Processo nº 5007021-91.2024.8.13.0056
ID: 259925236
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5007021-91.2024.8.13.0056
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BEATRIZ IARA OLIVEIRA SOUZA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
EMILIA ELLEN DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007021-91.2024.8.13.0056 AUTOR: ROBERTA DA SILVA ROSA CPF: 101.765.936-24 RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por ROBERTA DA SILVA ROSA em face do MUNICÍPIO DE BARBACENA. Narrou a exordial que: (…) A Autora realizou o concurso público no ano de 2022 que foi organizado pela prefeitura municipal do município de Barbacena/MG, conforme foi amplamente divulgado através de vários meios de comunicação, se inscrevendo para a ocupação do cargo de PROFESSORA II, organizado pela banca Instituto Avalia, que ficou responsável pela elaboração do certame, no qual passou por vários contratempos até efetivamente se tornar válido. Consoante faz prova a relação dos candidatos classificados no aludido certame, a Autora foi classificada em 8º (oitavo) lugar, posição está que, fez com que o órgão administrativo a convocasse para a apresentação da documentação exigida no certame. Conforme o item do edital do concurso público, este tem como validade o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Município. Autora conforme já foi mencionado acima, obteve a sua classificação em 8º (oitavo) lugar, conforme se pode verificar na imagem anexa, o edital em seus quadros divulgando o número de vagas trouxe a tabela especificando que para os quadros de PROFESSOR II, a banca disponibilizaria 6 (seis) vagas + cadastro de reservas. (...) Diante do quadro disponibilizando o número de vagas, percebe-se que a Autora não obteve classificação dentro do número de vagas ofertadas,porém, o órgão administrador convocou a mesma e vários outros candidatos foram chamados para ocupar tais cargos mesmo não possuindo a formação especifica que segundo eles estavam sendo exigido no certame. (...) No dia 11 do mês de agosto foi publicado no site da prefeitura a notícia com a data de alocação e os horários. A Autora se encaminhou ao local indicado no horário estabelecido chegando lá teve a infeliz surpresa de não poder tomar posse do cargo ao qual lutou tanto para conquistar, pois segundo foi lhe dito a mesma não estaria apta para tal investidura, tendo em vista que sua licenciatura em Química não preencheria o requisito imposto por uma legislação Municipal. (ID 10249156970 - Pág. 2) Por tais razões, pleiteou a parte autora, liminarmente, in verbis: “a concessão da LIMINAR para que a Autora possa exercer o cargo de direito;” (cf. ID 10249156970 - Pág. 10). Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência não concedida (ID 10289334050). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10330450369), momento em que aduziu, em resumo, que a autora não possuía a formação exigida, não tendo apresentado licenciatura PLENA nem Ciências Biológicas, nem Ciências Naturais ou nem mesmo em Ciências da Natureza já que a função pretendida pela ré em convocação era para PROFESSOR II, com requisito de formação específica do componente ou matriz curricular em CIÊNCIAS.” (Cf. ID 10330450369, p. 6). Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação ofertada no ID 10347360286. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata de ID 10403634590. Vieram-se os autos conclusos. Decido. Verifica-se ser desnecessária instrução probatória, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental. Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz, na qualidade de destinatário das provas, poderá indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, consoante infere-se do princípio da separação de poderes, com previsão constitucional no artigo 2° da CF, ao Poder Judiciário é permitido a intervenção excepcional nos atos emitidos no âmbito da Administração Pública, apenas com vistas a exercer o controle de constitucionalidade e legalidade. Assim sendo, no caso em exame, tratando-se de matéria afeta a concursos públicos, a intervenção jurisdicional somente é admitida quando houver inequívoca ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos de titularidade da Administração Pública. Isso porque, como é cediço, não pode o órgão julgador intervir na fixação de critérios que resvalam o âmbito de atuação do mérito administrativo. Fixadas tais premissas, tem-se que o artigo 37, I e II da Constituição Federal assegura que o ingresso no serviço público será feito por meio de concurso público, cujas regras serão estabelecidas por lei, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nesse diapasão, as regras e normatizações específicas dos concursos públicos são realizadas por meio de edital, que vincula todos os participantes em igualdade de condições. Acerca do Edital do concurso público, define a doutrina que: O edital é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado. (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. pg. 802) De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tem-se que o edital faz lei entre os participantes, obrigando-os de acordo com aquilo que estabelecido previamente. Nesse sentido, veja-se o que a doutrina pontua: Ressalte-se que o instrumento de convocação é, em regra, o edital [...] O edital é a "lei" interna da licitação, e deve definir tudo o que for importante para o certame, vinculando os licitantes e a Administração Pública à sua observância. [...] A elaboração do edital pela Administração Pública é livre e discricionária, na busca por satisfazer os interesses da coletividade; todavia, após a sua publicação, a Administração fica vinculada àquilo que foi publicado. Com efeito, a discricionariedade administrativa se encerra com a elaboração do edital e, uma vez publicado, seu cumprimento é imperativo. Sendo assim, pode-se dizer que o instrumento convocatório estabelece as normas que obrigam os licitantes, bem como a própria Administração Pública, inclusive no que tange aos critério de escolha do vencedor a ser utilizado nas licitações. (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. pg. 444-445) Portanto, tanto a Administração Pública quanto aqueles que se sujeitam às previsões editalícias devem observar o teor normativo das regras ali definidas, sob pena de ferimento à isonomia e violação ao instrumento convocatório. A propósito, não é outro o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO P Ú B L I C O . M U N I C Í P I O D E I N H A P I M . E D I T A L 0 1 / 2 0 1 8 . DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTAS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. - O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como todos os candidatos. Faz lei entre as partes. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia. - Uma vez demonstrado que a recorrente deixou de assinar a folha de respostas da prova objetiva, deve ser mantida a r. sentença que denegou a ordem, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo a ser amparado. (TJMG - Apelação Cível 1.0309.18.002236-5/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da sumula em 13/ 08/ 2019) Registre-se, ademais, que o ato administrativo goza da presunção de legitimidade, devendo sempre buscar a prevalência dos princípios que regem a atividade administrativa, qual seja, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade e da isonomia. Assim, não obstante seja incomum que o Poder Judiciário interfira no mérito administrativo, cabe a ele analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia. Isso porque, o acesso à serviços públicos, por meio da realização de concursos, devem ser feitos de forma a garantir tratamento isonômico aos candidatos, sendo possível apenas exigências previstas em lei e no edital que vincula o certame. Dito isso, verifica-se que a controvérsia estampada nos autos versa sobre a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito sua convocação, bem como se possui direito a ser efetivamente nomeada e empossada no cargo de “PROFESSOR II” e indenizada pelos danos morais, em tese, sofridos. Pois bem. Na hipótese em comento, verifica-se que a autora participou do PROCESSO SELETIVO PUBLICO SIMPLIFICADO para preenchimento do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Barbacena, Estado de Minas Gerais para as vagas reservadas para a categoria “PROFESSOR II” (ID 10412842821; 10249120461 - Pág. 5). Ocorre que inobstante tenha a parte autora sido aprovada e classificada em oitavo lugar no concurso público aludido (ID 10412842821; 10249120461 - Pág. 5), o ente munícipe negou a posse da autora ao argumento de que sua licenciatura em Química não atendia aos requisitos exigidos no Edital. Nesse sentido, de acordo com o Ofício n° 018/2024, coligido no ID 10330452271, in verbis: A exigência legal é a observância do estabelecido no inciso I do artigo da Resolução CCE N° 488/22: “licenciatura plena ou curta com habilitação especifica no componente curricular pretendido), ou seja, matemática, o que não é o caso da licenciatura que a requerente apresentou: química (...) (cf. ID 10330452271, p. 01) Ocorre que compulsando detidamente o Edital do concurso público nº 002/2022 (Evento 10249169919), que vincula o instrumento convocatório, é possível verificar que não há especificação, nas exigências do cargo, quanto a necessidade de licenciatura em Ciências Biológicas ou Matemática para o cargo de Professor II, mencionando apenas a exigência de "Ensino Superior completo" e "Formação específica em Licenciatura plena". Desse modo, tal omissão, a meu ver, permite a interpretação de que a licenciatura em qualquer área do conhecimento seria suficiente para o ingresso no cargo. Ademais, a Resolução 002/2023 da SEDEC (Evento 10330442710), que estabelece a exigência de licenciatura específica em Ciências Biológicas ou Matemática, é posterior à publicação do edital do concurso, o que reforça a tese de que a Administração Pública não poderia ter criado novas exigências para o ingresso no cargo após a publicação do edital. A propósito, não é outro norteamento jurisprudencial em circunstâncias análogas à presente, confira-se: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0165306-20.2016.8.06 .0001 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE APELADA: GRIZIELA ALVES DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. MODIFICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 .O poder discricionário inerente à Administração Pública não é absoluto, sendo-lhe defeso, uma vez iniciado um concurso público, modificar as suas regras ferindo o direito dos candidatos que, no caso, de acordo com o edital do certame, sabiam que passaria para a segunda fase do certame quem atingisse 50% das questões na prova de conhecimentos, condição que, posteriormente, foi alterada para 50% dos pontos atribuídos à referida prova. 