Processo nº 0002229-48.2025.8.13.0056
ID: 330216076
Tribunal: TJMG
Órgão: 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002229-48.2025.8.13.0056
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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LETICIA CARVALHAES
OAB/MG XXXXXX
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MATEUS VITOR GONCALVES
OAB/MG XXXXXX
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MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena PROCESSO Nº: 0002229-48.2025.8.13.0056 CLAS…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena PROCESSO Nº: 0002229-48.2025.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AURELIANO CARLOS MOREIRA CPF: 013.143.646-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Kaua dos Santos Silva e Guilherme Lucas Nézio da Silva, ambos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 311, § 2°, inciso III, do CP e art. 244-B, da Lei n° 8.069/90, na forma do art. 69, do Código Penal porque, segundo o órgão acusador, no dia 27 de dezembro de 2024, na via de acesso ao município de Bias Fortes/MG e na Rua Expedicionário Idário Santa Rosa, n° 35, bairro Água Santa, Barbacena/MG, os denunciados, de forma consciente e voluntária, traziam com eles, guardavam e entregavam a consumo cocaína e as drogas vulgarmente conhecidas como “crack” e “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; adquiriram e conduziram veículos automotores, com números de chassis e placas de identificações que sabiam estar adulterados/remarcados e, corromperam pessoa menor de dezoito anos, com ela praticando crime e, induzindo-a a praticá-lo. APFD acostado às ff. 02/18, do ID n° 10402240420. Laudos de constatação toxicológica preliminares juntados às ff. 74/82, dos ID’s n° 10402240420 e 10402240421. Laudos de análise químico metalogrófica e identificação veicular carreados às ff. 117/120, ff. 128/130 do ID n° 10402240421e ff. 345/347 do ID n° 10402240423. Laudos de análise instrumental carreados às ff. 121/23, f. 126 do ID n° 10402240421. Laudos de vistoria juntados às f.100, f. 102, 104, do ID n° 10402240421 e ff. 341/342, f. 344, do ID n° 10402240423 Laudos toxicológicos definitivos carreados às ff. 123/125 e f. 127 ID n° 10402240421. A denúncia foi recebida no dia 28/02/2025 conforme decisão exarada no ID n° 10402776824. Pessoalmente citado, o acusado Guilherme apresentou sua resposta escrita à acusação no ID n° 10407273642, através de Advogado por ele constituído. Da mesma forma, o acusado Kaua, após devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação no ID n° 10428547749, através da DPMG. A prova oral foi colhida nos ID’s n° 10465300203 e 10469921404, oportunidade em que foram inquiridas oito testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, através de videoconferência realizada pela plataforma Webex. Apresentando memoriais finais em ID n° 10483010072, a IRMP alegando estarem comprovadas autoria e a materialidade delitivas, requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. Requereu ainda a fixação de indenização a título dos danos morais coletivos, a teor do decidido pelo STF, na Ação Penal n° 1002 (Informativo n° 981). Por sua vez, apresentando seus memoriais finais no ID n° 10488631834, a Defesa do acusado Kaua, sustenta a nulidade da ação penal desde a origem, por entender que a abordagem policial inicial e as buscas realizadas nas residências foram desprovidas de justa causa e autorizadas unicamente por denúncias anônimas e relatórios de inteligência não corroborados, caracterizando indevida “fishing expedition”. Acrescenta que a casa do acusado foi invadida sem ordem judicial ou consentimento válido. No mérito, alega que a quantidade de droga apreendida em poder de Kaua é ínfima e compatível com uso próprio, não havendo qualquer outro indício que aponte para a prática do tráfico, razão pela qual requer a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. Defende que não foram localizados objetos que usualmente indicam atividade de mercancia ilícita, como balança de precisão, sacolés, anotações da contabilidade, aparelhos celulares e valores em dinheiro fracionado. Alega que a simples posse da droga não é suficiente para amparar a tese de condenação por tráfico. Quanto ao art. 244-B, do ECA, afirma que não pode ser o réu responsabilizado pelo referido delito em conjunto com a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, sob pena de bis in idem. Defende ainda a ausência de elementos que justifiquem a aplicação da causa de aumento de pena ou ainda a condenação pelo crime autônomo do art. 244-B, do ECA, pois não há provas da participação do menor no delito. Afirma que o próprio Samuhel negou o envolvimento de Guilherme nos fatos e, que, não há vinculo de parentesco entre eles. Alega inexistir prova da conduta ativa ou omissa de Kaua, salientando que a Comunicação de Serviço sequer afirma que Kaua tenha tentado contato ou envolvimento com Samuhel. Quanto à imputação do delito previsto no art. 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, argumenta inexistir prova da materialidade e autoria em relação ao réu. Alega que o veículo Tiggo estava sendo conduzido por Samuhel e, que, o veículo Onix era ocupado por Guilherme, Kaua e Alexandra no momento da abordagem, tendo o acusado Kaua assumido a propriedade do referido carro. Argumenta que a acusação não apresentou qualquer prova de que Kaua tenha tido posse, domínio, propriedade ou qualquer tipo de vínculo com o veículo Chery Tiggo, que era conduzido pelo adolescente, ou com o veículo Renault Kwid. Alega que o veículo Onix embora fosse da propriedade do réu, ele não tinha conhecimento da adulteração. Defende inexistir prova de que Kaua tenha participado de qualquer ato de adulteração do Onix, ou que, ao adquiri-lo, tivesse conhecimento inequívoco de sua adulteração ou de sua procedência ilícita. Assim, requer a absolvição do réu. Sustenta a nulidade da denúncia em razão de não individualizar as condutas dos réus. Assim, requer a absolvição do acusado com base no art. 386, inciso II e IV do CPP. Em caso de eventual condenação, requer a aplicação das penas no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4°, do art. 33, da Lei de Drogas. A Defesa do acusado Guilherme em alegações finais, impugna a narrativa acusatória sustentando que a denúncia se baseia em elementos frágeis, contraditórios e essencialmente derivados de depoimentos policiais, os quais, segundo a tese defensiva, são marcados por ilações e ausência de consistência probatória. Afirma que a abordagem do veículo se deu por mero acaso e não por informações prévias repassadas pelo Serviço de Inteligência. Acrescenta que a abordagem ocorreu de forma rotineira, com verificação da documentação do veículo e seus ocupantes e, que, quando os militares iam liberar os envolvidos, visualizaram a tornozeleira eletrônica de Guilherme. Relata que a partir de então os acusados passaram a agir com truculência, passando a abordagem a tomar outro rumo. Salienta que os militares nem sequer identificaram quem era o dono do veículo e, que, a versão de que o acusado Guilherme teria trocado de lugar com Kaua não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Defende que a busca veicular foi ilegal e, que, no veículo só foram encontradas duas pedras de crack. Acrescenta ainda que as buscas realizadas na residência do acusado Kaua foram ilícitas, pois não foram autorizadas por ele que permaneceu na viatura durante toda a ação policial. Argumenta que a materialidade do crime de tráfico de drogas é mínima, restringindo-se a pequenas porções de entorpecentes, sem qualquer apreensão de instrumentos típicos da traficância e, que, a participação do acusado não se comprovou de forma segura. Salienta que somente foram encontradas uma pedra de crack na residência de Kaua e duas pedras no veículo conduzido por ele, tendo ele assumido a propriedade e informado que se destinava a seu consumo o, que, alega afastar a alegação de que Guilherme estaria levando drogas para “abastecer a cidade de Bias Fortes”. Quanto à droga arrecadada com o menor Samuhel, afirma que ele assumiu a propriedade delas e isentou Guilherme de qualquer responsabilidade. Acrescenta que Kaua assumiu a propriedade do veículo Tiggo e Aureliano do veículo Kwid, não havendo provas de que o acusado Guilherme era o proprietário dos automóveis, não podendo ele ser condenado pelo crime previsto no art. 311, do CP. Discorre sobre a prova oral colhida, rebatendo os depoimentos dos policiais militares ouvidos. Requer a nulidade das provas obtidas oriundas das buscas realizadas no veículo Chevrolet/Onix e na residência de Kaua. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato dos autos. Decido. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada aviada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Kaua dos Santos Silva e Guilherme Lucas Nézio da Silva, na qual é imputada aos denunciados a prática, em tese, dos crimes tipificados nos art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 311, § 2º, inciso III, do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69, do Código Penal. Inicialmente, analiso a preliminar de ilicitude da ação policial trazida pela Defesa em seus memoriais. Alega a Defesa que ação policial que culminou na abordagem dos réus e a apreensão das drogas estaria eivada de ilegalidade, posto que inexistente a justa causa para a busca veicular e para a busca na residência do acusado Kaua. Sem razão, contudo. Consoante se infere dos autos a ação policial foi motivada em informações prévias de que o acusado Guilherme estava transportando drogas para o Município de Bias Fortes e ainda, que ele estaria na posse de veículos clonados. Assim, os Policiais de Bias Fortes, realizaram um cerco na via de acesso ao referido município, com o intuito de abordar o veículo do acusado e apurar as informações prévias. Na oportunidade, ao darem ordem de parada, os militares perceberam uma movimentação estranha no interior do carro, como se os ocupantes trocassem de posições, fato que gerou a suspeição e motivou a abordagem policial e a revista veicular. Como cediço, a jurisprudência do STJ exige, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de suspeita fundada de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida. Nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso. No caso em tela, verifica-se que além do prévio envolvimento do acusado Guilherme com o crime de tráfico, as informações recebidas pela PMMG através do Serviço de Inteligência, em especial sobre o fato do réu estar envolvido com a posse de drogas e de veículos clonados e a movimentação dos ocupantes do veículo ao avistar a viatura, circunstâncias que geraram a suspeição e justificaram a abordagem policial. Cabe salientar também que os delitos de tráfico de drogas, bem como posse de drogas para consumo pessoal e o delito de adulteração de sinal identificador de veículo são crimes de natureza permanente, sendo desnecessária a prévia autorização judicial para a busca veicular, estando o acusado em situação de flagrante delito de tais crimes. Dessa forma, depreende-se que a busca pessoal e veicular ocorreu em conformidade com o artigo 240 e seguintes do CPP, bem como que dela resultou a apreensão das drogas e do veículo adulterado cuidando-se, portanto, de situação de notória flagrância delitiva. Já as diligência empreendida na residência do acusado Kaua deu-se não em razão da fundada suspeita, mas sim da notória situação flagrancial, visto que já haviam sido arrecadadas drogas no interior do veículo que, como se viu, ele informou ser de sua propriedade. Some-se a isso a informação obtida pelos policiais via infirmantes que os réus estariam se dirigindo ao referido município para levar carregamento de drogas. E, diante da verificação de flagrante delito, trata-se de caso que se distingue da jurisprudência adotada pelo STJ, motivo pelo qual não há, na situação dos autos, que se falar em nulidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE DENÚNCIA ANÔNIMA COM VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a autoridade policial, nos crimes de ação pública incondicionada, pode instaurar inquérito de ofício (CPP, art. 5°, §3°), independentemente de notícia de quem quer que seja, é evidente que poderá fazê-lo sempre que for provocado, por "denúncias anônimas", não havendo qualquer irregularidade em sua utilização quando feitas outras diligências investigatórias que as corroborem. 2. Havendo fundadas suspeitas para a realização de abordagem ao réu, não há que se falar em violação de garantias constitucionais ou em nulidade da prova produzida. 3. Comprovadas materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, inviável se mostra a absolvição. 4. Evidenciado excesso de rigor na fixação das penas, imperiosa se torna a sua redução. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.074265-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) Portanto, em detido exame dos autos constato que a abordagem do veículo, bem como a busca domiciliar foram precedidas de justa causa. Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Assim, verifico que as alegações da Defesa quanto à ilicitude da ação policial não encontrou amparo nas provas, tendo os Policiais Militares agido regularmente. Quanto à alegação de encontro fortuito de provas, verifico que razão também não assiste à Defesa. Embora os militares afirmem que o acusado Guilherme era suspeito de envolvimento em um assalto em uma lotérica, a ação policial foi motivada em informações de que, no dia dos fatos narrados na denúncia, o referido acusado iria transportar drogas até o Município de Bias Fortes. Portanto, não estavam os policiais, naquele dia, buscando informações sobre o delito de roubo, mas buscando diretamente apurar o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça define a noção de “fishing expedition” como: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (…) 7. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 8. Segundo Alexandre Morais da Rosa, "Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390). (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.) No entanto, tal vício não se configura quando, como no presente caso, a atuação policial tem origem em elementos de inteligência, devidamente documentados, que indicam a prática reiterada de crimes, envolvendo pessoas determinadas, veículos identificados e modus operandi recorrente. A atuação policial mostrou-se, portanto, pautada por elementos concretos de suspeita, e não por conjecturas infundadas. As diligências cumpriram os requisitos legais de proporcionalidade, razoabilidade e adequação, inexistindo qualquer demonstração de violação aos direitos constitucionais dos réus. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCCIA - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DAS PROVAS - BUSCA VEICULAR - CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO - FISHING EXPEDITION - NÃO VERIFICADO - RECURSO DE WATSON MARTINS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART.33, LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DESOBEDIÊNCIA - DOLO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA - INVIABILIDADE - RECURSO DE MARCOS MATEUS - REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE. - Não há ilicitude da prova arrecadada em busca pessoal se há fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando material ilícito, não caracterizando a reprovada "busca exploratória de praxe". - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem. Ademais os policiais são profissionais preparados para informar os fatos de que participaram. - Não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. - Restando comprovado que o agente, tendo ciência da ordem de parada emanada por policial militar em meio à uma perseguição motivada por justa causa, a descumpriu de maneira voluntária e consciente, resta caracterizada a presença do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal, devendo ser ele condenado pela desobediência. - Cabe confissão qualificada quando o réu admite a autoria do delito, mas alega fato impeditivo. - Em se tratando de crime punido com pena de detenção (art. 330, CP), segundo o art.33 o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser aberto ou semiaberto, conforme análise do caso concreto. - A fixação do valor a ser pago a título de prestação pecuniária e multa devem ser feitos em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo necessária a sua diminuição caso sejam fixados em quantum exacerbado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.458215-1/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECEPTAÇÃO - ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - INGRESSO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO - DISPENSA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES - EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - "FISHING EXPEDITION" - NÃO CONSTATADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. É lícito o procedimento de busca pessoal e veicular realizado em razão de fundada suspeita (art. 240 c/c 244, CPP). Uma vez que o crime de receptação na modalidade "ocultar" possui natureza permanente, havendo fundadas razões de que está sendo praticado no interior de residência, é dispensável o mandado de busca e apreensão para se adentrar no local, tendo em vista a configuração de flagrante delito, exceção à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Não comprovado o desvio de finalidade por parte dos agentes públicos, não há falar em investigação especulativa ("fishing expedition"). A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, mormente ante a gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo "modus operandi" empregado e pelos indicativos de que o paciente integra associação especializada na prática de crimes contra o patrimônio. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.280662-0/000, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) Ademais, eventuais irregularidades na origem da investigação não contaminam automaticamente as provas colhidas, notadamente quando submetidas ao crivo judicial e ratificadas por outros meios de prova válidos (CPP, art. 157, §1º). Assim, rejeito a preliminar de ilegalidade das provas. Alega a Defesa do acusado Guilherme ainda, a existência de nulidade no APFD, por serem os depoimentos dos policiais militares idênticos. Argumenta que o teor dos depoimento consiste em um “copia e cola” do outro. Entretanto, quanto às argumentações defensórias sobre a colheita das declarações dos milicianos na seara administrativa, tenho que eventual vício existente no bojo do procedimento administrativo é incapaz de macular ação penal em curso. Ademais, a meu ver estranho seria se o teor dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram juntos na mesma ocorrência destoassem entre si, bem como destoassem do teor do histórico da ocorrência. A semelhança é em certa medida normal e esperada. Outrossim, mais importa o conteúdo do depoimento que a forma como ele foi redigido. Como já anteriormente mencionado, eventual vício existente no bojo do procedimento administrativo é incapaz de macular ação penal em curso. O Inquérito Policial é mera peça de informação, destinada à formação da opinio delicti do titular da Ação Penal, no caso, o IRMP. Em caso análogo, restou decidido: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - NÃO CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - INQUÉRITO - PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA - PACIENTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE À DELEGACIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Inquérito Policial constitui fase meramente informativa, sendo o interrogatório extrajudicial simples ato investigativo. Dessa forma, eventuais vícios ocorridos na fase do Inquérito não são capazes de macular a Ação Penal.[TJMG Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.019474-2/000 / Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini / Data da publicação: 07/06/2016] [grifei] Ademais, o teor da referida prova testemunhal, foi devidamente ratificada em juízo, tendo a Defesa oportunidade de questionar aos policiais sobre os esclarecimentos que entendia pertinentes. Sobre o tema, a jurisprudência entende não haver nenhuma mácula. Por oportuno transcrevo alguns arestos: PRELIMINAR – Nulidade processual por vício no inquérito policial. Depoimentos dos policiais idênticos. Vícios eventualmente existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de invalidar a relação processual que nasceu com o recebimento da denúncia. Ademais os policiais foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Não acolhimento. Matéria preliminar repelida TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Sentença que desclassificou a conduta do réu para aquela prevista no artigo 28, da Lei n. 11.343/06. Pleito ministerial para condenação do acusado nos termos exatos propostos na inicial acusatória. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação necessária. Recurso ministerial provido e desprovido o defensivo. (TJSP; Apelação Criminal 1501187-32.2021.8.26.0228; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA, BEM COMO ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, IRREGULARIDADE NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL DOS CONDUTORES POR SEREM IDÊNTICOS, COM ARGUMENTAÇÃO DE SEREM OS PACIENTES PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. Conforme documentação acostada aos autos, no dia dos fatos, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rodovia Presidente Dutra, avistaram o veículo no qual estavam os pacientes e, feita a abordagem, procederam a revista no carro e em seus três ocupantes. Nada de ilícito foi encontrado, porém verificou-se que Mateus estava na posse de R$ 1.400,00, Victor com R$ 380,00 e Pedro com R$ 150,00. Desconfiados, os policiais aguardaram na entrada da cidade o retorno do veículo. Por volta das 02:50hs, avistaram o veículo retornando e partiram em seu encalço, sendo certo que durante a perseguição foi observado um material ser arremessado pela janela do carro. Em revista, foram encontrados no chão do automóvel 136g de cocaína, acondicionados em 280 pinos plásticos. O material descartado foi recolhido, tratando-se de um tablete de 17g de maconha. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fulcrada na garantia da ordem pública, segurança da instrução criminal e consequentemente a aplicação da lei penal, apresentando-se devidamente motivada. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no artigo 312 do CPP. Ressalte-se que a decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustivamente motivada, bastando o aponte de elemento concreto colhido dos autos, o que ocorreu. A alegação de ilegalidade por ausência da realização da audiência de custódia não procedente. A prisão em flagrante ocorreu em 02/09/2016 e, no mesmo dia, foi convertida em custódia preventiva. Logo, eventual irregularidade do flagrante por falta de realização da audiência de custódia encontra-se irremediavelmente superada em função do novo título de prisão dos pacientes. Por outro lado, também não há que se falar em irregularidade dos depoimentos dos policiais militares por serem idênticos. Problema haveria se os relatos fossem divergentes, colocando em dúvida a existência do fato ou a autoria atribuída aos pacientes. Aqui restou convergente a prova da existência do crime e dos indícios de autoria, sendo certo que outros questionamentos a respeito dos depoimentos dos agentes da autoridade, implicaria no indevido ingresso em matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. Por fim, em se tratando de crime grave, irrelevantes, quando presentes os requisitos legais para a medida extrema, os bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não sendo aconselhável a soltura dos pacientes, ressaltando-se mais uma vez, em favor da ordem pública e da segurança da população. Permanecem hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, daí a denegação da ordem, que se impõe. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (0060785-64.2016.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 14/12/2016 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DO APFD - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS IDÊNTICOS DOS POLICIAIS MILITARES - IRRELEVÂNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP - PRESENÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não há que se falar em nulidade quando o ingresso forçado em domicílio é justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito. A identidade dos depoimentos dos policiais militares não pode ser usado como argumento para desconstituir o auto de prisão em flagrante, tampouco para conceder aos autuados a liberdade provisória, porquanto os depoimentos podem ser ratificados ou não perante à autoridade judiciária, sob o manto de todas as garantias constitucionais. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, sobretudo visando à garantia da ordem pública. Não tendo sido a pretensão de concessão da prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do CPP, submetida à apreciação do juízo primevo, não pode esta instância revisora pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.059808-2/000, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 07/05/2021) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RESISTÊNCIA E LESÕES CORPORAIS - REGULARIDADE DO FLAGRANTE - DEPOIMENTOS IDÊNTICOS DOS POLICIAIS - IRRELEVÂNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de serem iguais os depoimentos dos policiais não pode ser usado como argumento para desconstituir o auto de prisão em flagrante, tampouco para conceder aos acusados a liberdade provisória, porquanto os depoimentos podem ser ratificados ou não perante à autoridade judiciária, sob o manto de todas as garantias constitucionais. Ademais, o flagrante noticia a prática de crimes dolosos, punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, ao que a hipótese dos autos se enquadra às hipóteses de permissibilidade da prisão preventiva, a teor do que dispõe o art. 313, I do CPP, com a redação conferida pela Lei 12.403/11. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0349.17.001204-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 21/05/2018) Assim, verifico que as alegações da Defesa quanto à ilicitude da ação policial não encontrou amparo nas provas, tendo os Policiais Militares agido regularmente. Tratam-se de agentes públicos, e como tal, seus atos gozam de presunção de veracidade. Outrossim, os militares atuam em cumprimento de dever de ofício e não pretendem exclusivamente encarcerar inocentes. Argumenta a Defesa ainda a nulidade da denúncia, aduzindo que não foi individualizada a conduta dos réus. Entretanto, verifico que mais uma vez razão não lhe assiste. Isso porque, da simples leitura da exordial acusatória, verifica-se que a mesma preenche de forma suficiente os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. O ilustre representante do Ministério Público que subscreveu a referida peça acusatória não deixou de narrar o fato e as suas circunstâncias, bem como não se olvidou de mencionar a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e apresentar rol de testemunhas. Consoante se infere da extensa narrativa trazida na exordial acusatória a conduta de cada um dos réus foi sim devidamente individualizada, possibilitando com isso o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO. 1- Constatado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, individualizando a conduta atribuída à acusada, o que possibilitou que ela se defendesse eficazmente do fato que lhe foi imputado, sem acolhida a alegação de sua inépcia. 2- Restando devidamente comprovado nos autos que a acusada incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 3- Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 4- Diante da qualidade e quantidade de droga apreendida, incabível a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços) pelo privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 5- Deferido em primeira instância o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado tal pedido defensivo. 6- Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposicionei-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais referentes ao processo em primeira instância. Assim, tendo em vista que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, o desprovimento do recurso defensivo, necessária a condenação da apelante ao pagamento das referidas custas recursais. 7- Imperioso o arbitramento de honorários advocatíc ios ao defensor dativo pelo trabalho desempenhado em segunda instância, os quais devem guardar proporcionalidade com a atuação do il. causídico, bem como com a complexidade da causa e com os parâmetros contidos na tabela da OAB/MG. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.094512-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025) Com estes fundamentos, rejeito as preliminares e passo a análise do mérito. A materialidade quanto à natureza das substâncias apreendidas restou parcialmente comprovada nos autos, através dos laudos de constatação toxicológica preliminares (ff. 75/82, do ID n° 10402240420) e pelos laudos toxicológicos definitivos juntados às ff. 123/125, do ID n° 10402240421, tendo estes identificado que o material consiste em um total de 25,05g (vinte e cinco gramas e cinco centigramas) de Cocaína, entorpecente capaz de causar dependência psíquica, de uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344 de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS. Cabe destacar que, em relação às porções de maconha apreendidas, não foi carreado aos autos os laudos toxicológicos definitivos, mas somente os laudos preliminares. (ff. 78/82, dos autos físicos, ID n° 10402240420) Em 24/02/2025, quando do oferecimento da denúncia, a IRMP requereu a juntada integral dos autos n° 500117-21.2025.8.13.0056, relativo ao procedimento de apuração de ato infracional inicialmente distribuído em desfavor do adolescente Samuhel o, que, foi deferido por este juízo. As cópias foram carreadas aos autos no ID n° 10403625438 e, consoante se infere os referidos autos já haviam sido extintos em razão da litispendência, em sentença proferida em 06/02/2025 (ID n° 10403658915). Isso porque, os referidos autos se encontravam em duplicidade com os autos de n° 5000117-21.2025.8.13.0056, sendo que estes já se encontravam em fase instrutória e, portanto, mais avançada. Assim, em que pese a minuciosa busca pelos laudos definitivos das porções de maconha apreendidos, verifico que nos autos n° 5001117-56.2025.8.13.0056, cujas cópias estão carreadas aos presentes autos, também só constam os laudos de constatação toxicológica preliminares. Embora este magistrado tenha conhecimento de que as porções de maconha apreendidas nos dias dos fatos narrados na denúncia tenham sim sido submetidas ao exame definitivo que, comprovou a natureza entorpecente delas, tal fato decorre de ter sido também submetida a análise deste juízo os autos da representação de n° 5000117-21.2025.8.13.0056, movida em face do adolescente Samuhel. Todavia, nestes autos, o Ministério Público não se olvidou de trazer aos autos a prova da materialidade das porções de Maconha apreendidas, não se atentando para a ausência dos laudos definitivos de parte das drogas o, que, obsta o reconhecimento da materialidade de parte das drogas apreendidas. Em caso análogo, restou decidido: EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - MATERIALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DA DEFESA - PROVIMENTO - PRETENSÃO DE AGRAVAMENTO DE MEDIDA SOCIEDUCATIVA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MÉRITO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público e aplicou ao adolescente V.O.S. a medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06). A Defesa sustenta a ausência de comprovação da materialidade e autoria, a postular a absolvição do representado. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 3. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, para delitos que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo ser suprido por confissão. 4. No caso do tráfico de drogas, os artigos 50, §§ 1º e 2º, e 56 da Lei n. 11.343/06 exigem a produção do laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.544.057/RJ, consolidou o entendimento de que, em regra, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, admitindo sua dispensa apenas em situações excepcionais, quando houver outros elementos de prova idôneos. 6. No caso concreto, apesar das requisições feitas pelo Juízo de conhecimento, a Polícia Civil não elaborou o laudo toxicológico definitivo, sem apresentar justificativa plausível para tanto. 7. A ausência do laudo toxicológico definitivo inviabil iza, na espécie, a comprovação da materialidade do ato infracional, tornando impossível a aplicação de medida socioeducativa, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade. 8. A vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto está consagrada no princípio da proteção integral e no artigo 35 da Lei n. 12.594/2012, não sendo admissível exigir um padrão probatório inferior para responsabilização do adolescente. 9. Recurso da Defesa provido. Recurso Ministerial prejudicado. V.V. (Desembargador José Luiz de Moura Faleiros) 1. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida em virtude da ausência de laudo toxicológico definitivo, uma vez que a materialidade do crime de tráfico de droga pode ser constatada por outros meios de prova acostados aos autos. 2. Impõe-se a manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida, quando esta se mostra a mais adequada para atingir os objetivos do ECA. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.524941-2/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) Embora a jurisprudência do STJ tenha admitido, em casos excepcionais, que o laudo preliminar seja suficiente a demonstrar a materialidade dos entorpecentes quando devidamente elaborado por perito oficial, cujo conteúdo permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, atestando a natureza, a qualidade e a quantidade das drogas apreendidas, verifico que no caso em tela, não há excepcionalidade a autorizar a aplicação do referido entendimento. Isso porque, como anteriormente mencionado, o laudo definitivo foi elaborado e não foi carreado aos autos por descuido da Acusação que não se atentou quanto à ausência do documento. A materialidade quanto à adulteração dos veículos apreendidos também restou demonstrada Boletim de Ocorrência (ff. ff. 41/49, do ID n° 10402240420), dos laudos de análise químico metalográfica e identificação veicular (clonagem) carreados às ff. 117/120, ff. 128/130 do ID n° 10402240421e ff. 345/347 do ID n° 10402240423, dos laudos de análise instrumental carreados às ff. 121/23, f. 126 do ID n° 10402240421, dos laudos de vistoria f. 100, f. 102, 104, do ID n° 10402240421 e ff. 341/342, f. 344, do ID n° 10402240423, bem como por toda prova testemunhal colhida não deixar nenhuma dúvida acerca da ocorrência dos fatos. No tocante à autoria necessária uma detida incursão no caderno processual para que possamos chegar a uma conclusão segura tanto quanto à ocorrência dos fatos, quanto à sua autoria. Cabe destacar que os réus foram presos em flagrante delito. Desde já, como é remansoso na jurisprudência: “A prisão em flagrante de delito é a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria, que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em juízo que a inutilize ou modifique. Assim, absurdo é que o julgador, ao formar livremente sua convicção, despreze o expressivo elemento, máxime quando corroborado por confissão explícita do réu.” (TACRIM- SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho - JUTACRIM - SP 43/251). Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, a Polícia Militar obteve informações de que o acusado Guilherme estaria envolvido com o tráfico intermunicipal de drogas e com a clonagem de veículos automotores. Assim, os militares montaram um cerco na via de acesso à cidade de Bias Fortes/MG, local supostamente utilizado pelo réu como ponto de distribuição de entorpecentes. Na oportunidade, o acusado Guilherme foi abordado em um veículo modelo Chevrolet Onix, acompanhado do acusado Kaua e de sua namorada, ocasião em que foram encontradas porções da substância vulgarmente conhecida como "crack". O veículo apresentava sinais visíveis de adulteração e, após consulta aos sistemas policiais, constatou-se tratar-se de produto de crime. Em diligências subsequentes à residência do acusado Kaua, os militares localizaram nova porção de "crack" escondida no sofá do imóvel. Ainda no dia dos fatos e, em articulação com a Polícia Militar de Barbacena, os policiais identificaram a presença de outro veículo (Renault Kwid) com indícios de adulteração em frente a residência do acusado Guilherme, igualmente constatado posteriormente como oriundo de crime patrimonial. Instantes depois, os policiais observaram a aproximação do veículo Cherry/Tiggo, conduzido por Samuhel, adolescente e primo de Guilherme que, após rápida passagem pelo interior da residência deste, deixou o local transportando sacolas, posteriormente reveladas como contendo expressiva quantidade de "maconha" e "cocaína", além de mais drogas localizadas no interior do veículo. Por fim, o veículo Renault Kwid foi encontrado momentos depois sendo conduzido por Aureliano Carlos Moreira, o qual declarou tê-lo recebido como forma de pagamento por serviços de pedreiro prestados a Guilherme. Passo a análise da prova testemunhal que corrobora os fatos narrados na denúncia e o envolvimento dos réus. O policial militar Advander Nascimento Araújo Oliveira, ouvido perante a autoridade policial relatou que: (…) QUE APÓS UM ROUBO A UMA CASA LOTÉRICA OCORRIDO EM 06 DE DEZEMBRO DE 2024, CONFORME REGISTRADO NO REDS Nº 2024-054616917-001, DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMEÇARAM A SER RECEBIDAS. ENTRE ELAS, UMA, ENCAMINHADA VIA COPOM EM 08 DE DEZEMBRO DE 2024, RELATAVA QUE OS AUTORES DO ASSALTO SERIAM INDIVÍDUOS CONHECIDOS COMO "JUNIM", "ORNET" E "GAGUIM". A MESMA DENÚNCIA APONTAVA QUE O VEÍCULO CLONADO UTILIZADO NA FUGA (UM FIAT MOBI, PLACA RKG7C68) ESTEVE EM POSSE DOS DENUNCIADOS NOS DIAS QUE ANTECEDERAM O CRIME, E QUE TAIS INFORMAÇÕES SERIAM PASSÍVEIS DE VERIFICAÇÃO POR MEIO DE CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO; QUE AS INFORMAÇÕES FORAM AMPLIADAS PELA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA DO 9º BPM, QUE IDENTIFICOU UM DOS DENUNCIADOS COMO GUILHERME LUCAS NÉZIO DA SILVA, CONHECIDO PELA ALCUNHA "GAGUINHO". A ANÁLISE AMPLIADA DOS DADOS REFORÇOU A SUSPEITA DE QUE GUILHERME INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA COM CLONAGEM DE VEÍCULOS E COM O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM ÂMBITO INTERMUNICIPAL. DURANTE OS PRÉVIOS LEVANTAMENTOS, UM DOS COLABORADORES, QUE PREFERIU NÃO SE IDENTIFICAR POR RECEIO DE REPRESÁLIAS, RELATOU QUE GUILHERME DESLOCAVA-SE REGULARMENTE PARA A CIDADE DE BIAS FORTES COM O OBJETIVO DE ABASTECER O MUNICÍPIO COM DROGAS ILÍCITAS E QUE NA DATA DE HOJE FARIA UMA ENTREGA. DIANTE DESSA INFORMAÇÃO, FORAM MOBILIZADOS RECURSOS PARA AVERIGUAR A DENÚNCIA. A EQUIPE DO CPU, EM CONJUNTO COM A EQUIPE POLICIAL DE BIAS FORTES, POSICIONOU-SE ESTRATEGICAMENTE NA VIA DE ACESSO AO MUNICÍPIO; QUE DURANTE AS VERIFICAÇÕES, UM VEÍCULO CHEVROLET ONIX, DE COR AZUL E PLACA DYV4D14, APROXIMOU-SE DO CERCO POLICIAL E ESTACIONOU. CABE DESTACAR QUE LEVANTAMENTOS REALIZADOS PELA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA JÁ HAVIAM APONTADO QUE O REFERIDO VEÍCULO ERA UTILIZADO POR GUILHERME. FOI INICIADA A VERBALIZAÇÃO PARA QUE OS OCUPANTES DESEMBARCASSEM DO AUTOMÓVEL. CONTUDO, A ORDEM NÃO FOI IMEDIATAMENTE ACATADA, SENDO OBSERVADO QUE OS INDIVÍDUOS OCUPANTES DOS BANCOS DIANTEIRO E TRASEIRO TROCARAM DE LUGAR (MOTORISTA E PASSAGEIRO) ANTES DE SAIR DO VEÍCULO. COM FUNDADA SUSPEITA, A EQUIPE POLICIAL REALIZOU A ABORDAGEM, PROCEDENDO À BUSCA PESSOAL E CONSULTA DE PRONTUÁRIOS. NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL ESTAVAM GUILHERME, KAUÃ E ALEXANDRA. ALEXANDRA, POSTERIORMENTE, TAMBÉM CONFIRMOU QUE OS OCUPANTES HAVIAM TROCADO DE LUGAR E DECLAROU QUE GUILHERME, QUE DIRIGIA O VEÍCULO, PASSOU PARA O ASSENTO DO PASSAGEIRO POR SER INABILITADO E POR ESTAR MONITORADO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. A GUARNIÇÃO TM 32335, COMANDADA PELO 3º SGT ADVANDER DESLOCOU PARA APOIO NA ABORDAGEM. OS ABORDADOS ALEGARAM QUE ESTAVAM A CAMINHO DE BIAS FORTES COM O ÚNICO PROPÓSITO DE DEIXAR KAUÃ EM SUA RESIDÊNCIA. KAUÃ, POR SUA VEZ, NEGOU QUALQUER ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS, SUGERINDO QUE OS MILITARES PODERIAM VERIFICAR O IMÓVEL QUE ELE UTILIZAVA ESPORADICAMENTE NA CIDADE. DURANTE A BUSCA E VISTORIA VEICULAR, FORAM LOCALIZADAS DUAS PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK NO LOCAL EM QUE KAUÃ ESTAVA LOCALIZADO (BANCO TRASEIRO) E CONSTATADOS SINAIS EVIDENTES DE ADULTERAÇÃO, O QUE FOI CONFIRMADO PELA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA: TRATAVA-SE DE UM VEÍCULO COM CARACTERÍSTICAS ADULTERADAS E REGISTRO DE ROUBO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENCERRADA A DILIGÊNCIA NO LOCAL DA ABORDAGEM, FOI SOLICITADO APOIO DA GUARNIÇÃO POLICIAL DE ANTÔNIO CARLOS, QUE PERMANECEU NO LOCAL ATÉ A CHEGADA DO GUINCHO. RESSALTE-SE QUE A PERITA VIVIAN INFORMOU QUE NÃO SE DESLOCARIA ATÉ O LOCAL E QUE OS TRABALHOS PERICIAIS SERIAM REALIZADOS POSTERIORMENTE NO PÁTIO CREDENCIADO (A MESMA ORIENTAÇÃO FOI DADA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS LOCALIZADOS POSTERIORMENTE).; QUE AS GUARNIÇÕES (TM 35, CPU E VP DE BIAS FORTES) DESLOCARAM-SE, ENTÃO, ATÉ O IMÓVEL INDICADO POR KAUÃ, SOLICITANDO A PRESENÇA DO SR. EVERSON, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA. DURANTE AS BUSCAS NO LOCAL, FOI LOCALIZADA PELO 3º SGT SANTANA, UMA PEDRA DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A CRACK NO BRAÇO DE UM SOFÁ QUE ESTAVA LOCALIZADO NO TERRAÇO DA RESIDÊNCIA. A TESTEMUNHA RELATOU AINDA QUE KAUÃ TEM DESLOCADO APENAS ESPORADICAMENTE A MUNICÍPIO; QUE ALUGOU A RESIDÊNCIA HÁ POUCO TEMPO E QUE NÃO PERMANECE COM CONSTÂNCIA NO LOCAL. TAL INFORMAÇÃO FAZ INFERIR O USO DO IMÓVEL APENAS PARA FINS ILÍCITOS. CONFORME INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA, GUILHERME TAMBÉM ESTARIA UTILIZANDO UM VEÍCULO CHERRY, TIGGO, DE COR CINZA, PLACA PEB7A05. DADO QUE O VEÍCULO ONIX JÁ HAVIA SIDO CONFIRMADO COMO CLONADO, FOI DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO DO VEÍCULO TIGGO ATÉ A CHEGADA DOS MILITARES AO MUNICÍPIO DE BARBACENA PARA A DEVIDA VERIFICAÇÃO. NO ENTANTO, O VEÍCULO TIGGO NÃO FOI ENCONTRADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DE GUILHERME. NO LOCAL, OBSERVOU-SE OUTRO AUTOMÓVEL, UM RENAULT KWID DE COR AZUL, PLACA RSM8878. CONSULTAS REALIZADAS PELA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA REVELARAM QUE O RENAULT KWID TAMBÉM APRESENTAVA SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO; QUE NESSE ÍNTERIM, O VEÍCULO TIGGO APROXIMOU-SE DA RESIDÊNCIA, SENDO CONDUZIDO POR SAMUEL, CONHECIDO PELA ALCUNHA "JUBILEU". SAMUEL DESCEU APRESSADAMENTE DO AUTOMÓVEL, ENTROU NA CASA DE GUILHERME E, POUCO DEPOIS, SAIU CARREGANDO DUAS SACOLAS. FOI SOLICITADO À VIATURA 32683, COMANDADA PELO 2º SGT BARROS QUE PROCEDESSE À ABORDAGEM. OS MILITARES LOGRARAM ÊXITO EM INTERCEPTAR O VEÍCULO E, APÓS BUSCAS, LOCALIZARAM NO BANCO DE TRÁS DENTRO DE SACOS DE LINHAGEM, JUNTAMENTE COM LATAS E GARRAFAS PET VAZIAS, TABLETES E BUCHAS DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA, UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A MDMA E UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À COCAÍNA. INFERE-SE AQUI QUE A INFORMAÇÃO SOBRE A ABORDAGEM A GUILHERME CHEGOU A CONHECIMENTO DE COMPARSAS E, ESTES, DESLOCARAM-SE APRESSADAMENTE ATÉ A CASA DE GUILHERME PARA OCULTAR MATERIAIS ILÍCITOS. VERIFICOU-SE QUE O TIGGO FOI PRODUTO DE ROUBO TAMBÉM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AO RETORNAR, O VEÍCULO RENAULT KWID NÃO FOI MAIS VISUALIZADO NO LOCAL, TENDO SIDO RETIRADO POR ALGUM CONDUTOR. APÓS COMUNICAÇÃO VIA REDE DE RÁDIO COM A TRANSMISSÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO, A GUARNIÇÃO 35617, COMANDADA PELO 3º SGT ESTEFESSON LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR E ABORDAR O MESMO QUE ESTAVA SENDO CONDUZIDO PELO SR. AURELIANO. SEGUNDO AURELIANO, O MESMO TRABALHA DE PEDREIRO E ACEITOU O VEÍCULO DE GUILHERME COMO PARTE DE PAGAMENTO. POSTERIORMENTE A EQUIPE DE ROCCA, COMANDADA PELO 2º SGT PETERSON APLICOU CÃO DE FARO NOS VEÍCULOS, SENDO LOCALIZADA MAIS DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA NO VEÍCULO TIGGO EM MEIO A DIVERSOS OBJETOS QUE ESTAVAM ESPALHADOS. IMPORTANTE MENCIONAR QUE NA DATA DE 08 DE DEZEMBRO DE 2024 FOI REGISTRADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA SIMPLIFICADO AMPLO Nº 2024-054918733-001, CUJO MILITAR RECEBEU VIA TELEFONE (190) UMA DENÚNCIA DETALHADA DANDO CONTA DE QUE, NA RUA JOAQUIM FIRMINIANO DOS REIS, CIDADE DE BIAS FORTES, LOCAL CONHECIDO COMO "BECO DA ESCADA" (IMÓVEL APONTADO POR KAUÃ), OCORRE FREQUENTEMENTE O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; QUE A VENDA SERIA REALIZADA POR KAUÃ E POR UM INDIVÍDUO MONITORADO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, POSSIVELMENTE CHAMADO "GUILHERME". DENÚNCIAS RELACIONADAS AOS ENVOLVIDOS FORAM REGISTRADAS EM DATAS PRETÉRITAS SENDO OS DDUS: Nº 19580218C, 66500218M, 8980318X, 38300518H. DESTACAM-SE, AS SEGUINTES OCORRÊNCIAS EM QUE OS AUTORES FIGURARAM COMO ENVOLVIDOS, DENTRE OUTRAS: GUILHERME: DISPARO DE ARMA DE FOGO (2023-051579809-001); TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (2023-022150832-001),(2021-049284176-001), (2021-048184198-001), (2021-037242824-001), (2020-038225160-001), (2018-024180075-001),(2018-003618147-001), (2016-025715112-001); HOMICÍDIO (2019- 063994504-001), FURTO (2015-023967894-001). KAUÃ: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (2022-034986463-001), (2021- 048184198-001), (2021-044794099-001), (2020- 046832975-001); ROUBO (2014- 042929010-001), (2018-002635084-001); LESÃO CORPORAL (2022-050237303-001). SAMUEL: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (2024-033058643-001), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (2023-055163186-001). DIANTE DOS ELEMENTOS COLHIDOS, VERIFICA-SE FORTE INDÍCIO DA CONSTITUIÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTÁVEL, ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS E OUTROS CRIMES CORRELATOS, ENVOLVENDO OS INDIVÍDUOS GUILHERME, KAUÃ, SAMUEL E POSSÍVEIS OUTROS MEMBROS NÃO IDENTIFICADOS. RESSALTA-SE, AINDA, A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, DADO QUE GUILHERME, PELO QUE SE PÔDE INFERIR, UTILIZAVA A PARTICIPAÇÃO DE SAMUEL, MENOR DE IDADE, PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ILÍCITAS, COMO O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E VEÍCULOS ADULTERADOS, CORROBORANDO A AÇÃO CONCERTADA E DELITUOSA DO GRUPO; QUE FORA DADA VOZ DE PRISÃO A GUILHERME PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO; A KAUÃ, PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E A AURELIANO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO SEM PREJUÍZO DE OUTROS CRIMES A SEREM VISLUMBRADOS PELA AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. A SAMUEL FOI DADA VOZ DE APREENSÃO PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AOS AUTORES, FORAM GARANTIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. OS MESMOS FORAM ENCAMINHADOS AO HOSPITAL POLICLÍNICA, CONFORME FICHAS DE ATENDIMENTO Nº 37557; 23915; 30336; 35250 (SEGUEM ANEXAS) E, APÓS O REGISTRO REALIZADO NA BASE DE SETOR 02 TODO MATERIAL E PRESOS/APREENDIDOS FORAM ENCAMINHADOS AO PLANTÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA PROVIDÊNCIAS DECORRENTES; QUE QUESTIONADO SE JÁ POSSUÍAM INFORMAÇÃO SOBRE O ENVOLVIMENTO DE AURELIANO COM OS FATOS EM APURAÇÃO, DISSE QUE EM RELAÇÃO A ELE NÃO POSSUÍA NENHUMA INFORMAÇÃO; QUE NÃO CONHECIA AURELIANO DO MEIO POLICIAL; QUE REALIZARAM BUSCA PESSOAL EM AURELIANO, MAS NÃO FOI ENCONTRADA NENHUMA DROGA; QUE AO QUESTIONAREM SOBRE O VEÍCULO RENAULT KWID, AURELIANO CONTOU QUE COMPROU DE GUILHERME, PAGANDO DA SEGUINTE MANEIRA: ENTREGOU 1 VEÍCULO FIAT UNO, MAIS R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E MAIS R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM MÃO DE OBRA; QUE AURELIANO AFIRMOU QUE É PEDREIRO E ESTÁ TRABALHANDO NA CASA DE GUILHERME; QUE ACRESCENTA QUE SAMUEL E GUILHERME SÃO PRIMOS, E, CONFORME INFORMAÇÕES ARRECADADAS, GUILHERME UTILIZA DE SAMUEL, MENOR DE IDADE, PARA AUXILIA-LO NO TRÁFICO DE DROGAS; QUE APÓS A PRISÃO DE GUILHERME EM BIAS FORTES, SAMUEL TOMOU CONHECIMENTO QUE ESTE ESTARIA PRESO, E TERIA IDO ATÉ A RESIDÊNCIA DE GUILHERME PARA RETIRAR DO LOCAL OS MATERIAIS ILÍCITOS; QUE QUESTIONADO SOBRE OS VEÍCULOS, AFIRMOU QUE VERIFICOU O CHASSI DOS TRÊS VEÍCULOS APREENDIDOS (CHEVROLET ONIX, CHERRY TIGGO E RENAULT KWID), E TODOS APRESENTAVAM SINAIS DE ADULTERAÇÃO; QUE EM CONSULTA AOS NÚMEROS DE MOTOR DOS VEÍCULOS, CONSEGUIRAM IDENTIFICAR AS PLACAS ORIGINAIS, SENDO QUE TODOS ESTAVAM COM REGISTRO DE FURTO/ROUBO; QUE O VEÍCULO ONIX ESTAVA COM A PLACA DYV-4D14, MAS FOI VERIFICADO QUE A PLACA VERDADEIRA SERIA ROY-9E89, ESTANDO COM REGISTRO DE FURTO/ROUBO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM 07/10/2024, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 0006303; QUE O VEÍCULO TIGGO ESTAVA COM A PLACA PEB-7A05, MAS FOI VERIFICADO QUE A PLACA VERDADEIRA SERIA EEN-6C69, ESTANDO COM REGISTRO DE FURTO/ROUBO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM 04/04/2024,CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 002332; QUE O VEÍCULO KWID ESTAVA COM A PLACA RSM-8B78, MAS FOI VERIFICADO QUE A PLACA VERDADEIRA SERIA SEG-4C07; QUE EM RELAÇÃO AO VEÍCULO KWID, ENTRARAM EM CONTATO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA, QUE INFORMOU QUE O VEÍCULO ESTARIA LOCADO PARA OUTRA EMPRESA; QUE SOMENTE APÓS O CONTATO DA POLÍCIA É QUE TOMARAM CONHECIMENTO DO FURTO, SENDO REGISTRADO O BOLETIM NA PRESENTE DATA, CONFORME BOLETIM Nº016-24535/2024. (…) (ff. 02/05, do ID n° 10402240420) Ouvido em audiência, o militar Advander disse que na data dos fatos, ele e sua equipe foram acionados pela seção de inteligência, que havia realizado diversos levantamentos que indicavam que o acusado Guilherme estaria se deslocando para a cidade de Bias Fortes com o objetivo de abastecê-la com entorpecentes, ficando o investigado Kaua encarregado da comercializar as drogas no local. Diante disso, relata que foi montada uma operação para interceptação do veículo, realizada na estrada que liga Barbacena a Bias Fortes. Narra que no momento da abordagem do veículo, foram localizadas, salvo engano, duas pedras de crack e, ainda, constatado que o veículo utilizado apresentava sinais de adulteração, tratando-se de um Onix. Disse que, em consulta ao número do motor, verificou-se que o carro havia sido produto de roubo no Estado do Rio de Janeiro. Acrescenta que, conforme informações da inteligência, o acusado Guilherme utilizava outros veículos além do Onix, o que motivou diligências complementares realizadas por outra equipe e culminaram na apreensão dos veículos Tiggo e um Renault Kwid, ambos também com sinais de adulteração, nas proximidades da casa do acusado Guilherme. Informou que, na cidade de Bias Fortes, na residência alugada por Kaua, haviam diversas denúncias de tráfico, sendo o local conhecido como ponto de venda de drogas. No referido imóvel, relata que foram localizadas, salvo engano, uma ou duas porções de crack. Perguntado, confirma que essas diligências foram precedidas por informações repassadas pela seção de inteligência do 9º Batalhão da Polícia Militar, sem a formalização de relatório. Esclarece que no momento da abordagem ao Onix, sua viatura encontrava-se na retaguarda, sendo a interceptação realizada por outra equipe. Indagado, confirma que quando os ocupantes do veículo perceberam o cerco policial, pararam o veículo antes do bloqueio, e foi possível visualizar, pelo vidro traseiro, a troca de lugares entre o motorista e o passageiro do banco traseiro. Esclarece que toda a apuração teve início com uma ocorrência de roubo, na qual um veículo Fiat Mobi foi utilizado para retirar os assaltantes da lotérica, constatando-se, posteriormente, que se tratava de um veículo clonado e comumente utilizado pelo acusado Guilherme. Informou, ainda, que como o acusado Guilherme estava utilizando o veículo o Onix, despertaram a suspeita de que o referido carro e os demais vinculados a ele (Kwid e Tiggo) também poderiam ser clonados. Esclarece que os ocupantes do Onix eram os acusados Guilherme e Kaua e uma mulher identificada como Alexandra, que se apresentou inicialmente como namorada ou ex-namorada de Guilherme. Afirma que os envolvidos disseram que estavam levando Kaua para Bias Fortes. Confirma que Guilherme fazia uso de tornozeleira eletrônica, mas não foi apresentada justificativa para eventual descumprimento do perímetro de circulação. Sobre a residência de Kaua, afirmou que o acesso foi franqueado pelo proprietário/locador do imóvel, que já havia solicitado a devolução do bem em razão do movimento constante de usuários e da suspeita de tráfico. Questionado se o proprietário tinha as chaves do imóvel, disse que se tratava de “caxanga”, estando o imóvel todo aberto, com a porta encostada e sem tranca. Com relação aos demais veículos, esclareceu que, após a constatação da adulteração do Onix, as equipes foram orientadas a monitorar a residência de Guilherme, onde, costumeiramente, encontrava-se um Tiggo estacionado. Acrescenta que, durante o referido monitoramento, visualizaram um menor, identificado como Samuhel, primo de Guilherme e conhecido por atuar na traficância, na condução do referido carro. Acrescenta que o adolescente foi até a residência do acusado Guilherme e retirou do local dois sacos de linhagem contendo latinhas, garrafas PET e os entorpecentes, que foram colocados no Tiggo, sendo ele posteriormente abordado e os materiais apreendidos. Esclareceu que o Renault Kwid também foi abordado após ter sido avistado saindo da mesma residência. Afirma que o condutor do Kwid informou ser pedreiro e afirmou que havia recebido o veículo como parte do pagamento pelos serviços prestados ao acusado Guilherme, por meio de troca com um Fiat Uno e certo valor em dinheiro. Perguntado, disse que o acusado Guilherme era rotineiramente visto conduzindo os veículos Onix, Kwid, Tiggo e um Fiat Mobi. Esclarece que Samuhel é primo do acusado Guilherme e utilizado por ele na prática do tráfico para “segurar as drogas” em razão da menoridade. Disse que no Onix foram apreendidas duas pedras de crack, enquanto no Tiggo foi apreendida quantidade maior de entorpecentes. Disse que a operação tinha como alvo principal o acusado Guilherme, que estaria utilizando os veículo para transportar drogas até Bias Fortes. Explica que a informação repassada pela seção de inteligência foi transmitida verbalmente, sem indicação de horário exato da passagem do veículo. Confirma que a ordem de parada ao veículo foi dada pela equipe que estava à frente no cerco e afirma não saber informar quem se identificou como proprietário do veículo. Afirma que a revista veicular foi realizada com base em fundada suspeita decorrente da troca de assentos entre os ocupantes no momento da aproximação do cerco. Esclarece que os réus pararam o veículo antes do bloqueio para efetuar a troca de posições. Confirma ter tomado conhecimento, de forma informal e posteriormente aos fatos que, a ocupante do veículo Alexandra, teria escondido drogas nas partes íntimas e, após a abordagem, teria comentado que os policiais não haviam feito uma revista minuciosa. Relata que tal informação teria sido repassada por um colaborador da cidade, cuja identidade não soube precisar. Disse que não sabia qual o militar o responsável pela buscas no interior do veículo, mas confirmou ter participado da ação. Declarou que não conhecia previamente o pedreiro e a mulher abordada, mas já conhecia os demais envolvidos por participarem frequentemente de ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Afirmou não saber se houve comprovação da participação de Guilherme no roubo à lotérica, mas confirmou que o Fiat Mobi utilizado no crime era anteriormente de propriedade dele. Questionado, disse que no veículo Onix foram encontradas duas pedras de crack. Nega que tenha sido encontrada balança de precisão, lista de devedores, dinheiro fracionado ou arma de fogo na casa de Kaua. Por fim, disse que a entrada na residência de Kaua foi autorizada pelo proprietário e motivada pelas denúncias de tráfico, pela droga apreendida no veículo e pela informação de que Guilherme estava abastecendo o Município de Bias Fortes com drogas. Perguntado, disse que não se recordava se Kaua acompanhou as buscas, mas confirmou que o imóvel estava destrancado e acessível. Afirmou que os colaboradores que repassam informações à Polícia Militar, em geral, são cidadãos comuns e idôneos, que preferem não ser identificados por receio de represálias. (ID n° 10465300203) O militar Raphel Rogers Martins, disse em audiência que a ocorrência teve início a partir de investigações conduzidas pela Seção de Inteligência da Polícia Militar, motivadas por um roubo anterior a uma lotérica de Barbacena. Narra que, a partir desses levantamentos, os militares identificaram três suspeitos e repassaram as informações à guarnição de serviço, incluindo a possível movimentação de entorpecentes entre municípios. Em razão disso, foi solicitada a atuação da sua equipe para realização de diligências, tendo sido montada uma operação nas proximidades do município de Bias Fortes/MG. Esclarece que, salvo engano, já havia sido tentada a abordagem em data anterior, mas o deslocamento pelos suspeitos não chegou a ocorrer. Narra que, durante o cerco, os militares visualizaram um veículo que, segundo informações prévias, era utilizado pelo acusado Guilherme Lucas. Acrescenta que o veículo foi estacionado à distância, logo após o condutor visualizar a viatura. Salienta que, em razão do histórico criminal do acusado Guilherme, a guarnição tentou uma aproximação cautelosa, observando uma movimentação atípica no interior do carro, tendo sido dada ordem para que os ocupantes desembarcassem, mas eles não acataram. Narra que, posteriormente, a testemunha Alexandra confirmou que houve troca de lugares entre os ocupantes: Guilherme, que conduzia o veículo, passou para o banco do carona e, Kaua assumiu o banco do motorista, conforme já haviam visualizado. Acrescenta que Alexandra informou que a troca teria ocorrido porque Guilherme era inabilitado e utilizava tornozeleira eletrônica. Relata que, diante da fundada suspeita, procederam à abordagem dos envolvidos, sendo identificada inicialmente uma pequena quantidade de substância análoga a crack no interior do veículo. Acrescenta que Alexandra afirmou estar grávida e disse estar sentido mal-estar, razão pela qual ela foi devidamente assistida pela equipe. Acrescenta que conseguiram identificar adulteração nos sinais identificadores do veículo, sendo confirmada a irregularidade e realizada sua apreensão. Relata que os ocupantes negaram qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e alegaram que estavam levando o acusado Kaua até residência dele em Bias Fortes. Afirma que os réus negaram que estavam realizando o transporte de drogas, razão pela qual, Kaua autorizou a entrada da equipe em seu imóvel. Narra que se deslocaram até o local, tendo deixado uma guarnição no ponto da abordagem para aguardar o guincho do veículo. Acrescenta que, na residência, foi chamada uma testemunha para acompanhar a diligência. Relata que durante a busca, não foram localizadas quantidades expressivas de drogas, sendo encontrada apenas uma pequena pedra de substância análoga a crack. Salienta que a residência se encontrava em condições precárias e sem sinais de moradia habitual. Acrescenta que, paralelamente, a Seção de Inteligência repassou dados sobre outros veículos possivelmente adulterados, utilizados pelos mesmos suspeitos, razão pela qual foi solicitado via rede rádio apoio das viaturas de Barbacena para localizar um veículo Tiggo que também era utilizado pelo acusado Guilherme e havia suspeita de adulteração. Menciona que, o veículo não foi localizado inicialmente no local em que era visto, mas afirma que as viaturas conseguiram abordar um veículo modelo Kwid conduzido por indivíduo que se apresentou como pedreiro e informou ter recebido o carro como pagamento por serviços prestados ao acusado Guilherme. Acrescenta que, posteriormente, o veículo, modelo Tiggo, também foi identificado com irregularidades e estava sendo conduzido pelo adolescente Samuhel. Acrescenta que o veículo Tiggo foi visto entrando na casa de Guilherme, tendo o adolescente saído rapidamente do imóvel com sacos de linhagem. Narra que os militares conseguiram abordar o adolescente e localizaram grande quantidade de substâncias entorpecentes nas sacolas. Disse que, posteriormente, tomou conhecimento de maneira informal, que Alexandra teria ocultado drogas em suas partes íntimas e zombado do fato de não ter sido flagrada pela equipe policial. No entanto, afirma que o dado não pôde ser confirmado oficialmente. Questionado, confirmou que três veículos foram apreendidos, todos com sinais identificadores adulterados, inclusive o Onix utilizado pelo acusado Guilherme. Esclarece que a seção de Inteligência já havia informado sobre as características desse veículo e sua possível ligação com crimes. Afirma que a abordagem foi realizada nas proximidades de Bias Fortes e, que, a fundada suspeita se baseou nas informações recebidas, no comportamento dos ocupantes e na movimentação suspeita dentro do carro. Disse que o acusado Guilherme utilizava tornozeleira eletrônica no dia dos fatos e justificou sua presença no local dizendo que levaria Kaua até casa dele. No entanto, afirma ter percebido que os relatos eram evasivos e contraditórios. Perguntado, confirma que o acusado Guilherme fazia uso de tornozeleira eletrônica no dia dos fatos e, que, segundo o informado, Alexandra seria namorada dele. Questionado sobre a ocorrência de roubo na lotérica, esclarece que, segundo o pessoal da Sessão de Inteligência, foi através da referida ocorrência que foram iniciados os levantamentos que corroboraram na suspeição de que os réus estavam envolvidos em associação criminosa voltada para a prática de clonagem de veículos, adulterações e tráfico ilícito de drogas. Esclarece que receberam denúncia de que o acusado Guilherme tinha participação no referido roubo, embora não possa afirmar com certeza. Disse que, entre os envolvidos, somente conhecia o acusado Guilherme, em razão do seu histórico de envolvimento em outras ocorrências. Perguntado, disse que a entrada no imóvel de Kaua foi autorizada verbalmente por ele, embora ele não tenha acompanhado a diligência. Esclarece que a casa se encontrava em um terreno onde havia outro imóvel ocupado e, que, o acesso se deu sem necessidade de arrombamento. Sobre a gravação da autorização dada pelo réu, disse não se recordar, mas afirma possuir o hábito de registrar essas permissões. Sobre os materiais localizados na casa, relata se lembrar apenas de uma pequena pedra de substância análoga à crack, aduzindo não recordar da presença de balanças de precisão, armas de fogo, anotações relacionadas ao tráfico ou grande quantidade de dinheiro. Informou que os itens apreendidos estão listados no REDS. Perguntado, disse que a Polícia Civil foi acionada, mas a perícia não compareceu ao local, orientando aos militares a procederem com a apreensão do veículo para a perícia ser realizada posteriormente. Explica que se dirigiram até o imóvel de Kaua, em razão das denúncias de que o local era utilizado para a prática do tráfico, sendo a denúncia corroborada pela testemunha que acompanhou as buscas. Salienta ainda que, o imóvel nitidamente não era utilizado como domicílio. Confirmou ainda que, a abordagem ao Onix visava especificamente a interceptação de Guilherme, suspeito de transportar entorpecentes entre Barbacena e Bias Fortes, conforme informações anteriores recebidas da Seção de Inteligência. (ID n° 10465300203) Às f. 189, foi carreada cópia do REDS relativo a uma denúncia registrada em 08/12/2024, ou seja, poucos dias antes dos fatos, sobre o exercício do tráfico de drogas exercido por parte dos acusados Guilherme e Kaua. Por oportuno transcrevo o teor do histórico: RECEBI UMA LIGAÇÃO VIA 190, ONDE UM CIDADÃO DISSE QUERER FAZER UMA DENUNCIA SEM SE IDENTIFICAR. O DENUNCIANTE INFORMA QUE NA RUA JOAQUIM FIRMINIANO DOS REIS, NO "BECO DA ESCADA", TEM ACONTECIDO COM FREQUÊNCIA O CRIME DE TRAFICO DE DROGAS; QUE O PONTO SERIA NA CASA DO "EDMILSON", QUE FICA ENTRE A MASA DO “ BETINHO" E DO "MAZINHO"; QUE "BETINHO" PARTICIPA NA GUARDA DAS DROGAS; QUE QUEM VENDE A DROGA É O "CAUÃ" E UM INDIVIDUO QUE USA TORNOZELEIRA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PROVAVELMENTE DE NOME "GUILHERME"; QUE A FILHA DO "BETINHO", DE NOME "EVENI" AJUDA A ESCONDER AS DROGAS; QUE OS DENUNCIADOS TÊM VISÃO PRIVILEGIADA DAS RUAS DO BAIRRO, E QUE QUANDO NOTAM A APROXIMAÇÃO DA VIATURA TEM FACILIDADE EM OCULTAR OS PRODUTOS ILICITOS; QUE AS DROGAS COSTUMAM CHEGAR ATRAVÉS DE DOIS VEICULOS, SENDO UM CM CORSA CLASSIC, DE COR PRATA, PERTENCENTE AO "TATÁ", E UM FIAT MOB DE COR PRETA, O QUAL DESCONHECE A PROPRIEDADE. REGISTRO PARA PROVIDÊNCIAS FUTURAS O Policial Militar Felipe Guimarães Gomes, subscritor da ocorrência acima transcrita foi ouvido em sede policial e disse que: (…) QUE relata que é policial militar e no dia 08 de dezembro de 2024 estava de serviço quando recebeu uma ligação via 190 de um cidadão que disse que queria fazer uma denúncia sem se identificar; QUE na ocasião foi informado que na Rua Joaquim Firminiano dos Reis, mais especificamente no "Beco da Escada", tem acontecido com frequência o crime de tráfico de drogas; QUE o ponto seria a casa do "Edmilson"; QUE a venda de droga seria realizada por um indivíduo conhecido como Kauã e um outro monitorado por tornozeleira eletrônica; QUE as drogas costumavam chegar através de dois veículos, sendo um GM Corsa Classic, cor prata, e um Fiat Mob preta; QUE relata que não participou das diligências que culminaram na prisão de Kauã dos Santos Silva, tendo tomado conhecimento posteriormente; QUE sabe dizer que Guilherme Lucas Nézio da Silva estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica, conforme descrito na denúncia; QUE não tem mais nada acrescentar e apresenta nesta oportunidade cópia do Boletim de Ocorrência Simplificado, e ratifica seu inteiro teor (…) (f. 188, DO ID n° 10402240422) Ouvido em audiência, o militar Felipe esclareceu que, embora não tenha participado diretamente da ocorrência que culminou na prisão dos réus tomou conhecimento dos fatos. Indagado sobre o que se recordava, relatou que já haviam sido recebidas denúncias acerca da prática de tráfico de drogas possivelmente envolvendo os citados indivíduos. Informou que, após levantamentos realizados pela seção de inteligência, os suspeitos foram abordados na estrada que dá acesso à cidade de Bias Fortes. Relata que, com eles foram localizadas pequenas quantidades de drogas, além de veículos clonados. Relatou ainda que, em diligências realizadas posteriormente em Barbacena, foram encontradas mais substâncias entorpecentes, bem como veículos provenientes de crime. Ressaltou que não participou de nenhuma dessas diligências, limitando-se a registrar um Boletim de Ocorrência em razão de uma denúncia anônima que havia recebido anteriormente. Afirma que a denúncia informava que um indivíduo de nome Kaua e outro monitorado por tornozeleira eletrônica, que foi identificado como Guilherme, estariam utilizando uma residência localizada em um local conhecido como "Beco da Escada", para a prática de tráfico de drogas. Disse que o ponto era estratégico, pois permitia ampla visibilidade da movimentação no entorno, o que dificultava a atuação policial, já que, ao avistarem viaturas, os suspeitos conseguiam rapidamente se desfazer de eventuais materiais ilícitos. Questionado se a denúncia indicava que ambos praticavam o tráfico em conjunto, respondeu afirmativamente. Indagado sobre a relação entre os suspeitos e a eventual participação de um adolescente, afirmou que, à época, a denúncia fazia menção apenas aos acusados Kaua e Guilherme. Mencionou ainda que o denunciante citou um terceiro indivíduo, conhecido como "Tatá", que supostamente também transportava drogas para Bias Fortes, mas destacou que tal pessoa não foi presa no dia dos fatos narrados na denúncia. Confirma que a denúncia também apontava que os envolvidos utilizavam um veículo para transporte de drogas até Bias Fortes. Disse que não conhecia os réus pessoalmente, tampouco tinha conhecimento prévio de eventual apreensão de drogas relacionada a eles, à exceção dos comentários populares e da denúncia formal registrada. Indagado sobre o momento da denúncia, confirmou que foi anterior aos fatos narrados na denúncia. Questionado se teria realizado alguma campana no local denunciado, respondeu de forma negativa. Esclarece que a residência mencionada na denúncia ficava localizada no alto de um morro, o que dificultava a aproximação das viaturas sem serem notadas, segundo o próprio denunciante, motivo pelo qual os suspeitos conseguiam se desfazer rapidamente de qualquer substância ilícita. Acrescentou que, pessoalmente, nunca participou de diligência realizada na referida residência. Afirmou que não se recordava de ter visto Guilherme em Bias Fortes e que também não o conhecia pessoalmente. Informou que a denúncia recebida via 190 foi registrada manualmente por meio de boletim de ocorrência simplificado (BOS), mas esclareceu que não há gravação da ligação, uma vez que, à época, as chamadas de emergência caíam diretamente no destacamento de Bias Fortes, o qual não dispõe de sistema de gravação. Indagado, disse não saber em nome de quem a casa utilizada pelos investigados estava alugada e informou que, até onde tinha conhecimento, as informações repassadas à Polícia Militar não foram formalmente encaminhadas à Polícia Civil, tampouco foi realizada diligência específica para verificação da veracidade dos dados fornecidos acerca da referida residência. (ID n ° 10469921404) Como cediço, os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos policiais militares, de molde a caracterizar que fossem desafetos dos acusados, tivessem hostil prevenção contra eles, ou quisessem indevidamente prejudicá-los. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos. Destarte, é de se registrar que depoimentos de policiais, prestados em Juízo, portanto sujeitos às regras do contraditório, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, constituem prova idônea para sustentar o decreto condenatório, como no caso em julgamento. Neste sentido, é a Jurisprudência do STJ e do TJMG: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/4 (UM QUARTO) SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO DOS ARTS. 59 E 33, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus.. (STJ, HC 223086 / SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 19/11/2013, DJe. 02/12/2013). Destacamos. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, IV DA LEI 10.826/03). VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO (BIS IN IDEM). REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório, tal como se dá na espécie em exame. (...)5. Ordem parcialmente concedida, para fixar a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar, mantidas as demais cominações contidas no acórdão objurgado". (STJ, HC 113167 / DF, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/04/2009, DJe. 25/05/2009). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. 01. Estando demonstradas a autoria e a materialidade do injusto, a condenação é medida que se impõe. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas. Até porque a aceitabilidade de seu testemunho está jungida, inclusive, à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário. 03. Tratando-se a confissão espontânea e a reincidência de circunstâncias legais igualmente preponderantes, uma não deve prevalecer sobre a outra, eis porque se compensam. 04. A questão relativa à exigibilidade das custas processuais escapa à matéria de cognição recursal, devendo, por natureza, ser submetida ao exame do Juízo da Execução Penal. (Apelação Criminal 1.0223.13.017728-8/001, 3ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Fortuna Grion, j. 03/03/2015, DJe. 13/03/2015). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando seguros, precisos e uniformes, sem qualquer razão concreta de suspeição e corroborados em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 2. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. (Apelação Criminal Apelação Criminal 1.0024.14.092019-0/001, 3ª Câmara Criminal, Relator Desembargadora Maria Luíza de Marilac, j. 03/03/2015, DJe. 13/03/2015). Corroborando com o teor do afirmado pelos Policiais Militares em sede policial, está o restante das provas. Everson Luis Ribeiro, testemunha que presenciou as buscas na casa do acusado Kaua, disse em sede policial que: (…) QUE: comparece nesta Delegacia de Polícia Civil, devidamente intimado, para prestar depoimento nos presentes autos; QUE, inicialmente, confirma que presenciou as buscas no interior do imóvel situado na Rua Joaquim Firminiano dos Reis, cujo número não se recorda, bairro Nossa Senhora Aparecida, Bias Fortes/MG; QUE esclarece que o referido imóvel pertence ao irmão do depoente e foi alugado pelo pai do depoente, o qual já é bastante idoso, para a pessoa de KAUAN, ha cerca de dois meses; QUE o depoente reside na mesma rua, não muito próximo ao imóvel e já tinha escutado comentários de que KAUAN estaria vendendo drogas no local; QUE, porém, não presenciou esses fatos, porque trabalha fora da cidade; QUE acompanhou as buscas no referido imóvel e presenciou o momento em que o SGT Santana encontrou em cima do braço do sofá, o qual estava no terraço, uma porção de substancia análoga à crack; QUE não foi encontrado, no interior do imóvel, nenhuma outra substancia ou objeto ilícito; QUE, até então, não tinha visto CAUAN com nenhum veículo no local; QUE sempre via ele andando a pé; QUE esclarece que durante o tempo em que a Policia Militar fazia as buscas no imóvel na cidade de Bias Fortes, o depoente presenciou o momento em que um dos policiais recebeu uma ligação de outro policial, o qual estava na cidade de Barbacena, dizendo que teriam apreendido mais dois carros; QUE afirma que não presenciou a apreensão de tais veículos, pois, esta se deu na cidade de BARBACENA; QUE também não sabe dizer se foram encontradas mais substancias entorpecentes, pois, também não presenciou; QUE também não presenciou a abordagem do veículo ONIX, a qual, segundo tem informações, ocorreu no distrito de Ponte Nova, chegada de Bias Fortes; QUE também, não sabe afirmar se foi encontrado drogas no interior do veiculo; QUE afirma não conhecer os envolvidos GUILHERME LUCAS NÉZIO DA SILVA, AURELIANO CARLOS MOREIRA e SAMUHEL HENRIQUE DA SILVA e não costuma os ver na cidade de Bias Fortes (…) (ff. 95/96, do ID n°10402240421) As investigações levadas a cabo pela Polícia Judiciária, revelaram que: (…) Cumprindo determinação de Vossa Senhoria e desta Inspetoria de Investigadores de Polícia, atendendo a Ordem de Serviço n°1944907, bem como realizar o levantamento de Vida Pregressa dos envolvidos, especialmente em relação a prática de Tráfico de Drogas na cidade de Bias Fortes e Região, temos o seguinte a relatar: Quanto ao levantamento da Vida Pregressa dos envolvidos, digo, que todos residem no Município de Barbacena, onde na oportunidade entrevistamos a parentes, vizinhos, informantes e obtivemos as seguintes informações: Guilherme Lucas Nézio da Silva, 24 anos, apelidado de "Gaguinho", portador do CPF: 70059042656, possui 02(dois) filhos, Ana 7 e Nikolas 4, esposa grávida, moram em casa própria (herança), possui registrado em seu CPF 1(um) Fiat Pálio (apreendido) ano 2000 e não registrado no CPF 01(um) corsa 2004 e 01(uma) moto Titan 150. Segundo informações que levantamos a campo, o mesmo possui um lavajato na residência de sua genitora que fica situado na Rua Pernambuco, Bairro Santa Eflgênia e deste, obtém uma renda aproximada de R$1.500,00 reais, também é vendedor de roupas diversas e obtém uma segunda renda no valor aproximado de R$ 2.000,00 reais. Kaua dos Santos Silva, CPF 02274644608, 21 anos, possui 02(dois) irmãos, Natan 21 e Jorge 3, mora com sua genitora em casa própria, não possui filhos, não possui carro/moto registrado em seu CPF e não possui emprego fixo. A genitora de kauã, senhora Ana Paula, (separada) trabalha como faxineira, renda de 1 salário mínimo. Aureliano Carlos Moreira, CPF 01314364650, natural do RI, 43 anos, casado com Antônia há 17 anos, possui 1 filho de nome Lucas Emanoel (6 anos). Aureliano, trabalha como pedreiro e possui um renda de R$160 reais/dia e R$2 mil à R$2.500 mês. Sua esposa recebe bolsa família R$700 reais e vale gás R$150 reais. Ambos moram em casa própria e Aureliano possui registrado em seu CPF um veículo de placa KWE-4Al2, Fiat Uno ano 2010/2011. Samuhel Henrique da Silva, Menor de Idade, 17 anos, apelidado de "Jubileu", não tem filhos, mora com sua genitora em casa própria, possui 3 (três) irmãos, Jefferson 31, Ma Carolina 30 e Brenda 22 (todos trabalham e ajudam nas despesas da casa). Samuhel, por ser menor de idade, não possui emprego fixo, as vezes faz "bico" de pintor com seu Tio Fabrício e obtem uma renda quinzenal de R$800 reais. A genitora do menor trabalha na Empresa Rivelli, salário de R$1.800 reais e outros "bicos" diverso para acrescentar obtendo um valor de R$1 mil reais. Em relação ao envolvimento dos Investigados com o Crime de Tráfico de Drogas na Cidade de Bias Fortes e Região, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria que obtivemos informações que o envolvido "Gaguinho" recentemente abriu uma "biqueira" ponto de venda de drogas, no Bairro Nossa Senhora Aparecida em Bias Fortes e colocou o Investigado Kauã para fazer a traficância, cobrar dívida de drogas e ameaçar usuários. Ambos, possui diversos registros policiais, tais como, abordagem a pessoa em atitude suspeita, tráfico e outras natureza diversas. "Gaguinho", já é conhecido no meio policial, já foi preso diversas vezes pelo crime de Tráfico de Drogas no ano de 2018/2021/2023, possui envolvimento no crime de homicídio e estava utilizando tornozeleira eletrônica. O envolvido Kauã, também já é conhecido no meio policial, possui envolvimento com o Tráfico de Drogas e também pelo crime de Homicídio. Já foi preso pelo crime de drogas no ano de 2022 e estava vendendo drogas na região e no Município de Bias Fortes. Já o envolvido, Menor de idade de alcunha "Jubileu", primo de "Gaguinho", segundo informações recebidas o mesmo estava vendendo drogas para o envolvido "Gaguinho", haja vista que o Menor, foi apreendido saindo da casa do apontado "Gaguinho" com grande quantidade de drogas. Ele foi entrevistado e nega as acusações com relação ao seu primo, apenas confirma que estava vendendo drogas e que buscava na Cidade de Juiz de Fora para vender em Barbaeena. Quanto ao veículo Tiggoo7 T, de placa EEN-6C69, o mesmo (Menor) nos relatou que já tinha esse veículo desde 2022 e que negociou com um cidadão na Cidade do Rio de