Processo nº 0882522-58.2024.8.10.0001
ID: 328493008
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0882522-58.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0882522-58.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0882522-58.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS APELANTE: THIAGO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, CAPUT DO CP ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: Desembargador ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Thiago Figueiredo contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de São Luís, que o condenou à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), mantendo a prisão preventiva. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nos autos elementos suficientes para sustentar a condenação por roubo; e (ii) se a dosimetria da pena imposta ao recorrente deve ser redimensionada diante de eventual excesso ou ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pela prova oral colhida sob contraditório, depoimentos da vítima e dos guardas municipais, além da apreensão dos bens subtraídos em poder do réu. 4. Depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão, colhidos sob contraditório, corroboram os demais elementos probatórios. 5. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais possui especial relevância, e foi corroborada pela confissão parcial do réu e por prova testemunhal convergente. 6. Inviável a desclassificação para furto, posto que restaram suficientemente demonstrados nos autos os elementos caracterizadores do crime de roubo. 7. A dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação idônea, não havendo margem para redução pela instância revisora. 8. A manutenção do regime fechado e da prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo nulidade ou desproporcionalidade na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, de acordo com parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por roubo fundada na prova testemunhal coerente, especialmente a palavra da vítima, corroborada por outros elementos. 2. A pena fixada dentro da legalidade, com fundamentação idônea, não comporta revisão” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, caput, 61, I; CPP, art. 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.04.2021; TJMA, ApCrim 0013464-45.2017.8.10.0001, Rel. Des. Sônia Maria Amaral, 3ª Câmara Criminal, j. 20.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08/07/2025 e término em 15/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Thiago Figueiredo interpôs recurso de apelação criminal (Id. 43229598) visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís que o condenou uma pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP (roubo) a ser cumprida no regime inicial fechado. Na oportunidade, o juízo sentenciante negou ao ora recorrente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva - sentença id. 43229584. A defesa do apelante, suscitando o amplo efeito devolutivo do recurso de apelação criminal, requereu a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena (id. 43229598). O órgão ministerial de 1º grau apresentou contrarrazões ao apelo no id.43229600, pugnando pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, conforme Parecer de id. 43939579. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. 1. DOS FATOS Narra a denúncia - id. 43229281: “Em 28 de outubro de 2024, por volta das 12h54min, dentro de um ônibus coletivo, próximo ao Palácio dos Leões, nesta cidade, o denunciado THIAGO FIGUEIREDO subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular da marca Samsung do tipo Galaxy S23, de cor preta, e um fone de ouvido, cor branca, da vítima Pedro Henrique Fernandes Lima”. A dinâmica dos fatos ocorreu da seguinte maneira: Na ocasião, a vítima estava no interior do coletivo, de modo que o incriminado embarcou no veículo e se sentou atrás dela, quando o ônibus passou pelo local acima indicado, o autor anunciou o assalto, ameaçando-a dizendo: “me passa o celular, o fone de ouvido e fica calado, senão eu te atiro aqui”. Com receio de sofrer mal grave e injusto, o ofendido entregou os referidos bens ao denunciado. Ao chegarem no terminal da Praia Grande, o denunciado desceu do ônibus e empreendeu fuga do local pela rua que dá acesso à Câmara de Vereadores. Em seguida, a vítima Pedro Henrique Fernandes também desceu no terminal da Praia Grande e comunicou acerca do crime aos Guardas Municipais ali presentes. Em diligências, na companhia do ofendido, os guardas lograram êxito em abordar o incriminado já nas proximidades da Praça João Lisboa. Durante a abordagem, foram encontrados, com o denunciado, os objetos subtraídos da vítima. O apelante se insurge quanto à sentença, passo à análise do recurso. 