Processo nº 0835497-49.2024.8.10.0001
ID: 281675729
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0835497-49.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0835497-49.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV E ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, C/C A…
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0835497-49.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, INCISOS I, II E IV E ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, C/C ART. 71 DO CPB PARTE RÉUS: ERIVALDO FRAZÃO, vulgo “MIAU” SENTENÇA: A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ERIVALDO FRAZÃO, vulgo “MIAU”, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 155, §4°, I, II e IV do CP (1º Fato Típico) e art. 155, §4°, I e II c/c o art. 14, II e art. 71, todos do CP (2º Fato Típico). Narra a denúncia, conforme Id 133029811: “No dia 01 de junho de 2024, na Igreja Fio de Escarlate, localizada no Plaza Center, na Av. General Artur Carvalho, Turu, nesta cidade, o denunciado ERIVALDO FRAZÃO, em companhia de GINELTON SILVA DA ROCHA (já falecido), em concurso de agentes e prévio ajuste de desígnios, mediante escalada e destruição de obstáculo, subtraíram 01 (uma) condensadora de ar condicionado da Igreja Fio de Escarlate, e posteriormente, no dia 06 de junho de 2024, por volta das 10h, o denunciado ERIVALDO FRAZÃO realizou uma tentativa de furto, também mediante escalada e destruição de obstáculo, de 01 (uma) condensadora de ar condicionado no mesmo local, sendo que a ação não se consumou por motivos alheios à sua vontade, conforme BO de ID 121134471 - Pág. 14. Consta no incluso inquérito policial, que na noite do dia 01/06/2024 os denunciados ERIVALDO FRAZÃO e GINELTON SILVA DA ROCHA (já falecido) estavam no Plaza Center, na Av. General Artur Carvalho, quando decidiram furtar a condensadora de ar condicionado da Igreja Fio de Escarlate, aproveitando-se do fato de existir um terreno baldio atrás da Igreja, o que possibilitou a escalada até o local em que se encontrava o objeto. Toda essa ação foi observada pelo vigia do estabelecimento, que incontinenti reconheceu ERIVALDO FRAZÃO, que é conhecido pela alcunha de “MIAU”. Assim, o denunciado e seu comparsa desmontaram a condensadora e venderam as peças no “ferro velho da Rosana”, arrecadando o valor de R$ 70,00 (setenta reais), que foi dividido entre ambos. No dia 06/06/2024, o pastor da Igreja Fio de Escarlate, Sr. Aldenir da Conceição Mendonça Doudement (ID 121134471 - Pág. 5), estava no local, acompanhado de Jackson Clayton Silva e Silva (ID 121134471 - Pág. 3), quando ouviram um baralho vindo da condensadora de ar e, ao se dirigirem ao local onde o equipamento estava, avistaram ERIVALDO FRAZÃO, puxando a tubulação do objeto. Então, o pastor Aldenir da Conceição Mendonça Doudement, que também é policial militar, efetuou a prisão em flagrante de ERIVALDO FRAZÃO e acionou os militares Júlio César Reis Costa (ID 121134471 - Pág. 1) e Dailson Santana Teodoro (ID 121134471 - Pág. 2), que conduziram o indigitado ao 7° Distrito Policial, onde todos foram ouvidas as testemunhas. Ademais, procedeu-se ao interrogatório de ERIVALDO FRAZÃO, que confessou a autoria dos fatos acima descritos, confirmando que no dia 01/06/2024 furtou uma condensadora de ar da Igreja Fio de Escarlate em companhia de GINELTON SILVA DA ROCHA, conhecido pela alcunha de “LOIRINHO”(já falecido). Além disso, ERIVALDO confessou a autoria de outros dois furtos, sendo que o primeiro ocorreu no dia 03/06/2024, contra a vítima Noely Santos Nunes e gerou o Processo n° 0877017-86.2024.8.10.0001 – 4ª Vara Criminal da Capital.. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de ID 121134471 - Pág. 12; Termo de Entrega de ID 121134471 - Pág. 13. A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2025, conforme se verifica em ID 133170672. O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 135699168 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 137660816. Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual foi mantido o recebimento da denúncia e designada data para audiência de instrução e julgamento para audiência de instrução e julgamento, conforme Id 138776910. Na data determinada para a audiência de Instrução, conforme Id 148473403, Procedeu-se a oitiva da vítima E das testemunhas. A representante do Ministério Público, bem como a defesa, desistiram da oitiva de JACKSON CLAYTON SILVA E SILVA. Procedeu-se o interrogatório do acusado. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais, o que foi deferido. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, de ID 137623909, oportunidade em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo. Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência, e ao final requereu a CONDENAÇÃO do acusado ERIVALDO FRAZÃO nas penas do art. 155, § 4º, incisos I, II e IV e art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro. Nas alegações finais da defesa do acusado ERIVALDO FRAZÃO, através da Defensoria Pública, conforme Id 149031505, em síntese pugnou pela aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, com a superação da Súmula nº 231 do STJ, de modo que a pena intermediária seja fixada abaixo do mínimo legal; Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, diante da ausência de justificativa para a não realização da perícia. É o relatório. Passo a decidir: Da análise detida dos autos consta evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, conforme demonstrado no inquérito policial e se confirmam de maneira incontestes em juízo, conforme os depoimentos colhidos em juízo: O representante da instituição religiosa vítima, pastor ALDENIR DA CONCEIÇÃO MENDONÇA, conforme se extrai do Id 147184588, em síntese declarou “que em no dia dos fatos, não compareceu à igreja em razão de um compromisso previamente agendado. Que naquela mesma data, foi informado por um professor vinculado à igreja de que os aparelhos de ar condicionado não estavam funcionando. Que diante disso, interrompeu seu compromisso e dirigiu-se ao local para averiguar a situação, constatando que duas condensadoras haviam sido subtraídas. Que no dia seguinte, por volta das 9h30min, ao abrir a igreja juntamente com o filho do proprietário do imóvel onde a instituição funciona e o referido professor, ouviram ruídos suspeitos. Que ao verificarem a origem dos barulhos, surpreenderam o acusado tentando subtrair uma terceira condensadora. Que reconhece o acusado como o autor do furto, destacando que até o domingo anterior, os aparelhos estavam em perfeito funcionamento, sendo provável que o furto das duas primeiras condensadoras tenha ocorrido entre a segunda e a quarta-feira. Que o acusado é pessoa conhecida na região e que, por esse motivo, suspeitava que ele retornaria ao local para consumar novos furtos. Que o acusado chegou a pedir desculpas e indicou aos policiais o local onde teria vendido os equipamentos, situado na região da Vila Fialho. Que o prejuízo estimado, causado à igreja, foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Que o acusado indicou onde vendeu as condensadoras, inclusive foram até o local e recuperou as mesmas. Que o acusado é morador do bairro e tem família”. (Grifado) A testemunha JÚLIO CESAR REIS COSTA, conforme se extrai do Id 147184588, em síntese afirmou “que na data dos fatos, foi acionado via CIOPS para atender a uma ocorrência de tentativa de furto, sendo que, ao chegar ao local, o acusado já se encontrava contido por populares. Que o motivo da prisão foi o fato de o suspeito já ter subtraído, anteriormente, condensadoras de ar condicionado do referido local e, naquela ocasião, estar tentando cometer novo furto. Que o acusado é conhecido na região pelo apelido de “Miau”, em razão de seu histórico de envolvimento em diversos furtos. Que na época dos fatos o acusado era conhecido por ser usuário”. (Grifado) A testemunha DAILSON SANTANA TEODORO, PMMA, conforme se extrai do Id 147184588, em síntese afirmou “que foi acionado via CIOPS, sendo informado de que havia um indivíduo detido por tentativa de furto em uma igreja. Que não se recordar de nenhuma outra ocorrência anterior envolvendo o acusado”.(Grifado) No interrogatório do acusado ERIVALDO FRAZÃO, conforme se extrai do Id 147184588, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita, pois praticou o furto de duas condensadoras de ar condicionado, sendo que o primeiro ocorreu com a participação de um indivíduo conhecido pelo apelido de “Loirinho”. Que desmontaram e venderam as peças. Que a tentativa de um segundo furto, desta vez agiu sozinho. Que nessa segunda ocasião, seu objetivo era retirar as mangueiras que já haviam sido previamente desconectadas durante o furto anterior. Que não se considera dependente de entorpecentes, atribuindo o uso de drogas a um período de dificuldades pessoais que enfrentava à época dos fatos”. Consoante às provas, tanto