Processo nº 5004175-30.2025.8.13.0521
ID: 334532951
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5004175-30.2025.8.13.0521
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5004175-30.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5004175-30.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: FABRICIO BATISTA COTTA CPF: 055.387.436-59 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I - Histórico Trata-se de ação proposta por FABRICIO BATISTA COTTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra o autor que desde a data de seu respectivo ingresso na carreira, o réu vem realizando descontos previdenciários indevidos nas remunerações da parte autora, tais como adicional noturno, férias e licença prêmio, terço constitucional de férias, gratificação natalina, adicional de horas extras, adicional de periculosidade/insalubridade, e gratificações pessoais ou funcionais. Pleiteia a condenação do requerido a restituir os valores descontados indevidamente de seus vencimentos, observada a prescrição quinquenal. Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da AJG. Contestação apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS no Id. 10472084699, em que há pleito para que seja verificada a existência de eventual litispendência ou coisa julgada. Sustenta, ainda, a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir quanto ao terço constitucional de férias, diante da ausência de efetivação do desconto, pois o terço constitucional de férias não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência, diante da legalidade dos demais descontos, que são efetivados com base na Lei n. 10.887/04. Argumenta que qualquer parcela remuneratória pode ser base de cálculo de contribuição previdenciária, inclusive férias, adicional de 1/3, horas-extras e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. Impugnação à contestação no Id. 10475499162. É o relatório do necessário. II - Fundamentação Em consulta ao PJe, identifiquei os seguintes processos ajuizados pela parte em face do EMG: 5003541-10.2020.8.13.0521: versa sobre promoção por escolaridade; 5003196-10.2021.8.13.0521: pedido de adicional noturno; 5000521-69.2024.8.13.0521: pedido de pagamento de horas extras; 5003747-48.2025.8.13.0521: pedido de cômputo do tempo de serviço de contrato (de 05/01/2010 a 20/02/2017) para fins de aposentadoria e obtenção de progressões, promoção, férias prêmio e outras vantagens; 5004175-30.2025.8.13.0521: caso em análise, sobre descontos previdenciários indevidos; Embora as partes sejam as mesmas e os pedidos fundamentados no mesmo cargo, deve-se considerar que os pedidos em si e as causas de pedir das ações são diversas, motivo pelo qual inexiste litispendência/coisa julgada. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar. Da ausência de interesse de agir Preliminarmente, o EMG manifesta pela ausência de interesse de agir no tocante ao terço constitucional de férias. Argumenta que, conforme Notas Técnicas apresentadas (Nota técnica n.1/SEJUSP/ASST-SRHU/2023 e Nota Técnica n. 22/SEPLAG/DNPP/2023), o terço constitucional de férias não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora. No presente caso, observa-se que os descontos, a título de contribuição previdenciária, não estão especificados nos demonstrativos de pagamentos juntados nos autos. Portanto, não é possível verificar se de fato houve a observância às notas técnicas mencionadas pelo EMG. Logo, a presente demanda se mostra útil, necessária e adequada à demandante, estando configurado o seu interesse de agir. Como consequência, rejeito a preliminar em questão em relação ao terço de férias. Prejudicial de mérito Quanto a prejudicial da prescrição, nos termos da Súmula 85, do STJ, nas relações de trato com a Fazenda Pública em que essa figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o Estado teria se omitido em pagar os valores referentes ao Adicional de Local de Trabalho em favor da parte requerente da forma como ela alega fazer jus. Desta forma, aplica-se a prescrição quinquenal, que atingirá as prestações do referido adicional vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. Por esse motivo, reconheço a prescrição quanto a eventuais créditos anteriores a 30/05/2020, porque proposta a ação em 30/05/2025 Passo ao exame do mérito. Mérito A parte requerente pleiteia a vedação dos descontos previdenciários sobre as verbas de adicional noturno, férias e licença prêmio, terço constitucional de férias, gratificação natalina, horas extras não habituais, adicional de horas extras, adicional de periculosidade/insalubridade, e gratificações pessoais ou funcionais, bem como a restituição de todos os valores descontados indevidamente. O desconto da contribuição à saúde encontra-se previsto no art. 85, da Lei Complementar Estadual n. 64/02. Este desconto é realizado sobre a remuneração dos servidores públicos que, voluntariamente, desejam usufruir do serviço de assistência à saúde oferecido pelo Estado, através do IPSEMG. Assim, a contribuição não é compulsória, mas sim voluntária, diante da adesão ao sistema de assistência médica, hospitalar e odontológica do IPSEMG. Por sua vez, a contribuição previdenciária possui natureza compulsória e corresponde