2.¿Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015) . (¿) Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.¿ (STJ ¿ RMS 62330/MS, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe 24/05/2023). 3.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos . Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação: 0165306-20 .2016.8.06.0001 Maranguape, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024) CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MOSTARDAS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE SÉRIES INICIAIS . EDITAL Nº 01/2019. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL CUMPRIDO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À ABERTURA DO EDITAL E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO . CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A apelante tem titulação de bacharelado em ciências contábeis, curso normal com aproveitamento de estudos, habilitação para professor de educação infantil e séries/anos iniciais do ensino fundamental, curso de especialização em alfabetização e letramento (pós-graduação), e diversos outros cursos de formação na área da educação, estando habilitada para as tarefas próprias do cargo de Professor de Séries Iniciais. 2 . A pretensão da apelante de obter a nomeação e posse no concurso público deve ser garantida. Lei criada após mais de dois anos do Edital de Abertura do concurso público não pode retroagir para alterar os critérios de escolaridade estabelecidos no edital do certame. 3. Prevalência da exegese do edital de abertura do certame, em atenção aos princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da boa-fé, da lealdade e, especialmente, da segurança jurídica e da proteção à confiança . 4. Demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, pois atendeu aos requisitos atinentes à espécie, e dispostos no edital, devendo tomar posse no cargo pretendido, pois tem formação suficiente para as atividades do cargo de Professor de Séries Iniciais. 5. Sentença reformada . Segurança concedida. 6. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados. APELAÇÃO PROVIDA .(Apelação Cível, Nº 50003000420228210111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50003000420228210111 OUTRA, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 25/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . ADMISSÃO. MATRÍCULA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. CABIMENTO . NATUREZA EXCEPCIONAL. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO . FATO RELEVANTE. EXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO. ACÓRDÃO . EDITAL. LEI DO CONCURSO PÚBLICO. METAPRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIOS . LEGALIDADE. MORALIDADE. PUBLICIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA . SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REGRAS . ALTERAÇÃO. LIMITE. ANTES DO INÍCIO DA COMPETIÇÃO. MODIFICAÇÕES POSTERIORES . VEDAÇÃO. OBJETO DO CERTAME. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPAS . PREVISÃO ATÉ A SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CURSO NÃO PREVISTO NO EDITAL COMO ETAPA DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO COM BASE NAS REGRAS DO EDITAL. FATOS POSTERIORES À APROVAÇÃO DO AUTOR . APURAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . IMPRESCINDIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESIDÊNCIA ATUAL (EM GOIÁS) E A DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS (NO DISTRITO FEDERAL). PREVISÃO NO EDITAL INAUGURAL . EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PREVISÃO APENAS DA CERTIDÃO DO DOMICÍLIO ATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSULTA PRÉVIA À CORPORAÇÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES . INIDONEIDADE MORAL. ESTRATAGEMA OU TENTATIVA DE OCULTAR INQUÉRITO EM TRAMITAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO . APROVAÇÃO NA ÚLTIMA ETAPA (SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA) POR SUAS VEZES. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, PELO COMANDANTE-GERAL DA CMBDF POR CONDUTA INCOMPATÍVEL. ILEGALIDADE . DESCONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ERRO DE FATO . CONFIGURAÇÃO. REINCORPORAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. 1 . O cabimento da ação rescisória se restringe às decisões de mérito ou as terminativas que impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, nos termos e hipóteses do art. 966, caput e § 2º, do CPC. O erro de fato verificável do exame dos autos é aquele em que o juiz, ao analisar as provas dos autos, por equívoco, não se pronuncia sobre um fato ocorrido ou reconhece fato inexistente. Finalmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ponto controvertido deve ser relevante para o julgamento da causa originária e não pode ter sido objeto de análise pelo juízo . 