Processo nº 0800894-97.2024.8.10.0146
ID: 262983505
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800894-97.2024.8.10.0146
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
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DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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LUCIELE MARIEL FRANCO
OAB/MA XXXXXX
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GABRIEL DOS SANTOS GOBBO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800894-97.2024.8.10.0146 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA/MA Apelante : Maria Adelaide da Silva Advogado : Gabriel Dos Santos …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800894-97.2024.8.10.0146 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA/MA Apelante : Maria Adelaide da Silva Advogado : Gabriel Dos Santos Gobbo (OAB/MA 20.560) e Luciele Mariel Franco (OAB/MA 23.019) 1ºApelado : Banco Bradesco S.A Advogada : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) 2ºApelado : Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A Advogada : Danielle de Azevedo Cardoso (OAB/SP 315.543) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (ID.43940575). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (ID.43940573). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao ID. 43940578 e ID.43940579. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “I RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com danos morais e materiais proposta por MARIA ADELAIDE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, já qualificados. Afirma a parte autora que sofreu descontos indevidos realizados pela MONGERAL em sua conta bancária, administrada pelo BANCO BRADESCO. Dessa forma, não reconhece a cobrança realizada de forma automática, vez que nunca contratou ou autorizou qualquer desconto. Assim, requer, dentre outros pedidos: a declaração de inexistência de negócio jurídico; restituição em dobro dos valores subtraídos do benefício da autora e indenização referente aos danos morais suportados pela autora, estes fixados na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou diversos documentos. Em sede de contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A., destacou sua ilegitimidade passiva; a falta de interesse de agir e conexão processual. Destacou ainda a inexistência de danos (ID 131535048). A requerida MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, por sua vez, afirmou que o seguro foi devidamente contratado (ID 131575210). A parte autora apresentou réplica em ID 133779243. Intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Preliminares Da ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A: compulsando os autos verifico que a ação fora proposta em também desfavor do Banco Bradesco, na qual questiona contrato de seguro com a rubrica “MONGERAL”.Diante de tal quadra, é de merecer especial aceitação no presente caso a tese de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a ação indubitavelmente fora proposta em desfavor de quem não foi responsável pelos contratos questionados pela autora. Logo, não poderá responder em juízo pelos seus efeitos. Sobre o tema, não poderia passar a ilharga à cátedra do inigualável Orlando Gomes, verbis: “A legitimidade (legitimatio ad causam) é a titularidade ativa e passiva da ação. Em outras palavras, é a pertinência subjetiva da ação. A noção de legitimatio ad causam corresponde à qualidade daquele que é legítimo titular de uma pretensão, juridicamente amparada, ou declara possuir essa qualidade, invocando-a numa demanda, para que seja satisfeito em sua reivindicação, o que será apurado, no processo e reconhecido ou não na sentença. Em suma, parte legítima equivale a legítimo titular de uma pretensão, a contrário sensu, parte ilegítima, é aquela carecedora de ação”. (In Comentários ao Código de Processo Civil Vol. I, p. 48). Na mesma linha argumentativa, colhemos ainda, a lição doutrinária do renomado Humberto Theodoro Júnior, que brilhantemente aborda a matéria: “Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação suportar os efeitos oriundos da sentença. Como as demais condições da ação, os conceitos de legitimidade ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que” a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação”. E para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar da lide e do direito positivo. Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação de agir. Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente que diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito à Tutela Jurisdicional, o que impregna a ação do feito, de “direito bilateral”. (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 56/58). Impende destacar que o direito de ação é inerente a todos, porém, faz-se imprescindível suas condições básicas, que são: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. É o que ocorre nos presentes autos, onde se vê que a parte requerente é detentora em tese de interesse legítimo, vez que se sentiu prejudicada por ter sido feito um contrato sem seu consentimento; o pedido é juridicamente possível, porém, não se vislumbra a satisfação da terceira condição, que diz respeito à legitimidade, pois, repita-se, o requerido não foi o responsável pelos contratos, logo, não poderá ser responsabilizado pelo prejuízo advindo de tal conduta. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. Da falta de interesse de agir: não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Da conexão processual: no que tange a alegada conexão/fracionamento de ações, decido pelo seu indeferimento, na medida em que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. Do mérito Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária que afirma não ter contratado. Extratos anexos, comprovando a existência dos descontos. Analisando os autos, verifica-se que o instrumento contratual não foi apresentado, inexistindo qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços referente ao desconto ora questionado, ônus que cabia à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, razão pela qual reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pela ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Superada a questão da responsabilidade do requerido, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Relativamente ao dano moral, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angústia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora (“MONGERAL”), por consequência, deve cessar em definitivo a sua cobrança; b) CONDENAR a parte requerida MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A a restituir, em dobro, à parte autora os valores descontados, os quais deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, observando-se os descontos efetivamente comprovados nos autos, uma vez que cabia ao demandante, no bojo da ação de conhecimento fazer prova dos descontos e, ainda, respeitando o prazo prescricional quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda. Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada parcela, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, respeitada a prescrição quinquenal considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A partir da vigência da Lei n° 14.905/24, o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). A taxa de juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observância dos arts. 389 e 406, ambos do CPC; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Reconheço ainda a ilegitimidade passiva do requerido BANCO BRADESCO S/A, em relação ao qual EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte requerida MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Santo Antônio dos Lopes - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo nos termos da Portaria-CGJ nº 259/2025”. A questão discutida nos autos que originaram o presente recurso versa sobre a legalidade dos descontos realizados na contra bancária da apelante, a título de seguro denominado “MONGERAL”. O juízo de solo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarou a inexigibilidade dos débitos descontados e condenou a seguradora a restituir, em dobro, o valor descontado e ao pagamento a título de danos morais. Irresignada, a apelante apresentou este recurso requerendo a reforma da sentença para majorar o quantum de R$1.000,00 (um mil reais) fixado a título de danos morais, argumentado que não reflete adequadamente a extensão do dano, a situação econômica das partes, grau de culpa do responsável e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além do reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da ação originária. Não assiste razão à apelante. Quanto a legitimidade do Banco Bradesco, diante da narrativa e do acervo probatório, a instituição bancária não foi a responsável pelo contrato do seguro, não podendo ser responsabilizada pelos danos causados por tal ato. O Código Fux no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia aos apelados, provarem que houve a contratação do seguro pela apelante, que eventualmente legitimaria a cobrança dos valores. Nem o banco, nem a seguradora apresentou o contrato. Portanto, configura prática de ilícito da seguradora efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, surgindo assim o dever de restituição em dobro dos valores descontados. A reparação por danos morais em decorrência da própria conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos, agonias, sentimento de injustiça e não simplesmente aborrecimentos do dia a dia e não deve permitir o enriquecimento indevido, tampouco representar uma forma de vingança. Diante disso, considero justo e adequado a reparação a título de dano moral sofrido, no quantum de R$1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo de solo, a ser pago pelos dois apelados solidariamente. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. A ausência de prova de contratação regular que justifique os descontos efetuados no benefício da demandante resulta na declaração de inexistência do débito apontado. 2. O ilícito moral resulta do desconto irregular em benefício previdenciário e deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, hipótese que, quando caracterizada, não desafia qualquer ajuste. 3. Ao decidir Recurso Especial Repetitivo, o STJ firmou o seguinte entendimento sobre a repetição do indébito: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando houver condenação. (TJMG; APCV 5012681-52.2022.8.13.0439; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 07/11/2024; DJEMG 11/11/2024) (mudei o layout) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista em face do banco bradesco s/a e mongeral s/a, sob a alegação de descontos indevidos em conta bancária a título de seguro não contratado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 266,10) e fixar indenização por danos morais em R$ 7.000,00, além da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O banco bradesco recorre alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos descontos e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão2. Há três questões centrais em discussão:(I) definir se o banco bradesco s/a possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda;(II) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e a aplicação da repetição em dobro;(III) avaliar a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado. III. Razões de decidir3. O banco bradesco s/a possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois permitiu a realização de descontos na conta da autora, sem demonstrar autorização válida para tanto, configurando falha na prestação do serviço. 4. A responsabilidade solidária do banco pelos descontos indevidos decorre da aplicação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que abrangem instituições financeiras como fornecedoras de serviços. Não foi comprovada a contratação do seguro, sendo cabível a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS (STJ). 5. A configuração do dano moral se dá pela conduta negligente das rés, que extrapolou o mero aborrecimento, gerando angústia e sensação de descaso, especialmente por afetar conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o objetivo de desestimular práticas ilícitas semelhantes. 7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação é devida, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. lV. Dispositivo e teserecurso não provido. Tese de julgamento:1. O banco que permite descontos em conta corrente de cliente sem comprovação de autorização responde solidariamente pela restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, independentemente de má-fé. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário está caracterizado quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação proporcional e razoável. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais recursais é aplicável em caso de recurso não provido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, corte especial, j. 30.03.2021. (TJSP; apelação cível 1007594-51.2024.8.26.0602; relator (a): Carmen lucia da Silva; órgão julgador: 33ª câmara de direito privado; foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível; data do julgamento: 29/01/2025; data de registro: 29/01/2025) (TJSP; AC 1007594-51.2024.8.26.0602; Sorocaba; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 29/01/2025) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Recurso de todas as partes, autora, seguradora e instituição financeira. Desconto indevido na conta corrente da autora, sem prova da contratação de seguro e regular autorização. Seguradora que foi revel e pretende, no recurso, trazer documento comprobatório da contratação. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Existência de ações idênticas que contribui para a identificação de um modus operandi verdadeiramente irregular dos réus. Restituição dobrada. Incidência do art. 42 do CDC. Indenização por danos morais. Conduta ilícita e abusiva. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Autora que teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, em prejuízo à sua subsistência. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. Adequação e simetria com hipóteses semelhantes. Precedentes. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do C. STJ. Recurso de apelação interposto pela Vizaprev Corretora de Seguros de Vida Ltda. Não conhecido. Recursos de apelação dos réus desprovidos e recurso de apelação adesivo da autora parcialmente provido. (TJSP; AC 1000379-40.2023.8.26.0414; Ac. 17264733; Palmeira d`Oeste; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 20/10/2023; DJESP 27/10/2023; Pág. 733) (mudei o layout). Os argumentos da apelante não convencem. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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