Processo nº 1006803-28.2025.8.11.0000
ID: 294923765
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1006803-28.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006803-28.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação p…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006803-28.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [MARCOS PAULO DOS SANTOS - CPF: 056.758.063-69 (ADVOGADO), GABRIEL LUCAS CORREA JACINTO - CPF: 072.838.241-54 (PACIENTE), 5 VARA CRIMINAL DE SINOP MT (IMPETRADO), MARCOS PAULO DOS SANTOS - CPF: 056.758.063-69 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), JHIORGE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 069.262.041-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA MADALENA MOURAO DA SILVA - CPF: 062.648.092-25 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para tal fim. Prisão preventiva. Excesso prazo para formação da culpa. Paciente pronunciado. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Insuficiência de cautelares alternativas. Contemporaneidade. Princípio da homogeneidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33, caput, 35 da Lei nº 11.343/2006), visando o relaxamento da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa ou a revogação da medida constritiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) aferir se há contemporaneidade da custódia cautelar; e (v) analisar eventual afronta ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo para a formação da culpa não se verifica quando o processo tramita regularmente, sem inércia ou morosidade irrazoável do Judiciário. Encerrada a instrução, com a pronúncia do paciente, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos das Súmulas nº 21 e nº 52 do STJ. 4. A prisão preventiva foi regularmente reavaliada e mantida por decisão fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, quantidade de drogas, instrumentos típicos de traficância e suposto envolvimento com facção criminosa, revelando risco concreto à ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes à tutela da ordem pública diante da gravidade dos fatos e periculosidade do agente. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco que motivou a medida, não sendo exigida atualização fática se subsistem os fundamentos originários. 7. A manutenção da prisão cautelar não viola ao princípio da homogeneidade, uma vez que possui natureza jurídica distinta da pena definitiva e o respectivo regime prisional. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.404/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12/03/2025; STJ, AgRg no RHC 142.263/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18/05/2021; STJ, HC 550.830/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/02/2020; STJ, RHC 182.965/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05/11/2024; STF, AgR no HC 205.164, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14/12/2021; TJMT, HC 1011442-89.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 22/04/2025; TJMT, HC 1033272-48.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 11/12/2024. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL LUCAS CORREA JACINTO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara da Comarca de Sinop/MT, que manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para tal fim (art. 33, caput, art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006). O impetrante narra que o paciente se encontra preso cautelarmente desde o dia 18/11/2023. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução foi encerrada desde o dia 11/11/2024, ou seja, há mais de três meses, sem que tenha sido proferida sentença. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para manter a custódia cautelar, uma vez que não estão presentes as hipóteses do art. 312 do CPP, sendo baseada apenas em motivação genérica, como a gravidade abstrata do crime e suposta ligação a organização criminosa, sem provas concretas. Argumenta, ainda, sobre a falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, pois esta perdura há mais de 1 ano e 4 meses, de modo que não houve demonstração concreta e atual da necessidade da medida constritiva. Destaca os predicados pessoais favoráveis do paciente, como ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, suficientes para a revogação da medida ou, ainda, seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ademais, aduz sobre a violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que “as medidas cautelares não podem se antecipar à pena privativa de liberdade eventualmente aplicável”. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, substituída por medidas cautelares alternativas (Id 272972882). Anexou documentos (Id 272972885). O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz convocado, à época, Dr. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto (Id 284023879). O Juízo singular prestou informações (Id 277464390). A i. PGJ manifestou pela denegação da ordem (Id 282020372). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus impetrado. Inicialmente, cumpre destacar que não se verifica, nos autos, qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. Consta que o paciente GABRIEL LUCAS CORREA JACINTO foi preso em flagrante no dia 18/11/2023, juntamente com os corréus Jhiorge Lucas Silva de Oliveira e Maria Madalena Mourão da Silva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006), tendo sua prisão sido convertida em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia, no dia 22/12/2023, em desfavor do paciente, e dos citados corréus, incursando-o pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim. O impetrante pretende, inicialmente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução foi encerrada desde o dia 11/11/2024, ou seja, há mais de três meses, sem que tenha sido proferida sentença. Para contextualizar a situação fático-processual do paciente, oportuno trazer as informações prestadas pelo Juízo de origem a respeito dos andamentos processuais, in verbis: “O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL LUCAS CORREA JACINTO, JHIORGE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA e MARIA MADALENA MOURÃO DA SILVA imputando-lhes a prática das condutas constantes do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei Federal n° 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal. Em 24.01.2024 (ID 139325814), determinou-se a notificação dos acusados, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06. JHIORGE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, apresentou defesa preliminar em 20.02.2024 (ID 141848394). GABRIEL LUCAS CORREA JACINTO, apresentou defesa preliminar em 20.02.2024 (ID 141848400). Em 27.02.2024 (ID142630782), a defesa de GABRIEL LUCAS peticionou nos autos retificando a defesa prévia e postulando pela revogação da prisão preventiva. Em 01.03.2024 (ID 143073121), o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido da pretensão revogatória deduzida pelo acusado GABRIEL. MARIA MADALENA MOURÃO DA SILVA, apresentou defesa preliminar em 07.05.2024 (ID 154806540). Em 30.09.2024 (ID 161525118), este juízo recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de OUTUBRO de 2024, às 16h30min (MT). Na ocasião, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de GABRIEL LUCAS CORREA JACINTO, bem como manteve as prisões dos demais acusados. Em 08.10.2024 (ID 171717139), o Órgão Ministerial postulou pela redesignação da audiência, diante da impossibilidade de comparecimento das testemunhas policiais militares. O requerimento foi deferido em 09.10.2024 (ID 171856410), redesignando a oralidade para o dia 11 de NOVEMBRO de 2024, às 16h30min (MT). Audiência de instrução e julgamento ocorreu na data aprazada (11/11/2024), inquiridas as testemunhas e realizado interrogatório dos denunciados a instrução foi encerrada e aberto prazo para apresentação das alegações finais. Na ocasião, analisou-se as prisões de GABRIEL LUCAS CORREA JACINTO e JHIORGE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, mantendo-as ante a ausência de elementos para afastar a segregação cautelar. O Ministério Público apresentou memoriais escritos em 11.12.2024 (ID 178486510). Em 20.01.2025 (ID 181138485), a Defesa de GABRIEL LUCAS e MARIA MADALENA apresentou alegações finais. Em 01.02.2025 (ID 182529496), a Defensoria Pública apresentou justificativa e requereu restituição de prazo apresentar as alegações finais. Em 03.02.2025 (ID 182608945), a Defesa de GABRIEL LUCAS postulou pelo relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa. Em 12.02.2025, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido (ID 183730806). Em 13.02.2025 expediu-se intimação à Defensoria Pública para apresentar memoriais (ID 183844605). Em decisão fundamentada proferida no dia 14.02.2025, o pedido defensivo de GABRIEL LUCAS foi indeferido (ID 184033947). Em 20.03.2025, a Defesa de JHIORGE LUCAS apresentou memoriais escritos (ID 187849843). Os autos vieram conclusos para julgamento o dia 25.03.2025.” (Id 279906352). Ocorre que, para que se configure ilegalidade da prisão por excesso de prazo, a análise a ser feita não pode se basear em contagem aritmética pura e simples dos dias transcorridos, mas sim à luz das particularidades que circundam o caso, ou seja, a complexidade do feito, a necessidade de diligências indispensáveis e a ausência de culpa da defesa na eventual delonga processual. A mera alegação de excesso de prazo, por si só, não configura constrangimento ilegal, devendo-se apurar a razoabilidade da prisão cautelar diante das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, somente fica caracterizado o constrangimento ilegal na hipótese alegada quando há dilação não justificável do prazo, ou seja, por inércia ou morosidade excessiva por parte do Poder Judiciário, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que a “análise de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade e a ausência de negligência ou inércia do Judiciário” (AgRg no HC 875.404/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025). No