2. Não se admite ação rescisória para revisão da apreciação da prova ou do fato, uma vez que é instrumento processual de natureza excepcionalíssima e não se presta a eventual correção da injustiça da decisão transitada em julgado. O inconformismo das partes com o resultado do julgamento não autoriza a propositura da ação rescisória, sob pena de equipará-la a recurso ou a sucedâneo recursal e de eternizar, indevidamente, a solução da lide. 3 . É senso comum e consenso jurídico afirmar que o edital ?é a lei do concurso público?. O art 1º da Constituição Federal - CF instituiu o metaprincípio democrático como fundamento da República Federativa do Brasil. Os seus arts. 5º, I e 37, II, estabelecem, em especial, os princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade administrativa, da publicidade e da obrigatoriedade do concurso público para provimento de cargos públicos de provimento efetivo e empregos públicos . Deles derivam os princípios da juridicidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 4. O produto desse conjunto normativo é o princípio da vinculação ao edital do concurso público, que, em síntese, segundo o qual o Estado e os candidatos se vinculam às regras previamente estabelecidas, de caráter cogente. Além disso, impõe ao Estado os seguintes deveres de abstenção: 1) antes do início da competição, divulgar prévia e publicamente eventuais alterações do edital; 2) após o início do certame, a abstenção de incluir ou alterar das regras editalícias; 3) vedação de emprego quaisquer meios, argumentos ou interpretações que visem a burlar ou a não aplicar as normas do concurso público . 5. Nos termos do edital, o objeto do certame é a aprovação de candidatos para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, realizado pela banca examinadora, e pela CBMDF, em seis etapas: a última delas é a sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório. Tais cláusulas transparecem que o concurso visou apenas a possibilidade de matrícula ao Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do Distrito Federal. Logo, o próprio Curso de Formação, após a matrícula, não foi contemplado como fase ou etapa deste certame, especificamente . Essa conclusão decorre também do item que dispõe que, a CBMDF será a responsável pela análise da sexta etapa, de sindicância de vida pregressa, em que indicará ou contraindicará o candidato. Após, o resultado será encaminhado para publicação e, ao final, para aqueles que forem considerados aptos, serão incorporados como praças da instituição militar. 6. O tribunal não se manifestou quanto a fundamento relevante, suficiente para que fosse possível julgamento em sentido contrário: a realização do curso de formação não consta do edital como etapa do concurso público . O certame se limitou à análise da sindicância de vida pregressa e às investigações social e funcional, por parte do CBMDF. 7. Está demonstrado que o autor foi julgado apto no certame, admitido no curso de formação, e finalmente incorporado na instituição militar na condição de Soldado Bombeiro Militar de 2ª Categoria, momento em que passou a receber vencimentos como tal, durante a realização do curso de formação, após o término do processo seletivo e após a avaliação de todos os documentos necessários, conforme previsto no edital específico de convocação. Inclusive, há nos autos diploma do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças . 8. Embora a conclusão do curso de formação, após o término do concurso, tenha sido viabilizada por decisão liminar no mandado de segurança, (posteriormente revogada na sentença), esses elementos não deixam dúvida de que o autor não estava mais submetido às regras do concurso público. A formação do vínculo institucional com o autor se presume pela natureza do próprio ato de exclusão, determinado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (não pela banca examinadora), que anulou a incorporação pelos fundamentos de previsão do edital do concurso e de impeditivo de natureza moral. 9 . Não procedem os argumentos do réu de que os cursos de formação de praças e de oficiais possuem natureza híbrida, mantido o caráter eliminatório como parte do concurso, ainda que impliquem ingresso na corporação. O parecer que orientou ao CBMDF a não mais ressalvar em seus editais a desvinculação do curso de formação de praças como etapa do concurso público, como antes era feito, contraria diretamente o princípio da transparência, uma vez que tal ressalva não consta da legislação e do edital. Além disso, não foi demonstrado o caráter vinculante do parecer. 10 . O parecer deixou claro que corporação não deve informar - ou deve deixar de informar - que existe a separação entre o concurso público para fins de matrícula e a incorporação dos candidatos como militares no curso de formação, conduta essa que não pode ser admitida pela Administração Pública. Tal procedimento viola os princípios da publicidade, da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vinculação ao edital. Logo, nenhum candidato desse concurso pode ser submetido à possibilidade de ter sua aprovação revertida no curso de formação que, repita-se, não é fase do concurso, cujo objeto se exauriu na realização das matrículas no curso de formação de praças. 