aos descontos efetivados para o Regime Especial de Previdência Social, uma vez que o autor é Policial Penal Efetivo. Por entender pela diferença da natureza das verbas a que se sujeitam os descontos previdenciários, divido a fundamentação em duas partes: a primeira acerca do desconto sobre terço constitucional de férias e adicional noturno; a segunda acerca do desconto sobre o 13º salário. Desconto previdenciário sobre terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno A Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência para instituição de contribuição devida pelos servidores para custeio do respectivo sistema de previdência social, que deverá ter caráter contributivo e solidário. Além disso, a Carta Magna, em seu art. 40, §§ 2º e 3º, também estabelece algumas regras acerca do regime previdenciário: Art. 40 - §2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo cargo, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. §3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Nessa perspectiva, o §11º do art. 201 da CF/88 informa que a contribuição previdenciária, com a finalidade de garantir a seguridade social do servidor, deverá incidir sobre os ganhos por ele percebidos, a qualquer título, desde que sejam habituais. Cite-se: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei a: ... §11º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Por sua vez, a Lei Federal n. 10.887/04, que regulamenta as disposições da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, dispõe o seguinte em seu art. 4, §1º: Art. 4º. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: ... § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; [g.n.] Sob tal ótica, conforme os dispositivos mencionados acima, apenas os ganhos habituais do servidor, obtidos sob quaisquer títulos, serão incorporados ao vencimento para efeito de contribuição previdenciária. Desta forma, como as verbas referentes ao adicional de férias, adicional noturno, de periculosidade e insalubridade e adicional por serviço extraordinário possuem natureza transitória, já que não são incorporadas ao vencimento para fins de fixação de aposentadoria, não há que se falar em incidência de descontos sobre esses valores a título de contribuição previdenciária. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, em sede do RE n. 593.068 (Tema 163), reconheceu e firmou o entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Nestes termos, cite-se o entendimento do STF: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.(RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). Na condução de seu voto o Ministro Relator considerou: Veja-se, então, que tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa Ademais, quanto à sistemática referente ao descabimento de contribuição previdenciária sobre os valores de “terço de férias”, cite-se também o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STF (TEMA 163) - SENTENÇA CONFIRMADA. - O colendo STF no julgamento do RE n. 593.068/SC, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" (Tema 163) - Considerando o caráter transitório ou indenizatório das verbas referentes à gratificação de final de semana, adicional noturno, serviço extraordinário e vantagem pessoal por função, que inclusive não repercutem no cálculo dos proventos de aposentadoria, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, condenando os réus à restituição dos descontos realizados, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.158563-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª C MARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 22/11/2021). Destarte, faz-se mister que o ente requerido seja compelido a cessar os descontos realizados sobre o terço de férias e adicional noturno eventualmente recebido pelo requerente. Referida obrigação de fazer (cessar os descontos) compete ao Estado de Minas Gerais, uma vez que este efetua o desconto no contracheque do autor e o repassa ao IPSEMG. Quanto aos valores, estes devem ser apurados em cumprimento de sentença. Afinal, a natureza da base de cálculo dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária não estão especificados nos demonstrativos de pagamentos juntados nos autos. Pelo mesmo motivo e conforme disposto na preliminar, deve-se considerar ainda que, na contestação, o EMG afirmou que não realiza o descontos previdenciários sob a gratificação de 1/3 de férias regulamentares, tendo em vista que tal determinação não constaria expressa em Lei. Portanto, somente faz jus a parte à restituição caso apresentar demonstrativo/comprovativo, em sede de cumprimento de sentença, de que, de fato, foi realizado o desconto previdenciário sobre o 1/3 de férias e demais parcelas citadas. Desconto previdenciário sobre o 13º salário. Em relação ao 13º (décimo terceiro) salário, pode-se dizer que os descontos efetuados sobre essa verba, a título de contribuição previdenciária, são legítimos, tendo em vista o seu caráter remuneratório. Assim, como ele integra o salário de contribuição e é considerado na apuração dos proventos de aposentadoria, são legais os descontos previdenciários realizados sobre seu valor total. Sobre a matéria, dispõe a Súmula 688 do STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Observa-se ainda que, no Tema de Repercussão Geral n. 163 – (RE 593068), ao fixar a tese sobre as verbas não incorporáveis à aposentadoria e que não incidem na contribuição previdenciária, não há menção expressa à gratificação natalina de modo a afastar a incidência da Súmula 688. Isso pois, repise-se, trata-se de verba com natureza remuneratória, consoante entendimento assentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 688 DO STF - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante previsto na Súmula nº 688 do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. 