Processo nº 0802635-97.2023.8.10.0053
ID: 306887547
Tribunal: TJMA
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802635-97.2023.8.10.0053
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIZA AMORIM FONSECA
OAB/MA XXXXXX
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802635-97.2023.8.10.0053 APELANTE: WALLAS DA SILVA TORRES Advogado do(a) APELANTE: MARIZA AMORIM FONSECA - MA18201-A APELADO: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO - MA Advogados: PROCURADORI…
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802635-97.2023.8.10.0053 APELANTE: WALLAS DA SILVA TORRES Advogado do(a) APELANTE: MARIZA AMORIM FONSECA - MA18201-A APELADO: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO - MA Advogados: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PORTO FRANCO - MA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Porto Franco/MA contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por servidor contratado temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de FGTS referente ao período contratual (01/02/2020 a 31/12/2020) e à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária. A sentença rejeitou as preliminares e acolheu parcialmente os pedidos. O Município apelante impugna a gratuidade da justiça, questiona a nulidade do contrato e a legitimidade ativa do autor para requerer contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do servidor configura nulidade e gera direito ao FGTS; (ii) estabelecer se o servidor possui legitimidade ativa para pleitear a devolução das contribuições previdenciárias; (iii) determinar a aplicabilidade de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, bem como a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do servidor sem observância das exigências legais de formalização e sem instrumento contratual escrito é nula, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.666/93 e art. 95 da Lei nº 14.133/21, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais de contratação verbal. Em conformidade com o Tema 916 da Repercussão Geral (STF, RE 765.320/MG), a nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento dos salários pelo trabalho prestado, tampouco ao levantamento dos valores do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O servidor contratado é parte ilegítima para pleitear o repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, por ausência de titularidade do crédito. Conforme os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural deve ser mantida diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Em observância ao art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação. Com base no Tema 810 do STF (RE 870947) e na EC nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre condenações da Fazenda Pública devem seguir critérios distintos: (i) até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e o índice da caderneta de poupança para juros; (ii) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic acumulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação verbal de servidor público fora das hipóteses legais é nula, mas gera direito à percepção dos salários e ao FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e o Tema 916 do STF. O servidor contratado não possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o repasse de contribuições previdenciárias ao INSS. Em sentença ilíquida, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A correção monetária e os juros moratórios sobre condenações contra a Fazenda Pública devem seguir os parâmetros fixados no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 6º; Lei nº 8.666/93, art. 60; Lei nº 14.133/21, art. 95; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 99, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140 (Tema 612); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 870.947 (Tema 810); TJ-BA, Apelação: 00011996020118050033; TJ-AL, ApCiv: 00000447220218020027; TJ-SP, ApCiv: 00004766720248260076; TJ-AM, ApCiv: 00003891320208042001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por WALLAS DA SILVA TORRES, nos seguintes termos: Diante do exposto, decido, nos termos da fundamentação, REJEITAR AS PRELIMINARES LEVANTADAS e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por WALLAS DA SILVA TORRES em face do MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA, para condenar o reclamado às seguintes obrigações: pagar ao reclamante o FGTS de todo o período contratual reconhecido (01/02/2020 a 31/12/2020), no percentual mensal de 8% sobre a remuneração percebida, que deverá ser pago diretamente ao reclamante, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990 = R$ 1.803,07; restituir ao reclamante os valores descontados a título de contribuições para o INSS, referentes aos meses registrados nos contracheques acostados aos autos = R$ 1.715,81”. Inconformado, o ente Apelante apresentou recurso no ID. 42279170, impugnando a justiça gratuita. No mérito, aduz que não há que se falar em contrato nulo, visto que “a parte autora, foi contratada para atender necessidade temporária e excepcional da Administração Pública”. Alega, ainda, acerca da ilegitimidade ativa para pleitear contribuições previdenciárias. Contrarrazões pelo improvimento recursal (ID 42279173). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Dr.ª Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo (ID. 43479687). É o relatório.I VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, acerca da gratuidade da justiça, O art. 99, §§ 2º e 3º do CPC assim estabelece: Art.99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, verifica-se que compete ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese, subsistindo, portanto, a presunção da insuficiência de recursos alegada na inicial. DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O autor, ora apelado, carece de legitimidade para exigir que o Município Apelante proceda com o recolhimento das contribuições previdenciárias, haja vista que a titularidade do crédito em questão pertence ao INSS. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BUERAREMA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO EMPREGADOR AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA COBRAR O REPASSE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. A autarquia (INSS) é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias não repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, considerando a impossibilidade da segurada de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio. II. Nestas circunstâncias, merece reforma a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa da segurada quanto ao pedido de repasse de contribuição previdenciária. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00011996020118050033, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/3179542883. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL . FGTS DEVIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reclamação trabalhista, condenando o Município ao pagamento de FGTS e devolução de contribuições previdenciárias referentes ao período de abril/2014 a dezembro/2016 . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do pagamento do FGTS em contratação temporária considerada nula; (ii) analisar a legitimidade ativa da servidora para pleitear a devolução de contribuições previdenciárias. III . Razões de decidir 3. A contratação temporária desvirtuada, com sucessivas prorrogações por 3 anos, configura nulidade por violação ao art. 37, IX, da CF/88. 4 . O STF fixou tese em repercussão geral (RE 705140) estabelecendo que contratos nulos geram direito apenas ao salário e FGTS do período trabalhado. 5. A servidora é parte ilegítima para pleitear devolução de contribuições previdenciárias, competência exclusiva do INSS. IV . Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "1. É devido o FGTS ao servidor contratado temporariamente quando configurada a nulidade da contratação por sucessivas prorrogações. 2 . O servidor é parte ilegítima para pleitear devolução de contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas ao INSS." 7. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei 8.036/90, art. 19-A . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140/RS; STF, RE 596.478/RR (Tema 191); STJ, REsp 1495146/MG (Tema 905). (TJ-AL - Apelação Cível: 00000447220218020027 Passo de Camaragibe, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024). https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-al/2937814271. Nesse contexto, merece reforma a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte Apelada quanto ao pedido de repasse de contribuição previdenciária. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA O Município de Porto Franco solicitou a reforma da sentença, pois o Apelado não tem direito ao recebimento do FGTS, face a legalidade da contratação temporária. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a parte apelada foi contratada verbalmente e desempenhava a função de auxiliar de almoxarifado (ID 422791563 – págs. 19 a 28), pelo período de 11 meses (01/01/2020 a 31/12/2020), conforme indicado na petição inicial. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal (CF/1988), tem admitido a possibilidade de o ente estadual ou municipal pagar férias, terço constitucional e 13º salário ao servidor exonerado ou demitido, para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sobre a contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal já firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 612: Tema 612, STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a)os casos excepcionais estejam previstos em lei; b)o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Em que pese a previsão no âmbito municipal acerca da contratação temporária (Lei Ordinária Municipal n° 04/2005 - ID. 42279158, pág. 179 a 180), verifico a nulidade do contrato verbal celebrado entre o Apelado e o Município de Porto Franco, seja pelo art. 60 da Lei nº 8.666/93 quanto pelo art. 95 da Lei nº 14.133/21, que exigem que os contratos administrativos sejam formalizados por escrito, prevendo a nulidade dos contratos verbais, salvo nas hipóteses excepcionais – que não se aplicam ao caso em análise: Lei nº 8.666/93: Art. 60. (...). Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Lei nº 14.133/21: Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil , como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. § 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei. § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. -gn Assim, reconhece-se o direito ao FGTS nos casos de contratação irregular pela Administração Pública, como é o caso dos autos. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO . DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Gabriel Monteiro contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de salários e FGTS, compensando os valores já pagos, relativos a serviços prestados, entre dezembro de 2018 e 28 de fevereiro de 2023, por pessoa contratada verbalmente pela Administração e sem prévio processo seletivo ou licitatório . 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se o contrato verbal de prestação de serviços com a Administração Pública é válido; (ii) estabelecer se, mesmo sendo nulo o contrato, é devida indenização pelos serviços prestados. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3 .1. A contratação de servidores pela Administração Pública exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 37 da Constituição Federal, incluindo a necessidade de concurso público (inciso II), salvo hipótese excepcional de contratação por prazo determinado eventualmente prevista em lei do ente público contratante e em harmonia com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal . 3.2. A contratação verbal com a Administração Pública é nula, conforme o art. 60 da Lei nº 8 .666/93 e art. 95 da Lei nº 14.133/21, salvo hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso. 3 .3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 916, fixou que, em contratações irregulares de servidores públicos, os efeitos jurídicos são limitados ao direito de percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 . 3.4. Embora nulo o contrato verbal, é devida indenização pelos serviços prestados, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4 . DISPOSITIVO: recurso desprovido. 5. TESES DE JULGAMENTO: 5.1 . Contratações verbais com a Administração Pública são nulas, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 5.2. Embora contratações nulas não gerem efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, para que não haja enriquecimento sem causa do ente público contratante, é devida ao trabalhador a indenização pelos salários referentes ao período trabalhado e pelos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do Tema 916 do STF . 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.666/93, art . 60; Lei nº 14.133/21, art. 95; Lei nº 8.036/90, art . 19-A. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 658.026, Tema 612; STF, RE nº 765 .320, Tema 916; STJ, REsp nº 1.148.463/MG; TJSP, Apelação Cível 1024969-25.2023 .8.26.0562, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público; j . 20/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 00004766720248260076 Bilac, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 12/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024). - gn. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2846352203. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIDOR. PROVA DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE DEPOIMENTO E DOCUMENTO . NULIDADE DO CONTRATO PRECÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SALÁRIO ATRASADO E FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. O recurso pretende reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de salários atrasados e FGTS, por entender que não houve contrato verbal, mas mera expectativa de contratação; II. Questão em discussão 2. O direito do Autor ao pagamento de FGTS e salários atrasados e o reconhecimento da nulidade do contrato temporário; III . Razões de decidir 3. Da análise das provas juntadas verifica-se que há prova suficiente de que houve a contratação, bem como o desempenho do serviço sem a respectiva remuneração. É vedado à Administração Pública o contrato verbal, impondo-se a declaração de nulidade; 4. Reconhecida a nulidade do contrato precário, o Apelante tem direito ao recebimento dos salários atrasados e FGTS, conforme entendimento já firmado pelo STF. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido . ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II, III e § 2º; Lei nº 8.06/90, art. 19-A . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG; TJGO, Reexame Necessário nº 04512908520128090181; TJPR, AC nº 00041836920158160130. (TJ-AM - Apelação Cível: 00003891320208042001 Alvaraes, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 31/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) -gn. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/2822568771. Enfrentado o pleito principal da presente demanda judicial, passo a tratar da reforma de ofício da sentença examinada, no tocante a matérias de ordem pública. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (tema 810), fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 8/12/2021, contendo a redação legal a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo nosso). Nessa toada, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização de cálculo: 1 – Valores a serem atualizados até 08.12.2021: deve ser aplicado aos juros de mora o índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por sua vez, para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA-E; 2 – Valores a serem atualizados a partir de 09.12.2021: Aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Diante de tais considerações, reformo de ofício a sentença de primeiro grau. Sobre os honorários advocatícios, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Grifo nosso). Esse tem sido o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. Em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado está sujeita ao princípio da legalidade, o qual determina que o Poder Público deve atuar estritamente nos limites autorizados ou estabelecidos pela legislação; II. A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, estabelece o pagamento do auxílio-alimentação, sendo corroborada pelo art. 69 do Estatuto do Servidor Público, que também prevê a remuneração mensal dessa verba indenizatória; III. Os montantes desse benefício foram fixados de acordo com as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, todavia, conforme documentos apresentados pelos apelados, constata-se que o Município deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas. IV. Por outro lado, evidencia-se que incumbia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos, notadamente, a comprovação do efetivo pagamento da mencionada verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI. Apelo conhecido e, parcialmente, provido. (ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Disponível no ID. 36375444 dos autos em referência. No caso em vertente, verifico que a sentença merece ajuste, na medida em que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte Apelada quanto ao pedido de repasse de contribuição previdenciária. Outrossim, por serem matérias de ordem pública, modifico de ofício a parte dispositiva da sentença para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorra somente quando liquidado o julgado, bem como para alterar os juros moratórios e correção monetária, consoante fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
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