11 . O acórdão rescindendo desconsiderou que o próprio CBMDF, em duas oportunidades, aprovou o autor e o considerou apto nas etapas de sindicância da vida pregressa e de investigações social e funcional: no resultado final do concurso (dezembro de 2017) e no momento de sua convocação (maio de 2022). Uma vez que o curso de formação não é fase do concurso e pressupõe a efetiva incorporação do militar, a sua exclusão da força, por motivo de nulidade do ato administrativo admissional, exige, em princípio, o devido processo legal na esfera administrativa, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese. 12. Além disso, na hipótese, o tribunal também reconheceu por existente um fato inexistente, em razão questão fática desconsiderada no julgamento: a Chefia do Departamento de Recursos Humanos - DRH - da CBMDF, no ano de 2022, autorizou o autor a apresentar apenas a certidão de antecedentes criminais do domicílio à época da segunda convocação . 13. O acórdão considerou que, nos termos da fundamentação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estava comprovada a ausência de idoneidade moral do autor, por estar caracterizada a ocultação dolosa do inquérito, pela não apresentação da certidão de antecedentes do TJDFT. Contudo, os autos permitem que se chegue a uma conclusão contrária da que consta do acórdão rescindendo. Foram desconsiderados erros sequenciais na avaliação da própria CBMDF na fase de sindicância de vida pregressa, que não pode ser imputada ao autor nem corrigida de ofício após a sua aprovação em todas as etapas, a título de falta de idoneidade moral . 14. Em primeiro lugar, o ato convocatório foi elaborado em desacordo com o Edital inaugural do concurso, único documento que prevê a necessidade de entrega de certidões de antecedentes criminais tanto do local de residência atual quanto de eventuais domicílios diversos nos cinco anos anteriores. Todavia, o edital específico de 2022 não exige a entrega de certidões de antecedentes criminais relativos aos 5 últimos anos de residência, apenas quanto ao local onde o candidato reside no momento da convocação. 15 . A dúvida do autor quanto à apresentação das certidões é razoável. Tanto foi assim que o CBMDF o orientou, por meio do aplicativo eletrônico de mensagens, a apresentar antecedentes criminais apenas do local onde residia, em Águas Lindas de Goiás/GO, de acordo com o instrumento convocatório. Nessa linha de raciocínio, não é possível afirmar que o autor tentou omitir dados relevantes que pudessem comprometê-lo. Não estava obrigado, ao ser convocado para o curso de formação, a apresentar certidão de antecedentes criminais do deste tribunal, onde constava a existência de inquérito para apuração de violência doméstica contra sua ex-esposa em Taguatinga/DF . 16. Em segundo lugar, houve falha tanto da banca examinadora quanto da própria corporação militar quanto à devida avaliação da vida pregressa do autor. Os documentos da inicial demonstram que o autor foi submetido à primeira sindicância de vida pregressa no ano de 2017 e apresentou as certidões de antecedentes criminais da sua atual residência à época e dos 5 anos anteriores. Desde então, a CBMDF tinha ciência do domicílio anterior, tanto é que, após o término do certame e a aprovação do autor nas sindicâncias, o Comandante-Geral da CBMDF, no Curso de Formação realizou, de ofício, posteriores apurações para verificar a existência de ações criminais no Distrito Federal contra o autor . 17. O ato de exclusão do autor, já incorporado, de ofício, com base nos fundamentos apresentados, é ilegal, e deve ser anulado, por violar em especial os princípios da vinculação do edital, da confiança legítima e da segurança jurídica. A exclusão do autor dos quadros da CBMDF, após o término do processo seletivo e após a sua aprovação e indicação em duas sindicâncias de vida pregressa, só pode ocorrer mediante processo administrativo autônomo, sob a égide dos estatutos e regras aplicáveis aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militares, não pelas regras do edital do concurso. 18 . Reitere-se que o autor já havia sido aprovado na sindicância de vida pregressa por suas vezes, de modo que foi criada a expectativa legítima de realizar a matrícula e ser incorporado com praça do CBMDF. Além disso, os elementos dos autos afastam eventual estratagema para fins de ocultação da tramitação do inquérito policial no Distrito Federal. Ao contrário do que foi decidido, o último ato convocatório autoriza o candidato a apresentar certidão de antecedentes criminais apenas de seu domicílio mais recente, fato esse que favorece o autor, mas foi desconsiderado no acórdão. 19 . Nos termos do art. 85, § 8ª-A, ?para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior?. Diante da ausência de pretensão condenatória por quantia certa e de critério legal de quantificação do valor da causa nos termos do art. 292 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados equitativamente, considerado o baixo valor da causa (R$ 100,00) . 20. Embora constitucional, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes . Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça. Entender que a fixação de honorários pelo magistrado está sempre vinculada aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da OAB é o mesmo que afastar o juízo de equidade e negar vigência ao próprio art. 85, § 8º, do CPC. 21 . A ação foi ajuizada em 30/11/2023 e a causa possui natureza relativamente simples, por exigir apenas o reexame da prova documental juntada pelo autor e pelo réu. De acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao considerar a complexidade da demanda, o trabalho dos advogados (petição inicial, contestação e réplica) e o tempo exigido do serviço (menos de 4 meses), fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, a serem pagos, pelos réus, aos advogados do autor . 22. Ação rescisória julgada procedente. Honorários advocatícios arbitrados por equidade. (TJ-DF 0751232-38 .2023.8.07.0000 1858828, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 06/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Acrescento, ainda, que não é objeto de controvérsia a existência de vagas para o cargo em questão, posto que a parte autora demonstrou que foi convocada e que já houve nomeação de candidatos com classificação inferior à sua (ID 10249156970 - Pág. 3). Tal fato demonstra a necessidade da Administração Pública em preencher as vagas existentes, reforçando o direito da autora à nomeação, observada a ordem de classificação. Assim sendo, considerando que as regras do jogo do concurso público são estabelecidas no edital, não há como admitir como legítima a criação, no curso do concurso, de novas exigências ou restrição de direitos não previstos no edital. Como é cediço, a Administração Pública está autorizada a agir tão somente no âmbito daquilo que é permitido pela legislação vigente, havendo, portanto, a sua inteira submissão ao ordenamento jurídico. Nesse viés, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRATADA - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - REPERCUSSÃO GERAL - MODIFICAÇÃO. 1. A legislação municipal, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, não faz distinção entre o servidor público investido em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão ou entre aqueles ocupantes de função pública, estendendo o benefício a todas categorias, desde que preenchido o requisito temporal. 2. O período laborado anteriormente ao concurso público realizado pela autora não afasta a responsabilidade do Município de São João Del Rei pelo pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, posto que cabe à Administração Pública observar o princípio da legalidade, pedra basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, segundo o qual há a sua completa submissão aos dispositivos legais. 3. No que se refere aos consectários legais da condenação, deve-se aplicar o recente entendimento do e. STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 870.947/SE que, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Logo, em se tratando de ação não tributária, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com base no IPCA- E, desde o inadimplemento, e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (TR), desde a citação. 4.Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.15.004234-3/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da sumula em 12/ 03/ 2018) Portanto, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar (art. 373, I, CPC) que o cargo de Professora II não exige licenciatura específica em Ciências ou Matemática e a resolução ao qual o município respalda sua alegação é posterior à publicação do edital. Assim, devida é a condenação do MUNICÍPIO DE BARBACENA a nomear a parte autora, ROBERTA DA SILVA ROSA, para o cargo de Professora II, observada a ordem de classificação no concurso público nº 002/2022, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou comprovada a ocorrência de lesão à honra ou à imagem da autora, capaz de justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A mera negativa de posse no cargo, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a conduta do réu causou à autora sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor, o que não restou comprovado. A propósito, veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO . NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte autora contra improcedência do pedido de condenação ao pagamento de danos morais em razão da negativa de nomeação. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de nomeação, baseada na interpretação equivocada da lei, configura dano moral passível de indenização. III. Razões de Decidir 3 . Para configuração de dano moral é necessário demonstrar a existência de ilícito que lese direito de personalidade, ou que não ocorreu no presente caso. 4. A conduta da parte ré não foi arbitrária, mas decorrente de interpretação equivocada da lei, com o objetivo de proteger o interesse público. 5 . A negativa de nomeação em concurso público não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração da gravidade da conduta e repercussão negativa para parte autora. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A negativa de nomeação, por si só, não configura dano moral indenizável."Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1000734-53.2019 .8.26.0426; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005703920248260030 Apiaí, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/03/2025, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/03/2025) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE NOMEAÇÃO TARDIA DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO . NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. 1. Autores (apelantes) e réu (Banco Central do Brasil [BACEN]) recorrem da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedente o pedido quanto à indenização por danos materiais, e procedente no tocante à indenização por danos morais, para condenar o segundo a pagar aos primeiros a quantia individual de R$ 30 .000,00. 2. Apelantes sustentam, em suma, que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado, porquanto a negativa de nomeação dos autores "porque tinham idade média 'atingindo a escala de 40 anos' é uma ofensa moral séria"; que é cabível a indenização por dano material nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ ( REsp 767143); e que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 20, § 3º, do CPC . Requerem o provimento do recurso, nos termos acima resumidos. 3. BACEN sustenta, em sinopse, a ocorrência de prescrição quinquenal; a improcedência do pedido relativo ao dano moral, porquanto a referência à idade de 40 anos foi apenas um dos fundamentos invocados no Voto DIRAD BCB 33/1994, para não convocar os aprovados remanescentes e proceder à realização de novo concurso para Técnico do Banco Central (TBC); e que no referido Voto DIRAD não foi feita nenhuma consideração pejorativa em relação aos candidatos que atingiram 40 anos de idade. Requer o provimento do recurso, nos termos acima resumidos . 4. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/1932, Art . 1º. Não ocorrência. Jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ no sentido de que "[o] termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de Ação de Responsabilidade Civil (indenização por dano moral e material), na hipótese, é o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à nomeação e posse." (TRF 1ª Região, AC 0003947-67 .2009.4.01.3400/DF .) Hipótese em que o acórdão que determinou ao BACEN que procedesse à nomeação dos candidatos transitou em julgado em 11/11/2002, ao passo que a presente ação foi proposta em 19/02/2004. 5. Pretensão dos autores que deve ser analisada à luz da "[t]ese afirmada [pelo STF] em repercussão geral", no sentido de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (STF, RE 724347 .) 6. Caso em que o Juízo entendeu que "[t]êm os Autores razão [...] em considerar discriminatório, porque efetivamente o foi, o não aproveitamento dos candidatos remanescentes em razão da idade, que já beirava, em média, afirma-se, 'a escala de 40 anos'.". No Voto DIRAD BCB 33/1994 foi alegado, para realizar novo concurso público, dentre outros fundamentos, tidos por legítimos pelo Juízo, o motivo relacionado à faixa etária dos candidatos remanescentes. Nessa parte específica, o Voto DIRAD expôs que, "[a]demais, considerando o longo tempo decorrido da realização do concurso [em 1989], a faixa etária dos candidatos cresceu, com número expressivo deles atingindo a escala de 40 anos ." 7. Sucede, porém, que o autor mais velho, em 1994, contava com apenas 34 anos de idade; o mais novo tinha 27 anos de idade; e os demais autores tinham 32 e 33 anos de idade. Consequentemente, a motivação relativa à "escala de 40 anos" era inaplicável aos autores, e, portanto, não foram eles discriminados por causa de sua idade. Inexistência de ofensa aos Arts . 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXX; 37, caput; e 39, § 3º, da CF. Assim sendo, "[a]s excepcionalidades ressalvadas no julgamento do paradigma [RE 724347] não se mostram presentes na hipótese em análise." (STF, ARE 883160 AgR.) 8 . Apelação do BACEN e remessa oficial providas. Apelação dos autores não provida. (TRF-1 - AC: 00059307720044013400, Relator.: JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 16/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2016) Demais disso, consoante julgados acima, a negativa de nomeação não se deu de forma arbitrária, mas foi decorrente de errônea interpretação das normas que foram editadas durante o curso do certame. Não bastasse, a prova produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 10403634590) não foi hábil a demonstrar qualquer lesão extrapatrimonial em razão da ausência de nomeação. A informante ouvida apenas limitou a asseverar quais eram os requisitos exigidos no edital para o cargo de “Professor II” (ID 10403634590). Logo, desprovido de elementos probatórios, o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC para determinar que a parte ré promova a nomeação da parte autora, ROBERTA DA SILVA ROSA, para o cargo de Professora II, observada a ordem de classificação no concurso público nº 002/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 .(cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Barbacena, 11 de abril de 2025 MAIRA GONDIM ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007021-91.2024.8.13.0056 AUTOR: ROBERTA DA SILVA ROSA CPF: 101.765.936-24 RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 11 de abril de 2025 KARINE LOYOLA SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear