Processo nº 0815193-63.2023.8.10.0001
ID: 316201531
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0815193-63.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
DEBORA ELLEN PEREIRA FERREIRA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
THAIS HELEN BORGES MENDES
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
RACHEL DA SILVA RIBEIRO
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE MAIO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815193-63.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIG…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE MAIO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815193-63.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Recorrente : Hospital São Domingos Ltda. Advogados : Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB MA 5.227) e outros Recorrida : Paula Renata Moraes Silva e Sousa Advogada : Rachel da Silva Ribeiro OAB/MA nº 10.910 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE BENEFICIÁRIO E OPERADORA. PRESTADOR DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO PROVIDO. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando uma relação de consumo, na qual o beneficiário figura como consumidor e a operadora, como fornecedora de serviços. Tal caracterização impõe à operadora o dever de garantir a adequada prestação dos serviços contratados, inclusive a cobertura dos procedimentos médicos indicados pelo profissional de saúde que acompanha o paciente. A responsabilidade pela autorização ou negativa de procedimentos médicos cabe exclusivamente à operadora do plano de saúde, que possui competência para analisar e deliberar sobre a cobertura contratada. O hospital, por sua vez, atua como mero prestador de serviços conveniado, sem ingerência sobre as decisões relativas à autorização de tratamentos ou procedimentos, estando, portanto, alheio às eventuais negativas ou limitações impostas pela operadora. Os hospitais privados, embora realizem investimentos significativos em qualidade, estrutura e profissionais para garantir o atendimento de pacientes, inclusive segurados por planos de saúde, não são responsáveis legais pelo custeio dos serviços prestados em casos de urgência ou emergência. Conforme o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e o Código de Ética Médica, há obrigação legal de atendimento imediato, independentemente de vínculo contratual direto com o plano. A responsabilidade pelo pagamento dos serviços recai exclusivamente sobre a operadora do plano de saúde, com base no contrato firmado entre o paciente e a seguradora. Assim, o hospital atua como mero prestador do serviço, credenciado ou não, e possui legítima expectativa de remuneração por parte da operadora. A exclusão do hospital do polo passivo da demanda e a consequente improcedência do pedido indenizatório contra a instituição hospitalar são medidas que encontram respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e na própria lógica que rege a responsabilidade civil nas relações consumeristas. Uma vez que não possui relação jurídica direta com a obrigação discutida — esta recai sobre o plano de saúde. Agravo provido. Sentença reformada. Notas Explicativas: 1.Simplicidade da Linguagem Jurídica pelos operadores do Direito. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. 2.Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. 3.Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. 4.Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: 4.1. Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. 4.2. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. 4.3. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. 4.4. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. 4.5. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Dados facilitadores. 1. Relação de Consumo A relação entre o beneficiário do plano de saúde e a operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando uma típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O beneficiário é considerado consumidor final, enquanto a operadora é fornecedora de serviços de saúde. Essa classificação impõe obrigações específicas à operadora, como a garantia da adequada prestação dos serviços contratados, incluindo os procedimentos médicos indicados por profissionais habilitados. 2. Responsabilidade da Operadora A competência para autorizar ou negar procedimentos médicos é exclusiva da operadora do plano de saúde, e não do hospital. O hospital não tem poder decisório sobre a cobertura dos procedimentos — sua função é apenas executar os serviços autorizados. Portanto, eventuais negativas de cobertura são decisões unilaterais da operadora, o que afasta a responsabilidade direta da instituição hospitalar por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 3. Atendimento de Urgência e Dever Legal do Hospital Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, os hospitais são obrigados a prestar atendimento imediato em casos de urgência e emergência, ainda que não possuam contrato com o plano de saúde. Isso também decorre do Código de Ética Médica, que impõe o dever de assistência à vida. Todavia, essa obrigação não implica responsabilidade pelo custeio dos procedimentos, que permanece com a operadora do plano, conforme o contrato celebrado com o beneficiário. O hospital atua como mero prestador de serviço, com legítima expectativa de remuneração. 4. Ilegitimidade Passiva do Hospital No âmbito processual civil, o hospital não possui relação jurídica direta com a controvérsia relativa à negativa de cobertura ou inadimplemento contratual da operadora. Por isso, é reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, ou seja, ele não pode figurar como parte ré em ações que discutem essa obrigação. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado esse entendimento, afastando a responsabilidade civil do hospital nesses casos. 5. Reforma da Sentença e Exclusão do Polo Passivo Diante da ausência de legitimidade do hospital, o tribunal reformou a sentença de primeiro grau para afastar sua responsabilidade e excluí-lo do polo passivo da demanda. O recurso de agravo interno foi provido, reconhecendo que a instituição hospitalar não deve responder por danos morais ou obrigações contratuais cuja responsabilidade recaia unicamente sobre a operadora do plano de saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza (Primeira Vogal) e Antônio José Vieira Filho (Vogal Substituto). São Luís, 27 de maio de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815193-63.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Hospital São Domingos Ltda. contra a decisão de Id. 36544014 de minha lavra, por meio da qual neguei provimento aos recursos das apelações apresentados pelo recorrente e pela Humana Assistência Médica LTDA. contra a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Paula Renata Moraes Silva de Sousa. Em suas razões recursais de id. 37329908, o recorrente reitera a argumentação do apelo no sentido de que não houve negativa pelo hospital quando da solicitação médica. Aduz que a recusa parcial se deu apenas de ato próprio e exclusivo da operadora de saúde. O Hospital presta atendimento a usuários de planos de saúde credenciados, MAS não possui qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a decisão do plano de negar a cobertura ao atendimento que foi solicitado para o seu usuário. Pontua que a condenação do Hospital foi desarrazoada, haja vista o encargo de autorizar procedimentos indicados aos seus usuários é exclusivo dos planos de saúde conveniados e que o estabelecimento acabava participando da relação contratual como mero expectador das autorizações concedidas pela operadora. Destaca que, por se tratar de procedimento eletivo, o recorrente ficou no aguardo de que o cirurgião assistente da recorrida – médico escolhido e contratado por ela, sem qualquer interferência ou imposição do hospital – indicasse data e horário para agendamento da cirurgia e reserva do centro cirúrgico e de leito para o pós-operatório. Salienta que no tocante aos danos morais arbitrados de forma solidária, no valor alto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não restaram caracterizados, posto que não houve por parte do Hospital qualquer cometimento de ato ilícito a ensejar sua condenação. Por fim, requer: "reconsideração da decisão agravada, para que seja dado prosseguimento ao feito, com o provimento do Apelo. Caso assim não entenda este Ilustre Desembargador Relator, requer a remessa dos autos, para julgamento, à Douta Câmara respectiva, bem como, a modificação da decisão agravada, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. " Contrarrazões ao id.38003601. Processo incluso em pauta para julgamento virtual. Ao id. 38696380, o Hospital São Domingos, ora recorrente, apresentou pedido de sustentação oral. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II — Possibilidade do julgamento monocrático O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Portanto, não houve ferida à colegialidade. Devida a decisão monocrática. III – Fundamentação A sentença do juízo de solo, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULA RENATA MORAES SILVA DE SOUSA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Em suas considerações iniciais, alega a autora que mantém vínculo contratual com o plano de saúde requerida, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares, cumprindo com sua obrigação de pagamento das mensalidades constantes no aduzido contrato e que fora neoplasia maligna – adenorcarcinoma G3 em anel de Sinete em região de antro gástrico – com início em 01/09/2022, sendo que após vários estudos pelos médicos que a acompanham, foi indicado a cirurgia de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux – relatório médico de ID.88142658. Relata que, atestado pelo médico cirurgião, é necessário que a cirurgia seja realizada em caráter de urgência, com o máximo de brevidade, para evitar progressão oncológica da doença, assim mudando seu estadiamento cirúrgico e consequentemente seu tratamento oncológico. Dispõe, para a realização da cirurgia, o médico cirurgião requereu os seguintes procedimentos: gastrectomia parcial com linfadenectomia por videolaparoscopia, linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, gastroenteronastomos e por videolaparoscopia, ente-anastomose (qualquer segmento) por videolaparoscopia. Diante dos fatos narrados, solicitou junto ao plano requerido, autorização para a realização do procedimento cirúrgico indicado. Contudo, a operadora do plano de saúde negou parcialmente o procedimento, ou seja, dos quatro procedimentos requerido autorizou somente os dois primeiros, negando os dois últimos procedimentos (Gastroenteroanastomose por VLP e Enteroanastomose por VLP). Assevera, ainda, é de suma importância que todos os procedimentos sejam autorizados, para que a equipe médica que acompanha a Autora realize a cirurgia. Assim, têm-se por certo, não existir objeção contratual alguma, tampouco qualquer empecilho de cunho clínico para que seja procedido a análise com urgência a autorizar o procedimento prescrito pelo médico que o acompanha, não restando outra via senão se socorrer do Poder Judiciário em busca da tutela de direito pretendido e amparado pela legislação pertinente ao caso. Dito isso, ao indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requer a autora a total procedência da presente demanda, com a concessão liminar inaudita altera pars da tutela provisória de urgência, com o fim de ordenar às Requeridas para que estas autorizem IMEDIATAMENTE a autora sua cirurgia de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux, com autorização de TODOS os procedimentos requerido pelo médico cirurgião, bem como, autorize todo e qualquer procedimento e exames que necessite para o tratamento especificado nos relatórios médicos e que custeiem todos os gastos referentes a internação, medicamentos, exames e materiais requisitados pelo médico assistente, sendo fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão em favor da Requerente. Ao final, requer a confirmação da tutela, ora requerida, a condenação em danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Decisão de ID 88149556, foi concedia a assistência judiciaria gratuita, bem como foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize IMEDIATAMENTE a cirurgia de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux, com autorização de TODOS os procedimentos requerido pelo médico cirurgião, bem como, autorize todo e qualquer procedimento e exames que necessite para o tratamento especificado nos relatórios médicos e que custeiem todos os gastos referentes a internação, medicamentos, exames e materiais requisitados pelo médico assistente; c) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-10.000,00 ( dez mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. Intime-se o Hospital São Domingos, CNPJ nº 11.006.293/0001-30, por e-mail, comunicação eletrônica e/ou fax ou ofício para efetivar o cumprimento da presente liminar; Citada, a requerida Humana Saúde Assistência Médica Ltda. apresentou contestação (ID.96438735) aduzindo, em síntese, que as alegações apresentadas pela Requerente não merecem prosperar, vez que, a partir de uma análise minuciosa do caso posto, vê-se que inexiste qualquer abuso ou ilegalidade, que agiu em estrita observância às disposições contratuais e normativas vigentes. E que, diante da divergência, fora aberta uma auditoria médica destinada a discussão acerca da disparidade entre o médico assistente e o pertencente à rede credenciada, sem quaisquer irregularidades a serem pontuadas. Ressalta que a abertura de Auditoria Médica para a análise da solicitação da requerente revela-se plenamente plausível nos termos do disposto na Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Impugna o dano moral e requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na incial, conforme toda a matéria sustentada neste contraditório, resultando em total ausência de conduta ilícita por parte desta contestante. Por sua vez, em contestação (ID.92036660), a requerida Hospital São Domingos Ltda, aduz, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que em m nenhum momento, recusou-se a prestar ou interrompeu qualquer atendimento médico-hospitalar à Requerente. Destarte, não se vislumbra qualquer ato ilícito, conduta abusiva ou falha na prestação do serviço do Hospital. Cumpre se reconhecer que o Nosocômio recepcionou, atendeu, avaliou e tratou adequadamente a Sra. Paula Renata, sem qualquer falha e/ou omissão. Assim, não há irregularidade ou ilicitude foi praticada pelo nosocômio, não podendo responsabilizar quem não causou nem por ação ou omissão supostos danos, tendo em vista que não restou provado o nexo de causalidade existente entre a narrativa do autor, os danos alegados e a conduta do Hospital. Impugna o dano moral e ao final requer seja julgada improcedente in totum a demanda em relação ao Hospital. O autor ofertou replica no petitório de ID. 100307099, ocasião em que refutou todas as alegações ofertadas e ratificou os termos da inicial. Em resposta ao despacho de ID. 100870896, as partes se manifestarem pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de plano, que além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse primeiro momento, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital São Domingos Ltda. De rigor o afastamento da preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela Demandada, uma vez que o hospital e a operadora do plano de saúde atuam como fornecedores de serviço de saúde e respondem solidariamente tendo em vista que integram a cadeia de fornecimento e auferem, conjuntamente, a vantagem econômica pelo serviço prestado. Ainda, Humana Assistência Médica operadora do plano de saúde, é responsável pela efetiva prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar contratados pelo autor. O Hospital, por sua vez, é credenciado ao referido plano, sendo certo que, o atendimento de urgência foi realizado em suas dependências. Assim, ambos são partes legítimas para figurarem no polo passivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA E PORTADORA DE NANISMO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS COMERCIALIZAR PLANO INDIVIDUAL. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO Juízo de Direito da 17a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho PROVIDO. 1. A priori, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante, uma vez que o hospital e a operadora do plano de saúde atuam como fornecedores de serviço de saúde e respondem solidariamente tendo em vista que integram a cadeia de fornecimento e auferem, conjuntamente, a vantagem econômica pelo serviço prestado; 2. Havendo exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o beneficiário do plano de saúde tem direito à manutenção do contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do vínculo empregatício, desde que assuma o seu pagamento integral e obedecido o período fixado na Lei nº 9.656/98; 3. Entendo como abusivo e ilegal o cancelamento do plano de saúde da forma como realizado pelo recorrente, uma vez que não respeitou o prazo de 60 (sessenta) dias para o envio da notificação sobre a rescisão contratual; 4. Apesar do apelante afirmar ter notificado o empregador da apelada (SD Comércio), não comprovou que as referidas notificações foram efetivamente expedidas, e tampouco que tenham sido recebidas pela empresa ou pela usuária, ônus que era imputado ao réu/apelante comprovar. Ademais, vale consignar que não basta notificar somente a empresa contratante, mas também a própria beneficiária, por óbvio, a maior interessada na informação; 5. No que se refere ao argumento de que o apelante está impedido de cumprir a decisão judicial por não mais comercializar planos de saúde individual desde 16/12/2013 encontrando respaldo no art. 3º da Resolução n. 19/99 da ANS, o interesse contratual presente no plano de saúde celebrado não pode ser superior aos direitos Juízo de Direito da 17a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho constitucionalmente assegurados da vida e da saúde (arts. 5.º, 196 e 197 da Constituição da Republica), bem como os regulamentos da ANS não podem restringir a garantia da integridade física do paciente, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0633656-20.2014.8.04.0001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023). Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida. Superada as preliminares, prossigo, pois com análise do mérito. Analisando o mérito da quaestio, verifico que no caso posto à apreciação está evidenciada uma típica relação consumerista, por conseguinte, ser aplicadas as disposições do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, destacando-se a incidência da responsabilidade objetiva imposta às empresas fornecedoras, independentemente da existência de prova do dolo ou culpa desta (art. 14, § 1º, do CDC), bem assim, pelas regras medianas de experiência, faz-se mister a inversão do ônus da prova, segundo o preceituado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo mister do requerido fazer prova de suas alegações e bem assim provar que as alegações da requerente não são legítimas. Nesse sentido, direciona-se a Súmula 608 do CDC: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Por ser considerada fornecedora, a teor do art. 3º do CDC, a ré deve suportar os riscos do empreendimento explorado, devendo responder independentemente da aferição de culpa pelas falhas no exercício da atividade desenvolvida, se eximindo dessa responsabilidade nas hipóteses do art. 14, § 3º do referido diploma legal. A procedência do pedido impõe-se, na medida em que reconheço que os argumentos tecidos pela parte Demandante foram confirmados pelos elementos probatórios que constituem os Autos. No caso sob análise, resta incontroverso que a autora é beneficiário do plano de saúde da operadora requerida e que foi prescrito cirurgia (de urgência) de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux, para evitar progressão oncológica da doença. E, para a realização da pretendida cirurgia, o médico cirurgião da Autora requereu os seguintes procedimentos: gastrectomia parcial com linfadenectomia por videolaparoscopia, linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, gastroenteronastomos e por videolaparoscopia, ente-anastomose (qualquer segmento) por videolaparoscopia (ID. 88142656). Contudo, a operadora do plano de saúde negou parcialmente o procedimento. Assim, evidenciou-se, por meio relatório de ID.88142658, o caráter emergencial do procedimento. Logo, tem-se que a técnica prescrita pelo médico responsável é eficaz e urgente, fornecendo aos pacientes benefícios inquestionáveis, a sua cobertura é obrigação irrecusável para a operadora de plano de saúde, conclusão decorrente da própria natureza do contrato. Ademais, é de ser dito que cabe ao médico a definição da técnica a ser utilizada no procedimento cirúrgico, mormente quando a escolha é a que melhor atende aos fins sociais do contrato de prestação de serviço de saúde e não sistema de auditoria interna do plano de saúde. Vejamos: “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autor que se submeteu a procedimento de Artrodose da Coluna com instrumentação por segmento para descompressão medular e/ou cauda equina. Junta médica instaurada que conclui pela exclusão de materiais. Abusividade da negativa de fornecimento de materiais inerentes ao procedimento cirúrgico. Relatório médico indicando a necessidade do procedimento e dos materiais necessários que deve prevalecer. Reembolso integral que deve prevalecer. Danos morais afastados. Entendimento da C. 6a Câmara. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação Cível nº 1016322-71.2016.8.26.0114 Rel.: CRISTINA MEDINA MOGIONI julgado em 22/01/2020). “Apelação Plano de Saúde Autora com quadro intenso de lombociatalgia Alegação de cerceamento de defesa Inocorrência Reunião de elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide Desnecessidade de realização de outras provas Meticuloso relatório médico descreve o quadro clínico da autora e solicita a realização de cirurgias denominadas Rizotomia Percutânia por segmento e Discectomia Lombar Percutânia Cabe ao médico especialista eleger o tratamento mais conveniente à cura do paciente e não ao plano de saúde Sentença mantida Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1004313-67.2015.8.26.0161 Des. Rel.: LUIS MARIO GALBETTI julgado em 30/03/2016) Nesses termos, é de se concluir que a recusa da empresa requerida em não autorizar, custear e garantir o tratamento que necessita o autor, inclusive com todos os materiais solicitados pelo médico, fere a exigência de comportamento pautado pela fé objetiva, por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, comprometendo a finalidade contratual de proteção a saúde da seguradora. Assim, em que pese a divergência entre o laudo emitido pelo médico do autor e o parecer da junta médica do plano, certo é que deve prevalecer o entendimento do profissional que acompanha o estado clínico da paciente, pois somente ele pode apontar a terapêutica mais apropriada para o restabelecimento da saúde da beneficiária do plano, no caso, é subscritor dos laudos juntados aos autos, o qual levou em conta todo o histórico do paciente, a cobertura é obrigatória. Ora, compete ao médico e não à operadora do plano de saúde a escolha do método mais eficaz de tratamento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I) O procedimento pleiteado possui cobertura no plano de referência, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/98, sendo que, a RN nº 388, Anexo II, item 21, letra q, possui exceção expressa à regra de que o desejo de gravidez inviabilizaria a realização da embolização e artéria uterina, quando ocorre, pois, a contraindicação da miomectomia ou outras alternativas terapêuticas conservadoras, sendo indevida a negativa do pano de saúde. No caso sub examine , há contraindicação expressa no laudo constante dos autos, acerca da realização da miomectomia. II) Considera-se que a prestadora do plano de saúde pode dispor acerca das patologias cobertas pelo plano, de acordo com as normas da ANS, mas não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato, de modo que as considerações técnicas constantes nos autos, após avaliação da auditoria, não podem ir de encontro ao laudo médico fornecido por profissional devidamente habilitado/especializado na análise da patologia investigada, o qual, inclusive, é credenciado da própria Apelante. (...) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151378122, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/05/2021, Data da Publicação no Diário: 14/06/2021). Deste modo, não há falar em violação a normas institucionais, tampouco da legislação civil, porque resta evidente que o autor faz jus à cobertura do procedimento que se apresenta como solução indispensável ao restabelecimento de sua saúde, devendo ser considerada indevida a recusa em custeá-lo. Do Dano Moral Quanto ao dano moral, diferentemente do dano material, prescinde de comprovação em juízo, posto que sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar petubações na esfera psicológica da vítima, bastando que se configure a potencialidade lesiva do ato para que gere o deve de indenizar. É fato, o Direito Positivo brasileiro autoriza a imposição para reparação de dano moral sempre que restar configurado a violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando sofre prejuízo aos sentimentos afetivos de um sujeito de direito (art. 5º, V da CF e art. 183 do CC). Nesse sentido, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA . VALOR. RAZOABILIDADE. 1.INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do . 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisórias ou abusivas circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1505692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)” Portanto, presentes os requisitos que enseja o dever de indenizar, conclui-se pela responsabilidade da requerida em indenizar o autor. Doravante, passa-se a fixar o valor da indenização. Sólida a jurisprudência de que, para dano moral, devem ser objetivados alguns aspectos, a saber, que a extensão pecuniária da condenação seja suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, mas sem gerar enriquecimento sem causa e, ainda, que seja em valor suficiente a desencorajar futuras ofensas pela ré, considerando também seu patrimônio, pois, se a condenação ficar muito aquém, nenhum efeito prático ocorrerá. Com base em tais premissas e analisando as condições das partes, entendo coerente arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, resta claro o abalo e transtorno de cunho moral sofrido pelo autor, que não se confunde com o simples aborrecimento da vida cotidiana, sendo forçoso o atendimento do pleito de condenação em danos morais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva os efeitos da tutela de urgência deferida no ID. 88149556, para que a parte requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize IMEDIATAMENTE a cirurgia de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux, com autorização de TODOS os procedimentos requerido pelo médico cirurgião, bem como, autorize todo e qualquer procedimento e exames que necessite para o tratamento especificado nos relatórios médicos e que custeiem todos os gastos referentes a internação, medicamentos, exames e materiais requisitados pelo médico assistente; c) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. Intime-se o Hospital São Domingos, CNPJ nº 11.006.293/0001-30, por e-mail, comunicação eletrônica e/ou fax ou ofício para efetivar o cumprimento da presente liminar. b) CONDENAR os réus a pagar solidariamente à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Condeno as demandas solidariamente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Introdução aos pontos levantados pelo recorrente Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência com indenização por danos morais proposta por Paula Renata Moraes Silva e Sousa contra Humana Assistência Médica LTDA e o Hospital São Domingos Ltda. A recorrida alega ser cliente da seguradora Humana Assistência Médica LTDA. desde 2021, cumprindo com suas obrigações contratuais desde então. Relata que foi diagnosticada com NEOPLASIA MALIGNA – ADENORCARCINOMA G3 em anel de Sinete em região de antro gástrico – com início ao tratamento em 01/09/2022 (conforme exame 34717221), após vários estudos pelos médicos que a acompanharam, foi indicada a cirurgia de Gastrectomia Subtotal com Linfadenectomia D2 por Videolaparoscopia com Reconstrução em Y de Roux. Destaca que o médico cirurgião atestou ser necessária uma cirurgia em caráter de urgência, com o máximo de brevidade, para evitar progressão oncológica da doença, assim mudando seu estadiamento cirúrgico e, consequentemente, seu tratamento oncológico. Imediatamente, a autora/recorrida buscou através do recorrente a autorização para ser realizado os procedimentos indicados pelo médico em 09.02.2023, porém somente em 10.03.2023 foi surpreendida com a negativa parcial da cirurgia. Dos quatro procedimentos indicados pelo médico especialista (Gastrectomia parcial com linfadenectomia por videolaparoscopia; Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; Gastroenteroanastomose por videolaparoscopia; Entero-anastomose por videolaparoscopia), a junta médica ao id. 34772222 só autorizou (2) dois dos 4 (quatro) procedimentos, são eles: Gastrectomia parcial com linfadenectomia por videolaparoscopia e Linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica. A recorrida aguardou por 30 (trinta) dias para que seus procedimentos fossem parcialmente negados pelo plano de saúde. Vindo a ser realizada sua cirurgia somente em 02.04.2023. Aponta dessa forma a responsabilidade do nosocômio em relação à inércia na realização do procedimento cirúrgico, uma vez que a guia foi entregue recepção do Hospital São Domingos em 21/03/2023, bem como, foi encaminhada via e-mail pelo plano de saúde Humanas Assistência Médica ao Hospital São Domingos em 21/03/2023, conforme IDs 89214992 e 89214993. Relatados os fatos ocorridos, passo a análise do presente agravo interno. A controvérsia processual reside na verificação da legitimidade passiva do Hospital São Domingos Ltda., o qual foi demandado em ação promovida pela beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora Humana Assistência Médica Ltda., em razão da negativa de cobertura integral de procedimento cirúrgico de natureza oncológica. A recorrida ajuizou demanda em face da operadora do plano de saúde e do hospital credenciado onde seria realizado o procedimento, alegando responsabilidade solidária entre operadora de saúde e hospital, sustentando que ambos contribuíram para a recusa no custeio do tratamento. O Hospital São Domingos Ltda., ora o recorrente, por sua vez, sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não participou da decisão administrativa que culminou na negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela recorrida. Ressalta que atua unicamente como prestador de serviços hospitalares credenciado à operadora, não possuindo competência decisória quanto à autorização de procedimentos médicos. A questão processual que se impõe, portanto, consiste em definir se o hospital conveniado, na qualidade de mero executor dos serviços de saúde, pode ser responsabilizado solidariamente por negativa de cobertura imposta exclusivamente pela operadora do plano de saúde, sendo imputada conduta omissiva ou comissiva na recusa assistencial. 1. A Natureza da Relação Jurídica entre as partes A relação jurídica entre as partes insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A recorrida é titular de contrato de plano de saúde firmado com a operadora Humana Assistência Médica Ltda., sendo, portanto, consumidora destinatária final do serviço. O Hospital São Domingos Ltda., por sua vez, é hospital conveniado à operadora e integra a rede credenciada responsável pela execução dos serviços médicos contratados. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é o principal instrumento normativo brasileiro voltado à proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Trata-se de uma lei de ordem pública e interesse social, com fundamento constitucional nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, que impõem ao Estado a promoção da defesa do consumidor. O CDC regula as relações jurídicas de consumo, compreendendo como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º), e como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º). Princípios Fundamentais O Código se orienta por diversos princípios, entre os quais destacam-se: Princípio da vulnerabilidade do consumidor: Reconhecimento da parte mais fraca na relação de consumo, com presunção legal dessa condição (art. 4º, I); Princípio da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual: Os contratos de consumo devem ser interpretados em favor do consumidor, vedando-se cláusulas abusivas (arts. 4º, III, e 6º, IV); Princípio da transparência: O consumidor tem direito à informação clara, precisa e adequada sobre produtos e serviços (art. 6º, III). Direitos Básicos do Consumidor O art. 6º do CDC elenca os direitos básicos do consumidor, entre eles: A proteção à vida, saúde e segurança; A educação para o consumo; A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços; A proteção contra práticas abusivas; O acesso à justiça e a facilitação da defesa dos direitos em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil está atrelada a uma contraprestação, um encargo, ou uma sanção, estando diretamente ligada a uma obrigação, sendo esta de fazer ou deixar de fazer, dar coisa certa ou não, está diretamente relacionada ao nexo causal de uma conduta. Trago uma de definições do ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “O Direito civil das Obrigações”, volume 6, ed. São Paulo: A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação está de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Costuma - se conceituar a obrigação como o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. É o patrimônio deste que responde por suas obrigações. As obrigações derivadas dos atos ilícito são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. A violação do dever jurídico de não lesar outrem (neminem laedere), imposto a todos no art. 186, configura o ato ilícito civil, que gera a obrigação de indenizar. Responsabilidade Civil é derivada de toda manifestação da pessoa humana, ao praticar uma conduta sendo ela jurídica ou não, na qual fica obrigada a indenizar/ressarcir lesão ou injusto mau causado a outrem, ou vice e versa, fica compelido a compensar o dano causado, previsto através de um conjunto de normas que tutelam o bem jurídico, protegendo o direito e reprimindo a ilicitude, visando sempre proteger a dignidade da pessoa humana e o patrimonialismo. Nesta mesma toada, Gonçalves, (2019, p.13) nos ensina: No campo da responsabilidade civil encontra - se a indagação sobre se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e ressarcido. Em regra, procura - se recolocar o lesado na situação anterior (princípio d a restitutio in integrum). Como nem sempre isso é possível, faz -se a compensação por meio de uma indenização, fixada em proporção ao dano. A responsabilidade civil objetiva prescinde da prova da conduta culposa do agente. Ressalto o artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3. Da Responsabilidade solidária e o CDC Responsabilidade solidária é toda obrigação que encontrarmos uma pluralidade de sujeitos, obrigados dentro da mesma relação jurídica, seja credores ou devedores, na qual todos os responsáveis estão obrigados em solver, extinguir a obrigação, como um só ou em sua cota parte imposta pela obrigação, baseando-se no artigo 264 do código civil, como podemos ver a seguir: Art. 264.Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços nas relações de consumo pode se dar de forma solidária, especialmente quando verificada a existência de cadeia de fornecimento. Assim, a operadora do plano de saúde e o hospital conveniado, ainda que desempenhem funções distintas — uma de natureza contratual e outra executiva —, atuam em conjunto na consecução da prestação do serviço de saúde ao consumidor. Contudo, embora a solidariedade possa ser presumida nas relações de consumo, a jurisprudência dos tribunais superiores tem delimitado a responsabilidade do hospital conveniado nos casos de negativa de cobertura exclusivamente imputável à operadora do plano de saúde. Nesses casos, reconhece-se que o hospital atua como mero executor dos serviços médicos, sem poder decisório quanto à autorização ou recusa de procedimentos solicitados pelo paciente. Nesse contexto, ausente qualquer conduta ilícita, falha na prestação de serviços ou negativa direta de atendimento por parte do hospital, não se configura a responsabilidade solidária, tampouco se legitima sua manutenção no polo passivo da demanda. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem reiteradamente decidido que, em situações como essa, o hospital é parte ilegítima para figurar na lide, pois não possui relação jurídica direta com o autor da demanda quanto à negativa de cobertura. Assim, a relação jurídica da recorrida é contratual com a operadora do plano de saúde, enquanto a relação com o hospital é meramente instrumental e indireta, decorrente da execução do serviço autorizado pela operadora. Não havendo alegação ou prova de conduta lesiva praticada pelo hospital, sua presença no polo passivo da ação revela-se indevida, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. No Recurso Especial nº 1.842.594/SP, a Terceira Turma do STJ entendeu que o hospital, ao prestar os serviços médico-hospitalares de forma regular, não pode ser responsabilizado por eventual negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares recaiu sobre a beneficiária do plano, que contratou diretamente o hospital após a negativa de cobertura pela operadora. O STJ destacou que a discussão sobre a abusividade da negativa de cobertura deve ser travada entre a beneficiária e a operadora, não envolvendo o hospital, que apenas prestou os serviços contratados. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AJUIZADA PELO HOSPITAL CONTRA O PACIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão da entidade hospitalar de cobrança do paciente segurado de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário do plano e operadora -, não prejudicando nem favorecendo terceiros (res inter alios acta)" (REsp 1.842.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). 3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pelo agravante foram devidamente prestados pelo hospital, sem nenhum vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde não autorizou a internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos no hospital, observado o direito de regresso do agravante contra a operadora do plano de saúde em ação própria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Esse entendimento reforça a posição de que, na ausência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte do hospital, este não deve ser incluído no polo passivo de demandas que discutem exclusivamente a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. Portanto, a jurisprudência do STJ delimita a responsabilidade do hospital conveniado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em casos onde não há participação direta na negativa de cobertura, cabendo à operadora do plano de saúde responder pelas obrigações contratuais assumidas com o beneficiário. Nesse sentido, os Tribunais-federados: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO HOSPITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela corré rede dor são Luiz s/a contra sentença que a condenou, solidariamente com a operadora sul américa, ao ressarcimento do valor de R$ 8.820,00 ao autor, decorrente da recusa da operadora de saúde em custear material cirúrgico (fibra green laser) utilizado em procedimento de ressecção endoscópica da próstata. A recorrente alega ter apenas prestado os serviços contratados e cobrado diretamente o autor devido à inadimplência do plano de saúde. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança, pelo hospital prestador dos serviços, do valor relativo a material cirúrgico não coberto pelo plano de saúde, quando inexistente qualquer conduta lesiva por parte do hospital em relação ao consumidor. III. Razões de decidir3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de prestação de serviço de saúde entre fornecedor e consumidor. 4. A negativa de cobertura do material cirúrgico partiu exclusivamente da operadora do plano de saúde, sendo esta a única responsável pelo inadimplemento. 5. O hospital limitou-se a prestar os serviços e fornecer os materiais conforme prescrição médica, não havendo qualquer atuação abusiva ou ilícita de sua parte. 6. A cobrança feita diretamente ao consumidor decorreu da ausência de repasse da operadora e constitui exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, I, do Código Civil e na jurisprudência consolidada. 7. A inicial não imputa ao hospital qualquer conduta que configure descumprimento contratual ou ato ilícito, razão pela qual não subsiste fundamento para a sua condenação solidária. lV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A cobrança, pelo hospital, de valores não repassados pela operadora de plano de saúde por materiais cirúrgicos efetivamente utilizados configura exercício regular de direito, não gerando dever de ressarcimento ao consumidor quando não demonstrada conduta ilícita do hospital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 188, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 741.393/PR, Rel. Min. Nancy andrighi, 3ª turma, j. 05.08.2008, dje 22.08.2008; STJ, RESP 1060515/DF, Rel. Min. Honildo amaral de Mello castro, 4ª turma, j. 04.05.2010, dje 24.05.2010; TJSP, apelação cível nº 1007073-07.2022.8.26.0011, Rel. Des. Rodolfo pellizari, 6ª câmara de direito privado, j. 22.02.2024; TJSP, apelação cível nº 1029305-72.2018.8.26.0554, Rel. Des. Christine santini, 1ª câmara de direito privado, j. 14.04.2020; TJSP, apelação cível nº 1067001-73.2023.8.26.0100, Rel. Des. João pazine neto, 3ª câmara de direito privado, j. 11.06.2024. (JECSP; RecInom 0001055-69.2025.8.26.0564; São Bernardo do Campo; Sexta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Marcio Bonetti; Julg. 08/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CLÍNICA E HOSPITAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativa de cobertura de cirurgia por plano de saúde, após rescisão contratual, em razão de demissão sem justa causa. II. Questão em discussão (I) no primeiro recurso: Definir se houve falha da operadora de saúde ao cancelar o plano coletivo, em descumprimento das normas regulatórias, analisar o cabimento de indenização por dano moral e quantum, e identificar o termo inicial da correção monetária. (II) no segundo recurso: Examinar a legitimidade passiva e a responsabilidade da clínica ré em relação à negativa de realização do procedimento cirúrgico. (III) no terceiro recurso; avaliar a responsabilidade do hospital réu pela não realização da cirurgia e pela suposta falha na prestação de serviços. III. Razões de decidir a análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que a ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. A operadora de saúde ré violou o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 ao cancelar unilateralmente o plano sem comunicação inequívoca do direito de continuidade ao ex-empregado demitido sem justa causa, configurando falha na prestação de serviço. O dano moral decorre do abalo psicológico sofrido pelo autor diante da sua delicada situação, agravado pela negativa de cobertura do procedimento necessário ao aprimoramento de sua capacidade visual, configurando lesão a interesse existencial protegido. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. Correção monetária aplica-se desde a data de arbitramento, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Diante da ausência de conduta ilícita por parte da segunda e terceira apelantes não se sustenta a condenação imposta a essas partes pelos prejuízos suportados pelo autor, devendo, em face delas, ser julgado improcedente a pretensão inicial. lV. Dispositivo e tese primeiro recurso parcialmente provido. Segundo e terceiro apelos providos. Tese de julgamento: A negativa indevida de cobertura de procedimento por plano de saúde configura dano moral indenizável, quando agrava condição de saúde do paciente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.890.261/RJ, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 02/05/2022, dje 06/05/2022; agint no aresp nº 2.546.462/SP, relatora ministra nancy andrighi, 3ª turma, julgado em 17/6/2024, dje de 19/6/2024. (TJMG; APCV 5002734-27.2021.8.13.0271; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 03/04/2025; DJEMG 03/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXIGÊNCIA DE TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO HOSPITAL. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos por hospital e operadora de plano de saúde contra sentença que condenou ambos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão de negativa de cobertura de internação de recém-nascida, e que afastou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. A operadora de plano de saúde alegou carência contratual para justificar a negativa de cobertura, e o hospital defendeu a legitimidade da cobrança por meio de termo de assunção de dívida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a negativa de cobertura da internação hospitalar pela operadora de plano de saúde, sob alegação de carência contratual, foi legítima, considerando o caráter emergencial/urgente do atendimento; (II) determinar se o termo de assunção de dívida exigido pelo hospital configura prática ilícita apta a ensejar danos morais à parte autora. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ, assegurando-se proteção ao consumidor em situações de vulnerabilidade. 4. Nos casos de urgência/emergência, o art. 35-c da Lei nº 9.656/98 impõe o dever de cobertura, independentemente do cumprimento do prazo de carência, desde que caracterizada a situação por declaração médica. 5. Constatada a urgência do quadro clínico da recém-nascida, cabia à operadora de plano de saúde comprovar a ausência dessa condição para afastar o dever de cobertura, o que não foi demonstrado. 6. A negativa de cobertura pela operadora, em violação ao direito à saúde e à dignidade humana, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 7. O termo de assunção de dívida exigido pelo hospital, assinado após a negativa de cobertura pelo plano de saúde, não configura prática abusiva ou coação, pois não foi condição para a continuidade da internação e previa pagamento apenas dos procedimentos já realizados, afastando a configuração de dano moral. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 para a operadora de plano de saúde é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento causado aos autores. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso do hospital são domingos Ltda parcialmente provido, reformando-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. 10. Recurso da amil assistência médica internacional s. A desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. Em casos de urgência/emergência, é abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde com base em carência contratual, quando demonstrada a gravidade do quadro clínico do paciente. 