2. DO MÉRITO Insurge-se o apelante contra a insuficiência de provas para a condenação. Inicialmente, registro que a Defensoria Pública, nomeada para atuar na defesa do apelante, limitou-se a requerer, de forma genérica, que fosse examinada, em grau recursal, “a existência de nulidades absolutas que justifiquem o retorno do processo ao juízo a quo”. Contudo, não foi indicada qualquer nulidade específica pelo apelante, assim como não verifico a presença de vícios ou ilegalidades capazes de ensejar a nulidade da sentença condenatória. A prova da materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência policial (id. 43229250, págs. 13-14), auto de prisão em flagrante (id. 43229250, p. 02), auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e termo de entrega (id. 43229250, págs. 09-11) e pela prova oral obtida em juízo, notadamente os relatos da vítima e dos guardas municipais, os quais narram os fatos conforme descritos na denúncia, confirmando a subtração dos bens e a grave ameaça exercida. A autoria delitiva também não comporta dúvidas. De início, observa-se dos autos que o recorrente confessou a prática delitiva em juízo, ainda que parcialmente, negando ter ameaçado a vítima. Assim, a autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos prestados, sobretudo da vítima, tanto na fase do inquérito policial, quanto na judicial, que, identificou o apelante logo após o cometimento do crime, sem sombra de dúvidas, como autor do roubo, colocando-o na cena do crime e individualizando a sua conduta praticada no dia do fato criminoso. Adota-se, transcrevendo, o resumo dos depoimentos colhidos em juízo feito pelo d. magistrado sentenciante (id. 43229584), uma vez que bem compilada a prova oral registrada nos autos (mídias audiovisuais em id. 43229578): A vítima, em síntese declarou: [...] que estava vindo do seu curso de jovem aprendiz e pegou o ônibus, descendo na Deodoro com o intuito de pegar outro ônibus para ir para casa, até que o acusado lhe abordou com umas conversas como se estivesse pedindo ajuda. Que ao embarcar no ônibus que ia para o terminal da Praia Grande, o acusado também entrou no mesmo ônibus e sentou-se no banco de trás. Que novamente, o acusado começou a conversar com o declarante. Que ao chegarem próximo ao terminal da Praia Grande, o acusado lhe disse para passar o celular e o fone de ouvido, afirmando que estava armado e que, se ele reagisse, iria lhe meter bala, ocasião em que o acusado ficou mandado tirar a senha do celular. Que entregou o celular para o réu assim que chegaram ao terminal da Praia Grande. Que o acusado saiu primeiro, em direção ao Reviver e nesse momento, começou a gritar “assalto, assalto” e, junto com a SMTT, foram atrás do indivíduo, o qual foi encontrado na Praça João Lisboa. Que foram encontrados o celular e o fone da vítima na posse do acusado. Que o acusado ainda no momento do assalto, mandou o declarante ficar no ônibus. Que o acusado não estava armado. Que reconhece o acusado como sendo o autor do roubo sofrido. Que não ficou sabendo se o acusado seja autor de outros assaltos. Que foi ameaçado pelo acusado, mas não estava armado” - grifo no original. A testemunha VINÍCIUS BRENDON ASSUNÇÃO DA SILVA, guarda municipal, em juízo declarou: “que estava em patrulhamento quando a vítima desceu do ônibus no Terminal da Praia Grande e começou a gritar “assalto”. Que foram ao encontro da vítima, que informou o ocorrido e a direção em que o autor tinha ido. Que na Praça João Lisboa encontraram o autor, que foi reconhecido pela vítima. Que com ele foram encontrados os pertences da vítima. Que o autor inicialmente tentou se fazer de desentendido, mas, assim que o celular e o fone de ouvido foram encontrados com ele, permaneceu calado. Que o autor tinha trocado de roupa e estava com uma mochila, todavia a vítima não tinha dúvida do reconhecimento, por isso ao abordarem encontraram os pertences da mesma. Que conduziram todos para a delegacia”. A testemunha RUBENILSON NASCIMENTO MENDES, guarda municipal, afirmou em juízo: “que estava no Terminal da Praia Grande quando ouviram uma gritaria e, ao verificarem, encontraram a vítima, que relatou ter sido assaltada dentro do ônibus. Que o autor tinha saído do terminal, de modo que entraram na viatura com a vítima, que prontamente reconheceu o autor na Praça João Lisboa. Que o autor já tinha trocado de roupa, estava usando uma mochila e um boné, todavia o mesmo foi reconhecido prontamente pela vítima. Que durante a abordagem foram encontrados o celular e o fone da vítima”. O acusado no seu interrogatório judicial, disse: “que é verdadeira a acusação em parte, pois apenas tinha pedido o celular e o fone de ouvido da vítima e, em seguida, saiu correndo com os mesmos. Que negou ter ameaçado a vítima”. Como se vê dos autos, a vítima reconheceu o autor do crime sem sombra de dúvidas, o roubo foi realizado em plena luz do dia e o envolvido não fez uso de nenhum meio para esconder o rosto ou dificultar sua identificação pessoal. Os guardas municipais que estavam presentes na abordagem encontraram com o recorrente o objeto do crime, logo após a subtração, ademais, o apelante confirma que subtraiu os bens da vítima. Os depoimentos das vítimas, por sinal, merecem especial relevância nos crimes patrimoniais, visto que praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Vale ressaltar, também, que o depoimento dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu na espécie. In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: Penal. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminar de nulidade das provas colhidas no domicílio do réu. ausência de mandado judicial. Comunicação apócrifa acompanhada de investigações preliminares. Rejeição. Mérito. Pleito absolutório formulado com base na tese de ilegalidade das provas. Prejudicialidade. Desclassificação para uso. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos de policiais. Validade. Circunstâncias da apreensão que evidenciam a mercancia de drogas. Pedido subsidiário. Redução da pena base. Exegese do art. 42, da Lei de Drogas. Acolhimento. Segunda fase. Atenuante da confissão. Afastamento da súmula 231/STJ. Inviabilidade. Fator de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6. Fundamentação inidônea. Readequação para o patamar de ½. Recurso parcialmente provido. Pena redimensiona. (…) 4. A jurisprudência admite a validade de depoimentos prestados por policiais para amparar um decreto de preceito sancionatório, desde que harmonizados com os demais elementos de prova, coligidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (…) 9. Apelo parcialmente provido. Pena redimensionada. (TJMA. ApCrim 0138812020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/11/2020, DJe 25/11/2020). * * * PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CP. (…) 3. A autoria, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, está comprovada em depoimentos dos policiais colhidos durante as investigações e confirmadas em juízo durante o contraditório. A tese da defesa de mero consumo não possui sustentação nos autos quando confrontadas analiticamente com os relatos dos policiais, mormente quando estes ali estavam e tinham a informação de ser o Apelante conhecido distribuidor de entorpecentes na região (art. 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006). (...) 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. ApCrim 0339852019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020). Grifou-se. No caso dos autos, os depoimentos dos guardas municipais que realizaram a abordagem, são uníssonos e relatam o acontecimento de forma congruente e coesa. Tanto em sede policial como em juízo seus depoimentos foram harmônicos e bem relacionados com as demais provas obtidas, sendo encontrado com o recorrente os pertences da vítima logo após o crime. Assim, não há que se falar em insuficiência de provas, diante inclusive da própria confissão do apelante. Ademais, “Não há que se falar em insuficiência de provas da autoria ou materialidade do crime quando os elementos dos autos e do inquérito policial se complementam e comprovam os fatos narrados na denúncia, mormente por serem as provas analisadas em conjunto, e não isoladamente.” (TJMA. ApCrim 0013464-45.2017.8.10.0001, Relatora Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 20/11/2023). Noutro giro, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se que “a grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima.” (STF - HC: 117819 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013). Do depoimento da vítima prestado tanto em sede policial, quanto em sede judicial, tem-se que a abordagem do apelante foi sob grave ameaça e configurado em um ato repentino com intuito criminoso. Afirmou a vítima que: “o acusado lhe disse para passar o celular e o fone de ouvido, afirmando que estava armado e que, se ele reagisse, iria lhe meter bala”. Desse modo, deve-se considerar que, ainda que o apelante alegue não ter agido com violência, sua abordagem repentina e imperativa, determinando e exigindo que a vítima entregasse o celular, constituem a grave ameaça necessária à tipificação do crime de roubo, que pode, perfeitamente, ser reconhecida, eis que o assalto foi anunciado e a vítima teve sua capacidade de resistência reduzida, uma vez que intimidada. A tese de que a vítima entregou por liberalidade o aparelho celular, não encontra respaldo nas provas que constam dos autos, sobretudo no depoimento da própria vítima, que nos crimes contra o patrimônio possui especial relevância. Assim, vê-se ser inviável a desclassificação para furto, posto que restaram suficientemente demonstrados nos autos os elementos caracterizadores do crime de roubo. Por fim, em análise da dosagem da pena realizada pelo juízo de origem, o apelante pede, genericamente, a redução da pena, todavia, não vislumbro motivos para reparos. A sentença recorrida impôs ao recorrente pena proporcional ao crime praticado, apresentando fundamentação idônea, inexistente prejuízo ou ilegalidade que suscite a modificação pela instância revisora. Quanto à pena-base do apelante no crime de roubo, verifico que foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa, por ter sido valorado negativamente 01 (um) vetor: antecedentes criminais, com base nos seguintes fundamentos: No que tange