Processo nº 0810837-68.2024.8.10.0040
ID: 276515123
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara Cível de Imperatriz
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0810837-68.2024.8.10.0040
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0810837-68.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: MARIA RITA CALADO SILVA Ad…
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0810837-68.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: MARIA RITA CALADO SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA RITA CALADO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito. Narra que, sem sua anuência ou contratação formal, o banco requerido passou a realizar descontos mensais a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, o que, segundo a autora, constitui prática abusiva e indevida, uma vez que tal serviço não foi solicitado, no montante de R$ 739,50 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Forte nessas alegações, requer declaração de nulidade do contrato relativo ao cartão de crédito, condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito) e ondenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a Requerida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade das cobranças impugnadas, afirmando que a autora é titular de cartão múltiplo que reúne as funções débito e crédito, sendo a cobrança de anuidade respaldada contratualmente. Argumentou, ainda, que todos os serviços prestados encontram respaldo na regulação do Banco Central do Brasil, especialmente na Circular 3.919/2011, que permite a cobrança de anuidade por cartões de crédito. Requer a improcedência dos pedidos. Em sede de réplica ratifica que não reconhece a contratação do cartão de crédito. O demandado no id 124926264, informa que a parte autora utilizou o cartão de crédito e junta das respectivas faturas, com a cobrança da anuidade diferenciada, cada uma no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Ciente a parte autora, alega ainda a ocorrência de cobrança em duplicidade – uma vez que os valores também eram debitados diretamente da conta destinada ao benefício previdenciário –, sem prova de contratação válida, situação que configuraria prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial pelo teor da Súmula 532 do STJ., Oportunizada a produção de provas, as partes nada pugnaram. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos relacionados nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental. O artigo 370, parágrafo único, do CPC, disciplina que: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, o deferimento de provas é ato próprio do magistrado, estando incluso em seus deveres conforme artigo 139 do Código de Processo Civil. Neste sentido o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Neste sentido, o TJMA e o STJ possuem precedentes no sentido de que o juiz não é obrigado a apreciar todas as argumentações trazidas pelas partes, quando não conseguirem influir no julgamento: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] VI. Isso porque o julgador não é obrigado a enfrentar os argumentos que não são capazes infirmar a conclusão constante no julgado. VII. Como se vê da simples leitura da ementa do acórdão embargado: “o sinistro só ocorreu em decorrência do material ter sido depositado no fundo do rio [pela embargante]”. VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (ApCiv 0000253-65.2011.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/08/2023). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3) A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ..................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como nos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. Ao exame detido dos autos, depreende-se que o banco demandado, apesar de ter comprovado a contratação do cartão de crédito, não logrou êxito em justificar a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito na conta corrente/benefício da parte autora, ou mesmo manifestação de vontade, ou benefício da citada operação em favor da parte autora, quando consta a referida anuidade na fatura de cartão de crédito, o que reputa a cobrança em duplicidade. Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente à tarifa de anuidade de cartão de crédito. Nessa senda, o posicionamento dos Tribunais de Justiça do Estado do Maranhão e outros Tribunais: Seguem as seguintes jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e do Estado do Maranhão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0006545-06.2015 .8.05.0080 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RECORRIDO: VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO AUTORAL DE SER CLIENTE DA RÉ DESDE 2008, HAVENDO CONTRATAÇÃO DE PAGAMENTO MENSAL DE R$ 8,88 (-) A TÍTULO DE ANUIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO A COBRANÇA EFETUADA NA FATURA DO CARTÃO, HAVENDO COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA REFERIDA ANUIDADE, EM SUA CONTA CORRENTE, NOS MESES DE FEVEREIRO/2015 E MARÇO/2015, ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO, ACARRETANDO DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO DO CHEQUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DOS DESCONTOS DA ANUIDADE. EXTRATO DE CONTA CORRENTE E FATURAS MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO ACOSTADOS AOS AUTOS, COMPROVANDO O DESCONTO INDEVIDO DA ANUIDADE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE, BEM COMO OS ESTORNOS REALIZADOS PELA RÉ REFERENTES ÀS ANUIDADES COBRADAS EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA RÉ ACERCA DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS . ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n .º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar a requerida a restituir a autora, à título de dano material, a importância de R$ 35,52 (trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado com juros e correção monetária desde o seu desembolso, condenando, ainda, a requerida a pagar a autora, a título de dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) e juros legais de 1% ao mês a partir do arbitramento . Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. VOTO: A sentença hostilizada é incensurável, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva . Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, 22 de fevereiro de 2018. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA A C Ó R D Ã O Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 22 de fevereiro de 2018. JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora (TJ-BA - RI: 00065450620158050080, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/02/2018) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0802083-68.2021.8.10.0097 – MATINHA APELANTE: SOCRATES CUTRIM ARAÚJO Advogado (a): TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - OAB MA23598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCRATES CUTRIM ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ, Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões do apelo (ID 29750631), o Apelante sustenta a nulidade dos descontos decorrentes de cobrança de tarifas não solicitadas e debitadas em sua conta bancária, sob rubrica de CART CRED ANUID. Alega ainda que sofreu danos materiais e morais, pelos quais pleiteia indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão recorrida com o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 29750634), pugnando pelo desprovimento do apelo, afirmando a existência de vínculo contratual entre as partes, a utilização e o pagamento regular pelos serviços bancários prestados. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 33884435). É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Concedida a justiça gratuita o Apelante no juízo de origem, é devida a dispensa do preparo recursal. Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Apelação deve ser conhecido. MÉRITO RECURSAL O cerne da questão cinge-se à cobrança da tarifa denominada “CART CRED ANUID”. Com efeito, a cobrança de tarifa é lícita quando pactuada no contrato, bem como quando especificada de forma clara. Ocorre que, na espécie, não há prova da previsão contratual da referida tarifa ou, de forma específica, do serviço de cartão de crédito, o que torna a cobrança indevida devendo, pois a instituição financeira responderá pela conduta abusiva. O banco apelado não apresentou nos autos qualquer contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa física ou Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e de cartão de crédito a fim de demonstrar que a cliente optou por aderir ao referido serviço. Apenas colaciona aos autos faturas do cartão de crédito (ID 29750613 e ID 29750612) que demonstram a cobrança de anuidade diferenciada na própria fatura, o que causa espécie, pois denota-se a possível cobrança do serviço em duplicidade, ou seja, débito em conta bancária e fatura. Desta feita, não resta claro se o pacote de serviços oferecido pelo banco ao cliente contempla a cobrança questionada, logo, a cobrança é indevida. É cediço que o cliente pode aderir a qualquer tempo outros serviços ou aderir a novo pacote, mediante assinatura de novo termo, porém, este não fora apresentado aos autos. Por sua vez, a parte autora, cumpriu com seu ônus em demonstrar que o serviço foi descontado de sua conta bancária, consoante o extrato anexo à inicial (ID 29750600). Portanto, tem-se que das provas produzidas conclui-se que o banco realizou a cobrança de taxas e serviços não contratados, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC. Nesse contexto, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo Apelante, que teve descontados valores de sua conta corrente sem sua anuência e, decerto, os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida referente a tarifas bancárias, bem como a responsabilidade do réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação da ofendida antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que é adequado à situação fática suportada pelo Apelante, além de estar em consonância com o entendimento desta E. Quinta Câmara Cível e de atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805039-76.2018.8.10.0060 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO LUCRO. COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 2. Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 3. Apelação parcialmente provida. (g.n.) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o Apelado a : 1) declarar indevida a cobrança sob a rubrica de “CART CRED ANUID” com o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados na conta do Apelante; 2) condenar o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC observando a data da realização de cada desconto/pagamento (súmula 43 do STJ), além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e 3) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0802083-68.2021.8.10.0097, Rel. Desembargador (a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, Decisao em 11/11/2024) (destaque nosso) QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809509-79.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Apelado (a): Damiana Carvalho Leal Botelho Advogado (a): Felipe Willian Alves Alencar Gaspar (OAB/MA nº 19.523) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE NA CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do desconto da anuidade de cartão de crédito diretamente na conta bancária da apelada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 373, II, do CPC. 2. Quantum indenizatório a título de danos morais, reduzido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, além dos julgados dessa E. Corte, para casos similares. 3. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 09/12/2019, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 21/10/2019 pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. José Ribamar Serra, que nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão De Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 04/07/2019, por Damiana Carvalho Leal Botelho, assim decidiu: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil , e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela de urgência alhures concedida. CONDENO o requerido a restituir em dobro o valor que descontou indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, bem como a pagar ao requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil , corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC ).” Em suas razões recursais (Id. 6683133), aduz em síntese, o apelante, ter demonstrado a ausência de sua responsabilidade objetiva, isentando-se assim de qualquer dano moral, e quanto aos descontos, inexiste ilegalidade, irregularidade ou abusividade na sua cobrança, pois afirma que agiu no exercício regular de um direito, requerendo, ao final, a reforma da sentença, reconhecendo-se a legalidade da cobrança das tarifas aplicadas à apelada, afastando-se a condenação a título de danos morais e repetição do indébito na forma dobrada, bem como, a obrigação de abstenção das cobranças, ou, alternativamente, caso não seja este o entendimento, pugna para que seja determinado a repetição do indébito na forma simples e minorado o valor do dano moral aplicado. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 6683189) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 6926462). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial de Id.6683104, que a parte autora, é usuária dos serviços do Banco apelante, onde recebe seu beneficio previdenciário e vem sendo cobrada em sua conta bancária desde 10/06/2014, por anuidade “Cart Cred Anuid”, referente a um cartão de crédito que jamais contratou, no valor de R$ 194,60 (cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação de cartão de crédito, com desconto de anuidade diretamente na conta bancária da apelada, que alega não ter contratado. O juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência e extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece, ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, o apelante, acostou aos autos os documentação de Id. 6683123 – Pág. 1/40, que são faturas de cartão de crédito Visa, em seu nome , onde constam cobranças de anuidade, evidenciando assim, que a parte autora, possui o referido cartão, contudo, a mesma, demonstrou (art. 373, I, do CPC), através de seus extratos bancários contidos no Id. 6683107 - Pág. 1/15, que a referida tarifa estava sendo cobrada em duplicidade (tanto na fatura quanto em sua conta corrente). Além disso, o Banco Bradesco S/A, não trouxe nenhuma documentação apta a provar a autorização do desconto de anuidade diretamente em conta corrente, assinada pela apelada, ou seja, não há nenhuma evidência nos autos, que demonstre que a parte demandante contratou o serviço, autorizando o desconto em sua conta bancária, conforme denota o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN1. Verifico, portanto, que a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, cabendo, ao recorrente, a devolução em dobro, dos valores já descontados. Nesse sentido tenho decidido, nesta Colenda Quarta Câmara Cível, conforme a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2. O ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. 3. Condeno o Banco Bradesco S/A, a indenizar a apelante, por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos com juros de mora a contar da citação (art. 219 do CPC c/c 405 do C.C.) e correção monetária da prolação da decisão dessa relatoria (Sumula 362 do STJ) 4. Recurso Parcialmente Provido (TJ-MA – AC: 0800012-28.2020.8.10.0130 MA, Relator: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 08/05/2021) (grifei) Em verdade, a conduta do recorrente, afigura-se abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da inexistência da manifestação de vontade da recorrida, restando configurado o dano moral. No que diz respeito ao quantum indenizatório, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o valor da indenização a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença de 1º grau nos demais termos. Intimem-se as partes , bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos concluídas as formalidades de estilo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 1. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (ApCiv 0809509-79.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, Decisao em 24/07/2021) (destaque nosso) DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, o que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos, referente às tarifas cobradas exclusivamente na conta corrente/benefício. DANO MORAL Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização. Ora, a ausência de prova de que o cartão de crédito foi contratado e/ou devidamente habilitado nesta função, bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida. Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória, ocasionando desconto indevido na conta-corrente da parte demandante, ainda que em numerário ínfimo. No caso, a parte autora não solicitou o cartão de crédito e ainda assim sofreu desconto de anuidade sem utilizá-lo. Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu. Tem-se aqui um transtorno que supera o limite psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo reparação condizente com o dano causado. Importante registrar, que não se trata de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante ao cartão de crédito), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e, portanto, o decréscimo patrimonial. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou à parte autora. Importante rememorar, que a parte requerente não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à anuidade, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses. Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: “Responsabilidade Civil – Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenizatória – Conta Inativa - Tarifas - Cartão de crédito – Anuidade – Cobrança indevida - Danos morais. 1. Não demonstrada a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito, caracteriza-se a falha na prestação de serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. 2. Danos morais. Autor que suportou cobranças indevidas. Fato que superou o mero aborrecimento. 3. Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que leva em conta os critérios das condições econômicas e sociais das partes, da intensidade do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1007776-83.2016.8.26.0451; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019)” “JUIZADO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro. RECURSO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível nº 71007948391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)” Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização, além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Deste modo, conforme os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referente à anuidade cartão de crédito realizados na conta-corrente de titularidade da autora. bem como; b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em desfavor da parte autora. Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) até 28/09/2024 (A partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1o, do Código Civil, com redação dada pela Lei no 14.905/2024) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do evento danoso e prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consistem, nesse caso, na data de cada desconto; c) CONDENAR, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais gerados. Sobre a indenização moral incidirão correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar do desfazimento do negócio até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1o, do Código Civil, com redação dada pela Lei no 14.905/2024; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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