Processo nº 5023085-78.2024.8.13.0024
ID: 306409942
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5023085-78.2024.8.13.0024
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA VICTORIA SANTOS COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023085-78.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções] AUTOR: ADIDAS DO BRASIL LTDA CPF: 42.274.696/0001-94 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA ADIDAS DO BRASIL LTDA opôs Embargos à Execução Fiscal em face da Execução Fiscal n. 5219254-72.2023.8.13.0024, que lhe move o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em que busca a satisfação de crédito não tributário lançado sob o número 14581200004832, em razão da aplicação de multa por descumprimento da legislação consumerista. Inicialmente, ressalva que busca discutir tão somente o débito inscrito em dívida ativa sob o n. 20205057127, oriundo do processo administrativo nº 01.078372-17/62, iniciado pelo consumidor BRUNO REIS OLIVEIRA, Auto de Infração nº 4832. Alega que o consumidor BRUNO REIS OLIVEIRA, em 26/11/2016, efetuou a compra de dois itens no site da Embargante, mas que teve sua compra cancelada, com o consequente estorno dos valores e recebimento de um cupom de desconto de 30% para próximas compras. Aduz que, em sede de defesa administrativa, apresentou todos os detalhes relativos ao cancelamento da compra e das razões que impediram a empresa de dar continuidade à oferta. Salienta que a decisão administrativa aplicou uma sanção por suposição e desconsiderou as decisões coletivas de arquivamento que envolviam o mesmo tema. Noticia decisões administrativas proferidas por outros órgãos, bem como precedentes judiciais de outros Tribunais, em outros Estados, nos quais foi reconhecida que a atuação da Embargante não violou a legislação consumerista. Sustenta ter ocorrido erro grosseiro na oferta veiculada na internet pela Embargante, não havendo incidência de publicidade enganosa ou descumprimento de oferta. Argumenta que não houve qualquer conduta culposa ou dolosa por parte da Requerente, de forma que não pode ser atribuída a ela o pagamento de multa por infração à legislação consumerista. Narra que, entre os dias 25/11/2016 e 27/11/2016 – promoção da Black Friday -, alguns produtos foram anunciados no site da Embargante com desconto de até 50%, tendo tal promoção sido devidamente regulamentada e veiculada de forma fácil de compreender. Conta que, por um erro sistêmico, todos os produtos da marca acabaram sendo ofertados pelo valor de R$ 129,99, quase conferindo desconto de até 90% em muitos dele, o que destoava da oferta divulgada pela empresa. Nesse cenário, aduz que o erro sistêmico ocasionou o anúncio de preço totalmente incorretos e a incorreção no estoque dos produtos. Informa que, logo após o ocorrido, como forma de reparar eventual inconveniente causado, ofereceu aos consumidores o estorno do valor e um cupom de 30% de desconto para compras futuras. Defende que obrigar o fornecedor a cumprir com a oferta divulgada de forma manifestamente equivocada seria o mesmo que permitir que o consumidor se locupletasse de um erro, o que não é a intenção do CDC. Assevera que a oferta foi veiculada com erro, sendo este grosseiro, de modo que não pode ser considerada vinculativa. Aduz que o órgão máximo na esfera administrativa emitiu a Nota Técnica n. 210/2019/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ reconhecendo a ocorrência do erro sistêmico e que foram adotadas as ações necessárias a reparar eventuais danos gerados aos consumidores. Fundamenta que o Auto de Infração não foi devidamente motivado, posto que não houve a subsunção dos fatos à norma. Em relação à multa aplicada, alega que ela viola a razoabilidade e a proporcionalidade, na medida em que pune a Requerente tão somente pelo porte financeiro que ostenta. Salienta que não foi realizada a dosimetria da pena. Defende que é possível constatar a ocorrência de 3 (três) circunstâncias atenuantes, que não foram aplicadas pela autoridade administrativa. Requer que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a nulidade da cobrança. Valor atribuído à causa: R$ 17.055,02 (dezessete mil e cinquenta e cinco reais e dois centavos). Custas iniciais recolhidas no ID 10160385142. Certidão de Triagem lançada no ID 10165854353. Os Embargos foram recebidos pela decisão ID 10170550385, com ordem de suspensão da execução apensa. Regularmente intimado, o Município de Belo Horizonte apresentou Impugnação no ID 10208116851. Alega que as decisão administrativa proferida apresenta fundamentação jurídica, os dispositivos legais infringidos, menciona a prova documental presente nos autos administrativos que balizaram o julgamento e apresente a dosimetria em plena concordância com a legislação aplicável. Defende que não há fundamentos para a revisão do ato administrativo. Ressalta que o mérito da sanção administrativa não está submetido à prestação jurisdicional. Aduz que a sanção pecuniária é razoável e proporcional. Informa que a dosagem