Processo nº 0879314-03.2023.8.10.0001
ID: 322143349
Tribunal: TJMA
Órgão: 6ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0879314-03.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº 0879314-03.2023.8.10.0001 Acusado (s): Maycon Ferreira Rodrigues Incidênci…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº 0879314-03.2023.8.10.0001 Acusado (s): Maycon Ferreira Rodrigues Incidência penal: Art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I e artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra MAYCON FERREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal dos arts. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I e 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 16 de dezembro de 2023, por volta das 22h25min, na rua da Paz, nº 108, bairro Jardim Tropical II, próximo à escola Gonçalves Dias, município de São Luís/MA, o denunciado Maycon Ferreira Rodrigues, em concurso de agentes com três indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda XRE 300, cor branca, placa PSO 3458, pertencente à vítima Donald Gonçalves Viegas, assim como aquele, após adulterarem o sinal identificador do veículo (retirada da placa), recebeu e passou a conduzir a motocicleta em proveito próprio. Inquérito policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante (ID 113122352). Auto de apresentação e apreensão (Id 113123323, pag. 08/09). Termo de entrega (ID 113123323. Pág. 16). Boletim de ocorrência (ID 113123323, p. 26). Realizada audiência de custódia, foi concedida ao autuado liberdade provisória (ID 109123776). Denúncia recebida em 07/05/2024 (ID 118687872). O acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 126036598). Audiência de instrução realizada em 06/02/2025, ocasião na qual foi realizada a inquirição da vítima e testemunhas, bem como o interrogatório do acusado. O MPE e a DPE apresentaram alegações finais orais (ID 140574166). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da ação, com a condenação do acusado nas penas dos arts. 180 e 311, §2º, III, todos do Código Penal. Em alegações finais orais, a Defensoria Pública, atuando na defesa do acusado, requereu a absolvição das imputações que lhe foram feitas. Em relação ao delito de receptação, sob o fundamento de o aditamento da denúncia não ter sido feito pelo MPE. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, com espeque em não ter sido provada a adulteração ou remarcação de sinal identificador, somente a supressão, tendo o acusado apenas conduzido o veículo com a marca suprimida. Pontuou que o art. 311, §2º, III do CP não prevê a figura de conduzir veículo com o sinal identificador suprimido, apenas adulterado ou remarcado. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de MAYCON FERREIRA RODRIGUES, ao qual é atribuída a prática dos delitos dispostos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I e artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, tendo o MPE requerido, em suas alegações derradeiras, a condenação do réu nas penas do art. 180 e art. 311, §2º, III do CP. Destaco inicialmente que é lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP (emendatio libelli), sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento, o que se exige na mutatio libelili do art. 384 do CPP. Assim, não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 770256-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 761). Compulsando detidamente os autos, vejo inicialmente que o acusado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo com a placa de identificação suprimida, conforme narrado na denúncia. Assim, a ação criminosa possui melhor adequação ao caput do art. 311 do CP. Ressalte-se que a desclassificação da conduta do acusado do art. 311, §2º, III, para o caput do mesmo artigo não viola o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, tampouco configura mutatio libelli, uma vez que os fatos narrados na peça acusatória — especialmente a informação de que o acusado foi flagrado conduzindo a motocicleta com a placa de identificação suprimida — já descrevem, com precisão, a conduta típica do caput do art. 311 do Código Penal. A alteração promovida nesta sentença, portanto, restringe-se à adequação jurídica do fato descrito na denúncia, sem inovação fática, o que se amolda perfeitamente ao permissivo do art. 383 do CPP (emendatio libelli). Dessa forma, entendo que houve erro na capitulação da conduta imputada ao réu, impondo-se a necessária desclassificação para o caput do artigo 311 do Código Penal. No mérito, materialidade do crime previsto no art. 311 do CP se encontra cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Auto de apresentação e apreensão (Id 113123323, pag. 08/09), Termo de entrega (ID 113123323. Pág. 16), Boletim de ocorrência (ID 113123323, p. 26), além dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas prestados na fase de investigação policial, os quais foram ratificados durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não merece prosperar a tese da defesa que pugna pela absolvição ante a insuficiência de provas. Especificamente no que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu o delito de adulteração de sinal identificador de veículo e apontam Maycon Ferreira Rodrigues como o autor, vejamos: A vítima Donald Gonçalves Viegas afirmou em juízo que estava na porta de sua casa quando foi abordado por um indivíduo armado que anunciou o assalto e subtraiu sua motocicleta e capacete; que sua motocicleta não estava com adulteração na placa; que quando foi recuperado o bem, estava sem a placa de identificação; que depois de quatro dias soube que sua motocicleta foi recuperada; que soube na Delegacia que foi encontrada com duas pessoas; que não fez o reconhecimento dele; que a pessoa que roubou sua moto era de pele negra e mais alto; que não reconhece o acusado como um dos indivíduos que participou do roubo; que ele foi encontrado com sua