Janeiro e não mais recorda o nome do vendedor. Afirma que o carro estava avaliado no valor de R$130 mil e deu em troca uma moto lander 2022 no valor de R$25 mil, mais R$40 mil em dinheiro, ficando de negociar o restante da dívida, que o carro era financiado e que não sabia que o carro era adulterado. Quanto ao apontado Aureliano, apenas conseguimos informações que o mesmo é usuário de drogas e amigo de "Gaguinho". Aureliano, que trabalha de pedreiro estava prestando um serviço na residência de "Gaguinho", colocando pisos na casa, serviços este que ficaria em tomo de R$5 mil reais. Quanto ao veículo Renault/kwid 2023 cor azul, que foi apreendido com o mesmo, este que foi vistoriado e encontra-se suspeita de sinais de adulteração. Aureliano, nos relatou que possuia um veículo de placa KWE-4Al2, Fiat Uno ano 2010/2011, que negociou a troca dos veículos na Matriz da Igreja de Santo Antônio. Que um cidadão apareceu na Praça da Igreja, se identificou como "Fernando", morador do Bairro Novo Horizonte em Barbacena e fecharam a troca. O valor do carro era de R$56 mil reais, efetuaram a troca e até o presente momento não pagou nada na transação. Diligenciamos por inúmeras vezes no bairro mencionado, com o intuito de localizar o apontado "Fernando" e não logramos êxito. Importante destacar e levar ao Vosso Conhecimento que os veículos apreendidos todos foram realizado vistorias e todos apresentam suspeita de adulteração/falsificação (Chassi, etiquetas e VIS vidros). Em contado com "Gaguinho" o mesmo disse que nenhum carro foi apreendido com ele e não quis dizer nada sobre os veículos. Kauã, nos disse que sabia que o carro em que estava dirigindo, Chev/Onix 2023 se tratava de um veículo adulterado e que negociou com um rapaz na cidade de Juiz de Fora. Que negociou o carro e pagou um valor de R$40 mil e havia dado 30 mil de entrada, restando 10$ mil e não quis revelar o nome do comprador. O Menor nos disse que estava com o veículo Tiggo7 - 2019 desde o ano de 2022, negociou com um rapaz no Rio de Janeiro e não quis revalar o nome do comprador. Aureliano, disse que o veículo Renault Kwid negociou com um cidadão de nome "Fernando" morador do Bairro Novo Horizonte em Barbacena, que conheceu-o na Praça da Igreja do Santo Antônio e que até o presente momento não tem mais contato com esta pessoa. XXX XXX DAS PROVAS OBJETIVAS DAS PROVAS SUBJETIVAS Por fim, diante do exposto acima e com base nas diligências empenhadas, não restam dúvidas do envolvimento com a traficância dos investigados, "Gaguinho, kauã e do Menor de alcunha Jubileu" em Bias Fortes e Barbacena. Quanto ao investigado Aureliano, apenas obtivemos informação que trata-se de pessoa usuária da substância (maconha). Sendo assim, considerando essas informações preliminares angariadas e com a apreensão feita dos celulares dos envolvidos, sugiro a Vossa Senhoria que seja feita com urgência análise nos aparelhos de celulares pela equipe de inteligência da DRPC, para obtermos novas informações e que sejam repassadas a equipe de tráfico de drogas de Barbacena MG para futuras diligências. (…) (ff. 111/112, do ID n° 10402240421) Posteriormente, após requisição do Ministério Público, nova Comunicação de Serviço foi elaborada, apontando que: (…) Cumprindo determinação de Vossa Senhoria, da Inspetoria de Investigadores de Polícia e também cumprindo as alíneas "a e d" da Requisição do MP de f. 180, temos o seguinte a relatar: Quanto à requisição do MP, autos n° 0002229-48.2025.8.13.0056, alínea" a " , informo, que segue anexo a esta comunicação, cópias do DDU (38300518H), dos REDS e dos BOs mencionados pelo Policial Militar condutor das prisões em flagrantes, exceto BOPM - ROUBO (2014-042929010-001) e DDUs 19580218C - 66500218M - 8980318X que não foi localizado na plataforma e nem nos arquivos do Setor de Inteligência desta Delegacia. Digo, que foi feito um contato com o gestor cia plataforma responsável, na cidade de Belo Horizonte para que encaminhe tão logo os DDUs , ou sugiro a Vossa Senhoria que requeira ao Policial Militar condutor e digitador. Quanto à alínea "d", visando apurar a pratica do crime de associação criminosa/ato infracional análogo à associação criminosa nos Municípios de Barbacena e Bias Fortes pelos apontados, temos o seguinte a relatar: Quanto a associação crminosa dos apontados, informo a Vossa Senhoria que não logramos êxito em apurar se de fato os mesmos estão associados ao crime investigado. Importante destacar e levar ao vosso conhecimento, que os apontados, apelidados de "Gaguinho", "Kauã" e "Samuhel"(menor) são primos e considerando esse grau de parentesco, acreditamos que estão associados, haja visto que os mesmos estão relacionados em alguns dos Boletins de Ocorrências anos anteriores, conforme requerido pelo MP e conforme informações angariadas, Gaguinho e Kauã, montaram uma "biqueira" na cidade de Bias Fortes, conforme dizeres dos informantes. (…) (f. 190/91, do ID n° 10402240422) Às ff. 192/197 (ID n° 10402240422), foram apresentadas cópias de outras Comunicações de Serviço relativas à apurações de fatos ocorridos em setembro de 2018, agosto de 2020 e agosto de 2021 que apontam o envolvimento do acusado Guilherme com o tráfico de drogas. (ID n° 10402240422) O investigador Daniel Rosa Santana, ouvido em audiência através do sistema de áudio e vídeo, disse que, embora fosse lotado na Delegacia de Barbacena, atuava também nos municípios de Antônio Carlos e Bias Fortes. Esclareceu que o pai de um usuário de drogas o procurou para relatar que estava sendo ameaçado por indivíduos envolvidos com o tráfico, a fim de que pagasse uma dívida de seu filho. A partir dessas informações, relata que passou a realizar levantamentos e apurou que havia sido instalada uma "biqueira" na cidade de Bias Fortes, sob responsabilidade do acusado Kaua e de outro indivíduo conhecido como "Gaguinho" — posteriormente identificado como Guilherme. Disse que os informantes locais, considerados confiáveis, também relataram que ambos estavam vendendo grande quantidade de entorpecentes na localidade, além de ameaçarem usuários inadimplentes. Ao ser questionado sobre a relação entre o adolescente Samuhel e os citados Kaua e Guilherme, respondeu que o menor não apresentava, à época, envolvimento com a traficância em Bias Fortes, mas já era objeto de investigação por sua atuação no tráfico em Barbacena. Esclarece que o acusado Guilherme utilizava o menor para guardar drogas e realizar as entregas. Confirma que há uma equipe da Polícia Civil em Barbacena que já estava investigando esses fatos. Sobre a atuação de Kaua, esclareceu que este havia iniciado um relacionamento com uma jovem residente em Bias Fortes, tendo alugado uma residência próxima à casa dela, com a ajuda do pai da referida moça. Disse que, sob essa fachada, Kaua passou a vender drogas no local. Afirma que o acusado Guilherme era o responsável por abastecer a “biqueira”, deslocando-se com frequência de Barbacena até Bias Fortes para levar entorpecentes e recolher valores provenientes da venda. Informou que todos os envolvidos — Kaua, Guilherme e o menor Samuhel — são naturais de Barbacena. Questionado se confirmava trecho da comunicação de serviço no qual consta que Guilherme estava traficando drogas em Bias Fortes com o auxílio de Kaua, respondeu afirmativamente. Reforçou que a informação inicial sobre a abertura do ponto de tráfico foi obtida por meio do pai de um usuário, que havia sido ameaçado por Kaua e, posteriormente, também por Guilherme. Por questões de segurança, disse que não formalizou boletim de ocorrência, mantendo o relato apenas no âmbito informal. Ao ser indagado sobre outro trecho da comunicação, em que consta que o menor conhecido como "Jubileu", primo de Guilherme, foi apreendido saindo da residência deste portando grande quantidade de drogas, respondeu que tal informação foi repassada pela Polícia Militar quando da prisão dos réus. Afirma que entrevistou o adolescente Samuhel, vulgo “Jubileu” na presença da mãe dele. Relata que o menor negou o envolvimento do primo Guilherme, mas confirmou que vendia drogas e que buscava os entorpecentes em Juiz de Fora para revender em Barbacena. Sobre o trecho da Comunicação no qual consta que o menor Samuhel estava com um veículo modelo Tiggo, adquirido por meio de negociação com um indivíduo no Rio de Janeiro, confirma que tais declarações foram prestadas pelo adolescente. Contudo, informou que não tinha conhecimento, por parte da seção de inteligência da Polícia Militar, sobre eventual uso do mesmo veículo por Guilherme. Ao ser questionado sobre a origem dos recursos utilizados pelo adolescente na negociação do veículo, observou que Samuhel dizia atuar como pintor, com rendimentos diários modestos (entre R$ 40,00 e R$ 80,00 por dia), de modo que a aquisição do bem por tais valores seria incompatível, reforçando a suspeita do envolvimento dele com o tráfico de drogas. Relatou também que esteve na residência de Aureliano, apontado como pedreiro e usuário de entorpecentes. Afirma que, segundo apurado, Aureliano realizava serviços na casa de Guilherme, onde trocava mão de obra por drogas. Relatou que o veículo Renault Kwid utilizado por Aureliano, segundo o afirmado por ele, havia sido obtido por meio de negociação informal com um desconhecido, que o abordou na Praça Santo Antônio. Afirma que Aureliano disse ter entregado seu próprio veículo como entrada e recebeu o Kwid em troca e, que, só posteriormente tomou conhecimento que o veículo era clonado. Afirmou que tentou identificar o negociador com base nas características fornecidas por Aureliano, mas não obteve êxito. Indagado se Aureliano teria admitido que o veículo fora recebido como forma de pagamento pelos serviços prestados a Guilherme, respondeu negativamente, esclarecendo que ele afirmou apenas ter realizado a negociação com um terceiro na Praça. Em relação ao Chevrolet Onix conduzido por Kaua, afirma que esteve no presídio e conversou pessoalmente com os acusados Kaua e Guilherme. Confirma Kaua confirmou ter conhecimento que o veículo era adulterado e fruto de crime, embora tenha se recusado a fornecer informações sobre o responsável pela venda. Também confirmou sua conclusão na Comunicação de Serviço, no que toca ao envolvimento de Guilherme (Gaguinho), Kaua e do menor conhecido como “Jubileu” com o tráfico de drogas, em Bias Fortes e Barbacena, ressaltando que, a princípio, a atuação do menor estaria restrita a Barbacena. Indagado pela Defesa, mais uma vez confirma que a denúncia inicial foi recebida de forma informal, por meio do pai de um usuário e, que, não foi lavrado boletim de ocorrência para preservar a integridade física do denunciante. Informou também que os relatos de Kaua foram colhidos durante visita ao presídio, ocasião em que aproveitou para apurar a participação dele em roubo ocorrido em uma mercearia de Bias Fortes, que resultou em prejuízo estimado em R$ 15.000,00. Por fim, confirmou que esteve sozinho na unidade prisional para conversar com Kaua, que não estava acompanhado por advogado e, que, os relatos prestados por ele não foram formalizados em termo de declaração ou reduzidos a escrito com assinatura dele. (ID n° 10465300203) Alexandra Lorena de Jesus, namorada do acusado Guilherme e, que, também era ocupante do veículo Onix, disse em sede policial que: (…) QUE: comparece nesta Delegacia de Polícia Civil, devidamente intimada, para prestar depoimento nos presentes autos; QUE, é namorada de GUILHERME; QUE, no dia dos fatos, estavam indo até a cidade de Bias Fortes para KAUAN visitar seu sogro; QUE o veiculo ONIX pertence a KAUAN, e, no momento da abordagem, quem estava conduzindo era ele; QUE, não viu os militares encontrando as duas porções de crack no interior do veículo e não sabe a quem elas pertenciam; QUE, não sabia da existência delas; QUE, tinham saído da cidade de Barbacena, naquele dia, por volta das 06:00 ou 06:30 horas; QUE, afirma que GUILHERME e KAUAN são amigos; QUE sabe que SAMHUEL é primo de GUILHERME mas, não tem muito contato com ele e não sabe se costuma andar junto com GUILHERME e KAUAN; QUE, conhece AURELIANO de vista, pois ele é amigo do pai de GUILHERME e costuma ir na casa dele para visitá-lo; QUE, não sabe informar se KAUAN estava morando em uma casa alugada na cidade de Bias Fortes e também não presenciou as buscas no referido imóvel, não sabendo dizer se foi encontrada alguma substancia ilícita no local; QUE, ficou na estrada aguardando a chegada da policial feminina para fazer a busca pessoal na depoente; QUE, não foi encontrado nada de ilícito com a depoente; QUE com relação aos outros dois veículos apreendidos, na cidade de BARBACENA, não sabe informar a quem pertenciam; QUE também não sabe dizer se haviam substancias entorpecentes na casa de GUILHERME; QUE na noite em que dormiu no imóvel não viu nenhum entorpecente no local; QUE afirma que GUILHERME não possui envolvimento com drogas; QUE ele trabalha como vendedor de roupas e lavador de carros; QUE, esclarece que foi namorada de GUILHERME, há alguns anos e possui um filho com ele, NICOLAS GUILHERME SILVA DE JESUS, 3 anos e 7 meses; QUE ficaram separados por alguns anos e na véspera do ocorrido, a depoente tinha dormido na casa de GUILHERME e, no dia seguinte, foi convidada para ir com ele e KAUAN até a cidade de Bias Fortes, oportunidade em que ocorreu a abordagem; QUE, portanto, não sabe dar maiores informações sobre os fatos e a conduta de GUILHERME e os demais envolvidos. (…) (f. 98, do ID n° 10402240421) Em audiência, a informante Alexandra foi questionada sobre sua relação com Guilherme, tendo informado que é sua namorada e, que, possuem um filho em comum, embora não residam juntos. Informou que, em dezembro de 2024, à época dos fatos, mantinham relacionamento e estavam juntos. Relatou que, no dia dos fatos, estavam a caminho de Bias Fortes, onde Guilherme pretendia mostrar algumas roupas para possíveis compradores. Informou que, no trajeto, foram surpreendidos por diversos policiais que já os aguardavam. Disse que haviam carros descaracterizados e viaturas, inclusive uma já posicionada atrás do veículo em que estavam. Acrescenta que, assim que pararam o carro, os policiais teriam apontado armas em sua direção e determinado que descessem do carro com os rostos voltados para o chão. Relata que, ao perceberem que Guilherme fazia uso de tornozeleira eletrônica, os policiais teriam se tornado ainda mais rigorosos, mantendo a arma apontada para todos. Disse que estava grávida na ocasião, e que, mesmo assim, não lhe foi feito qualquer questionamento prévio antes de ser colocada no chão. A informante disse que foi separada de Guilherme e de Kaua e, que, os três foram levados para locais distintos, nos quais teriam sido submetidos a diversos questionamentos e sofreram pressão psicológica. Relatou que os policiais teriam lhe dito que, caso não cooperasse, poderia ser presa ou perder a guarda de seu filho. Afirmou não ter presenciado eventual apreensão de drogas, aduzindo ainda que não sabe qual o paradeiro da bolsa com roupas que se encontrava no carro. Relatou que, posteriormente, ao perceberem sua gravidez — ao levantarem sua blusa — os policiais passaram a fazer perguntas sobre o fato. Disse ter sido revistada inicialmente por policiais do sexo masculino, que levantaram sua roupa e puxaram seu cabelo. Afirmou que a revista por agente feminina ocorreu apenas posteriormente, atrás de uma viatura modelo S10, na presença de outras pessoas, e que, após essa revista, foi liberada. Informou que Kaua era quem conduzia o veículo no momento da abordagem e que não houve qualquer tentativa de fuga ou resistência à ordem policial. Disse que pararam imediatamente, acreditando inicialmente tratar-se de uma blitz comum. Afirmou que havia cerca de 11 policiais, todos armados e, que, a abordagem foi extremamente rigorosa. A informante declarou que, durante toda a ação, os policiais não explicaram o motivo da abordagem e tampouco solicitaram autorização para revistar o veículo. Disse que os agentes agiram de forma direta e agressiva, sem qualquer comunicação prévia. Alegou ainda que, mesmo estando grávida, foi colocada no chão com o rosto voltado para baixo. Informou que seu aparelho celular foi apreendido e manuseado por um dos policiais sem qualquer pedido de autorização. Disse que, embora tenha entregado o aparelho espontaneamente, os agentes acessaram seu conteúdo sem o seu consentimento. Acrescentou que o celular estava com pouca carga e que os policiais só interromperam a manipulação após o aparelho descarregar. Disse ter presenciado dois policiais manuseando o aparelho e trocando risadas enquanto o examinavam, alegando que continha imagens pessoais e íntimas suas. A respeito da gestação, afirmou que, embora estivesse grávida à época da abordagem, sofreu um aborto espontâneo cerca de dois dias depois do ocorrido. Disse não saber se o fato decorreu do nervosismo provocado pela situação. Informou que foi algemada e transportada na parte traseira da viatura até Bias Fortes, sendo posteriormente levada até sua residência, em Antônio Carlos, onde os policiais realizaram buscas no local. Alegou que os agentes entraram em sua residência sem solicitar autorização, revistaram cômodos e objetos, mas nada foi encontrado. Disse não ter presenciado qualquer solicitação de autorização para ingresso no imóvel de Bias Fortes. Questionada sobre os motivos da ida a Bias Fortes, afirmou que Guilherme pretendia mostrar roupas para possíveis compradores locais. Confrontada sobre a informação prestada em sede policial, no sentido de o que intuito da viagem era levar Kaua até Bias Fortes, disse também estavam indo levar Kaua até a residência dele. Disse que as roupas levadas eram, principalmente, blusas e moletons, e que Guilherme estava comercializando essas peças na época. Confirmou que Guilherme utilizava tornozeleira eletrônica, encontrava-se em regime aberto e exercia atividades laborais em um lava-jato, além da venda de roupas. Negou ter conhecimento de envolvimento do acusado Guilherme com o tráfico de drogas e afirmou viver com ele de forma modesta, sustentados pelo trabalho dele. Relatou que o casal tem um filho autista, e que Guilherme se mostrava comprometido com os cuidados da criança, especialmente em relação à terapia. A respeito do veículo utilizado no dia dos fatos, afirmou que não pertencia a Guilherme, mas sim ao adolescente Samuhel, primo dele. Questionado se Samuhel, mesmo sendo adolescente, seria proprietário do carro e o forneceu para que Guilherme levasse as rupas em Bias Fortes, disse não se recordar, aduzindo que só esteve com Guilherme naquela noite. Disse que chegou à residência de Guilherme por volta das 18h, de mototáxi e, que passaram a noite juntos. Informou que, pela manhã, saíram com Kaua, que já estava no carro aguardando. Questionada se sabia se Guilherme, Kaua ou Samuhel praticavam tráfico de drogas, respondeu negativamente, dizendo não ter conhecimento. Confrontada com a declaração anterior do acusado Guilherme, segundo a qual ele disse suspeitar que Samuhel e Kaua praticavam o tráfico, Alexandra disse não saber e não se lembrar, salientando que mora em Antônio Carlos e tem pouco contato com “esse pessoal dele”. Informou ainda que Samuhel possuía outros veículos, mas não soube especificar quais. Afirmou que Aureliano era um conhecido do pai de Guilherme, frequentemente visto em sua companhia, mas negou que ele prestasse serviços a qualquer dos acusados. Confirmou que possui apenas um filho com Guilherme e que este tem outro filho mais novo, de outra relação. Ao ser confrontada com contradições entre o depoimento atual e o anteriormente prestado na Delegacia, reconheceu que, na ocasião anterior, havia afirmado que não mantinha mais relacionamento com Guilherme, tendo apenas dormido com ele na véspera do ocorrido. Justificou a inconsistência alegando que o relacionamento amoroso entre ambos se manteve, ainda que de forma intermitente. Sobre os fatos narrados na delegacia, confirmou que havia omitido informações por se sentir pressionada, alegando que os policiais a ameaçaram com a possibilidade de ser presa ou perder a guarda do filho caso não colaborasse. Declarou não ter solicitado a inclusão dessas informações em seu depoimento à época. Por fim, reiterou que a abordagem foi excessivamente rigorosa, especialmente considerando seu estado gestacional, e que os policiais do sexo masculino a revistaram indevidamente antes da chegada de uma agente feminina. (ID n° 10469921404) Assim, cabe destacar que a informante Alexandra apresentou versões discrepantes sobre os fatos quando ouvida em sede policial, em comparação quanto ao alegado por ela em juízo. Em sede policial, Alexandra afirma que estavam indo levar Kaua até Bias Fortes. Já em juízo, a informante inova dizendo que estavam indo até Bias Fortes para que o acusado Guilherme vendesse roupas no referido Município. Quando confrontada, alega que além de vender roupas, também estavam indo levar Kaua até o referido Município. Causa espécie também que perante a Autoridade Policial Alexandra não mencionou nenhuma pressão psicológica sofrida durante a abordagem, nem tampouco seu estado gestacional e que sua residência também tenha sido alvo de buscas. Já em juízo, além da informante trazer novas informações sobre a abordagem policial, aduzindo que os militares agiram de forma arbitrária, disse que estava grávida e, que, veio a perder o bebê alguns dias depois do ocorrido. Os dados ocultos e/ou alterados pela informante afetam sobremaneira a credibilidade de suas declarações. Buscando corroborar a versão dos réus, de que eles não trocaram de lugar quando avistaram a viatura policial, Alexandra afirma que o tempo todo era Kaua quem conduzia o veículo. Entretanto, causa espécie que se um dos motivos da viagem era levar Kaua até Bias Fortes, como seria ele o condutor do veículo? Quando se diz que vai levar alguém em algum lugar, a expressão normalmente implica que essa pessoa será a responsável por conduzir o meio de transporte. A versão de que o acusado Guilherme estava indo até Bias Fortes para vender roupas também somente foi trazida pela informante em juízo, buscando corroborar a tese de Guilherme. Entretanto, nenhuma peça de roupa foi arrecadada no interior do veículo. Ademais, Alexandra quando questionada sobre a propriedade do Onix, disse que pertencia ao adolescente Samuhel, sendo tal informação diversa da versão dos réus. Em verdade, verifica-se que a informante ao ser ouvida em juízo incorreu em diversas contradições. Assim, percebe-se a informante tentou em juízo eximir a participação de Guilherme nos fatos narrados na denúncia, face ao natural interesse dela em favorecê-lo, em razão da relação amorosa mantida entre eles. Assim, o teor do afirmado por Alexandra em juízo deve ser visto nos autos com reservas. O então adolescente Samuhel Henrique da Silva, ouvido durante a lavratura do flagrante fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. (f. 13, do ID n° 10402240420) Ouvido em juízo através do sistema de áudio e vídeo, Samuhel confirmou que é primo do acusado Guilherme. Questionado sobre os fatos investigados, relatou que, na data mencionada, acordou, dirigiu-se a uma padaria para tomar café e, ao retornar à sua residência, retirou alguns objetos do local. Esclareceu que, em momento algum, teve conhecimento de que os policiais estavam com Guilherme e Kaua. Ao ser questionado sobre o conteúdo dos objetos arrecadados em seu poder, afirmou tratar-se de drogas e declarou que tais substâncias eram de sua propriedade. Negou que Guilherme tivesse qualquer envolvimento com essas drogas, esclarecendo que não possuem vínculo próximo, apenas residem no mesmo terreno. Ressaltou que não há qualquer parceria entre ele e Guilherme no comércio de entorpecentes. Informou que, à época, Guilherme trabalhava com seu tio, além de prestar serviços esporádicos em um lava-jato e vender roupas. Quanto ao veículo Tiggo, esclareceu que o automóvel lhe pertencia, tendo sido adquirido no Rio de Janeiro, negando que tivesse sido vendido por Guilherme. Reafirmou que Guilherme não possuía relação com as drogas em sua posse, tampouco com o veículo, e que, até onde tem conhecimento, Guilherme não comercializa entorpecentes. Disse que o acusado Guilherme possui comportamento tranquilo, sendo que, do que pode observar, ele se desloca apenas entre o trabalho e a residência. Acrescentou que o padrão de vida de Guilherme também é simples, não tendo conhecimento de que ostente bens de luxo ou faça gastos excessivos. Questionado sobre os fatos ocorridos em Bias Fortes, afirmou não ter qualquer informação, declarando que não estava presente na ocasião. Indagado sobre eventual ligação com o veículo Kwid apreendido com Aureliano, disse desconhecer tanto a origem do automóvel quanto qualquer vínculo entre Guilherme e referido carro. Afirmou nunca ter visto Guilherme conduzindo o referido veículo, tampouco um Ônix. Disse conhecer Kaua, afirmando também ser primo dele. Negou ter vendido drogas a Guilherme ou de forma conjunta com ele, bem como negou qualquer envolvimento com Kaua em atividades de tráfico. Esclareceu nunca ter sido proprietário de um veículo Onix. Indagado se a pessoa de nome Alexandra teria qualquer motivo para fazer declarações falsas ou comprometer sua integridade, respondeu negativamente, dizendo não manter nenhum conflito com ela. Por fim, reiterou não possuir qualquer relação com o veículo Onix apreendido com Guilherme, nem com as drogas encontradas em seu interior. (ID n° 10469921404) Passo a análise da versão apresentada pelos réus em sua autodefesa. O acusado Kaua dos Santos Silva, durante a lavratura do APFD fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. (f. 10, do ID n° 10402240420) Em seu interrogatório judicial, sem submeter a sua versão ao contraditório e, limitando-se a responder as perguntas de seu Advogado, o acusado Kaua informou que ele, Guilherme e Alexandra estavam indo para a cidade de Bias Fortes. Relatou que, ao perceberem o cerco policial, pararam o veículo conforme determinação dos agentes. Segundo ele, os policiais ordenaram que descessem do carro e, imediatamente, os obrigaram a se deitar com o rosto no chão. Declarou que ele e Guilherme foram algemados logo em seguida e, que, os policiais passaram a revistar o veículo, momento em que encontraram duas pedras de crack, cada uma avaliada em R$ 20,00. Afirmou que a droga lhe pertencia e que era destinada ao seu uso pessoal, pois fazia consumo conjunto de maconha e crack. Relatou ainda que, durante a vistoria, os policiais constataram que o automóvel estava adulterado. Afirmou ter assumido a propriedade tanto do veículo quanto das substâncias entorpecentes. Informou que, após a abordagem, foram colocados na viatura e conduzidos diretamente à Delegacia de Polícia Civil em Barbacena, sem que tivessem descido em qualquer outro local durante o trajeto. Questionado se havia acompanhado as buscas realizadas no imóvel em que residia em Bias Fortes, respondeu negativamente, reiterando que permaneceu o tempo todo sob custódia dos policiais. Informou que também não autorizou o ingresso dos agentes em sua residência e que estes se utilizaram de uma chave que estava em seu bolso para abrir o imóvel. Confirmou que era o condutor do veículo modelo Onix no momento da abordagem e, que, também era o proprietário do carro, porém declarou desconhecer que se tratava de veículo adulterado. Disse não ter desconfiado de qualquer irregularidade, pois o adquiriu de um indivíduo em Juiz de Fora que alegava estar passando por dificuldades financeiras, sem mencionar a origem ilícita do bem. Afirmou não possuir vínculo próximo com Samuhel, mas disse ser primo de terceiro grau dele. Negou ter solicitado, em qualquer ocasião, que Samuhel realizasse o tráfico de drogas, guardasse os entorpecentes ou escondesse veículos adulterados. Negou a prática do tráfico de drogas e declarou que trabalhava como servente de pedreiro. Confirmou que o imóvel situado em Bias Fortes estava alugado em seu nome e que, à época dos fatos, continuava ocupando o local regularmente. Negou ter trocado de lugar com Guilherme durante o trajeto até Bias Fortes. Ao ser questionado sobre seu padrão de vida, afirmou manter uma vida simples, sem ostentação, e negou possuir veículos de luxo, frequentar festas com frequência, viajar para praias ou utilizar cordões de ouro. Confirmou novamente que era o proprietário do veículo Onix, mas reiterou que não sabia que se tratava de carro adulterado. Disse não ter conhecimento sobre outros veículos apreendidos, tampouco sobre a titularidade desses bens. Por fim, negou possuir qualquer instrumento ou maquinário destinado à adulteração de veículos. (ID n° 10469921404) Já o acusado Guilherme Lucas Nezio, relatou perante a Autoridade Policial que: (…) Que na presente data estava se deslocando para a cidade de Bias Fortes, no veículo Chevrolet Ónix, de propriedade de KAUA; QUE estava no veículo o depoente ,sua esposa Alexandra, bem como seu amigo Kaua ; QUE estavam indo para Bias Fortes para conhecer os sogros de Kaua ;QUE quando chegavam a Bias fortes, foram abordados por policiais militares que deram ordem para que saíssem do veiculo; QUE realizaram busca pessoal em todos os ocupantes do veículo, mas que nada de ilícito foi encontrado; QUE não pode ver se realizaram buscas no veiculo, pois os militares determinaram que ficassem deitados no chão com a cabeça voltada para o solo; QUE não tem conhecimento se os policiais encontraram drogas no veiculo; QUE os policiais foram para a casa da esposa de Kaua para realizar busca, mas também não tomou conhecimento se foram encontradas drogas no local; QUE acredita que Kaua pratica tráfico de drogas; QUE não tinha conhecimento que o veículo Ônix de Kaua teria alguma adulteração; QUE questionado se é proprietário de um veículo cherry tiggo de cor cinza, disse que não; QUE nunca teve nem nunca usou o referido veiculo; QUE questionado se o veiculo seria de seu primo Samuel, disse que já viu Samuel utilizando o referido veiculo;QUE não tinha conhecimento que Samuel teria ido até sua residência na data de hoje utilizando do veiculo Tiggo;QUE não tinha conhecimento que policiais encontraram drogas no veiculo que Samuel conduzia;QUE acredita que Samuel pratique tráfico de drogas;QUE nega que a droga encontrada seja de sua propriedade;QUE nega o envolvimento com o tráfico de drogas;QUE não sabe de quem é o veículo kwid que estava estacionado em frente à sua residência;QUE nega já ter sido proprietário e nega que o teria vendido para Aureliano; QUE Aureliano prestava serviços de pedreiro na sua casa, luas há uma semana contratou outro pedreiro chamado, ¿ Francisco Julião¿ , vulgo chico; QUE nega que Aureliano estivesse em sua residência prestando serviços, pois já não estava mais contratado; QUE afirma que o policial militar apenas efetuou sua prisão após ver a tornozeleira eletrônica em sua perna e segundo afirma, não deixou pegar o carregador da tornozeleira afirmando que não iria mais precisar dela, sie; QUE perguntado por seu advogado, se Aureliano ainda frequenta sua casa, Respondeu ¿ que às vezes sim, pois ia visitar meu pai que mora no mesmo beco¿ sic;QUE trabalha vendendo roupas, possui 3 filhos menores de idade, sendo que apenas um deles reside com o depoente e sua esposa e que já foi preso/processado anteriormente por tráfico de drogas. (…) (f. 12, do ID n° 10402240420) Em seu interrogatório judicial, também se limitando a responder as perguntas da Defesa, o acusado Guilherme confirmou que estava dentro do veículo no momento da abordagem policial, ocupando o banco do passageiro. Negou ter dirigido o automóvel ou ter trocado de lugar com Kaua durante a abordagem. Informou que, ao serem abordados, atenderam prontamente à ordem de parada. Afirmou que, ao se aproximarem do carro, os policiais não apresentaram qualquer justificativa clara, limitando-se a mencionar algo relacionado a uma lotérica. Disse que os agentes ordenaram que todos descessem do veículo e deitassem no chão, e que um dos policiais chegou a pisar sobre suas costas, afirmando que buscavam arma e dinheiro provenientes de roubo a uma lotérica. Questionado, negou qualquer envolvimento com esse crime. Indagado sobre a revista feita em Alexandra, declarou que ela foi levada para outro local e, que, permaneceu no chão ao lado de Kaua, não sabendo informar se havia presença de policial feminina no momento da abordagem de Alexandra. Afirmou que os policiais perguntaram apenas sobre a propriedade do veículo, sem solicitar autorização para realizar buscas. Relatou ainda que não houve qualquer possibilidade de acompanhar a vistoria no carro e, que, também não haviam testemunhas presentes no local. Descreveu a abordagem como truculenta, reiterando que sofreu agressão física e pressão psicológica dos policiais, os quais permaneciam pisando sobre suas costas e fazendo menções à lotérica. Questionado se estava envolvido nesse tipo de crime, negou. Explicou que, no momento do ocorrido, estava cumprindo pena em regime aberto, com uso de tornozeleira eletrônica, e que no dia do crime ocorrido na lotérica havia saído para cortar o cabelo de seu filho, no bairro Grogotó. Afirmou que a movimentação registrada pela tornozeleira eletrônica comprovaria a sua localização. Esclareceu que faltava apenas um mês para o término do cumprimento de sua pena. Negou qualquer envolvimento com o veículo ou com a droga encontrada em seu interior. Declarou que não sabia que o automóvel estava adulterado, tampouco tinha conhecimento da existência de substâncias entorpecentes. Sobre o destino da viagem, relatou que estavam indo até Bias Fortes a convite de Kaua, com o intuito de vender roupas. Explicou que havia comercializado algumas peças com Kaua anteriormente e, que, ele o havia chamado para apresentar os produtos a conhecidos da região. Negou qualquer relação com os veículos Kwid e Tiggo, mencionando apenas que Samuhel, apreendido com drogas em um desses automóveis, residia nas proximidades de sua casa, no mesmo beco, mas que não tinham vínculo estreito. Negou manter qualquer associação criminosa com Samuhel ou vender drogas com ele, alegando desconhecer os fatos relativos ao referido veículo e à apreensão das drogas. Quanto ao veículo Kwid apreendido com Aureliano, afirmou que este é apenas amigo de seu pai, negando conhecer a origem do carro ou ter qualquer envolvimento com ele. Perguntado, disse que possuía um automóvel modelo Corsa, ano 2006, adquirido pelo valor de R$ 12.000,00, ainda em processo de pagamento. Afirmou que o veículo foi comprado com recursos provenientes de seu trabalho e, que, à época exercia atividades de lava-jato e venda de roupas. Negou estar envolvido com tráfico de drogas ou com a aquisição de veículos adulterados. Sobre Alexandra, informou que ela estava grávida no período dos fatos, mas alegou ter tomado conhecimento do aborto apenas no dia da audiência. Confirmou que possui com ela um filho de três anos e que, na ocasião, o casal estava retomando o relacionamento, embora não estivessem morando juntos. Por fim, sobre a afirmação feita em sede policial, sobre o fato do acusado Kaua praticar o tráfico de drogas, disse ter feito tal afirmação pois estava nervoso e, que, perdeu as palavras. Retificou que não possuía conhecimento de que Kaua estivesse envolvido com o tráfico. Afirmou que levava uma vida simples, sem ostentação, e que sua prioridade era a reintegração social e o sustento de sua família. (ID n° 10402240420) Feita esta detida incursão no caderno probatório, passo a análise do tipos penais imputados a eles na denúncia. Inicialmente, passo a análise do delito de corrupção de menores imputados aos réus pela denúncia. Consta da exordial que os réus corromperam o adolescente Samuhel, com ele praticando os crimes. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a denúncia imputa aos acusados a conduta de trazer com eles, guardar e entregar a consumo cocaína, crack e maconha na Rua Joaquim Firmino dos Reis, bairro Nossa Senhora Aparecida e, ainda, na Rua Expedicionário Idário Santa Rosa, bairro Água Santa, Barbacena/MG. A maior porção de drogas apreendidas trata-se da maconha encontrada no veículo conduzido por Samuhel na Rua Expedicionário Santa Rosa que, como anteriormente mencionado, não foi apresentado o laudo definitivo das drogas. Além disso, ainda que o laudo toxicológico definitivo tivesse sido apresentado ou que o laudo preliminar se prestasse a demonstrar a materialidade do delito, verifico que muito embora a prova demonstre que o adolescente Samuhel e o acusado Guilherme estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, não há provas seguras de que especificamente os entorpecentes apreendidos em poder do adolescente no dia dos fatos estavam vinculados aos réus. Os policiais disseram que Samuhel ingressou no imóvel de Guilherme, de lá saiu com a sacola, tomou a direção do veículo Tiggo, vindo a ser abordado e encontrada as drogas no interior da sacola. Entretanto, o acusado Guilherme e o adolescente Samuhel informaram que além de serem primos, eles residem no mesmo beco, porém em moradas distintas. Samuhel assumiu para si toda a propriedade das drogas arrecadadas em seu poder, negando que tivesse agido ao tomar conhecimento da abordagem dos réus Kaua e Guilherme em Bias Fortes e, com isso, tentando se desfazer dos entorpecentes. Os réus Guilherme e Kaua também negaram vinculação aos entorpecentes apreendidos em poder de Samuhel. Ainda que não seja verdadeira e, apesar das provas de que o adolescente estava exercendo a traficância com o primo Guilherme, especificamente em relação aos entorpecentes apreendidos em poder de Samuhel no dia dos fatos, nestes autos, verifico não ser possível vinculá-los aos demais réus. Não foi realizada a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos de forma a demonstrar que no momento dos fatos os réus e o adolescente Samuhel tiveram algum tipo de comunicação que pudesse comprovar que ele agiu para proteger/favorecer os réus. Consta da denúncia que ao tomar conhecimento da prisão dos réus o adolescente Samuhel compareceu na residência do acusado Guilherme “para retirar as drogas ali homiziadas”. Entretanto, o Ministério Público não se olvidou de demonstrar o referido fato. Embora os militares tenham afirmado que viram Samuhel adentrando na residência de Guilherme e saindo do local com uma sacola, as drogas foram encontradas na sacola que estava no interior do veículo Tiggo, conduzido pelo adolescente. Lado outro, Samuhel assumiu a propriedade integral das drogas e negou que tivesse ido até a residência de Guilherme antes da abordagem, salientando que estava em sua casa e, que, mora no mesmo beco que o acusado Guilherme. Assim, pairam dúvidas quanto à vinculação dos réus e o adolescente Samuhel no dia e nos fatos narrados na denúncia, sendo necessária a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Embora o adolescente Samuhel tenha sido abordado em veículo de valor alto e dado explicações improváveis sobre a forma de aquisição do veículo, especialmente em razão da sua menoridade e da ausência de trabalho formal, circunstâncias que, por si sós, obstariam a negociação do veículo, verifico que não há provas seguras que vinculem o acusado Guilherme ao referido veículo Tiggo adulterado. Assim, não sendo possível vincular os acusados Kaua e Guilherme ao veículo conduzido por Samuhel ou as drogas encontradas na posse dele, via de consequência, resta prejudicada a imputação de corrupção de menores. Embora o delito de corrupção de menores seja crime formal, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do adolescente, no caso em tela, não há provas seguras da participação do adolescente Samuhel nos crimes imputados aos réus no dia dos fatos narrados na denúncia. Embora a investigação demonstre que os réu estavam associados ao menor para a prática do crime de tráfico de drogas, especificamente em relação aos delitos apurados nestes autos, não foi demonstrada a participação de Samuhel. Não há prova da vinculação do adolescente aos entorpecentes apreendidos no veículo em que os réus foram abordados e nem na residência do acusado Kaua. Também não há prova da vinculação dos réus aos entorpecentes apreendidos em poder do adolescente Samuhel que, repita-se, a materialidade nem sequer restou demonstrada nestes autos. Outrossim, merece destacar também não existir provas seguras de que o adolescente tinha alguma participação no veículo adulterado que foram os réus abordados e, nem tampouco, que os acusados Guilherme e Kaua tenham alguma influência/participação na condução do veículo Tiggo, também adultrerado, conduzido por Samuhel. Assim, como não demonstrada com segurança a participação do adolescente aos crimes imputados aos réus na denúncia, resta impossível a condenação dos acusados pela prática do crime de corrupção de menor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DOS POLICIAIS - TESTEMUNHA SIGILOSA - PROVAS SATISFATÓRIAS À CONDENAÇÃO - DIVISÃO DE TAREFAS - COAUTORIA CARACTERIZADA - DOSIMETRIA - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE UM OFENDIDO - COMPROVAÇÃO - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE - PREJUÍZO MATERIAL - VETOR INERENTE AO DELITO - SANÇÃO REESTRUTURADA - CORRUPÇÃO DE MENOR - PARTICIPAÇAO DO ADOLESCENTE - DÚVIDA - INFRAÇÃO DECOTADA. 1. Convergindo a palavra dos policiais, e de testemunha sigilosa, no sentido de que os apelantes efetivamente participaram dos delitos de roubo, impende ratificar a condenação dos réus, pelos crimes patrimoniais. 2. Respondem na qualidade de coautores do roubo, aqueles que agem sob mesmo desiderato, e divisão de tarefas, objetivando a consecução da subtração patrimonial 3. Se uma das vítimas foi mantida em poder dos agentes, por tempo superior ao necessário à subtração do bem, incide, em uma das infrações, a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade do ofendido. 4. Atestado, pela prova oral, o emprego de arma de fogo, prescinde-se de apreensão e perícia do artefato, para o reconhecimento da majorante respectiva. 5. O prejuízo material é aspecto sopesado pelo legislador, quando da eleição da proteção penal, de tal sorte que referida vetorial não deve refletir no cálculo dosimétrico do crime de roubo. 6. A dúvida quanto ao envolvimento de um adolescente nas práticas ilícitas, enseja a absolvição dos acusados, em relação ao delito de corrupção de menor. v.v. - Na ausência de apreensão e perícia ou de demais meios de prova que atestem a utilização e a potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada na subtração, deve ser decotada a causa de aumento prevista no inc. I do § 2º-A do art. 157 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0362.21.000658-5/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO DO PARQUET - CONDENAÇÃO PRETENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA, MAS AUTORIA NEBULOSA - PARTICIPAÇÃO DUVIDOSA DOS RÉUS NA AÇÃO CRIMINOSA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA CORROBORADA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Para que se reconheça a procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita demonstração da materialidade e da autoria, não podendo ser esta, outrossim, baseada tão somente em elementos indiciários, isto é, fundada exclusivamente em inquérito policial, por violar o princípio do contraditório. 2. Não se desincumbindo o Parquet do encargo, não estando, destarte, suficientemente comprovada a prática do crime patrimonial da forma articulada na denúncia, havendo sérias dúvidas quanto à participação dos acusados nos fatos, imperiosa se mostra a manutenção da absolvição de todos eles, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Corolário, não comprovada a alegada prática do crime de roubo pelos réus em concurso de agentes com um adolescente, inviável se falar em corrupção deste por aqueles, razão pela qual impositiva, também, a manutenção da absolvição deles quanto ao delito tipificado no art. 244-B do ECA. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.19.009298-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 06/04/2022) Já em relação ao crime previsto no art. 311, do CP, verifico que sobejamente demonstrando que os réus incorreram na prática do referido delito. O laudo de vistoria de f. 102, bem como o laudo de análise químico metalográfica e identificação veicular (ff. 118/120) atestam a adulteração do veículo Ônix. Consta dos referidos laudos que as placas de identificação com código QR não retornaram validação pelo aplicativo VIO, a numeração VIN original fora suprimida e a gravação dos vidros e etiquetas identificadoras veiculares com marcação VIS não apresentam características de originalidade. Assim, demonstrada a adulteração do veículo Onix. Às f. 354, do ID n° 10402240423, foi ainda carreada cópia do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro indicado que o veículo havia sido tomado de assalto em 07/10/2024, ou seja, poucos meses antes dos fatos narrados na denúncia. Consoante se infere das provas carreadas aos autos, o acusado Guilherme estava na condução do veículo Ônix momentos antes da abordagem. Todavia, ao avistar a viatura que realizava o cerco na estrada, o acusado parou o veículo antes de passar pela fiscalização e mudou de lugar com o acusado Kaua, tendo este assumido o banco do motorista Portanto, verifica-se que ambos os réus assumiram a condução do veículo adulterado. Neste ponto, merece destaque trechos do REDS: (…) DURANTE AS VERIFICAÇÕES, UM VEÍCULO CHEVROLET ONIX, DE COR AZUL E PLACA DYV4D14, APROXIMOU-SE DO CERCO POLICIAL E ESTACIONOU. CABE DESTACAR QUE LEVANTAMENTOS REALIZADOS PELA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA JÁ HAVIAM APONTADO QUE O REFERIDO VEÍCULO ERA UTILIZADO POR GUILHERME. FOI INICIADA A VERBALIZAÇÃO PARA QUE OS OCUPANTES DESEMBARCASSEM DO AUTOMÓVEL. CONTUDO, A ORDEM NÃO FOI IMEDIATAMENTE ACATADA, SENDO OBSERVADO QUE OS INDIVÍDUOS OCUPANTES DOS BANCOS DIANTEIRO E TRASEIRO TROCARAM DE LUGAR (MOTORISTA E PASSAGEIRO) ANTES DE SAIR DO VEÍCULO. COM FUNDADA SUSPEITA, A EQUIPE POLICIAL REALIZOU A ABORDAGEM, PROCEDENDO À BUSCA PESSOAL E CONSULTA DE PRONTUÁRIOS. NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL ESTAVAM GUILHERME, KAUÃ E ALEXANDRA. ALEXANDRA, POSTERIORMENTE, TAMBÉM CONFIRMOU QUE OS OCUPANTES HAVIAM TROCADO DE LUGAR E DECLAROU QUE GUILHERME, QUE DIRIGIA O VEÍCULO, PASSOU PARA O ASSENTO DO PASSAGEIRO POR SER INABILITADO E POR ESTAR MONITORADO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. A GUARNIÇÃO TM 32335, COMANDADA PELO 3º SGT ADVANDER DESLOCOU PARA APOIO NA ABORDAGEM.(…) (ff. 02/18, do ID n° 10402240420) Em audiência, os militares Raphael Rogers e Advander confirmaram que os ocupantes do veículo trocaram de posição, vindo o motorista Guilherme passar para o banco do carona e, o acusado Kaua, tomar a direção do carro. O acusado Guilherme negou ter conduzido o carro no dia dos fatos, atribuindo a propriedade dele ao acusado Kaua. O acusado Kaua, por sua vez, assumiu a propriedade do referido carro, aduzindo que o adquiriu em Juiz de Fora de um indivíduo que “estava precisando de dinheiro” e, que, tal pessoa não lhe informou sobre a situação ilícita do carro. Prescreve a redação do tipo penal as condutas de: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. § 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. A infração penal em questão tem como objeto jurídico a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis. Verifico que os réu incorreram no delito na forma do § 2°, inciso III, recentemente incluído pela Lei n° 14.562/2023. Em sua narrativa, o acusado Kaua limita-se a afirmar que adquiriu o carro de indivíduo de Juiz de Fora que, estava “precisando de dinheiro” e não lhe informou sobre a situação ilícita do veículo. A Defesa também sustenta que embora o acusado Kaua fosse o proprietário do veículo, ele não tinha conhecimento da adulteração. Defende inexistir prova de que Kaua tenha participado de qualquer ato de adulteração do Onix, ou que, ao adquiri-lo, tivesse conhecimento inequívoco de sua adulteração ou de sua procedência ilícita. Cabe salientar que o réu Kaua confirma que adquiriu o veículo apreendido nos autos, negando contudo desconhecer que o mesmo estava adulterado. Contudo, tal versão carece de verossimilhança, restando claro que ele sabia da origem ilícita do veículo, sendo que ele mesmo disse que o indivíduo que o vendeu precisava de dinheiro, denotando que, foi uma transação que ocorreu de forma rápida ou apressadaj, sem qualquer cautela. Isso porque, em geral, quem está em necessidade financeira tende a aceitar vender abaixo do valor de mercado; não fazer muitas exigências quanto à forma ou garantias da venda e, estar disposto a concluir o negócio rapidamente para obter o dinheiro o quanto antes. Outrossim, cabe destacar que o veículo não foi transacionado por Kaua e regularizado junto ao DETRAN, pois do contrário, quando da transferência da propriedade do veículo, descobrir-se-ia a clonagem das placas, adulteração do chassi e a origem espúria do veículo. Ademais, não era necessário que o acusado tivesse pleno conhecimento da adulteração do veículo, bastando que “devesse saber”, sendo desnecessária a comprovação da autoria da adulteração do referido sinal identificador. Assim, o elemento subjetivo do tipo imputado ao acusado é o “devesse saber” que, consoante entendimento doutrinário caracteriza o dolo eventual. Todavia, assim como no âmbito da receptação qualificada, prevista no art. 180, § 1º, do CP, em que a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à expressão “coisa que deve saber ser produto de crime”, há possibilidade também de se entender em relação ao tipo penal em comento o “devesse saber” como um elemento normativo do tipo e, portanto, busca apenas estabelecer a graduação do injusto. Nesta hipótese, avalia-se, portanto, na esfera do tipo penal, sob a luz do homem médio e de acordo com as circunstâncias do caso, se o agente devia conhecer a adulteração ou a remarcação. No caso em tela, verifico que os réus assumiram o risco de produzir o resultado. O acusado Guilherme quando conduziu o veículo adulterado, sem se certificar da sua regularidade e, o acusado Kaua quando o adquiriu em Juiz de Fora sem se certificar das condições do veículo. Portanto, percebe-se que os réus também tinham o conhecimento mínimo do homem médio suficiente para conhecer a adulteração do carro que estava conduzindo ou que dela devessem saber. Ademais, por já terem pretério envolvimento com o crime, era evidente que deveriam ter mais cuidado com a regularidade dos veículos que adquirem e conduzem. Assim, a meu ver, aplica-se ao caso a chamada Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria da Instrução de Avestruz, instituto importado do direito norte-americano em que se possibilita responsabilizar pela prática de infração penal daquele que podia ou deveria saber da ilicitude do fato. Nestas hipóteses, o agente toma medidas para se certificar que não adquiriria o pleno conhecimento ou a exata natureza das tratativas realizadas, não se importando com o resultado. Pela aludida teoria o agente se coloca na posição de um avestruz, enterrando sua cabeça na terra para evitar que tome conhecimento da natureza ou extensão do ilícito praticado. Vê-se que as justificativas do acusado Kaua além de vazias, são verdadeiramente fantasiosas e perdidas em si mesmas, quando confrontadas, não só face sua posição inverossímil, como e principalmente porque improvadas. Ora, resta claro que o acusado tenta ofertar escusas para afastar a responsabilização penal e ainda retirar a participação do comparsa no crime em apreço. No entanto, tais escusas, além de manifestamente contraditórias em relação à prova oral coligida nos autos, são absolutamente inconsistentes. Já o acusado Guilherme nega qualquer vínculo ou condução do veículo. Entretanto, sem êxito pois, como se viu, demonstrado com segurança que ele foi visto na condução do carro no dia dos fatos narrados na denúncia. Outrossim, antes da abordagem policial os militares já tinham conhecimento de que ele se deslocaria até a cidade de Bias Fortes para entregar drogas e, que, na oportunidade o faria na condução de veículos que ele já tinha o costume de ser visto conduzido, como o Onix em questão. Merece consignar também que o acusado Guilherme e a informante Alexandra, entre as alterações das versões sobre os motivos pelos quais foram até a Bias Fortes mencionam que eles foram levar Kaua até o referido Município e, portanto, tal afirmação implica em dizer que Guilherme era a pessoa responsável por conduzir o veículo que levaria Kaua até o referido Município. Do contrário eles teriam dito que acompanhariam Kaua na ida dele até Bias Fortes Portanto, o acusado Guilherme e sua Defesa não conseguiram afastar a prova de que o réu foi flagrado na condução do veículo nas circunstâncias descritas na denúncia, isto é, com as placas e chassi adulterados. E a prova é clara, repita-se, ao demonstrar que o acusado, de fato, conduziu o veículo adulterado, devendo conhecer, em tais circunstâncias, a adulteração de suas placas e chassi. Não havendo que se falar em ausência de dolo, por parte do acusado. Nesse sentido: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal). Crime caracterizado, integralmente. Prisão em flagrante. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versões exculpatórias do acusado isoladas e inverossímeis. Pretendida desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento e regime criteriosos. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1530814-62.2023.8.26.0050; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Apelação Criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sentença condenatória. Recurso defensivo que visa a absolvição por atipicidade, e subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação simples. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação que está amparada na confissão do réu, nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência e nos elementos colhidos ao longo da investigação. Preso em flagrante, o réu confessou ter aceitado transportar veículo que sabia ser produto de ilícito, mediante paga. Impossibilidade de a conduta configurar crime impossível, pois não há provas de que a adulteração das placas era grosseira. Policiais militares afirmaram ter constatado a falsidade apenas após proceder à pesquisa no COPOM. De igual modo, não cabe a desclassificação para receptação simples. Réu afirmou ter trabalhado como perito veicular e taxista. Circunstâncias apuradas que permitem concluir pela configuração da conduta tipificada no artigo 311, §2º, III, do CP. Condenação que se mantém. Dosimetria sem reparo. Penas fixadas no mínimo legal. Manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Negado provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. (TJSP; Apelação Criminal 1516607-09.2023.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023) Apelação. Artigo 180, "caput", e artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório nos moldes em que proferido. Pena e regime prisional mantidos. Recurso defensivo não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1518239-70.2023.8.26.0228; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Já no que toca aos veículos Tiggo e Renaul Kwid, verifico também não ser possível vincular a posse ou a adulteração deles aos acusados Guilherme e Kaua. Embora os indícios apontem que os réus também utilizavam os referidos carros, no dia dos fatos e apreensão dos veículos, eles foram apreendidos em Barbacena em poder de terceiros (Aureliano e o adolescente Samuhel), ao passo que os acusados foram abordados no Município de Bias Fortes e, portanto, longe dos mencionados veículos. O adolescente Samuhel estava na condução Tiggo e a pessoa de Aureliano estava na condução do Renault Kwid que, como se viu, também se tratam de veículos adulterados. Questionados sobre a origem dos veículos, os nominados isentaram os acusados de qualquer envolvimento ou relação com os respectivos carros. Embora a suspeita seja de que o acusado Guilherme tenha repassado o Renault Kwid a Aurelino como pagamento dos serviços prestados por este, em juízo, em fase judicial não foram produzidas provas seguras em relação a tais fatos. Assim, os acusados Guilherme e Kaua devem ser responsabilizados penalmente pela prática do crime previsto pelo art. 311, § 2°, inciso III, do CP exclusivamente em relação ao veículo Onix apreendido nos autos. Por fim, quanto ao crime de tráfico de drogas imputado aos acusados, verifico que a prova colhida em juízo também é frágil para sustentar a imputação. Muito embora o caderno processual traga relevantes informações sobre o envolvimento de Guilherme e Kaua com o crime de tráfico de drogas, já tendo sido registradas denúncias pretéritas, boletins de ocorrências e eles figurarem como envolvidos em diversos expedientes investigatórios, em que pese as denúncias que motivaram a ação policial, verifico que a quantidade de drogas efetivamente arrecadada no dia dos fatos não autoriza a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. O acusado Guilherme negou categoricamente a propriedade das drogas arrecadadas no veículo Onix que, como se viu, embora fosse conduzido por ele pertencia ao acusado Kaua. O acusado Kaua, por sua vez, assumiu a propriedade das drogas encontradas no veículo e no imóvel pertencente a ele na cidade de Bias Fortes, aduzindo que elas se destinavam a seu consumo pessoal. Destarte, a negativa dos acusados e a versão dos fatos por eles apresentadas, ainda que não sejam verdadeiras, diante das provas produzidas nestes autos, merecem credibilidade, posto que o conjunto probatório, analisado como um todo, não dá conta da ocorrência do crime de tráfico de drogas de forma inconteste. Repita-se, as porções de entorpecentes apreendidas e que eram de maior expressão foram encontradas em poder exclusivo do adolescente Samuhel e, como se viu, nem sequer foram apresentados os laudos definitivos nestes autos. As drogas apreendidas no imóvel de kaua e no veículo Onix, cuja materialidade restou efetivamente demonstrada, tratam-se de três pedras de crack que, somadas alcançam masse de um total de 1,22g. (laudos de ff. 124/125, do ID n ° 10402240421) Embora tenha sido arrecada uma porção maior de 23,83g de cocaína a mesma foi apreendida exclusivamente com o adolescente Samuhel e, como já exaustivamente consignado, não há prova de que os réus tinham relação com as drogas apreendidas com o adolescente no dia dos fatos narrados na denúncia. (laudo de f. 123, do ID n° 10402240421) Em que pese a existência de envolvimento pretéritos dos acusados com o tráfico de drogas, consoante apontada na investigação da polícia civil, tenho que as provas constantes nos autos não evidenciam que os entorpecentes arrecadados no dia dos fatos se destinavam ao fornecimento de terceiros. Apresenta o § 2º, do art. 28, da Lei 11.343/06, elementos para ser feita a análise da intenção do agente que é apreendido com substância entorpecente, prevendo que o juiz deverá observar, in verbis: “à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. A quantidade de droga arrecadada não pode ser considerada vultuosa, pelo contrário, trata-se de ínfima. Assim, tenho que a prova constante nos autos, não revela de forma segura que a intenção do réu Kaua era de destinar os entorpecentes a terceiros. Não foi encontrado nenhum outro indício que pudesse apontar que os acusados realizavam o tráfico de entorpecentes naquela data. Não foram abordados usuários que adquiriram drogas dos réus. Sequer foi mencionada a presença de usuários próximo ao local dos fatos no momento da prisão. Também não foram apreendidos materiais para embalo e fracionamento de drogas. É exatamente nestes aspectos que as provas levam a dúvidas quanto à intenção dos agentes, pois que o réu Kaua possuía uma pequena quantidade de droga, não estando na posse de nenhum outro objeto comum aos traficantes, além do fato de não ter sido abordado nenhum outro usuário que pudesse afirmar ter comprado ou recebido drogas do acusado. Neste diapasão, tem-se que as provas são extremamente frágeis para alimentar a hipótese de tráfico descrita no caput do art. 33, da Lei 11.343/06, haja vista que não existe qualquer indício do comércio de substância entorpecente por parte dos réus no dia dos fatos. Destarte, não há nos autos provas judiciais de que a droga encontrada e apreendida se destinava à comercialização pelos acusados. Os fatos geram dúvida quanto à autoria do delito narrado na denúncia, o que, conforme o Direito Brasileiro, não tem o condão de autorizar o decreto condenatório dos acusados pela prática do tráfico de drogas, vez que não conduzem a um juízo de certeza. In casu, tenho que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a imputação feita aos acusados, havendo fundada incerteza quanto à ocorrência do ilícito de tráfico de drogas, razão pela qual deverá ocorrer a absolvição da conduta imputada ao acusado Guilherme e a desclassificação da capitulação inicial para o crime de uso de entorpecentes em relação ao acusado Kaua, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. A respeito, trago à baila o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - CONDENAÇÃO - PLEITO PREJUDICADO. 