Processo nº 1000962-39.2022.8.11.0006
ID: 332515221
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000962-39.2022.8.11.0006
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELIEZER TESSELE DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIEZER TESSELE DUTRA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE APOrd 1000962-39.2022.8.11.0006 Assunto(s): [Uso de documento falso, Outros Atos Contra o Meio Ambiente] Sentença Trata-se …
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES GABINETE APOrd 1000962-39.2022.8.11.0006 Assunto(s): [Uso de documento falso, Outros Atos Contra o Meio Ambiente] Sentença Trata-se de Ação Penal promovida por denúncia do Ministério Público, na qual se imputa a Bartolomeu Candia Frutuoso, primário, a prática da conduta descrita no caput do art. 54 da Lei 9.605/1998 e, Joilson Pereira Pinto, multirreincidente, a prática da conduta descrita no art. 304 do Código Penal. Segundo a inicial, "[...] no dia 28 de fevereiro de 2021, por volta das 00h30min, em uma casa de festas localizada na Rua Porto Estrela, Bairro Garcês, nesta cidade de Cáceres/MT [...]", o acusado Bartolomeu Candia Frutuoso foi flagrado causando poluição sonora em níveis que poderiam resultar danos à saúde humana, ou provocar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Na mesma circunstância de tempo e local, Joilson Pereira Pinto foi flagrado usando de documento público falsificado ou alterado (Id. 149079436). Foram apreendidos à época (Id. 75527942, fls.7): 1. Mesa para som Marca Professional Mixer; duas potência Wattson 4.000; um Equalizador Yamaha Modelo 02031A; uma Bolsa Preta contendo duas extensões e cabos; um Tripé e um Microfone; três caixa de Som Preta grande sem identificação (devolvido, conforme Id. 130870326); Também foram apreendidos (Id. 75525007): 1. 01(um) unidade(s) de Substância análoga a Pasta Base - Porção Análoga a Pasta Base a Cocaína apreendido(a) em posse de SÁVIO GONÇALVES DE AGUIAR (destruição realizada, conforme CauInoCrim 1009297-47.2022.8.11.0006); 2. 02(dois) unidade(s) de Substância análoga a Pasta Base - Porções de Substancia Análoga a Pasta Base a Cocaína; (ibidem); 3. 01(um) unidade(s) de Substância análoga a Pasta Base - Porção de Substância Análoga a Pasta Base de Cocaína apreendido(a) em posse de ALLAN GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (ibidem); 4. 01(um) unidade(s) de Substância análoga a Maconha - Porção Media de Substancia Análoga a Maconha apreendido(a) em posse de JANETE LUCIA LEAL (ibidem); 5. 05(cinco) unidade(s) de Substância análoga a Maconha - Porções Medias de Substancia Análoga a Maconha (ibidem); 6. R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) - QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS EM MOEDA NACIONAL apreendido(a) em posse de LYANDRA SOBRAL DE ABREU (destinação (a ser) feita pelo Juízo competente); 7. R$ 34,00 (trinta e quatro reais) - 34,00 REAIS EM MOEDA NACIONAL apreendido(a) em posse de JOILSON PEREIRA PINTO (devolvido, conforme Id. 49982741 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006); 8. R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) - CINQUENTA E CINCO REAIS EM MOEDA NACIONAL apreendido(a) em posse de LUIZ HENRIQUE DELUQUE PEDROSO RODRIGUES (devolvido, conforme Id. 49982373 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006); 9. R$ 29,00 (vinte e nove reais) - VINTE E NOVE REIAS EM MOEDA NACIONAL (devolvido, conforme Id. 49982390 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006); 10. R$ 37,00 (trinta e sete reais) - TRINTA E SETE REAIS EM MOEDA NACIONAL apreendido(a) em posse de SÁVIO GONÇALVES DE AGUIAR (devolvido, conforme Id. 53453723 do TCO 1001524-82.2021.8.11.0006); 11. 01(um) unidade(s) Carteira Marrom Contendo Cartoes e Documentos Pessoais (devolvido, conforme Id. 49982390 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006); 12. 01(um) unidade(s) Relogio da Marca Lince (devolvido, conforme Id. 49982387 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006); 13. 01(um) unidade(s) Celular Samsung A201s de Cor Branca (ibidem); 14. 01(um) unidade(s) Relógio de Cor Prata (devolvido, conforme Id. 49982373 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006); e 15. 01(um) unidade(s) Celular Samsung J5 de Cor Dourada Com Tela Danificada (devolvido, conforme Id. 49982376 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006). 16. 01(um) unidade(s) Celular de Marca Samsung A11 de Cor Azul Com Tela Danificada (devolvido, conforme Id. 49982373 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006); 17. 01(um) unidade(s) Óculos de Sol de Cor Dourada (devolvido, conforme Id. 49982388 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006); 18. 01(um) unidade(s) Celular Sansung J4 de Cor Roxo (ibidem); 19. 01(um) unidade(s) Documento Pessoal (rg) (devolvido, conforme Id. 49982373 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006); 20. 01(um) unidade(s) Celular Samsung A01 de Cor Vermelha Com Tela Danificada (devolvido, conforme Id. 53453722 do TCO 1001524-82.2021.8.11.0006); 21. 04(quatro) unidade(s) Pen Drives (ibidem); 22. 02(dois) unidade(s) 01 Uma Identidade Pessoal Rg; 01 Crlv Estraviado (devolvido, conforme Id. 53453723 do TCO 1001524-82.2021.8.11.0006); 23. 03(três) unidade(s) 01 Relógio de Cor Prata; 01 Corrente de Cor Dourada; 01 Óculos de Sol (devolvido, conforme Id. 49982373 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006); 24. 01(um) unidade(s) Celular Samsung J2 de Cor Azul Com Tela Danificada (ibidem); 25. 01(um) unidade(s) Carteira de Habilitação Falsa em Nome de Ronaldo Adriano de Moura Rocha (objeto do crime); 26. 01(um) unidade(s) Celular Samsung A12 de Cor Azul (determinada a devolução pela autoridade policial Id. 75525005); 27. 02(dois) unidade(s) 01 Celular Motorola de Cor Prata Com Tela Danificada; 01 Celular Asus de Cor Prata Com Tela Danificada (determinada a devolução pela autoridade policial Id. 75525005); 28. 01(um) unidade(s) Celular Samsung a 30s Cor Branca Tela Trinca (devolvido, conforme Id. 49982390 do AuPrFl 1001526-52.2021.8.11.0006). Recebida a denúncia no dia 02 de abril de 2024 (Id. 149155848), pois ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento regular do feito. Bartolomeu Cândia Futuoso, em 22 de abril de 2024, ofereceu Resposta à acusação por meio do Advogado Constituído (OAB MT28315-O), reservando-se de apresentar argumentos após a instrução processual (Id. 153267931). Joilson Pereira Pinto, em 27 de setembro de 2024, ofereceu Resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, reservando-se de apresentar argumentos após a instrução processual (Id. 170549206). Procedeu-se, durante instrução processual, à inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes (Osmar de Villa, Rodrigo Barbosa da Silva, Sergio da Silva Fernandes, Vinicius Untar Secchi de Avila e Welten de Oliveira Santos), nesta ordem, interrogando-se, em seguida, o(a/s) acusado(a/s) (Ids. 186991185 e 186971446). Desistiu-se da oitiva das testemunhas comuns Maria Luiza do Nascimento. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do(a/s) réu(s)(és) nos termos da denúncia. A Defesa de Bartolomeu Candia Frutuoso, requereu no mérito, à luz dos incisos VII do art. 386 do CPP, a absolvição ou, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima. A Defesa de Joilson Pereira Pinto, por sua vez, aduziu princípio da insignificância, afastando a tipicidade da conduta ou, em hipótese de condenação, a aplicação da atenuante de confissão. Juntou-se o(s) Relatório(s) de Antecedentes Criminais para Instrução Processual dos réus nos Ids. 188931122 e 188931129. É o relatório do essencial. Decido. - Da procedência (219) A materialidade do crime de poluição sonora, na hipótese, pode ser comprovadas por meio do Laudo Decibelímetro e Auto de Inspeção nº 21201117, do Termo de Apreensão nº 21205125 e do Auto de Infração nº 21203146, todos acostados no Id. 75527942. Vale ressaltar que o “[...] delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia [...]” (STJ - AgRg no REsp: 2030437 PB 2022/0312390-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023, grifo nosso). O artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 tipifica como crime a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, à fauna ou à flora. Trata-se, contudo, de norma penal em branco, uma vez que não especifica os parâmetros técnicos que configuram tais níveis de poluição. Para suprir essa lacuna, no que se refere especificamente à poluição sonora, a matéria é regulamentada pela Lei Complementar 207 de 21 de junho de 2023, o qual dispôe no art. 107 que: “[...] A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da saúde, segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos na Resolução CONAMA 001/90, e os padrões estabelecidos pela ABNT NBR 10.151. 06/2000 (Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade) e ABNT NBR 10.512 – 12/1987 (Níveis de ruídos para conforto acústico) [...]”. Posto isso, a Resolução nº 001/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), por sua vez, adota os critérios estabelecidos pela Norma Brasileira NBR 10.151 e 10.152. Esta norma estabelece que, em áreas mistas com vocação comercial e administrativa, o limite máximo de emissão sonora é de 60 dB(A) no período diurno e 55 dB(A) no noturno; já em áreas predominantemente residenciais, os limites são de 55 dB(A) durante o dia e 50 dB(A) à noite. Na hipótese, verifica-se que a poluição sonora ultrapassou todos os níveis que se enquadrariam ao caso concreto, seja ela de área predominantemente comercial e, principalmente, residencial. Do mesmo modo, a Lei Complementar 207/2023 de Cáceres/MT, estabelece no art. 110 a proibição da utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, algazarra, barulhos excessivos e evitáveis produzidos por qualquer forma, que ultrapasse os níveis máximos permitidos por lei, no período diurno ou noturno, dentro ou fora de ambientes comerciais e residenciais. Dessa forma, verifica-se que, para a configuração do delito de poluição sonora, basta a emissão de ruído acima dos limites estabelecidos pelas normas pertinentes. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de efetivo dano à saúde humana, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a alegação defensiva de atipicidade formal da conduta não encontra respaldo. Portanto, a documentação constante nos autos demonstra que a emissão sonora ultrapassou os limites legalmente permitidos tanto no período diurno quanto no período noturno, revelando-se apta a causar danos à saúde humana, o que atrai a incidência do tipo penal descrito no caput do art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Com relação ao crime de uso de documento falso, a materialidade pode ser comprovada por meio do Termo de Exibição e Apreensão nº 2021.16.17550 (item 25.) e do Laudo Pericial nº 400.2.09.2021.003807-01 (Id. 75527948, fls. 6). O teste pericial concluiu que "[...] a peça apresentada para exame pericial (CNH) em nome Ronaldo Adriano de Moura Rocha, não apresenta nenhum elemento de segurança compativel ao suporte de uma CNH original, portanto o suporte é FALSO [...]" (Id. 75527948, fl. 10). Há também, em consonância com as confissões perante este juízo, provas suficientes de autoria dos fatos criminosos imputado aos acusados Bartolomeu Candia Frutuoso e Joilson Pereira Pinto. Bartolomeu Candia Frutuoso foi flagrado, após diversas denúncias anônimas, causando poluição sonora durante período de calamidade pública (28 de fevereiro de 2021). Na mesma circunstância de tempo e local, Joilson Pereira Pinto também foi flagrado utilizando documento público falso. A corroborar com as autorias delitivas, a testemunha Osmar DeVilla, nesse particular, declarou em audiência que, à época dos fatos, sua equipe recebeu denúncias anônimas relatando a realização de uma festa durante o período de restrições impostas pela pandemia da COVID-19. Diante disso, a Polícia Ambiental deslocou-se até o local para averiguar a situação. Ao chegar, já era notória a emissão elevada de som, perceptível mesmo antes de adentrar ao local. A testemunha afirmou que foi utilizado decibelímetro para aferição do volume sonoro, e os níveis identificados estavam acima dos limites permitidos pela legislação municipal. Informou ainda que, durante a ação, a força tática realizou uma varredura no local da festa e foram encontrados entorpecentes e outros materiais ilícitos. Por fim, afirmou que o acusado Bartolomeu Candia Frutuoso se apresentou no momento da abordagem como promotor do evento, informando inclusive que havia alugado a aparelhagem de som. Quanto ao réu Joilson Pereira Pinto, disse não se recordar dos fatos ou do crime imputado contra ele. Rodrigo Barbosa Silva, da mesma forma, relatou que a equipe recebeu uma denúncia de uma festa, se dirigindo ao local em uma operação conjunta com a Polícia Militar, Prefeitura, Polícia Ambiental, Força Tática, Conselho Tutelar e outros órgãos. No local, relatou que foi feita a checagem geral dos presentes e que o suspeito identificado como Joilson apresentou uma CNH que, ao ser verificada, foi constatada como falsa. Segundo o depoimento do próprio suspeito à polícia, ele teria comprado o documento por R$ 500,00. Welten de Oliveira Santos, no mesmo sentido, confirmou lembrar da ocorrência denunciada. Relatou que a festa acontecia em uma área de divisa entre os bairros Jardim das Oliveiras e Garcês, em um local de festas frequentemente alugado para eventos. Ressaltou que a polícia ambiental foi acionada para aferição do som e o volume estava nitidamente muito alto, audível mesmo com os portões fechados, configurando crime de poluição sonora. Destacou que a operação também foi justificada pela gravidade do momento, que era de pico da pandemia de COVID-19. Sérgio da Silva fernandes, testemunhou o ocorrido sobre a poluição sonora no dia. Destacou, também, que havia documentos falsos no local, mas não conseguiu recordar se pertenciam ao réu Joílson. Por sua vez, Vinicius Untar Seco de Ávila não se recordou da ocorrência. Com efeito, os depoimentos em juízo dos policiais que efetuaram a prisão, uma vez que harmônicos e coerentes com as demais provas, são idôneos e aptos a comprovar a autoria do delito de causar poluição ambiental e uso de documento falso (STJ - AgRg no AREsp: 2658619 SP 2024/0200833-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). Logo, julgo procedente o pedido inicial a fim de CONDENAR Bartolomeu Candia Frutuoso como incurso na pena do art. 54, caput, da Lei nº 9.608/98 e Joilson Pereira Pinto como incurso na pena do art. 304 do CP. Salienta-se que a pena de Joilson Pereira Pinto seguirá o previsto no caput do art. 297 do CP. Passo à dosimetria da pena. - Do delito previsto no caput art. 54 da Lei 9.605/98. Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e pagamento de multa. - Bartolomeu Candia Frutuoso. - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: não ostenta (Id. 188931122); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] só poderá ser sopesada de forma desfavorável quando houver nos autos elementos suficientes que a comprove, como estudos técnicos e avaliações psicossociais, ou outros meios igualmente idôneos, mormente porque o magistrado possui breve contato com o acusado, impossibilitando qualquer aprofundamento nas peculiaridades que circundam as suas condições de vida [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143118220228110015, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Deixo de valorá-la, portanto; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra; e FIXO, pois, pena-base do delito no mínimo legal, isto é, em um ano de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Há uma agravante de ter o agente cometido o crime em calamidade pública e a atenuante da confissão espontânea, de modo que compenso-as integralmente. Consequentemente, MANTENHO a pena intermediária em um ano de reclusão e pagamento de dez dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento e diminuição a considerar. Por essa razão, MANTENHO a pena definitiva em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Uso de documento falso. Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de multa. - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) 1. Culpabilidade: natural à espécie; 2. Antecedentes: infere-se do ExPe 0000426-83.2012.8.11.0042 que o réu ostenta cinco condenações com trânsito em julgado, duas por roubo agravado (APOrd 0014458-69.2007.8.11.0042 e APOrd 0018389-75.2010.8.11.0042), uma por receptação (APOrd 0004778-16.2014.8.11.0042), outra por homicídio qualificado e organização criminosa (APOrd 1004797-35.2022.8.11.0006 com data dos fatos posterior ao que ora se cuida), onde se encontram em cumprimento de pena; e uma por ameaça e lesão corporal (APOrd 0017358-20.2010.8.11.0042, extinta), sendo essa utilizada nesta fase e as outras na fase própria (Id. 188931129); 3. Conduta social: sabe-se que “[...] a prática de novo crime “durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social” (STJ, AgRg no AREsp nº 2.616.563/TO - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz – 25.6.2024). Valoro-a, portanto, em razão do réu ter cometido novo delito durante o cumprimento do executivo de penas 0000426-83.2012.8.11.0042; 4. Personalidade do agente: inexistem elementos concretos que permitam a negativação. A valoração desse vetor “[...] deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]” (STJ - HC 472.654/DF apud STJ - AgRg no AREsp: 2549278 TO 2024/0015570-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024); 5. Motivos do crime: característicos do tipo penal; 6. Circunstâncias do crime: intrínsecas à figura típica; 7. Consequências do crime: próprias do delito; 8. Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, em que não é possível mensurá-lo para favorecer o réu, deve ser considerada neutra; e FIXO, pois, pena-base do delito no mínimo legal, isto é, em dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. FIXO, adotando a fração de 1/6 a partir do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, pena-base do delito em dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa. - Das circunstâncias legais (art. 61 a 65 do CP) Há agravante de multirreincidência e a atenuante da confissão, de modo que compenso integralmente esta última com a reincidência inerente ao APOrd 0004778-16.2014.8.11.0042. Consequentemente, aumentando-a em 1/5 em razão da reincidência remanescente, FIXO a pena intermediária em dois anos nove meses e dezoito dias de reclusão e pagamento de treze dias-multa. Destaca-se que “[...] Em caso de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para a aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas condenações; 1/4 (um quarto) para três condenações; 1/3 (um terço) para quatro condenações e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1014938-68.2023.8.11.0042, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2024). Destaca-se que foram utilizados as condenações inerentes aos autos APOrd 0014458-69.2007.8.11.0042 e APOrd 0018389-75.2010.8.11.0042. - Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Por essa razão, MANTENHO a pena definitiva em 2 anos 9 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, os quais ATRIBUO, a cada um, valor de trinta avos. - Regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, inciso III, do CP) Ao (i) Bartolomeu Candia Frutuoso, FIXO o regime aberto para o início do cumprimento da pena de 1 ano de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘c’ e 3º, do CP). Ao (ii) Joilson Pereira Pinto, FIXO o regime fechado para o início do cumprimento da pena de 2 anos 9 meses e 18 dias de reclusão (art. 33, §§ 2º, ‘c’ e 3º, do CP). Aliás, a fixação de regime inicial mais gravoso é adequada para o réu multirreincidente ou que apresenta circunstância judicial desfavorável (STJ - AREsp: 2409626 SP 2023/0249653-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). - Detração (art. 387, § 2º, do CPP) DEIXO de fazer a detração, porquanto não há tempo de prisão cautelar a descontar e/ou eventual desconto não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado Interessa, nesse aspecto, observar que “[...] a detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis [...]” (STJ - AgRg no RHC: 206061 BA 2024/0391727-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Por essa razão, MANTENHO o regime inicial em aberto ao (i) Bartolomeu Candia Frutuoso e fechado ao (ii) Joilson Pereira Pinto. - Substituição por restritivas de direitos e SURSIS Considerando-se o quantum fixado, a multirreincidência e circunstância