aos antecedentes criminais o réu responde à outras ações penais: possui 1- Execução Penal nº 5000372-04.2022.8.10.0141 - tramitando na 2ª Vara de Execuções Penais São Luís - PENAL TOTAL de 6 anos 2 meses e 20 dias - JÁ CUMPRIU 3 anos 10 meses e 22 dias - FALTA CUMPRIR - 2 anos 3 meses e 28 dias, onde foi concedido o livramento condicional em 14/12/2023. Processo Originário: a) Ação Penal nº 0001725-70.2020.8.10.0001, tramitou na 3ª Vara Criminal de São Luís, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CPB - condenado à 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa, com trânsito em julgado em 11/01/2022. Outra 2- Execução Penal nº 5000015-46.2021.8.10.0145 - tramitando na 2ª Vara de Execuções Penais São Luís - PENAL TOTAL de 5 anos, 4 meses - JÁ CUMPRIU - 1 ano, 11 meses e 15 dias - FALTA CUMPRIR - 3 anos, 4 meses e 15 dias; Processo Originário: a) Ação Penal nº 0013718-81.2018.8.10.0001 - delito de FURTO QUALIFICADO, previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, onde foi condenado à pena de 1 ano 4 meses, com trânsito em julgado em 01/08/2020; b) Ação Penal nº 0009374-86.2020.8.10.0001, onde foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 28/06/2021. Além de possui outra Ação Penal nº 0831339-53.2021.8.10.0001, tramitando na 2ª Vara Criminal de São Luís, pelo delito previsto no art. 157,§2º, I e VII, §2º, I e VII c/c art. 14, II, e 70, todos do CP e art. 244-B do Eca - condenado a 8 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão a ser cumprido em regime fechado, encontra-se em grau de recurso, portanto, o mesmo possui três sentenças condenatórias com trânsito em julgado, por essa razão usarei uma como maus antecedentes e as outras duas como reincidência. A circunstância judicial valorada em desfavor do réu foi exasperada conforme critério matemático de 1/8 (um oitavo) calculado sobre o intervalo entres as penas máxima e mínima em abstrato, o que está em total acordo com o entendimento jurisprudencial dominante. Não havendo qualquer irregularidade nesse ponto, já que a circunstância foi dosada em 09 (nove) meses de acréscimo de pena. Importa nesse ponto registrar que a dosimetria insere-se no campo de discricionariedade do juízo, não havendo um critério matemático na escolha da sanção na primeira fase. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. E é nesse sentido que o STJ consolidou o entendimento de que “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado” (STJ - AgRg no HC: 556993 SP 2020/0005379-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). E ainda: “a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente ” (STJ - AgRg no HC: 783124 SP 2022/0353962-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). Não verifico a necessidade de reparo no fundamento ou na fração utilizada pelo juízo singular. Como se observa, a sentença ostenta fundamentação idônea e está de acordo com a orientação jurisprudencial sobre o tema, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou arbitrariedade. Na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo considerou a multirreincidência do réu e compensou um das reincidências com a atenuante da confissão, agravando a pena em um sexto quanto a outra reincidência, fixando a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 dias-multa Cabe registrar que o apelante possui três sentenças condenatórias com trânsito em julgado, de modo que uma foi utilizada na primeira fase, a segunda serviu para compensar com a atenuante da confissão espontânea e a terceira serviu para agravar a pena intermediária, tudo de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria da multirreincidência (STJ - HC: 936886 MS 2024/0301004-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024). Na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição. O regime fechado foi devidamente estabelecido, pois não há dúvidas de que o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas permite fixar o regime inicial mais grave do que aquele previsto com base no quantum da pena aplicada, conforme art. 33, §3º do CP (STJ. AgRg no AREsp 819.791/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016). Ademais, mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do apelante, não há ilegalidade na sentença condenatória por não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade. Destaco, nesse ponto, que se presumem mantidos os motivos que determinaram a prisão preventiva do recorrente, ressaltando-se aqueles consignados na decisão que decretou sua custódia cautelar e na sentença, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Em tais circunstâncias, não se mostra adequada a concessão da liberdade, inclusive porque não restou comprovada nenhuma ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Não vejo motivos para alteração da sentença em nenhum de seus aspectos. DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08/07/2025 e término em 15/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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