Processo nº 1014350-32.2021.8.11.0042
ID: 332566505
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1014350-32.2021.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014350-32.2021.8.11.0042. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014350-32.2021.8.11.0042. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUCAS FELIPE MARQUES DA COSTA LEITE 1014350-32.2021.8.11.0042 Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou LUCAS FELIPE MARQUES DA COSTA LEITE, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, II (concurso de pessoas) do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8069/90 c/c art. 69 do Código Penal, do Código Penal, porque: “No dia 22/09/2021, por volta de 01h00min, em via pública, na Rua La Paz, bairro Pico do Amor, nesta Capital, próximo ao Shopping Três Américas, o denunciado LUCAS FELIPE MARQUES DA COSTA LEITE, em concurso com o adolescente RIAN R. de S. S., um aderindo à vontade do outro, mediante grave ameaça, tentaram subtrair um veículo Prisma de cor prata, placa QEN-3F04, pertencente à vítima ALTAIR JOSÉ FIGUEIREDO BAZZANO DE MAGALHAES, cujo crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado e seu comparsa menor, uma vez que depois que anunciaram o assalto, dizendo que estavam armados, mandando a vítima entregar todo os dinheiro que tivesse e saísse do veículo, o ofendido acelerou o veículo impedindo a prática do crime, já que com receio de serem presos o denunciado ou o menor puxou o freio de mão, parando o veículo, abriram as portas e saíram correndo para lados diferentes, na direção da UFMT. A denúncia salienta que, ao praticar o roubo na companhia do adolescente RIAN, o denunciado praticou também o crime de corrupção de menor, uma vez que corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal. Logrou-se apurar que a vítima é motorista de aplicativo 99 e foi chamado via aplicativo para fazer uma corrida para uma pessoa do sexo feminino (DUDA MEDEIROS), contudo, quem apresentou-se para embarcar foi o adolescente RIAN, informando que DUDA era sua prima. Mais adiante, o menor pediu para que embarcasse o denunciado, e continuando a viagem anunciaram o assalto próximo ao Shopping Três Américas, cujo crime foi impedido pela vítima, que recusou-se a entregar o dinheiro e parar o veículo, bem como acelerou o carro, o que impediu que o denunciado e seu comparsa consumassem o crime, pois entre correr o risco de serem presos e parar o carro, puxaram o freio de mão do automóvel e saíram em desabalada carreira depois que o veículo parou. Em seguida, a vítima acionou a polícia militar e passou as características dos ladrões, os quais foram presos em flagrante delito logo depois roupas descritas pela vítima, quais sejam: o denunciado trajava camisa do Barcelona; e o menor Rian trajava uma camisa da Argentina. Embora o menor Rian tenha afirmado que estava armado com arma de fogo, indiciou local cujo armamento, a suposta arma não foi encontrado pelo polícia e também armamento algum foi visto pela vítima, o que a encorajou a acelerar o veículo, resistindo ao roubo, em vez de entregar-se aos bandidos. O adolescente confessou a pratica da tentativa de roubo do veículo (ID. 66774868 - Pág. 17/18), e o denunciado LUCAS FELIPE alega que por volta das 20h00min foi convidado por RIAN, por meio de mensagem, para fazer alguma coisa "no sentido de assaltar", mas que não aceitou porque teria muitas passagens e resolveu ir para casa da namorada, mas por volta das 22:00 horas, quando já me encontrava no Centro, nas proximidades da Praça Bispo Dom José pois iria pegar ônibus pra Várzea Grande, o menor Rian passou por ele sendo transportado pela vítima no carro, ocasião em o veículo buzinou e parou para o denunciado entrar no veículo e que próximo ao veículo, sendo que dentro do veículo Rian fico cutucando o interrogando, dando sinais de que iria assaltar o cara do carro, o que ocorreu próximo ao Shopping Três Américas, quando o menor Rian anunciou o assalto, dizendo que estava com uma faca, mas não mostrou a arma branca e só ficou colocando a mão por cima da camisa dando a entender que estivesse com alguma coisa na cintura; contudo, a vítima acelerou o automóvel e o Rian puxou o freio de mão e o carro parou, ocasião em que o denunciado e RIAN, que estavam no