da pena administrativa foi realizada a partir da estimação da Renda Média Bruta da empresa, considerando que não foi apesentado o demonstrativo financeiro, quando a fornecedora foi intimada para tal. Em seguida informa terem sido estipuladas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis. Discorre acerca da presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo e sustenta que o ônus de provar a existência de vício no ato administrativo é do Autor. Pugna pela improcedência dos Embargos à Execução. Réplica no ID 10284500214. Instadas as partes para especificarem provas, as partes dispensaram a produção de novas provas (IDs 10329876145 e 10334565167). Alegações finais pelo Embargante no ID 10350379800 e pelo Município no ID 10378052677. Os autos vieram conclusos, para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADIDAS DO BRASIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, objetivando a anulação do lançamento n. 14581200004832, na Execução Fiscal 5219254-72.2023.8.13.0024, decorrente de aplicação de multa “por descumprimento de oferta, publicitária ou não, de produtos ou serviços, veiculada de forma enganosa ou abusiva”. Verifico que não há nulidades a serem suprimidas no presente feito ou preliminares a serem analisadas. Passo à análise dos pontos controvertidos nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, necessário salientar que estamos diante de multa administrativa aplicada pela autoridade fiscal do Município de Belo Horizonte, decorrente de infração à legislação consumerista. In casu, nos limites dos pedidos, a CDA apresentada com a inicial, dotada de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º Lei 6.830/80), noticia, como fundamento legal, os seguintes dispositivos infringidos: Lei n. 8.078/1990 Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. §2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. §3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. §4° (Vetado). Decreto Federal n. 2.181/1997 Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: VI - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto; Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, esmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços. § 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores. § 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade. § 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. § 4º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por publicidade a veiculação de mensagem, em meio analógico ou digital, inclusive por meio de provedor de aplicação, que vise a promover a oferta ou a aquisição de produto ou de serviço disponibilizado no mercado de consumo. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) Com relação à penalidade pecuniária aplicada, foram indicados como fundamento legal das multas os seguintes dispositivos: Lei n. 8.078/1990 Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; (…) Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Decreto n. 2.181/1997 Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; Decreto Municipal n. 11.539/2003 Art. 11 – A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. Art. 12 – Quanto à gravidade, as práticas infrativas serão classificadas em: I – leves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias atenuantes; II – graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes. Art. 13 – Consideram-se circunstâncias atenuantes: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II – ser o infrator primário; III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do ato lesivo. Parágrafo Único – Considera-se infrator primário aquele que não tiver sido punido por prática infrativa aos ditames da legislação consumerista, nos últimos 5 (cinco) anos, através de Processo Administrativo com decisão final irrecorrível. Art. 14 – Consideram-se circunstâncias agravantes: I – ser o infrator reincidente; II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III – trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V – ter o infrator agido com dolo; VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou ainda, por ocasião de calamidade. Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Art. 15 – A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta mensal, apurada através de média aritmética, considerando-se o último exercício financeiro anterior à infração. § 1º – Para apuração de sua condição econômica deverá o infrator apresentar ao PROCON Municipal o seu Demonstrativo de Resultado do Exercício, ou documentação equivalente, correspondente ao período mencionado no caput deste artigo. § 2º – Havendo recusa na apresentação da documentação citada no parágrafo anterior, a renda mensal bruta média será estimada ou arbitrada pelo Coordenador do PROCON Municipal, hipótese em que o autuado poderá impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor estimado ou arbitrado, mediante comprovação documental idônea. § 3º – A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON Municipal, nos