autora. Vejamos: APELAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CARACTERIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO I - Perícia técnica que concluiu que os danos causados ao imóvel do autor decorreram de infiltração de água advinda do imóvel do réu; II – Dano moral configurado, em razão da responsabilidade do condomínio réu pela grave infiltração de água que atingiu o imóvel do autor. O condomínio agiu de forma negligente e com descaso, ainda que insistentemente tenha o demandante solicitado os reparos, mantendo-se o demandado inerte a tais reclamações. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra razoável, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima . Assim, a referida quantia deverá ser corrigida pela tabela prática deste e. TJSP a partir deste acórdão (Súmula 362, do c. STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. RECURSO PROVIDO, em maior extensão, por maioria de votos, arbitrando danos morais em R$ 10 .000,00. (TJ-SP - AC: 10010107520198260526 SP 1001010-75.2019.8 .26.0526, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022). A própria contestação do condomínio admite a existência de uma rachadura na fachada e a ciência do problema há tempos. A alegação da autora de que o condomínio apenas realizou o reparo na parte externa em maio de 2019, muito tempo após as primeiras comunicações e o ajuizamento da ação em 2017, reforça a tese de omissão e demora injustificada. Dessa forma, o condomínio possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, seja pela sua responsabilidade direta na manutenção das áreas comuns, seja pela sua responsabilidade decorrente da omissão em agir para solucionar o problema que afetava a unidade da autora. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Quanto à denunciação da lide, uma vez deferida e tendo a denunciada sido regularmente citada, a lide secundária está estabelecida. A revelia da denunciada implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo denunciante (o condomínio) em relação à lide secundária, desde que verossímeis e não infirmados por outras provas. No caso, a alegação do condomínio de que os danos decorrem de vício de construção imputável à construtora é verossímil e compatível com a natureza do problema descrito (infiltração em parede externa). II.3. Do Mérito II.3.1. Dos Fatos e da Prova A controvérsia principal reside na responsabilidade pelos danos sofridos pela autora em seu apartamento em decorrência de infiltrações. A autora alega que as infiltrações se originaram da parte externa do prédio, área comum do condomínio, e que este foi negligente ao não realizar os reparos necessários em tempo hábil. O condomínio, por sua vez, atribui a responsabilidade à construtora por vícios de construção. As provas documentais apresentadas pela autora, especialmente as fotografias (ANEXO 07, 08, 09, 10, 11, 12, ID nº 9255975 – Pág. 9255975 1 ), demonstram a existência de infiltrações, mofo, manchas e deterioração na parede do quarto do apartamento, bem como danos visíveis na parede externa do edifício. A contestação do condomínio (ID 11328892) reconhece a existência das infiltrações e de uma rachadura na fachada, atribuindo a causa a vícios de construção. A autora, em petição posterior (ID 23419540), informou que o condomínio realizou a reforma da parte externa em maio de 2019, o que corrobora a existência do problema na área comum e a atuação tardia do condomínio. O depoimento pessoal da autora, colhido em audiência (mídia sob IDs 57875704 a 57875719), reforçou a narrativa dos fatos, descrevendo os transtornos causados pelas infiltrações. A denunciada Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda, apesar de citada, não apresentou defesa, tornando-se revel. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados contra o revel. No contexto da lide secundária, isso significa que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo condomínio denunciante quanto à responsabilidade da construtora pelos vícios de construção que teriam causado as infiltrações. Diante do conjunto probatório, resta incontroverso que o apartamento da autora sofreu danos decorrentes de infiltrações originadas da área comum do edifício (parede externa), que apresentava problemas (rachadura). Resta também demonstrada a ciência do condomínio sobre o problema e a demora em sua solução, bem como a provável origem do vício em falha construtiva. II.3.2. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil, no caso em tela, envolve a análise da conduta do condomínio e da construtora. O condomínio, como já mencionado, tem o dever legal de conservar as áreas comuns do edifício. A omissão em realizar os reparos necessários na fachada, mesmo ciente das infiltrações que afetavam a unidade da autora, configura negligência. Vejamos: DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO PROVENIENTE DE TUBULAÇÃO SITUADA EM ÁREA COMUM. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DE FAZER CESSAREM AS INFILTRAÇÕES E DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO CONDÔMINO . Responde o Condomínio pelos danos provenientes de infiltração, suportados pelo Condômino, sendo a responsabilidade definida pela extensão dos reparos necessários e pela demora na realização de obras. Danos morais naturalmente decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel e dos transtornos constantes ocasionados pela infiltração, que exacerbam dos aborrecimentos cotidianos. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00193599420118190211, Relator.: Des(a) . ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO CAUSADOS POR MÁ MANUTENÇÃO DO TELHADO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO . DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I . O art. 1.348, V do Código Civil determina que é incumbência do Condomínio, por intermédio do síndico designado, garantir a preservação das áreas comuns, prevenindo eventuais danos aos proprietários e/ou ocupantes. II . Comprovado nos autos que as infiltrações no apartamento do condômino derivam da negligência na conservação do telhado comum do prédio, é claramente justificada a responsabilidade do condomínio por danos materiais e morais. III. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza pedagógica da condenação, no intuito de inibir eventuais atos danosos prospectivos. IV . Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. V. Preliminares rejeitadas, primeiro recurso não provido e segundo parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046265820218130145 1 .0000.24.192708-6/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 03/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024). Essa negligência contribuiu diretamente para o agravamento dos danos internos no apartamento da autora e para a prolongação dos transtornos por ela suportados. Portanto, o condomínio é responsável pelos danos causados à autora em decorrência de sua conduta omissiva e da má conservação da área comum. Por outro lado, a contestação do condomínio e a revelia da construtora indicam que a causa primária das infiltrações seria um vício de construção. As construtoras respondem pelos defeitos da obra que a tornem imprópria para uso ou diminuam seu valor, bem como por aqueles que afetem a solidez e segurança do edifício. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA . LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O art. 12 do CDC estabelece que a construtora responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção, independentemente da existência de culpa. 2. Constatadas a responsabilidade pelos vícios decorrentes de vícios na execução da obra, e a lesão na esfera extrapatrimonial, como seja a expectativa frustrada na aquisição do indigitado imóvel, surge o dever de indenizar . 3. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 não se revela exorbitante, amparado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO . 4. Sem majoração da verba honorária nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 51588193820188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No presente caso, a revelia da construtora corrobora a alegação de sua responsabilidade pelos vícios que deram origem às infiltrações. Configura-se, portanto, uma situação de responsabilidade concorrente ou solidária entre o condomínio e a construtora pelos danos sofridos pela autora. O condomínio responde por sua omissão e falha no dever de manutenção, enquanto a construtora responde pelos vícios de construção. A autora pode demandar qualquer um deles ou ambos. Nestes termos, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CONDOMÍNIO - Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais – Alagamento em apartamento por retorno de água de prumada pelos ralos dos banheiros – Sentença de procedência – (1) Recurso do condomínio e da construtora – Ocorrência da inundação muito tempo após entrega das chaves – Irrelevância – Art. 618 do Código Civil, garantia da obra de 5 anos – Entupimento das prumadas que se deu por falta de manutenção do condomínio e acúmulo de material da obra – Responsabilidade solidária da construtora e do condomínio, independentemente da inversão do ônus da prova – Precedentes – Responsabilidade subjetiva do condomínio caracterizada – Condomínio que não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. (2) Danos materiais – Construtora aponta mera referência a dano em esquadrias de madeira – Danos em pisos e móveis apurados pela expert em montante inferior ao da sentença - Redução . (3) Dano moral – R$8.000,00 pelo alagamento, por dois dias, de água e esgoto proveniente de dois ralos dos banheiros – Valor adequado ao ‘grupo de casos típicos’ desta Corte, conforme orientação do STJ – Manutenção. (4) Sentença alterada em parte, nos danos materiais – RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONDOMÍNIO NÃO PROVIDO . (TJ-PR 0015790-10.2017.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). II.3.3. Da Obrigação de Fazer A autora, em sua petição inicial, requereu a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na realização das obras de reparo e manutenção da área comum e do seu apartamento. Contudo, em petição posterior (ID 23419540), informou que o condomínio realizou a reforma da parte externa em maio de 2019. Considerando que a reforma na área comum já foi realizada, a obrigação de fazer remanescente refere-se aos reparos internos necessários no apartamento da autora para eliminar os efeitos das infiltrações (pintura, tratamento de mofo, reparo de paredes danificadas). Essa obrigação decorre da responsabilidade pelos danos causados. Assim, o condomínio, em razão de sua responsabilidade, deve ser condenado a realizar os reparos internos necessários no apartamento da autora para restaurar as condições de habitabilidade e eliminar os danos decorrentes das infiltrações. II.3.4. Dos Danos Materiais A autora pleiteou indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, decorrentes da falta de manutenção e reparos na área comum, mencionando prejuízos aos móveis e desvalorização do imóvel para locação. As fotografias e o depoimento da autora indicam danos à pintura e às paredes do imóvel, bem como a ocorrência de mofo e mau cheiro. Tais danos materiais são evidentes e necessitam de reparos para que o imóvel retome suas condições normais de uso. O custo desses reparos constitui dano material indenizável. Quanto aos danos aos móveis e à perda de renda com a locação por temporada, embora a autora os tenha mencionado, não foram apresentadas provas específicas nos autos que permitam sua quantificação imediata (como notas fiscais de móveis danificados, contratos de locação cancelados, comprovantes de desvalorização do aluguel). A petição inicial requereu a apuração em liquidação de sentença, o que é cabível para a quantificação dos danos materiais cuja existência foi comprovada, mas cujo valor exato depende de avaliação posterior. Portanto, o condomínio deve ser condenado a indenizar a autora pelos danos materiais causados ao seu apartamento (reparos na pintura, paredes, tratamento de mofo), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. A indenização por danos a móveis e lucros cessantes (perda de aluguel) dependerá da comprovação de sua ocorrência e extensão na fase de liquidação. II.3.5. Dos Danos Morais A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que os transtornos causados pelas infiltrações e a omissão do condomínio excederam meros aborrecimentos, afetando sua dignidade, saúde e direito de habitar decentemente em sua residência. O condomínio, por sua vez, defendeu a inexistência de dano moral. É certo que meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano não configuram dano moral passível de indenização. Contudo, no presente caso, a situação descrita pela autora, corroborada pelas provas nos autos, vai além de um simples incômodo. As infiltrações persistiram por um período considerável, causando danos ao imóvel, mofo, mau cheiro e, segundo a autora, afetando sua saúde e a habitabilidade do local. A impossibilidade de utilizar plenamente o imóvel, seja para moradia, seja para a finalidade a que se destinava (locação por temporada), por um longo período, em razão de um problema na área comum que o condomínio demorou a solucionar, gera angústia, frustração e violação do direito à tranquilidade e ao bem-estar. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. LAUDO TÉCNICO - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO . FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL. EXISTENTE. DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - ASTREINTES - ARBITRAMENTO - CABIMENTO - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE . -Restando comprovado que a origem da infiltração ocorreu na área comum do prédio e decorreu da falta de manutenção da fachada, devera o condomínio ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo condômino, a teor do art. 1.348, V, do Código Civil - Os sentimentos negativos experimentados em razão das sérias infiltrações apresentadas no imóvel, por falta de regular manutenção da fachada por parte do condomínio, são capazes de gerar reparação por danos morais - O valor da indenização deve atender ao chamado 'binômio do equilíbrio', não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima - Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão - Sendo razoável o valor da multa e proporcional à natureza da obrigação exigida e à importância do bem jurídico que, com ela, pretende-se proteger, descabido o pedido de sua redução.(TJ-MG - AC: 10000200646842002 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020). A conduta omissiva do condomínio, que, mesmo ciente do problema e da sua origem em área comum, não agiu prontamente para solucioná-lo, agravou a situação e contribuiu para o sofrimento da autora. A demora em realizar o reparo externo (que só ocorreu em maio de 2019, mais de dois anos após o início das infiltrações e o ajuizamento da ação) demonstra descaso com a situação da condômina. Portanto, os transtornos vivenciados pela autora, a privação do uso pleno de seu imóvel em condições adequadas de habitabilidade e a sensação de descaso por parte do condomínio configuram dano moral indenizável. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do dano, a intensidade da culpa do ofensor, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. No caso, a infiltração foi persistente, causou danos significativos ao imóvel e afetou a qualidade de vida da autora por um período prolongado. A omissão do condomínio foi um fator determinante para o agravamento da situação. Considerando esses elementos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e para cumprir as funções punitiva e pedagógica da indenização. II.3.6. Da Lide Secundária (Denunciação da Lide) Na lide secundária, o Condomínio Edifício VIP Residence denunciou a lide da Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda, buscando direito de regresso caso fosse condenado na lide principal, sob a alegação de que os danos decorreriam de vícios de construção de responsabilidade da construtora. Conforme analisado, há fortes indícios de que a origem das infiltrações reside em vícios de construção, tese defendida pelo próprio condomínio e corroborada pela revelia da construtora. A responsabilidade primária pelos vícios construtivos recai sobre a construtora que executou a obra. O condomínio, embora responsável perante a condômina por sua omissão no dever de manutenção e diligência, tem direito de regresso contra a construtora pelos valores que for obrigado a despender para reparar os danos causados pelo defeito original da construção. Assim, o pedido de regresso formulado pelo condomínio contra a construtora denunciada é procedente. A Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda deverá ressarcir o Condomínio Edifício VIP Residence pelos valores que este for condenado a pagar à autora na lide principal, limitados à extensão dos danos efetivamente causados pelos vícios de construção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide principal e secundária, nos seguintes termos: III.1. Da Lide Principal Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido à autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio Edifício VIP Residence. Declaro a revelia da denunciada TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSILENE LIMA DA SILVA em face do CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE para: a) Condenar o CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos internos necessários no apartamento nº 101, de propriedade da autora, para eliminar os efeitos das infiltrações (incluindo pintura, tratamento de mofo e reparo de paredes danificadas), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Condenar o CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE a pagar à autora indenização por danos materiais, correspondente ao custo dos reparos internos no apartamento e eventuais danos a móveis e lucros cessantes comprovados, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. c) Condenar o CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno Condomínio Edifício VIP Residence ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais a serem apurados e dos danos morais). III.2. Da Lide Secundária Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denunciação da lide por CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE em face de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA para: Condenar a TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA a ressarcir o CONDOMINIO EDIFICIO VIP RESIDENCE pelos valores que este for obrigado a pagar à autora na lide principal a título de danos materiais e morais, limitados à extensão dos danos efetivamente causados pelos vícios de construção. O valor do ressarcimento deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos mesmos termos da condenação principal. Considerando a sucumbência integral da denunciada na lide secundária, condeno a TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Condomínio Edifício VIP Residence, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser ressarcido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
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