caso, o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 18/11/2023, ou seja, há aproximadamente 1 ano e 6 meses, porém, verifica-se pelas informações prestadas neste mandamus que o feito tramitou regularmente nesse interstício temporal, sendo que, à época desta impetração (março/2025), estava aguardando a juntada de alegações finais pela Defesa do corréu Jhiorge Lucas Silva de Oliveira, de modo que, a despeito de ser assistido pela Defensoria Pública, o elastério do prazo não pode ser atribuível ao Poder Judiciário como aponta o impetrante. A respeito da tramitação regular, impende consignar que se trata de processo com multiplicidade de réus (três) e fatos criminosos (dois delitos graves), além de os acusados serem representados por defesas diferentes, fatores que delongam, naturalmente, o trâmite processual. Conforme bem ponderado pela i. PGJ, “o feito tem tramitado normalmente, exceto pela necessidade de redesignação da data de audiência de instrução e de devolução de prazo à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais em favor do corréu Jhiorge Lucas Silva de Oliveira, atrasos que foram satisfatoriamente justificados” (Id 283228877). Logo, não se constata inércia estatal ou mesmo qualquer ilegalidade na atuação do magistrado de primeiro grau, pelo contrário, verifica-se que o Juízo de origem reavaliou a prisão cautelar do paciente por pelo menos três vezes e, motivadamente, a manteve. De toda sorte, constata-se que a instrução criminal está encerrada, de modo que “fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”, nos termos da Súmula nº 52 do c. STJ. E mais, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução” – Súmula nº 21 do STJ. Nesse sentido, este e. Tribunal assim decidiu: “(...) A configuração de constrangimento ilegal por excesso deprazoexige a demonstração de dilação processual injustificada, o que não se verifica quando ainstruçãocriminal estáencerradae os autos se encontram conclusos para sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 52 do STJ.” (TJMT, HC 1011442-89.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 22/04/2025). Não bastasse, em consulta aos autos originários (PJe nº 1015278-18.2023.8.11.0040), por meio do Sistema PJe/1º Grau, que a douta Defensoria Pública apresentou os respectivos memoriais escritos de alegações finais, em 20/03/2025, de modo que o feito encontra-se, atualmente, apto para prolação de sentença. Nesse contexto, sopesadas as particularidades do caso, acima expostas, não se identifica inércia ou demora desmedida por parte da autoridade apontada como coatora a justificar a pretensão defensiva de relaxamento da prisão. Sobre o tema, colaciono julgado deste e. Tribunal: “Não há excesso de prazo para formação da culpa quando não evidenciada, de forma satisfatória, inércia ou morosidade irrazoável e desproporcional no andamento do feito, por culpa exclusiva do Poder Judiciário [...] o que afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.” (TJMT, HC 1014406-60.2022.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 6.8.2022). Assim sendo, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. Quanto à fundamentação da prisão preventiva, importante trazer a decisão ora combatida, que manteve a custódia cautelar do paciente em 14/02/2025, nos seguintes termos, in verbis: “A despeito dos argumentos trazidos pela defesa, tenho que a segregação do acusado deve ser mantida. De início, ressalta-se ser incabível a alegação de excesso de prazo no caso em apreço, dado que a instrução criminal nos autos principais já se encerrou, nos termos da Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça. Adiante, no que concerne à necessidade de relaxamento por violação do art. 316 do Código de Processo Penal, ressalta-se que, na visão dos tribunais superiores pátrios, eventual excesso não eiva de ilegalidade o decreto prisional de forma automática, bem como não deve ser aferido por mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim levando em consideração as peculiaridades de cada caso. Nesse sentido: (...) Assim, considerando o encerramento da instrução, os quais aguardam somente a finalização da apresentação dos memoriais defensivos para a prolação de sentença, não se verifica o excesso de prazo aludido pela defesa, mormente porquanto o feito é dotado de singular complexidade, uma vez que cuida de múltiplos réus e fatos delituosos, representados por patronos distintos e residentes em mais de uma comarca, tudo a corroborar para uma marcha processual naturalmente mais alongada. Demais disso, a despeito das alegações delineadas na petição, é certo que a prisão preventiva do increpado é ainda imprescindível para a garantia da ordem pública, uma vez que foram descortinadas ações ilícitas diretamente relacionadas à ao grupo criminoso, fato que, por si só, já evidencia a expressiva gravidade concreta do delito e reclama uma resposta jurisdicional imediata e assertiva. Com efeito, sabe-se que é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a prisão