2. A exigência de termo de assunção de dívida por hospital privado, em razão da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, não configura ilicitude quando não há comprovação de coação ou condicionamento da continuidade do atendimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VI; Lei nº 9.656/98, art. 35-c; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 1941325/PE, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 30.05.2022, dje 01.06.2022. (JECMA; RInom 0802159-42.2024.8.10.0015; Ac. 335/2025-1; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Andréa Cysne Frota Maia; DJNMA 25/03/2025) 4. Da Ilegitimidade Passiva ad Causam A ilegitimidade passiva ad causam consiste na ausência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica de direito material discutida na demanda. Em outras palavras, trazendo aos autos, o Hospital São Domingos, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não tem vínculo jurídico direto ou indireto com o objeto da lide. O conceito decorre da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, independentemente da comprovação imediata. A relação de consumo se estabelece diretamente entre o beneficiário do plano e a operadora de saúde, sendo o hospital conveniado mero prestador de serviços médicos-hospitalares, sem qualquer ingerência ou responsabilidade sobre as decisões administrativas da operadora, especialmente no que se refere à negativa de cobertura de procedimentos. Cumpre destacar que a autorização de procedimentos indicados aos usuários é atribuição exclusiva da operadora do plano de saúde, cabendo ao hospital conveniado apenas aguardar e cumprir as determinações da operadora, sem participar do processo decisório. Nesse contexto, a atuação do hospital limita-se à execução dos serviços previamente autorizados, não integrando, portanto, a relação contratual em que se insere a controvérsia acerca da cobertura negada. 5. Do Fundo de Comércio, Responsabilidade do Plano de Saúde e Ilegitimidade do Hospital em Cobranças Pós-Emergência 5.1 O que é Fundo de Comércio? O fundo de comércio (ou goodwill ) é o valor intangível de um empreendimento comercial, como um hospital privado, que vai além de seus bens materiais (equipamentos, prédio). Ele engloba a comissão, clientela, localização, marca e capacidade de gerar lucro. Notas explicativas: Por que é importante? Um hospital privado investe em qualidade, profissionais capacitados e estrutura para transportar pacientes, incluindo seguros de planos de saúde. Esse investimento gera o fundo de comércio, que é a base de sua sustentabilidade financeira. Relação com o lucro: No sistema capitalista, o visto hospitalar o lucro (ou mais-valia, conforme Marx), mas dentro de padrões éticos, como atender emergências sem discriminação, mesmo antes de verificar a cobertura do plano. 5.2 Atendimento Emergencial: Obrigação do Hospital? Os hospitais privados têm a obrigação legal de atender casos de emergência ou urgência, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e o Código de Ética Médica. Isso inclui seguros de planos de saúde, independentemente de contratos diretos com o hospital. Notas explicativas: Fase emergencial: Durante uma emergência, o hospital deve estabilizar o paciente, sem exigir pagamento imediato ou verificar a cobertura do plano. Limite das obrigações: Após a estabilização (fim da emergência), o hospital não é obrigado a continuar o tratamento gratuitamente, pois não opera pro bono (sem pagamentos). Ele é uma instituição privada, sem subsídios estatais, e depende do pagamento pelos serviços. 5.3 Responsabilidade do Plano de Saúde A responsabilidade pelo pagamento dos serviços hospitalares recai sobre o plano de saúde, conforme o contrato firmado com o seguro. O hospital, ao atender um paciente seguro, atua como credenciado ou não credenciado, mas sempre com expectativa de ser remunerado pelo plano. Notas explicativas: Contrato com o plano: O seguro de pagamento mensalidades ao plano de saúde, que deve garantir a cobertura de atendimentos, inclusive em hospitais não credenciados, em situações de emergência (Resolução Normativa ANS nº 259/2011). Hospital não é parte: O hospital não tem relação contratual direta com o segurado, mas sim com o plano de saúde (quando credenciado) ou como prestador eventual (não credenciado). Assim, qualquer cobrança após a emergência deve ser direcionada ao plano. 5.4 Ilegitimidade Passiva do Hospital Em demandas judiciais, o hospital é parte ilegítima para responder por cobranças ou negativas de cobertura, pois a obrigações de custear o tratamento é do plano de saúde. Isso é chamado de ilegitimidade passiva no direito processual. Notas explicativas: O que é ilegitimidade? Significa que o hospital não é responsável legal pela dívida ou pela cobertura negada. O juiz autoriza que a demanda deve ser contra o plano de saúde. Exemplo prático: Se o plano de saúde se recusar a pagar o tratamento pós-emergência, o seguro não pode cobrar o hospital diretamente. O hospital apenas prestou o serviço e tem direito à remuneração. Posição do magistrado: Juízes frequentemente extinguem processos contra hospitais por ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) , direcionando a ação ao plano de saúde. 5.5 A Lógica Capitalista e a Mais-Valia Karl Marx, em O Capital , define mais-valia como o lucro gerado pelo trabalho que excede o custo de produção. No contexto hospitalar, a mais-valia é o lucro obtido pelos serviços prestados, dentro de padrões éticos. Notas explicativas: Capitalismo e ética: Hospitais privados não recebem verbas públicas e dependem do lucro para manter a estrutura, pagar funcionários e investir em tecnologia. A mais-valia, nesse caso, é legítima, desde que respeite a legislação e os direitos do paciente. Relação com o plano de saúde: O hospital presta o serviço e espera o pagamento do plano, que lucra com as mensalidades dos segurados. Negar cobertura é uma prática abusiva do plano, não do hospital. 5.6 Direitos do Cidadão e Orientação O cidadão precisa entender que o hospital privado não é o “vilão” em casos de negativa de cobertura. A responsabilidade é do plano de saúde, que deve cumprir o contrato com o seguro. Notas explicativas: O que fazer? Se o plano de saúde negar cobertura, o seguro pode: Reclamar na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Entrar com uma ação judicial contra o plano de saúde, não contra o hospital. Buscar orientação em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon . Clareza judicial: Os magistrados têm reconhecida a ilegitimidade do hospital, protegendo o cidadão de cobranças indevidas e responsabilizando o plano de saúde. O fundo de comércio reflete o valor do hospital privado, que opera no sistema capitalista buscando lucro ético (mais-valia). Durante emergências, o hospital atende sem exigência de pagamento imediato, mas, após a estabilização, a responsabilidade pelo custeio é do plano de saúde . O hospital é parte ilegítima em ações judiciais sobre cobertura, pois apenas presta o serviço e tem direito a pagamentos. No caso em tela, evidente é a responsabilidade do plano de saúde tendo em vista que nada mais é do que sua obrigação cobrir com os procedimentos e autorizar serviços dentro das balizas contratuais. Houve clara falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizado de forma integral pela negativa de atendimento. Restou configurada a conduta abusiva da operadora do plano de saúde ao negar parcialmente a autorização para realização da cirurgia e todos os seus componentes, sendo tal negativa apta a comprometer a eficácia do tratamento indicado, violando os princípios da boa-fé contratual, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Assim, ainda que exista divergência entre o laudo emitido pelo médico assistente da autora e o parecer da junta médica da operadora do plano de saúde, deve prevalecer o entendimento do profissional que efetivamente acompanha o quadro clínico da paciente, por ser ele quem detém o conhecimento mais aprofundado sobre o histórico e as necessidades terapêuticas do beneficiário. No caso em análise, o referido profissional é o subscritor dos laudos constantes nos autos, de modo que, diante da indicação médica fundamentada, a cobertura do procedimento revela-se obrigatória. Neste sentido, os Tribunais- Pátrios tem o seguinte entendimento: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i. Caso em exameo agravo de instrumento foi interposto por GEAP autogestão em saúde contra decisão do juízo da vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de caetité/BA, que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, determinando à operadora o custeio de procedimento cirúrgico indicado por médico as-sistente da parte autora. A parte agravante sustenta que o procedimento não está previsto no rol da ans e que não há urgência no tratamento, conforme parecer de sua junta médica. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. Ii. Questões em discussão obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear o procedimento médico indicado pelo profissional assistente da parte autora. A validade da negativa de cobertura do procedimento sob a justificativa de ausência no rol da ans. A possibilidade de substituição da prescrição médica por parecer de junta médica da operadora. Iii. Razões de decidiro Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de procedimentos da ans é exem-plificativo, e não taxativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico quando há prescrição fundamentada. A operadora de plano de saúde não pode substituir a prescrição do médico assistente por parecer de junta médica própria, nota-damente quando tal parecer não atende aos critérios regulatórios aplicáveis. A resolução normativa nº 424/2017 da ans veda a realização de junta médica em casos de urgência, o que torna inválida a justificativa da operadora para negar cobertura ao procedimento prescrito. O parecer da junta médica da operadora não respeitou os critérios legais, pois não contou com a participação do médico Assis-tente da paciente, contrariando a resolução nº 08 do consu. A fixação da multa diária em R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, é proporcional e necessária para garantir o cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 297 do CPC. Embora o procedimento cirúrgico já tenha sido realizado, o agravo não perdeu seu objeto, pois remanesce a discussão acerca de eventual ressarcimento dos valores. Iv. Dispositivo e teseagravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da ans, é abusiva quando há prescrição médica fundamentada, sendo inválida a substituição da indicação médica por parecer de junta médica da operadora. "dispositivos relevantes citados código de processo civil, arts. 297 e 300.resolução normativa nº 424/2017 da ans. Resolução nº 08 do consu. Jurisprudência relevante citada stj - tema 1068: "o rol de procedimentos e eventos em saúde da ans possui natureza exemplificativa, salvo quando houver expressa exclusão de cobertura pela ans. "tj-BA - agv: 8029985-62.2020.8.05.0000, relator: José Soares Ferreira aras neto, segunda Câmara Cível, data de publica-ção: 04/05/2021.. (TJBA; AI 8029650-04.2024.8.05.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Não Informado; DJBA 14/05/2025; Pág. 866) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde o custeio de cirurgia no ombro direito e procedimentos médicos correlatos, confor me prescrição médica. 2. O juízo de origem autorizou a realização do procedimento em rede credenciada e, na ausência de profissional habilitado, determinou o custeio na rede particular indicada pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência deve ser revogada, diante da alegação do plano de saúde de que não houve negativa de cobertura, e que o procedimento poderia ser realizado em ambiente ambulatorial, nos termos indicados por junta médica da operadora. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadora de plano de saúde e beneficiário. 4. Constatada a existência de prescrição médica e a urgência do tratamento, configura-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ afasta a recusa imotivada da operadora quanto à forma e local de realização de procedimento neces sário à saúde do consumidor. 6. Inviabilidade de reforma da decisão agravada, que visa garantir o direito fundamental à saúde. 7. Julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo. lV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJBA; AI 8005849-25.2025.8.05.0000; Rel. Des. Não Informado; DJBA 14/05/2025; Pág. 478) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TRATAMENTO CIRÚRGICO PÓS- EMAGRECIMENTO. EXCESSO DE PELE. GIGANTOMASTIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA COMPROVADA POR MEIO DE EXAMES E LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. ARTIGO 300, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1069 (STJ). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. A controvérsia apresentada na presente demanda é relativa à obrigação de o plano de saúde autorizar cirurgia plástica reparadora (redução de mamas), pós cirurgia bariátrica. II. Questão em discussão. 2. O propósito recursal consiste na discussão acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida pela autora, para que o plano de saúde ao qual é vinculada autoriza a realização de cirurgia plástica de remoção de excesso de pele decorrente de prévia cirurgia bariátrica. III. Razões de decidir. 3. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1069 "(I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 4. De acordo com os documentos médicos até então trazidos aos autos e comprovanda para fins de concessão da tutela antecipada de urgência (artigo 300, do CPC) a necessidade do tratamento médico pretendido, mostra-se ilegítima a recusa do plano de saúde em fornecer cobertura para a realização de cirurgia destinada à remoção excesso de pele, necessária ao restabelecimento da paciente, acometida de obesidade mórbida que se submeteu ao procedimento bariátrico. lV. Dispositivo. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1405290-30.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 14/05/2025; Pág. 84) 6. Do Dano Moral O dano moral se aplica perfeitamente. Comungo com os desalentos sofridos pela recorrida, bem delineados na sentença do juízo da terra. Seguindo toda a linha do diagnóstico, da espera, resultante em ansiedade da iminente cirurgia, causando sofrimento, angústia, o próprio ato de injustiça e o desconforto introspectivo provocado pela falha na prestação do serviço da operadora. O processo de impotência. Este gravíssimo. É que o cidadão espera do Estado-União segurança jurídica, social, no trabalho, no conviver, na sociedade e liberdade de viver. Abraço a Tese de Mestrado do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, quando defendeu sobre o dano moral no Estado do Rio Grande do Sul. Desenhou fórmulas e ícones para análise dos fatos pelos magistrados do país, assim servindo hoje de parâmetro para todos os integrantes do poder judiciário. Os conceitos, em número de 8 (oito), que destacam e servem para enraizar o dano moral, sem implicar em faixas tarifadas e sem objeções. Em pano aberto para hermenêutica, exegese e interpretação de cada operador do direito. A Tese de Mestrado constitui um dado importantíssimo para doutrina e alinha com segurança a fixação do dano moral. Mostra-se razoável a manutenção do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenado somente à operadora de saúde. IV – Concreção final 1.Agravo interno provido. Reconheço a ilegitimidade passiva do Hospital São Domingos. Condeno a operadora de saúde ao pagamento integral dos danos morais, sentença reformada. Adiro aos argumentos lançados no tatame da peça recursal. Continuam mantidos em per relationem. 2. Ciência ao juízo da terra. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma eletrônica. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Escritura Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7. É o meu simples voto. 8.Registro que, do julgamento, realizado em sessão por videoconferência do dia 27 de maio de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Maria Francisca Gualberto de Galiza (Primeira Vogal) e Antônio José Vieira Filho (Vogal Substituto). São Luís, 27 de maio de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear