Processo nº 0801419-32.2024.8.10.0097
ID: 283183303
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Matinha
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801419-32.2024.8.10.0097
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE AUGUSTO PIMENTEL DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Proc. 0801419-32.2024.8.10.0097 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO e outros Requerido(a): EVANDRO LEITE SANTOS e outros Advo…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Proc. 0801419-32.2024.8.10.0097 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO e outros Requerido(a): EVANDRO LEITE SANTOS e outros Advogado do(a) REU: JOSE AUGUSTO PIMENTEL DA SILVA - MA28804 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de EVANDRO LEITE SANTOS e EDER CAMILIO DE SOUZA COSTA, imputando-lhes a prática do delito descrito no artigo 16 da Lei 10.826/2003. Narrou o Ministério Público Estadual em sua peça exordial que no dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 23h, na Rua Francisco das Chagas Araújo, bairro Novo, em Matinha/MA, os acusados Evandro Leite Santos e Éder Camilo de Souza Costa foram presos em flagrante pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A prisão ocorreu após abordagem policial motivada por atitudes suspeitas: os acusados trafegavam em um veículo avariado durante a madrugada, fizeram perguntas sobre a rodoviária em um posto de gasolina e estacionaram em frente a um comércio prestes a fechar. Durante a revista veicular, foi encontrada uma pistola calibre .40, marca Taurus, com 13 munições intactas, carregador e numeração raspada. Na delegacia, constatou-se que ambos possuíam registros criminais, estando Evandro cumprindo pena em liberdade por roubo e homicídio com condenação transitada em julgado, enquanto Éder responde a processo por tráfico de drogas, com medidas cautelares diversas da prisão. Laudo pericial confirmou que a arma estava em pleno funcionamento (ID 137745360 – fls. 33). Os fatos foram corroborados por testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante. Em audiência de custódia, acostada ao Id. 137751566, a prisão em flagrante dos réus foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida no dia 14 de janeiro de 2025, conforme Id. 138466396. Devidamente citados, os réus apresentaram mandado de segurança com pedido liminar em Id. 138916191, bem como pedido de relaxamento de prisão em Id. 138919470. Foi determinada a restituição do veículo e celular apreendidos e mantida a prisão preventiva de ambos em Id. 139389370. Oferecida a Resposta à Acusação em Id. 140101877. Mantida novamente as prisões preventivas em Id. 141279855, em 13 de fevereiro de 2025. Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em Id. 147527213. O Ministério Público Estadual em sede de alegações finais requereu a condenação dos acusados com incurso nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, considerando-se na dosimetria da pena as circunstâncias agravantes e os antecedentes criminais acima mencionados. Ainda, considerando a periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública, requereu a manutenção da prisão preventiva dos acusados até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A defesa dos acusados, por sua vez, pugnou: “Diante de todo o exposto, após manifestação do Ministério Público, requer a Vossa Excelência, para o acusado Eder Camilio de Souza Costa: O reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante; A fixação da pena no mínimo legal, diante da primariedade, bons antecedentes e circunstâncias favoráveis do caso concreto; Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Caso entenda diferente, após Detração pelos meses de prisão provisória, que seja cumprido o restante da pena em regime aberto (art.33, § 2º, “C”CP). Seja revogada a Prisão Preventiva (art. 316, CPP), e Substituída por Medida Cautelar Diversa do art.319, CPP. até o trânsito em julgado da Sentença. Já para o acusado EVANDRO LEITE SANTOS, seja concedido à absolvição desse processo. Para ambos, suplicamos seja expedido os alvarás de soltura, por medida de justiça, senão tiverem mandados de prisões por outros motivos.” Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. II- Fundamentação Conforme exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Consoante já relatado, o parquet imputa aos réus a conduta típica de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal, vejamos: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Acerca dos crimes de perigo abstrato e sua razão de ser, vale trazer à baila a lição de MIGUEL REALE JÚNIOR: "Nos crimes de perigo abstrato, para aperfeiçoamento do modelo típico, há uma presunção absoluta, 'juris et de jure', da situação de perigo. Essa presunção não é, todavia, arbitrária, desvinculada da realidade, mas constrói o legislador a partir da constatação da existência de condutas particulares, que, pela experiência e lógica, revelam ínsita uma situação de perigo." (Crime de Gestão Temerária. In: Problemas Penais Concretos, São Paulo, Ed. Malheiros, p. 18). Outrossim, nos crimes de porte de arma municiada, ou em outros casos de crimes de mera conduta, atualmente punidos pelo nosso sistema penal, o mero comportamento já tem capacidade de afetar bens jurídicos, ainda que nenhum deles seja efetivamente lesionado, nem efetivamente colocado em perigo concreto. A materialidade restou comprovada diante do Auto de Verificação e Eficiência da Arma de Fogo, o qual comprovou que se tratava de uma pistola calibre .40 com numeração raspada, municiada e pronta para disparos, localizada no interior do automóvel, bem como outros elementos suspeitos como balaclavas. Em sede de interrogatório, os acusados apresentaram versões parcialmente coincidentes. EVANDRO LEITE SANTOS declarou que se encontrava em Barreirinhas/MA com sua esposa quando contratou EDER CAMILIO DE SOUZA COSTA para realizar um frete até a cidade de São Bento/MA, com o objetivo de visitar seus avós. Relatou que, após um dia de visita, ficou sem recursos financeiros para retornar e, por esse motivo, solicitou que sua esposa, que havia permanecido em Barreirinhas, fosse ao seu encontro no Município de Matinha/MA. Foi nesse momento que ambos foram abordados por policiais. Alegou, ainda, que desconhecia o fato de EDER portar uma arma de fogo. Por sua vez, EDER CAMILIO DE SOUZA COSTA confirmou que realizava um serviço de frete para EVANDRO, corroborando a narrativa quanto à finalidade da viagem e assumiu a posse da arma de fogo apreendida. Passo a analisar a autoria em relação a ambos os réus, de forma individualizada. DO RÉU EVANDRO LEITE SANTOS Em que pese a materialidade delitiva estar devidamente comprovada, a autoria em relação ao acusado Evandro Leite Santos não restou suficientemente demonstrada nos autos. Conforme se extrai do depoimento testemunhal, do interrogatório e das provas documentais acostadas, a arma de fogo apreendida, pistola calibre .40 com numeração suprimida, municiada e pronta para uso, foi encontrada no interior do veículo em que estavam os dois acusados, abaixo do banco do motorista. Contudo, não há qualquer prova inequívoca de que Evandro Leite Santos tivesse conhecimento da existência da referida arma de fogo ou que a tivesse sob sua posse direta ou indireta. Importante destacar que o próprio corréu Éder Camilio de Souza Costa assumiu que a arma de fogo estava sobre seus “cuidados”, mas pertencia a terceiro, o que embora não afaste automaticamente a coautoria, impõe ao Estado a necessidade de comprovar de forma cabal e incontestável que Evandro também detinha o domínio ou tinha ciência da existência do armamento. O corréu Éder Camilio de Souza, em seu interrogatório, foi categórico ao afirmar que o Sr. Evandro não sabia da existência da arma no veículo. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a mera presença no veículo onde se encontra arma de fogo não é suficiente, por si só, para ensejar a condenação pelo delito do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo imprescindível a demonstração segura da ciência e do vínculo subjetivo do agente com o objeto ilícito. Neste sentido: DIREITO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARMA ACONDICIONADA NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO PELA RÉ - NEGATIVA DE PROPRIEDADE E PORTE PELA DENUNCIADA - DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO OBJETO NO INTERIOR DO VEÍCULO - AUTORIA DUVIDOSA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Caracterizado, após a instrução criminal, que a imputação à acusada da prática do delito de porte de arma de fogo baseia-se em depoimentos cercados de incertezas, resulta que a tese acusatória não foi demonstrada de forma induvidosa, circunstância esta que conduz à imperiosa absolvição da ré, em face do princípio contido no brocardo 'in dubio pro reo'. (TJ-MG - APR: 10153080807743001 Cataguases, Relator.: Delmival de Almeida Campos, Data de Julgamento: 22/03/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2011) ___________________ APELAÇÃO – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – Ré condenada às penas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal – Pedido de absolvição – Acolhimento – Arma e munições localizadas no interior do veículo estacionado na garagem da residência da ré – Versão da ré, corroborada pela prova testemunhal, dando conta de que ela havia alugado a vaga em sua garagem a terceiro – Testemunha policial que declara acreditar que a ré não sabia da existência de arma de fogo no local – Circunstâncias fáticas (autorização do ingresso policial