cautelar é medida que se justifica em casos como o em tela, uma vez que se presta a dificultar e/ou interromper as ações das organizações criminosas, especialmente das facções como o Comando Vermelho, as quais se voltam, sobretudo, ao monopólio do tráfico de drogas e se utilizam de toda sorte de crimes violentos – ameaças, torturas, homicídios, extorsões – para a consecução de seus objetivos espúrios. Nesse sentido, colacionem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ademais, salienta-se que a própria natureza permanente do crime de tráfico de drogas – cujos desdobramentos da cadeia delitiva inicial subsistem e se protraem no tempo – reforça a contemporaneidade do periculum libertatis dos membros da facção e autoriza a segregação cautelar, mesmo quando decorridos anos entre os fatos delituosos e a conclusão das investigações, uma vez que os faccionados tendem a seguir fazendo parte da ORCRIM indefinidamente, assim não cessando o risco à ordem pública com o mero decurso do tempo. Nessa linha: (...) Em reforço, consigna-se que, ainda que o acusado preso preventivamente apresente predicados pessoais favoráveis, estes não possuem o condão de, por si mesmos, importar automaticamente na revogação da prisão (STJ, AgRg no RHC n. 177.094/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; TJMT,INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015. Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). Por fim, verifica-se que, entre o decreto prisional originário e a presente data, não houve a superveniência de qualquer modificação fática que pudesse ensejar a mudança do entendimento à época firmado, de sorte que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva seguem hígidos e vigentes. Veja-se: (...) Por estes motivos,em consonância com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido defensivo e MANTENHO a prisão preventiva de GABRIEL LUCAS CORREA JACINTO.” (PJe nº 1015278-18.2023.8.11.0040). Importante ressaltar, de início, que foram impetrados outros habeas corpus anteriormente, em benefício do ora paciente e referente à mesma ação penal (nº 1015278-18.2023.8.11.0040) – HC nº 1027649-37.2023.8.11.0000 e nº 1028243-17.2024.8.11.0000 –, sendo que neste último writ os requisitos da prisão preventiva foram devidamente apreciados por esta e. Terceira Câmara Criminal, cuja ordem foi denegada em 16/12/2024. Ao contrário do alegado neste habeas corpus, o magistrado de primeiro grau apresentou elementos concretos que demonstram a necessidade da manutenção medida constritiva para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do paciente, especialmente pelo possível envolvimento dos acusados com organização criminosa do “Comando Vermelho”. Sobre as peculiaridades da presente hipótese que demonstram a exacerbada gravidade dos fatos criminosos, oportuno colacionar os seguintes trechos das informações prestadas neste writ pelo Juízo singular, ipsis litteris: “(...) no dia dos fatos, a polícia realizava monitoramento nas imediações do recinto particular sediado na Rua São Francisco de Assis, porquanto haviam recebido informes no sentido de que naquele local estava havendo a comercialização de substâncias entorpecentes e distribuição de cestas básicas pela facção criminosa denominada Comando Vermelho. Consignou-se que, em determinado momento, os agentes avistaram a denunciada Maria Madalena Mourão da Silva (convivente do denunciado Gabriel Lucas Correa Jacinto) em atitude e movimentação suspeita (onde foi visualizado intensa movimentação de usuários de drogas e populares saindo do local com cestas básicas), o que ensejou a abordagem policial. Em continuidade, a acusada Maria Madalena franqueou o acesso dos agentes ao interior da residência onde foram localizados os denunciados Gabriel Lucas e Jhiorge Lucas Silva de Oliveira. Extrai-se que, durante a busca no local, foram encontrados na sala da residência 55 (cinquenta e cinto) cestas básicas e em um dos quartos da residência 08 (oito) sacos zip lock de maconha, 17 (dezessete) sacos zip lock de cocaína, além de uma balança de precisão, uma máquina de cartão, bem como diversas embalagens (comumente utilizadas para o embalo e distribuição de drogas). Durante entrevista informal, a denunciada Maria Madalena Mourão Da Silva admitiu a entrega de cestas básicas a mando da facção criminosa e apontou os denunciados Gabriel Lucas Correa Jacinto e Jhiorge Lucas Silva De Oliveira pela propriedade das drogas e também a traficância aos milicianos.” (Id 1006803-28.2025.8.11.0000). Além da relevante quantidade de drogas fracionadas (17 porções de cocaína e 8 porções de maconha) e, em tese, prontas para venda, foram encontrados instrumentos típicos da traficância (balança de precisão; embalagens do tipo “zip-loc”; máquina de cartão). Frise-se, outrossim, o contexto fático em que houve tais apreensões, momento em que estavam sendo distribuídas cestas básicas em nome da facção criminosa autointitulada de “Comando Vermelho”, oportunidade na qual foram apreendidas 55 cestas básicas. Tais circunstâncias, especialmente