termos do parágrafo anterior, caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal. § 4º – Caso seja autuada pessoa jurídica constituída há menos de 01 (um) ano, ou pessoa física em atividade profissional em período de tempo inferior a este, sua receita mensal bruta será aferida através da média aritmética de todos os meses de funcionamento e/ou atividade. Art. 16 – A pena de multa será aferida em duas etapas: I – primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base; II – posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade. Art. 17 – A pena-base não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), nem superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Art. 18 – A pena-base será calculada aplicando-se a alíquota correspondente à vantagem auferida na prática infrativa, conforme a tabela abaixo, ao valor da receita bruta mensal do infrator, apurada nos termos do art. 15 deste Decreto: Vantagem Auferida....................................Alíquota Ausência de Vantagem.....................................0,5% Vantagem Individual........................................1% Vantagem Coletiva..........................................2% Vantagem Difusa............................................3% Art. 19 – Com relação à vantagem auferida, serão consideradas quatro situações: I – ausência de vantagem; II – vantagem de caráter individual; III – vantagem de caráter coletivo; IV – vantagem de caráter difuso. § 1º – Considera-se ausência de vantagem, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial. § 2º – Considera-se a vantagem individual, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, em relação a pessoa física ou jurídica individualmente considerada. § 3º – Considera-se a vantagem de caráter coletivo, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica. § 4º – Considera-se a vantagem de caráter difuso, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Art. 20 – A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes, previstas no art. 25 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, implica redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida. Art. 21 – A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes, previstas no art. 26 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, implica aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base aferida. Art. 22 - No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações. Art. 23 – Os cálculos dos valores de multas serão feitos sempre em moeda corrente. Art. 24 - Os valores constantes do ART 17, bem como os relativos a multas aplicadas, na forma da Lei, serão atualizados pelos índices oficiais de correção adotados pelo Município de Belo Horizonte, nos termos da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e legislação posterior pertinente. Passando ao exame do Processos Administrativo, faz-se necessário, em primeiro plano, tecer algumas considerações acerca do PA n. 01.078372-17/62, que tramitou perante o PROCON - BH. O consumidor BRUNO REIS OLIVEIRA relatou ter realizado, no dia 26/11/2016, a compra de 2 (dois) produtos no site oficial da Adidas. Narra que, no dia 28//11/2016, recebeu um e-mail da fornecedora, comunicando o cancelamento unilateral do pedido, sob a alegação de problemas com o cartão de crédito e indisponibilidade dos produtos em estoque, em que pese eles permanecerem no site para venda e o pagamento ter sido realizado por boleto bancário. Devidamente notificada, a Reclamada prestou esclarecimentos, alegando a impossibilidade de cumprimento da oferta devido à existência de erro material grosseiro no anúncio do produto. Aduz ter ocorrido um erro sistêmico no site durante a Black Friday. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Por conseguinte, foi lavrado o Auto de Infração n. 4832, com indicação de descumprimento dos arts. 30 e 35 da Lei 8.075/90, regulamentada pelo Decreto 2.181/97. A Fornecedora apresentou Defesa, argumentando que não há responsabilidade administrativa atribuído à empresa, pois ela não praticou qualquer conduta violadora dos postulados administrativos. Ressalta que erros contidos em anúncios não obrigam o Fornecedor ao cumprimento da oferta. Salienta que colocou à disposição dos consumidores, logo após a compra, um cupom de 50% de desconto e que houve imediata devolução dos valores aos consumidores. Assevera que o consumidor não pode auferir vantagem ilegítima em relação de consumo. Em seguida, foi proferida decisão administrativa, na qual a autoridade julgou subsistente o Auto de Infração e imputou à Fornecedora multa no valor de R$ 10.416,67. A decisão não foi objeto de recurso administrativo. Assim, o que se constata pela análise do Processo Administrativo, é que a aplicação da multa se deu em razão de a autoridade administrativa ter entendido pela ocorrência de infração a normas consumeristas. Sabe-se que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa. O controle judicial dos atos administrativos fica reservado à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, bem como ao exame da razoabilidade e da proporcionalidade da multa aplicada. Nesse sentido, vejamos jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ - PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ART. 39, V, DO CDC - PRÁTICA ABUSIVA - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE - NÃO VERIFICADA. 