na residência e comportamento da ré) que corroboram a versão apresentada pela ré – Incidência do princípio in dubio pro reo - Apelação provida, para absolver a ré. (TJ-SP - APR: 15026105520218260542 SP 1502610-55.2021.8 .26.0542, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 25/10/2022, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/10/2022) Assim, a coautoria exige demonstração de liame subjetivo com a conduta criminosa. Nesse âmbito, a presunção não pode suprir a ausência de prova segura quanto à ciência do agente sobre o fato típico. Na hipótese dos autos, não há qualquer elemento concreto que demonstre que Evandro Leite Santos sabia da existência da arma ou que tenha contribuído para sua posse ou transporte. A suposição de que o acusado, por estar no mesmo veículo, tinha conhecimento da arma não é suficiente para ensejar um juízo condenatório, sob pena de se instaurar responsabilização penal objetiva, incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e da culpabilidade. Nesse limiar, a falta de provas contundentes que confirmem a autoria do crime leva à absolvição do acusado, de acordo com o princípio do in dubio pro reo. Nesta esteira, o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. - Se não existem provas robustas da autoria delitiva para a condenação, ainda que haja suspeitas de que o agente tenha cometido o crime, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10694210004891001 Três Pontas, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO SIMPLES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO. I. Não desponta do caderno processual provas suficientes para comprovar, de modo indene de dúvida razoável, que a apelante tenha efetivamente praticado o furto narrado na denúncia, razão pela qual a sentença deve ser reformada com vistas a absolver a recorrente, em observância ao princípio do in dubio pro reo. II. Recurso provido. Contra o parecer. (TJ-MS - APR: 00123070720228120001 Campo Grande, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2023) Ademais, não é possível a condenação de um acusado baseada em suposições e deduções diante um suposto histórico de vida. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEDUÇÕES, EM TESTEMUNHO INDIRETO E NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVALORAÇÃO DA PROVA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. "É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória." ( AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021.) 2. Na hipótese em apreço, a formação do juízo condenatório se baseou na apreensão de drogas realizada em estabelecimento comercial do qual o paciente não era o proprietário. Os entorpecentes tampouco foram arrecadados em seu poder, além de os demais elementos de convicção se tratarem de induções baseadas, sobretudo, no histórico criminal do réu e em relato prestado informalmente por vizinho do local. 3. O fato de o paciente frequentemente ser visto no bar em que apreendida a droga não constitui fundamento suficiente para uma condenação, especialmente porque há informações de que ele trabalhava com o comércio e distribuição de bebidas, justificando suas idas constantes ao local. Pelo mesmo motivo, é possível justificar o cheque encontrado com seu nome no verso. 4. O relato informal, prestado por vizinho do local a um dos policiais ouvidos, no sentido de que, no dia seguinte à apreensão das drogas, o paciente teria ido inúmeras vezes ao bar e saído de lá com uns tabletes e uma arma de fogo, trata-se de testemunho indireto, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte. 5. A menção a boatos e informes anônimos caracteriza-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer), os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado, por não constituir fundamento idôneo para a condenação. 6. "Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal" ( HC n. 632.778/AL, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021). 7. Como se vê, se nem mesmo elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva podem ser considerados para um decreto condenatório, com ainda menos razão poderão se considerar depoimentos colhidos informalmente na fase policial e não repetidos em juízo para justificar uma condenação. 8. Apontamentos referentes ao histórico criminal do réu em nada contribuem para formação do juízo condenatório no que se refere à autoria delitiva. 