moto, mas não foi ele quem roubou; que deu pra ver que dentro do carro usado no crime haviam umas três pessoas e apenas um desceu e anunciou o assalto; que não dá para saber se o acusado estava no veículo. A testemunha Bianca Aguiar da Rocha esclareceu em juízo que estavam indo para casa na companhia do acusado, quando ele parou para comprar um lanche; que foram abordados pela polícia, momento em que o acusado fugiu e a polícia lhe prendeu; que tinham acabado de se conhecer; que o acusado tinha dois celulares em seu poder, além do dele; que não sabia que a motocicleta era roubada. A testemunha José Carlos da Silva Santana, policial militar, relatou em juízo que receberam informações de um roubo e, ao realizarem rondas, avistaram o acusado em atitude suspeita; que o acusado tentou fugir e, após ser capturado, foi encontrado na posse da motocicleta roubada e de aparelhos celulares de origem duvidosa; que a motocicleta estava com a placa removida. A testemunha Vallery Nando Freire Sousa, policial militar, relatou em juízo que a guarnição fazia rondas no local e avistou o casal em uma motocicleta; que ao abordarem, o acusado correu; que conseguiram prendê-lo; que reconhece o acusado em audiência. Interrogado em juízo, o acusado Maycon Ferreira Rodrigues negou a prática delitiva, alegando que apenas estava na posse da motocicleta, mas não participou do roubo; que pegou a motocicleta emprestada com um conhecido seu; que não sabia que estava com sinal adulterado; que seu colega disse para ele ter cuidado com a moto, mas não imaginou que fosse sério, apenas brincadeira; que quando foi abordado pela polícia deixou a moto e correu, mas foi preso; que falou aos policiais que sabia da origem duvidosa do veículo. Assim, compulsando os autos, o dolo do art. 311 do CP é patente. Tal elemento anímico pode ser extraído, também, da posse do bem. Em outras palavras, a partir do momento em que o bem estava com o acusado e foi apreendido sem a placa de identificação, caberia a ele elucidar de forma minimamente plausível que não a suprimiu, demonstrando uma possível ignorância/inocência acerca do fato, o que não ocorreu nos autos. Por outro lado, restou devidamente comprovado que, na data dos fatos, o acusado conduzia veículo automotor com a placa de identificação suprimida, tendo apresentado uma versão em sua defesa que não se sustentou em nenhum elemento ou prova testemunhal trazida aos autos, pois conforme ele descreveu em juízo, o suposto proprietário do veículo lhe falou para ter cuidado com o bem, dando a entender que houvesse alguma ilegalidade com ele, em que pese o acusado tenha dito que entendeu a mensagem em tom de brincadeira. Ele afirmou ainda ter dito aos policiais que sabia da origem ilícita do bem. Corroborando o exposto: TJ-RJ - APELAÇÃO 8108253820238190202 202405000582 Jurisprudência • Acórdão • publicado em 15/08/2024 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO INCONTESTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEICULO AUTOMOTOR. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO RESTARAM EVIDENCIADAS NOS AUTOS. AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O ACUSADO, CONSCIENTEMENTE, ANUIU À CONDUTA DE SUPRIMIR SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO, QUE SABIA SER PRODUTO DE ROUBO, COM O QUAL TRANSITAVA, SEM A PLACA, EM VIA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL, A FIM DE CONDENAR O ACUSADO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO. De se salientar que o fato de a condenação se embasar também em relatos policiais não infirma a conclusão a respeito da materialidade e autoria do delito, sobretudo porque os depoimentos prestados foram coerentes e harmônicos entre si e não há nenhuma suspeita a pôr em xeque a idoneidade das informações disponibilizadas. Assim, com base nas provas colhidas nos autos, das circunstâncias do crime e ante a verossimilhança dos depoimentos prestados, principalmente das testemunhas policiais, restam provadas a autoria e a materialidade do delito descrito no art. 311 do CP. Sob outra ótica, em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual requereu a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação simples. Em relação ao roubo, observa-se que, com base nos depoimentos acima mencionados bem como nas demais provas colhidas no decorrer da instrução processual, observa-se que o acervo probatório é frágil, pois não trouxe elementos suficientes para uma condenação. Não há evidências conclusivas de que o acusado tenha cometido o crime de roubo descrito na denúncia. Não há arquivos de mídia digital que demonstrem a ação delitiva. A vítima inquirida em juízo não reconheceu o acusado como o autor do delito. Além disso, ainda esclareceu que quem roubou seu veículo foi uma pessoa de pele negra e mais alta e ele somente foi encontrado com o veículo quatro dias após o roubo. Por fim, interrogado em juízo, o acusado negou a prática delitiva. No nosso ordenamento não é cabível a condenação baseada somente em elementos colhidos durante a investigação, não corroborados pela instrução feita na Justiça, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Julgados nesse sentido do Superior Tribunal: PENAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - NECESSIDADE - AUTORIA NEGADA PELOS APELANTES - PALAVRA DA VÍTIMA NÃO RATIFICADA EM JUÍZO - PROVA JUDICIALIZADA FRÁGIL E INDIRETA - MEROS INDÍCIOS - ARTIGO 155 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a absolvição porquanto inexiste na espécie prova suficiente da prática delitiva. 2. A prova judicializada se encontra frágil e demasiadamente indireta, aplicando-se o princípio in dúbio pro reo. 3. Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10093100020010001 MG, Relator: Pedro Vergara, data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2017). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PESSOA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Se a abordagem do réu se deu no curso de diligências empreendidas pelos policiais no sentido localizar o veículo roubado e identificar os autores do delito depois de informados da ocorrência do crime, forçoso reconhecer que a situação se enquadra na hipótese de flagrância do inciso III, do art. 302, do CPP. A mera inobservância de todas as formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade absoluta da prova. Não constatado arcabouço probatório suficiente para sustentar um édito condenatório em relação ao crime de roubo majorado, notadamente diante da retratação da vítima quanto ao reconhecimento em juízo, a absolvição do réu é medida que se impõe (TJ-MG - APR: 10702190629478001 Uberlândia, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2021). Aliado a isto, o princípio constitucional da presunção de inocência, que protege a todos, impõe dentre outras coisas, que o juízo de convencimento no processo criminal esteja alicerçado em certeza, nunca em especulações ou presunções, daí a necessidade da idônea produção de provas. Se isso não bastasse, não se pode olvidar o princípio do favor rei a respeito do qual afirma Nestor Távora que: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dúbio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer (p. 53, 2009). Sobre o princípio acima afirmado, veja-se acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A SUBSIDIAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. PROPRIEDADE DA DROGA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES À INDICAR O APELANTE COMO EFETIVO DETENTOR DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPPB. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO APELANTE.(TJ-BA - Apelação : APL 03070436320148050274, Relator (a): Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 17/08/2016). Afastada a responsabilidade criminal do acusado em relação ao roubo, não é demais dizer que não é caso de condenação do acusado pelo delito de receptação, em razão do princípio da congruência entre denúncia e sentença, pois a conduta de receptação não está descrita na denúncia. Com efeito, não se trata de mera desclassificação, mas imputação de outra conduta, que somente seria possível com o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o que não se verificou. Neste sentido, já se decidiu: Apelação criminal. Receptação. Absolvição necessária. Réus denunciados por crime de roubo qualificado e condenados pelo delito de receptação. Ausência de aditamento da denúncia. Inobservância do disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal. Violação aos princípios da correlação entre a inicial e a sentença e ampla defesa. Aplicação de mutação libelli vedada em sede recursal. Absolvição decretada. Recursos providos. (TJSP; Apelação Criminal 1504917-80.2023.8.26.0228; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Apelação. Receptação simples. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Absolvição, contudo, que se impõe. Réus denunciados pelo crime de roubo majorado e condenados pelo delito de receptação. Ausência de aditamento da denúncia. Ofensa ao princípio da correlação entre a inicial e a sentença. Inviável aplicação da mutatio libelli em sede recursal. Súmula 453 do STF. Anulação da r. sentença. Impossibilidade. Súmula nº 160 STF. Absolvição decretada. Recurso provido para absolver o apelante com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, estendendo-se a decisão ao corréu não apelante, nos termos do artigo 580 do mesmo Código. (TJSP; Apelação Criminal 1500890-81.2020.8.26.0544; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). Logo, ante a ausência de provas suficientes para condenação, a absolvição de MAYCON FERREIRA RODRIGUES quanto ao delito de roubo em comento é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MAYCON FERREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, nas penas do art. 311, caput, do Código Penal e o ABSOLVO das penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP. Passo à DOSIMETRIA e à fixação das penas, em estrita observância ao art. 68 do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, vislumbro a circunstância atenuante de menoridade relativa, descrita no art. 65, I, do CP. No entanto, deixo de valorá-la, em razão do verbete nº 231 da súmula do STJ o qual dispõe que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal e, por não vislumbrar agravantes, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor anteriormente fixado. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º do CP. In casu, verifico que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP, de modo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, revogando assim as eventuais medidas cautelares antes impostas. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se a guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3. Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o acusado e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a defesa do acusado. Com relação aos aparelhos celulares e demais bens apreendidos, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença proferida e considerada a sua depreciação, por se tratar de bem particularmente suscetível à desvalorização de intensidade ímpar, em razão das rápidas inovações tecnológicas que beneficiam o setor de smartphones, deixo de determinar a realização de leilão, decretando desde logo o seu perdimento e autorizando a sua destruição. Quanto ao valor apreendido, caso tenha sido depositado nos autos, declaro o perdimento do valor em favor do estado do Maranhão, providenciando a serventia o necessário. Havendo entorpecentes apreendidos, servirá o presente de ofício à Delegacia para incineração. Oficie-se a autoridade policial competente, autorizando a destruição dos objetos relacionados. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª Vara Criminal de São Luís
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