banco de trás, abriram as portas e saíram correndo, cada um pra uma direção. Em declaração na delegacia a vítima ALTAIR, confirmou os fatos narrados no boletim de ocorrência, descrevendo de forma detalhada que trabalha como motorista do aplicativo 99 e por volta de 23h433min uma mulher de nome DUDA MEDEIROS solicitou uma corrida partindo do bairro Dom Aquino, quando chegou no local havia apenas um rapaz que trajava uma camisa da Argentina e quando ele entrou no carro a vítima perguntou se havia sido ele quem tinha solicitado a corrida, ele confirmou e disse que DUDA era a prima. A vítima reconheceu o denunciado LUCAS FELIPE como sendo o autor do crime, acostado no Termo de Reconhecimento Pessoal, que seguiu todas as formalidades legais. A denuncia foi recebida em 03 de novembro de 2021, conforme decisão (id.69226964). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, conforme id. (72015329). Durante a instrução processual foi ouvida a testemunha Altair José Figueiredo Bazzano de Magalhães (vítima). Ao final da fase instrutória, foi interrogado o réu Lucas Felipe Marques da Costa Leite. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu que o réu a condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima pelos danos materiais sofridos, estimados em R$ 300,00 (trezentos reais), valor correspondente à perda de renda no exercício de atividade como motorista de aplicativo, conforme narrado nos autos. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do abalo emocional experimentado pela vítima, que afirmou ter deixado de trabalhar no período noturno por medo. Pugna pela condenação de LUCAS FELIPE MARQUES DA COSTA LEITE pelo crime de tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP); Pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90); com reconhecimento de dois vetores negativos (circunstâncias do crime e maus antecedentes); Com imposição de reparação de danos materiais e morais à vítima. A defesa por sua vez, requer: Absolvição com base no art. 386, II, III e VII do CPP. Subsidiariamente, reconhecimento da desistência voluntária (art. 15, CP). Caso condenado, afastamento da causa de aumento pelo concurso de pessoas. Rejeição da imputação por corrupção de menor. Reconhecimento da inexistência de dano como atenuante (art. 59, CP). Aplicação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos, caso haja condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Para os crimes imputados ao réu, narrados na denúncia, o Código Penal e a Lei 8.069/90 estabelece: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Pois bem. Segundo se Boletim de Ocorrência n.2021.24599 id. 66774871: “A EQUIPE DE FORÇA NOVENTA EM PATRULHAMENTO TÁTICO PELA REGIÃO DA AVENIDA FERNANDO CORREA, QUANDO FOI IRRADIADO PELO CIOSP QUE OCORREU UMA TENTATIVA DE ROUBO A UM UBER, ONDE DOIS INDIVIDUOS SENDO QUE UM TRAJAVA CAMISA DO BARCELONA E OUTRO TRAJAVA CALÇA JEANS E CAMISA DA ARGENTINA, TENTARAM ROUBAR UM VEICULO PRISMA DE COR PRATA PLACA QEN 3F04, ONDE A VITIMA, NÃO OBEDECEU AS ORDENS DOS SUSPEITOS, ENTÃO OS INDIVIDUOS PUXARAM O FREIO DE MÃO DO VEICULO E SAIRAM DO CARRO, TOMANDO SENTIDO UFMT. PELA AVENIDA FERNANDO CORREA FOI VISUALIZADO A GUARNIÇÃO DA VTR 8J88 COMPOSTA PELO SGT PM RODRIGUES SANTOS E SD PM HUGO CARVALHO, ESTAVAM REALIZANDO A ABORDAGEM AO SUSPEITO QUE TRAJAVA A CAMISA DO BARCELONA. EM PATRULHAMENTO TATICO, MAIS A FRENTE A EQUIPE DE FORÇA NOVENTA DEPAROU PELA RUA LAZ COM O SEGUNDO SUSPEITO QUE TRAJAVA CALÇA JEANS E CAMISA DA ARGENTINA, ONDE FOI DADO ORDEM DE PARADA AO SUSPEITO RIAN, QUE DESOBEDECEU SENDO NECESSARIO UTILIZAR TECNICAS DE CONTROLE E SUBMISSÃO PARA CONSEGUIR CONTE-LO E ABORDA-LO. COM O INDIVIDUO RIAN NÃO FOI LOCALIZADO NENHUM ILICITO, CONTUDO O SUSPEITO RELATOU A EQUIPE POLICIAL, QUE HAVIA UTILIZADO UMA ARMA DE FOGO PARA COMETIMENTO DO CRIME E ESTA ESTARIA EM UM REGIÃO DE MATA PROXIMO A UFMT E NOS FUNDOS DO SUPERMERCADO BIG LAR NA RUA PARQUE DO BARBADO. COM ESSA INFORMAÇÃO A EQUIPE, JUNTAMENTE COM A GUARNIÇÃO DA VTR 8J88 E COM A GUARNIÇÃO DO OFICIAL DE AREA DO 1°BPM, DESLOCARAM ATE A LOCALIDADE E REALIZARAM AS BUSCAS COM O INTUITO DE LOCALIZAR O POSSÍVEL ARMAMENTO, SEM ÊXITO. DIANTE DOS FATOS OS SUSPEITOS FORAM ENCAMINHADOS PELA EQUIPE DA FORÇA TATICA PARA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS. NA CENTRAL DE FLAGRANTES A VITIMA DA TENTATIVA DE ROUBO QUE SE ENCONTRAVA PELA DELEGACIA RELATOU QUE A CORRIDA ESTAVA EM NOME DE DUDA MEDEIROS E ELE PEGOU OS SUSPEITOS NA RUA SANTA TEREZINHA N°670 BAIRRO DOM AQUINO. NA CENTRAL DE FLAGRANTES A VITIMA RECONHECEU OS SUSPEITOS COMO AUTORES DA TENTATIVA DO ROUBO . O SUSPEITO RIAN RELATOU A EQUIPE POLICIAL QUE SOFREU UM ACIDENTE DE MOTOCICLETA A UM DIA ATRAS, POR ISSO QUE ELE ESTA COM ALGUNS ESCORIAÇÕES PELOS BRAÇOS, TORAX E PÉS. JÁ O SUSPEITO LUCAS NÃO APRESENTA LESÃO CORPORAL. FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS POR RECEIO DE FUGA”. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência n.º 2021.24599 (ID. 66774871), do Termo de Reconhecimento de Pessoa n.º 2021.16.326529 (ID. 66774859) e pelas declarações prestadas pela vítima Altair José Figueiredo Bazzano de Magalhães, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Segundo se extrai do boletim de ocorrência, no dia 22 de setembro de 2021, por volta da 1h da madrugada, dois indivíduos um trajando camisa do Barcelona e outro camisa da Argentina com calça jeans anunciaram uma tentativa de roubo contra motorista de aplicativo, durante corrida solicitada por meio do aplicativo 99Pop, com embarque no bairro Dom Aquino e destino final nas imediações da UFMT, próximo ao Shopping Três Américas, nesta Capital. A vítima recusou-se a obedecer à ordem de parada, desconfiando de que os agentes não estavam armados. Ao tentar se evadir com o veículo, um dos suspeitos, de forma abrupta, puxou o freio de mão, forçando a parada do carro, momento em que ambos os passageiros desceram e fugiram a pé em direções opostas. Prontamente, a vítima acionou a Polícia Militar, relatando os fatos e descrevendo as características dos suspeitos, que foram localizados em menos de cinco minutos, conforme relatado no próprio boletim, sendo um abordado pela guarnição da VTR 8J88, trajando camisa do Barcelona, e o outro detido pela equipe da Força Tática, após tentativa de fuga, vestindo calça jeans e camisa da Argentina. O menor identificado como Rian confessou, inclusive, ter utilizado uma arma de fogo no crime, indicando aos policiais uma região de mata onde supostamente teria descartado o armamento. Contudo, a arma não foi localizada. Ainda na Central de Flagrantes, a vítima reconheceu de forma segura e sem dúvidas os dois indivíduos, dentre eles LUCAS FELIPE, como sendo os autores da tentativa de roubo. O reconhecimento foi formalizado por meio de termo próprio (ID. 66774859), o qual observa os ditames legais estabelecidos para tal finalidade. A narrativa da vítima apresenta-se coerente, precisa e compatível com os demais elementos probatórios constantes nos autos, demonstrando, com segurança, a dinâmica da ação delituosa e a participação consciente e voluntária do acusado no crime tentado de roubo. O relato indica que os dois agentes atuaram em concurso, com divisão de tarefas e objetivo comum, simulando estarem armados para intimidar a vítima, a fim de subtrair o veículo utilizado como instrumento de trabalho pelo ofendido. A ausência de apreensão de arma de fogo não descaracteriza o crime, tampouco afasta a veracidade das declarações da vítima quanto à grave ameaça. A simulação do porte de arma, com gestos corporais e comandos verbais intimidatórios, foi suficiente para configurar a elementar típica do crime de roubo. No tocante ao interrogatório judicial do réu, Lucas Felipe Marques da Costa Leite, verifica-se que ele confirmou sua presença no veículo conduzido pela vítima, Altair José Figueiredo Bazzano de Magalhães, durante a tentativa de roubo ocorrida em 22 de setembro de 2021, por volta da 1h da madrugada. Contudo, em sua versão, o réu tenta afastar a sua responsabilidade penal ao alegar que teria sido chamado pelo adolescente Ryan para acompanhá-lo em uma corrida por aplicativo, e que desconhecia a real intenção do comparsa. Segundo sua narrativa, anteriormente já teria recusado convite de Ryan para realizar um roubo, motivo pelo qual procurou se afastar de eventual prática criminosa. Ainda conforme seu relato, ao encontrar-se com Ryan na região central de Cuiabá, teria sido abordado por este, que já se encontrava no interior do veículo com a vítima. Lucas, então, teria entrado no carro e, sem saber o destino final da corrida, seguiu viagem com ambos. Importante destacar que o réu reconheceu que Ryan era menor de idade à época dos fatos e também admitiu que permaneceu todo o tempo no banco traseiro do veículo, juntamente com o comparsa, tendo fugido logo após a tentativa frustrada de subtração do automóvel. O réu nega qualquer iniciativa própria na execução da tentativa de roubo e afirma que apenas Ryan anunciou o assalto. Alega, ainda, que o adolescente simulou estar armado, colocando a mão por baixo da camiseta, mas sem exibir qualquer arma. Lucas sustenta que não participou da abordagem e que não tinha conhecimento prévio da intenção de praticar crime, reiterando que não contribuiu ativamente para o ato delituoso. A versão apresentada pelo réu, no entanto, encontra-se isolada nos autos e dissociada do conjunto probatório. A tentativa de dissociação de sua conduta dos atos executórios do delito não se sustenta diante dos elementos de prova constantes dos autos, especialmente diante dos testemunhos prestados em juízo pela vítima e pelas informações colhidas em sede policial. As declarações do acusado possuem nítido caráter defensivo e não encontram respaldo nas demais provas coligidas no feito. A vítima, em depoimento firme e coerente, relatou que ambos os ocupantes do veículo, Lucas e Ryan, agiram de forma coordenada durante o anúncio do roubo, simulando estarem armados e exigindo dinheiro, tendo apenas deixado o veículo e fugido após a vítima reagir e arrancar com o automóvel. Tal narrativa foi reforçada pelo reconhecimento formal realizado ainda na fase investigatória (ID. 66774859), onde a vítima não hesitou em identificar o réu como um dos autores da tentativa de roubo. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência de ID. 66774871, bem como as informações da guarnição da Força Tática que atendeu à ocorrência, descrevem que ambos os suspeitos vestiam as mesmas roupas apontadas pela vítima o réu, no caso, trajava camisa do Barcelona e que foram localizados nas imediações da Avenida Fernando Corrêa, poucos minutos após o fato, em local próximo à fuga narrada. Ademais, não há qualquer elemento probatório que sustente a tese de que Lucas foi surpreendido ou forçado a acompanhar Ryan. Ao contrário, o conjunto da prova revela compatibilidade entre os relatos da vítima, os informes da autoridade policial e o comportamento posterior do réu, especialmente quanto à fuga imediata do local, o que denota ciência e adesão à prática criminosa. A análise do conjunto probatório revela que há elementos suficientes para afirmar, com segurança, a existência do crime e a autoria atribuída ao acusado, Lucas Felipe Marques da Costa Leite. A materialidade da infração penal encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2021.24599 (ID. 66774871), pelo termo de reconhecimento pessoal (ID. 66774859) e, especialmente, pelo depoimento claro e circunstanciado da vítima Altair José Figueiredo Bazzano de Magalhães, colhido em juízo. Esses elementos indicam, de forma harmônica, que o réu e o adolescente Ryan tentaram subtrair, mediante grave ameaça, o veículo da vítima, o que não foi concretizado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A tentativa de subtração foi interrompida pela reação inesperada da vítima, que arrancou com o automóvel, fato este que ensejou a interrupção do iter criminis. Não houve qualquer desistência voluntária, conforme sustentado pela defesa, mas sim impedimento externo à realização do delito, o que caracteriza a tentativa (art. 14, II, do Código Penal). No que se refere à autoria, há robusto acervo probatório indicando que Lucas Felipe Marques da Costa Leite agiu em comunhão de esforços com o adolescente, revelando-se evidente o liame subjetivo entre ambos. A versão defensiva no sentido de que teria sido apenas um acompanhante fortuito da corrida encontra-se isolada nos autos e contraria as declarações da vítima, que foi enfática ao afirmar que ambos os ocupantes do veículo anunciaram o assalto, simulando estarem armados, com gestos ameaçadores e exigências verbais. Além disso, a fuga conjunta e a tentativa de dissimulação dos fatos revelam plena ciência e adesão do acusado à empreitada criminosa. A alegação de que não sabia do plano delitivo é refutada pelo próprio comportamento do réu após o anúncio do assalto e sua imediata fuga do local. Não se mostra crível que uma pessoa inocente, surpreendida por uma tentativa de roubo, permaneça inerte no veículo até o momento da fuga e, ao final, opte por fugir da cena do crime em vez de permanecer e colaborar com a vítima ou autoridades, como seria esperado em situação de boa-fé. A tese defensiva de inexistência de dolo ou participação consciente não encontra guarida frente à prova dos autos. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que, para a configuração do concurso de pessoas, basta a adesão ao propósito comum e a realização de conduta que, de algum modo, contribua para o resultado. Nesse caso, a presença do réu no banco traseiro do veículo, sua inércia durante o anúncio do assalto, sua fuga coordenada com o adolescente e o posterior reconhecimento da vítima demonstram essa adesão. O delito de roubo tentado, praticado mediante grave ameaça, resta configurado, inclusive com a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), tendo em vista a atuação conjunta com o adolescente infrator. Portanto, a conduta do acusado também caracteriza, de forma autônoma, o delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90). Conforme confessado pelo próprio réu, ele tinha ciência de que Ryan era menor de idade, e mesmo assim associou-se a ele para prática de crime grave, circunstância que autoriza o reconhecimento da infração penal. Trata-se de crime formal, que independe de prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a comprovação da prática delituosa em sua companhia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado LUCAS FELIPE MARQUES DA COSTA LEITE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo majorado na forma tentada) e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Dosimetria da Pena. CRIME DE ROUBO. Passo a fixar a pena, atento ao contido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, prevista no art. 59 do Código Penal. Considero como maus antecedentes a condenação transitada em julgado nos autos do Processo 1001159-51.2020.8.11.0042 (id. 200849129), pois conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação por crime anterior à prática delitiva, mesmo que o trânsito em julgado ocorra após a data do novo crime em apuração, pode ser considerada para fins de valoração negativa dos antecedentes. Embora essa situação não configure reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal. Considero ainda a circunstância em que o crime desenvolveu como desfavorável, tendo em vista que o crime foi cometido em conluio com adolescente, mediante simulação de posse de arma, com planejamento prévio e abordagem em local ermo, durante a madrugada, aumentando a vulnerabilidade da vítima. As consequências foram significativas para a vítima, que sofreu prejuízos materiais, com a perda de renda, e danos psicológicos, conforme relatado em seu depoimento, o que a levou a alterar sua rotina de trabalho, deixando de exercer atividades no período noturno por medo, o que justifica a exasperação da pena. Não havendo outra circunstância judicial que possa exasperar a pena, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena não há circunstância para exasperar ou diminuir a pena, mantendo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira - Causas de Aumento e Diminuição de Pena (Arts. 68 do CP): Causa de aumento (concurso de pessoas), pois o crime foi praticado em comunhão de esforços com o adolescente Rian, razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6 anos de reclusão. Causa de diminuição: reconhecida a forma tentada do delito, passo à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, O iter criminis foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando a tentativa. O crime chegou a uma fase avançada, com o anúncio do assalto e a exigência de entrega do veículo, sendo frustrado apenas pela reação da vítima e a puxada do freio de mão. Diante disso, entendo adequada a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. Pena de multa Atendendo ao disposto no art. 49 e considerando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, caput, ambos do Código Penal, fixo a pena em 10 (dez) dias-multa. Em seguida, atento ao art. 60, caput, do Código Penal, ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo. Regime de pena A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com fundamento no artigo art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Passo a fixar a pena, atento ao contido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, considero como maus antecedentes a condenação transitada em julgado nos autos do Processo 1001159-51.2020.8.11.0042 (id. 200849129), pois conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus n. 462.100/SP, a condenação por crime anterior à prática delitiva, mesmo que o trânsito em julgado ocorra após a data do novo crime em apuração, pode ser considerada para fins de valoração negativa dos antecedentes. Embora essa situação não configure reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, tal condenação pode ser utilizada para justificar a exasperação da pena-base. Não havendo outra circunstância judicial que possa exasperar a pena-base, considero apenas os maus antecedentes para fixar a pena base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. À míngua de qualquer outra circunstância que possa influenciar a aplicação da pena, torno-a definitiva. Concurso Material. Aplicando a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, as penas dos crimes de roubo e corrupção de menor deverão ser somadas, resultando em uma pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado em um trigésimo do salário mínimo. A pena será cumprida em regime inicial semiaberto. Fixação da Indenização Condeno o réu LUCAS FELIPE MARQUES DA COSTA LEITE ao pagamento de indenização pelos danos causados à vítima ALTAIR JOSÉ FIGUEIREDO BAZZANO DE MAGALHÃES, nos seguintes termos: Danos Materiais: R$ 300,00 (trezentos reais), referente à perda de renda no exercício de atividade como motorista de aplicativo. Danos Morais: R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do abalo emocional e do medo experimentado pela vítima, que a fez deixar de trabalhar no período noturno. Substituição da pena. Incabível a substituição de pena em virtude do disposto no inciso II do art. 44 do Código Penal, reincidência. Imposição de prisão preventiva. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, não havendo necessidade de decretação de prisão cautelar nesta fase processual. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da AÇÃO PENAL PÚBLICA com o fim de CONDENARO RÉU LUCAS FELIPE MARQUES DA COSTA LEITE, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo majorado na forma tentada) e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (meses) de reclusão e 20 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 300,00 (trezentos reais), referente à perda de renda no exercício de atividade como motorista de aplicativo, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do abalo emocional e do medo experimentado pela vítima, que a fez deixar de trabalhar no período noturno. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa até que tenha condições financeiras para pagamento, devidamente comprovadas pelos órgãos competentes, por ser pobre na forma da lei. Das destinações dos bens. Após o trânsito em julgado e verificada a ausência de interessados nos bens apreendidos, decreto o perdimento, com posterior destinação a entidades sociais registradas na Diretoria do Fórum, ou então a realização de leilão, conforme determinação da administração. Na hipótese de existência de fiança depositada nos autos ou dinheiro apreendido, autorizo a restituição, conforme estabelecido pelos artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal (CPP). Não havendo procura após o trânsito em julgado, determino que permaneça depositado em conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Caso não exista manifestação de interesse na restituição de armas apreendidas, estas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército da respectiva região para que sejam doadas a órgãos de segurança pública ou, dependendo do caso, destruídas. Arquive-se e comunique-se à Diretoria do Fórum que os bens estão à disposição. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal e arquive-se. CUIABÁ, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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