9. Habeas corpus concedido para absolver o paciente. (STJ - HC: 691344 MG 2021/0283794-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Finalmente, é imposição legal contida no art. 386, inciso VII, do Código Processual Penal Brasileiro: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. É o caso dos autos. Desta feita, impõe-se a absolvição do réu, nos termos da norma penal acima elencada. DO RÉU EDER CAMILIO DE SOUZA COSTA No que tange à situação do réu Éder Camilio de Souza Costa, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual é suficiente para sustentar sua autoria, com amparo nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Durante seu interrogatório judicial, o acusado confirmou que prestava serviço de frete ao corréu Evandro Leite Santos, e assumiu expressamente a posse da arma de fogo apreendida no interior do veículo, uma pistola calibre .40, com numeração suprimida, municiada, de uso restrito. Tal confissão judicial, feita com a devida assistência de defensor, encontra-se em harmonia com os demais elementos de prova dos autos, em especial com o auto de apreensão e o depoimento do policial militar Kaynan, que confirmou em juízo o conteúdo do Relatório Policial. Nesse sentido: CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO - ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I E II DO CÓDIGO PENAL -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS COM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APREENSÃO, AUTO DE AVALIAÇÃO, AUTO DE ENTREGA, AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA, PELA CONFISSÃO EXTRA-JUDICIAL DO RÉU ANTONIO CARLOS MODESTO GONÇALVES E PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS - VALOR PROBANTE - PENA - ROUBO BIQUALIFICADO - AUMENTO DA REPRIMENDA À METADE PLENAMENTE JUSTIFICADO NO CASO EM QUESTÃO - SÚMULA 231 E 241 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A confissão, já chamada a rainha das provas é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação. 2.Em sede do delito de roubo, as palavras da vítima são sumamente valiosas e não podem ser desconsideradas, máxime em crimes patrimoniais, quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, pois o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narra-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes. 3.Nos termos do enunciado da súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal . 4.Dada as particularidades do caso em questão, plenamente justificável o aumento de pena máximo previsto no § 2º do artigo 157 do CP. 5.A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula 241 do STJ) . (TJ-PR - ACR: 2516147 PR Apelação Crime - 0251614-7, Relator.: Lauro Augusto Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 12/08/2004, Quarta Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 27/08/2004 DJ: 6695) Nesse diapasão, a supressão da numeração de identificação do armamento agrava a conduta, pois evidencia o dolo específico em impedir ou dificultar sua rastreabilidade, aumentando a reprovabilidade da ação criminosa. Cumpre ressaltar que o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é classificado como crime hediondo, de acordo com a Lei nº 8.072/1990. A legislação brasileira confere a esse tipo de delito um tratamento rigoroso devido à sua gravidade e aos riscos que representa para a sociedade. Isso posto, entendo provada a materialidade dos crimes e a autoria do acusado, sendo as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, razão pela qual, suas atitudes merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. Destarte, a pretensão punitiva do estado deve prosperar, pois a AUTORIA e a MATERIALIDADE do crime são induvidosas, diante das provas carreadas aos autos. Assim, somando-se todas as informações prestadas em Juízo, chega-se à clara, firme e segura conclusão da autoria criminosa do réu para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. III- Dispositivo Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para ABSOLVER o réu EVANDRO LEITE SANTOS, já qualificado nos autos, do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, capitulado no art. 16 da Lei 10.826/2003 e para CONDENAR o réu, EDER CAMILIO DE SOUZA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 16 da Lei 10.826/2003. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal. DOSIMETRIA DO ACUSADO EDER CAMILIO DE SOUZA COSTA A culpabilidade é normal à espécie, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, desta feita, inexistindo nos autos informações de que o acusado já fora condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em maus antecedentes a serem considerados em desfavor do acusado. A personalidade refere-se ao caráter do condenado como pessoa humana, demonstrando a sua índole e seu temperamento, mas não há nos autos dados que possam ser valorados, bem como considerados em seu desfavor. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, a qual se mostra neutra, pois inexistem informações sobre sua conduta social no caderno processual. Quanto aos motivos do crime, são inerentes à figura típica. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. As consequências não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu, enquadrando-se como normais à espécie. O comportamento da vítima, circunstância neutra. Considerando que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, FIXO a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria da pena, vislumbro a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, posto que confissão realizada em sede policial, ainda que retratada em juízo, deve ser utilizada para fins de atenuação da pena, bastando, para tanto, que tenha influenciado na formação do convencimento do julgador, o que se deu no caso em apreço. (HC: 231960 SP 2012/0017877-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE e Súmula 545 STJ). Todavia diante a validade da súmula 231 do STJ, verifico a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo, FICANDO a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Das minorantes e majorantes de penas: Inexistem circunstâncias majorantes ou minorantes, de forma que 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Da detração Diante do cumprimento prisão preventiva decretada, iniciando em 23/12/2024 até a presente data (19/05/2025), verifico que o réu permaneceu acautelado pelo período de 4 (quatro) meses e 26 (vinte e sete) dias, restando o cumprimento de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão. Desse modo, proceda-se com o imediato alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, do CP). Com fundamento no artigo 33, §2, alínea “c”, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade dosada em regime aberto. Considerando o montante da pena final, a não reincidência e o fato de o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, do CP), quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, a ser designada em audiência admonitória, quando do início da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade fixada, à razão de 08 (oito) horas semanais, em horários compatíveis com suas atividades laborais e aptidões; b) limitação de fim de semana pelo período da pena privativa de liberdade. Das custas: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804, do CPP. Da Execução: Ao Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar as condições de cumprimento do regime aberto, em razão da ausência da Casa de Albergado, consoante o disposto na Lei nº 7.210/84. Da destinação da arma: A arma de fogo e munições apreendidas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Assim, oficie-se à autoridade policial para que, após o trânsito em julgado, adote as providências cabíveis quanto à destinação da arma de fogo apreendida. Disposições Finais: Ressalte-se, por oportuno, que o acusado EDER CAMILIO DE SOUZA COSTA responde a processo criminal por tráfico de drogas, em liberdade, nos autos do Inquérito Policial nº 0801667-70.2024.8.10.0073, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. Considerando que há nos autos indícios de que o referido acusado deixou a Comarca de Barreirinhas sem prévia autorização judicial, comunique-se ao juízo competente para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto a eventual descumprimento das medidas cautelares impostas. Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se as seguintes providências: Tendo em vista que a sentença que fixa regime aberto afasta a possibilidade da manutenção da prisão preventiva (STJ HC 181.361), determino que expeça-se Alvará de Soltura, desde já, e comunique acerca deste decisum às autoridades policiais competentes, enviando-lhes cópia. 1. Comunique-se ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP; 2. Em conformidade com a Resolução nº 474/2021 do CNJ, DETERMINO: 2.1. CERTIFIQUE-SE se os (a) condenados (a) encontram-se presos (a) ou em liberdade, bem como se existente procedimento de execução no SEEU; 2.2. Estando em cárcere e em regime de execução: 2.2.1 Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.2.2 Cadastre-se a guia de execução definitiva perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ e, ENCAMINHE-SE à Vara de Execução Penal competente via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 2.3. Estando em liberdade e ausente procedimento no SEEU: 2.3.1. Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.3.2. Encaminhe-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 2.4. Estando em liberdade e havendo procedimento no SEEU: 2.4.1.1. Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.4.1.2 Cadastre-se no SEEU com os documentos da Resolução nº 113 do CNJ para fins de unificação de pena; Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE. Ciência ao Ministério Público Estadual. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matinha/MA, data emitida pelo sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Respondendo por força da Portaria nº 339/2025
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