1- O Princípio do In Dúbio pro Reo deve ser aplicado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quando não subsistirem elementos probantes (orais e documentais) seguros a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), em detrimento da suposta conduta prevista no art. 28 da Lei de tóxicos. 2- A comprovação da destinação da droga para uso pessoal implica na manutenção da desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele insculpido no art. 28 da Lei 11.343/06. 3- Não há se cogitar em incidência da Causa de Aumento estatuída no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, se não demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas em concurso com Menor. 4- A materialidade e a autoria, quanto ao delito previsto no art. 244-B da Lei 11.343/06, se não demonstradas, conduzem à manutenção da Absolvição. 5- O pleito de condenação nas sanções do art. 307 do Código Penal deve ser considerado prejudicado se já julgado procedente no édito condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.183275-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APENAS UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A PROPRIEDADE DA DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL NÃO DEMONSTRADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PRIMEIRO CORRÉU NÃO APELANTE. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA IDÊNTICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95 EM FAVOR DOS AGENTES. ARTIGO 383, §1º DO CPP. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO CORRÉU NÃO APELANTE. CABIMENTO EM "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCIPÍO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO DE EFEITOS A UM DOS CORRÉUS NÃO APELANTES E ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DO OUTRO. ALVARÁS. 1. Descabida a tese absolutória quando o acervo probatório apresenta prova robusta acerca da propriedade da substância entorpecente apreendida, em especial, quando o próprio agente assume ser o dono da droga. 2. Inexistindo nos autos prova robusta de que o recorrente portava substância entorpecente visando o comércio ilícito, é de rigor a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, porquanto restou comprovado que a droga se destinava ao consumo próprio. 3. O corréu não apelante, que esteja em situação fático-jurídica idêntica à do recorrente, deve ser beneficiado com a extensão dos efeitos do julgado que se funda em motivos objetivos, devendo, assim, ser operada, também em seu favor, a desclassificação do delito. 4. Havendo desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 para aquela prevista no artigo 28 do mesmo Diploma Legal, deve o feito ser remetido à Comarca de Origem para que o il. Representante do Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento dos benefícios da Lei 9.099/95 aos agentes em favor dos quais foi procedida a desclassificaçã o. 5. Se através do acervo probante produzido, prevalece dúvida quanto à prática do ilícito em relação ao segundo corréu não apelante, mostra-se razoável e prudente a sua absolvição, ainda que em "habeas corpus" de ofício, ante a insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, em respeito ao princípio "in dubio pro reo". 6. Recurso parcialmente provido. Alvarás. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 202, do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do policial militar, desde que forme harmonia com o arcabouço probatório. - O tipo insculpido art. 28, da Lei de Drogas, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio. Assim, para a sua configuração são necessários, pelo menos, indícios firmes de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se unicamente ao uso daquele que os adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou levou consigo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.11.034538-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2013, publicação da súmula em 12/04/2013) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO - SENTENÇA QUE ABSOLVE O ACUSADO DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL - AUTORIA NÃO COMPROVADA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA MERCANCIA DE ENTORPECENTES - DÚVIDAS QUE REMANESCEM - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Inexistindo provas suficientes da propriedade dos entorpecentes apreendidos em determinado local e de uma possível associação criminosa entre os acusados, não é possível submeter o apelante a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do "in dubio pro reo" e ao direito penal dos fatos, impondo-se a manutenção da sentença absolutória. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.515124-6/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Por conseguinte, diante do contexto probatório carreado aos autos, comprovadas a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta perpetrada, impõe-se a condenação do acusado Kaua dos Santos Silva pela prática do crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, não havendo como elidir ou justificar a conduta delitiva provada, permissa venia, uma vez que o denunciado não logrou êxito em comprovar a legitimidade de sua conduta ou a ocorrência de dirimentes ou descriminantes. De plano, verifico também não ser possível a aplicação da Súmula 337, do STJ em favor do acusado Kaua, nem tampouco a aplicação dos benefícios despenalizadores da Lei n° 9.099/95, em razão da sua reincidência. Lado outro, quanto ao acusado Guilherme não há provas da prática da traficância no dia dos fatos narrados na denúncia e nem prova da vinculação dele aos entorpecentes apreendidos. A prova da prática da traficância por parte do acusado Guilherme encontra-se por demais frágil, limitando-se ao fato dele possuir anterior envolvimento com o comércio de drogas e ter sido abordado conduzindo o veículo em que os entorpecentes foram arrecadados. Meras presunções não são suficientes para condenar o réu, que a todo tempo negou a prática do delito. Ademais, o fato dele estar conduzido o veículo em que foi arrecadado o entorpecente, não é suficiente para embasar um decreto condenatório. As declarações do acusado, ainda que não sejam verdadeiras, merecem credibilidade, à míngua de prova robusta capaz de comprovar a traficância, uma vez que não restou evidenciado nos autos que a droga apreendida sequer pertencia ao acusado, nem tampouco que ela se destinava ao fornecimento a terceiros. No presente caso, portanto, quando muito, admitir-se-iam dúvidas a respeito da culpabilidade do acusado no fato ocorrido, o que inviabiliza uma condenação. É que no processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. É de bom alvitre aduzir que, consoante disposto no art. 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Em verdade, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a imputação feita ao acusado Guilherme, havendo fundada incerteza quanto à acusação contida na denúncia, devendo prevalecer, destarte, o princípio do in dubio pro reo. Sobre o assunto, trago à colação a lição de Magalhães Noronha, verbis: “Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (‘nullum crimem sine typo’) e de sua realização pelo acusado. (...) Este também tem a seu cargo o onus probandi. (...) Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida.” (NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1973, p. 88-89). No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho: “Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (in Código de Processo Penal Comentado, vol. I, 4ª edição, Ed. Saraiva, p. 637). Em casos análogos, restou decidido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistindo provas seguras de que o apelado tenha praticado delito que lhe é imputado, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. Desprovimento ao recurso ministerial que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.11.169905-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. Observância ao princípio in dubio pro reo. - Não havendo provas de que a droga apreendida em um lote vago pertencia também ao acusado e se os menores apreendidos assumiram a propriedade da substância, impõe-se a absolvição do acusado, por insuficiência probatória. - Recurso ministerial desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.14.033535-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2015, publicação da súmula em 11/08/2015) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA. Diante da ausência de prova do vínculo do réu com a droga apreendida no lote de sua propriedade, cujo acesso a terceiros é desimpedido, impõe-se a sua absolvição da imputação atinente ao crime de tráfico de drogas, prestigiando-se o princípio do "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0352.20.000786-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, de modo que, se o contexto probatório dos autos se mostra frágil, notadamente no que se refere à autoria delitiva, imperiosa é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.12.068733-4/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados GUILHERME LUCAS NEZIO DA SILVA e KAUA DOS SANTOS SILVA nas sanções do artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal em relação ao veículo Onix adulterado e apreendido e, ainda, DESCLASSIFICAR a capitulação inicial, com fulcro no art. 383 do CPP, para RECONHECER que o acusado KAUA DOS SANTOS SILVA incorreu nas sanções do nas sanções do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Reconheço ainda a improcedência do pedido para ABSOLVER o acusado GUILHERME LUCAS NEZIO DA SILVA do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP e, ainda, ABSOLVER os sentenciados GUILHERME LUCAS NEZIO DA SILVA e KAUA DOS SANTOS SILVA do crime tipificado no art. 244-B, da Lei n° 8.069/90, a teor do disposto no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Passo inicialmente à dosimetria da pena em relação ao sentenciado Guilherme Lucas Nézio da Silva. Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade revela-se anormal à espécie, tendo em vista que o acusado perpetrou o crime fazendo uso de tornozeleira eletrônica, fato que evidencia seu descaso com a lei e o seu desinteresse na reintegração social, aumentando o juízo de censurabilidade da conduta em análise. O acusado ostenta maus antecedentes criminais, eis que possui duas condenações definitivas, consoante revela a certidão cartorária judicial juntada no ID n° 10402240421, dessa forma, bastando uma para caracterizar a reincidência, utilizo a outra para caracterizar os maus antecedentes do réu. A conduta social não restou apurada nestes autos, pelo que não pode ser tida como desfavorável ao acusado. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos. O crime não se cerca circunstâncias que autorizem a modificação da pena. Os motivos e as consequências não foram gravosos de forma a ensejar uma exasperação do apenamento básico. Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima, pois trata-se de crime vago. Ponderadas as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis ao réu, como forma de incentivá-lo à sua plena ressocialização, sabedor de que as penas elevadas dificultam-na, fixo-lhe a pena-base próximo ao mínimo legal para o delito, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, inexistindo circunstâncias atenuantes a considerar, e diante da agravante tipificada no art. 61, I, do Código Penal Brasileiro, consistente no fato de ser o réu reincidente, elevo a reprimenda em 1/6 e fixo a pena intermediária em , 04 (quatro) anos 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa Já em análise da terceira e última fase da aplicação do apenamento, vejo inexistirem causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual mantenho a pena acima fixada, ou seja, 04 (quatro) anos 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro, e ser paga na forma e no prazo preconizados no art. 50 do mesmo Codex. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do mesmo Codex, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos bem como a suspensão condicional da pena não constituem medidas socialmente recomendadas no presente caso por se tratar de réu reincidente. Tendo em vista a pena aplicada, a reiteração na prática criminosa e o regime de cumprimento de pena fixado ao réu, recomendo-o na prisão em que se encontra e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, por entender que persistem os motivos que ensejaram seu encarceramento, notadamente a ordem pública, aviltada pela reiteração criminosa (art. 387, parágrafo único, do CPP), circunstâncias que evidenciam a ineficácia das outras medidas cautelares, servindo a presente decisão para fins do disposto no parágrafo único, do art. 316, do CPP. Expeça-se a guia de execução provisória para possibilitar eventual adequação do regime. Por derradeiro, passo a dosimetria da pena do sentenciado Kaua dos Santos Silva. a) Do delito previsto no art. 311, § 2°, inciso III, do CP A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. A certidão cartorária judicial acostada aos autos não tem o condão de macular os antecedentes do acusado nesta fase da dosimetria. A conduta social não restou apurada nestes autos, pelo que não pode ser tida como desfavorável ao acusado. Os motivos são inerentes ao tipo. Não há nos autos elementos que autorizem analisar a personalidade do acusado, motivo pelo qual a tenho como boa. O crime não se cerca de circunstâncias que autorizem a modificação da pena. As consequências são normais para o delito em análise. Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima, pois trata-se de crime vago. Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base para o delito no mínimo legal, tal seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, inexistindo circunstâncias atenuantes a considerar, e diante da agravante tipificada no art. 61, I, do Código Penal Brasileiro, consistente no fato de ser o réu reincidente, elevo a reprimenda em 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, Já em análise da terceira e última fase da aplicação do apenamento, vejo inexistirem causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual mantenho a pena acima fixada, ou seja,03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro, e ser paga na forma e no prazo preconizados no art. 50 do mesmo Codex. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do mesmo Codex, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos bem como a suspensão condicional da pena não constituem medidas socialmente recomendadas no presente caso por se tratar de réu reincidente. b) Do delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Passo a fixar-lhes a reprimenda, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do mesmo Codex. A culpabilidade revela-se normal à espécie, tendo em vista que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo. A certidão cartorária judicial acostada no ID n° 10402240421, não tem o condão de macular os antecedentes do acusado, nesta fase da dosimetria. Não existem nos autos meios que evidenciem a sua conduta social. A personalidade do acusado não pode ser considerada distorcida e tendenciosa à prática de delitos. Não vislumbro outros motivos senão o identificável ao delito em questão, qual seja, a aquisição da droga apreendida para consumo próprio. As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal sob enfoque. As consequências extrapenais foram leves, pois a droga foi logo apreendida. Não houve nenhuma contribuição da vítima. Nos termos do art. 42, Lei n° 11.343/06, em razão da natureza dos narcóticos usados pelo sentenciado, tratando-se de espécies de alto potencial lesivo à saúde pública, eis que por demais conhecidos o potencial devastador do crack, substância entorpecente de alto poder viciante e que tem ocasionado um aumento considerável na criminalidade, tenho que esse é um fator a ser considerado na exasperação da pena. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não totalmente desfavoráveis ao réu, dando relevo à natureza das drogas apreendidas, fixo a sanção em 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade, a teor do que dispõe o art. 28, II e § 3º, da Lei nº 11.343/06, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando o concurso entre a atenuante da confissão espontânea, prevista pelo art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal e a agravante da reincidência, efetuo a compensação delas, por serem ambas circunstâncias legais de natureza subjetiva, sem prevalência de uma sobre a outra. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, inexistindo causas gerais e especiais de diminuição ou aumento de pena, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade, à míngua de outras causas de oscilação. Nos termos do § 5º, do art. 28, da Lei nº 11.343/06, a prestação de serviços à comunidade será cumprida por 08 (oito) horas semanais, em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, sem prejudicar a jornada normal de trabalho do réu. Fica o réu advertido no sentido de que, caso haja o descumprimento injustificado da prestação de serviços à comunidade ora imposta, poderá ser submetido às medidas previstas no § 6º, do art. 28, da Lei nº 11.343/06. Tendo em vista a pena aplicada, a reiteração na prática criminosa e o regime de cumprimento de pena fixado ao réu, recomendo-o na prisão em que se encontra e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, por entender que persistem os motivos que ensejaram seu encarceramento, notadamente a ordem pública, aviltada pela reiteração criminosa (art. 387, parágrafo único, do CPP), circunstâncias que evidenciam a ineficácia das outras medidas cautelares, servindo a presente decisão para fins do disposto no parágrafo único, do art. 316, do CPP. Expeça-se a guia de execução provisória para possibilitar eventual adequação do regime. Como a vítima do crime é a sociedade deixo de fixar indenização. Verificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de execução, comunicando-se a condenação ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República, e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Quanto à droga apreendida, proceda-se conforme disposto no art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Custas pelos acusados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. , data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE VERNEQUE SOARES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena
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