judicial desfavorável, INVIÁVEL a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (incisos I, II e III do art. 44 do CP) ao (ii) Joilson Pereira Pinto. Contudo, SUBSTITUO, em favor de (i) Bartolomeu Candia Frutuoso, por preencher os requisitos, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, os quais serão fixados ao Juízo da Execução. Pelos mesmos motivos, INCABÍVEL a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). - Do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP) Inexistindo pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e/ou instrução probatória específica, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos. Esse entendimento, vale dizer, “[...] está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa [...]” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). A propósito, já fora aplicado a multa administrativa em desfavor do condenado (i) Bartolomeu Candia Frutuoso. - Manutenção/imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (artigo 387, § 1º, do CPP) DEIXO, por ausência dos pressupostos legais ou de requerimento ministerial (§ 2º do art. 282 do CPP), de impor qualquer medida cautelar ao(á/s) condenado(a/s). - Do produto, bem, direito ou valor apreendido DEIXO de proceder destinação por inexistir bem apreendido ou sob medidas assecuratórias. - Providências finais concernentes ao(à/s) réu(é)(s) condenado(a/s) CONDENO, pois consequência natural da sentença penal condenatória (art. 804 do CPP), (i) Bartolomeu Candia Frutuoso e (ii) Joilson Pereira Pinto ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de suspensão da exigência legal DEVERÁ ser apreciado, em momento oportuno, pelo Juízo de Execuções Penais; “[...] a quem cabe avaliar a situação econômica do réu [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10014136320218110050, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024). CONSIDERANDO o teor do art. 369, § 2º, II, do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso (CNCG-MT), que dispõe que "deverão ser intimados da sentença condenatória, necessariamente, o Ministério e a Defesa Técnica, correndo o prazo processual do último ato, observadas as regras do art. 392 do Código de Processo Penal", e, verificando tratar-se de réu(é/s) solto(a/s), INDEPENDE de intimação pessoal dela, bastanto tão somente a de seu Defensor (inciso II do art. 392 do CPP). EXPEÇA-SE, acaso necessário, guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade; OBSERVANDO-SE as diretrizes do art. 534 e seguintes do CNGC. CERTIFICADO, separadamente, o trânsito em julgado da sentença ao Ministério Público, eventualmente ao assistente da acusação, à defesa e ao réu, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, PROCEDENDO-SE às comunicações devidas, acerca da condenação, ao Instituto Nacional de Identificação - INI, ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, via Sistema Infodip, e à Central de Distribuição (arts. 371, caput, e § 1º e 417 do CNGC). Na hipótese de servidor(a) público(a) ou de profissional qualificado(a), COMUNIQUE-SE a condenação ao órgão público ao qual o(a) servidor(a) é vinculado(a) e/ou ao órgão de classe (art. 414 do CNGC). ENCAMINHE-SE ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao instituto de identificação correspondente no âmbito federal e à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial, com certidão nos respectivos autos, comunicação do trânsito em julgado. INTIME-SE o(a/s) condenado(a/s) a pagar(em), dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença, a(s) multa(s). CUMPRA-SE as demais comunicações previstas no CNGC relacionadas às sentenças. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas a cautelas de estilo. No mais, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências relacionadas ao assunto (na hipótese de dois ou mais, deverá ser cadastrado como principal o inerente ao crime que possui maior pena mínima ou aquele que define a competência), procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2025-2026) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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