2. Embora a base de cálculo inclua verbas isentas de contribuição previdenciária, o recolhimento sobre o valor total do 13º salário é devido, visto que a gratificação está alicerçada na remuneração integral percebida pelo servidor, e não pode ser decomposta em parcelas remuneratórias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.048036-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - BASE DE CÁLCULO - VERBAS SALARIAIS - INCLUSÃO - PRÊMIOS - INTEGRAÇÃO - VERBAS INDENIZATÓRIAS - EXCLUSÃO. - Em se tratando de alimentante com vínculo formal de emprego, revela-se acertada a fixação dos alimentos sobre os seus rendimentos líquidos, não se revelando justo tampouco proporcional limitar a base de cálculos apenas aos valores recebidos a título de soldo, desconsiderando-se os adicionais e acréscimos salarias e permanentes, também auferidos pelo apelante. - A gratificação natalina, também comumente chamada de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias inserem-se dentro do conceito de remuneração, pelo que integra a base de cálculo da pensão alimentícia, conforme também assentado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do mérito do Tema Repetitivo de nº. 192 (REsp nº. 1.106.654/RJ).[...] (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.062171-5/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - VERBAS EVENTUAIS - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO - LEGALIDADE - SÚMULA 688 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - As contribuições previdenciárias do servidor são calculadas sobre o vencimento-base e os ganhos habituais, excluindo-se assim as vantagens eventuais e verbas indenizatórias (art. 40, § 3º, e 201, da Constituição Federal), sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688 STF). - Embora o art. 65 da Lei Municipal nº 8.710/1995 estabeleça que a base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos de Juiz de Fora é a remuneração do mês de dezembro, trata-se de mera referência adotada pelo legislador para o cálculo da gratificação natalina. - O fato de a remuneração do mês de dezembro incluir parcelas remuneratórias sobre as quais não incidiria contribuição previdenciária não impede o recolhimento previdenciário sobre o valor integral do 13º salário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.073638-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª C MARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 02/07/2021). Este é o entendimento adotado na Turma Recursal - Grupo Jurisdicional de Viçosa. Neste sentido, destaco a ementa do acórdão do Recurso Inominado Cível n. 5010735-90.2022.8.13.0521: EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 688 DO STF - VERBA REMUNERATÓRIA - RECURSO PROVIMENTO NEGADO Considerando tais fundamentos, não há nenhuma irregularidade nos descontos realizados pelo requerido sobre o 13º salário. Como consequência, deve ser julgado improcedente o pleito do requerente para que o Estado cesse e restitua os descontos realizados, a título de contribuição previdenciária, sobre o 13º (décimo terceiro) salário recebido pelo servidor. Consectários legais Diante da procedência parcial do pleito, faz-se mister que o ente requerido seja compelido a cessar somente os descontos realizados sobre o adicional noturno, horas extras e terço de férias eventualmente recebidos pelo requerente, como também a restituir apenas as parcelas efetivamente descontadas sobre estes, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas abarcadas pelo quinquênio anterior à propositura da ação. No que concerne aos juros e correção monetária, a partir da publicação da EC n. 113/2021, a taxa SELIC será o índice utilizado para a correção monetária, remuneração do capital e juros moratórios, inclusive nos processos em curso, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice (STJ, REsp 1.136.733/PR, Tema Repetitivo 359). Isso significa que, até 08/12/2021, a correção monetária e os juros de mora das condenações em face da Fazenda Pública seguirão o regime antigo (IPCA-E), incidindo a SELIC a partir de 09/12/2021. No entanto, embora a taxa SELIC seja utilizada tanto para fins de correção monetária, quanto para juros, deve-se ponderar que os juros são devidos somente a partir da mora do ente, a qual aperfeiçoa-se com a citação. CC/02: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. No mesmo sentido restou definido pelo STJ no julgamento do Tema 611. Confira-se a tese firmada: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba. Portanto, não é o caso de aplicação da SELIC em data anterior à citação. Em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária será a data em que efetivado cada desconto (conforme Súmula n. 162, do STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (em observância à Súmula n. 188, do STJ). Neste sentido, dispõem os julgados do eg TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSARIA "EX OFFICIO" - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - TRANSPOSIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - FÉRIAS-PRÊMIO - DIREITO AO RECEBIMENTO - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - ENCARGOS. I - O STJ determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Conforme entendimento firmado por esta Suprema Corte Estadual, tem-se que "o aproveitamento do tempo de serviço de um cargo em outro, também chamado transposição de tempo, é possível caso ambos sejam legalmente acumuláveis e o servidor não tenha utilizado o tempo excedente para a mesma finalidade" (AC nº 1.0024.12.133477-5/001, 5ª CCív/TJMG, rel. Des. Moacyr Lobato, DJ 15/3/2016). III - Nossa ex. Corte Constitucional, sob o cogente regime da repercussão geral, já assentou que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" (ARE nº 721.001 RG / RJ, rel. Min. Gilmar Mendes), de modo que procede o pedido de indenização por férias-prêmio não gozadas, uma vez rompido pela aposentadoria o vínculo do servidor com o Estado. IV - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. V - Em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária será a data em que efetivado cada desconto (Súmula nº 162 / STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 / STJ). (EMENTA DO RELATOR) (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.062013-8/003, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO - INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS PROVENTOS - LEI APLICÁVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR - SÚMULA N.º 340 do STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ENCARGOS. I - Deve ser submetida à remessa necessária a sentença desfavorável à Fazenda Pública. II - A norma aplicável para a concessão de benefício previdenciário deve ser a prevista na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, a teor da Súmula nº 340 do STJ e em fiel observância ao princípio do "tempus regit actum". III - A teor da legislação vigente à época da aposentadoria do servidor público do Município de Patrocínio, inexorável concluir que o adicional extraordinário (horas extras) não se incorpora aos proventos da aposentadoria. IV - As parcelas remuneratórias de natureza precária e que não se incorporam ao vencimento do servidor para fim de aposentadoria, não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. V - Em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária, o termo inicial da correção monetária será a data em que efetivado cada desconto (Súmula nº 162 / STJ) e o dos juros de mora será a data em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 / STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.289902-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 06/08/2024) Como consequência, deve-se aplicar o índice IPCA-E para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada desconto até o trânsito em julgado da presente sentença, quando então deverá incidir a taxa SELIC, uma só vez, para fins de correção monetária e juros moratórios. Afinal, da mesma forma que não incidem juros de mora antes da citação, também não deve ser admitido o decote da correção monetária incidente sobre as parcelas desde que eram devidas. Considerando a impossibilidade de fracionar a Taxa SELIC para apartar juros de mora e correção monetária, a atualização das parcelas, na hipótese concreta, então, deve ocorrer pelo IPCA-E até o dia anterior à citação. A Taxa SELIC, por conseguinte, incide a partir da citação, a fim de evitar aplicação de juros de mora antes do marco temporal devido. Neste sentido, o eg. TJMG já decidiu: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE QUE REFLETE A COMPENSAÇÃO DA MORA - CITAÇÃO DO ESTADO OCORRIDA EM DATA POSTERIOR - VÍCIO CONSTATADO - SUPRIMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbra contradição no acórdão embargado, servindo como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Somente a citação válida constitui em mora a Fazenda Pública, a teor do que dispõem os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, bem como o Tema 611 do STJ, sendo descabida a incidência de juros moratórios em desfavor do Estado no período anterior à sua citação. 3. Embargos declaratórios acolhidos para determinar que a incidência da taxa Selic ocorra somente a partir da data da citação válida do requerido, na medida em que o índice reflete, além da atualização monetária, a compensação da mora. Incidência do IPCA-E no período anterior, em atenção ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.120542-8/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVESTIGADOR DE POLÍCIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FÉRIAS-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.113, DE 2021 - HIPÓTESE CONCRETA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO DO ESTADO EM DATA POSTERIOR À EC N. 113, DE 2021. 