Processo nº 1040973-85.2023.8.11.0003
ID: 299672981
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1040973-85.2023.8.11.0003
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES
OAB/MT XXXXXX
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REINALDO MANOEL GUIMARAES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mai…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040973-85.2023.8.11.0003 APELANTE: EDMAR SILVA SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDMAR SILVA SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 1040973-85.2023.8.11.0003, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] Logo, no caso dos autos, não se vislumbram preenchidos os requisitos para concessão do referido auxílio em simples interpretação lógica dos quesitos respondidos pelo perito, os quesitos da autora no item 4 e quesitos do INSS 4.1 são suficientes, atestando que inexiste incapacidade para exercer atividades. Realizado o laudo sob o crivo do contraditório e, levando em consideração a conclusão do perito, não se vislumbram preenchidos os requisitos para concessão dos pedidos iniciais. Sendo as respostas da conclusão suficientes para afastar a hipóteses dos benefícios pleiteados quando subsumidos a legislação aplicável. Assim, não satisfeitos os requisitos legais previstos nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, de rigor se faz reconhecer a improcedência dos pleitos da exordial. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE todas as pretensões autorais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade já que DEFERIDO o pedido de justiça gratuita. Sem remessa necessária. Considerando que a parte autora é sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso é responsável por arcar com as custas da perícia médica, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Proceda-se a liberação dos valores a título de honorários periciais em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e em nada sendo requerido, arquive-se o feito.[...] Em suas razões recursais (ID 290901853), EDMAR SILVA SOUZA, insurge contra a sentença, sustentando que, que, em virtude do acidente sofrido, foi diagnosticado com fratura na vértebra torácica T5, com redução de cerca de 30% da sua altura, conforme demonstrado em tomografia computadorizada de 20/01/2023 e confirmado por ressonância magnética realizada em 21/08/2023. Ressalta que tais exames comprovam lesão grave e estrutural na coluna, não sendo razoável a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade laborativa. Segundo afirma, embora o laudo pericial tenha reconhecido a fratura, desconsiderou seus efeitos práticos, ignorando também o fato de o autor ter sido remanejado para funções mais leves, incompatíveis com sua atividade habitual de pedreiro. Em suas palavras, "permanece no serviço, mas não exerce as atividades laborativas habituais", sendo deslocado para "atividades relacionadas à limpeza do canteiro de obras e almoxarifado". Para reforçar sua alegação, Edmar apresentou diversos atestados médicos, incluindo um de 01/12/2023 prescrevendo 180 dias de afastamento, além de laudo de exame admissional de 08/08/2023 que o considerou inapto para o trabalho. Argumenta que o juízo de origem ignorou essas provas, baseando-se exclusivamente em um laudo pericial contraditório e deficiente, em afronta aos princípios da persuasão racional e da valoração conjunta da prova. Sustenta ainda que o caso deve ser analisado à luz do princípio in dubio pro misero, diante das dúvidas existentes quanto à real capacidade laborativa do segurado, bem como de sua situação social e profissional: homem de 55 anos, analfabeto, com histórico de trabalho exclusivamente braçal, o que inviabiliza sua reinserção no mercado em atividades compatíveis com suas restrições físicas. Por essas razões, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença impugnada, para: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária a partir de 04/08/2023; ou, alternativamente, (ii) conceder aposentadoria por incapacidade permanente; ou, ao menos, (iii) determinar a realização de nova perícia médica por outro profissional. Requer-se ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, bem como a fixação de honorários recursais. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, embora devidamente intimado recorrido, conforme certidão inserida no ID 290901854 - Pág. 1. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 293058856 - Pág. 1-2), manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do apelo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por EDMAR SILVA SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 09/12/2022, que lhe causou sequelas incapacitantes. Da análise dos autos, observa-se que o autor/apelante ajuizou ação previdenciária, sustentando que em 09/12/2022, sofreu acidente de trabalho em obra na cidade de Primavera do Leste/MT, ao cair em pé de uma altura de aproximadamente 1,80m no poço de secador, vindo a fraturar a vértebra torácica T5. Foi socorrido e afastado do trabalho, com concessão de auxílio por incapacidade até 04/08/2023. Relata que, por falha da empresa em solicitar a prorrogação do benefício, houve a cessação do auxílio, apesar de permanecer incapacitado. Desde então, vem sofrendo com dores intensas na coluna, tendo sido diagnosticado com trauma de coluna e luxação da vértebra torácica (CID S22.0 e S23.1). Diz que tentou retorno ao trabalho em janeiro de 2023, mas teve agravamento do quadro. Em agosto de 2023, foi considerado "INAPTO" em exame admissional. Em dezembro de 2023, recebeu novo atestado médico recomendando 180 dias de repouso. Para reforçar sua alegação, o autor juntou atestados médicos, exames de imagem e documentos que demonstram sua condição de saúde e incapacidade para o trabalho. Argumenta que encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, sem renda, à espera de perícia do INSS somente para março de 2024, o que caracteriza situação de “limbo previdenciário”. Sustenta que preenche os requisitos legais previstos nos arts. 42, 60 e 62 da Lei 8.213/91, e que há urgência na concessão da tutela antecipada para garantir sua sobrevivência e dignidade. A perícia médica oficial foi realizada em 18-07-2024 e o Laudo pode ser conferido no ID . 290901441 - Pág. 1/9. Na sequência, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial; contra a sentença, recorre a parte autora. Pois bem. Como disposto, o Autor pleiteou a concessão de auxílio-doença acidentário, ou alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ante a impossibilidade de retorno às atividades laborativas. No laudo médico oficial, o expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral/redução para o exercício da atividade laborativa (ID 290901441 - Pág. 1/9. Diante do laudo apresentado, o Juízo a quo, ao sentenciar o feito, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial Entretanto, divirjo desse entendimento conforme será demonstrado. Pois bem. Impende consignar que o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela incidência do Princípio da Fungibilidade, segundo o qual é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. A propósito, a esse respeito, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e conjunto probatório permitem concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas. 3. Viável o deferimento de auxílio por incapacidade temporária ao invés de auxílio-acidente, em face da fungibilidade dos benefícios.” (TRF, AC 500413933.2020.4.04.999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 26/07/2021). [Destaquei] PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art, 86 da Lei n° 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (a) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do art. 26, I, da Lei n° 8.213/91, não se exige o período de carência. 2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença. 3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino “in dubio pro misero”, que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada “fungibilidade dos pedidos previdenciários”, garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.” (TRF4, AC 5011535-61.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, 25/11/2020). [Destaquei]. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, verifica-se que a parte autora fazia jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, restando demonstrada sua redução de capacidade laboral, tanto que restou adaptado na função laboral pelo próprio empregador, além da qualidade de segurado. Pois bem. O cerne do presente recurso, cinge-se a verificar se o Apelante preencheu os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente ou subsidiariamente aposentadoria por invalidez. Sobre os benefícios dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 ensinam: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [Destaquei] Resta, pois, analisar se estão presentes os requisitos do benefício em questão. Consoante o art. 59 da Lei n. 8.213/91, deve ser concedido auxílio-doença ao segurado que, já tendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O auxílio-doença é, pois, temporário, e deve perdurar o tempo necessário para a consolidação das lesões, enquanto presente a incapacidade para o trabalho que exercia, ou atividade habitual. Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, necessário que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, perdurando o pagamento enquanto permanecer nesta condição: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. E o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Quer dizer, após a consolidação das lesões, o segurado poderá ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito, ao recebimento de auxílio-acidente; ou ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez. Na hipótese, merece análise a prova pericial produzida. Da análise da documentação carreada aos autos, especificamente o Laudo Oficial inserido no ID 290901440, emitido pelo Dr. Almyr Danilo Marx Neto - CRM /MT: 9844, asseverou o expert: [...] História Clínica O periciando relata ter sofrido acidente de trabalho – queda em pé de altura aproximada de 2,0 metros – em 2022 (exercia a função de carpinteiro), tendo sido socorrido pelos colegas de trabalho e encaminhado à UPA de Primavera do Leste, não tendo sido diagnosticado com lesões graves e permaneceu afastado das atividades laborais pelo período de 07 dias. Após o retorno ao trabalho, apresentou episódio de hemoptise durante o esforço físico, sendo novamente socorrido e encaminhado à clínica de saúde em Primavera do Leste, onde foi diagnosticado com fraturas em 3 vértebras torácicas; não foi indicado tratamento cirúrgico. Permaneceu afastado das atividades laborativas por 30 dias e em uso de colete. Após o término do afastamento, foi submetido à reavaliação médica e afastado novamente do trabalho pelo período de 30 dias. Realizou tentativa de retorno ao trabalho, mas não permaneceu devido ao quadro álgico precipitado por esforço físico; relata dificuldades à flexão da coluna. Permanece no serviço, mas não exerce as atividades laborativas habituais; realiza atividades relacionadas a limpeza do canteiro de obras e almoxarifado, além de pequenos auxílios aos colegas de profissão. Refere uso contínuo de colete torácico e Amitriptilina 25 mg 24/24 horas, com melhora do quadro. Refere ser destro. À perícia foram apresentados: a. Tomografia Computadorizada da Coluna Torácica e Tórax (20.01.2023) b. Ressonância Magnética da Coluna Torácica (21.08.2023) Exame Físico O periciando apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço. Sem déficit comportamental, intelectual ou de cognição. Adentrou o consultório caminhando sem dificuldades. Senta-se e levanta-se também sem dificuldades. Habilidade satisfatória ao manusear os documentos. Em uso de colete torácico. O exame das mãos constatou a presença de calosidades em regiões palmares. O exame do dorso constatou ausência de deformidades; trofismo e tônus muscular simétrico e sem alterações. O exame do segmento lombo-sacro da coluna vertebral constatou amplitude normal dos movimentos de flexão, extensão, flexão lateral e rotação.[...] A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que o periciando é portador de sequelas decorrentes de fratura de vértebra torácica (CID10 S22.0), condições que apresentam nexo ocupacional, tendo em vista terem sido decorrentes de acidente do trabalho (acidente típico) ocorrido em 26.01.2023, conforme informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (2023-467731- 7/01); assim, a Data de Início da Doença (DID: 26.01.2023) refere-se ao evento traumático supracitado. Apesar dos diagnósticos presentes e aqui discriminados, o cerne dessa avaliação pericial é a caracterização da capacidade laborativa do periciando. O que se pretende salientar é que o fato de haver sintomas, ou mesmo doença, por si só não implica em haver incapacidade para o trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho não decorre da existência de doença, mas sim da magnitude do comprometimento da capacidade laborativa que a mesma ocasione (Trezub, 2021). Conforme as informações obtidas durante a história clínica, atualmente o periciando realiza atividades relacionadas a limpeza do canteiro de obras e almoxarifado, além de pequenos auxílios aos colegas de profissão; além disso, não teria permanecido no exercício das atividades laborativas habituais devido ao quadro álgico precipitado por esforço físico. Entretanto, realiza controle adequado da dor com o uso de medicamento em dosagem não otimizada.[...] O exame de tomografia computadorizada da coluna torácica e tórax realizado em 20.01.2023 evidenciou fratura da vértebra T5 com redução em cerca de 30% da altura vertebral; entretanto, o exame de ressonância magnética da coluna torácica realizado em 21.08.2023 evidenciou a fratura prévia da vértebra T5 com discreta redução de sua altura.[...] Quesitos da Parte Autora 1. Sendo o Autor portador de lesões, quais seriam elas? A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que o periciando é portador de sequelas decorrentes de fratura de vértebra torácica (CID-10 S22.0). 2. Tais lesões decorreram do acidente de trabalho informado na petição inicial? A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que o periciando é portador de sequelas decorrentes de fratura de vértebra torácica (CID-10 S22.0), condições que apresentam nexo ocupacional, tendo em vista terem sido decorrentes de acidente do trabalho (acidente típico) ocorrido em 26.01.2023, conforme informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (2023-467731-7/01). 3. Essas lesões incapacitam o Autor ou diminuem sua capacidade de trabalho? Em qual percentual? A avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. Considerando a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade 6. Sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 7. Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial: 7.1 Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 7.2 Qual a data limite para a reavaliação do benefício se a incapacidade for temporária? Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 8. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a capacidade de trabalho da parte autora? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? Não. Prejudicado. Prejudicado. Prejudicado. Quesitos do INSS 1. Qual o diagnóstico/CID? A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que o periciando é portador de sequelas decorrentes de fratura de vértebra torácica (CID-10 S22.0). 2. Qual a causa prováveldo diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( x ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): a análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que o periciando é portador de sequelas decorrentes de fratura de vértebra torácica (CID-10 S22.0), condições que apresentam nexo ocupacional, tendo em vista terem sido decorrentes de acidente do trabalho (acidente típico) ocorrido em 26.01.2023, conforme informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (2023-467731-7/01). 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. A análise minuciosa dos documentos médicos apresentados à perícia permite identificar que o periciando é portador de sequelas decorrentes de fratura de vértebra torácica (CID-10 S22.0), condições que apresentam nexo ocupacional, tendo em vista terem sido decorrentes de acidente do trabalho (acidente típico) ocorrido em 26.01.2023, conforme informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (2023-467731-7/01); assim, a Data de Início da Doença (DID: 26.01.2023) refere-se ao evento traumático supracitado. 4. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( x ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) Prejudicado. 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. Prejudicado, pois a avaliação pericial constatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. Prejudicado, pois a avaliação pericial conststatou ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual.[...]. [Destaquei] Por fim, concluiu o Expert: com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos este perito pode concluir afirmando: Assim, considerando o perfil profissiográfico apresentado é possível concluir que os danos funcionais não apresentam repercussão na capacidade laborativa do periciando. Contudo, em detida análise do laudo pericial, concluo que em razão dos laudos médicos acostados aos autos, sendo o Requerente portador de sequelas decorrentes de fratura de vértebra torácica (CID-10 S22.0), resultante do acidente de trânsito/trabalho, reconhecido pela Autarquia Federal, que implicam em redução da sua capacidade laborativa para o trabalho que anteriormente exercia (Vaqueiro). Somado a isso, o Expert atestou que o recorrente Realizou tentativa de retorno ao trabalho, mas não permaneceu devido ao quadro álgico precipitado por esforço físico; relata dificuldades à flexão da coluna. Na hipótese, em que pese a conclusão apresentada no laudo pericial, entendo que a sequela apurada pelo perito do juízo, implica efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida pela parte autora quando do evento acidentário - carpinteiro, uma vez que foi readaptado para outra função laboral, conforme atestou o Expert – [...] Permanece no serviço, mas não exerce as atividades laborativas habituais; realiza atividades relacionadas a limpeza do canteiro de obras e almoxarifado, além de pequenos auxílios aos colegas de profissão. [...] Além disso, conforme destacou o Perito, os exames a que o apelado submeteu apresentou: [...] O exame de tomografia computadorizada da coluna torácica e tórax realizado em 20.01.2023 evidenciou fratura da vértebra T5 com redução em cerca de 30% da altura vertebral; entretanto, o exame de ressonância magnética da coluna torácica realizado em 21.08.2023 evidenciou a fratura prévia da vértebra T5 com discreta redução de sua altura. Nota-se, portanto, que lesão sofrida acarretou diminuição da capacidade laboral, pois foi adaptado a outra função que não exige esforço físico. Nesse contexto, o fato de a lesão ser mínima ou em grau médio não afasta o direito ao auxílio-acidente, porquanto houve redução não só da função do membro, como redução da capacidade de força e utilidade como um todo. A matéria já foi objeto de recurso em regime repetitivo no STJ, que fixou a tese no Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. No julgamento paradigma, a situação clínica era parecida com a aquela a que se reporta o caso dos autos. E o Ministro relator Celso Limongi pontuou as situações que ensejam a concessão do benefício: (...) Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato de a redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. (...) Por outro lado, é preciso considerar, paralela à questão material, a existência da sequela psíquica decorrente desses acidentes, pois é certo, por exemplo, que o segurado marceneiro cujo dedo foi amputado na serra, embora possa exercer, em tese, sua função, sem maiores entraves materiais decorrentes do sinistro, terá, sob o aspecto psicológico, também aumentado o grau de dificuldade, significando, dessa forma, na prática, na exigência de um maior esforço, circunstância que talvez tenha motivado o legislador a não incluir e nem valorizar, no texto legal, o grau da lesão. Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima; tal circunstância importava ao regime anterior à vigência da Lei 9.032/95, de maneira que, na redação atual, escapa da competência de o julgador imiscuir-se nessa seara”. Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima. Logo, nos termos definidos no Tema 416, constatada a lesão com sequelas permanentes, é devido o auxílio-acidente ao segurado. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também os aspectos sócios-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Assim, entendo que o conjunto probatório está a indicar a retificação da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Saliente-se, ainda, que não é necessária a constatação de incapacidade laboral da requerente como no presente caso, mas tão somente a sua redução decorrente de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza. Nesse contexto, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença. Assim, não resta dúvida que o recorrente preenche os requisitos exigidos pela Lei de regência, razão pela qual é devido o referido benefício, uma que a consolidação das lesões, resultou em sequela definitiva que implicou na redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia. Além do mais, o art. 86 da Lei 8.213/91, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade laborativa, fará ele jus à concessão de auxílio-acidente. Confira-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o auxílio-acidente, leciona Sérgio Pinto Martins: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma, será pago auxílio-acidente se decorrer de acidente comum (de qualquer natureza). Mesmo assim, só serão beneficiários da referida prestação os segurados empregados, trabalhador avulso e especial." (in Direito da seguridade social, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 433) A matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se a tese nº 156, no sentido de que “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. Transcrevo a ementa do REsp representativo da controvérsia e outro julgado do STJ acerca do benefício em tela: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1112886 / SP, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 12/2/2010, RSTJ vol. 219 p. 518). [Destaquei] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 405410 SP 2013/0328332-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/8/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/10/2017). [Destaquei] Logo, impõe-se o provimento do recurso neste ponto, uma vez que restaram demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício do auxílio-acidente. O termo inicial para o restabelecimento do pagamento do benefício deve ser fixado no dia seguinte a data da cessação indevida, qual seja, 04/08/2023, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal. No tocante a correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018. Contudo, houve alteração constitucional mudando o índice de correção monetária nos casos em que a Fazenda Pública for condenada, por meio da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que assim dispôs: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado. Consequentemente, no momento do cumprimento do julgado, em atenção à alteração constitucional, os valores devem ser corrigidos em observância ao Tema n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. Por fim, face ao resultado alcançado, deve o réu arcar com os honorários sucumbências, por conseguinte determino a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isso porque, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. A aplicação desta última base de cálculo só é adequada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou quando não houver condenação, o que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Pela redação conferida ao § 2º, do art. 85 do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, esta última somente pode ser aplicada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou não houver condenação, situação não verificada nos presentes autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação 03891885820148090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/08/2018) [Destaquei] In casu, considerando o provimento do recurso, e, consequentemente a inversão do ônus de sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Somado a isso, os honorários advocatícios, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto por EDMAR SILVA SOUZA, para reformar a sentença e conceder a parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. P.I.C. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
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