1 - Não cabe ao Poder Judiciário rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. Desta forma, infere-se que os temas não relacionados aos citados acima são plenamente passíveis de análise pelo Poder Judiciário. 2 - Cabe ao Poder Judiciário analisar se o ato administrativo observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. 3 - Comprovada a existência de cobranças indevidas do fornecedor em face do consumidor, resta configurada a prática abusiva da empresa, sendo cabível, portanto, a aplicação de multa por infração à norma de defesa do consumidor (art. 56, I, CDC). 4 - O quantum da multa, contudo, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo o valor da multa desarrazoado, é possível que o Judiciário realize redução. Todavia, no caso concreto não houve violação à proporcionalidade, sendo imperiosa a manutenção da penalidade no valor arbitrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.010780-2/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BANCO BRADESCO - MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL - ANÁLISE DA LEGALIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - PENALIDADE MANTIDA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VALOR PRESERVADO. - O controle judicial dos atos da Administração deve incidir exclusivamente sobre a legalidade do ato, sem qualquer ingerência no mérito da decisão. - Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor e demais normas consumeristas, deve ser mantida a multa aplicada, bem como deve ser preservado o seu valor, por se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.025235-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023) Contudo, no caso em tela, a multa aplicada é ilegal, o que autoriza o reexame da matéria pelo Poder Judiciário. É de se ver. Conforme se constata pelas provas colacionadas aos autos, no dia 26/11/2016, ocorreu um erro sistêmico no site da Embargante, quando todos os produtos foram ofertados pelo preço idêntico de R$ 129,90, isto é, com descontos de até 90%, independentemente de qualquer seleção prévia. Existia à época, por tratar-se de período de Black Friday, a oferta de alguns produtos com descontos de até 50%. Todavia, os descontos não abrangiam todos os produtos e linhas. Em verdade, a oferta seria aplicada tão somente a produtos selecionados, sendo que o regulamento que individualizava cada um deles foi previamente divulgado pela Embargante e disponibilizado aos consumidores. Nesse sentido, o cancelamento das compras de produtos que não estavam incluídos na verdadeira oferta da Black Friday, ou seja, aqueles listados no regulamento, não pode configurar descumprimento de oferta. E isso porque, aceitar que a Embargante tenha que cumprir com descontos excessivos, completamente desarrazoados pelo valor de mercado dos bens, e que não estavam incluídos na oferta original devidamente divulgada, seria o mesmo que permitir que a empresa seja punida sem que tenha sido demonstrada qualquer conduta abusiva ou violação à boa-fé objetiva. Não se pode olvidar que a empresa, 2 (dois) dias após a compra, fez o estorno dos valores dispendidos pelo consumidor, na mesma modalidade que foi feito o pagamento da compra, e concedeu ele e a todos lesados cupom de 30% de desconto para futuras compras, tudo isso para mitigar a frustração sofrida pelos consumidores. Ressalta-se que Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), diante de caso semelhante ao aqui tratado, proferiu parecer no qual sugeriu o arquivamento da Averiguação Preliminar em face da Embargante, sob o seguinte fundamento: Contudo, da análise dos autos verifica-se que formam adotadas de forma proativa todas as ações necessárias a reparar eventuais danos gerados aos consumidores, motivo pelo este Departamento acompanha o entendimento exarado pelo Procon-SP e pelo Ministério Público do Estado do São Paulo pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido, não subsiste mais interesse no prosseguimento deste feito, razão pela qual sugerimos o seu arquivamento. Ainda que o entendimento da SENACON não vincule o PROCON Municipal, as razões que levaram ao arquivamento do Inquérito são as mesmas que levam à conclusão de que o que ocorreu em razão da falha sistêmica e que pode ser constatada a boa-fé da empresa diante da situação, posto que devolveu o valor e compensou o dano de forma imediata. Outrossim, em casos análogos, Tribunais de outros Estados da Federação entenderam pela anulação das multas administrativas aplicadas em desfavor da ADIDAS DO BRASIL LTDA, sob a justificativa de que restou comprovado o erro sistêmico no site da empresa e que ela buscou reparar os danos sofridos pelos consumidores. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS AO CONSUMIDOR. POSICIONAMENTO DO SENACON PELO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL SOBRE O MESMO CASO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA. REGULAMENTO DA PROMOÇÃO COM AS INFORMAÇÕES CORRETAS SOBRE SEU FUNCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os PROCONs regionais não são, necessariamente, vinculados ao posicionamento da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON) e possuem poder de polícia. No entanto, não havendo argumentos nos autos que infirmem o posicionamento do SENACON, deve ser aplicado o seu entendimento. 2. No caso, não há a necessidade de aplicação da multa à empresa que compensou os danos causados e demonstrou boa-fé na resolução do conflito. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000458-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 23.10.2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA – Imposição de multa – Infringência ao artigo 35, I, da Lei 8.078/1990, em razão de reclamação de consumidor que noticiou suposto descumprimento de oferta veiculada no site de vendas no período do Black Friday – Demonstração da ocorrência de erro no site da recorrida que veiculou diversos produtos com o mesmo preço, os quais, inclusive, eram muito inferiores ao praticado no mercado – Regulamento e informações expressas a respeito de descontos de "até 50%" para o período da Black Friday e existência de lista de quais produtos estavam fora de qualquer promoção – Informação quanto ao ocorrido e concessão de voucher de desconto que revelam boa conduta e boa-fé – Prática violadora dos direitos dos consumidores não verificada – Arquivamento, ademais, de outros procedimentos deflagrados em face da autora – Pedido julgado procedente – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012390-02.2021.8.26.0114; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA COMUNA RECORRENTE. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. OFERTAS DE PRODUTOS DURANTE A BLACK FRIDAY. POSTERIOR CANCELAMENTO DAS VENDAS PELA EMPRESA. CONDUTA ABUSIVA INOCORRENTE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO SISTÊMICO. DIVERSOS PRODUTOS OFERTADOS NO SITE A PREÇO IDÊNTICO. PRONTO RESSARCIMENTO DOS VALORES, BEM COMO OFERTA DE CUPONS DE DESCONTO AOS CONSUMIDORES AFETADOS. BOA-FÉ DA FORNECEDORA INCONTESTE. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE DIVERSOS DOS PRODUTOS ATINGIDOS PELO ERRO QUE SEQUER FAZIAM PARTE DA PROMOÇÃO, CONFORME SE EXTRAI DO REGULAMENTO. NECESSIDADE DE SOPESAMENTO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE DA MULTA. PRECEDENTES. É incontroverso que os preços constantes no site da recorrida no dia em questão encontravam-se cerca de 90% abaixo do valor de mercado, ou seja, ocorreu um erro sistêmico no site da empresa que fez com que diversos produtos ficassem com o preço similar (R$ 129,99). Todavia, nos casos de oferta com vultuosos descontos, como é o caso dos autos, deve-se sopesar a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de tornar letra-morta os dizeres da boa-fé objetiva que regem todas as relações jurídicas. Outrossim, não se pode olvidar das ações levadas a efeito pela empresa para corrigir os danos praticados aos consumidores que tiveram suas expectativas frustradas. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052423-20.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023). Portanto, diante da análise da prova dos autos, a declaração da nulidade do lançamento é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, com fulcro no Artigo 487, inciso I do CPC, reconhecendo a nulidade do lançamento n. 14581200004832 e, por conseguinte, extingo a Execução Fiscal em relação a ele. Por conseguinte, CONDENO o Município de Belo Horizonte ao pagamento das custas processuais eventualmente adiantadas pelo Embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Embargante, os quais arbitro nos percentuais mínimos descritos no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, de acordo também com o disposto §5º do mencionado art. 85 do CPC. Quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a correção monetária deve-se dar pela SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. O Município de Belo Horizonte deverá arcar, ainda, com o pagamento das despesas processuais eventualmente existentes, na forma do art. 51 do Provimento Conjunto n. 75 do TJMG. Sentença não sujeita ao exame necessário. Certificado o trânsito em julgado oportunamente, traslade-se cópia desta sentença, das decisões posteriores e do referido trânsito para a ação de Execução Fiscal n. 5219254-72.2023.8.13.0024, que prosseguirá em relação aos lançamentos que não foram objeto dos presentes Embargos. Em seguida, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os feitos. À Secretaria, para providências. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARAES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte AV
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