1. Os débitos anteriores ao advento da Emenda Constitucional n. 113, de 2021, atraem aplicação do art. 1º-F da Lei federal n. 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009, em atenção às manifestações do STF a respeito do tema (ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, tema 810). Após o advento da Emenda Constitucional n. 113, os valores devidos estão sujeitos à atualização monetária e remuneração do capital pela taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC). 2. Conforme definido pelo e. STJ no julgamento do Tema 611, a citação válida constitui a Fazenda Pública em mora, afigurando-se descabida a incidência de juros de mora em período anterior à citação. 3. Constatado que a citação ocorreu posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n. 113, de 2021, as parcelas devidas pelo Estado sofrem correção monetária pelo IPCA-E até o dia anterior à citação, a partir de quando deve incidir a Taxa Selic, a fim de permitir a correção dos valores devidos, sem, todavia, haver incidência de juros de mora antes da constituição da Fazenda Pública em mora. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.023354-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) [g.n.] EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO//APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EXERCENDO ATIVIDADE NO SISTEMA PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - VERBA DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE QUE REFLETE A COMPENSAÇÃO DA MORA - CITAÇÃO DO ESTADO OCORRIDA EM DATA POSTERIOR - SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV 1. O adicional de local de trabalho foi instituído por meio da Lei Estadual n. 11.717/1994 ao servidor estadual em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário, nos percentuais especificados na própria lei, conforme o porte do estabelecimento. 2. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 11.717/1994, fará jus ao Adicional de Local de Trabalho o servidor ocupante de cargo ou função pública de outros quadros de pessoal do Estado, que não receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho. 3. O labor em mais de uma unidade prisional/socioeducativa concomitantemente não dá o direito ao recebimento do referido adicional em dobro, sob pena de bis in idem, tendo a Lei instituidora vedado a cumulação de vantagens da mesma natureza (art. 6º). 4. Somente a citação válida constitui em mora a Fazenda Pública, a teor do que dispõem os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, bem como o Tema 611 do STJ, sendo descabida a incidência de juros moratórios em desfavor do Estado no período anterior à sua citação. 5. A incidência da taxa Selic deve ocorrer somente a partir da data da citação válida do requerido, na medida em que o índice reflete, além da atualização monetária, a compensação da mora. Incidência do IPCA-E no período anterior, em atenção ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. 6. A Constituição da Repúbl ica dispõe expressamente que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial submetem-se ao regime de precatório ou RPV (art. 100, "caput", e § 3°). 7. Recursos parcialmente providos. Prejudicado o reexame necessário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.247823-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 05/02/2024) [g.n.] Por fim, com relação ao pedido de justiça gratuita feito pelo requerente, este deverá ser analisado em sede de 2ª instância, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais de 1ª instância não são cabíveis a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dizeres dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099, de 1995. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRÍCIO BATISTA COTTA em desfavor do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que o requerido EMG cesse os descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre as verbas de adicional noturno e terço de férias recebidas pelo requerente. CONDENO o requerido IPSEMG a restituir para a requerente os valores efetivamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, terço de férias e adicionais recebidos pelo servidor, observada a prescrição quinquenal, cujo cumprimento de sentença deverá ser feito por meros cálculos aritméticos. Quanto ao 1/3 de férias, a parte somente faz jus à restituição caso apresentar demonstrativo/comprovativo, em sede de cumprimento de sentença, de que, de fato, foi realizado o desconto previdenciário sobre o 1/3 de férias. Em conformidade com as Súmulas n. 162 e 188, do STJ, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, para além do disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de restituição do indébito de natureza tributária, incide correção monetária, desde a data do desconto, pelo IPCA-E, até a data do trânsito em julgado da presente sentença; a partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021, tudo apurado mediante simples cálculos aritméticos. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente para que o requerido restitua e cesse os descontos a título de contribuição previdenciária sobre o 13º (décimo terceiro) salário. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
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