Processo nº 0820066-86.2023.8.10.0040
ID: 263022893
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0820066-86.2023.8.10.0040
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS LIMA RODRIGUES
OAB/GO XXXXXX
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JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0820066-86.2023.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Apelantes : Maria De Fatima Da Silva Pinto e outros Advogad…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0820066-86.2023.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Apelantes : Maria De Fatima Da Silva Pinto e outros Advogado : Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A) Apelada : Spe Loteamento Residencial Imperatriz Ltda Advogada : Lucas Lima Rodrigues (OAB/MA 23017-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 40429044). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (id. 40429041). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 40429047. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA PINTO e RAIMUNDO VIEIRA PINTO em face de SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. Narram os autores que firmaram com a ré 05 (cinco) contratos particulares de compromisso de compra e venda para aquisição de 05 (cinco) lotes de terras no empreendimento imobiliário denominado Residencial Cidade Nova I. Alegam que “promoveram uma verificação na evolução do saldo devedor, dos juros e atualizações aplicados no contrato, constatando a aplicação de juros capitalizados no financiamento”. Afirmam que “através de um cálculo unilateral do débito, levando-se em consideração juros simples, abatendo-se os valores pagos pelos Requerentes, restaria uma prestação mensal muito abaixo do exigido pela Requerida” (sic). Acrescentam que “o fundamento basilar da presente ação é a aplicação de correção monetária sobre as parcelas pagas para posterior amortização (amortização negativa), além da forma de cálculo dos juros remuneratórios (capitalização composta) que tornaram a dívida impagável”. Argumentam que se está diante de “uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente os juros aplicados de forma abusiva, correção monetária ilegal, a cobrança indevida e, por tudo, o desequilíbrio contratual”. Aduzem que “a correção monetária no Contrato objeto é onerosa e extorsiva”, de modo que o índice de correção monetária IGPMA/FGV deve ser substituído pelo IPCA. Asseveram que “pretendem provar a aplicação de juros extorsivos e abusivos de perícia técnico contábil a ser designada em ocasião oportuna, a fim de que se apure o real valor a ser pago”. Destacam que “a Requerida vem utilizando uma forma ilegal e prejudicial ao consumidor, pois primeiro corrigi o saldo devedor para depois subtrair parte relativa à prestação, ou seja, a amortização”. Por esses fatos, pede a concessão de tutela de urgência, para que: (i) a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol de inadimplentes ou, caso tenha feito essa inclusão, exclua o nome dos requerentes dessa lista; (ii) a requerida suste a promoção de qualquer ato expropriatório de execução judicial ou extrajudicial do imóvel objeto da ação, mantendo os Requerentes na posse e habitação do imóvel; (iii) seja deferido o deposito em juízo das prestações tidas como incontroversas na forma apurada pelo cálculo unilateral anexo, no importe de R$ 1.018,10 (hum mil dezoito reais e dez centavos), sendo R$ 214,34 (duzentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) referente ao contrato n°11596, o valor de R$ 195,41 (cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) referente ao contrato n°11390, e o valor de R$ 164,59 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o valor de R$ 256,05 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) referente ao contrato n°1709, e o valor de R$ 187,71 (cento e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), referente ao contrato de N°1116464, declarando afastada a mora contratual e evitando-se assim a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em nome da Requerida. No mérito, a parte autora pleiteia: (a) a revisão por cálculo do débito objeto da lide, após realização de perícia contábil, anulando cláusulas abusivas e extorsivas de juros remuneratórios e moratórios, aplicados, inclusive, capitalizados, correção monetária ilegal, deduzindo-se ao final, devidamente atualizados, os valores pagos pelos Requerentes, julgando, assim, ao final, procedente a ação; (b) a substituição do índice de correção monetária IGPMA/FGV pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com a aplicação desde a primeira parcela do contrato; (c) que na amortização do saldo devedor o Requerido, primeiro deduzir do saldo devedor o valor da amortização, para depois corrigir o saldo; (d) a realização de perícia técnico-contábil, nomeando um perito contador e, consequentemente, abrindo prazo para apresentação de assistente da perícia e quesitos. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão de ID 99838458). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 99838458, porém o recurso não foi provido (decisão de ID 105831364). Citada, a requerida contestou a demanda (ID 104202922). Sustentou, preliminarmente: (a) a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; (b) a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, visto que a postulante não se enquadraria no conceito de “destinatária final”, já que “a Autora é especuladora imobiliária que adquire os imóveis por meio da compra de ágios e os revende se o imóvel valorizar”; (c) a ausência de interesse processual da parte autora, visto que “as parcelas do contrato do Autor não são corrigidas pelo IGPM mas, sim, pelo IPCA”. No mérito, aduziu que “no contrato ficou estabelecido a incidência de juros de 8,6% e a correção monetária anual pelo incide do IPGM […] Não obstante, IGPM não é mais o índice de correção monetária adotado para corrigir as parcelas da Autora desde 2021 […] Em 2021, no lugar de atualizar os valores pelo IGPM, a promitente-vendedora, ora Ré renunciou a sua prerrogativa contratual e elegeu o IPCA como índice de correção de forma a impactar da menor forma possível os compradores e permitir a continuidade do vínculo contratual. Não obstante, mesmo assim, a Autora acumula em seu histórico de pagamento diversos atrasos, no ponto, ao ultimo pagamento foi realizado em 15.06.2023, estando inadimplente há mais de 124 dias”. Outrossim, a demandada defendeu a regularidade da sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral. Por fim, requereu a condenação da requerente por litigância de má-fé, vez que alterou a verdade dos fatos, bem como utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal. A parte requerente replicou a contestação (ID 113232514). Intimada, a requerida ofertou a manifestação de ID 115953408, na qual pediu a juntada das perícias de IDs 115953412 e115953414, realizadas em outros processos. (demandas de nº 0818213-76.2022.8.10.0040 e 0818464-31.2021.8.10.0040), nos quais “houve o envio dos autos à contadoria do Fórum de Imperatriz e a conclusão foi no [sentido de que] ‘as taxas estão dentro do praticado no mercado, quanto ao índice de correção monetária IGPM, segue conforme índice inflacionário, instável e variável’”. Outrossim, pleiteou a juntada do acórdão de ID 115953409. Ao final, manifestou desinteresse na produção de outras provas. Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 116684647, na qual pleiteou a produção de prova pericial, “para determinar com clareza e precisão as taxas de juros aplicáveis ao referido contrato e demais encargos devidos, a fim de que sejam anuladas as cláusulas abusivas e extorsivas de juros aplicados e capitalização composta” (sic). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Rejeito a preliminar de indeferimento do benefício da assistência judiciária, eis que a parte requerida não comprovou suas alegações no sentido de que a parte demandante disponha de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento/de sua família. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da postulante, visto que essa prefacial foi arguida pela ré com base na ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes, tese que se confunde com o mérito da demanda, que será examinado no tópico seguinte. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, suscitado pela requerida, eis que não restou demonstrada a intenção da autora em deliberadamente alterar a verdade dos fatos, ou usar o processo para a consecução de fins ilegais. Indefiro o pleito de produção de prova pericial, suscitado pela parte autora, haja vista que essa prova não se mostra necessária para o julgamento do feito. Registre-se, por oportuno, que a produção de provas se submete ao requisito da utilidade, a ser avaliado pelo julgador, a teor do disposto no art. 370 e seu parágrafo único, do CPC/2015. Ademais, a não realização de determinada prova, por si só, não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, pois cabe ao magistrado aferir se os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados. Assim, considerando que, no caso dos autos, a perícia não é uma medida pertinente para a solução da controvérsia, rejeito o pedido de produção dessa prova. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. Frise-se que, embora a parte ré sustente que a parte autora seja “especuladora imobiliária que adquire os imóveis por meio da compra de ágios e os revende se o imóvel valorizar”, inexiste, nos autos, provas dessa afirmação. Ademais, necessário ressaltar que a reclamada, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos consumidores. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tiverem por objeto a revisão de obrigação decorrente de alienação de bens, incumbirá à parte autora discriminar quais obrigações contratuais pretende controverter. No caso dos autos, a parte requerente deduziu pedido revisional genérico, sem ter discriminado especificamente quais pontos do negócio jurídico celebrado com a demandada são abusivos e, a partir dos quais, pretende a revisão. A despeito disso, uma vez que, na narração dos fatos, a parte autora alega que o reajuste das parcelas tem sido abusivo, é forçoso tecer algumas considerações. Com efeito, não há ilegalidade na pactuação do IGP-M como índice para o cálculo do reajuste das parcelas do contrato em comento. Outrossim, tampouco restou demonstrada a cobrança de juros na forma capitalizada, sendo lícita a cumulação de juros remuneratório e a correção monetária pelo IGP-M. Destaque-se, por fim, que a mera cumulação de juros remuneratórios com o reajuste das parcelas pelo IGP-M não caracteriza capitalização mensal como faz sugerir a parte requerente, tendo em vista se tratar de cobrança de valores de naturezas distintas. A propósito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REAJUSTE DAS PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR - ENTE FINANCIANTE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ÍNDICE IGPM CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENTRADA COMPUTADA SOBRE O PREÇO FINAL DO IMÓVEL NA PROPOSTA - RECURSO PROVIDO. - Não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano, cumulados com correção monetária pelo índice do IGPM, para atualização do saldo devedor e das parcelas vincendas, em contrato de compra e venda de imóvel com construtora. - Não se enquadrando a construtora no conceito de conceito de Instituição financeira, nem sendo integrante do Sistema Financeiro Nacional, a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano revela-se ilegal. - Diante do cômputo do valor de entrada e das arras sobre o preço total do imóvel, não há que se falar em repetição de tais montantes. - Recurso do réu conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.204372-3/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) Assim, estando o contrato de compra e venda regido pela autonomia das partes e boa-fé objetiva, impõe-se aos contratantes o cumprimento de suas obrigações, de tal sorte que a revisão se configura hipótese excepcional cuja incidência não se demonstrou nos autos. Ademais, a requerida, em conformidade com o que dispõe o art. 373, II, do CPC, logrou demonstrar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral. Isso porque encartou ao feito a documentação atinente ao negócio jurídico firmado com a parte autora, a partir do qual se extrai que a parte requerente, enquanto signatária da promessa de compra e venda do lote de terra, foi cientificada de todas as condições acerca do negócio jurídico celebrado. Portanto, não restou demonstrada a pactuação de condições abusivas. Registre-se que a parte autora foi previamente informada acerca das condições do negócio jurídico, tendo anuído aos termos do contrato de compra e venda. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Outrossim, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo. Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível O juiz, corretamente, aplicou o princípio da pacta sunt servanda. Os Tribunais-federados entendem pela legalidade da aplicação do índice IGPM caso expressamente pactuado: COMPRA E VENDA. Ação revisional. Sentença de improcedência. Apelo interposto pela autora. Pretensão de reconhecimento da onerosidade excessiva pela aplicação, sobre o débito pendente, do índice de correção IGPM, além de juros de 12% ao ano. Descabimento. Contrato pactuado que expressamente estipulou a incidência destes. Precedentes. Improcedência do pleito inicial mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1003651-91.2024.8.26.0451; Piracicaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 28/02/2025) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Imóvel. Revisão. Inadmissibilidade. Correção monetária. IGPM. Índice livremente pactuado entre as partes e que não representa qualquer acréscimo ao valor do preço, mas mera recomposição de seu valor frente à inflação. Correção monetária anual do saldo devedor pelo índice IGP-m/FGV. Indexador adotado (IGP-m). Que consiste em idôneo e fidedigno fator de atualização monetária e que é habitualmente empregado em hipóteses análogas. Abusividade. Inocorrência. Correção monetária que não constitui acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda face à inflação. Juros sobre saldo devedor. Inexistência de anatocismo. Capitalização anual expressamente prevista no contrato. Admissibilidade da previsão expressa para a amortização do saldo devedor pela tabela price. Inexistência de anatocismo ou incidência de juros capitalizados. Precedentes. Cabimento, ademais, da aplicação dos encargos moratórios e multa validamente pactuados. Cláusulas redigidas de forma clara e compreensível. Ausência de abusividade. Observância da autonomia da manifestação de vontade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; apelação cível 1000744-21.2022.8.26.0482; relator (a): Vito guglielmi; órgão julgador: 6ª câmara de direito privado; foro de presidente prudente - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 14/02/2025; data de registro: 14/02/2025) (TJSP; AC 1000744-21.2022.8.26.0482; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 14/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Alteração do índice de correçao monetária. Impossibilidade. Manutenção do pactuado em contrato. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. I-ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Hipótese na qual foi livremente estipulada pelas partes a adoção de correção monetária pelo índice IGPM (FGV), que não reflete abusividade. No entanto, houve aplicação indevida do índice igpm2 na atualização das prestações mensais, o que teria causado a majoração do saldo devedor do financiamento imobiliário. II. Logo, sem indicar qualquer vício de consentimento, não se pode afastar o que as partes livremente ajustaram, em primazia da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). III. Desta forma, tem-se que no presente caso não comporta guarida o apelo, pois verifica-se a suposta ilegalidade da incidência do igpm2 sobre o saldo devedor, em virtude de o contrato prever apenas o índice IGPM-FGV. Procedência na origem. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 0008232-25.2023.8.25.0001; Ac. 20254639; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 20/02/2025) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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