no Inquérito Policial como na instrução do processo, destacando-se o depoimento da vítima Aldenir da Conceição Mendonça Doudement, a qual declarou que no primeiro furto não estava presente no local, mas assim que soube dirigiu-se ao local para averiguar a situação, constatando que duas condensadoras haviam sido subtraídas e que no dia seguinte, por volta das 9h30min, ao abrir a igreja juntamente com o filho do proprietário do imóvel onde a instituição funciona e o referido professor, ouviram ruídos suspeitos, ocasião em que foi surpreendido com o acusado tentando subtrair uma terceira condensadora, portanto presenciou o segundo fato delituoso, e pelos policiais militares que conduziram a prisão em flagrante, sendo o acusado reconhecido por sua alcunha “Miau” e pelo histórico de furtos na região. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. A autoria, por sua vez, foi confessada pelo próprio acusado Erivaldo Frazão, tanto em sede policial quanto em juízo, admitindo expressamente a subtração de duas condensadoras de ar-condicionado da Igreja Fio de Escarlate no dia 01/06/2024, em concurso com Ginelton Silva da Rocha (já falecido), e a posterior tentativa de subtração de uma terceira condensadora no mesmo local, no dia 06/06/2024, desta vez atuando sozinho. Cabe destacar que o primeiro Fato Típico, teria ocorrido no dia 01/06/2024, quando o acusado, em concurso de agentes, subtraiu duas condensadoras de ar-condicionado, mediante escalada (acesso pelo terreno baldio) e rompimento de obstáculo (desmontagem e retirada forçada dos equipamentos fixados), portanto, cabendo na tipificação do Art. 155, § 4º, incisos I (rompimento), II (escalada) e IV (concurso de pessoas) do Código Penal. Quanto as qualificadoras do Rompimento de Obstáculo, Escalada e Concurso de Pessoas, a primeira qualificadora, não restou evidenciado ante a ausência de exame pericial realizado no local, assim como não há outras provas, seja fotografia ou outro elemento de prova apto a suprir a ausência da perícia, por essa razão acolho a tese da defesa quanto ao afastamento da referida qualificadora. Quanto a segunda qualificadora da escalada, as provas orais colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo indicam que o acusado e seu comparsa acessaram a parte posterior da igreja, transpondo o muro dos fundos da edificação, o que evidencia a superação de obstáculo não acessível a qualquer pessoa, com o fim de atingir o local onde se encontravam fixadas as condensadoras de ar-condicionado. Ressalta-se, ainda, que os equipamentos estavam instalados em posição elevada, o que exigiu esforço anormal e destreza do agente para sua retirada e subtração. É pacífico na jurisprudência que a escalada não exige a produção de laudo pericial para sua comprovação, podendo ser reconhecida com base em outros meios de prova idôneos, como testemunhos, imagens ou confissão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A escalada, como meio de execução do furto, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não sendo indispensável o laudo pericial.” (STJ, AgRg no AREsp 871.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14/10/2016) No mesmo sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: “A escalada pode ser comprovada por prova testemunhal, bastando que reste demonstrado que houve o emprego de esforço incomum para o ingresso na residência ou no local do furto.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Dessa forma, não há necessidade de prova técnica para o reconhecimento da qualificadora, sendo suficientes os elementos constantes nos autos, especialmente a confissão do réu, que relatou a forma de acesso ao local, e os depoimentos das testemunhas que confirmaram a natureza do obstáculo transposto. Reconheço, portanto, a incidência da qualificadora da escalada no primeiro fato típico descrito na denúncia, nos termos do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, não fazendo jus o pedido da defesa quanto ao afastamento da referida qualificadora.. Enquanto a terceira qualificadora do concurso de pessoas, a mesma restou evidenciada tanto pela confissão do acusado em juízo, pois o acusado no primeiro fato agiu com GINELTON SILVA DA ROCHA, que desmontava os equipamentos enquanto dividia os lucros com o réu, conforme a própria confissão do acusado e demais provas, portanto, quanto ao primeiro fato tipico, restou evidenciado a pratica do furto qualificado pelo concurso de pessoas na sua forma consumada. Ademais, verifica-se que o réu esteve na posse da res furtiva, independente de ser mansa e pacífica, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP), tendo em vista que a consumação do delito narrado nos autos, o qual se dá com a subtração do bem, ou seja, no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento, foi o que ocorreu no caso em análise, o acusado subtraiu os bens de propriedade da vítima. Neste sentindo também é entendimento que está consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ. Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Enquanto o segundo Fato Típico, foi tentado, tendo este ocorrido em 06/06/2024, ao tentar retirar a tubulação de uma condensadora remanescente, o acusado foi surpreendido e preso em flagrante. A tentativa restou incompleta por circunstâncias alheias à sua vontade, havendo interrupção pela ação das vítimas e policiais, cabendo na tipificação do Art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, II (tentativa) e art. 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal. Quanto as qualificadoras do Rompimento de Obstáculo, a primeira não restou evidenciado ante a ausência de exame pericial realizado no local, assim como não há outras provas, seja fotografia ou outro elemento de prova apto a suprir a ausência da perícia, por essa razão acolho a tese da defesa quanto ao afastamento da referida qualificadora. Quanto a segunda qualificadora da escalada, as provas orais colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo indicam que o acusado e seu comparsa acessaram a parte posterior da igreja, transpondo o muro dos fundos da edificação, o que evidencia a superação de obstáculo não acessível a qualquer pessoa, com o fim de atingir o local onde se encontravam fixadas as condensadoras de ar-condicionado. Ressalta-se, ainda, que os equipamentos estavam instalados em posição elevada, o que exigiu esforço anormal e destreza do agente para sua retirada e subtração. É pacífico na jurisprudência que a escalada não exige a produção de laudo pericial para sua comprovação, podendo ser reconhecida com base em outros meios de prova idôneos, como testemunhos, imagens ou confissão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A escalada, como meio de execução do furto, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não sendo indispensável o laudo pericial.” (STJ, AgRg no AREsp 871.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14/10/2016) No mesmo sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: “A escalada pode ser comprovada por prova testemunhal, bastando que reste demonstrado que houve o emprego de esforço incomum para o ingresso na residência ou no local do furto.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Dessa forma, não há necessidade de prova técnica para o reconhecimento da qualificadora, sendo suficientes os elementos constantes nos autos, especialmente a confissão do réu, que relatou a forma de acesso ao local, e os depoimentos das testemunhas que confirmaram a natureza do obstáculo transposto. Reconheço, portanto, a incidência da qualificadora da escalada no primeiro fato típico descrito na denúncia, nos termos do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, não fazendo jus o pedido da defesa quanto ao afastamento da referida qualificadora, não atendendo assim, o pedido da defesa de afastamento da referida qualificadora. Verifica-se que o réu NÃO esteve na posse da res furtiva, sendo que o mesmo não conseguiu levar os bens da vítima, pois o acusado foi flagrado pela vítima no momento em que o acusado estava se preparando para subtrair mais uma condensadora, fato este que impediu que o acusado chegasse a levar a res furtiva, não conseguindo êxito em sua empreitada, portanto, a execução foi iniciada, entretanto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, por essa razão reconheço a forma tentada. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME IMPOSSIVEL NÃO EVIDENCIADO. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS. PENA REDIMENSIONADA E SUBSTITUÍDA. MULTA CUMULATIVA MANTIDA. Preliminares rejeitadas. (1) Em se tratando de perícia singela, restrita a aferição do valor de mercado dos objetos subtraídos, é desnecessário o estrito cumprimento do art. 159 do CPP, pois não se trata de vestígio de crime propriamente dito, menos ainda de prova que atinge a materialidade do delito de furto. (2) Há nos autos perícia oficial, feita pelo IGP, na qual atestado o rompimento de obstáculos e a escalada, de modo que mantidas ambas as qualificadoras. Condenação mantida. A situação de flagrância do réu, dentro do estabelecimento-vítima, aliada aos depoimentos harmônicos e coerentes do vigia responsável pela sua detenção e policiais militares atuantes na ocorrência, faz certa a condenação imposta. As circunstâncias fáticas do caso indicam que o delito tentado pelo réu poderia facilmente ser consumado, tanto que detido quando já pulava para o exterior do estabelecimento, momento em que surpreendido pela empresa de vigilância privada e, por isso, retornando ao interior do local, onde finalmente detido. Apenamento. Ratificada a fixação da basilar no mínimo legal e afastado o aumento decorrente da existência de uma qualificadora. Pena reduzida em metade pela tentativa, quantum adequado ao iter criminis percorrido pelo imputado e definitiva em 01 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Pena de multa. Desacolhido o pedido para afastamento da pena de multa, pois se trata de sanção principal e cumulativa, que não pode ser relevada, por ausência de suporte legal. PRELIMINARES REJEITADAS E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70060631124, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 29/01/2015). (Grifado) Os dois delitos ocorreram no mesmo local, com mesma vítima, idêntico modus operandi e pequena diferença temporal (cinco dias). Tais elementos comprovam a existência de continuidade delitiva, sendo aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa, pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo. O acervo probatório é suficiente para se concluir pela condenação do acusado, diante da palavra da vítima, das declarações dos policiais e a confissão espontânea do acusado em juízo, que são esclarecedoras, o que corrobora com as demais provas, quais sejam: Auto de Apresentação e Apreensão de ID 121134471 - Pág. 12; Termo de Entrega de ID 121134471 - Pág. 13, são elementos suficientes para o edito condenatório, restando provado que os mesmos praticaram o delito narrado na denúncia. Quanto ao outro pedido da defesa do acusado, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para apreciá-los em momento oportuno. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e condeno o acusado ERIVALDO FRAZÃO, vulgo “MIAU”, pelas penas dos artigos 155, §4°, II e IV do CP (1º Fato Típico) e art. 155, § 4º, II c/c o art. 14, II e art. 71, todos do CP (2º Fato Típico), afastando as qualificadoras do rompimento de obstáculos. Passarei à aplicação das penas: QUANTO AO 1º FATO TIPICO: Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais a réu responde as outras ações penais: Possui processo de execução perante a 1ª VEP de São Luís, no SEEU sob o nº 5000777-69.2024.8.10.0141, no qual executa a pena de 1 processo originário, que seja: 1) Processo nº 0854960-74.2024.8.10.0001, da 2ª Vara Criminal de São Luís, pela prática tipificada no artigo 155, §4º do CP (furto qualificado, crime comum). Pena de 2 anos e 11 meses. Regime semiaberto, com trânsito em julgado em 07/10/2024. Responde em liberdade: 1) Processo nº 0875139-63.2023.8.10.0001 e 0877043-84.2024.8.10.0001, ambos da 2ª Vara Criminal. 2) Processo nº 0838439-54.2024.8.10.0001, da 3ª Vara Criminal de São Luís, pela prática tipificada no artigo 155, § 4º do CPB. 3) Processo nº 0826730-56.2023.8.10.0001 que tramita na 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís; 4) Processo nº 0877017-86.2024.8.10.0001, que tramita 4ª Vara Criminal de São Luís, portanto, apesar de haver uma condenação, todavia a condenação por um crime praticado depois daquele que está sendo julgado, mesmo que tenha trânsito em julgado, não pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e nem reincidência para o crime anterior. A valoração dos antecedentes se relaciona com o histórico criminal do réu até a data do fato, por essa razão nada se tem a considerar de negativo. Quanto a conduta social e personalidade, poucos elementos foram colecionados. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem qualquer uso de violência. Inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi recuperado. Por fim, observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa, art. 155, §4°, II e IV do CPB. Reconheço militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não sendo possível nesta fase fixar aquém do mínimo previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la. Sem mais circunstâncias atenuantes ou agravantes fixo a pena provisória no patamar já encontrado. Nesta terceira fase, ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. QUANTO AO 2º FATO TIPICO: Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais a réu responde as outras ações penais: Possui processo de execução perante a 1ª VEP de São Luís, no SEEU sob o nº 5000777-69.2024.8.10.0141, no qual executa a pena de 1 processo originário, que seja: 1) Processo nº 0854960-74.2024.8.10.0001, da 2ª Vara Criminal de São Luís, pela prática tipificada no artigo 155, §4º do CP (furto qualificado, crime comum). Pena de 2 anos e 11 meses. Regime semiaberto, com trânsito em julgado em 07/10/2024. Responde em liberdade: 1) Processo nº 0875139-63.2023.8.10.0001 e 0877043-84.2024.8.10.0001, ambos da 2ª Vara Criminal. 2) Processo nº 0838439-54.2024.8.10.0001, da 3ª Vara Criminal de São Luís, pela prática tipificada no artigo 155, § 4º do CPB. 3) Processo nº 0826730-56.2023.8.10.0001 que tramita na 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís; 4) Processo nº 0877017-86.2024.8.10.0001, que tramita 4ª Vara Criminal de São Luís, portanto, apesar de haver uma condenação, todavia a condenação por um crime praticado depois daquele que está sendo julgado, mesmo que tenha trânsito em julgado, não pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e nem reincidência para o crime anterior. A valoração dos antecedentes se relaciona com o histórico criminal do réu até a data do fato, por essa razão nada se tem a considerar de negativo. Quanto a conduta social e personalidade, poucos elementos foram colecionados. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem qualquer uso de violência. Inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi recuperado. Por fim, observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa, art. 155, §4°, II e IV do CPB. Reconheço militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não sendo possível nesta fase fixar aquém do mínimo previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la. Sem mais circunstâncias atenuantes ou agravantes fixo a pena provisória no patamar já encontrado. Nesta terceira fase, existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual diminui-se a pena já fixada em 1/3 (um terço) pelo crime ter sido na forma tentada, diminuindo em 04 (quatro) meses de reclusão, observo não existirem causas gerais de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 dias-multa. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. DA CONTINUIDADE DELITIVA Por fim, reconhecendo a regra contida no art. 71, do Código Penal, crime continuado, à vista da existência da prática de 02 crimes, os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diferentes, aplico uma só das penas, no caso a maior, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), seguindo os parâmetros percentuais fixados pela jurisprudência do STJ e do STF, ficando o réu condenado definitivamente, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 dias-multa, que deverá ser cumprida em regime ABERTO, com base no art. 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB. Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direito, no caso prestação de serviços à comunidade e limitação dos fins de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais. Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. No que tange à irresignação voltada à indenização fixada na sentença, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal que prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, o c. STJ tem entendimento consolidado de que: “A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no REsp: 2014039 MG 2022/0217635-4, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/02/2023, g.n.) Sucede que o Ministério Público não formulou pedido indenizatório expresso na denúncia, bem como não se apurou um valor possível para mensurar um valor de reparação, por essa razão deixo condenar o acusado em reparação de danos. Em conformidade com a Lei nº 12.736/2012, não aplico a detração, vez que respondeu os autos em liberdade. Transitada em julgado esta sentença. oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal. Após, expeça-se Carta de Guia aos Juízos da 2ª Vara de Execuções Penais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
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