pela provável relação do paciente, e demais corréus, com organização criminosa, resulta na presunção de sua periculosidade e consequente necessidade de manter a custódia cautelar para garantir a ordem pública, consoante orientação jurisprudencial pacífica, veja-se: “o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública” (AgRg no RHC 142.263/MG, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, j. 18/05/2021). Impende salientar que o fato de o Ministério Público ter manifestado pela absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), não influi na manutenção da prisão cautelar do paciente, seja porque subsiste o pleito de condenação pelo crime de tráfico de drogas – sem perder de vista que o magistrado não está vinculado às manifestações do Parquet –, seja porque os requisitos da segregação cautelar não se confundem com eventual condenação e respectiva pena e regime prisional a serem aplicados. Nesse ponto, convém destacar, ainda, que a manifestação do Parquet também não influencia no cenário fático em que houve a apreensão das drogas e demais apetrechos, em situação que envolve a facção criminosa do “Comando Vermelho”, a qual evidencia a elevada periculosidade do paciente e reforça a necessidade da segregação. Diante disso, nota-se que permanecem hígidos os fundamentos que deram ensejo à medida constritiva, cujos pressupostos já foram apreciados por este Juízo. Delineado esse quadro, portanto, não há como se reconhecer a desnecessidade da custódia e muito menos a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, como pretende o impetrante. Destarte, consideradas as circunstâncias fáticas e a gravidade concreta da conduta, descabe cogitar a aplicação de providências cautelares menos gravosas ao caso, posto que insuficientes para atingir os fins pretendidos com o recolhimento cautelar, a teor do que dispõe o art. 282, inc. I e II, do CPP. Colhe-se julgado do c. STJ: “(...) as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (STJ, HC 550.830/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020). Ressalte-se que os predicados pessoais favoráveis ressaltados pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito) não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva, conforme pacífica posição jurisprudencial do c. STJ (RHC 182965/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024). A propósito, colhe-se o Enunciado Orientativo nº 43 deste e. Tribunal: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Desta feita, evidenciada a necessidade da prisão preventiva, tornam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). No tocante à falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, o impetrante argumenta que a segregação “foi decretada com base em fatos ocorridos há mais de um ano, sem que tenham surgido elementos contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida extrema”, violando, assim, os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. No caso, conquanto o impetrante alegue que “não surgiram elementos contemporâneos”, não se faz necessária para a manutenção da prisão preventiva, em sede de sentença de pronúncia, a inovação de fundamentação, pelo contrário, mantém-se a medida segregatícia quando subsistem os motivos que deram ensejo à medida, como ocorreu nesta hipótese. Aliás, convém colacionar o entendimento pacífico deste e. Tribunal: “A motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade” (Enunciado Orientativo nº 50 da TCCR/TJMT). Em caso análogo, assim decidiu esta Corte: TJMT, HC 1009105-30.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 29/04/2025. Ademais, como bem consignou o juiz singular no decisum, “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. (...).” (STF, AgR no HC 205164 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/12/2021). Portanto, tendo em vista que o ato constritivo atacado está fundamentado de forma idônea, descabe cogitar em ausência de contemporaneidade. Por fim, sobre a ofensa ao princípio da homogeneidade, é certo que as prisões processuais e as prisões-pena possuem naturezas jurídicas distintas, não sendo possível a simples comparação entre a duração da prisão cautelar e o eventual regime de cumprimento da pena, logo, não há falar em antecipação de pena. Com efeito, o regime prisional a ser fixado, em caso de eventual condenação, dependerá da análise concreta das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), sendo inviável antecipar esse juízo em sede de habeas corpus. Nessa perspectiva, colaciono julgado desta e. Câmara: “O princípio da homogeneidade não é ofendido pela decretação de prisão preventiva, que tem caráter cautelar e provisório, distinto do cumprimento de pena definitiva”. (TJMT, HC 1033272-48.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 11/12/2024). Por todo o exposto, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente. Assim, em consonância com o parecer da i. PGJ, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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